EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TIMÓTEO — MINAS GERAIS 0036953-99 ., 2211 I. RONILSON TRABA SANTOS, brasileiro, casado, Frentista, inscrito no CPF sob o n.° 071.391.586-22, RG MG-11.564.159 SSP/MG, residente e domiciliado na Rua B, n.° 310, Casa A, Bairro Gávea, CEP: 35170-301, Coronel Fabriciano — Minas Gerais, por seus advogados infra-assinados, com escritório profissional, para fins do artigo 38 do Código de Processo Civil na Avenida Castelo Branco, n°. 632, sala 205, BaMo Horto, Ipatinga, Minas Gerais, CEP 35.160-294 vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do MÁRCIA FERNANDA MAIA GIL, brasileira, Auxiliar Administrativo, de 39 (trinta e nove) anos de idade, estado civil ignorado, RG de n.° M-5.887.516, com endereço na Avenida Senador Milton Campos, n.° 42, Apto 101, Bairro Vila dos Técnicos, CEP: 35180-058, Timóteo — Minas Gerais, à fazendo consoante os fatos e fundamentos a seguir expostos. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Primeiramente, vem o Autor requerer os benefícios da gratuidade de justiça, positivado na Lei n°. 1.060/50, uma vez que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 2. DOS FATOS O Autor exerce a função de Frentista no Posto de Combustíveis AP Magalhães na cidade de Timóteo. No dia 04 de setembro de 2010 na parte da manhã, mais ou menos 10 (dez) horas da manhã, a Requerida estacionou seu automóvel, Gol de placa GXG-1002, no estabelecimento em questão e pediu ao Autor que abastecesse seu carro em R$50,00 (cinqüenta reais). O Autor, cumprida a tarefa exigida, pediu que a Requerida confirmasse na bomba, o valor integralmente solicitado, abastecido. No entanto a Requerida, sem se quer pensar nas consequências de sua atitude, passou a acusar o Autor de ter lhe roubado, pois não tivera abastecido se quer um litro de gasolina, afirmando em alto e bom som, que o tanque do carro continuava vazio, que o Autor havia simulado o abastecimento. Não satisfeita com as acusações, passou a gritar para todos que ali estavam que havia sido roubada, que o Autor tinha lhe roubado, que ele era um ladrão, um bandido; dizendo que o marcador do automóvel continuava a marcar tanque vazio e que a atitude do Autor era típica de alguém sem caráter. O Autor, mantendo-se sempre calmo, pedia à Requerida que também se acalmasse, tudo se resolveria. Chamou o gerente, que prontamente veio e verificou que de fato o marcador da bomba de gasolina do Posto, indicava o alegado pelo Autor, abastecimento no valor solicitado. Pedindo calma à mulher, que se mantinha descontrolada, chamando a atenção inclusive, de quem passava, com seus gritos e achincalhamentos contra o Autor, sempre repetindo, que ele era um ladrão, enganador, que não tinha caráter, etc. O gerente faz então um recibo em duas vias da quantidade de gasolina abastecida, e aceitando a proposta, chamou um mecânico para verificar no tanque do automóvel se havia ou não o combustível que o Autor insistia que havia colocado e a Requerida, insistia que não. O mecânico ao chegar, eleva o carro na rampa, tira o tanque do automóvel, e retira toda a gasolina de dentro dele, cerca de 23 (vinte e três) litros. rik Não restando mais dúvida que o Autor havia cumprido sua obrigação e que sim, a Requerida é que procedeu com exageros quando confiou num marcador que pode a qualquer momento apresentar problemas. Mesmo vendo o Autor abastecendo o carro, mesmo vendo que na bomba de abastecimento estava o correto valor pedido por ela, mesmo com toda a dignidade e respeitos mantidos o tempo todo, a Requerida ofendeu gravemente a honra do Autor, lhe tirando inclusive o direito de defesa. Quando o gerente solicita um mecânico para verificar o automóvel, age corretamente, no entanto se fosse confirmada a falta cio combustível no tanque, o Autor perderia imediatamente seu emprego. É patente que a Requerida acusou o Requerente de furto, além de enlamear sua honra, em virtude, unicamente de infundadas deduções, não corroboradas, em nenhum momento, por qualquer fato ou elemento probatório. É necessário que se diga que o 1equerente jamais sofreu situação parecida com essa, haja vista que sua integridade e bom nome, estava intocados até a data em questão. Faz-se necessário frisar, que uma pessoa cuja honestidade, probidade e respeito, mantidos ilibados, ao ser acusada injusta e desproporcionalmente da prática de um crime, vendo repentina e publicamente marcadas sua honra e dignidade, vivendo momentos evidentes de vexame e constrangimento, acaba experimentando abalos psicológicos indeléveis. Não é difícil avaliar o sofrimento, o constrangimento, a dor moral vivida pelo Requerente diante de tamanha falaciosa acusação, onde foi, gratuitamente exposto de uma forma extremamente prejudicial à sua imagem. Ressalve-se que o Requerente, dificilmente conseguirá restabelecer sua imagem, não como era, pois o ocorrido foi tão extremo que abalou sua auto estima e confiança. Dessa forma, o Requerente teve que se esforçar para voltar ao trabalho, já que a vergonha pela qual passou e o constrangimento tornaram difícil a continuação natural de seu trabalho. Há de se notar ainda, que o Requerente passou por um momento altamente depressivo, causado pelo desalento, pela opressão de ver-se caluniado e injuriado publicamente, além de vilipendiada sua imagem e reputação pela Requerida. Há de se concluir, portanto, que o Requerente teve nítida e incontestável lesão ao seu patrimônio moral, sendo digna a devida compensação. 2. DAS PROVAS O Autor apresenta em anexo; Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade Policial, onde constam os fatos tais como foram aqui relatados, sem contradições. Apresenta também, no próprio Boletim nomes de testemunhas que poderão ser ouvidas, além é claro de outras tantas que participaram do triste episódio. 3. DO DIREITO O artigo 5°, inc. X da Constituição Federal é taxativo quando impõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenkação pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Na mesma esteira o Código Civil em seu artigo 953 proclama: `A indenkação por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofenelido." Não resta dúvida alguma que o Requerido teve sua honra e imagem violadas quando surpreendido pela postura incontrolável da Requerida, que mesmo na presença dos policiais, continuou a atribuir ao Requerido injúrias e calúnia. A Jurisprudência é farta quando se trata desse tema, já sedimentada na direção que o causador do dano deve indenizar, senão vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OFENSA VERBAL EM PÚBLICO - DANO MORAL CARAC i.bRIZADO - VALOR INDENIZAR:MIO REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 20, 53°, DO CPC. Ofensas verbais endereçadas a outrem injustamente, em público, configuram ato ilícito, ensejando a reparação do dano moral experimentado pela vítima. Na reparação do dano moral, ante seu caráter subjetivo e consolador, deve valer-se o magistrado da prudência para não aviltar a reparação ou enriquecer o beneficiário, de forma a agasalhar no seu decidir conteúdo pedagógico, levando-se em consideração o grau de culpa do agente e dos efeitos na pessoa do ofendido. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual incidente sobre o montante condenatório e não sobre o valor da causa, pois incide na hipótese o artigo 20, 53°, do CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PALAVRAS INJURIOSAS PROFERIDAS EM LOCAL PÚBLICO - LESÃO À HONRA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS VALOR INFERIOR AO PEDIDO - SUCUMBENCIA PARCIAL NÃO CARACTERIZADA - SÚMULA N. 326 DO STJ. O direito à honra se traduzjuriclicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito, etc. Assim, não há como negar a existência de dano moral indenkável, se o ofensor assaca contra a vítima palavras ultrajantes, da mais baixa extração, em plena via pública, causandolhe dor, vexame, desconforto e humilhação. O valor da indenização por danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação, na justa medida. 'Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.' APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OFENSA VERBAL EM PÚBLICO - DANO MORAL CARACIERIZADO - VALOR INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOC4TÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 20, 53°, DO CPC Ofensas verbais endereçadas a outrem injustamente, em público, configuram ato ilícito, ensejando a reparação do dano moral experimentado pela vítima. Na reparação do dano moral, ante seu caráter subjetivo e consolador, deve valer-se o magistrado da prudência para não aviltar a reparação ou enriquecer o beneficiário, de forma a agasalhar no seu decidir conteúdo pedagógico, levando-se em consideração o grau de culpa do agente e dos efeitos na pessoa do ofendido. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual incidente sobre o montante condenatório e não sobre o valor da causa, pois incide na hipótese o artigo 20, 53°, do CPC. A Requerida quis a ofensa, não desistindo dela em momento algum, seu objetivo puro era diminuir o ofendido Autor, sua postura era de alguém superior, que além de duvidar da palavra e postura profissional do Autor, quis e insistiu para que todos os que estavam por perto também duvidassem. Essa postura da Requerida é de fácil constatação já que mesmo, ao final, tendo o mecânico descoberto dentro do tanque de combustível do seu automóvel, mais de 20 (vinte) litros de gasolina, ela não perdeu sua postura arrogante, e foi embora, sem se desculpar com ninguém. A ação voluntária da Requerida, que mesmo sendo averiguado o carro por um mecânico, continuou com suas afrontas, violou sem dúvida direito e causou danos ao Requerente. Vejamos o artigo 186 do Código Civil: 'Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilicito". Uma vez o dano moral sofrido, pela desproporção nas acusações e a manutenção dessas, durante todo o tempo em que tentavam resolver o problema, o Requerente, o gerente do posto, os policiais e o mecânico, a compensação é o que se espera, como sendo a exaltação da justiça. Impor à Requerida o dever de indenizar o Requerente, pelos danos que causou por seus destemperos, é medida que deve ser aplicada, para além de reparar, ainda que seja irreparável tal dano sofrido, servir de lição, para que jamais volte outro inocente e dedicado trabalhador, sofrer agressões nesse nível pela distinta senhora aqui Requerida. É Constitucional o direito que se pleiteia, sendo de Justiça a decisão que impõe ao causador do dano, o dever de indenizar, para amenizar a dor sofrida, causada gratuitamente e sem explicações racionais possíveis. 5. DOS PEDIDOS Respeitável julgador, diante dos fatos e fundamentos apresentados nesta petição vem o Requerente pedir a Vossa Excelência que: a) Conceda a gratuidade de justiça pleiteada, nos moldes da Lei n°. 1.060/50, uma vez que o Autor não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; b) Proceda a citação da Requerida para, querendo, apresente defesa, aplicando os efeitos da revelia, caso transcorra ia a/bis o prazo processual. c) Condene a Requerida no importe de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), a título de indenização por dano moral causado. d) Condene ainda a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aio importe de 20% sobre o valor da condenação, conforme artigo 20 § 3 do CPC. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. • Dá-se à causa o valo de R$21.000,00 (vinte e um mil reais). Nestes termos, Pede deferimento. Coronel Fabriciano, 20 de dezembro 2010. RENA-140 VILARINO MARTINS OAB/MG 124.211 HERNANE AFONSO DA SILVA OAB/MG 43.946 SUELEN GONZAGA DA SILVA OAB/MG 118.051 Ci) PROCU RAÇÃO OUTORGANTE: RONILSON TRABA SANTOS, brasileiro, casado, Frentista, inscrito no CPF/MF sob o n.° 071.391.586-22, Identidade MG-11.564.159 SSP/MG, residente e domiciliado na Rua B, n.°310, Bairro Gávea, Coronel Fabriciano - MG, CEP: 35170-301. OUTORGADO: RENATO VILARINO MARTINS, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o n.° 124.211; SUELLEN GONZAGA DA SILVA, brasileira solteira, inscrita na OAB/MG sob o 118.051, brasileiro, casado, inscrito na 0A1 -3/1\1( i sob o HERNANE AFONSO DA SILVA, 43.9+6 e GEIBER FERREIRA DE SOUZA, brasileiro, casado, inscrito na t )AB/MG sob o -1". 22.9241 todos com endereço 1 profissional na Avenida Castelo Branco, ti". 632, Sala 20 5, Bairro Horto, Ipatinga, Minas Gerais, CEP: 35.160-294. PODERES: Pelo presente instrumento, a Outorgante acima qualificada, nomeia e constitui seu bastante procurador os Outorgados, para represem alo perante qualquer Juizo ou Tribunal, com os poderes da clausula AP jUDIC,41 ET EXTRA, podendo, ainda, transigir, ratificar ato, representar e decidir sobre propostas conciliatórias em audiências de conciliação ou Instrução e Julgamento, receber mandadOs de pagamento, alvarás judiciais, receber e dar quitação, praticando, enfim, todos os demais atos inerentes ao desempenho do mandato, podendo, inclusive, substabelecer, estando os outorgados aptos a agirem cm conjunto ou separadamente. Coronel Fabriciano, 28 de fevereiro de 2.111 4Y? t— CA/ a/21 OUTORGA:\ DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RONILSON TRARÁ. SANTOS, brasileiro, casado, rIN frentista, portador da carteira de identidade, n.° MG-MG-11.564.159, inscrito no CPF/MF sob o n." 071.391.586-32, residente e domiciliado na Rua 13, n.°310, Bairro Gávea, Coronel Fabriciano, Minas Gerais, CEP: 35170-301, declaro em conformidade com a Lei 1.060/1950, que sou pobre no sentido legal e não possuo meios para arcar com as custas processuais e demais verbas sem prejuízo do meu sustento. Requeiro, pois, o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da referida I ,ci. Por ser verdade, firmo o pr 'sente. Coronel Hideiano, 2% de fevereiro de 2011. ez/Ão,, AhL Se,A. I- wPre'n\xnv)• r ft, t • mg ima ÉMAI 007',8 $tob. Acelb ' C .1 411111 2,t/ NOM ÍRONILSON TRABA SANTOS dre) r PDC IOPPOADI / OCO 0.410. moil5§4159 *,;:t4;à ■ P P.:15t.grà •.• NILSON FERREIRA IARXà TRABA 2 - to • •'`,. SANTOS.' Cy'D 5. g cip . • o TJ DA ~Maná Erl 391 .586-2211224ES co ;Vá, s6P áleeleele """ IIIPUPÇÂO 01914180263 14/05/3013 r- A H 17/07/2008 offlfIVAÇU NIMATIMA 00 1/0qTAXI111 r toui L05/08/200§ 'CORONEL PAPRICIANO, MO 1 IMA 00 111.90.1 MO . 35004641501 063180644 ;111EadalVilliffiganitr c: TELEMAR NORTE LESTE S/A CNPJ: 33.000.118/0003-30 - INSC. ESTADUAL: 062.149964.00-47 AV AFONSO PENA.4001 - BELO 1108170NIE - MG CEP: 30130.008 MATRIZ L.TtPJ: 33.000.118/0001-79 FIXO __ _ TELEFONE DATA DE EMISSAO 23/06/2010 CNPJ / CPF 00007139158822 RONILSON TRABA SANTOS RUA 8.310 CS A NA RUA DO POSTO MEDICO MANOEL MAIA CORONEL FABRICIANO—MG 35170-301 38 4 6 - 2 5 7 7 O 5 FALE INSERIU° ESTADUAL TIPO DE TERMINAL RESIDENCIAL COO. DEB. AUTOMÁTICO 091702622404 CCOTGO 000 31 VALOR A PAGAR R$ 39.051 VENCIMENTO 08/07/2010 PLANO LOCAL: BÁSICO ‘AO.PANNA DATA DESCRICAO FATURA N.: 1700234745178 TEL.ORIGEM TEL.ERAMAO0 NORARIO OURACAO TARIFA VALOR TELEMAR FORTE LESTE S/A - AV AFONSO PENA,4001 - BELO HORIZONTE - MG CEP: 30130-008 CNPJ: 33.000.118/0003-30 - INSC. ESTADUAL: 062.149964.00-47 TELEFONE 06139 3846-2577 O 6 OUTROS VALORES 0001/01 23/06/2010 ENCARGOS FINANC.S/PARCELAIIINTO DE CONTAS 0001/02 23/06/2010 PARCELAMTNIO DE CONTA TELEFONICA 06/08 7,81 31,24 39,06 TOTAL OUTROS VALORES RESMA, GERAL LOCAL TELEFONE CJ SU 06139 3846-2577 O 5 TOTAL CONTRIBUICOES:PARA VALOR 39.06 39,05 O FUST(I%) FUNTEL(0.53) DO VALOR DOS SERVICOS. NAO REPASSADAS AS TARIFAS. RESUMO DA FATURA • Pagando até o vencimento, voe(' evita • cabr,Na do moa do 2% dn au mOs Suspgnsga da prestação d^ serw,. ,5 (parcial 30 das e btal das) • Com • de 90 dias de atraso. inclusão nos cadastros dos Serviços de Proteção ao Crédito (Serosa, SPC e similares) e cancelamento da linha com perda do numero. SERVICOS 01 FIXO SERVICW MENSAIS E EVENTUAIS E LIG. FIXO-FIXO LIGACOES PARA CELULAR SERVICOS OUTRAS PRESTADORAS SERVICOS DE TERCEIROS TELEMAR NORTE LESTE S/A FIXO MATRIZ CNPJ: 33.000.1I8/0001-79 CÓDIGO PARA DÉBITO AUTOMATIC() 091702622404 846 1, -6 LOCAL 06139 TELEFONE/CONTRATO 3846 - 2577 CJ SU o 5 I 0151f2i i i i18i6i1313i filOril91 16!1 0.00 0.00 39.06 VALOR A PAGAR VENCIMENTO it jÁF813409ÉT141118 393 :3L0 1 1221ZONIMALÓ 0.00 0,00 " OUTROS VALORES Para conhecimento. os documentos de cobrança passam a ser emitidos com a identificação do seu plano de serviço local e longa distáncia da EA Acesse ~moi com br ou ligue 10331 O, 00 R$ 39,05 08/07/2010 MIOU CONTA 06/2010 DV rr- 47 VALOR A PAGAR RI 8 FATURA N.: 1700234745178 RONILSON TRABA SANTOS 39.05 VENCIMENTO p8/07/2010 1,y 0, "i" -ii~ c1Vit-:~Ivnt4TAR BOLETIM DEI ORRÊNCIA . 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CARGO CUM" CARGO MATRICULA Nomç e • / • -..;_et--; - 7-_-.uNioADe/ SETOR '-';- ;s._ - NOME COMPLETO (LEGÍVEL) ..,— ...-xj,---ç---'RT I._ unif),DE ( ON lit )1¡ )k) ''''.› \ t , ,,,, . : ■•• " • .= --• • -n CARGO?, , AULTR MA -- 1 .:.-.Z. ' * tr• ,-= *- • I ft L.,,,ããáá„,, ...f .11~ tilt 44;y: w. . ' •-• . ompinfá ,_c•-„1/4 (LEGÍVEL) . r„-: ,- Recebi as pessoas e os materiais 1 conforme especificações contidas na(s) •• 11 i MOO Fona deHoonco da Ocorrafoa •• • ' r .,. , ile _a:áiã ` NORA . ,, ..,' E .t. N .... .• .,. r,_ 4' ■ .. .„ ■ _,; ;. á R 0(s) D Es04)*PREENDI00(S) FORRAM) ) INFORMADO(S) DOIS) SEU(S) DiRE.TO(S) MAT • ULA • . s4 I,~W. -~i. ', ...~1 / . ,._ -- . i.. .:-_,1 • - ...,:., -1 AS$ RfARA .;,.__11• :-,z-i_ = b r T:.,'' -'- . moa¡. • ' 1' ',j , +' .' ' • POLICIAL --: UNIDADE/SETOR e‘ ii È.-11-1 ..5.-f,,,: -- ç SINAI URA QUE SE DES~U SEU AGENTE , DATA .:'," ( f• I! , , 1`. s. '',.../....,__.), A,. .. •) ft/ •t- / \ k- DA AUTO •RECIBO . foltia(s). deste boletim ocorrência de * CARGO, • Fr \ : - 1 s- ,. • 1 -- \-- :a \-s `,.. L .: --:' '`, "' s., : ,.., - ......5. O (LEGIVEL) •.: ,.:-. -4- l' 4,;r1.; .....":1,âÀ. .T.. .1...., `•-•-• 4:Tak.,; - \:./ COM •••:...4,-,&:: ' •.':' .' , 3 \.Ç•.... Ni TO (LEGÍVEL) ...-s2-.4.-,, • r- ..; í . ,: ;;, „. "--- . WW-,",.., ' . I.i (2' 1 I. :..) NOME COMPLETO (LEGÍVEL) 1 W' 4#~..04..if,Y. A.Hktiiààijidá asi •. NOME f.OmitLETO NEGCVLL) MATRICULA CARGO h~ >aIDFF : -. it '' :!..:3,1) ,]',.k Vr ./' '` 4 tr.!-2 - .'.I 4 ; , 115 ç5N..'4.2,9 * r----52-5--- 1 -(..- --iit-- Ç.- • .1.- 25-8÷6— PROVI...sERA.TAD. PELA AUTORIDADE • TAB 2b -:-..., .. _srptessio~s,e Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais r . DESTINATÁRIO: MARCIA FERNANDA MAIA GIL SFDC-47 4 ti • _ 1 JUIZADO ESPECIAL DE CORONEL FABRICIANO DE CORONEL FABRICIANO JESP CÍVEL - LOCAL: FÓRUM LOCAL - JESP CÍVEL/CRIME R BOA VISTA, 72 -CENTRO -CEP: 35170047 -3842-1239 CARTA DP CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo: 0036853-88.2011.8.13.0194/0194 11 003685-3 - PROCEDIMENTO JESP CIVEL Nome da Vara: JESP CÍVEL Distribuição: 11/04/2011 g AUTOR: RONILSON TRAGA SANTOS CM e Portar ia G1/200LJESP OEL CELFAii0C440)! ?!:ÇSItaa,54"0 deverá ser a,ese.nta&. áudij wia RÉU : MARCIA FERNANDA MAIA GIL Pessoa a ser citada: MARCIA FERNANDA MATA GIL Pela presente, fica a parte Requerida acima identificada CITADA para todos os termos da ação judicial que contra ela foi proposta pela parte requerente também acima identificada, conforme os termos da petição inicial/termo de pedido verbal que acompanha esta carta de citação, e INTIMADA para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23/05/2011, às 14:10 h, neste juizado, localizado na R BOA VISTA, 72 - CENTRO - 35170047, nesta cidade de CORONEL FABRICIANO. VALOR CAUSA: R$21.000,00. Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos correspondente nesta data a R$ 10.200,00, deverá ••"\comparece• à audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por Defensor Público. Se o valor da causa for igual ou inferior a essa quantia a assistência por Advogado ou Defensor Público é facultativa. Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, SOB PENA DE REVELIA. Não comparecendo a requerida à audiência poderá ser-lhe aplicada a pena de revelia, quando será(Ao) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) no pedido inicial (art.20 Lei 9099/95). Comparecendo todos os envolvidos e não havendo acordo, proceder-se-á imediatamente à Inst/Julg, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Não sendo possível a realização imediata da Inst/Julg, será marcada nova data, ficando cientes, desde logo, as partes e as testemp.nhas presentes. Caso ocorra a designação de nova data para audiência, deverá novamente mparecer a parte requerida ao ato, sob a mesma pena de revelia. A resposta ao pedido, orfil ou escrita, contendo toda a matéria de defesa e os documentos relativos ao fato, dev4ra ser apresentada na própria audiência, salvo se for designada nova data. Caso verse a matéria em julgamento sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6 0 inc VIII Lei 8078/90). SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL: 40-> - Emissão em: 13/04/2011 Ao comparecer em Juizo. esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA F REMES SA LOCAL 1CORReg>ç TJM C DESTINAT~ MARCLA FERNANDA MAIA GIL AV SENADOR MILTON CAMPOS, 42 - apt.101 TENTATIVAS DEENTREO AI 0912239399/M9DR/a0 TaW VILA DOS TÉCNICOS cEp. 35180058 TIMOTEO/MG CORREI:» ATEatçktapts3(très)lentativas PrOC: 0194 11 003585 3 ProceNJ: 0038853-88.2011 8.13.0194 FÓRUM LOCAL- JESP CIVEL/CRIME ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO CE de entrega, devolver o objeto. - R BOA VISTA. 72-CORONEL FABRICIANO • CENTRO ANDAR • SALA EndefeçoVara CARTA DE CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Emissão: 1310452011 lã 1 / / / h :n N' DO PROOgpS01 JESP CIVE L CEP: 95170047 DMA: 23/082011 M 14:10 hs. MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO Ei Mudou-se El Endereço Insuficiente CARIMBO UNIDADE DE ENTREGA ❑ ❑ Não oxide o número Ei Falecido IDENTIFICAÇÃO: [3 Informação prestada pelo porteiro ou síndico Desconhecido Recusado (Reintegração ao serviço Postai em r Ausente Não procurado DATA RUBRICA E MATRICULA DO CARTEIRO EiOutros AeSINATURA DO neceecoon NOME LEONEL DO RECEBEDOR DATA DA ENTREGA DO OBJETO er Rârsioi f ,AjritlilViá 7400 ag Tt tàyâff RE TA AS Pod 252in os Srs s cerriraÈá)Edg ri% rá00 HORAS dvogko's dentes de que, a pxYr da implantação do‘gISCOM, as intimações no(s) processo(s) em que a .V parte constituir Advogado será(ão) faltais) através de publicação no Minas Gerais, nos moldes da Justice. . Juizado Especial Cível da Comarca de Cel. Fabriciano rua Boa Vista, 114. 72 , Centro, te1:3842-1239, ramal 220 TERMO DE AUDIÊNCIA AUTOS: 0039853-882011 AÇÃO: INDENIZAÇÃO AUTOR(A): RONILSON TRABA SANTOS REQUERIDO(A): MARCIA FERNANDA MALA GIL Nesta Segunda-feira, 23 de Maio de 2011, às 16:41 hs, na sala de audiência do Juizado Especial Cível, aberta a audiência de conciliação e apregoadas as partes, compareceu: O(a) procurador do autor(a). Ausente o(a) requerido(a), mesmo citado(a), conforme documento de folha 15v. Dada a palavra à parte autora esta reiterou os termos formulados na peça inicial e requereu a incidência dos efeitos da REVELIA, dada à ausência injustificada do(s) réu(s). Indagada acerca da produção de provas orais, a parte autora declara não haver provas a serem produzidas em audiência. Faço os autos conclusos. Conciliador(a): 1~moi d Procurador do Autor(a): 44 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Autos: 0036853-88.2011.8.13.0194 Autor: Ronilson Traba Santos Ré: Marcia Fernanda Maia Gil SENTENÇA Cuidam os autos de pedido de indenização por dano moral, em que o autor requer a condenação da ré nos termos da inicial. Designada audiência de conciliação, a ré não compareceu. Em síntese, o que importa. A ausência injustificada da ré em quaisquer das audiências importa em revelia, ainda que apresentada defesa (Ementa n. 9 06 dos Juizados Especiais Cíveis e Comissão Supervisora dos Juizados de Minas Gerais). De outro lado, os elementos contidos nos autos, acuradamente analisados, autorizam a conclusão de que o pedido deve ser julgado procedente, pois suficientes ao meu convencimento, notadamente no B.O de ff.13/14, todavia não no valor pretendido. Ora, inegável que as ofensas proferidas contra o autor, pela ré, lhe provocou abalo moral, notadamente pelo conteúdo ofensivos das mesmas, sendo que há de se notar o razoável número de pessoas que as presenciou (os fatos ocorreram em um posto de gasolina que em geral é um local de grande movimentação). Embora seja difícil quantificar-se o dano moral, dada a sua subjetividade, deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada "indústria do dano moral". Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta da ré, a situação financeira das partes e o caráter também punitivo da cpe naçã- Considerados tais fatos, fixo a al050 4/ - Autos: 0036853-88.2011.8.13.01 94 Cód. 10.25.097-2 fio Página 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a ser paga pela ré ao autor, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido. Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré MARCIA FERNANDA MAIA GIL a pagar ao autor, RONILSON TRABA SANTOS, a título de danos morais, a importância de R$3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros de mora no importe de 01% (um por cento) ao mês a partir da publicação desta sentença. Defiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado à f. 8. Após o trânsito em julgado, fica a ré intimada para que cumpra a presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art.475-B e 475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art55 da Lei 9099/95. Sem necessidade de intimação do réu, face ao comando do art. 322 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P.R.I. Coronel Faiano, de maio de 2011. CLAUDIO ALVE DE SOUZA Juiz de Direito Autos: 0036853-88.2011.8.13.0194 Cód. 10.25.097-2 l'ágina 2 11 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO — MINAS GERAIS Processo: 0194.11.003685-3 Justiça Gratuita RONILSON TRABA SANTOS, por seus procuradores, qualificado nos autos da Ação de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em epígrafe, que move em face de MÁRCIA FERNANDA MAIA GIL, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 41 da Lei 9.099/95, interpor RECURSO INOMINADO em face da respeitável sentença proferia pelo Juízo de primeiro grau às fls. 17/18 dos autos, pelas razões de fato e de direito que passa a expor. Nestes termos, Pede deferimento. Coronel Fabriciano, 09 de junho d 2011. ,,0 2 17, (, 71 RENATO/ ILARINO MARTINS OAB/MG 124.211 FIERNANE AFONSO DA SILVA OAB/MG 43.946 R FE E SOUZA ErAÉ--/ MG 22.924E SUELEN GONZAGA DA SILVA OAB/MG 118.051 EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO MINAS GERAIS RAZÕES DE RECURSO INOMINADO PROCESSO N.° 0194.11.003685-3 RECORRENTE: RONILSON TRABA SANTOS RECORRIDO: MÁRCIA FERNANDA MAIA GIL Ínclitos julgadores, 1. UM BREVE RESUMO DOS FATOS O Recorrido ajuizou a presente Ação de Reparação por danos Morais em face do Recorrido pleiteando receber R$20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) pelos danos sofridos. Às fls. 17/18, o douto Juízo proferiu sentença nos autos, reconhecendo a gravidade dos ataques que sofrera o Recorrido, o nível elevado de dano percebidos, em função do local do acontecido, das palavras usadas, etc. No entanto, não acatou o magistrado o valor pleiteado, arbitrando assim R$3.000,00 (três mil reais) como parâmetro de reparação para o caso apresentado. Data vênia, a decisão do Nobre Julgador diminui o valor pretendido, o deixando em patamares quase irrisórios, já que na sua própria sentença reconhece a gravidade e a peculiaridade do comportamento aviltante da Recorrida quando agride e fere gratuitamente um trabalhador em seu local de trabalho. É o que temos às fls. 17: "Ora, inegável que as ofensas proferidas contra o autor, pela ré, lhe provocou abalo moral, notadamente pelo conteúdo ofensivos das mesmas, sendo que há de se notar o razoável número de pessoas que as presenciou (os .fatos ocorreram em um posto de gasolina que em geral é um local de grande movimentação)". Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Autos: 0036853-88.2011.8.13.0194 Autor: Ronilson Traba Santos Ré: Marcia Fernanda Maia Gil SENTENÇA Cuidam os autos de pedido de indenização por dano moral, em que o autor requer a condenação da ré nos termos da inicial. Designada audiência de conciliação, a ré não compareceu. Em síntese, o que importa. A ausência injustificada da ré em quaisquer das audiências importa em revelia, ainda que apresentada defesa (Ementa n. ° 06 dos Juizados Especiais Cíveis e Comissão Supervisora dos Juizados de Minas Gerais). De outro lado, os elementos contidos nos autos, acuradamente analisados, autorizam a conclusão de que o pedido deve ser julgado procedente, pois suficientes ao meu convencimento, notadamente no B.O de ff.13/14, todavia não no valor pretendido. Ora, inegável que as ofensas proferidas contra o autor, pela ré, lhe provocou abalo moral, notadamente pelo conteúdo ofensivos das mesmas, sendo que há de se notar o razoável número de pessoas que as presenciou (os fatos ocorreram em um posto de gasolina que em geral é um local de grande movimentação). Embora seja difícil quantificar-se o dano moral, dada a sua subjetividade, deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada "indústria do dano moral". Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta da ré, a situação financeira das partes e o caráter também punitivo da c Autos: 0036853-88.2011.8.13.01 Cód. 10 25.097-2 Considerados tais fatos, fixo a Ls Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CERTIDÃO Certifico que nesta data: ( ) Transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte ( ) autor ( ) réu; ( ) Transcorreu o decurso do prazo, referente ao despacho publicado em / / ; ( } Transcorreu o prazo de suspensão dos presentes autos; 'Transcorreu o prazo sem que houvesse interposição de recurso: ( ) pelo autor 1><)/ pelo requerido ( ) por ambas as partes ( ) transitando livremente em Julgado a sentença de f.f. O referido é verdade. Dou fé. Cel. Fabriciano, 01 deal de 2011. EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO MINAS GERAIS RAZÕES DE RECURSO INOMINADO PROCESSO N.° 0194.11.003685-3 RECORRENTE: RONILSON TRABA SANTOS RECORRIDO: MÁRCIA FERNANDA MAIA GIL Ínclitos julgadores, 1. UM BREVE RESUMO DOS FATOS O Recorrido ajuizou a presente Ação de Reparação por danos Morais em face do Recorrido pleiteando receber R$20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) pelos danos sofridos. Às fls. 17/18, o douto Juízo proferiu sentença nos autos, reconhecendo a gravidade dos ataques que sofrera o Recorrido, o nível elevado de dano percebidos, em função do local do acontecido, das palavras usadas, etc. No entanto, não acatou o magistrado o valor pleiteado, arbitrando assim R$3.000,00 (três mil reais) como parâmetro de reparação para o caso apresentado. /"."1", Data vênia, a decisão do Nobre Julgador diminui o valor pretendido, o deixando cm patamares quase irrisórios, já que na sua própria sentença reconhece a gravidade e a peculiaridade do comportamento aviltante da Recorrida quando agride e fere gratuitamente um trabalhador em seu local de trabalho. É o que temos às fls. 17: "Ora, inegável que as ofensas proferidas contra o autor, pela ré, lhe provocou abalo moral, notadamente pelo conteúdo ofensivos das mesmas, rendo que há de se notar o razoável número de pessoas que as presenciou (os fatos ocorreram em um posto de gasolina que em geral é um local de grande movimentação)". O que se conclui é que o valor da indenização, sob nenhum argumento, deve ser irrisório, sob pena de se acobertar postura repreensível e deixar vulnerável a justiça. No caso em tela, a honra, a moral, a intimidade e o direito a desenvolver o trabalho de forma digna, foram publicamente execrados. A conduta da Recorrida, mais do que apenas desonrar e agredir, levantou suspeitas infundadas ao Recorrente, ante uma plateia estranha, clientes que poderiam, antes de verem todo o engano dissolvido, saírem do posto com a impressão de que as terríveis acusações ao Recorrente poderiam, em algum plano, serem verdades. Isso agrava a conduta e o dano, submente o Recorrente a um trauma maior do que o suportável, e impõe à Recorrida uma maior responsabilidade em repará-lo. Por todo o exposto é que vem o Recorrente à presença de Vossas Excelências, requerer; que seja reformada a sentença proferida pelo Juiz singular às fls. 17/18 dos autos; por esta, impor punição menor do que deveria ao agressor/ofensor e arbitrar valor menor do que o minimamente digno ao que fora exposto e vituperado publicamente. Neste termos, Pede deferimento. Coronel Fabriciano, 09 de junho de 2011. j RENATOIILARINO MARTINS OAB/MG 124.211 HERNANE AFONSO DA SILVA OAB/MG 43.946 ERREI DE SQUZA J OAB/MG 22.924-E SUELEN GONZAGA DA SILVA OAB/MG 118.051 TJMG Tribunal de Justiça do Estado de Noas Gerais Justiça de 1° Instância JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO CONCLUSÃO Aos 4 de julho de 2011 Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Claudio Alves de Souza Escrivão do Cível, o subscrevi. Processo n° 0036853-88.2011.8.13.0194 Vistos etc. Recebo o recurso, pois presentes os pressupostos recursais e os requisitos de admissibilidade. Mas o faço apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável ao recorrente, conforme art. 43 da Lei n° 9.099/95. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, Remetam-se os presentes autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, na Comarca de Ipatinga/MG. Coronel Fabriciano, 4 de julho de 2011 . Claudio Alve e Souza Juiz de • ireito DESTINATÁRIO: MARCIA FERNANDA MAIA GIL AV SENADOR MILTON CAMPOS, 42 - apt.I01 - VII ,A DOS TÉCNICOS - TIMÓTEO SFDC-400 JUIZADO ESPECIAL DE CORONEL FABRICIANO DE CORONEL FABRICIANO JESP CÍVEL - LOCAL: FÓRUM LOCAL - JESP CÍVEL/CRIME R BOA VISTA, 72 - CENTRO - CEP: 35170047 - 3842-1239 CARTA DE INTIMAÇÃO - CONTRA-RAZÕES Processo: 0036853-88.2011.8.13.0194/0194 11 003685-3 - PROCEDIMENTO JESP CIVEL Distribuição: 11/04/2011 Nome da Vara: JESP CÍVEL AUTOR: RONILSON TRABA SANTOS RÉU : MARCIA FERNANDA MAIA GIL Pessoa a ser intimada: MARCIA FERNANDA MAIA GIL Pela presente, fica a pessoa acima identificada intimada para apresentar contra-razões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado a ser constituído. - Emissão em: 12/07/2011 SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL: 1=0 mero Ao comparecer em Juízo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Í I CORREM 1 GTJ MG CE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA REMESSA LOCAL DESTINATÁRIO MARCIA FERNANDA MAR GIL TENTATIVAS DE ENTREG AV SENADOR MILTON CAMPOS, 42 - apt.101 VILA DOS TÉCNICOS CEP: 35180058 TIMÓTEO/MG A 991223939912009DR/MG TJMG CARIMBO UNIDADE DE ENTREGA CORREIOS ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO CE Proc: 0194 11 003685 3 ProcCNJ: 0036853-88.2011.8.13.0194 FÓRUM LOCAL - JESP CIN./EL/CRIME ATENÇÃOopOs 3(três) tentativas entrega, devolver o objeto. - R BOA VISTA. 72-CORONEL FABRICIANO - CENTRO ANDAR - SALA EndereçoVara CARTA DE INTIMAÇÃO - CONTRA-RAZOES Emissão: 12/07/2011 CEP: 35170047 MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO Mudou - se Ei Endereço Insuficiente ❑ Não existe o número El Falecido / h / / / h / h N° DO PROCESSO/ IDENTIFICAÇÃO: JESP CIVEL n 1' Desconhecido Recusado 11 Informação prestada pelo porteiro ou síndico RUBRICA E MATRICULA DO CARTEIRO OReintegração ao Serviço Postal em Ausente r Não procurado DATA ['Outros: ASSINATURA DO RECEBEDOR NOME LEGIVEL DO RECEBEDOR DATA DA ENTREGA DO OBJET CERTIDÃO Certifico que vazo e 1 ?2 ("4 CP.rá-t- 1- €IY)r .r, ()a r regi la" 5 O referido é verdade. Dou fé. 5N--k de 0 i Em, 4Q de 'rC.' O escrivão: I Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais liu38 COMARCA IPATINOA 19/ 08/ 2011! DI ST RIDOIÇ NO ,:• PROCESSO: 0233977-13.2811.8.13.0313 RECURSO INOMINADO VALOR CAUSA: 21.000,00 0ISTRI0U00 POR SORTEIO 19/08/2011 AS 11n38n0 7 T. RECURSAL COEL JUIZ(A) DO PROCESSO: JOSÉ CLEMENTE PIEDADE DE ALMEIDA Cód. 10.25.097-2 Conclusão Aos28/09/2011, faço estes autos conclusos. a(o) MM.(a) Juiz(a) Relator(a) . A Secretária CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cancelei a inclusão do presente recurso da sessão de 13/10/2011 e remeti ao Diário do Judiciário a publicação da data designada para próxima sessão de julgamento: dia 1 0/11/2011 Ipatinga,06/10/2011 A Escrivã, CERTIDÃO Certifico e dou fé haver incluído o presente recurso na pauta de julgamento do dia 10/11/2011, às 8:30 horas. Ipatinga, 06/10/2011 Coorderì8ora P Turma Recursal CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi publicado no "Diário do Judicário Eletrônico-DJE" como segue: Disponibilizado o portal do TJ no dia: 0-}/ 10/ 11 Pubicado dia: 10/ 10/ )1 Edição n° O referido é verdade e dou fé A Escrivã, ATA DE JULGAMENTO COMARCA DE IPATINGA TURMA RECURSAL 31311023397-7 — Comarca de origem: Coronel Fabriciano Recurso Inominado — Data da Distribuição: 19/08/2011 Recorrente(s):Ronilson Traba Santos Recorrido(s): Márcia Fernanda Maia Gil Advogados: Drs. Renato Vilarino Martins; Geiber Ferreira de Souza Relator(a): Dr. José Clemente Piedade de Almeida Em 10 de novembro de 2011, àS 10:11 horas, na sala de julgamentos, comigo Secretário(a) ao final nomeado e assinado, presentes os Juízes JOSÉ CLEMENTE PIEDADE DE ALMEIDA, CARLOS ROBERTO DE FARIA e ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA, para o julgamento do recurso acima mencionado, onde figuram como partes e procuradores as acima citadas. Ordenado ao Sr. Oficial Porteiro que procedesse, com as formalidades legais, ao pregão constatou-se a ausência das partes. Fundamentação e dispositivo legal: "NEGAR PROVIMENTO". Para os interessados, mesmos os ausentes ao presente julgamento, correrá de hoje o prazo para interposição de recurso, considerando que a todos foi dada a ciência de que o acórdão, nesta data, está sendo publicado na Secretaria desta Turma Recursal. Nada mais h. -ndo, o MM Juiz Presidente determinou que fosse encerrado o presente. Eu, ,Secretário(a) da Turma Recursal, digitei. José iedade de Almeida Relator arlos oberto de Faria 1° Vogal Antônio Augusto Ca es de Oliveira 2° Vag I ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos do Recurso n° 31311023397-7 — Comarca de origem: Coronel Fabriciano; Recurso Inominado — Data da Distribuição: 19/08/2011; Recorrente(s):Ronilson Traba Santos; Recorrido(s): Márcia Fernanda Maia Gil ACORDA, a TURMA RECURSAL DE IPATINGA, "NEGAR PROVIMENTO", por unanimidade. Presidiu o julgamento o Juiz Presidente e 1° Vogal, Dr. CARLOS ROBERTO DE FARIA, dele participando respectivamente como Relator e 2° vogal, os Drs. JOSÉ CLEMENTE PIEDADE DE ALMEIDA e ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA. Juiz Relator foi O voto proferido pelo acompanhado pelos demais componentes da Turma Recursal. Ipatinga, 10 cie ric imbro de 2011 José ÇIernente Piedade de Almeida Jui ''Relator r pberto du Faria 1° Vogal Antônio Augusto Calaes de Oliveira 2° Vogal Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Primeira Turma Recursal - Ipatinga/MG. Recurso Inominado n 2 : 0313.11.023397 7. Recorrente: RONILSON TRABA SANTOS. MÁRCIA FERNANDA MAIA GIL. Recorrida: - VOTO do recurso, Conheço presentes os pressupostos de admissibilidade. porque A sentença bem analisou a questão diante da prova colhida, não havendo reparos a fazer na conclusão do Magistrado a quo, razão pela qual a confirmo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Por expressa disposição do art. 46 da Lei n 2 9099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão. Sobre a matéria, Weber Martins Batista e Luiz Fux, na obra "Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo", Forense, 1996, lecionam: "Acaso o Tribunal decida utilizar a técnica da 'manutenção do julgado pelos seus próprios fundamentos', o acórdão será substituído pela súmula do julgamento, haja visto que a sentença mantida o explicita (art. 46)". É da nossa jurisprudência: "O acórdão que confirmar a sentença pelos próprios fundamentos servirá como Súmula do julgamento, sem necessidade de novo conteúdo decisório" (Turma Recursal de Betim - Rec. n 2 047/98-Rel.JuizoséAmrcMatins). Boletim n 2 28. de ser confirmada, por seus próprios undamentos, a sentença que examinou com 4cuidade a prova produzida, dando correto desate ao litígio" (Turma Recursal de Belo emente Piedade de Almeida - Juiz Relator da Primeira Turma Recursal - Ipatinga /MG. Pág. 1 de 2 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, remeti ao Diário do Judiciário a súmula do acórdão de fl. 3S . Em 10/11/2011 A Escrivã, CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi publicado no "Diário do Judicário Eletrônico-DJE" como segue: Disponibilizado o portal do TJ no dia: 44 / 44 / Pubicado dia: 46/ M /0204A Edição n° ‘2,10/41 Oref idoéverdae doufé A Escrivã, gyi