Agências Reguladoras
Professor: Rafael Lorenzo Fernandes Koatz
2010/2
AULA 3
Tópicos:
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Regulação x Regulamentação
Desregulação x Desregulamentação
Autorregulação x Regulação Pública não-estatal
Agências Reguladoras Independentes
Natureza Jurídica das agências
Agências Reguladoras x Agências Executivas
Classificação das agências reguladoras
Características: autonomia reforçada e concentração de funções públicas
REGULAÇÃO X REGULAMENTAÇÃO
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Regulação: conjunto de medidas legislativas, administrativas e convencionais,
abstratas ou concretas, pelas quais o Estado, de maneira restritiva da
liberdade privada ou meramente indutiva, determina, controla, ou influencia o
comportamento dos agentes econômicos, evitando que lesem os interesses
sociais definidos no marco da Constituição e orientando-os em direção
socialmente desejáveis. (ARAGÃO, Alexandre Santos de. O Conceito Jurídico
de Regulação da Economia, 2001, p. 74).
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Regulamentação: atuação normativa da Administração Pública por meio da
edição de normas gerais e abstratas, seja ela voltada para desenvolver o
sentido das normas legislativas (regulamento de execução), seja ela voltada
para dispor, sem a necessidade da intermediação do legislador, sobre um
interesse constitucional que lhe incumba promover ou preservar em campos
não sujeitos a reservas de lei (regulamento autônomo).
DESREGULAÇÃO X DESREGULAMENTAÇÃO
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Desregulamentação: Casos em que o Estado deixa de se imiscuir no
mercado, mas sem a formação de mecanismos institucionais de autoregulação dos agentes econômicos. Trata-se de hipóteses em que a economia
fica submetida apenas aos livres movimentos do mercado.
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Desregulação: ato de remoção ou simplificação de normas estatais que
restringem a operação econômica e financeira.
REGULAÇÃO PÚBLICA NÃO-ESTATAL
X
AUTORREGULAÇÃO
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Regulação Pública Não-Estatal: Atividade normativa desenvolvida por
determinados entes que recebem, por delegação do Poder Público, através de
via legislativa ou constitucional, autoridade para disciplinar a matéria (ex:
conselhos profissionais e entidades desportivas).
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Autorregulação: disciplinamento jurídico de atividades econômicas e sociais
voluntariamente instituído por grupos, categorias ou entidades privadas como
forma de conformação de comportamentos a finalidades de interesse coletivo.
Agências Reguladoras Independentes
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Administração Pública Policêntrica
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Descentralização x Desconcentração
Principais agências reguladoras federais: ANEEL, ANP, ANATEL, ANVISA, ANS,
ANA, ANTAQ, ANTT e ANCINE.
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PL 3.337/2004 – Dispõe sobre a gestão, organização e o controle social das
agências reguladoras.
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Legitimidade democrática das agências reguladoras. Necessidade de audiência
pública e consulta pública (tema a ser aprofundado em aula posterior).
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Natureza jurídica das agências reguladoras
As agências reguladoras brasileiras foram criadas sob a forma de autarquias de
regime especial.
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Art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
(…)
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
Natureza jurídica das agências reguladoras
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Autarquias – Decreto-Lei 200/1967
“Art. 4° A Administração Federal compreende:
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de
entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações públicas.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas
da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”
Agências Reguladoras x Agências Executivas
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Art. 37, § 8º, da Constituição:
“§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que
tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)”
Diferenças:
•A
autonomia das agências executivas é menor do que as agências
reguladoras;
•Os dirigentes das agências executivas podem ser exonerados ad nutum pela
Administração Pública;
Agências Reguladoras x Agências Executivas
Lei nº 9.649/98
Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia
ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional
em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da
República.
§ 2º O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa
específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de
gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para
o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
Agências Reguladoras x Agências Executivas
Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento
institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização
de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o
desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade
institucional da Agência Executiva.
§ 1º Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com
periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos
indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os
critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
§ 2º O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e
o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de
reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.
Características das Agências Executivas
Decreto nº 2.487/1998
Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública
Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do
Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
§1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser
conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela
entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional,
voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos,
já concluído ou em andamento.
Classificações das agências reguladoras
1. quanto ao ente:
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Municipais (ex: Agência Municipal de Águas e Esgoto de Joinville)
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Estaduais (ex: Agência Reguladora de Serviço Público Concedido de
Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado
do Rio de Janeiro – AGETRANSP)
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Federais (ex: ANVISA)
2. quanto à autonomia organizacional
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Regimento interno próprio (ex: ANATEL)
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Regimento interno instituído pelo Poder Público (ex: ANA)
Classificação das agências reguladoras
3. quanto à referência

Constitucional (ex: ANP e ANATEL)
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Legal (ex: ANCINE E ANTT)
4. quanto ao objeto

Serviços públicos (ex: ANATEL e ANEEL)
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Atividade econômica em sentido estrito (ex: ANATEL, ANP)
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