Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes Quantificação Alessandra Abate Antes de adentrarmos ao tema da quantificação dos diversos tipos de danos, é necessário conceituá-los e detalhá-los. O conceito clássico de dano é o de que ele constitui uma diminuição do patrimônio. Entretanto, alguns autores o definem como a diminuição ou subtração de um bem jurídico para abranger não só o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, suscetíveis de proteção. Assim, o dano, em toda a sua extensão, há de abranger aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar. É possível distinguir-se, basicamente, no campo dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, e de outro, a categoria dos danos morais. O dano patrimonial é aquele que atinge tão somente o patrimônio do ofendido de forma a diminuí-lo ou mesmo torná-lo inexistente. Já o dano moral é aquele que atinge o ofendido tão somente como ser humano e que não produz qualquer efeito patrimonial. Pode-se dizer, ainda, que o dano estético é uma espécie de dano moral vez que representa uma ofensa a um direito da personalidade. Caracteriza o dano estético a lesão à beleza física, à harmonia das formas externas de alguém. Os danos médicos indenizáveis podem abranger quaisquer dos tipos de danos e dependendo do caso todos os tipos em razão de um único evento. A título de ilustração podemos mencionar o caso de um determinado paciente que se submete a uma cirurgia plástica e por negligência do médico não se atinge o resultado esperado. Mais ainda, a ação negligente do médico causa lesões físicas no paciente. Neste exemplo teríamos a ocorrência do dano patrimonial (despesas com medicamentos, consultas médicas, com a própria cirurgia, etc.) e do dano moral (abalo psicológico, constrangimento). Estaríamos, ainda, diante da ocorrência do dano estético em razão da lesão física ao paciente. 1 ! " #$ % ( % ) * + , - % ( .$ ' + $/" & ' (( 0 & ( Vale ainda mencionar que dependendo do caso há, ainda, a incidência do chamado lucro cessante que nada mais é do que os rendimentos que a vítima deixa de auferir em decorrência dos danos que lhe foram causados. A grande problemática reside, entretanto, na quantificação de tais danos – especialmente do dano moral e estético - e do próprio lucro cessante. Liquidar o dano consiste em determinar o quantum, em pecúnia, que incumbirá ao causador do dano despender em prol do lesado. A finalidade jurídica da liquidação do dano consiste em tornar realidade prática a efetiva reparação do prejuízo sofrido pela vítima. Reparação do dano e liquidação são dois termos que se completam. O desfalque patrimonial não oferece grandes empecilhos à justa composição. As dificuldades começam a se desenhar quando a condenação abrange os lucros cessantes e principalmente a reparação do dano moral. Como apurar, por exemplo, o que um taxista autônomo deixou de ganhar durante o tempo que permaneceu sem trabalhar em razão do tratamento médico inadequado? Que dizer, ainda dos danos morais? Qual valor atribuir a uma perna amputada, a uma cicatriz no rosto? Caso não seja possível quantificar os lucros cessantes através da prova documental (extratos bancários, recolhimentos de tributos, relatório mensal de atividades, etc.) esta se dará, em síntese, através da apuração em juízo, do padrão de vida que o ofendido ostenta, da localização de sua residência, se possui ou não carro, eletrodomésticos, em qual escola os filhos estudam, onde faz compras de mercado e vestuário, etc. Com relação à quantificação dos danos morais e estéticos a dificuldade é bem maior. A nossa legislação trata do assunto através de linhas gerais sem, contudo, especificar valores a serem pagos. Não menciona valores nem cálculos que possam ser feitos para que se chegue a um valor correspondente aos danos causados. Apenas para o caso de falecimento da vítima, há em nossa legislação algo mais detalhado como a imposição àquele que causou o dano no pagamento das despesas com o tratamento da 2 ! " #$ % ( % ) * + , - % ( .$ ' + $/" & ' (( 0 & ( vítima, funeral, luto da família, prestação de alimentos àqueles que a recebiam do falecido, considerando-se a estimativa de vida média desse último, entre outras. De forma geral, o dano moral e dano estético são fixados de acordo com o livre arbítrio do juiz responsável pelo julgamento do processo, sendo certo que esse deve sempre considerar seu conhecimento, experiência, casos análogos, discussões doutrinárias e jurisprudência, a fim de que o valor fixado realmente sirva de punição ao causador do dano e por outro lado não caracterize o enriquecimento ilícito do ofendido. Vale mencionar que nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal (REsp 135.202-0-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sávio de Figueiredo). O que efetivamente não deve ocorrer é a fixação de valores excessivamente altos, valores esses fixados através de decisões que não se pautaram na análise dos fatos e na constatação efetiva de que realmente o dano causado proporcionou ao ofendido sofrimento e prejuízo que justifique uma alta indenização e sim pautadas através da verificação das posses e condições social do ofensor. O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano. Se este é moderado, a indenização não pode ser elevada apenas para punir o lesante. Enfim, todos os danos sofridos e devidamente comprovados em razão de erro médico são indenizáveis, entretanto, cabe ao judiciário fixar valores de forma variável de acordo principalmente com a análise profunda de cada caso e com a própria extensão do dano. Alessandra Abate - Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós Graduada em Direito Processual Civil pela Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão – COGEAE da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Atua na área de Direito Civil, especialmente em Direito de Família e Direito Imobiliário. Palestrante de temas relacionados ao Direito Processual Civil e ao Direito Civil. Autora de diversos artigos na área. E-mail: [email protected] 3 ! " #$ % ( % ) * + , - % ( .$ ' + $/" & ' (( 0 & (