Agências Reguladoras Professor: Rafael Lorenzo Fernandes Koatz 2010/2 AULA 3 Tópicos: Regulação x Regulamentação Desregulação x Desregulamentação Autorregulação x Regulação Pública não-estatal Agências Reguladoras Independentes Natureza Jurídica das agências Agências Reguladoras x Agências Executivas Classificação das agências reguladoras Características: autonomia reforçada e concentração de funções públicas REGULAÇÃO X REGULAMENTAÇÃO Regulação: conjunto de medidas legislativas, administrativas e convencionais, abstratas ou concretas, pelas quais o Estado, de maneira restritiva da liberdade privada ou meramente indutiva, determina, controla, ou influencia o comportamento dos agentes econômicos, evitando que lesem os interesses sociais definidos no marco da Constituição e orientando-os em direção socialmente desejáveis. (ARAGÃO, Alexandre Santos de. O Conceito Jurídico de Regulação da Economia, 2001, p. 74). Regulamentação: atuação normativa da Administração Pública por meio da edição de normas gerais e abstratas, seja ela voltada para desenvolver o sentido das normas legislativas (regulamento de execução), seja ela voltada para dispor, sem a necessidade da intermediação do legislador, sobre um interesse constitucional que lhe incumba promover ou preservar em campos não sujeitos a reservas de lei (regulamento autônomo). DESREGULAÇÃO X DESREGULAMENTAÇÃO Desregulamentação: Casos em que o Estado deixa de se imiscuir no mercado, mas sem a formação de mecanismos institucionais de autoregulação dos agentes econômicos. Trata-se de hipóteses em que a economia fica submetida apenas aos livres movimentos do mercado. Desregulação: ato de remoção ou simplificação de normas estatais que restringem a operação econômica e financeira. REGULAÇÃO PÚBLICA NÃO-ESTATAL X AUTORREGULAÇÃO Regulação Pública Não-Estatal: Atividade normativa desenvolvida por determinados entes que recebem, por delegação do Poder Público, através de via legislativa ou constitucional, autoridade para disciplinar a matéria (ex: conselhos profissionais e entidades desportivas). Autorregulação: disciplinamento jurídico de atividades econômicas e sociais voluntariamente instituído por grupos, categorias ou entidades privadas como forma de conformação de comportamentos a finalidades de interesse coletivo. Agências Reguladoras Independentes Administração Pública Policêntrica Descentralização x Desconcentração Principais agências reguladoras federais: ANEEL, ANP, ANATEL, ANVISA, ANS, ANA, ANTAQ, ANTT e ANCINE. PL 3.337/2004 – Dispõe sobre a gestão, organização e o controle social das agências reguladoras. Legitimidade democrática das agências reguladoras. Necessidade de audiência pública e consulta pública (tema a ser aprofundado em aula posterior). Natureza jurídica das agências reguladoras As agências reguladoras brasileiras foram criadas sob a forma de autarquias de regime especial. Art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal de 1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” Natureza jurídica das agências reguladoras Autarquias – Decreto-Lei 200/1967 “Art. 4° A Administração Federal compreende: II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) Fundações públicas. Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.” Agências Reguladoras x Agências Executivas Art. 37, § 8º, da Constituição: “§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” Diferenças: •A autonomia das agências executivas é menor do que as agências reguladoras; •Os dirigentes das agências executivas podem ser exonerados ad nutum pela Administração Pública; Agências Reguladoras x Agências Executivas Lei nº 9.649/98 Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor. § 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República. § 2º O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão. Agências Reguladoras x Agências Executivas Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva. § 1º Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento. § 2º O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas. Características das Agências Executivas Decreto nº 2.487/1998 Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas. §1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos: a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor; b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento. Classificações das agências reguladoras 1. quanto ao ente: Municipais (ex: Agência Municipal de Águas e Esgoto de Joinville) Estaduais (ex: Agência Reguladora de Serviço Público Concedido de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro – AGETRANSP) Federais (ex: ANVISA) 2. quanto à autonomia organizacional Regimento interno próprio (ex: ANATEL) Regimento interno instituído pelo Poder Público (ex: ANA) Classificação das agências reguladoras 3. quanto à referência Constitucional (ex: ANP e ANATEL) Legal (ex: ANCINE E ANTT) 4. quanto ao objeto Serviços públicos (ex: ANATEL e ANEEL) Atividade econômica em sentido estrito (ex: ANATEL, ANP)