PATENTES DE INVENÇÃO
Sistemas e processos de protecção de patentes:
Sistema nacional - CPI
2. Sistema europeu - CPE
3. Sistema internacional - PCT
1.
1. SISTEMA NACIONAL
1. Pedido
requerimento escrito em língua portuguesa
- elementos – 61.º
- documentos – 62.º
 reivindicações do que é considerado novo e caracteriza a invenção
n.º 3 – definição do objecto (produto, processo ou ambas) e
caracterização técnica, estrutural e funcional da invenção –
determinação do conteúdo da invenção que permita aferir requisitos de
patenteabilidade
 descrição do objecto – n.º 4 (+ 63.º - inv. biotecnológicas)
 desenhos para compreensão do objecto – n.º 5
 resumo da invenção – BPI – n.º 6
2. Exame de forma (65.º)
Exame
Irregularidades formais
Não correcção
Recusa
prazo para correcção
Correcção
BPI
3. Publicação do pedido (66.º)
• BPI - Publicação do pedido + resumo + classificação internacional de
patentes (Acordo de Estrasburgo 1971)
• Prazo mínimo – 18 meses entre pedido e publicação (n.º 2), salvo
antecipação (n.º3)
• Efeitos – protecção provisória (art. 5.º)
4. Oposição (67.º)
• Prazo de 2 meses para apresentação de reclamações (17.º/1)
• Prazo de 2 meses para resposta do requerente (17.º/2)
5. Exame de fundo (68.º)
-Verificação dos requisitos de patenteabilidade
- Relatório do exame
oposição – prazo 3 meses sobre
apresentação da última peça
processual
não oposição – prazo 3 meses
sobre publicação do pedido
Patente não pode ser concedida
Patente pode ser concedida
envio ao requerente – resposta
a observações (2 meses)
publicação de aviso no BPI
subsistem
objecções
patente pode
ser concedida
notificação
requerente
não
resposta
recusa
publicação
aviso BPI
possibilidade de
concessão parcial
69.º
publicação no BPI
5. Recurso (39.º/a) + 40.º/1)
• Legitimidade (41.º)
• Prazo – 3 meses (42.º)
2. SISTEMA EUROPEU
Convenção sobre a patente europeia, Munique 1973 (Revisão 2000 –
entrada em vigor – 13/12/2007)
Sistema centralizado – Instituto Europeu de Patentes
Um único pedido
um único exame
feixe de patentes nacionais
1. Pedido – 76.º CPI
•
•
Requerimento apresentado ao INPI (n.º 2 – domicílio ou sede social
em PT) ou no IEP
Idioma – 77.º CPI
2. Exame formal – 90.º CPE
Relatório de pesquisa IEP – notificação ao requerente (92.º CPE)
3. Publicação do pedido no BEP– 93.º CPE
• elementos constantes da publicação – 93.º/2 CPE
• prazo mínimo – 18 meses entre depósito do pedido e publicação,
salvo antecipação a requerimento do interessado
• efeitos – protecção provisória (67.º CPE + 78.º/1 CPI)
Publicação de aviso no BPI – 78.º/2 CPI
4. Pedido de exame de fundo – 94.º CPE
•
•
Prazo de 6 meses após publicação no BEP
Exame quanto ao fundo pelo IEP (critérios de patenteabilidade)
5. Recusa ou concessão do pedido – 97.º CPE
6. Tradução da patente europeia – 79.º CPI
•
•
•
Para patentes concedidas para Portugal
Condição de eficácia em Portugal
Tradução em português do fascículo da patente (cfr. 98.º CPE)
Publicação no BPI da remessa da tradução – 82.º CPI
7. Prazo para oposição – 99.º CPE
•
•
•
•
Prazo de 9 meses a contar da data de publicação no BEP da menção
de concessão de patente europeia
Oposição junto do IEP
Fundamento – a concessão não deveria ter sido concedida (100.º
CPE)
Afecta todos os Estados em que a patente produz efeitos
Processo de oposição – IEP (99.º ss CPE)
Decisão (101.º CPE):
Revogação da decisão de concessão
 Manutenção da decisão de concessão com alterações
 Recusa da oposição
 Revogação da patente (105.º b)
 Limitação do âmbito das reinvidicações da patente (105.º b)
Publicação BPE – 103.º CPE (+ 105.º c)
8. Recurso – 106.º CPE (Câmaras de Recurso de Munique – recurso
de revisão para a Grande Câmara de Recurso – 112.º b CPE)
 Transformação de pedido de PE em pedido de patente
nacional ou pedido de MU português
86.º CPI
Pedidos retirados ou
considerados retirados
87.º CPI
135.º CPE
pedido de patente nacional
ou MU nacional
Pedidos recusados
pedido de MU nacional
Proibição de dupla protecção – 88.º CPI (mesma invenção, mesmo
inventor, pedido com mesma data ou mesma data de prioridade)
patente nacional não produz efeitos desde que:
 não tenha havido oposição à patente europeia
 havendo oposição, a patente tenha sido mantida
3. SISTEMA INTERNACIONAL
Tratado de cooperação em matéria de patentes (PCT), Washington 1970
Sistema internacional de formulação e controlo de validade de pedidos de
patente em vários Estados contratantes
1. Pedido – 91.º CPI
• Apresentação do pedido internacional no INPI – n.º 2 (INPI =
administração receptora – 10.º PCT)
• Idiomas do pedido – n.º 7
• Tradução do pedido internacional – n.º 8
• Identificação dos Estados para os quais a protecção é solicitada –
4.º/ii) PCT
2. Apreciação formal do pedido pelo INPI – 14.º PCT
3. Envio do original do pedido para a OMPI e para o IEP – 32.º
PCT
4. IEP (16.º PCT +154.º CPE) – pesquisa internacional + relatório
de pesquisa – 15.º/2 PCT (objectivo – determinar o estado da técnica
pertinente)
Comunicação do relatório ao requerente, OMPI e Estados – 18.º,
20.º PCT
5. Publicação do pedido nos termos do PCT – 21.º/2 PCT
protecção provisória – 95.º/1 CPI
Publicação no BPI – 95.º/2
6. Tradução do pedido em português - 94.º/1 CPI
• Para protecção em Portugal – tradução + taxas
7. Fase nacional – 93.º CPI
• Mesmos efeitos que os pedidos nacionais – apreciação pelo INPI nos
termos das exigências do PCT
Possibilidade de pedido de exame
preliminar internacional – 31.º e ss PCT
• Competência – IEP (155.º CPE)
• Relatório com opinião preliminar não
vinculativa sobre os critérios de
patenteabilidade
Utilização do PCT e do CPE
Um pedido
Estados exclusivamente do PCT
Estados do CPE e do PCT
Concessão de patentes nacionais nos
termos do PCT
Concessão de patente europeia
nos termos da CPE
• Fase internacional
• Fase nacional – concessão pelas
autoridades nacionais
IEP
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