PRAZOS DO INQUÉRITO POLICIAL (CONCLUSÃO) E DA AÇÃO PENAL (OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA) INQUÉRITO POLICIAL Prazo para conclusão a) Código de Processo Penal (art. 10) Indiciado preso: 10 dias. Indiciado solto: 30 dias (prorrogáveis). Prorrogação: ao critério do juiz, a pedido da autoridade policial, que deverá fundamentá-lo em razão de fato de difícil elucidação. OBS: O CPP não estabelece limite de prorrogação, devendo o juiz concedê-la observando o princípio da razoável duração do processo. b) Justiça Federal (art. 66 da Lei nº. 5.010/66) Indiciado preso: 15 dias (prorrogáveis por igual período). Indiciado solto: 30 dias (prorrogáveis a critério do juiz). Prorrogação: ao critério do juiz, a pedido da autoridade policial, que deverá fundamentá-lo em razão de fato de difícil elucidação. OBS: A lei especial não se refere ao prazo de conclusão do inquérito no caso de indiciado solto, no que se aplicam as mesmas regras do CPP para este caso. c) Lei de Drogas (art. 51) Réu preso: 30 dias (prorrogáveis por igual período). Réu solto: 90 dias (prorrogáveis por igual período). d) Lei de Crimes contra a Economia Popular (art. 10, § 1º) Réu preso ou solto: 10 dias. Observações Importantes quanto ao prazo: O prazo de conclusão do inquérito policial tem natureza processual (prazo processual), mesmo na hipótese do réu preso. Na contagem, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do final. O prazo se inicia com a partir da notitia criminis (ciência do fato delituoso pela autoridade policial). AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA Prazo para oferecimento da denúncia a) Código de Processo Penal (art.46) Réu preso: 5 dias. Réu solto: 15 dias. b) Lei de Drogas (art. 54) Réu preso ou solto: 10 dias. c) Código Eleitoral (art. 357) Réu preso ou solto: 10 dias. c) Lei do Abuso de Autoridade (art. 13) Réu preso ou solto: 48 horas. d) Lei de Crimes contra a Economia Popular (art. 10, § 1º) Réu preso ou solto: 02 dias. Observações Importantes quanto ao prazo: O prazo para oferecer a denúncia tem natureza processual. Na contagem, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do final. O prazo se inicia a partir do recebimento dos autos do inquérito policial pelo MP. A inobservância a este prazo pelo MP dá oportunidade ao ofendido para oferecer queixa-crime subsidiária (inércia do MP). A inobservância a este prazo não gera extinção da punibilidade e nem decadência do direito de ação do MP, podendo o MP oferecer a denúncia enquanto a infração penal não prescrever (causa extintiva de punibilidade). AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA Prazo para oferecimento da representação Decadencial de 6 meses. AÇÃO PENAL PRIVADA Prazo para oferecimento da queixa-crime Decadencial de 6 meses. Observações importantes quanto ao prazo: O prazo para oferecer a representação tem natureza material. A inobservância gera decadência, causa de extinção da punibilidade. O prazo Inicia a partir do conhecimento da autoria do fato delituoso pelo ofendido, ou pelo seu representante legal, quando o ofendido for incapaz Na contagem, inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia do fim. Trata-se de prazo peremptório, ou seja, fatal e improrrogável, não admitindo suspensões ou interrupções. Observações importantes quanto ao prazo: O prazo para oferecer a queixa-crime tem natureza material. A inobservância gera decadência, causa de extinção da punibilidade (decadência própria). O prazo Inicia a partir do conhecimento da autoria do fato delituoso pelo ofendido ou pelo seu representante legal, quando o ofendido for incapaz. Exceção: ação penal privada personalíssima no caso de crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (art. 236, CP); neste caso o prazo iniciar-se-á após o trânsito em julgado da sentença cível que anulou o casamento. Na contagem, inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia do fim. Trata-se de prazo peremptório, ou seja, fatal e improrrogável, não admitindo suspensões ou interrupções. Prazo para oferecimento da denúncia (art. 46, CPP) Réu preso: 5 dias. Réu solto: 10 dias. Observações Importantes quanto ao prazo: O prazo para oferecer a denúncia tem natureza processual. Na contagem, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do final. O prazo se inicia a partir do recebimento dos autos do inquérito policial pelo MP. A inobservância a este prazo pelo MP dá oportunidade ao ofendido para oferecer queixacrime subsidiária (inércia do MP). A inobservância a este prazo não gera extinção da punibilidade e nem decadência do direito de ação do MP, podendo o MP oferecer a denúncia enquanto a infração penal não prescrever (causa extintiva de punibilidade). AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA Prazo para oferecimento da subsidiária Decadencial de 6 meses. queixa-crime Observações importantes quanto ao prazo O prazo para oferecer a queixa-crime subsidiária tem natureza material. A inobservância gera decadência apenas do direito de queixa, mas não causa a extinção da punibilidade (decadência imprópria), pois o MP continua com a sua legitimidade para propor a ação penal público enquanto não houver a prescrição da infração penal. O prazo inicia no dia seguinte ao dia em que se findou o prazo legal do MP para oferecer a denúncia. Na contagem, inclui-se o dia do começo e excluise o dia do fim. Trata-se de prazo peremptório, ou seja, fatal e improrrogável, não admitindo suspensões ou interrupções. OBS: Este prazo gera, segundo a doutrina, a chamada decadência imprópria, uma vez que apenas causa a decadência do direito de ação do ofendido, não gerando a extinção da punibilidade do fato, já que o MP continua com a sua legitimidade para oferecer a denúncia durante e após o prazo decadencial.