X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO
Auditoria Eletrônica de Órgãos
Públicos
1º CICLO DE ORIENTAÇÃO – FASE
EXTERNA
2005
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO
CONCEITO: O projeto Audesp é uma
iniciativa de aperfeiçoamento do controle
da gestão governamental, através do
aprimoramento da coleta e análise das
informações
prestadas
pelos
órgãos
jurisdicionados, com o apoio da tecnologia
da informação, buscando, desta forma,
cumprir com excelência a missão de
controle
externo,
em
benefício
da
sociedade
X
FASES DO PROJETO
Evolução
Aprendizado
Implantação
Homologação
Capacitação
Aperfeiçoamento
Desenvolvimento
Arquitetura
Análise de
requisitos
Visão
Procedimentos
Melhorias
Vida
Treinamento
Tecnológico
Testes
Visitas
Análise
Decisão
Reuniões
Identificação
Documentação
Levantamentos
Documentação
Piloto
Validação
PLANO DE AÇÃO
X
• EXERCÍCIO DE 2006: Coleta
dados contábeis e de
planejamento
• EXERCÍCIO DE 2007: Coleta de
dados extracontábeis (licitações,
atos de pessoal, repasses ao
terceiro setor)
Agenda de trabalho
 PEÇAS DE PLANEJAMENTO
• Anexos do PPA
• Anexos da LDO
 PLANO DE CONTAS PADRÃO
X
OBJETIVOS
X
• Atuar junto aos Municípios como colaborador na
formulação das políticas estratégicas de governo numa
estrutura de programas, projetos, atividades e metas físicofinanceiras;
• Possibilitar que as informações relativas ao planejamento
orçamentário dos municípios tenham um grau de qualidade
satisfatório;
• Racionalização de procedimentos e diminuição de custos;
• Divulgar a estrutura do Plano de Contas-Padrão;
• Atingir excelência no relacionamento com os Municípios;
• Demonstrar a necessidade de adaptação às mudanças.
PEÇAS DE PLANEJAMENTO
X
FASES DO PLANO PLURIANUAL
1. Preparação
2. Elaboração
3. Aprovação
4. Implantação
5. Execução
6. Avaliação
7. Revisão
X
PRINCIPAIS CONCEITOS
1. Programa Governamental
 Tipos
2. Ação governamental
 Projeto
 Atividade
 Operação Especial
X
X
ANEXOS DO PLANO PLURIANUAL
 Anexo I: Fontes de Financiamento
dos Programas Governamentais
 Anexo II: Descrição dos Programas
Governamentais/Metas/Custos
 Anexo III: Ações voltadas ao
Desenvolvimento do Programa
Governamental e Respectivas
Unidades Executoras
 Anexo IV: Estrutura de Órgãos,
Unidades Orçamentárias e Executoras
ESTRUTURA DO ANEXO I
 Identificação do Município
 Especificação de Receitas por Natureza,
Categoria e Subcategorias
 Exercício
 Origem (Adm. Direta, Adm. Indireta)
X
ESTRUTURA DO ANEXO II
X
 Tipo de informação (Inicial,.....)
 Identificação do Município
 Programa, Código do Programa, Unidade
Responsável pelo Programa e Código,
Objetivo, Justificativa
 Metas e Indicadores
 Indicadores por exercício
 Fonte de Financiamento
ESTRUTURA DO ANEXO III
X
 Tipo de informação (Inicial,.....), Município
 Unidade Executora, Função, Subfunção e
Códigos, Programa, Código do Programa
 Tipos de Ações Governamentais
• Projeto
• Atividade
• Operação Especial
 Metas Físicas, Custo Financeiro e Detalh.
 Justificativas das Modificações
ESTRUTURA DO ANEXO IV
 ÓRGÃO
 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
 UNIDADE GESTORA EXECUTORA
X
X
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
XX.XX.XX
| | |
|--|------- Código do Órgão
| |
|---|-------- Código da Unidade Orçamentária
|
|-------- Código da Unidade Executora
X
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
1.º E 2. DÍGITOS
FUNÇÃO
3.º, 4.º E 5.º
SUBFUNÇÃO
6.º, 7.º, 8.º E 9º
PROGRAMA
PROJETO
ATIVIDADE
OPERAÇÕES
ESPECIAIS
10.º ao
13.º
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO
Auditoria Eletrônica de Órgãos
Públicos
LDO – Lei de Diretrizes
Orçamentárias
1
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
OBJETIVOS DA LDO
 Estabelecimento de diretrizes, metas e
prioridades da administração
 Orientar a elaboração da proposta
orçamentária
 Compatibilizar as políticas, objetivos e metas
estabelecidas no PPA
 Adequação entre receitas e despesas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A
ELABORAÇÃO DA LDO
 Constituição Federal;
 Lei de Responsabilidade Fiscal; e
 Lei Orgânica do Município, se houver.
19
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRAZOS
ENVIO DO PROJETO À CM
PPA
LDO
LOA
DEVOLUÇÃO PARA SANÇÃO
LOM
Até 4 meses antes do
encerramento do 1º exercício
financeiro (31/8)
Art.35, §2º, I ADCT CF
Até o encerramento da sessão
legislativa
(meados de dezembro)
Art.35, §2º, I ADCT CF
LOM
Até 8 meses antes do
encerramento do exercício
financeiro (30/04)
Art.35, §2º,II ADCT CF
Art.39, I ADCT CE
Até o encerramento do 1º período
da sessão legislativa (meados de
junho)
Art.35, §2º,II ADCT CF
Art.39, I ADCT CE
LOM
Até 3 meses antes do
encerramento do exercício
financeiro
Art.39, II ADCT CE
Até o encerramento da sessão
legislativa (meados de dezembro)
Art.39, II ADCT CE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CF - Art. 165, II, § 2º
A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.”
21
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LRF – art. 4º
A Lei de diretrizes orçamentárias
“I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do §
1º do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de
Metas Fiscais, em que serão estabelecidos metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas as receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que
se referirem e para os dois seguintes.
22
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LRF – art. 4º
§ 2º O Anexo conterá ainda:
I – Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II – Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as
com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional;
III – Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos;
IV – Avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos
e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V – Demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LRF – art. 4º
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos
Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas caso se concretizem.
§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em
anexo específico os objetivos das políticas monetárias, creditícia e
cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus
principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação para o
exercício subseqüente.
24
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO – OBRIGATORIEDADE DE CONTER AS METAS FISCAIS
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidos metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas as receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os
dois seguintes.
(Art.4º, §1º - LRF)
Inobservância: constitui infração administrativa contra as leis de finanças
públicas
Penalidade: multa de 30% dos vencimentos
(Art.5º, II, §1º - LF nº 10.028, de 19/10/00)
25
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
FASES DA LDO

PREPARAÇÃO;

ELABORAÇÃO;

APROVAÇÃO;

ALTERAÇÃO.
26
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
A LDO deverá:
Evidenciar os programas
governamentais constantes do PPA;
 Evidenciar outros programas
prioritários que não tenham a
característica de duração continuada;
 Prever os recursos orçamentários
correspondentes.
27
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
INFORMAÇÕES A SEREM SOLICITADAS
PELO TCESP
 ANEXO V – Planejamento Orçamentário /
LDO – Descrição dos programas
governamentais /Metas/Custos para o
exercício
 ANEXO VI – Planejamento Orçamentário /
LDO – Ações voltadas ao desenvolvimento
do programa governamental e respectivas
unidades executoras
28
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
FINALIDADE – Anexo V
• Demonstrar o programa governamental a ser
executado;
• Demonstrar a unidade responsável pelo seu
acompanhamento;
• Especificar o objetivo;
• Justificar a sua implementação;
• metas a serem atingidas;
• estimativa do custo total e a indicação da fonte
29
de financiamento.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
FINALIDADE – Anexo VI
Demonstrar em cada unidade executora,
quais as ações que serão empregadas no
desenvolvimento dos programas
governamentais, especificando os
projetos, atividades e/ou operações
especiais que serão executadas visando o
atingimento das metas.
30
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO
• dispor sobre as alterações na legislação
tributária;
(art. 165, § 2º, inc. II – CF)
31
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO
Gastos com pessoal:
• concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração
• criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras
• admissão ou contratação de pessoal a qualquer título
devem ter autorização específica na LDO
(art. 169, § 1º, II - CF)
32
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO
• Dispor sobre equilíbrio entre receitas e
despesas
(art.4º, I, a – LRF)
• Critérios e formas de limitação de empenho a
ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 9º
e no inciso II do § 1º do art. 31;
(Art.4º, I, b – LRF)
33
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO
• normas relativas ao controle de custos e à
avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos
(Art.4º, I, e – LRF)
34
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO
• Condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas
(Art.4º, I, f – LRF)
35
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO
• forma de utilização e montante da reserva
de contingência
(Art.5º, III – LRF)
• dispor sobre a despesa considerada
irrelevante
(Art.16, § 3º - LRF)
36
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO
• dispor sobre percentual de gastos de pessoal por
Poder e Órgão inferior aos mínimos
estabelecidos no art. 20 da LRF.
(art.20, § 5º LRF)
• dispor sobre a contratação de hora extra quando
no limite prudencial.
(art.22, V – LRF)
37
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO
• Inclusão de novos projetos após adequadamente
atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público,
nos termos em que dispuser a LDO.
(Art.45 – LRF)
• Autorização para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação
(art.62, I – LRF)
38
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO – Anexos de Metas e Riscos
Fiscais
 Portarias STN 470 e 471, de 31/08/04
 Padronização dos anexos que acompanham a
LDO definidos na LRF
 Manual de elaboração dos anexos
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO – Anexos de Metas e Riscos Fiscais
Dispositivo da LRF
Conteúdo
Demons
trativo
STN
Art.4º,§ 1º
Metas Anuais
I
Art.4º,§ 2º, I
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
II
Art.4º,§ 2º, II
Metas Fiscais Anuais Comparadas com as Fixadas nos 3 Exercícios
Anteriores
III
Art.4º,§ 2º, III
Evolução do Patrimônio Líquido
IV
Art.4º,§ 2º, III
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
V
Art.4º,§ 2º, IV
Avaliação da Situação Financeira e Patrimonial do RPPS
VI
Art.4º,§ 2º, V
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
VII
Art.4º,§ 2º, V
Margem de Expansão das despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
VIII
Art.4º, §3º
Anexo de Riscos Fiscais
I
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO – Anexos de Metas e Riscos Fiscais
1 As Portarias definem os exercícios, da seguinte forma:
a Ano de Edição da LDO: refere-se ao exercício de elaboração: ex: 2005.
b Ano de referência da LDO: refere-se ao exercício de execução: ex:2006
C <Ano +1>: refere-se ao exercício posterior ao ano de referência: ex: 2007
d <Ano +2>: refere-se a 2 exercícios posteriores ao ano de referência: ex: 2008
e <Ano -1>: refere-se ao exercício anterior ao ano de referência: ex: 2005
f <Ano -2>: refere-se a 2 exercícios anteriores ao ano de referência: ex: 2004
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO – Anexos de Metas Fiscais
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO – Anexos de Metas Fiscais
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO – Anexos de Metas Fiscais
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO – Anexos de Metas Fiscais
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO – Anexos de Metas Fiscais
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO – Anexos de Metas Fiscais
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO – Anexos de Metas Fiscais
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO – Anexos de Metas Fiscais
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO – Anexos de Metas Fiscais
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO – Anexos de Riscos Fiscais
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO
Auditoria Eletrônica de Órgãos
Públicos
CICLO DE ORIENTAÇÃO – FASE
EXTERNA
PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PLANO
DE
CONTAS
PADRONIZAÇÃO DO PLANO DE
CONTAS
53
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
POR QUE PADRONIZAR?
L.R.F.
•
•
ARTIGO 50
DEMONSTRAÇÕES
CONJUNTAS
ARTIGO 51 –
CONSOLIDAÇÃO
DAS CONTAS
• PORTARIA Nº
589/01 DA S.T.N.
LEI Nº 10.180/2001
•
ARTIGO 18, INCISO VII
• PORTARIA Nº 916/03
DO M.P.A.S.
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
VANTAGENS TÉCNICAS PARA
AÇÃO DO TCESP
 UNIFORMIZAÇÃO DOS DADOS CONTÁBEIS
 RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
POR MEIO ELETRÔNICO
 VIABILIZAÇÃO
DA
APLICAÇÃO
FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS
DE
 CRIAÇÃO DE UM BANCO DE DADOS ÁGIL E
CONFIÁVEL
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
VANTAGENS PARA O FISCALIZADO
 SEGURANÇA NAS INFORMAÇÕES AO TCESP
DE
FORMA
ISOLADA,
CONJUNTA
E
CONSOLIDADA
 OTIMIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E
MATERIAIS NA GERAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 FACILIDADE NA TROCA DE INFORMAÇÕES
COM OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO E
OUTROS ÓRGÃOS
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
OPÇÃO PELO PADRÃO DA S.T.N.
 LEI FEDERAL Nº 10.180/01 - SECRETARIA DO TESOURO
NACIONAL - STN
 UTILIZA UMA ESTRUTURA DE CONTAS APLICÁVEL TANTO
PARA CONTABILIDADE COMERCIAL E CONTABILIDADE
PÚBLICA, INCLUSIVE COM EMISSÃO DE BALANÇOS NOS
DOIS SISTEMAS
 SIAFI - UNIÃO
 SIAFEM - ESTADO
 PORTARIA Nº 916/03 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
 ESTRUTURA ADOTADA POR OUTROS TRIBUNAIS DE
CONTAS
1
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Estrutura do Elenco de Contas
GRUPOS DE CONTAS
1. ATIVO
...
...
1.9 ATIVO COMPENSADO
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
E FINANCEIRA
3. DESPESAS
5. RESULTADO DIMINUTIVO DO
EXERCÍCIO
2.
PASSIVO
...
2.4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2.9 PASSIVO COMPENSADO
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
E FINANCEIRA
4.
RECEITAS
6.
RESULTADO AUMENTATIVO
DO EXERCÍCIO
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ELENCO DE CONTAS
PLANOS DE CONTAS
 UNIÃO - SIAFI
 ESTADO – SIAFEM
 PORTARIA Nº 916/03
DO MPAS
ROL DE
CONTAS
ADAPTADO
ADAPTAÇÃO
x
CRIAÇÃO
NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DAS
CONTAS COM OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSEQÜÊNCIAS DA ADAPTAÇÃO
“QUEBRAS” NA SEQÜÊNCIA DA CODIFICAÇÃO
1.2 REALIZÁVEL
A LONGO PRAZO
SALTO
1.4 ATIVO
PERMANENTE
SALTO
1.4 ATIVO
PERMANENTE
1.9 COMPENSADO
Algumas contas de utilização exclusiva por outras
esferas de governo foram suprimidas, surgindo,
também nesses casos, falhas de seqüência numérica.
60
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ESTRUTURA DE CODIFICAÇÃO DAS CONTAS
CONTÁBEIS
X . X . X . X . X . XX . XX
(sete níveis, com nove dígitos)
Nível 1 = Classe
Nível 2 = Grupo
Nível 3 = Subgrupo
Nível 4 = Elemento
Nível 5 = Sub-elemento
Nível 6 = Item
Nível 7 = Subitem
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
NECESSIDADE DE MAIOR
DETALHAMENTO
Essa codificação não é suficiente para
detalhar a informação contábil no nível em
que se deseja, considerando:
a existência de vários órgãos (pelo menos
Prefeitura e Câmara) em cada município; e
necessidade de vários acompanhamentos
pelo Tribunal de Contas.
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DETALHAMENTO DO ÓRGÃO
Para detalhamento do órgão foi mantida a
estrutura de codificação de cada conta do elenco,
sendo acrescentados mais dois dígitos ao final,
passando a estrutura da conta a ser a seguinte:
X . X . X . X . X . XX . XX.XX
Dessa forma, a codificação passa a ter 08 níveis e
11 dígitos, sendo que os dois últimos tem a
finalidade de identificar o órgão do município e
possibilitar a edição de demonstrativos conjuntos.
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DETALHAMENTO DO FATO CONTÁBIL
Para detalhamento do FATO CONTÁBIL,
concluiu-se que o instrumento mais eficaz
seria
a
utilização
de
CONTAS
CORRENTES.
As contas correntes permitem que o
elenco de contas (contas contábeis) se
mantenha enxuto e menos alterável, além
de preservar a estrutura de cada conta
contábil,
sem
alongá-la
demasiadamente.
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CARACTERÍSTICAS DAS CONTAS
CORRENTES
Elas representam o nível mais detalhado da
informação contábil.
Fazem parte do Plano de Contas, não dentro do
ELENCO de contas contábeis, mas nas TABELAS
DE CONTAS CORRENTES.
Têm estrutura e codificação uniformizadas para
cada espécie de fato que se queira detalhar, de
acordo com as respectivas Tabelas.
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
BANCOS-CONTAS MOVIMENTO
CONTA CONTÁBIL
1.1.1.1.2.01.00
(total de todos os bancos)
saldo total
R$ 100,00
Contas correntes
(saldos parciais)
xxx.xxxxx.xxxxxxxxx (banco 01)
xxx.xxxxx.xxxxxxxxx (banco 02)
xxx.xxxxx.xxxxxxxxx (banco 03)
R$ 20,00
R$ 30,00
R$ 50,00
A CODIFICAÇÃO DA CONTA CONTÁBIL CONSTA DO ELENCO DE
CONTAS
A CODIFICAÇÃO DAS CONTAS CORRENTES CONSTA DA TABELA
DE CONTAS CORRENTES.
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
O QUE TRAZEM AS TABELAS DE
CONTAS CORRENTES
ESTRUTURA DA
CONTA
CORRENTE
A quantidade de
dígitos que a
compõe e eventual
agrupamento de
dígitos, separados
por pontos
Código de domicílio
bancário
BBB.AAAAA.CCCCCCCCCC
Essa estrutura é padronizada e
definida pelo gestor do Plano de
Contas.
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TABELAS AUXILIARES - CADASTROS
Trazem
informações
em texto
(cadastros),
relacionados
aos códigos
utilizados
Código de domicílio bancário:
001.022627.045333339
BANCO DO BRASIL
Agência Cerrado - Sorocaba
Conta repasse do F.P.M.
Essas tabelas tem formatos definidos e padronizados
pelo gestor do Plano, mas são preenchidas e
remetidas pelos fiscalizados, junto com as informações
contábeis
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Que tipo de informação virá nas
contas correntes?
Em tese, qualquer informação pré-definida
e que seja necessária para detalhar as
contas contábeis.
Por exemplo
•
•
•
•
•
•
•
CONTAS BANCÁRIAS
FONTES DE RECURSOS
CREDORES
RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS
BENEFICIÁRIOS DE SUBVENÇÕES
DADOS DAS NOTAS DE EMPENHO
ETC.
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTAS CORRENTES JÁ CRIADAS
Até o momento,
foram criadas
em torno de 31
contas
correntes
CONTA DE NOTA DE EMPENHO
• Nº da Nota de Empenho
• Data da Emissão
• Credor
• Unidade Orçamentária.
• Classificação Funcional e
Programática
• Classificação Econômica ao nível
de Subelemento
• Fonte de Recursos
• Modalidade
• Nº da licitação.
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTA CORRENTE NOTA DE EMPENHO
NNNNAA.DDMMAA.CCCCCCCCCCCCCC.UO.UE.
FFFFFFFFFFFFF.DDDDDDDD.XXXYYY.L.NNNAA
(63 POSIÇÕES)
FUNCIONALIDADES
 comparar executado e
planejado no P.P.A. e L.O.A.
 cálculo de diversos índices de
aplicação
 contém dados da função e
programa
 fonte de recursos que está
onerando.
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTAS DO COMPENSADO – CONTAS DE
CONTROLE
CONTAS 1.9 - ATIVO COMPENSADO E 2.9 - PASSIVO
COMPENSADO
TRAZEM PARA OS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS O
PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
•PERMITEM O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO QUE
FOI PLANEJADO
•AUXILIAM AS ANÁLISES AUTOMÁTICAS PERIÓDICAS
•REGISTRAM RESPONSABILIDADES “DE” TERCEIROS E
“COM” TERCEIROS
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTROLES DIRETAMENTE DO PLANO DE
CONTAS (EXEMPLOS)
PREVISÃO MENSAL DAS RECEITAS
•CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
•ENTRADAS E APLICAÇÃO DAS RECEITAS
VINCULADAS
•CONVÊNIOS, AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES E
CONTRIBUIÇÕES
•CONTROLE DE ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS
A FUNCIONÁRIOS
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANÁLISES REALIZADAS DIRETAMENTE
DO PLANO DE CONTAS (exemplos)
PERCENTUAL DA APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO
•PERCENTUAL DA APLICAÇÃO EM SAÚDE
•ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL
•REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS (PARTE DA
ANÁLISE)
•EXAME DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
•ANÁLISES FEITAS COM BASE NOS DADOS FORNECIDOS
PELA ORIGEM E QUE DEVERÃO SER VALIDADOS “IN
LOCO”
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRINCIPAIS PROCEDIMENTOS DE
CONTROLE CONTÁBIL
 LANÇAMENTOS CONCOMITANTES NAS CONTAS
DO SISTEMA COMPENSADO
•DETALHAMENTO DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL
COM A UTILIZAÇÃO DE CONTAS CORRENTES
•IDENTIFICAÇÃO, NAS CONTAS CORRENTES,
DOS
DADOS
NECESSÁRIOS
PARA
OS
ACOMPANHAMENTOS E ANÁLISES FEITAS PELO
TRIBUNAL DE CONTAS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
O QUE DEBITAR E O QUE CREDITAR?
 OS SISTEMAS SIAFI E SIAFEM TRABALHAM COM
“TABELAS DE EVENTOS”, ONDE CADA REGISTRO É
CODIFICADO
E
SÃO
RELACIONADOS
TODOS
OS
LANÇAMENTOS DELE DECORRENTES
•NO PLANO DE CONTAS AUDESP NÃO HÁ TABELA DE
EVENTOS. OS REGISTROS QUE ENVOLVAM MAIS DE UM
LANÇAMENTO CONSTARÃO DO MANUAL DO PLANO DE
CONTAS
•OS DESENVOLVEDORES DE SISTEMAS QUE ATUAM NO
MERCADO CRIARÃO, A SEU CRITÉRIO, OS MECANISMOS
PARA LANÇAMENTOS CONCOMITANTES AUTOMÁTICOS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LANÇAMENTOS
CONCOMITANTES
LANÇAMENTOS CONCOMITANTES
É POSSÍVEL SE IDENTIFICAR, A CADA FATO CONTÁBIL,
UM LANÇAMENTO PRINCIPAL, QUE REFLETE SUA
ESSÊNCIA, E LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES, PARA
CONTROLE OU ANÁLISE
•A CORREÇÃO E INTEGRIDADE DOS LANÇAMENTOS
COMPLEMENTARES, DEPENDE DE BONS SISTEMAS
INFORMATIZADOS, BASEADOS NO PLANO PADRONIZADO
ADOTADO PELO TCESP
•A UTILIZAÇÃO DESSES LANÇAMENTOS DISPENSA O
PREENCHIMENTO DE PLANILHAS EXTRA-CONTÁBEIS E
DÁ MAIOR SEGURANÇA À INFORMAÇÃO
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
O QUE MUDA?
• ATÉ AGORA AS CONTAS SUJEITAS A CLASSIFICAÇÃO E
CODIFICAÇÃO
PADRONIZADAS
ERAM
SOMENTE
AS
CONTAS ORÇAMENTÁRIAS. NA PADRONIZAÇÃO, TAMBÉM
AS CONTAS DO PATRIMÔNIO, DO FINANCEIRO E DOS
RESULTADOS TERÃO CLASSIFICAÇÃO ESPECÍFICA
• A
DISTINÇÃO
“CLÁSSICA”
ENTRE
PÚBLICA E COMERCIAL PERDEU FORÇA
CONTABILIDADE
• A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E AS EMPRESAS ESTATAIS
DEPENDENTES TAMBÉM DEVERÃO SEGUIR ESSE PLANO E
DEVERÃO TER SUAS DESPESAS AUTORIZADAS EM
ORÇAMENTO E EMPENHADAS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
O QUE NÃO MUDA?
•
A CLASSIFICAÇÃO E A CODIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIAS CONTINUAM AS
MESMAS. (RECEITAS E DESPESAS, CONFORME PORTARIAS Nº 42, 163 E
ALTERAÇÕES)
•
PERMANECE A MAIORIA DOS CONCEITOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
COMO EMPENHO, LIQUIDAÇÃO, ARRECADAÇÃO, ETC.
•
MÉTODO DAS PARTIDAS DOBRADAS
•
OS
BALANÇOS
ORÇAMENTÁRIO,
FINANCEIRO,
PATRIMONIAL
E
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS, BEM COMO,E OS ANEXOS DA LEI 4.320/64
CONTINUARÃO A SER ELABORADOS E ENCAMINHADOS AO TCESP
•
A ELABORAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DOS LIVROS E REGISTROS CONTÁBEIS
•
O ENCERRAMENTO NO EXERCÍCIO NÃO TERÁ ALTERAÇÕES PORQUE AS
CONTAS DE CONTROLE E CONTAS CORRENTES NÃO IRÃO PARA OS
BALANÇOS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMO E QUANDO DEVERÃO SER
ENTREGUES AS INFORMAÇÕES
ENCAMINHAMENTO DAS
INFORMAÇÕES
FORMA
FORMATO
PRAZOS
ESTABELECIDOS
INSTRUÇÕES
/COMUNICADOS
• ENSINO
PRAZO IDEAL
MENSAL
ATENDER
• SAÚDE
• GESTÃO FISCAL
• ORDEM CRONOLÓGICA
DE PAGAMENTO
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
BALANCETES
BALANCETES
•A INFORMAÇÃO QUE VIRÁ EM MEIO ELETRÔNICO, CASO
SEJA NECESSÁRIA SUA “VISUALIZAÇÃO ESTRUTURADA”,
TERÁ A FORMA DE UM BALANCETE GERAL MENSAL (
PÁGINAS 18/22 DO MATERIAL ENTREGUE)
•NESSE BALANCETE HAVERÁ A DISCRIMINAÇÃO POR
ÓRGÃO, DA CONTA CONTÁBIL, DA CONTA CORRENTE,
VALORES DO SALDO INICIAL, TOTAL DE DÉBITOS,
TOTAL DE CRÉDITOS E SALDO FINAL DO MÊS
• A PARTIR DESSE BALANCETE GERAL, QUE COMPORÁ
UM GRANDE BANCO DE DADOS, SERÁ POSSÍVEL A
GERAÇÃO DE OUTROS BALANCETES PARCIAIS E
“SETORIAIS”
X
X
TRIBUNAL
CONTAS
DOCONTABILMENTE?
ESTADO DE SÃO PAULO
O QUEDE
NÃO
VIRÁ
O QUE NÃO VIRÁ CONTABILMENTE ?
•QUANDO
FOR
INICIADA
A
RECEPÇÃO
ELETRÔNICA, OS DADOS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES,
COMO
RECEITA
CORRENTE
LÍQUIDA E GASTOS COM PESSOAL
•TEXTOS
DE
LEIS,
PARECERES E OUTROS
DE
DECRETOS,
DE
•COMPROVANTES
DE
PUBLICAÇÃO
DE
DEMONSTRATIVOS DA L.R.F. E DA EDUCAÇÃO
•MESMO SENDO RECEPCIONADAS VIA EXTRACONTÁBIL, MUITAS INFORMAÇÕES PODERÃO
SER
ENVIADAS
POR
MEIO
ELETRÔNICO
(PRINCIPALMENTE TEXTOS)
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
QUEM ENCAMINHARÁ?
QUEM ENCAMINHARÁ?
•A
RESPONSABILIDADE
PELA
EXECUÇÃO
E
ACOMPANHAMENTO DO ORÇAMENTO, NO MUNICÍPIO, É
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
•ELE
É QUEM DEVE,
PORTANTO, CENTRALIZAR,
PREPARAR E ENCAMINHAR, PERIODICAMENTE, AO
TRIBUNAL
DE
CONTAS,
AS
INFORMAÇÕES
DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E EMPRESAS
ESTATAIS DEPENDENTES
•NO FINAL DO EXERCÍCIO, O DIRIGENTE DE CADA
ÓRGÃO ENCAMINHARÁ SEUS BALANÇOS, JUNTO À
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
•A FORMA DE RECEPÇÃO, VALIDAÇÃO E EMISSÃO DE
RECIBOS DESSES ENCAMINHAMENTOS ENCONTRA-SE EM
ESTUDOS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
QUEM ENCAMINHARÁ?
Obrigado pela atenção!!!!
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