PRAZOS DO INQUÉRITO POLICIAL (CONCLUSÃO) E DA AÇÃO PENAL (OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA)
INQUÉRITO POLICIAL
Prazo para conclusão
a) Código de Processo Penal (art. 10)
Indiciado preso: 10 dias.
Indiciado solto: 30 dias (prorrogáveis).
Prorrogação: ao critério do juiz, a pedido da
autoridade
policial,
que
deverá
fundamentá-lo em razão de fato de difícil
elucidação.
OBS: O CPP não estabelece limite de
prorrogação, devendo o juiz concedê-la
observando o princípio da razoável duração
do processo.
b) Justiça Federal (art. 66 da Lei nº.
5.010/66)
Indiciado preso: 15 dias (prorrogáveis por
igual período).
Indiciado solto: 30 dias (prorrogáveis a
critério do juiz).
Prorrogação: ao critério do juiz, a pedido da
autoridade
policial,
que
deverá
fundamentá-lo em razão de fato de difícil
elucidação.
OBS: A lei especial não se refere ao prazo
de conclusão do inquérito no caso de
indiciado solto, no que se aplicam as
mesmas regras do CPP para este caso.
c) Lei de Drogas (art. 51)
Réu preso: 30 dias (prorrogáveis por igual
período).
Réu solto: 90 dias (prorrogáveis por igual
período).
d) Lei de Crimes contra a Economia
Popular (art. 10, § 1º)
Réu preso ou solto: 10 dias.
Observações Importantes quanto ao
prazo:
O prazo de conclusão do inquérito
policial tem natureza processual (prazo
processual), mesmo na hipótese do réu
preso.
 Na contagem, exclui-se o dia do começo
e inclui-se o dia do final.
 O prazo se inicia com a partir da notitia
criminis (ciência do fato delituoso pela
autoridade policial).
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Prazo para oferecimento da denúncia
a) Código de Processo Penal (art.46)
Réu preso: 5 dias.
Réu solto: 15 dias.
b) Lei de Drogas (art. 54)
Réu preso ou solto: 10 dias.
c) Código Eleitoral (art. 357)
Réu preso ou solto: 10 dias.
c) Lei do Abuso de Autoridade (art. 13)
Réu preso ou solto: 48 horas.
d) Lei de Crimes contra a Economia Popular
(art. 10, § 1º)
Réu preso ou solto: 02 dias.
Observações Importantes quanto ao prazo:
 O prazo para oferecer a denúncia tem
natureza processual.
 Na contagem, exclui-se o dia do começo e
inclui-se o dia do final.
 O prazo se inicia a partir do recebimento
dos autos do inquérito policial pelo MP.
 A inobservância a este prazo pelo MP dá
oportunidade ao ofendido para oferecer
queixa-crime subsidiária (inércia do MP).
 A inobservância a este prazo não gera
extinção da punibilidade e nem decadência do
direito de ação do MP, podendo o MP
oferecer a denúncia enquanto a infração penal
não prescrever
(causa
extintiva de
punibilidade).
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
Prazo para oferecimento da representação
Decadencial de 6 meses.
AÇÃO PENAL PRIVADA
Prazo para oferecimento da queixa-crime
Decadencial de 6 meses.
Observações importantes quanto ao prazo:
 O prazo para oferecer a representação tem
natureza material.
 A inobservância gera decadência, causa de
extinção da punibilidade.
 O prazo Inicia a partir do conhecimento da
autoria do fato delituoso pelo ofendido, ou pelo
seu representante legal, quando o ofendido for
incapaz
 Na contagem, inclui-se o dia do começo e
exclui-se o dia do fim.
 Trata-se de prazo peremptório, ou seja, fatal
e improrrogável, não admitindo suspensões ou
interrupções.
Observações importantes quanto ao prazo:
 O prazo para oferecer a queixa-crime
tem natureza material.
 A inobservância gera decadência, causa
de extinção da punibilidade (decadência
própria).
 O prazo Inicia a partir do conhecimento
da autoria do fato delituoso pelo ofendido
ou pelo seu representante legal, quando o
ofendido for incapaz. Exceção: ação penal
privada personalíssima no caso de crime de
induzimento a erro essencial ou ocultação
de impedimento (art. 236, CP); neste caso o
prazo iniciar-se-á após o trânsito em julgado
da sentença cível que anulou o casamento.
 Na contagem, inclui-se o dia do começo e
exclui-se o dia do fim.
 Trata-se de prazo peremptório, ou seja,
fatal e improrrogável, não admitindo
suspensões ou interrupções.
Prazo para oferecimento da denúncia (art. 46,
CPP)
Réu preso: 5 dias.
Réu solto: 10 dias.
Observações Importantes quanto ao prazo:
 O prazo para oferecer a denúncia tem
natureza processual.
 Na contagem, exclui-se o dia do começo e
inclui-se o dia do final.
 O prazo se inicia a partir do recebimento dos
autos do inquérito policial pelo MP.
 A inobservância a este prazo pelo MP dá
oportunidade ao ofendido para oferecer queixacrime subsidiária (inércia do MP).
 A inobservância a este prazo não gera
extinção da punibilidade e nem decadência do
direito de ação do MP, podendo o MP oferecer a
denúncia enquanto a infração penal não
prescrever (causa extintiva de punibilidade).
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA
Prazo para oferecimento da
subsidiária
Decadencial de 6 meses.
queixa-crime
Observações importantes quanto ao prazo
 O prazo para oferecer a queixa-crime subsidiária
tem natureza material.
 A inobservância gera decadência apenas do
direito de queixa, mas não causa a extinção da
punibilidade (decadência imprópria), pois o MP
continua com a sua legitimidade para propor a ação
penal público enquanto não houver a prescrição da
infração penal.
 O prazo inicia no dia seguinte ao dia em que se
findou o prazo legal do MP para oferecer a denúncia.
 Na contagem, inclui-se o dia do começo e excluise o dia do fim.
 Trata-se de prazo peremptório, ou seja, fatal e
improrrogável, não admitindo suspensões ou
interrupções.
OBS: Este prazo gera, segundo a doutrina, a chamada
decadência imprópria, uma vez que apenas causa a
decadência do direito de ação do ofendido, não
gerando a extinção da punibilidade do fato, já que o
MP continua com a sua legitimidade para oferecer a
denúncia durante e após o prazo decadencial.
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PRAZOS DO INQUÉRITO POLICIAL (CONCLUSÃO) E DA AÇÃO