Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes
Quantificação
Alessandra Abate
Antes de adentrarmos ao tema da quantificação dos diversos tipos de danos,
é necessário conceituá-los e detalhá-los.
O conceito clássico de dano é o de que ele constitui uma diminuição do
patrimônio. Entretanto, alguns autores o definem como a diminuição ou subtração de
um bem jurídico para abranger não só o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida,
suscetíveis de proteção. Assim, o dano, em toda a sua extensão, há de abranger aquilo
que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar.
É possível distinguir-se, basicamente, no campo dos danos, a categoria dos
danos patrimoniais, de um lado, e de outro, a categoria dos danos morais.
O dano patrimonial é aquele que atinge tão somente o patrimônio do
ofendido de forma a diminuí-lo ou mesmo torná-lo inexistente. Já o dano moral é aquele
que atinge o ofendido tão somente como ser humano e que não produz qualquer efeito
patrimonial.
Pode-se dizer, ainda, que o dano estético é uma espécie de dano moral vez
que representa uma ofensa a um direito da personalidade. Caracteriza o dano estético a
lesão à beleza física, à harmonia das formas externas de alguém.
Os danos médicos indenizáveis podem abranger quaisquer dos tipos de
danos e dependendo do caso todos os tipos em razão de um único evento. A título de
ilustração podemos mencionar o caso de um determinado paciente que se submete a
uma cirurgia plástica e por negligência do médico não se atinge o resultado esperado.
Mais ainda, a ação negligente do médico causa lesões físicas no paciente. Neste
exemplo teríamos a ocorrência do dano patrimonial (despesas com medicamentos,
consultas médicas, com a própria cirurgia, etc.) e do dano moral (abalo psicológico,
constrangimento). Estaríamos, ainda, diante da ocorrência do dano estético em razão da
lesão física ao paciente.
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Vale ainda mencionar que dependendo do caso há, ainda, a incidência do
chamado lucro cessante que nada mais é do que os rendimentos que a vítima deixa de
auferir em decorrência dos danos que lhe foram causados.
A grande problemática reside, entretanto, na quantificação de tais danos –
especialmente do dano moral e estético - e do próprio lucro cessante.
Liquidar o dano consiste em determinar o quantum, em pecúnia, que
incumbirá ao causador do dano despender em prol do lesado.
A finalidade jurídica da liquidação do dano consiste em tornar realidade
prática a efetiva reparação do prejuízo sofrido pela vítima. Reparação do dano e
liquidação são dois termos que se completam.
O desfalque patrimonial não oferece grandes empecilhos à justa composição.
As dificuldades começam a se desenhar quando a condenação abrange os lucros
cessantes e principalmente a reparação do dano moral.
Como apurar, por exemplo, o que um taxista autônomo deixou de ganhar
durante o tempo que permaneceu sem trabalhar em razão do tratamento médico
inadequado? Que dizer, ainda dos danos morais? Qual valor atribuir a uma perna
amputada, a uma cicatriz no rosto?
Caso não seja possível quantificar os lucros cessantes através da prova
documental (extratos bancários, recolhimentos de tributos, relatório mensal de
atividades, etc.) esta se dará, em síntese, através da apuração em juízo, do padrão de
vida que o ofendido ostenta, da localização de sua residência, se possui ou não carro,
eletrodomésticos, em qual escola os filhos estudam, onde faz compras de mercado e
vestuário, etc.
Com relação à quantificação dos danos morais e estéticos a dificuldade é
bem maior. A nossa legislação trata do assunto através de linhas gerais sem, contudo,
especificar valores a serem pagos. Não menciona valores nem cálculos que possam ser
feitos para que se chegue a um valor correspondente aos danos causados. Apenas para o
caso de falecimento da vítima, há em nossa legislação algo mais detalhado como a
imposição àquele que causou o dano no pagamento das despesas com o tratamento da
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vítima, funeral, luto da família, prestação de alimentos àqueles que a recebiam do
falecido, considerando-se a estimativa de vida média desse último, entre outras.
De forma geral, o dano moral e dano estético são fixados de acordo com o
livre arbítrio do juiz responsável pelo julgamento do processo, sendo certo que esse
deve sempre considerar seu conhecimento, experiência, casos análogos, discussões
doutrinárias e jurisprudência, a fim de que o valor fixado realmente sirva de punição ao
causador do dano e por outro lado não caracterize o enriquecimento ilícito do ofendido.
Vale mencionar que nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal (REsp
135.202-0-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sávio de Figueiredo).
O que efetivamente não deve ocorrer é a fixação de valores excessivamente
altos, valores esses fixados através de decisões que não se pautaram na análise dos fatos
e na constatação efetiva de que realmente o dano causado proporcionou ao ofendido
sofrimento e prejuízo que justifique uma alta indenização e sim pautadas através da
verificação das posses e condições social do ofensor.
O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano. Se este é
moderado, a indenização não pode ser elevada apenas para punir o lesante.
Enfim, todos os danos sofridos e devidamente comprovados em razão de
erro médico são indenizáveis, entretanto, cabe ao judiciário fixar valores de forma
variável de acordo principalmente com a análise profunda de cada caso e com a própria
extensão do dano.
Alessandra Abate - Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós Graduada
em Direito Processual Civil pela Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão –
COGEAE da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Atua na área de Direito Civil,
especialmente em Direito de Família e Direito Imobiliário. Palestrante de temas relacionados ao Direito
Processual Civil e ao Direito Civil. Autora de diversos artigos na área. E-mail:
[email protected]
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