Agências Reguladoras
Professor: Rafael Lorenzo Fernandez Koatz
2010/2
AULA 4
Tópicos:
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Características das agências reguladoras
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1. Autonomia reforçada
1.1. Independência política dos dirigentes - ADIN 1.949/RS
1.2. Independência técnico decisional - Parecer nº 51/2006 da AGU
1.3. Independência gerencial, orçamentária e financeira ampliada
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2. Concentração de funções públicas
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2.1. Funções administrativas típicas
2.2. Exercício de função arbitral ou quase-jurisdicional
2.3. Ampla competência normativa em relação aos setores regulados
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Características das Agências Reguladoras
Definição: São entes administrativos não diretamente subordinados à Chefia do
Poder Executivo, responsáveis pela gestão de setores específicos da economia;
Principais características:
(A) Autonomia Reforçada
(B) Concentração de funções públicas
Ex: Lei 9.472/1997, art. 8º, par. 2º:
§ 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por
independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica,
mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira
A) Autonomia reforçada
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Independência política dos dirigentes;
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Independência técnico decisional;
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Independência gerencial, orçamentária e financeira ampliada
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A preocupação com a estabilidade dos dirigentes das agências reguladoras pode ser
demonstrada, ainda, pela revogação (através da Lei n. º 9.986/00) do caput do artigo
8º da Lei n. º 9.427/96, instituidora da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL,
o qual estabelecia a possibilidade de exoneração imotivada por parte do Presidente
da República.
Independência política dos dirigentes
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Nomeados por indicação do Chefe do Poder Executivo após aprovação do
Poder Legislativo;
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Mandatos fixos e estáveis, não coincidentes com o mandato do Chefe do
Poder Executivo;
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Impossibilidade de exoneração ad nutum pelo Presidente
Lei 9.426/1996 (ANEEL):
Art. 5º O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente
da República para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos,
ressalvado o que dispõe o art. 29.
Parágrafo único. A nomeação dos membros da Diretoria dependerá de prévia
aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da
Constituição Federal.
Independência política dos dirigentes – ADIN 1.949/RS
ADIN ajuizada em 1999 pelo Governador do RS contra dispositivo da Lei
instituidora da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados
do Rio Grande do Sul;
Súmula STF 25, segundo a qual “a nomeação a termo não impede a livre
demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de
autarquia”.
Argumentos
pela inconstitucionalidade:
Violação ao art. 84, II, CRFB, que concede ao chefe do PE, em caráter privativo,
o exercício da direção superior da AP, com o auxílio dos Ministros de Estado;
Criação de uma 4ª espécie de cargo público;
Violação ao princípio democrático, tendo em vista que o mandato do dirigente
avançaria sobre o mandato de um novo governo constituído democraticamente;
Independência política dos dirigentes – ADIN 1.949/RS
O STF julgou pela constitucionalidade do dispositivo
Argumentos utilizados pelo STF para a constitucionalidade:
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A CFRB, em seu art. 84, XXV, teria permitido que a lei poderia instituir
modalidade comissionada sujeita à estabilidade provisória;
Não haveria fraude ao processo democrático, tendo em vista que o legislador
pode, a qualquer tempo, extinguir a estabilidade provisória dos dirigentes;
E estabilidade do mandato é imprescindível para o modelo de Estado
regulatório assumido no Brasil. Há necessidade de imunização política dos
dirigentes das agências reguladoras;
Por fim, haveria respaldo na própria Constituição (arts. 21, XI e 177, par. 2º,
III), alude à criação de um órgão regulador do setor de telecomunicações e do
petróleo;
Independência técnico decisional
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Predominância de motivações técnicas para tomada de decisões
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Decisões não se sujeitem a recurso hierárquico impróprio. Impossibilidade de
revisão das decisões das agências pelos Ministérios e até mesmo pelo
Presidente
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Parecer nº 51/2006 da AGU
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- Controle jurisdicional dos atos proferidos pelas agências reguladoras.
- Sindicabilidade ou insindicabilidade?
- Arbitrabilidade dos conflitos entre Agência e entes regulados.
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Parecer nº 51/2006 da AGU
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Caráter vinculativo: efeitos normativos para todas as agências reguladoras
federais;
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A partir dos arts. 84, II, e 87, par. 1º, I, CRFB, conclui pela revisibilidade
administrativa (de ofício ou por provocação) de atos das agências pelos
Ministérios;
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Requisitos: (i) a agência tenha desbordado dos limites legais de sua
competência; (ii) a agência tenha usurpado competência do Ministério;
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Críticas: (i) poder amplo dos Ministérios; (ii) risco de politização da regulação,
em detrimento de orientações mais técnicas; (iii) concentração de poderes na
AGU (poder de dirimir conflitos).
Independência gerencial, orçamentária e financeira ampliada
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Gestão financeira autônoma;
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Receitas próprias atribuídas por força de lei (taxas de registro e de
fiscalização)
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Importância dessa independência, tendo em vista que, caso contrário, a
Administração poderia exercer um controle indireto sobre as agências
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