X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos 1º CICLO DE ORIENTAÇÃO – FASE EXTERNA 2005 X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO CONCEITO: O projeto Audesp é uma iniciativa de aperfeiçoamento do controle da gestão governamental, através do aprimoramento da coleta e análise das informações prestadas pelos órgãos jurisdicionados, com o apoio da tecnologia da informação, buscando, desta forma, cumprir com excelência a missão de controle externo, em benefício da sociedade X FASES DO PROJETO Evolução Aprendizado Implantação Homologação Capacitação Aperfeiçoamento Desenvolvimento Arquitetura Análise de requisitos Visão Procedimentos Melhorias Vida Treinamento Tecnológico Testes Visitas Análise Decisão Reuniões Identificação Documentação Levantamentos Documentação Piloto Validação PLANO DE AÇÃO X • EXERCÍCIO DE 2006: Coleta dados contábeis e de planejamento • EXERCÍCIO DE 2007: Coleta de dados extracontábeis (licitações, atos de pessoal, repasses ao terceiro setor) Agenda de trabalho PEÇAS DE PLANEJAMENTO • Anexos do PPA • Anexos da LDO PLANO DE CONTAS PADRÃO X OBJETIVOS X • Atuar junto aos Municípios como colaborador na formulação das políticas estratégicas de governo numa estrutura de programas, projetos, atividades e metas físicofinanceiras; • Possibilitar que as informações relativas ao planejamento orçamentário dos municípios tenham um grau de qualidade satisfatório; • Racionalização de procedimentos e diminuição de custos; • Divulgar a estrutura do Plano de Contas-Padrão; • Atingir excelência no relacionamento com os Municípios; • Demonstrar a necessidade de adaptação às mudanças. PEÇAS DE PLANEJAMENTO X FASES DO PLANO PLURIANUAL 1. Preparação 2. Elaboração 3. Aprovação 4. Implantação 5. Execução 6. Avaliação 7. Revisão X PRINCIPAIS CONCEITOS 1. Programa Governamental Tipos 2. Ação governamental Projeto Atividade Operação Especial X X ANEXOS DO PLANO PLURIANUAL Anexo I: Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais Anexo II: Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos Anexo III: Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental e Respectivas Unidades Executoras Anexo IV: Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras ESTRUTURA DO ANEXO I Identificação do Município Especificação de Receitas por Natureza, Categoria e Subcategorias Exercício Origem (Adm. Direta, Adm. Indireta) X ESTRUTURA DO ANEXO II X Tipo de informação (Inicial,.....) Identificação do Município Programa, Código do Programa, Unidade Responsável pelo Programa e Código, Objetivo, Justificativa Metas e Indicadores Indicadores por exercício Fonte de Financiamento ESTRUTURA DO ANEXO III X Tipo de informação (Inicial,.....), Município Unidade Executora, Função, Subfunção e Códigos, Programa, Código do Programa Tipos de Ações Governamentais • Projeto • Atividade • Operação Especial Metas Físicas, Custo Financeiro e Detalh. Justificativas das Modificações ESTRUTURA DO ANEXO IV ÓRGÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA UNIDADE GESTORA EXECUTORA X X CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL XX.XX.XX | | | |--|------- Código do Órgão | | |---|-------- Código da Unidade Orçamentária | |-------- Código da Unidade Executora X CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA 1.º E 2. DÍGITOS FUNÇÃO 3.º, 4.º E 5.º SUBFUNÇÃO 6.º, 7.º, 8.º E 9º PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE OPERAÇÕES ESPECIAIS 10.º ao 13.º X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias 1 X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO OBJETIVOS DA LDO Estabelecimento de diretrizes, metas e prioridades da administração Orientar a elaboração da proposta orçamentária Compatibilizar as políticas, objetivos e metas estabelecidas no PPA Adequação entre receitas e despesas TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LDO Constituição Federal; Lei de Responsabilidade Fiscal; e Lei Orgânica do Município, se houver. 19 X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO PRAZOS ENVIO DO PROJETO À CM PPA LDO LOA DEVOLUÇÃO PARA SANÇÃO LOM Até 4 meses antes do encerramento do 1º exercício financeiro (31/8) Art.35, §2º, I ADCT CF Até o encerramento da sessão legislativa (meados de dezembro) Art.35, §2º, I ADCT CF LOM Até 8 meses antes do encerramento do exercício financeiro (30/04) Art.35, §2º,II ADCT CF Art.39, I ADCT CE Até o encerramento do 1º período da sessão legislativa (meados de junho) Art.35, §2º,II ADCT CF Art.39, I ADCT CE LOM Até 3 meses antes do encerramento do exercício financeiro Art.39, II ADCT CE Até o encerramento da sessão legislativa (meados de dezembro) Art.39, II ADCT CE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CF - Art. 165, II, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.” 21 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LRF – art. 4º A Lei de diretrizes orçamentárias “I – disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31; e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidos metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas as receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 22 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LRF – art. 4º § 2º O Anexo conterá ainda: I – Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II – Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III – Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV – Avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V – Demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 23 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LRF – art. 4º § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso se concretizem. § 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico os objetivos das políticas monetárias, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação para o exercício subseqüente. 24 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LDO – OBRIGATORIEDADE DE CONTER AS METAS FISCAIS Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidos metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas as receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. (Art.4º, §1º - LRF) Inobservância: constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas Penalidade: multa de 30% dos vencimentos (Art.5º, II, §1º - LF nº 10.028, de 19/10/00) 25 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO FASES DA LDO PREPARAÇÃO; ELABORAÇÃO; APROVAÇÃO; ALTERAÇÃO. 26 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO A LDO deverá: Evidenciar os programas governamentais constantes do PPA; Evidenciar outros programas prioritários que não tenham a característica de duração continuada; Prever os recursos orçamentários correspondentes. 27 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO INFORMAÇÕES A SEREM SOLICITADAS PELO TCESP ANEXO V – Planejamento Orçamentário / LDO – Descrição dos programas governamentais /Metas/Custos para o exercício ANEXO VI – Planejamento Orçamentário / LDO – Ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental e respectivas unidades executoras 28 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO FINALIDADE – Anexo V • Demonstrar o programa governamental a ser executado; • Demonstrar a unidade responsável pelo seu acompanhamento; • Especificar o objetivo; • Justificar a sua implementação; • metas a serem atingidas; • estimativa do custo total e a indicação da fonte 29 de financiamento. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO FINALIDADE – Anexo VI Demonstrar em cada unidade executora, quais as ações que serão empregadas no desenvolvimento dos programas governamentais, especificando os projetos, atividades e/ou operações especiais que serão executadas visando o atingimento das metas. 30 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO • dispor sobre as alterações na legislação tributária; (art. 165, § 2º, inc. II – CF) 31 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO Gastos com pessoal: • concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração • criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras • admissão ou contratação de pessoal a qualquer título devem ter autorização específica na LDO (art. 169, § 1º, II - CF) 32 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO • Dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas (art.4º, I, a – LRF) • Critérios e formas de limitação de empenho a ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31; (Art.4º, I, b – LRF) 33 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO • normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos (Art.4º, I, e – LRF) 34 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO • Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas (Art.4º, I, f – LRF) 35 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO • forma de utilização e montante da reserva de contingência (Art.5º, III – LRF) • dispor sobre a despesa considerada irrelevante (Art.16, § 3º - LRF) 36 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO • dispor sobre percentual de gastos de pessoal por Poder e Órgão inferior aos mínimos estabelecidos no art. 20 da LRF. (art.20, § 5º LRF) • dispor sobre a contratação de hora extra quando no limite prudencial. (art.22, V – LRF) 37 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO • Inclusão de novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a LDO. (Art.45 – LRF) • Autorização para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação (art.62, I – LRF) 38 X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LDO – Anexos de Metas e Riscos Fiscais Portarias STN 470 e 471, de 31/08/04 Padronização dos anexos que acompanham a LDO definidos na LRF Manual de elaboração dos anexos X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LDO – Anexos de Metas e Riscos Fiscais Dispositivo da LRF Conteúdo Demons trativo STN Art.4º,§ 1º Metas Anuais I Art.4º,§ 2º, I Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior II Art.4º,§ 2º, II Metas Fiscais Anuais Comparadas com as Fixadas nos 3 Exercícios Anteriores III Art.4º,§ 2º, III Evolução do Patrimônio Líquido IV Art.4º,§ 2º, III Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos V Art.4º,§ 2º, IV Avaliação da Situação Financeira e Patrimonial do RPPS VI Art.4º,§ 2º, V Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita VII Art.4º,§ 2º, V Margem de Expansão das despesas Obrigatórias de Caráter Continuado VIII Art.4º, §3º Anexo de Riscos Fiscais I X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LDO – Anexos de Metas e Riscos Fiscais 1 As Portarias definem os exercícios, da seguinte forma: a Ano de Edição da LDO: refere-se ao exercício de elaboração: ex: 2005. b Ano de referência da LDO: refere-se ao exercício de execução: ex:2006 C <Ano +1>: refere-se ao exercício posterior ao ano de referência: ex: 2007 d <Ano +2>: refere-se a 2 exercícios posteriores ao ano de referência: ex: 2008 e <Ano -1>: refere-se ao exercício anterior ao ano de referência: ex: 2005 f <Ano -2>: refere-se a 2 exercícios anteriores ao ano de referência: ex: 2004 X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LDO – Anexos de Metas Fiscais X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LDO – Anexos de Metas Fiscais X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LDO – Anexos de Metas Fiscais X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LDO – Anexos de Metas Fiscais X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LDO – Anexos de Metas Fiscais X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LDO – Anexos de Metas Fiscais X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LDO – Anexos de Metas Fiscais X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LDO – Anexos de Metas Fiscais X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LDO – Anexos de Metas Fiscais X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LDO – Anexos de Riscos Fiscais X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos CICLO DE ORIENTAÇÃO – FASE EXTERNA PLANO DE CONTAS PADRONIZADO X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO PLANO DE CONTAS PADRONIZAÇÃO DO PLANO DE CONTAS 53 X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO POR QUE PADRONIZAR? L.R.F. • • ARTIGO 50 DEMONSTRAÇÕES CONJUNTAS ARTIGO 51 – CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS • PORTARIA Nº 589/01 DA S.T.N. LEI Nº 10.180/2001 • ARTIGO 18, INCISO VII • PORTARIA Nº 916/03 DO M.P.A.S. X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO VANTAGENS TÉCNICAS PARA AÇÃO DO TCESP UNIFORMIZAÇÃO DOS DADOS CONTÁBEIS RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS POR MEIO ELETRÔNICO VIABILIZAÇÃO DA APLICAÇÃO FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS DE CRIAÇÃO DE UM BANCO DE DADOS ÁGIL E CONFIÁVEL X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO VANTAGENS PARA O FISCALIZADO SEGURANÇA NAS INFORMAÇÕES AO TCESP DE FORMA ISOLADA, CONJUNTA E CONSOLIDADA OTIMIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS NA GERAÇÃO DE INFORMAÇÕES FACILIDADE NA TROCA DE INFORMAÇÕES COM OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO E OUTROS ÓRGÃOS X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO OPÇÃO PELO PADRÃO DA S.T.N. LEI FEDERAL Nº 10.180/01 - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - STN UTILIZA UMA ESTRUTURA DE CONTAS APLICÁVEL TANTO PARA CONTABILIDADE COMERCIAL E CONTABILIDADE PÚBLICA, INCLUSIVE COM EMISSÃO DE BALANÇOS NOS DOIS SISTEMAS SIAFI - UNIÃO SIAFEM - ESTADO PORTARIA Nº 916/03 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTRUTURA ADOTADA POR OUTROS TRIBUNAIS DE CONTAS 1 X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Estrutura do Elenco de Contas GRUPOS DE CONTAS 1. ATIVO ... ... 1.9 ATIVO COMPENSADO EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 3. DESPESAS 5. RESULTADO DIMINUTIVO DO EXERCÍCIO 2. PASSIVO ... 2.4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2.9 PASSIVO COMPENSADO EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 4. RECEITAS 6. RESULTADO AUMENTATIVO DO EXERCÍCIO X X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ELENCO DE CONTAS PLANOS DE CONTAS UNIÃO - SIAFI ESTADO – SIAFEM PORTARIA Nº 916/03 DO MPAS ROL DE CONTAS ADAPTADO ADAPTAÇÃO x CRIAÇÃO NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS COM OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO X X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSEQÜÊNCIAS DA ADAPTAÇÃO “QUEBRAS” NA SEQÜÊNCIA DA CODIFICAÇÃO 1.2 REALIZÁVEL A LONGO PRAZO SALTO 1.4 ATIVO PERMANENTE SALTO 1.4 ATIVO PERMANENTE 1.9 COMPENSADO Algumas contas de utilização exclusiva por outras esferas de governo foram suprimidas, surgindo, também nesses casos, falhas de seqüência numérica. 60 X X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ESTRUTURA DE CODIFICAÇÃO DAS CONTAS CONTÁBEIS X . X . X . X . X . XX . XX (sete níveis, com nove dígitos) Nível 1 = Classe Nível 2 = Grupo Nível 3 = Subgrupo Nível 4 = Elemento Nível 5 = Sub-elemento Nível 6 = Item Nível 7 = Subitem X X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO NECESSIDADE DE MAIOR DETALHAMENTO Essa codificação não é suficiente para detalhar a informação contábil no nível em que se deseja, considerando: a existência de vários órgãos (pelo menos Prefeitura e Câmara) em cada município; e necessidade de vários acompanhamentos pelo Tribunal de Contas. X X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DETALHAMENTO DO ÓRGÃO Para detalhamento do órgão foi mantida a estrutura de codificação de cada conta do elenco, sendo acrescentados mais dois dígitos ao final, passando a estrutura da conta a ser a seguinte: X . X . X . X . X . XX . XX.XX Dessa forma, a codificação passa a ter 08 níveis e 11 dígitos, sendo que os dois últimos tem a finalidade de identificar o órgão do município e possibilitar a edição de demonstrativos conjuntos. X X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DETALHAMENTO DO FATO CONTÁBIL Para detalhamento do FATO CONTÁBIL, concluiu-se que o instrumento mais eficaz seria a utilização de CONTAS CORRENTES. As contas correntes permitem que o elenco de contas (contas contábeis) se mantenha enxuto e menos alterável, além de preservar a estrutura de cada conta contábil, sem alongá-la demasiadamente. X X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CARACTERÍSTICAS DAS CONTAS CORRENTES Elas representam o nível mais detalhado da informação contábil. Fazem parte do Plano de Contas, não dentro do ELENCO de contas contábeis, mas nas TABELAS DE CONTAS CORRENTES. Têm estrutura e codificação uniformizadas para cada espécie de fato que se queira detalhar, de acordo com as respectivas Tabelas. X X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO BANCOS-CONTAS MOVIMENTO CONTA CONTÁBIL 1.1.1.1.2.01.00 (total de todos os bancos) saldo total R$ 100,00 Contas correntes (saldos parciais) xxx.xxxxx.xxxxxxxxx (banco 01) xxx.xxxxx.xxxxxxxxx (banco 02) xxx.xxxxx.xxxxxxxxx (banco 03) R$ 20,00 R$ 30,00 R$ 50,00 A CODIFICAÇÃO DA CONTA CONTÁBIL CONSTA DO ELENCO DE CONTAS A CODIFICAÇÃO DAS CONTAS CORRENTES CONSTA DA TABELA DE CONTAS CORRENTES. X X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO O QUE TRAZEM AS TABELAS DE CONTAS CORRENTES ESTRUTURA DA CONTA CORRENTE A quantidade de dígitos que a compõe e eventual agrupamento de dígitos, separados por pontos Código de domicílio bancário BBB.AAAAA.CCCCCCCCCC Essa estrutura é padronizada e definida pelo gestor do Plano de Contas. X X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO TABELAS AUXILIARES - CADASTROS Trazem informações em texto (cadastros), relacionados aos códigos utilizados Código de domicílio bancário: 001.022627.045333339 BANCO DO BRASIL Agência Cerrado - Sorocaba Conta repasse do F.P.M. Essas tabelas tem formatos definidos e padronizados pelo gestor do Plano, mas são preenchidas e remetidas pelos fiscalizados, junto com as informações contábeis X X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Que tipo de informação virá nas contas correntes? Em tese, qualquer informação pré-definida e que seja necessária para detalhar as contas contábeis. Por exemplo • • • • • • • CONTAS BANCÁRIAS FONTES DE RECURSOS CREDORES RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS BENEFICIÁRIOS DE SUBVENÇÕES DADOS DAS NOTAS DE EMPENHO ETC. X X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTAS CORRENTES JÁ CRIADAS Até o momento, foram criadas em torno de 31 contas correntes CONTA DE NOTA DE EMPENHO • Nº da Nota de Empenho • Data da Emissão • Credor • Unidade Orçamentária. • Classificação Funcional e Programática • Classificação Econômica ao nível de Subelemento • Fonte de Recursos • Modalidade • Nº da licitação. X X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTA CORRENTE NOTA DE EMPENHO NNNNAA.DDMMAA.CCCCCCCCCCCCCC.UO.UE. FFFFFFFFFFFFF.DDDDDDDD.XXXYYY.L.NNNAA (63 POSIÇÕES) FUNCIONALIDADES comparar executado e planejado no P.P.A. e L.O.A. cálculo de diversos índices de aplicação contém dados da função e programa fonte de recursos que está onerando. X X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTAS DO COMPENSADO – CONTAS DE CONTROLE CONTAS 1.9 - ATIVO COMPENSADO E 2.9 - PASSIVO COMPENSADO TRAZEM PARA OS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS O PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO •PERMITEM O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO QUE FOI PLANEJADO •AUXILIAM AS ANÁLISES AUTOMÁTICAS PERIÓDICAS •REGISTRAM RESPONSABILIDADES “DE” TERCEIROS E “COM” TERCEIROS X X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTROLES DIRETAMENTE DO PLANO DE CONTAS (EXEMPLOS) PREVISÃO MENSAL DAS RECEITAS •CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO •ENTRADAS E APLICAÇÃO DAS RECEITAS VINCULADAS •CONVÊNIOS, AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES •CONTROLE DE ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS A FUNCIONÁRIOS X X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ANÁLISES REALIZADAS DIRETAMENTE DO PLANO DE CONTAS (exemplos) PERCENTUAL DA APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO •PERCENTUAL DA APLICAÇÃO EM SAÚDE •ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL •REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS (PARTE DA ANÁLISE) •EXAME DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS •ANÁLISES FEITAS COM BASE NOS DADOS FORNECIDOS PELA ORIGEM E QUE DEVERÃO SER VALIDADOS “IN LOCO” X X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO PRINCIPAIS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CONTÁBIL LANÇAMENTOS CONCOMITANTES NAS CONTAS DO SISTEMA COMPENSADO •DETALHAMENTO DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL COM A UTILIZAÇÃO DE CONTAS CORRENTES •IDENTIFICAÇÃO, NAS CONTAS CORRENTES, DOS DADOS NECESSÁRIOS PARA OS ACOMPANHAMENTOS E ANÁLISES FEITAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS X X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO O QUE DEBITAR E O QUE CREDITAR? OS SISTEMAS SIAFI E SIAFEM TRABALHAM COM “TABELAS DE EVENTOS”, ONDE CADA REGISTRO É CODIFICADO E SÃO RELACIONADOS TODOS OS LANÇAMENTOS DELE DECORRENTES •NO PLANO DE CONTAS AUDESP NÃO HÁ TABELA DE EVENTOS. OS REGISTROS QUE ENVOLVAM MAIS DE UM LANÇAMENTO CONSTARÃO DO MANUAL DO PLANO DE CONTAS •OS DESENVOLVEDORES DE SISTEMAS QUE ATUAM NO MERCADO CRIARÃO, A SEU CRITÉRIO, OS MECANISMOS PARA LANÇAMENTOS CONCOMITANTES AUTOMÁTICOS X X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LANÇAMENTOS CONCOMITANTES LANÇAMENTOS CONCOMITANTES É POSSÍVEL SE IDENTIFICAR, A CADA FATO CONTÁBIL, UM LANÇAMENTO PRINCIPAL, QUE REFLETE SUA ESSÊNCIA, E LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES, PARA CONTROLE OU ANÁLISE •A CORREÇÃO E INTEGRIDADE DOS LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES, DEPENDE DE BONS SISTEMAS INFORMATIZADOS, BASEADOS NO PLANO PADRONIZADO ADOTADO PELO TCESP •A UTILIZAÇÃO DESSES LANÇAMENTOS DISPENSA O PREENCHIMENTO DE PLANILHAS EXTRA-CONTÁBEIS E DÁ MAIOR SEGURANÇA À INFORMAÇÃO X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO O QUE MUDA? • ATÉ AGORA AS CONTAS SUJEITAS A CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO PADRONIZADAS ERAM SOMENTE AS CONTAS ORÇAMENTÁRIAS. NA PADRONIZAÇÃO, TAMBÉM AS CONTAS DO PATRIMÔNIO, DO FINANCEIRO E DOS RESULTADOS TERÃO CLASSIFICAÇÃO ESPECÍFICA • A DISTINÇÃO “CLÁSSICA” ENTRE PÚBLICA E COMERCIAL PERDEU FORÇA CONTABILIDADE • A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E AS EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES TAMBÉM DEVERÃO SEGUIR ESSE PLANO E DEVERÃO TER SUAS DESPESAS AUTORIZADAS EM ORÇAMENTO E EMPENHADAS 1 X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO O QUE NÃO MUDA? • A CLASSIFICAÇÃO E A CODIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIAS CONTINUAM AS MESMAS. (RECEITAS E DESPESAS, CONFORME PORTARIAS Nº 42, 163 E ALTERAÇÕES) • PERMANECE A MAIORIA DOS CONCEITOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA COMO EMPENHO, LIQUIDAÇÃO, ARRECADAÇÃO, ETC. • MÉTODO DAS PARTIDAS DOBRADAS • OS BALANÇOS ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO, PATRIMONIAL E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS, BEM COMO,E OS ANEXOS DA LEI 4.320/64 CONTINUARÃO A SER ELABORADOS E ENCAMINHADOS AO TCESP • A ELABORAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DOS LIVROS E REGISTROS CONTÁBEIS • O ENCERRAMENTO NO EXERCÍCIO NÃO TERÁ ALTERAÇÕES PORQUE AS CONTAS DE CONTROLE E CONTAS CORRENTES NÃO IRÃO PARA OS BALANÇOS 1 X X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO E QUANDO DEVERÃO SER ENTREGUES AS INFORMAÇÕES ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕES FORMA FORMATO PRAZOS ESTABELECIDOS INSTRUÇÕES /COMUNICADOS • ENSINO PRAZO IDEAL MENSAL ATENDER • SAÚDE • GESTÃO FISCAL • ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO X X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO BALANCETES BALANCETES •A INFORMAÇÃO QUE VIRÁ EM MEIO ELETRÔNICO, CASO SEJA NECESSÁRIA SUA “VISUALIZAÇÃO ESTRUTURADA”, TERÁ A FORMA DE UM BALANCETE GERAL MENSAL ( PÁGINAS 18/22 DO MATERIAL ENTREGUE) •NESSE BALANCETE HAVERÁ A DISCRIMINAÇÃO POR ÓRGÃO, DA CONTA CONTÁBIL, DA CONTA CORRENTE, VALORES DO SALDO INICIAL, TOTAL DE DÉBITOS, TOTAL DE CRÉDITOS E SALDO FINAL DO MÊS • A PARTIR DESSE BALANCETE GERAL, QUE COMPORÁ UM GRANDE BANCO DE DADOS, SERÁ POSSÍVEL A GERAÇÃO DE OUTROS BALANCETES PARCIAIS E “SETORIAIS” X X TRIBUNAL CONTAS DOCONTABILMENTE? ESTADO DE SÃO PAULO O QUEDE NÃO VIRÁ O QUE NÃO VIRÁ CONTABILMENTE ? •QUANDO FOR INICIADA A RECEPÇÃO ELETRÔNICA, OS DADOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, COMO RECEITA CORRENTE LÍQUIDA E GASTOS COM PESSOAL •TEXTOS DE LEIS, PARECERES E OUTROS DE DECRETOS, DE •COMPROVANTES DE PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DA L.R.F. E DA EDUCAÇÃO •MESMO SENDO RECEPCIONADAS VIA EXTRACONTÁBIL, MUITAS INFORMAÇÕES PODERÃO SER ENVIADAS POR MEIO ELETRÔNICO (PRINCIPALMENTE TEXTOS) X X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUEM ENCAMINHARÁ? QUEM ENCAMINHARÁ? •A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO ORÇAMENTO, NO MUNICÍPIO, É DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO •ELE É QUEM DEVE, PORTANTO, CENTRALIZAR, PREPARAR E ENCAMINHAR, PERIODICAMENTE, AO TRIBUNAL DE CONTAS, AS INFORMAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES •NO FINAL DO EXERCÍCIO, O DIRIGENTE DE CADA ÓRGÃO ENCAMINHARÁ SEUS BALANÇOS, JUNTO À PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS •A FORMA DE RECEPÇÃO, VALIDAÇÃO E EMISSÃO DE RECIBOS DESSES ENCAMINHAMENTOS ENCONTRA-SE EM ESTUDOS X X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUEM ENCAMINHARÁ? Obrigado pela atenção!!!! Fale conosco. Encaminhe suas sugestões [email protected] (Coordenação Projeto) [email protected] (Peças de Planejamento) [email protected] (Plano de Contas-Padrão) Visitem a nossa página: http://www.tce.sp.gov.br/audesp