EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA
COMARCA DE TIMÓTEO — MINAS GERAIS
0036953-99 ., 2211 I.
RONILSON TRABA SANTOS, brasileiro, casado, Frentista, inscrito no
CPF sob o n.° 071.391.586-22, RG MG-11.564.159 SSP/MG, residente e domiciliado na Rua B, n.°
310, Casa A, Bairro Gávea, CEP: 35170-301, Coronel Fabriciano — Minas Gerais, por seus
advogados infra-assinados, com escritório profissional, para fins do artigo 38 do Código de Processo
Civil na Avenida Castelo Branco, n°. 632, sala 205, BaMo Horto, Ipatinga, Minas Gerais, CEP
35.160-294 vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face do MÁRCIA FERNANDA MAIA GIL, brasileira, Auxiliar Administrativo, de 39 (trinta e
nove) anos de idade, estado civil ignorado, RG de n.° M-5.887.516, com endereço na Avenida
Senador Milton Campos, n.° 42, Apto 101, Bairro Vila dos Técnicos, CEP: 35180-058, Timóteo —
Minas Gerais, à fazendo consoante os fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Primeiramente, vem o Autor requerer os benefícios da gratuidade de justiça,
positivado na Lei n°. 1.060/50, uma vez que não possui condições de arcar com as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência.
2. DOS FATOS
O Autor exerce a função de Frentista no Posto de Combustíveis AP
Magalhães na cidade de Timóteo.
No dia 04 de setembro de 2010 na parte da manhã, mais ou menos 10 (dez)
horas da manhã, a Requerida estacionou seu automóvel, Gol de placa GXG-1002, no
estabelecimento em questão e pediu ao Autor que abastecesse seu carro em R$50,00 (cinqüenta
reais).
O Autor, cumprida a tarefa exigida, pediu que a Requerida confirmasse na
bomba, o valor integralmente solicitado, abastecido.
No entanto a Requerida, sem se quer pensar nas consequências de sua
atitude, passou a acusar o Autor de ter lhe roubado, pois não tivera abastecido se quer um litro de
gasolina, afirmando em alto e bom som, que o tanque do carro continuava vazio, que o Autor havia
simulado o abastecimento.
Não satisfeita com as acusações, passou a gritar para todos que ali estavam
que havia sido roubada, que o Autor tinha lhe roubado, que ele era um ladrão, um bandido; dizendo
que o marcador do automóvel continuava a marcar tanque vazio e que a atitude do Autor era típica
de alguém sem caráter.
O Autor, mantendo-se sempre calmo, pedia à Requerida que também se
acalmasse, tudo se resolveria. Chamou o gerente, que prontamente veio e verificou que de fato o
marcador da bomba de gasolina do Posto, indicava o alegado pelo Autor, abastecimento no valor
solicitado.
Pedindo calma à mulher, que se mantinha descontrolada, chamando a
atenção inclusive, de quem passava, com seus gritos e achincalhamentos contra o Autor, sempre
repetindo, que ele era um ladrão, enganador, que não tinha caráter, etc.
O gerente faz então um recibo em duas vias da quantidade de gasolina
abastecida, e aceitando a proposta, chamou um mecânico para verificar no tanque do automóvel se
havia ou não o combustível que o Autor insistia que havia colocado e a Requerida, insistia que não.
O mecânico ao chegar, eleva o carro na rampa, tira o tanque do automóvel,
e retira toda a gasolina de dentro dele, cerca de 23 (vinte e três) litros.
rik
Não restando mais dúvida que o Autor havia cumprido sua obrigação e que
sim, a Requerida é que procedeu com exageros quando confiou num marcador que pode a qualquer
momento apresentar problemas.
Mesmo vendo o Autor abastecendo o carro, mesmo vendo que na bomba
de abastecimento estava o correto valor pedido por ela, mesmo com toda a dignidade e respeitos
mantidos o tempo todo, a Requerida ofendeu gravemente a honra do Autor, lhe tirando inclusive o
direito de defesa.
Quando o gerente solicita um mecânico para verificar o automóvel, age
corretamente, no entanto se fosse confirmada a falta cio combustível no tanque, o Autor perderia
imediatamente seu emprego.
É patente que a Requerida acusou o Requerente de furto, além de enlamear
sua honra, em virtude, unicamente de infundadas deduções, não corroboradas, em nenhum
momento, por qualquer fato ou elemento probatório.
É necessário que se diga que o 1equerente jamais sofreu situação parecida
com essa, haja vista que sua integridade e bom nome, estava intocados até a data em questão.
Faz-se necessário frisar, que uma pessoa cuja honestidade, probidade e
respeito, mantidos ilibados, ao ser acusada injusta e desproporcionalmente da prática de um crime,
vendo repentina e publicamente marcadas sua honra e dignidade, vivendo momentos evidentes de
vexame e constrangimento, acaba experimentando abalos psicológicos indeléveis.
Não é difícil avaliar o sofrimento, o constrangimento, a dor moral vivida
pelo Requerente diante de tamanha falaciosa acusação, onde foi, gratuitamente exposto de uma
forma extremamente prejudicial à sua imagem.
Ressalve-se que o Requerente, dificilmente conseguirá restabelecer sua
imagem, não como era, pois o ocorrido foi tão extremo que abalou sua auto estima e confiança.
Dessa forma, o Requerente teve que se esforçar para voltar ao trabalho, já
que a vergonha pela qual passou e o constrangimento tornaram difícil a continuação natural de seu
trabalho.
Há de se notar ainda, que o Requerente passou por um momento altamente
depressivo, causado pelo desalento, pela opressão de ver-se caluniado e injuriado publicamente, além
de vilipendiada sua imagem e reputação pela Requerida.
Há de se concluir, portanto, que o Requerente teve nítida e incontestável
lesão ao seu patrimônio moral, sendo digna a devida compensação.
2. DAS PROVAS
O Autor apresenta em anexo; Boletim de Ocorrência lavrado pela
autoridade Policial, onde constam os fatos tais como foram aqui relatados, sem contradições.
Apresenta também, no próprio Boletim nomes de testemunhas que poderão
ser ouvidas, além é claro de outras tantas que participaram do triste episódio.
3. DO DIREITO
O artigo 5°, inc. X da Constituição Federal é taxativo quando impõe:
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenkação pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;"
Na mesma esteira o Código Civil em seu artigo 953 proclama:
`A indenkação por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que
delas resulte ao ofenelido."
Não resta dúvida alguma que o Requerido teve sua honra e imagem violadas
quando surpreendido pela postura incontrolável da Requerida, que mesmo na presença dos policiais,
continuou a atribuir ao Requerido injúrias e calúnia.
A Jurisprudência é farta quando se trata desse tema, já sedimentada na
direção que o causador do dano deve indenizar, senão vejamos:
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OFENSA
VERBAL EM PÚBLICO - DANO MORAL CARAC i.bRIZADO
- VALOR INDENIZAR:MIO REDUÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 20, 53°,
DO CPC. Ofensas verbais endereçadas a outrem injustamente, em público,
configuram ato ilícito, ensejando a reparação do dano moral experimentado pela
vítima. Na reparação do dano moral, ante seu caráter subjetivo e consolador,
deve valer-se o magistrado da prudência para não aviltar a reparação ou
enriquecer o beneficiário, de forma a agasalhar no seu decidir conteúdo
pedagógico, levando-se em consideração o grau de culpa do agente e dos efeitos na
pessoa do ofendido. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser
arbitrados em percentual incidente sobre o montante condenatório e não sobre o
valor da causa, pois incide na hipótese o artigo 20, 53°, do CPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PALAVRAS
INJURIOSAS PROFERIDAS EM LOCAL PÚBLICO - LESÃO
À HONRA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS VALOR INFERIOR AO PEDIDO - SUCUMBENCIA PARCIAL
NÃO CARACTERIZADA - SÚMULA N. 326 DO STJ. O direito à
honra se traduzjuriclicamente em larga série de expressões compreendidas como
princípio da dignidade humana: o nome, a fama, o prestígio, a reputação, a
estima, o decoro, a consideração, o respeito, etc. Assim, não há como negar a
existência de dano moral indenkável, se o ofensor assaca contra a vítima
palavras ultrajantes, da mais baixa extração, em plena via pública, causandolhe dor, vexame, desconforto e humilhação. O valor da indenização por danos
morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e
do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e
do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à
orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está
na aptidão para proporcionar tal satisfação, na justa medida. 'Súmula 326:
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.'
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OFENSA
VERBAL EM PÚBLICO - DANO MORAL CARACIERIZADO
- VALOR INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOC4TÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 20, 53°,
DO CPC Ofensas verbais endereçadas a outrem injustamente, em público,
configuram ato ilícito, ensejando a reparação do dano moral experimentado pela
vítima. Na reparação do dano moral, ante seu caráter subjetivo e consolador,
deve valer-se o magistrado da prudência para não aviltar a reparação ou
enriquecer o beneficiário, de forma a agasalhar no seu decidir conteúdo
pedagógico, levando-se em consideração o grau de culpa do agente e dos efeitos na
pessoa do ofendido. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser
arbitrados em percentual incidente sobre o montante condenatório e não sobre o
valor da causa, pois incide na hipótese o artigo 20, 53°, do CPC.
A Requerida quis a ofensa, não desistindo dela em momento algum, seu
objetivo puro era diminuir o ofendido Autor, sua postura era de alguém superior, que além de
duvidar da palavra e postura profissional do Autor, quis e insistiu para que todos os que estavam por
perto também duvidassem.
Essa postura da Requerida é de fácil constatação já que mesmo, ao final,
tendo o mecânico descoberto dentro do tanque de combustível do seu automóvel, mais de 20 (vinte)
litros de gasolina, ela não perdeu sua postura arrogante, e foi embora, sem se desculpar com
ninguém.
A ação voluntária da Requerida, que mesmo sendo averiguado o carro por
um mecânico, continuou com suas afrontas, violou sem dúvida direito e causou danos ao
Requerente. Vejamos o artigo 186 do Código Civil:
'Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilicito".
Uma vez o dano moral sofrido, pela desproporção nas acusações e a
manutenção dessas, durante todo o tempo em que tentavam resolver o problema, o Requerente, o
gerente do posto, os policiais e o mecânico, a compensação é o que se espera, como sendo a
exaltação da justiça.
Impor à Requerida o dever de indenizar o Requerente, pelos danos que
causou por seus destemperos, é medida que deve ser aplicada, para além de reparar, ainda que seja
irreparável tal dano sofrido, servir de lição, para que jamais volte outro inocente e dedicado
trabalhador, sofrer agressões nesse nível pela distinta senhora aqui Requerida.
É Constitucional o direito que se pleiteia, sendo de Justiça a decisão que
impõe ao causador do dano, o dever de indenizar, para amenizar a dor sofrida, causada
gratuitamente e sem explicações racionais possíveis.
5. DOS PEDIDOS
Respeitável julgador, diante dos fatos e fundamentos apresentados nesta
petição vem o Requerente pedir a Vossa Excelência que:
a) Conceda a gratuidade de justiça pleiteada, nos moldes da Lei n°.
1.060/50, uma vez que o Autor não possui condições de arcar com
as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência;
b) Proceda a citação da Requerida para, querendo, apresente defesa,
aplicando os efeitos da revelia, caso transcorra ia a/bis o prazo
processual.
c) Condene a Requerida no importe de R$21.000,00 (vinte e um mil
reais), a título de indenização por dano moral causado.
d) Condene ainda a Requerida ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios aio importe de 20% sobre o valor da
condenação, conforme artigo 20 § 3 do CPC.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos.
• Dá-se à causa o valo de R$21.000,00 (vinte e um mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Coronel Fabriciano, 20 de dezembro 2010.
RENA-140 VILARINO MARTINS
OAB/MG 124.211
HERNANE AFONSO DA SILVA
OAB/MG 43.946
SUELEN GONZAGA DA SILVA
OAB/MG 118.051
Ci)
PROCU RAÇÃO
OUTORGANTE: RONILSON TRABA SANTOS, brasileiro, casado, Frentista,
inscrito no CPF/MF sob o n.° 071.391.586-22, Identidade MG-11.564.159 SSP/MG,
residente e domiciliado na Rua B, n.°310, Bairro Gávea, Coronel Fabriciano - MG, CEP:
35170-301.
OUTORGADO: RENATO VILARINO MARTINS, brasileiro, solteiro, advogado,
inscrito na OAB/MG sob o n.° 124.211; SUELLEN GONZAGA DA SILVA, brasileira
solteira, inscrita na OAB/MG sob o
118.051,
brasileiro, casado, inscrito na 0A1 -3/1\1( i sob o
HERNANE AFONSO DA SILVA,
43.9+6 e GEIBER FERREIRA DE
SOUZA, brasileiro, casado, inscrito na t )AB/MG sob o -1". 22.9241 todos com endereço
1
profissional na Avenida Castelo Branco, ti". 632, Sala 20 5, Bairro Horto, Ipatinga, Minas
Gerais, CEP: 35.160-294.
PODERES: Pelo presente instrumento, a Outorgante acima qualificada, nomeia e
constitui seu bastante procurador os Outorgados, para represem alo perante qualquer Juizo
ou Tribunal, com os poderes da clausula AP jUDIC,41 ET EXTRA, podendo, ainda,
transigir, ratificar ato, representar e decidir sobre propostas conciliatórias em audiências de
conciliação ou Instrução e Julgamento, receber mandadOs de pagamento, alvarás judiciais,
receber e dar quitação, praticando, enfim, todos os demais atos inerentes ao desempenho
do mandato, podendo, inclusive, substabelecer, estando os outorgados aptos a agirem cm
conjunto ou separadamente.
Coronel Fabriciano, 28 de fevereiro de 2.111
4Y? t—
CA/
a/21
OUTORGA:\
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
RONILSON TRARÁ. SANTOS, brasileiro, casado,
rIN
frentista, portador da carteira de identidade, n.° MG-MG-11.564.159, inscrito
no CPF/MF sob o n." 071.391.586-32, residente e domiciliado na Rua 13,
n.°310, Bairro Gávea, Coronel Fabriciano, Minas Gerais, CEP: 35170-301,
declaro em conformidade com a Lei 1.060/1950, que sou pobre no sentido
legal e não possuo meios para arcar com as custas processuais e demais verbas
sem prejuízo do meu sustento. Requeiro, pois, o benefício da gratuidade de
justiça, nos termos da referida I ,ci.
Por ser verdade, firmo o pr 'sente.
Coronel Hideiano, 2% de fevereiro de 2011.
ez/Ão,,
AhL Se,A.
I-
wPre'n\xnv)•
r
ft,
t
•
mg
ima
ÉMAI
007',8
$tob. Acelb '
C .1
411111
2,t/
NOM
ÍRONILSON TRABA SANTOS
dre)
r
PDC IOPPOADI / OCO 0.410.
moil5§4159
*,;:t4;à ■ P
P.:15t.grà
•.•
NILSON FERREIRA
IARXÃ TRABA
2 - to • •'`,.
SANTOS.'
Cy'D
5. g cip . •
o
TJ
DA ~Maná
Erl 391 .586-2211224ES
co
;Vá,
s6P
áleeleele
"""
IIIPUPÇÂO
01914180263
14/05/3013
r- A
H 17/07/2008
offlfIVAÇU
NIMATIMA 00 1/0qTAXI111
r toui
L05/08/200§
'CORONEL PAPRICIANO, MO
1
IMA 00 111.90.1
MO
.
35004641501
063180644
;111EadalVilliffiganitr
c:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
CNPJ: 33.000.118/0003-30 - INSC. ESTADUAL: 062.149964.00-47
AV AFONSO PENA.4001 - BELO 1108170NIE - MG CEP: 30130.008
MATRIZ L.TtPJ: 33.000.118/0001-79
FIXO
__
_
TELEFONE
DATA DE EMISSAO
23/06/2010
CNPJ / CPF
00007139158822
RONILSON TRABA SANTOS
RUA 8.310 CS A
NA RUA DO POSTO MEDICO
MANOEL MAIA
CORONEL FABRICIANO—MG
35170-301
38 4 6 - 2 5 7 7
O 5
FALE
INSERIU° ESTADUAL
TIPO DE TERMINAL
RESIDENCIAL
COO. DEB. AUTOMÁTICO
091702622404
CCOTGO 000
31
VALOR A PAGAR
R$
39.051
VENCIMENTO
08/07/2010
PLANO LOCAL: BÁSICO
‘AO.PANNA DATA
DESCRICAO
FATURA N.: 1700234745178
TEL.ORIGEM
TEL.ERAMAO0 NORARIO
OURACAO
TARIFA
VALOR
TELEMAR FORTE LESTE S/A - AV AFONSO PENA,4001 - BELO HORIZONTE - MG CEP: 30130-008
CNPJ: 33.000.118/0003-30 - INSC. ESTADUAL: 062.149964.00-47
TELEFONE 06139 3846-2577 O 6
OUTROS VALORES
0001/01 23/06/2010 ENCARGOS FINANC.S/PARCELAIIINTO DE CONTAS
0001/02 23/06/2010 PARCELAMTNIO DE CONTA TELEFONICA
06/08
7,81
31,24
39,06
TOTAL OUTROS VALORES
RESMA, GERAL
LOCAL TELEFONE CJ SU
06139 3846-2577 O 5
TOTAL
CONTRIBUICOES:PARA
VALOR
39.06
39,05
O FUST(I%) FUNTEL(0.53) DO VALOR DOS SERVICOS. NAO REPASSADAS AS TARIFAS.
RESUMO DA FATURA
• Pagando até o vencimento, voe(' evita
• cabr,Na do moa do 2%
dn au mOs
Suspgnsga da prestação d^ serw,. ,5 (parcial 30 das e btal das)
• Com • de 90 dias de atraso. inclusão nos cadastros dos Serviços de Proteção ao
Crédito (Serosa, SPC e similares) e cancelamento da linha com perda do numero.
SERVICOS 01 FIXO
SERVICW MENSAIS E EVENTUAIS E LIG. FIXO-FIXO
LIGACOES PARA CELULAR
SERVICOS OUTRAS PRESTADORAS
SERVICOS DE TERCEIROS
TELEMAR NORTE LESTE S/A
FIXO
MATRIZ CNPJ: 33.000.1I8/0001-79
CÓDIGO PARA DÉBITO AUTOMATIC()
091702622404
846
1,
-6
LOCAL
06139
TELEFONE/CONTRATO
3846 - 2577
CJ
SU
o
5
I 0151f2i i i i18i6i1313i filOril91 16!1
0.00
0.00
39.06
VALOR A PAGAR
VENCIMENTO
it jÁF813409ÉT141118 393 :3L0 1 1221ZONIMALÓ
0.00
0,00
"
OUTROS VALORES
Para conhecimento. os documentos de cobrança passam a ser emitidos com a identificação
do seu plano de serviço local e longa distáncia da EA Acesse ~moi com br ou ligue 10331
O, 00
R$ 39,05
08/07/2010
MIOU
CONTA
06/2010
DV
rr- 47
VALOR A PAGAR RI
8
FATURA N.: 1700234745178
RONILSON TRABA SANTOS
39.05
VENCIMENTO
p8/07/2010
1,y
0, "i"
-ii~ c1Vit-:~Ivnt4TAR
BOLETIM DEI ORRÊNCIA . BO _.6N° )15‘
UNIDADE
MUNIc i , O
f,
,
2
At fif rsal
Iiiii~ment. • glA
DATA DE ELMSÀO
"J nX4-
e
.
•
il
21 i
À. .r.
linià
..-- •
il lffil"-rar' i
IA
OORDENAD
•
Eigelle -
ath
Tu
D: e •
-I
>
ZW
LAT
• • S• I.•
C
TAB 7 °A Lk
.. . ---.
/ b
AL r
TAD 13
E
I
•
50
41 i
MI
COR OLI4C6
~irmo.
( )
)ELIBRIMUE7;s1§:
.
I (USO SUB. TOXICAS "05,.
..3 ' :-41.•
4
CAL1SA PRES" - TAB S
'' ^ '
,...',•,; • •'-` .; I_."-::;!-: ....~"..a
•r-
ev..- ,
COR CABELO
15
WriMt14
• Th2 12
Il.
E
CPP i CNN
NUMERO
COMPLEMENTO
h
à/ II
TAD
ESTRABISMO CABELO
TM 14
ENTONA DF 1
••••••...
•
Will
0 ill
ENDEREÇO (AV.
PRISÃO r APR
CR$ 24 1,........
•
i•
1 iin1 i MIM ffli
7R2 avI . 111" Mim TAB 1 li Mi•
ridi ,
al
•W
ONOITUDE
IO ullUZADS 1
Y4iipr
•
PESO ES
TO Tr24:1
••-'-r-r-.
'",~
GT EIC
TO
,,
POLICIAL (COO OPERAÇÃO)
•
TAS
/ ..,...__—_ .,,
lin
i,•
xviiihin • , ..
rxt,
Rir/R=1A .e)yo
yf
>
11P0 LOCN.
TAS 3
.
ii o
BOECORRENTE
12~rtz
EAGB
•
t
,m
-.,:o•kA-k, 4.r ,-W•à5-41-•
7,
1 P., "
■
6, I
i
i
0474 •
•
'''ç
et
,7f_.--é•
-•',_»
-w:
., -;rp.
~RO r vILA
.0
•-
..
..-
•"",1*-
cizt,
;'nn"WMISINF:04V7--''.I.." .";- :E-Ti:-.;."-'Eir
siffi
l . ffilMfflefilin
.
-
OiCOMPLEMENTO
" tit
;7,kfitlf,Nr1434-DF .••• !. "tairtiMel
,...~`,
"~iiik iA ,, :(e
LOCAL (M. -•••
••■••
li
li
Ã-•
"" - ,Ê
-. -.'-'•; .' Z •)•'W 4:•,,L.-'' ••:t3iii -•-•• ,
• - - . -ÓREãA
.b.rl -C•1
& ", . •'----7' ST-1•:*.
'
tc Z•414 . --.
x ,
- '
."'
.• . •
• COMO P01 SOUCITADO °ATE/4E4440E70 DA OCORRENC,■
,„. vIt CENTRO. OEs 2. 1
IDIRETMENTE AO I
DENUNCM , f--- -10Arp1OL
AMJITE
W•tf
..
FI. G) / 4.
i
l i ~bie r
CARDO
........ ..■••■
ir •
.
"""
"'
TCL COMEJRCIAL
a•illin t
rs.
R:r1NA°
Válit.M
.- iio' oc ItIMIffillikiãF2 Tc:lb EVnittitittitliatiiiil=ffil ¡MIE
_
a LII.U.11.1~
Ài A
ta_
WS .1 _
CjL
•
,
Á
Men"'
..- 1., d
ENVOLVI D
aTuRz
4,
. A NASCMEN •
•
111
il
À
—
~ ur4 . Wine .............›
CPF i
-
MIM=
=fflerMil
~TM HO
PESO
~TOEMO( I )EMBRIAGUEZ
TÓXICAS
(
-...."
PRISÃO , ',PR
TN3 24
(USO sue
IMTP2CULA
.....
.,
l4
,;-•'''
MPL EMENTO
__ COMA
ah
%U
I "fi , (-
I tt. COMERCIAL
.71, •E Ui) , - , • Ti
•kialakilliiiiit
CARGO
O hTeid yriPABOT7ATUAGe
ORGA0 OE LOTAÇA.0
..--....--,,,,,"_—__ —........
UF
—
EM
EssErn...
limai
ke.,,,,emE:Dceoweixtzr-"wm:uiiiikmw"~Nitm
•a . O dl
2
.4,
■ ,
i
I
. . 5 I • , C&
i O
l■
.
_
ENVOLVIDO
APAR
121~01P-4 i /1
MIM 4
igniffila tilliffeW
MG
miffignirstfa 4.
_
....o
. CAI. .,,,,,„um
IffliiMu
v~ifffl
ff t , (,_ . ,...„.
al,
17
eira
1m~
MA
•
.
-
PAI
,j-- c T,
•
JCOR
TAS 15
• /APR
.
TA2 2‘
ribote= tel tm
4.4 I / at
-- ESTER. T.A; 1.3 -•
MN
SINTOMA DEI 1 EMBRIAGL1E2
—FOWCAS I 1-1miuTAR
--( 1 USO-SiM
-
MOO: FnSU "de Clual4C000
4 y()
,
4v4
r/
CARGO
...... ......
-. VITI AUTOR CUT
TAD E
TM ii
. er.40
O/
&E ik
..../:„...........
4d.r.'
COIAPLEMENTO
TEL COMERCIAL
t,
TIPO TATUADO..
lAB 17
1~
'
s,. uESTADO
SEXO em
TAS 10
4
tales Ui
laillii~ORK
ào /,i é 9/Á
ilkit"121~eraleaffille
', 4.4
intlfflWa,
ii,,•EL,
• °I
aws-ga-mn
U1 .
.4
Mall" 44
_
.
•ATUM
,
1
SISfar • TAB
! NUmERO
-:
iffâNI SINTOMA DE ( I EMBRIAGUF2
.....„ ( (USO SUS. TOXICAS
.,.
i
- AR)
GRAU
LEI"
TASI? 4
DD
ENVOLVI DO _
OCUPA
MATRICUIA
. ./
7•
CAL
( )
UB 10
" OFt
.
CM
•
DE /CO
O
.r...................
...
...
.r
UF
EM
"*.....
SE
eNS:
tté.c.
TURISTA
áfal
r
7 na..
IrÁfiitafflIPMIMIII
a,
NE
609
NUMERO
COMPLEMENTO
TEL CO4NAGAL
Ta RESIDENCIAL
iliffiffl
1CARGO
"--"......›.."'"'"""" ! .""....••■ -•••••••"""--./
AMPUTAÇÃO . _ .
t .
TATUAGEM TIPO 141 UAGEM
11$ 17
EM SERVI___
-71.---4 .----_,...-----1 ..~. Es.m L___, km,
•
MAC? DE 101~0
YSÇ
Parq,,a G■0115.0 do PMMPPDALOM'
•
I /1 • N 5 (e)
G.
rwmieg
_wg.
,
,
_
,
__L,
,
,
„
,
.
~
,
,
..
, ,~
'!i='=
,. ...,,,
'
- =
- -:;m-.2..-„.,..- , -I-- ---. r.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA
•
•. -s.'-w
; •
t
.,
,
;
. .".:' '1
(- ..t;
. '
I
. e -1
-',C."--
....5 4: .
4
1 F1.02 '
'.
-
'
'I
'
..
-
4--...--
• s." / ...,
'
t
,
,( - •
-.e• ,
.
—
5 k . .'
:l.)
,
•-••,
-'
r
•
--
I ‘'s.
,
-
1
.‘,'
,
.-
f".• , ,
• ...........
I -"' - ''
/
•..r)
fe,‘ 1f '' ■ .-4".:..t.(- 5, e k O Jè. • t'..à ru., g%vç. I
ã '.
r-..\_ ..,,,l •Ni-x-:•'t".
...
r'"
".."
•
r.
•■■•
1)
..
‘
/''''
'
2 4......,
.
.
N. 1 5 C‘• ■
A
-
-
4
4:4:7. ,. , " )
\.
I
rk-
rx.-t Le
i
, .,) Vt kl- , --\,.
ri ex..t) VO-AA''‘ .
..,.....
,. i
§ .. •
'• k
•-) c'
4- ‘
a. -
-I-
• '
i■ .
1 ' ,,,--• ,
ive.
..; ç.,
.
.-
,
,,/--
P. •
-
'T-
.. Ê-L-;,,i:
,
.
.
••
.
\ 4~
■
_
P. ''
r .
-"'"--
.: '‘ ‘
•
'i
r',4
.t.
SWi•
1
u_
-'54 ,, ,...
v---\ 0
..
Ia
).'4..-1-.5. .4(
_. .
jt
: •!.-,
r.' ,.
...
w
‘ 4. ' .1 .•31:.,
13'1 .ij *--.
II.
'
" - r'.'.-::-.
ti-d -'57-- 5"-^•-
1.
, e: '
s ,i r'S-r-- s. i a
#-.,JC .) ,
&J.: L
e.
G
‘ç O
. _ • '.<'',.,.„ .."'.4.4...k._ F'N
k
•
.
C.% r.-.•.., .4
i'"`:.
,'- 'n
N
.C3
r•
\ rt .(-N - i Á •• ∎ - ..• \.
.
,.a. (?,:e'(g?„N".....
Yt,..C.À\ /e..
f
Do Cs.
r,
A,
• .
•
.7,- I ..•
*
: ,,"
-- •
i'. ....ii
1. A''''.
.... ....
..-.
-
f■ -ix
•,
•
./1 •I'
/
...'
•
,
Wh. •
..C.,
l
•
4,
..
t Ve5
'WÇ-'5, kq .,.) VT
.'- ',..-:-•
.. • j Y '' . - ¿,'• ■ t
. N '),1' e kt-C,
e
....
C
!t
./ í.:k. Viçkt ,
C, (2-...(2£-, 0
, .
V-‘ ■
.
ck•
'• t..5t. '..
Q._ •
.
/
'-',.. ,
's\t't ,,---Ç, c:
■
', ',
• ,,
,•..--k
■ ,.
1:2'
.1. e...., )
Cf..,-'-
C
&,ix.,c)0.
'''.-: . -',( , . LÁ '-::;(:4,:v.::..,
,._ ,
-'
`- Y •rT
t::::::, Q. ,ç9. z' .``N,
!-.- Y t. '•
:' : .(34'
r,_.;
\ t."- ' rr".'"
! .. ,...,
......,
,),.,■
./X,::"._
__.__,
.
,C...t1 ""1
"I •" 1. A
t..,
"Y.-
•-i...
' e c-: : P. L, . w,. \.; •(4j)
I. A4... t ') 1- É-A (-_,
' ,-,-,-,..
-,.. - I 'n.
4•••■,
s(
I V 1-
r.
/ INIK
tjlaie,7'
ás.i'rrjáZNik,
'' ' ' ,..'.-7. á ,- . ', -" -,: "
--:ffiNri~ :-"--'-'-`'
c: -1.
'Ir.- r) (-4 i (-)
1. t• C:'S
• .rt
\-- r
'
(,- VÇO
. Pc.).:Y
i
.
4
t
\
...
,521.:.
CARRO •
,.
TRWULA. /
,,..a
-
,7)
3
e.
CARGO
CUM"
CARGO
MATRICULA
Nomç e •
/
•
-..;_et--;
- 7-_-.uNioADe/ SETOR
'-';- ;s._
-
NOME COMPLETO (LEGÍVEL)
..,—
...-xj,---ç---'RT
I._
unif),DE (
ON
lit )1¡ )k)
''''.›
\
t
,
,,,, .
:
■•• " •
.= --•
•
-n
CARGO?,
, AULTR MA
--
1
.:.-.Z.
'
*
tr• ,-= *-
•
I ft
L.,,,ããáá„,, ...f
.11~ tilt
44;y: w.
. ' •-•
. ompinfá
,_c•-„1/4 (LEGÍVEL) .
r„-: ,-
Recebi as pessoas e os materiais
1
conforme especificações contidas na(s)
••
11
i
MOO Fona deHoonco da Ocorrafoa
•• •
'
r .,. ,
ile
_a:áiã
`
NORA
. ,,
..,'
E
.t.
N
....
.•
.,.
r,_ 4'
■
.. .„
■
_,; ;.
á
R 0(s) D Es04)*PREENDI00(S) FORRAM)
) INFORMADO(S) DOIS) SEU(S) DiRE.TO(S)
MAT •
ULA • .
s4 I,~W. -~i. ', ...~1
/ .
,._
-- . i.. .:-_,1
• - ...,:., -1
AS$ RfARA
.;,.__11• :-,z-i_ = b r T:.,'' -'-
.
moa¡. •
' 1'
',j ,
+' .'
'
•
POLICIAL --:
UNIDADE/SETOR e‘
ii
È.-11-1
..5.-f,,,:
--
ç
SINAI URA
QUE SE DES~U SEU AGENTE ,
DATA
.:',"
(
f•
I! ,
, 1`. s. '',.../....,__.), A,. ..
•)
ft/
•t-
/
\
k-
DA AUTO
•RECIBO
.
foltia(s). deste boletim
ocorrência
de
*
CARGO, •
Fr \
: - 1
s-
,.
•
1
-- \--
:a
\-s
`,..
L .: --:' '`, "'
s., : ,..,
-
......5.
O (LEGIVEL)
•.:
,.:-.
-4-
l' 4,;r1.;
.....":1,âÀ.
.T..
.1...., `•-•-• 4:Tak.,;
-
\:./
COM
•••:...4,-,&::
' •.':' .' ,
3
\.Ç•....
Ni
TO (LEGÍVEL)
...-s2-.4.-,, • r- ..; í . ,: ;;,
„.
"--- .Â
WW-,",..,
'
.
I.i (2'
1 I. :..)
NOME COMPLETO (LEGÍVEL)
1
W' 4#~..04..if,Y.
A.Hktiiààijidá asi
•.
NOME f.OmitLETO NEGCVLL)
MATRICULA
CARGO
h~
>aIDFF :
-. it '' :!..:3,1)
,]',.k Vr ./' '` 4
tr.!-2 -
.'.I
4 ;
,
115
ç5N..'4.2,9
* r----52-5---
1 -(..- --iit--
Ç.- • .1.-
25-8÷6—
PROVI...sERA.TAD.
PELA AUTORIDADE • TAB 2b
-:-..., ..
_srptessio~s,e
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
r
.
DESTINATÁRIO: MARCIA FERNANDA MAIA GIL
SFDC-47
4
ti • _
1
JUIZADO ESPECIAL DE CORONEL FABRICIANO DE CORONEL FABRICIANO
JESP CÍVEL - LOCAL: FÓRUM LOCAL - JESP CÍVEL/CRIME
R BOA VISTA, 72 -CENTRO -CEP: 35170047 -3842-1239
CARTA DP CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Processo: 0036853-88.2011.8.13.0194/0194 11 003685-3 - PROCEDIMENTO JESP CIVEL
Nome da Vara: JESP CÍVEL
Distribuição: 11/04/2011
g
AUTOR: RONILSON TRAGA SANTOS
CM e Portar ia G1/200LJESP OEL CELFAii0C440)!
?!:ÇSItaa,54"0 deverá ser a,ese.nta&. áudij wia
RÉU : MARCIA FERNANDA MAIA GIL
Pessoa a ser citada: MARCIA FERNANDA MATA GIL
Pela presente, fica a parte Requerida acima identificada CITADA para todos os termos
da ação judicial que contra ela foi proposta pela parte requerente também acima
identificada, conforme os termos da petição inicial/termo de pedido verbal que acompanha
esta carta de citação, e INTIMADA para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia
23/05/2011, às 14:10 h, neste juizado, localizado na R BOA VISTA, 72
-
CENTRO
-
35170047,
nesta cidade de CORONEL FABRICIANO.
VALOR CAUSA: R$21.000,00. Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for
de valor superior a 20 salários mínimos correspondente nesta data a R$ 10.200,00, deverá
••"\comparece• à audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por
Defensor Público. Se o valor da causa for igual ou inferior a essa quantia a assistência
por Advogado ou Defensor Público é facultativa. Sendo a parte requerida pessoa jurídica,
deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser
apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de
preposição, SOB PENA DE REVELIA. Não comparecendo a requerida à audiência poderá ser-lhe
aplicada a pena de revelia, quando será(Ao) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s)
alegado(s) no pedido inicial (art.20 Lei 9099/95). Comparecendo todos os envolvidos e não
havendo acordo, proceder-se-á imediatamente à Inst/Julg, desde que não resulte prejuízo
para a defesa. Não sendo possível a realização imediata da Inst/Julg, será marcada nova
data, ficando cientes, desde logo, as partes e as testemp.nhas presentes. Caso ocorra a
designação de nova data para audiência, deverá novamente mparecer a parte requerida ao
ato, sob a mesma pena de revelia. A resposta ao pedido, orfil ou escrita, contendo toda a
matéria de defesa e os documentos relativos ao fato, dev4ra ser apresentada na própria
audiência, salvo se for designada nova data. Caso verse a matéria em julgamento sobre
relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6 0 inc VIII Lei
8078/90).
SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL:
40->
- Emissão em: 13/04/2011
Ao comparecer em Juizo. esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA
F REMES SA LOCAL
1CORReg>ç
TJM
C
DESTINAT~
MARCLA FERNANDA MAIA GIL
AV SENADOR MILTON CAMPOS, 42 - apt.101
TENTATIVAS DEENTREO AI 0912239399/M9DR/a0
TaW
VILA DOS TÉCNICOS
cEp. 35180058
TIMOTEO/MG
CORREI:»
ATEatçktapts3(très)lentativas
PrOC: 0194 11 003585 3
ProceNJ: 0038853-88.2011 8.13.0194
FÓRUM LOCAL- JESP CIVEL/CRIME
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO CE
de entrega, devolver o objeto.
-
R BOA VISTA. 72-CORONEL FABRICIANO • CENTRO ANDAR • SALA
EndefeçoVara
CARTA DE CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Emissão: 1310452011
lã
1
/
/
/
h
:n
N' DO PROOgpS01
JESP CIVE L
CEP: 95170047
DMA: 23/082011 M 14:10 hs.
MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO
Ei Mudou-se
El Endereço Insuficiente
CARIMBO
UNIDADE DE ENTREGA
❑
❑ Não oxide o número
Ei Falecido
IDENTIFICAÇÃO:
[3 Informação prestada pelo porteiro ou síndico
Desconhecido
Recusado
(Reintegração ao serviço Postai em
r
Ausente
Não procurado DATA
RUBRICA E MATRICULA DO CARTEIRO
EiOutros
AeSINATURA
DO neceecoon
NOME LEONEL DO RECEBEDOR
DATA DA ENTREGA DO OBJETO
er Rârsioi f ,AjritlilViá 7400 ag Tt tàyâff RE TA
AS
Pod
252in os Srs
s cerriraÈá)Edg ri% rá00 HORAS
dvogko's dentes de que, a pxYr da implantação do‘gISCOM, as intimações no(s) processo(s) em que a .V
parte constituir Advogado será(ão) faltais) através de publicação no Minas Gerais, nos moldes da Justice.
.
Juizado Especial Cível da Comarca de Cel. Fabriciano
rua Boa Vista, 114. 72 , Centro, te1:3842-1239, ramal 220
TERMO DE AUDIÊNCIA
AUTOS: 0039853-882011
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
AUTOR(A): RONILSON TRABA SANTOS
REQUERIDO(A): MARCIA FERNANDA MALA GIL
Nesta Segunda-feira, 23 de Maio de 2011, às 16:41 hs, na sala de audiência
do Juizado Especial Cível, aberta a audiência de conciliação e apregoadas as partes,
compareceu: O(a) procurador do autor(a). Ausente o(a) requerido(a), mesmo citado(a),
conforme documento de folha 15v.
Dada a palavra à parte autora esta reiterou os termos formulados na peça
inicial e requereu a incidência dos efeitos da REVELIA, dada à ausência injustificada
do(s) réu(s).
Indagada acerca da produção de provas orais, a parte autora declara não
haver provas a serem produzidas em audiência.
Faço os autos conclusos.
Conciliador(a): 1~moi d
Procurador do Autor(a):
44
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Autos: 0036853-88.2011.8.13.0194
Autor: Ronilson Traba Santos
Ré: Marcia Fernanda Maia Gil
SENTENÇA
Cuidam os autos de pedido de indenização por dano moral, em que o
autor requer a condenação da ré nos termos da inicial.
Designada audiência de conciliação, a ré não compareceu.
Em síntese, o que importa.
A ausência injustificada da ré em quaisquer das audiências importa em
revelia, ainda que apresentada defesa (Ementa n. 9 06 dos Juizados Especiais
Cíveis e Comissão Supervisora dos Juizados de Minas Gerais).
De outro lado, os elementos contidos nos autos, acuradamente
analisados, autorizam a conclusão de que o pedido deve ser julgado
procedente, pois suficientes ao meu convencimento, notadamente no B.O de
ff.13/14, todavia não no valor pretendido.
Ora, inegável que as ofensas proferidas contra o autor, pela ré, lhe
provocou abalo moral, notadamente pelo conteúdo ofensivos das mesmas,
sendo que há de se notar o razoável número de pessoas que as presenciou (os
fatos ocorreram em um posto de gasolina que em geral é um local de grande
movimentação).
Embora seja difícil quantificar-se o dano moral, dada a sua subjetividade,
deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o grau
de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes,
de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o
ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem,
contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o
enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada
"indústria do dano moral".
Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em
consideração, a gravidade da conduta da ré, a situação financeira das partes e
o caráter também punitivo da cpe naçã- Considerados tais fatos, fixo a
al050 4/
-
Autos: 0036853-88.2011.8.13.01 94
Cód. 10.25.097-2
fio
Página 1
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a ser paga pela ré ao autor, que tenho
como suficiente para reparar o dano sofrido.
Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo parcialmente
procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré MARCIA FERNANDA
MAIA GIL a pagar ao autor, RONILSON TRABA SANTOS, a título de danos
morais, a importância de R$3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida
pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros de mora
no importe de 01% (um por cento) ao mês a partir da publicação desta
sentença.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado à f. 8.
Após o trânsito em julgado, fica a ré intimada para que cumpra a
presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por
cento), nos termos do art.475-B e 475-J do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art55 da Lei
9099/95.
Sem necessidade de intimação do réu, face ao comando do art. 322 do
Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as
devidas anotações, e após, arquivem-se.
P.R.I.
Coronel Faiano,
de maio de 2011.
CLAUDIO ALVE DE SOUZA
Juiz de Direito
Autos: 0036853-88.2011.8.13.0194
Cód. 10.25.097-2
l'ágina 2
11
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA
COMARCA DE CORONEL FABRICIANO — MINAS GERAIS
Processo: 0194.11.003685-3
Justiça Gratuita
RONILSON TRABA SANTOS, por seus procuradores,
qualificado nos autos da Ação de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em epígrafe,
que move em face de MÁRCIA FERNANDA MAIA GIL, vem respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 41 da Lei 9.099/95, interpor
RECURSO INOMINADO
em face da respeitável sentença proferia pelo Juízo de primeiro grau às fls. 17/18 dos autos,
pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Coronel Fabriciano, 09 de junho d 2011.
,,0 2
17,
(,
71
RENATO/
ILARINO MARTINS
OAB/MG 124.211
FIERNANE AFONSO DA SILVA
OAB/MG 43.946
R FE
E SOUZA
ErAÉ--/ MG 22.924E
SUELEN GONZAGA DA SILVA
OAB/MG 118.051
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO MINAS GERAIS
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
PROCESSO N.° 0194.11.003685-3
RECORRENTE: RONILSON TRABA SANTOS
RECORRIDO: MÁRCIA FERNANDA MAIA GIL
Ínclitos julgadores,
1. UM BREVE RESUMO DOS FATOS
O Recorrido ajuizou a presente Ação de Reparação por danos Morais em
face do Recorrido pleiteando receber R$20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) pelos
danos sofridos.
Às fls. 17/18, o douto Juízo proferiu sentença nos autos, reconhecendo a
gravidade dos ataques que sofrera o Recorrido, o nível elevado de dano percebidos, em
função do local do acontecido, das palavras usadas, etc.
No entanto, não acatou o magistrado o valor pleiteado, arbitrando assim
R$3.000,00 (três mil reais) como parâmetro de reparação para o caso apresentado.
Data vênia,
a decisão do Nobre Julgador diminui o valor pretendido, o
deixando em patamares quase irrisórios, já que na sua própria sentença reconhece a
gravidade e a peculiaridade do comportamento aviltante da Recorrida quando agride e fere
gratuitamente um trabalhador em seu local de trabalho.
É o que temos às fls. 17:
"Ora, inegável que as ofensas proferidas contra o autor, pela ré, lhe
provocou abalo moral, notadamente pelo conteúdo ofensivos das
mesmas, sendo que há de se notar o razoável número de pessoas que
as presenciou (os .fatos ocorreram em um posto de gasolina que em geral é um
local de grande movimentação)".
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Autos: 0036853-88.2011.8.13.0194
Autor: Ronilson Traba Santos
Ré: Marcia Fernanda Maia Gil
SENTENÇA
Cuidam os autos de pedido de indenização por dano moral, em que o
autor requer a condenação da ré nos termos da inicial.
Designada audiência de conciliação, a ré não compareceu.
Em síntese, o que importa.
A ausência injustificada da ré em quaisquer das audiências importa em
revelia, ainda que apresentada defesa (Ementa n. ° 06 dos Juizados Especiais
Cíveis e Comissão Supervisora dos Juizados de Minas Gerais).
De outro lado, os elementos contidos nos autos, acuradamente
analisados, autorizam a conclusão de que o pedido deve ser julgado
procedente, pois suficientes ao meu convencimento, notadamente no B.O de
ff.13/14, todavia não no valor pretendido.
Ora, inegável que as ofensas proferidas contra o autor, pela ré, lhe
provocou abalo moral, notadamente pelo conteúdo ofensivos das mesmas,
sendo que há de se notar o razoável número de pessoas que as presenciou (os
fatos ocorreram em um posto de gasolina que em geral é um local de grande
movimentação).
Embora seja difícil quantificar-se o dano moral, dada a sua subjetividade,
deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o grau
de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes,
de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o
ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem,
contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o
enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada
"indústria do dano moral".
Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em
consideração, a gravidade da conduta da ré, a situação financeira das partes e
o caráter também punitivo da c
Autos: 0036853-88.2011.8.13.01
Cód. 10 25.097-2
Considerados tais fatos, fixo a
Ls
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CERTIDÃO
Certifico que nesta data:
( ) Transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte ( ) autor ( ) réu;
( ) Transcorreu o decurso do prazo, referente ao despacho publicado
em
/
/
;
( } Transcorreu o prazo de suspensão dos presentes autos;
'Transcorreu o prazo sem que houvesse interposição de recurso: ( ) pelo autor
1><)/ pelo requerido ( ) por ambas as partes ( ) transitando livremente em Julgado a
sentença de f.f.
O referido é verdade. Dou fé.
Cel. Fabriciano, 01 deal de 2011.
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO MINAS GERAIS
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
PROCESSO N.° 0194.11.003685-3
RECORRENTE: RONILSON TRABA SANTOS
RECORRIDO: MÁRCIA FERNANDA MAIA GIL
Ínclitos julgadores,
1. UM BREVE RESUMO DOS FATOS
O Recorrido ajuizou a presente Ação de Reparação por danos Morais em
face do Recorrido pleiteando receber R$20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) pelos
danos sofridos.
Às fls. 17/18, o douto Juízo proferiu sentença nos autos, reconhecendo a
gravidade dos ataques que sofrera o Recorrido, o nível elevado de dano percebidos, em
função do local do acontecido, das palavras usadas, etc.
No entanto, não acatou o magistrado o valor pleiteado, arbitrando assim
R$3.000,00 (três mil reais) como parâmetro de reparação para o caso apresentado.
/"."1",
Data vênia,
a decisão do Nobre Julgador diminui o valor pretendido, o
deixando cm patamares quase irrisórios, já que na sua própria sentença reconhece a
gravidade e a peculiaridade do comportamento aviltante da Recorrida quando agride e fere
gratuitamente um trabalhador em seu local de trabalho.
É o que temos às fls. 17:
"Ora, inegável que as ofensas proferidas contra o autor, pela ré, lhe
provocou abalo moral, notadamente pelo conteúdo ofensivos das
mesmas, rendo que há de se notar o razoável número de pessoas que
as presenciou (os fatos ocorreram em um posto de gasolina que em geral é um
local de grande movimentação)".
O que se conclui é que o valor da indenização, sob nenhum argumento,
deve ser irrisório, sob pena de se acobertar postura repreensível e deixar vulnerável a
justiça.
No caso em tela, a honra, a moral, a intimidade e o direito a desenvolver
o trabalho de forma digna, foram publicamente execrados.
A conduta da Recorrida, mais do que apenas desonrar e agredir, levantou
suspeitas infundadas ao Recorrente, ante uma plateia estranha, clientes que poderiam, antes
de verem todo o engano dissolvido, saírem do posto com a impressão de que as terríveis
acusações ao Recorrente poderiam, em algum plano, serem verdades.
Isso agrava a conduta e o dano, submente o Recorrente a um trauma
maior do que o suportável, e impõe à Recorrida uma maior responsabilidade em repará-lo.
Por todo o exposto é que vem o Recorrente à presença de Vossas
Excelências, requerer; que seja reformada a sentença proferida pelo Juiz
singular às fls. 17/18 dos autos; por esta, impor punição menor do que deveria ao
agressor/ofensor e arbitrar valor menor do que o minimamente digno ao que fora exposto
e vituperado publicamente.
Neste termos,
Pede deferimento.
Coronel Fabriciano, 09 de junho de 2011.
j
RENATOIILARINO MARTINS
OAB/MG 124.211
HERNANE AFONSO DA SILVA
OAB/MG 43.946
ERREI DE SQUZA
J OAB/MG 22.924-E
SUELEN GONZAGA DA SILVA
OAB/MG 118.051
TJMG
Tribunal de Justiça do
Estado de Noas Gerais
Justiça de 1° Instância
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO
CONCLUSÃO
Aos 4 de julho de 2011
Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
Dr. Claudio Alves de Souza
Escrivão do Cível, o subscrevi.
Processo n° 0036853-88.2011.8.13.0194
Vistos etc.
Recebo o recurso, pois presentes os pressupostos
recursais e os requisitos de admissibilidade. Mas o faço
apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano
irreparável ao recorrente, conforme art. 43 da Lei n°
9.099/95.
Vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, Remetam-se os presentes autos à Turma
Recursal dos Juizados Especiais, na Comarca de Ipatinga/MG.
Coronel Fabriciano, 4 de julho de 2011 .
Claudio Alve
e Souza
Juiz de • ireito
DESTINATÁRIO: MARCIA FERNANDA MAIA GIL
AV SENADOR MILTON CAMPOS, 42 - apt.I01 - VII ,A DOS TÉCNICOS - TIMÓTEO
SFDC-400
JUIZADO ESPECIAL DE CORONEL FABRICIANO DE CORONEL FABRICIANO
JESP CÍVEL - LOCAL: FÓRUM LOCAL - JESP CÍVEL/CRIME
R BOA VISTA, 72 - CENTRO - CEP: 35170047 - 3842-1239
CARTA DE INTIMAÇÃO - CONTRA-RAZÕES
Processo: 0036853-88.2011.8.13.0194/0194 11 003685-3 - PROCEDIMENTO JESP CIVEL
Distribuição: 11/04/2011
Nome da Vara: JESP CÍVEL
AUTOR: RONILSON TRABA SANTOS
RÉU : MARCIA FERNANDA MAIA GIL
Pessoa a ser intimada: MARCIA FERNANDA MAIA GIL
Pela presente, fica a pessoa acima identificada intimada para apresentar contra-razões
ao recurso de apelação interposto, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado a ser
constituído.
- Emissão em: 12/07/2011
SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL:
1=0
mero
Ao comparecer em Juízo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Í I CORREM 1 GTJ MG CE
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA
REMESSA LOCAL
DESTINATÁRIO
MARCIA FERNANDA MAR GIL
TENTATIVAS DE ENTREG
AV SENADOR MILTON CAMPOS, 42 - apt.101
VILA DOS TÉCNICOS
CEP: 35180058
TIMÓTEO/MG
A
991223939912009DR/MG
TJMG
CARIMBO
UNIDADE DE ENTREGA
CORREIOS
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO CE Proc: 0194 11 003685 3
ProcCNJ: 0036853-88.2011.8.13.0194
FÓRUM LOCAL - JESP CIN./EL/CRIME
ATENÇÃOopOs 3(três) tentativas
entrega, devolver o objeto.
-
R BOA VISTA. 72-CORONEL FABRICIANO - CENTRO ANDAR - SALA
EndereçoVara
CARTA DE INTIMAÇÃO - CONTRA-RAZOES Emissão: 12/07/2011
CEP: 35170047
MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO
Mudou - se
Ei Endereço Insuficiente
❑ Não existe o número
El Falecido
/
h
/
/
/
h
/
h
N° DO PROCESSO/
IDENTIFICAÇÃO:
JESP CIVEL
n
1'
Desconhecido
Recusado
11 Informação prestada pelo porteiro ou síndico
RUBRICA E MATRICULA DO CARTEIRO
OReintegração ao Serviço Postal em
Ausente
r Não procurado
DATA
['Outros:
ASSINATURA DO RECEBEDOR
NOME LEGIVEL DO RECEBEDOR
DATA DA ENTREGA DO OBJET
CERTIDÃO
Certifico que
vazo
e
1 ?2 ("4 CP.rá-t-
1- €IY)r .r, ()a
r regi la" 5
O referido é verdade. Dou fé.
5N--k
de 0 i
Em, 4Q de
'rC.'
O escrivão: I
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
liu38
COMARCA IPATINOA
19/ 08/ 2011!
DI ST RIDOIÇ NO
,:•
PROCESSO: 0233977-13.2811.8.13.0313
RECURSO INOMINADO
VALOR CAUSA: 21.000,00
0ISTRI0U00 POR SORTEIO
19/08/2011 AS 11n38n0 7
T. RECURSAL COEL
JUIZ(A) DO PROCESSO:
JOSÉ CLEMENTE PIEDADE DE ALMEIDA
Cód. 10.25.097-2
Conclusão
Aos28/09/2011, faço estes autos conclusos.
a(o) MM.(a) Juiz(a) Relator(a) .
A Secretária
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, cancelei a inclusão do
presente recurso da sessão de 13/10/2011 e remeti ao
Diário do Judiciário a publicação da data
designada para próxima sessão de julgamento: dia 1 0/11/2011
Ipatinga,06/10/2011
A Escrivã,
CERTIDÃO
Certifico e dou fé haver incluído o presente recurso na
pauta de julgamento do dia 10/11/2011, às 8:30 horas.
Ipatinga, 06/10/2011
Coorderì8ora
P Turma Recursal
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, foi publicado no
"Diário do Judicário Eletrônico-DJE" como segue:
Disponibilizado o portal do TJ no dia: 0-}/ 10/ 11
Pubicado dia: 10/ 10/ )1
Edição n°
O referido é verdade e dou fé
A Escrivã,
ATA DE JULGAMENTO
COMARCA DE IPATINGA
TURMA RECURSAL
31311023397-7 — Comarca de origem: Coronel Fabriciano
Recurso Inominado — Data da Distribuição: 19/08/2011
Recorrente(s):Ronilson Traba Santos
Recorrido(s): Márcia Fernanda Maia Gil
Advogados: Drs. Renato Vilarino Martins; Geiber Ferreira de Souza
Relator(a): Dr. José Clemente Piedade de Almeida
Em 10 de novembro de 2011, àS 10:11 horas, na sala
de julgamentos, comigo Secretário(a) ao final nomeado e assinado, presentes os
Juízes JOSÉ CLEMENTE PIEDADE DE ALMEIDA, CARLOS ROBERTO DE FARIA e
ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA, para o julgamento do recurso acima
mencionado, onde figuram como partes e procuradores as acima citadas. Ordenado
ao Sr. Oficial Porteiro que procedesse, com as formalidades legais, ao pregão
constatou-se a ausência das partes. Fundamentação e dispositivo legal: "NEGAR
PROVIMENTO". Para os interessados, mesmos os ausentes ao presente
julgamento, correrá de hoje o prazo para interposição de recurso, considerando que a
todos foi dada a ciência de que o acórdão, nesta data, está sendo publicado na
Secretaria desta Turma Recursal. Nada mais h. -ndo, o MM Juiz Presidente
determinou que fosse encerrado o presente. Eu, ,Secretário(a) da Turma
Recursal, digitei.
José
iedade de Almeida
Relator
arlos oberto de Faria
1° Vogal
Antônio Augusto Ca es de Oliveira
2° Vag I
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos do Recurso n° 31311023397-7 — Comarca
de origem: Coronel Fabriciano; Recurso Inominado — Data da Distribuição:
19/08/2011; Recorrente(s):Ronilson Traba Santos; Recorrido(s): Márcia Fernanda
Maia Gil
ACORDA, a TURMA RECURSAL DE
IPATINGA, "NEGAR PROVIMENTO", por unanimidade.
Presidiu o julgamento o Juiz Presidente e 1°
Vogal, Dr. CARLOS ROBERTO DE FARIA, dele participando respectivamente
como Relator e 2° vogal, os Drs. JOSÉ CLEMENTE PIEDADE DE ALMEIDA e
ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA.
Juiz Relator foi
O voto proferido pelo
acompanhado pelos demais componentes da Turma Recursal.
Ipatinga, 10 cie ric imbro de 2011
José ÇIernente Piedade de Almeida
Jui ''Relator
r
pberto du Faria
1° Vogal
Antônio Augusto Calaes de Oliveira
2° Vogal
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Primeira Turma Recursal - Ipatinga/MG.
Recurso Inominado n 2 : 0313.11.023397 7.
Recorrente: RONILSON TRABA SANTOS.
MÁRCIA FERNANDA MAIA GIL.
Recorrida:
-
VOTO
do
recurso,
Conheço
presentes os pressupostos de admissibilidade.
porque
A sentença bem analisou a questão
diante da prova colhida, não havendo reparos a fazer
na conclusão do Magistrado a quo, razão pela qual a
confirmo pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Por expressa disposição do art. 46
da Lei n 2 9099/95, se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula de julgamento
servirá de acórdão.
Sobre a matéria, Weber Martins
Batista e Luiz Fux, na obra "Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do
Processo", Forense, 1996, lecionam:
"Acaso o Tribunal decida utilizar a técnica
da 'manutenção do julgado pelos seus próprios
fundamentos', o acórdão será substituído pela
súmula do julgamento, haja visto que a
sentença mantida o explicita (art. 46)".
É da nossa jurisprudência:
"O acórdão que confirmar a sentença pelos
próprios fundamentos servirá como Súmula do
julgamento, sem necessidade de novo conteúdo
decisório" (Turma Recursal de Betim - Rec. n 2
047/98-Rel.JuizoséAmrcMatins).
Boletim n 2 28.
de ser confirmada, por seus próprios
undamentos, a sentença que examinou com
4cuidade a prova produzida, dando correto
desate ao litígio" (Turma Recursal de Belo
emente Piedade de Almeida - Juiz Relator da Primeira Turma Recursal - Ipatinga /MG.
Pág. 1 de 2
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, remeti ao
Diário do Judiciário a súmula do acórdão de fl. 3S .
Em 10/11/2011
A Escrivã,
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, foi publicado no
"Diário do Judicário Eletrônico-DJE" como segue:
Disponibilizado o portal do TJ no dia: 44 / 44 /
Pubicado dia: 46/ M /0204A
Edição n° ‘2,10/41
Oref idoéverdae doufé
A Escrivã, gyi
Download

0313.11.023397-7