CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL Processo Consulta Nº 39/2014 ASSUNTO Cobrança de consultas de não comparecimento. PARECER II –PARECER A consulta consta de duas perguntas. Objetivamente, passo às respostas. Quanto à primeira pergunta, entendo que sim. O médico não poderá cobrar honorários de serviço que não prestou. Entendo que a marcação de consulta, mesmo confirmada, sem que o paciente tenha comparecido, não cabe a cobrança de honorários e, se feito, poderá ser considerada falta ética. O Art. 59 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), refere ser vedado ao médico “Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados”. (grifo nosso) Quanto à segunda, não existe resolução que preveja a situação. Por outro lado, a cobrança de consulta à paciente que não compareça, configura infração ao CEM. Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 01, Centro Empresarial Parque Brasília, 2º Andar, Salas 201/202, Zona Industrial, Brasília-DF, CEP: 70.610-410. Tel.: (61) 3322-0001 - Fax: (61) 3226-1312 - Endereço eletrônico: [email protected]