Qual é o conteúdo mínimo de um plano diretor
O Plano Diretor deve estar voltado ao desenvolvimento do Município, com a
ordenação do uso e ocupação do solo, seu parcelamento, o disciplinamento das
edificações, bem como as medidas de atendimento das necessidades de educação,
saúde e higiene, habitação e transporte, principalmente para a população de baixa
renda.
O Estatuto das Cidades (artigo 42 da Lei 10.257/2001) estabelece que o Plano Diretor
deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerada a
existência de infraestrutura e de demanda para utilização;
II – disposições requeridas para o exercício do direito de preempção
(art. 25), da outorga onerosa do direito de construir (art. 28), da
permissão para alteração do uso do solo mediante contrapartida (art.
29), das operações urbanas consorciadas (art. 32) e da transferência do
direito de construir (art. 35);
III – o sistema de acompanhamento e controle.
O artigo 41, § 2º do Estatuto das Cidades prevê que em Municípios com mais de
500.000 habitantes, o Plano Diretor deve incluir um Plano de Transporte Urbano
Integrado, ou, no mínimo, conter previsão de elaboração de um plano independente
nesse sentido. Contudo, em 3 de janeiro de 2012, foi editada a Lei de Diretrizes da
Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012), a qual, em seu artigo 24,
§ 1º, amplia a exigência da elaboração dos Planos Locais de Mobilidade Urbana para
Municípios acima de 20.000 habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da
lei, à elaboração do Plano Diretor.
A Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 152, prevê que o Plano Diretor
deverá contemplar:
- normas relativas ao desenvolvimento urbano;
- políticas de orientação da formulação de planos setoriais;
- critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento,
prevendo áreas destinadas a moradias populares, com garantia de
acesso aos locais de trabalho, serviço e lazer;
- proteção ambiental;
- ordenação de uso, atividades e funções de interesse zonal.
O tradicional instrumento do zoneamento é extremamente útil, pois possibilita a
inclusão socioespacial de áreas carentes de infraestrutura e em situação fundiária
irregular por meio da instituição de zonas especiais de interesse social – ZEIS, às
quais deve ser dispensada atenção especial por parte do Poder Público.
Também merece atenção nos Planos Diretores as chamadas políticas setoriais como
a política habitacional, de transporte e mobilidade, de saneamento ambiental. Casos
essas políticas não sejam integralmente tratadas no Plano Diretor, deverão, no
mínimo, estar consignadas as diretrizes que nortearão sua posterior elaboração.
Por sua vez, a Resolução n. 34 de 01 de julho de 2005, em seu artigo 1º, prevê que o
Plano Diretor deve ter, como conteúdo mínimo:
I – as ações e medidas para assegurar o cumprimento das funções
sociais da cidade, considerando o território rural e urbano;
II- as ações e medidas para assegurar o cumprimento da função social
da propriedade urbana, tanto privada como pública;
III- os objetivos, temas prioritários e estratégias para o desenvolvimento
da cidade e para a reorganização territorial do município, considerando
sua adequação aos espaços territoriais adjacentes;
IV- os instrumentos da política urbana previstos pelo art. 42 do Estatuto
da Cidade, vinculando-os aos objetivos e estratégias estabelecidos no
Plano Diretor.
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