CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
DISTRITO FEDERAL
Processo Consulta Nº 39/2014
ASSUNTO
Cobrança de consultas de não comparecimento.
PARECER
II –PARECER
A consulta consta de duas perguntas. Objetivamente, passo às respostas.
Quanto à primeira pergunta, entendo que sim. O médico não poderá cobrar
honorários de serviço que não prestou. Entendo que a marcação de consulta, mesmo
confirmada, sem que o paciente tenha comparecido, não cabe a cobrança de honorários
e, se feito, poderá ser considerada falta ética. O Art. 59 do Código de Ética Médica
(Resolução CFM nº 1931/2009), refere ser vedado ao médico “Oferecer ou aceitar
remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por
atendimentos não prestados”. (grifo nosso)
Quanto à segunda, não existe resolução que preveja a situação. Por outro lado, a
cobrança de consulta à paciente que não compareça, configura infração ao CEM.
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Cobrança de consultas de não comparecimento