IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ACÓRDÃOS DO CADE
2004
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Consumo e Comércio Internacional
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121
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ÍNDICE
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE JANEIRO DE 2004 ............................................................................... 5
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE JANEIRO DE 2004 ............................................................................... 8
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE JANEIRO DE 2004 ............................................................................. 11
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE JANEIRO DE 2004 ............................................................................. 14
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26 DE JANEIRO DE 2004 ............................................................................. 17
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 ........................................................................ 20
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004 ........................................................................ 26
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004 ........................................................................ 27
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE MARÇO DE 2004 ............................................................................... 29
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE MARÇO DE 2004 ............................................................................... 31
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE MARÇO DE 2004 ............................................................................... 36
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE MARÇO DE 2004 ............................................................................... 46
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE ABRIL DE 2004.................................................................................. 47
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE ABRIL DE 2004.................................................................................. 53
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE ABRIL DE 2004.................................................................................. 61
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE ABRIL DE 2005.................................................................................. 73
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE ABRIL DE 2004.................................................................................. 74
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE ABRIL DE 2004.................................................................................. 78
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE ABRIL DE 2004.................................................................................. 80
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26 DE ABRIL DE 2004.................................................................................. 87
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE JANEIRO DE 2004 ............................................................................. 89
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE ABRIL DE 2004.................................................................................. 95
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE MAIO DE 2004 ................................................................................. 102
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04 DE MAIO DE 2004 ................................................................................. 104
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE MAIO DE 2004 ................................................................................. 107
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE MAIO DE 2004 ................................................................................. 110
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE MAIO DE 2004 ................................................................................. 115
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE MAIO DE 2004 ................................................................................. 120
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE MAIO DE 2004 ................................................................................. 121
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE MAIO DE 2004 ................................................................................. 129
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE MAIO DE 2004 ................................................................................. 133
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE MAIO DE 2004 ................................................................................. 138
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08 DE JUNHO DE 2004............................................................................... 141
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE JUNHO DE 2004............................................................................... 145
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE JUNHO DE 2004............................................................................... 149
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE JUNHO DE 2004............................................................................... 159
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE JUNHO DE 2004............................................................................... 161
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE JULHO DE 2004 ............................................................................... 162
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE JULHO DE 2004 ............................................................................... 169
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE JULHO DE 2004 ............................................................................... 175
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE JULHO DE 2004 ............................................................................... 181
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE JULHO DE 2004 ............................................................................... 189
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE JULHODE 2004 ................................................................................ 191
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE JULHO DE 2004 ............................................................................... 192
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE JULHO DE 2004 ............................................................................... 198
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE SETEMBRO DE 2004....................................................................... 200
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE SETEMBRO DE 2004....................................................................... 202
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE SETEMBRO DE 2004....................................................................... 208
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE SETEMBRO DE 2004....................................................................... 219
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE SETEMBRO DE 2004....................................................................... 227
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE SETEMBRO DE 2004....................................................................... 235
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE SETEMBRO DE 2004....................................................................... 247
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE SETEMBRO DE 2004....................................................................... 257
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE OUTUBRO DE 2004......................................................................... 263
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE OUTUBRO DE 2004......................................................................... 266
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE OUTUBRO DE 2004......................................................................... 269
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE OUTUBRO DE 2004......................................................................... 275
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE NOVEMBRO DE 2004 ..................................................................... 276
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE NOVEMBRO DE 2004 ..................................................................... 277
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004 ..................................................................... 284
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004 ..................................................................... 290
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004 ..................................................................... 293
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004 ..................................................................... 301
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004 ...................................................................... 303
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE DEZEMBRO DE 2004 ...................................................................... 304
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004 ...................................................................... 304
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 ...................................................................... 317
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004 ...................................................................... 319
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004 ...................................................................... 326
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 ...................................................................... 329
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 ...................................................................... 331
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE JANEIRO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO N. 08012.006169/2003-05
Requerentes: Financière Mendelssohn, Financière Felix e Financière White
Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Antonio Carlos Gonçalves, José Alexandre Buaiz Neto e
outros.
Conselheiro-Relator: Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, pela Financière Mendelssohn, de 99,9% do capital
social da Ceva Santé Animale S.A. (Financière Felix e Financière White). Apresentação Tempestiva.
Enquadramento da operação no disposto no caput e § 3º do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, vencidos o Conselheiro Relator Thompson Almeida Andrade e o Conselheiro Fernando de Oliveira
Marques, entender subsumida a operação. No mérito, por unanimidade, foi a operação aprovada sem
restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 26 de novembro de 2003 (data do julgamento - 306ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator para o Acórdão
RECURSO DE OFÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.003376/2003-08
RECONSTITUIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100/92
Representante: SDE (ex officio)
Representada: Companhia Catarinense de Cimento Portland
Advogados: José Luiz Gimenes Caiafa, José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino
Miranda, Olavo Ruy Camargo de Siqueira Ferreira, Marcelo Freitas Pereira e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
EMENTA: Recurso de Ofício em Processo Administrativo. Instaurado ex officio pelo Departamento de
Proteção e Defesa Econômica em face de indícios de infração à ordem econômica tipificada no artigo 1º,
incisos I e II da Lei nº 8.002/90 e artigo 3º, inciso I da Lei nº 8.158/91. Prescrição intercorrente. Recurso
negado. Pelo arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Conselheiro Thompson
Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas.
Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento - 305ª S.O).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
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Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004435/2003-57
Requerentes: Schneider Electric AS TAC Holding AB
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Lílian Barreira, Thiago Bonini V. da Rocha e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, em termos globais, da TAC Holding AG pela Schneider Electric
AS. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical no mercado brasileiro. Substituição de
agentes. Não enquadramento da operação no disposto no caput e §3º do artigo 54 da Lei de Defesa da
Concorrência. Arquivamento do processo sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, declarar subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, o Relator e o Conselheiro
Fernando de Oliveira Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 24 de setembro de 2003 (data do julgamento - 301ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro Condutor do Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001969/2003-21
Requerentes: Sociedad Punta de Lobos S.A. e Salina Diamante Branco Ltda.
Advogados: Renato Parreira Stetner, Alexandre Kruel Jobim, Anna Cecília Rostworowski da Costa e outros
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Operação de aquisição de 100% do capital social da Salina Diamante Branco Ltda pela Sociedad
Punta de Lobos S/A. Não enquadramento no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Arquivamento sem
julgamento do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, declarar subsumida a operação. Vencido, neste tocante, o Relator. No mérito, por
unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Reconsiderou o voto o Conselheiro Fernando de Oliveira
Marques. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira.
Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 24 de setembro de 2003 (data do julgamento - 301ª S.O).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002732/2002-87
Requerentes: Marconi Communications Telemulti Ltda., Splice do Brasil Telecomunicações e
Eletrônica e Reltec Sistemas de Energia Ltda.
Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Marcos Prais Botelho e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira.
EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela Marconi Communications Telemulti Ltda.
(“Marconi”), de 50% do capital social da Reltec Sistemas de Energia Ltda. (“Reltec”), de propriedade da
Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica (“Splice”), passando a deter a totalidade das ações. Mercado
relevante nacional de origem, de produção e comercialização de fontes de energia em corrente contínua, e
mercado alvo nacional de sistemas de telecomunicações, como centrais telefônicas e de transmissão de
dados. Ausência de concentração horizontal. Relação vertical entre as empresas, mas sem possibilidade de
exercício de poder de mercado. Identificação de uma operação prévia não apresentada ao Sistema Brasileiro
de Defesa da Concorrência, de constituição da joint venture Reltec. Inexistência de riscos à concorrência em
ambas operações. Operações aprovadas sem restrições. Aplicação de multa por intempestividade e
determinação de recolhimento de taxas processuais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, bem como o de constituição da Reltec, sem restrições. Por
unanimidade, impôs multa no valor de R$ 378.269,40, em razão da não-apresentação da segunda operação,
estipulando, ainda, prazo de dez dias, contados a partir da publicação do Acórdão, para o recolhimento da
taxa processual, em razão da segunda operação, sob pena de multa diária de 5.000 UFIRs. Participaram do
julgamento o Presidente do Conselho, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade,
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e
Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 22 de outubro de 2003 (data do julgamento - 303ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004771/2001-38
Requerentes: Vega Engenharia Ambiental S/A e Koleta Ambiental S/A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi, José Alberto Gonçalves da Motta e
outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira.
EMENTA: Trata-se da aquisição, pela Vega Engenharia Ambiental S/A (“Vega”), de participações
acionárias nas empresas C2L Serviços de Coleta de Lixo S/A (“C2L”) e, por meio dessa, na Koleta
Ambiental S/A (“Koleta Ambiental”). A operação produziu uma participação da Vega, mediante sua
subsidiária integral C2L, de 69,988% no capital social da Koleta Ambiental, enquanto os 30,012% restantes
continuaram sob poder da antiga controladora integral, a Koleta Serviços Técnicos Ltda (“Koleta Serviços”).
Operação tempestiva. Mercado relevante nacional de coleta e transporte de resíduos industriais, comerciais,
hospitalares e gerados por entes públicos. Integração vertical sem riscos à concorrência. Concentração
horizontal em âmbito nacional, mas incapaz de afetar negativamente o ambiente concorrencial, dadas as
facilidades de entrada de novos concorrentes. Cláusula de não-concorrência de acordo com jurisprudência do
CADE e economicamente justificável. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições, nos termos do voto do Relator. Participaram
do julgamento o Presidente do Conselho, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques,
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Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 05 de novembro de 2003 (data do julgamento - 304ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005748/2000-80
Requerentes: Metalúrgica Matarazzo S.A. RIMET Empreendimentos Industriais e Comerciais S.A.
Advogados: Vicente Bagnoli, Viviane Gonçalves e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de concentração. Associação entre as empresas Metalúrgica Matarazzo S.A., Olvebra
Industrial S.A., e Rimet Empreendimentos Industriais e Comerciais S.A.. Notificação tempestiva. Mercado
relevante: latas de folhas de flanders no mercado nacional. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. Iniciado o
julgamento na 283a Sessão Ordinária, ocasião em que colhidos os votos do Relator e do Presidente João
Grandino Rodas, suspendeu-se o julgamento pelo pedido de vista do Conselheiro Thompson Almeida
Andrade. Prosseguindo no julgamento, já por ocasião da 302a Sessão Ordinária, colhidos os votos do
Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e Luiz Alberto Esteves Scaloppe, o Substituto Eventual do
Presidente proclamou o resultado do julgamento, tendo por subsistente o voto do Relator, cujo mandato
expirara, composto o quorum de votação com os acima declarados votos dos quatro Conselheiros
remanescentes, impedidos os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira.
Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de outubro de 2003 (data da conclusão do julgamento - 302ª S.O).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE JANEIRO DE 2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000668/98-06
Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande
do Sul - SINPROFAR
Advogados: Brasil do Pinhal Pereira Salomão, José Luiz Matthes, Sidinei Mazeti, Silene Mazeti e Ricardo
Conceição Souza.
Representada: Serviço Social da Indústria - SESI
Advogados: Rui Lima do Nascimento, Cláudio Thomaz, Valquiria Belmeni Steffens, Sonia Terezinha
Sanguiné, Loiva Pacheco Duarte, Christina Aires Corrêa Lima, Lucia Maria Rondon Linhares e outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Processo Administrativo - Denúncia de prática de preços predatórios. Mercado varejista de
medicamentos no estado do Rio Grande do Sul. Investigação sobre suposta Infração ao artigo 20, incisos I e
artigo 21, inciso IV,V e XVIII da Lei nº 8.884/94.. Conhecimento do recurso. Conduta de preço predatório
não configurada. Benefício fiscal concedido ao SESI. Ausência de possibilidade de domínio de mercado. No
mérito negado provimento. Arquivamento.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, negou provimento do feito, mantendo a decisão de arquivamento do feito. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento) - SO 309.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007562/2003-16
Requerentes: Worktime Assessoria Empresarial Ltda., Guaraniana S/A e Tracol Serviços Elétricos
S/A
Advogados: José Leite Saraiva Filho, Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mario Roberto
Villanova Nogueira, Tânia Mara Camargo Falbo, Daniel da Silva Antunes, José Setti Diaz e outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Worktime Assessoria Empresarial Ltda., de 667.407 ações
ordinárias do capital social da Tracol Serviços Elétricos S.A, então pertencentes a Guaraniana S/A. Hipótese
prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à
operação. Substituição de agente econômico. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar
Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento - SO 309.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.006976/2001-58
Requerentes: BR Participações e Empreendimentos S.A., G. Barbosa e Cia. Ltda. e Serigy
Participações e Empreendimentos Ltda.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Maria da Graça Britto Garcia, Luciano Inácio de Souza e
outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela BR Participações e Empreendimentos S.A. (BRPAR), de
todos os ativos operacionais, estoques e direitos creditórios de vendas realizadas com cartão “Credi-Hiper”,
da empresa G. Barbosa & Cia. Ltda. (G. Barbosa) e Serigy Participações e Empreendimentos Ltda.,
relacionados ao negócio de comércio varejista. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Operação
apresentada tempestivamente ao SBDC. Mercado relevante de venda integrada de bens duráveis e não
duráveis, realizada em supermercados e hipermercados nas cidades de Salvador/ BA (Mercado 1), Feira de
Santana/BA (Mercado 2), Aracaju/ SE (Mercado 3), Tobias Barreto (Mercado 4), Itabaiana (Mercado 5),
Nossa Senhora das Dores (Mercado 6), Lagarto (Mercado 7), Estância (Mercado 8), São Cristóvão (Mercado
9), Nossa Senhora do Socorro (Mercado 10), Boquim (Mercado 11) e Itabaianinha (Mercado 12), Esplanada
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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(Mercado 13), Ribeira do Pombal (Mercado 14), Paulo Afonso (Mercado 15) e Alagoinhas (Mercado 16). À
exceção de Salvador/BA, as demais cidades envolvidas na operação constituem mercados relevantes
geográficos distintos e indivisíveis. Em Salvador/BA o mercado relevante geográfico afetado pela operação é
constituído pelos seguintes bairros: Pituba, Brotas, Caminho das Árvores, Costa Azul, Rio Vermelho,
Engenho Velho de Brotas, Itaigara, Federação, Alto do Saldanha, Engenho Velho da Federação, Vila Laura,
Cosme de Farias, Matatu, Garcia, Barris, São Pedro, Nazaré, Saúde, Boca do Rio, Stiep, Tororó, Sé, Luiz
Anselmo, Amaralina, Campinas de Brotas, Sete Portas, Armação, Fonte Nova, Nordeste, Comércio e parte
de Santa Cruz (Mercado 1). Substituição de agente econômico nos Mercados 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13,
14, 15 e 16. Concentração horizontal nos Mercados 1, 2 e 3. Participação de mercado resultante da operação
superior a 20%. Ausência de competidores efetivos nos mercados sob análise. A entrada embora tempestiva
e provável, não é suficiente. Possibilidade de reforço do poder de negociação da nova empresa junto aos seus
fornecedores de pequeno e médio porte na Região Nordeste. As eficiências apresentadas não cumprem as
condições necessárias para concluir que o efeito líquido da operação seria não-negativo. Operação aprovada
mediante o cumprimento das seguintes condições: (a) alienação das lojas de supermercados e hipermercados,
com todos equipamentos necessários ao seu bom funcionamento, situadas na Av. Antônio Carlos Magalhães,
4.479 - Salvador/BA (55 check-outs), Rua Marechal Deodoro, 245 - Feira de Santana/BA (35 check-outs),
Rua Vasco Filho, s/n - Feira de Santana/BA (40 check-outs), Av. Francisco Porto, 250, Salgado Filho Aracaju/SE (38 check-outs), Av. Coelho e Campos, 215, Centro - Aracaju/SE (20 check-outs), Rua Simeão
Aguiar, 395, J. C. Araújo - Aracaju/SE (27 check-outs), Av. Augusto Franco, 3.280, P. Novo - Aracaju/SE
(19 check-outs), Rua Muribeca, 310, Santo Antônio - Aracaju/SE (18 check-outs), Rua José do Prado
Franco, 148, Centro - Aracaju/SE (22 check-outs), Av. Gonçalo P. Rollemberg, 142, São José - Aracaju/SE
(15 check-outs), Av. Francisco J. Fonseca, 1.337, Orlando Dantas - Aracaju/SE (14 checkouts), Rua Luiz
Chagas, 55, Atalaia - Aracaju/SE (14 check-outs), Rua Major Aureliano, 305, Santos Dumont - Aracaju/SE
(17 checkouts), Av. Heráclito Rollemberg, 2.676, A. Franco - Aracaju/SE (14 check-outs), Av. Poço do
Mero, 285, Bugio - Aracaju/SE (14 checkouts), Rua Carlos Correia, 453, Siqueira Campos - Aracaju/SE (10
check-outs); (b) a alienação deverá ser feita em blocos separados, sendo i) o primeiro composto pelas lojas
de supermercados e hipermercado G. Barbosa em Aracaju, incluindo o centro de distribuição; ii) o segundo
pela loja em Salvador; e iii) o terceiro pelas lojas em Feira de Santana; (b.1) os três blocos poderão ser
vendidos para compradores diferentes ou para o mesmo comprador, que não poderá ser a mesma empresa
que adquirir o Grupo Royal Ahold; (b.2) de modo a haver a transferência imediata de participação de
mercado e o pronto restabelecimento da concorrência, e para se evitar que a(s) loja(s) seja(m) abandonada(s),
estipula-se para a venda um prazo não superior a dois meses, a partir da publicação desta decisão; (b.3) a
venda das referidas lojas deverá ser feita por leilão, mediante prévia aprovação de seus termos pelo CADE;
(b.4) as lojas devem ser vendidas para pessoa física ou jurídica capaz de se tornar competidora efetiva nos
Mercados 1, 2 e 3, sendo que o comprador não poderá deter mais do que 20% de participação no mercado
em que se situar o bloco a ser adquirido; (b.5) os compradores devem ter a opção de adquirir também o
cartão de fidelidade denominado “Credi-Hiper” e a marca G. Barbosa, bem como empregar funcionárioschave da empresa adquirida; (c) alteração da Cláusula XX, do “Instrumento Particular de Cessão de Bens e
Direitos e Outras Avenças”, celebrado entre as partes no dia 21/12/01, para que sua delimitação espacial
restrinja-se aos mercados definidos, quais sejam: Salvador/BA (Mercado 1), Feira da Santana/BA,
Aracaju/SE, Tobias Barreto/SE, Itabaiana/ SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Lagarto/SE, Estância/SE, São
Cristóvão/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Boquim/SE, Itabaianinha/ SE, Esplanada/BA, Ribeira do
Pombal/BA, Paulo Afonso/ BA e Alagoinhas/BA; e que refira-se apenas ao mercado varejista de
supermercados e hipermercados; (d) exclusão da Cláusula IX do “Instrumento Particular de Cessão de Bens
e Direitos e Outras Avenças”, celebrado entre as partes no dia 21/12/01. O descumprimento de qualquer uma
das determinações efetivadas implicará a desconstituição da operação, nos termos do art. 55 da Lei 8.884/94,
e a instauração de Processo Administrativo, sem prejuízo da execução judicial da decisão, nos termos do
disposto nos artigos 60 a 78 da Lei 8.884/94. Determinação de instauração de Averiguação Preliminar, no
âmbito da SDE, para investigar o impacto das cláusulas impostas pela empresa Bompreço sobre o mercado
de fornecimento de produtos para supermercado na Região Nordeste; e de expedição de ofício à Seae para
que esta elabore, com a maior brevidade possível, estudo para verificar o impacto do processo de
concentração recente do setor de supermercados sobre seus fornecedores, de modo a subsidiar as decisões do
CADE nesta matéria. Recomendação para que, nos atos de concentração envolvendo redes de supermercados
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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que estão em análise nos órgãos instrutórios (Seae e SDE), seja avaliada a existência de poder de
monopsônio e seu impacto sobre a concorrência.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação com restrições, nos termos do voto do Relator. Participaram o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento-309ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001340/2002-09
Requerentes: ABN Amro Ventures (Jersey) Limited e Banc- Boston Investiments Inc.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Bruno Lembi Neto, Joana Temudo Cianfarani e
outros.
Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de 40,46% do capital da Cimcorp Inc. pela ABN Amro Ventures
(Jersey) Limted e pelo BacBoston Investiments Inc., na proporção de 50% para cada. Hipótese prevista no
art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação.
Mercado relevante de atuação da Cimcorp Inc. por meio das empresas nas quais detém participação no
Brasil. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado
sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, em aprovar o presente ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento-305ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE JANEIRO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003096/2003-91
Requerentes: TDS Virginia, Inc., TDS do Brasil Ltda., JIT Sistemas e Equipamentos de Logística S.A.
Advogados: José Carlos Magalhães Teixeira Filho, Marcos Alexandre Riviello Balduino, Paula Cristina
Scandar Lipp e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte da TDS Virginia, Inc e TDS do Brasil Ltda. de 46,47%
do capital social da Jit Sistemas e Equipamentos de Logística S.A. Reestruturação societária. Não subsunção
do ato ao artigo 54 da Lei 8.884/94. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
CADE, por unanimidade, considerar não subsumida a presente operação, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 10 de dezembro de 2003 (data do julgamento - 308ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003265/2001-65
Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A.; Fundação Petrobrás de Seguridade Social; Termogás
Internacional Inc., Enron International Brazil Gás Holdings Ltda.
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos, Bruno Dário Wernech, Linaldo Miranda
Malveira Alves e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
EMENTA: Ato de concentração. Alienação por parte da Petróleo Brasileiro S.A. de ações representativas do
capital social da Enron Internacional Brazil Gás Holdings Ltd. e da Enron International Brazil 1997 Ltda.
Operação não concretizada. Perda de objeto. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, declarar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do
Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 10 de dezembro de 2003 (data do julgamento - 308ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004352/2003-68
Requerentes: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., e Comercial Automotiva Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Gianni Nunes de Araújo e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
EMENTA: Ato de concentração. Disponibilização no site da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.
de links que possibilitarão ao consumidor acessar e adquirir seus produtos pneumáticos através das páginas
eletrônicas dos revendedores da Goodyear. Hipótese não subsumida ao artigo 54 da Lei 8.884/94.
Arquivamento do processo e manutenção da taxa processual.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento - 309ª S.O).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.001002/2001
Requerentes: Convexx Communicatios do Brasil S/A; South América Capital LLC; CSFB (ABC) IEP,
LCC; CSFB (ABC) Co-Investors LLC; Credit Suisse First Boston Equity Investments (Netherlands)
Netherlands) B.V.; Geenf II Latin América LLC; e AL Participações Ltda.
Advogados: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Fabiana Peixoto de Mello, Luis Fernando Schuartz,
Maria Fernanda Pecora, Paulo Cezar Aragão, Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Ricardo Veirano e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
EMENTA: Atos de Concentração. Duas operações que objetivam investir no capital social da Convexx
Communications do Brasil S.A. Apresentações tempestivas. Mercado relevante do produto: prestação de
Serviço Limitado Especializado - SLE, em suas sub-modalidades: Rede e Circuito Especializados, Serviço
de Rede de Transporte de Telecomunicações, compreendendo o Serviço de Linha Dedicada, Serviço de Rede
Comutada por Pacote, Serviço de Rede Comutada por Circuito e Serviço de Comunicação Mínima. Mercado
relevante geográfico: território nacional. Determinação de complementação da taxa processual - Mandado de
Segurança - Liminar concedida pelo Poder Judiciário às Requerentes suspendendo a determinação de
pagamento da Taxa Processual. Determinação de encaminhando dos autos à CAD/CADE para
acompanhamento e posterior cumprimento da determinação judicial. Operação incapaz de gerar efeitos
anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento - 309ª S.O).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.006034/2003-31
Requerentes:Abbot Laboratories Zoneperfect Nutrition Company, Inc.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, José Alberto Gonçalves da
Motta, Gianni Nunes de Araújo, Karina Kazue Perossi e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, em âmbito mundial, das ações da Zoneperfect Nutrition
Company, Inc. pela Abbot Laboratories. Subsunção do Ato ao § 3° do artigo 54 da Lei de Regência - pelo
conhecimento. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos.
Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento - 309ª S.O).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.002364/2001
Requerentes: Convexx Communicatios do Brasil S/A; CVX I, LCC; CVX II, LLC; CVX III LCC;
CVX IV, LCC; CVX V, LCC; e CVX VI, LCC.
Advogados: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Fabiana Peixoto de Mello, Luis Fernando Schuartz,
Maria Fernanda Pecora, Paulo Cezar Aragão, Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Ricardo Veirano e outros.
Conselheiro Relator: Miguel Tebar Barrionuevo
EMENTA: Atos de Concentração. Duas operações que objetivam investir no capital social da Convexx
Communications do Brasil S.A. Apresentações tempestivas. Mercado relevante do produto: prestação de
Serviço Limitado Especializado - SLE, em suas sub-modalidades: Rede e Circuito Especializados, Serviço
de Rede de Transporte de Telecomunicações, compreendendo o Serviço de Linha Dedicada, Serviço de Rede
Comutada por Pacote, Serviço de Rede Comutada por Circuito e Serviço de Comunicação Mínima. Mercado
relevante geográfico: território nacional. Determinação de complementação da taxa processual - Mandado de
Segurança - Liminar concedida pelo Poder Judiciário às Requerentes suspendendo a determinação de
pagamento da Taxa Processual. Determinação de encaminhando dos autos à CAD/CADE para
acompanhamento e posterior cumprimento da determinação judicial. Operação incapaz de gerar efeitos
anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz
Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento - 309ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE JANEIRO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003096/2003-91
Requerentes: TDS Virginia, Inc., TDS do Brasil Ltda., JIT Sistemas e Equipamentos de Logística S.A.
Advogados: José Carlos Magalhães Teixeira Filho, Marcos Alexandre Riviello Balduino, Paula Cristina
Scandar Lipp e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte da TDS Virginia, Inc e TDS do Brasil Ltda. de 46,47%
do capital social
da Jit Sistemas e Equipamentos de Logística S.A. Reestruturação societária. Não subsunção do ato ao artigo
54 da Lei 8.884/94. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, considerar não subsumida a presente operação, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques,
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 10 de dezembro de 2003 (data do julgamento - 308ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003265/2001-65
Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A.; Fundação Petrobrás de Seguridade Social; Termogás
Internacional Inc., Enron International Brazil Gás Holdings Ltda.
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos, Bruno Dário Wernech, Linaldo Miranda
Malveira Alves e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
EMENTA: Ato de concentração. Alienação por parte da Petróleo Brasileiro S.A. de ações representativas do
capital social da Enron Internacional Brazil Gás Holdings Ltd. e da Enron International Brazil 1997 Ltda.
Operação não concretizada. Perda de objeto. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, declarar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do
Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 10 de dezembro de 2003 (data do julgamento - 308ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004352/2003-68
Requerentes: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., e Comercial Automotiva Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Gianni Nunes de Araújo e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
EMENTA: Ato de concentração. Disponibilização no site da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.
de links que possibilitarão ao consumidor acessar e adquirir seus produtos pneumáticos através das páginas
eletrônicas dos revendedores da Goodyear. Hipótese não subsumida ao artigo 54 da Lei 8.884/94.
Arquivamento do processo e manutenção da taxa processual.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento - 309ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.001002/2001
Requerentes: Convexx Communicatios do Brasil S/A; South América Capital LLC; CSFB (ABC) IEP,
LCC; CSFB (ABC) Co-Investors LLC; Credit Suisse First Boston Equity Investments (Netherlands)
Netherlands) B.V.; Geenf II Latin América LLC; e AL Participações Ltda.
Advogados: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Fabiana Peixoto de Mello, Luis Fernando Schuartz,
Maria Fernanda Pecora, Paulo Cezar Aragão, Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Ricardo Veirano e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
EMENTA: Atos de Concentração. Duas operações que objetivam investir no capital social da Convexx
Communications do Brasil S.A. Apresentações tempestivas. Mercado relevante do produto: prestação de
Serviço Limitado Especializado - SLE, em suas sub-modalidades: Rede e Circuito Especializados, Serviço
de Rede de Transporte de Telecomunicações, compreendendo o Serviço de Linha Dedicada, Serviço de Rede
Comutada por Pacote, Serviço de Rede Comutada por Circuito e Serviço de Comunicação Mínima. Mercado
relevante geográfico: território nacional. Determinação de complementação da taxa processual - Mandado de
Segurança - Liminar concedida pelo Poder Judiciário às Requerentes suspendendo a determinação de
pagamento da Taxa Processual. Determinação de encaminhando dos autos à CAD/CADE para
acompanhamento e posterior cumprimento da determinação judicial. Operação incapaz de gerar efeitos
anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento - 309ª S.O).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.006034/2003-31
Requerentes:Abbot Laboratories Zoneperfect Nutrition Company, Inc.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, José Alberto Gonçalves da
Motta, Gianni Nunes de Araújo, Karina Kazue Perossi e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, em âmbito mundial, das ações da Zoneperfect Nutrition
Company, Inc. pela Abbot Laboratories. Subsunção do Ato ao § 3° do artigo 54 da Lei de Regência - pelo
conhecimento. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos.
Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data
do julgamento - 309ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.002364/2001
Requerentes: Convexx Communicatios do Brasil S/A; CVX I, LCC; CVX II, LLC; CVX III LCC; CVX IV,
LCC; CVX V, LCC; e CVX VI, LCC.
Advogados: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Fabiana Peixoto de Mello, Luis Fernando Schuartz,
Maria Fernanda Pecora,
Paulo Cezar Aragão, Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Ricardo Veirano e outros.
Conselheiro Relator: Miguel Tebar Barrionuevo
EMENTA: Atos de Concentração. Duas operações que objetivam investir no capital social da Convexx
Communications do Brasil S.A. Apresentações tempestivas. Mercado relevante do produto: prestação de
Serviço Limitado Especializado - SLE, em suas sub-modalidades: Rede e Circuito Especializados, Serviço
de Rede de Transporte de Telecomunicações, compreendendo o Serviço de Linha Dedicada, Serviço de Rede
Comutada por Pacote, Serviço de Rede Comutada por Circuito e Serviço de Comunicação Mínima. Mercado
relevante geográfico: território nacional. Determinação de complementação da taxa processual - Mandado de
Segurança - Liminar concedida pelo Poder Judiciário às Requerentes suspendendo a determinação de
pagamento da Taxa Processual. Determinação de encaminhando dos autos à CAD/CADE para
acompanhamento e posterior cumprimento da determinação judicial. Operação incapaz de gerar efeitos
anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz
Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 17 de dezembro
de 2003 (data do julgamento - 309ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26 DE JANEIRO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003572/2003-74
Requerentes: Johnson & Johnson Produtos Profissionais Ltda. E Link Holding Company, Inc.
Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Valdo Cestari de
Rizzo e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da totalidade das ações do capital social da Link
Holding Company, Inc. pela DePuy Acromed, Inc., empresa subsidiária da Johnson & Johnson. Hipótese
prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado de implantes para a coluna
vertebral e de instrumentos cirúrgicos. Inexistência de concentração horizontal/ integração vertical. Presença
de concorrentes de grande porte capazes de inibir futuras tentativas de condutas anticoncorrenciais. Pareceres
favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz
Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
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Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento - 309ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004848/2001-61
Requerentes: Degussa Corporation e Cargill, Incorporated.
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans C. Serra, Leonardo
Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Krysia Aparecida Ávila.
Conselheiro- Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Ato de Concentração. Intenção de aquisição pela DEGUSSA, de 50% das quotas de capital da
MWL, pertencentes à CARGILL. Mercado relevante: produção e distribuição de lisinas em âmbito nacional.
Subsunção: Lei nº 8.884/94, art. 54, § 3º - faturamento. Tempestividade. Inexistência de prejuízo à
concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Ad ministrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento - 309 S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007789/2002-72
Requerentes: Schneider Eletric Brasil Ltda. e CDI Automação Controle Digital Integrado Ltda..
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, João Berchmans C. Serra, Paola R. Petrozzielo e Outros..
Conselheiro- Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da empresa CDI pela Schneider. Mercado relevante nacional de
projetos de automação de redes elétricas. Operação submetida à apreciação deste Conselho por força do
disposto no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Conformidade com a exigência prescrita pela Lei 10.149/00 e
Resolução 25/2002-CADE. Tempestividade. Inexistência de prejuízo à concorrência. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 23 de Janeiro de 2004 (data do julgamento - 311ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007908/2003-78
Requerentes: Advent International Corporation e Moeller Holding KG.
Advogados: Luis Antonio Semeghini de Souza, Maria Cristina Cescon Avedissan, Roberto Barrieu, Cristiane
Naomi Kaneko Flesch e Outros..
Conselheiro- Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Advent Int. Corp. da totalidade acionária da Moeller
Holding Kg com reflexos no mercado brasileiro. Mercado relevante de produtos elétricos. Operação
enquadra-se no art. 54, § 3° da Lei 8.884/94. Conformidade com a exigência prescrita pela Lei 10.149/00 e
Resolução 25/2002- CADE. Tempestividade. Ausência de danos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 23 de Janeiro de 2004 (data do julgamento - 311ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.006864/2003-69
Requerentes: Precision Castparts Corp. SPS Technologies, Inc.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Rodrigo de Magalhães
Carneiro de Oliveira, Flávio Lemos Belliboni e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial, pela qual a Precision Castparts Corp.
pretende adquirir e deter todo o capital votante da SPS Technologies, Inc. Subsunção do Ato ao § 23° do
artigo 54 da Lei de Regência - pelo conhecimento. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos
anticoncorrenciais. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e
Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento - 309 S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 53500.001889/2002
Requerentes: Diveo Broadband Networks Inc. e Ericsson Credit AB.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Altamiro Boscoli, Rogério Cruz
Themudo Lessa e outros
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de renegociação de dívida decorrente de contrato de
financiamento anteriormente firmado entre as requerentes, que envolve sua alteração no tocante aos prazos,
valores e reforço de garantias, podendo resultar na conversão, em favor da Ericsson, de até 49,99% do capital
social da Diveo Broadband Networks, Inc. Parecer da Anatel favorável à aprovação do ato. Operação de
acordo com as disposições legais e regulatórias aplicáveis, podendo receber a anuência prévia. Operação não
gera efeitos negativos ou prejuízos à concorrência ou ao bem estar econômico da sociedade. Apresentação
tempestiva. Determinação do recolhimento integral da taxa. Operação subsumida e aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições, determinando, no entanto, seja
complementado o recolhimento da taxa processual, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.781/99. Participaram
do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel
Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luis Alberto Scaloppe.
Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento 305ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000337/2002-60
Requerentes: Ferrovias Bandeirantes S.A., Ferrovia Centro Atlântica S.A.
Advogados: Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Viviane Nunes Araújo Lima, Luiz Fernando Schuartz e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Operação de cisão parcial da FERROBAN, com versão dos bens, direitos e
obrigações relativos ao trecho da malha ferroviária paulista entre Araguari e Boa Vista, à FCA. Apresentação
tempestiva. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Enquadramento da operação no
disposto no caput e § 3° do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, declarar subsumida a operação. Vencido, neste tocante, o Relator e o Conselheiro
Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar
Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora- Geral
Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de setembro de 2003 (data do julgamento - 300 SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro Condutor do Acórdão
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº AC N° 08012.002329/2001-77
Requerentes: Sotreq S.A., Lion S.A.
Advogados: João Caio Goulart Penteado, Flávio Iervolino, Geraldo Roberto Lefosse Júnior, Sérgio Varella
Bruna, Guilherme Favaro Ribas, Fabiana Carra de Azambuja, Karina Lengler e outros.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Ementa: Embargos de Declaração. Pelo conhecimento. Resolução nº 26/2002. Apresentação tempestiva.
Acolhimento parcial.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer dos Embargos, acolhendo-os parcialmente, reduzindo a multa
anteriormente aplicada para R$ 402.800,00, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e
Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento - 305 SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004374/2003-28
Requerentes: Autometal S.A., Promoauto Participações S.A.
Advogados: Pedro Alberto Costa Braga de Oliveira, João Geraldo Piquet Carneiro, Arthur Lima Guedes e
Mabel Lima Tourinho.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Operação de aquisição direta pela Autometal S.A. de 100% das quotas
emitidas pela Promoauto Componentes Ltda. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical
no mercado brasileiro. Enquadramento da operação no disposto no caput e § 3° do artigo 54 da Lei de Defesa
da Concorrência. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, declarar subsumida a operação. Vencido, neste tocante, o Relator e o Conselheiro
Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar
Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora- Geral
Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de setembro de 2003 (data do julgamento - 300 SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro Condutor do Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004946/2003-79
Requerentes: American Securities Capital Partners, LP; Unifrax Corporation.
Advogados: Tito Amaral Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Gabriela Toledo Watson e
outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de todas as ações representativas do capital social da Unifraz
Corporation pela American Securities Capital Partners, LP. Inexistência de concentração horizontal ou
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integração vertical no mercado brasileiro. Substituição de agente econômico. Enquadramento da operação no
disposto no caput e § 3° do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, declarar subsumida a operação. Vencido, neste tocante, o Relator e o Conselheiro
Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar
Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora- Geral
Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de setembro de 2003 (data do julgamento - 300 SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MIGUEL TEBAR BARRIONUEVO
Conselheiro Condutor do Acórdão
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.005906/2000-00
Representante: Global Transporte Oceânico S.A.
Representadas: Flumar Transportes de Químicos e Gases S.A. e Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A.
Advogados: Alexandre Kruel Jobim, João Geraldo Piquet Carneiro, Bolívar Moura Rocha e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade.
Ementa: Averiguação Preliminar. Infração à ordem econômica. Inexistência de indícios significativos de
infração. Recurso conhecido e improvido. Arquivamento do processo.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 21 de janeiro de 2004 (data do julgamento - 311ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro Relator
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08000.009247/97-72
Representante: Aumund do Brasil Equipamentos Industriais Ltda.
Representadas: Framar Indústria e Comércio Materiais e Produtos Metalúrgicos Ltda. e Bernhard
Beumer Maschinenfabrik Kb.
Advogados: Não consta dos autos.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade.
Ementa: Averiguação Preliminar. Indícios de infração à ordem econômica. Prescrição intercorrente. Recurso
conhecido e improvido. Arquivamento do processo. Remessa de cópia dos autos ao Secretário-Executivo do
Ministério da Justiça.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Brasília, 21 de janeiro de 2004 (data do julgamento - 311ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro Relator
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08000. 022608/96-12
Representante: Éber Januário Leite.
Representado: Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo
Advogados: Não consta dos autos.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade.
Ementa: Averiguação Preliminar. Indícios de infração à ordem econômica. Prescrição intercorrente. Recurso
conhecido e improvido. Arquivamento do processo. Remessa de cópia dos autos ao Secretário-Executivo do
Ministério da Justiça.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 21 de janeiro de 2004 (data do julgamento - 311ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004337/2003-10
Requerentes: Hobi Participações e Empreendimentos Ltda e Centrais Elétricas Matogrossenses S/A.
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, Lílian Barreira e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Aquisição, pela Hobi Participações e Empreendimentos Ltda (“Hobi”), da
totalidade das ações da Itamarati Norte S/A (“Itamarati”), anteriormente pertencentes a Centrais Elétricas
Matogrossenses S/A (“Cemat”). Constatação, pela ANEEL, de impedimentos para a aprovação da operação.
Participações de mercado das Requerentes reduzidas. Acréscimo de participação acionária decorrente da
operação inferior a 1%. Operação que não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições em
âmbito concorrencial.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do relator. Participaram do
julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente o Procurador-Geral Substituto Mauro César Santiago Chaves. Ausente,
justificadamente, a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de janeiro de 2004 (data do julgamento - 310ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004224/2003-14
Requerentes: Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda e Clorox do Brasil Ltda.
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Maria Helena de Souza Freitas, Heloisa de Barros Penteado
e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Aquisição, pela Kaleidoscope Enterprises Inc., empresa do grupo Reckitt, dos
direitos de uso das marcas “X-14” e “M-14” no Brasil, anteriormente pertencentes a The Clorox
International Company. Aumento de participação da empresa Reckitt no mercado relevante nacional de
produtos de limpeza de 2,7%, percentual incapaz de alterar a estrutura do mercado de maneira significativa.
Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente o
Procurador-Geral Substituto Mauro César Santiago Chaves. Ausente, justificadamente, a Procuradora-Geral
Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de janeiro de 2004 (data do julgamento - 310ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.006253/1999-46
Requerentes: Telefônica Interactiva S.A., RBS Administração e Cobrança S.A.
Advogados: Luciano Mariano de Santana, Jussara Costa Melo, Kátia Costa da Silva Pedroso.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Telefônica Interactiva S.A., da empresa Nutec Informática
S.A., anteriormente pertencente à RBS Administração e Cobrança Ltda.. Subsunção do ato ao § 3° do artigo
54 da Lei 8884/94. Taxa processual recolhida. Apresentação tempestiva. Mercados geográficos dos produtos:
i) provimento de acesso à Internet via linha discada: cada uma das cidades em que a NUTEC atuava; ii)
provimento de acesso à Internet via conexão dedicada: cada uma das cidades em que a NUTEC atuava; iii)
hospedagem e criação de páginas virtuais: território nacional; iv) comercialização de espaço para publicidade
virtual: território nacional; v) comércio eletrônico: território nacional; e vi) infra-estrutura de
telecomunicações para provedores de acesso à Internet: Estado de São Paulo. Integração vertical. Operação
incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação e, por maioria, o fez sem restrições. Vencidos, neste tocante, os
Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Impedido o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. O Presidente fez uso do voto de qualidade.
Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e
Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Extinto o mandato
do Conselheiro-Relator Miguel Tebar Barrionuevo. Conselheiro Thompson Andrade designado para redigir
o acórdão.
Brasília, 21 de janeiro de 2004 (data do julgamento - 311ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro do CADE
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.007368/98-12
Representante: Comercial e Industrial Columbia S/A
Representadas: Echlin do Brasil Indústria e Comércio Ltda e Indústria e Comércio Brosol Ltda.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Souza Coutinho, Carla Lobão Barroso de Souza e
outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade.
Ementa: Averiguação Preliminar. Indícios de infração à ordem econômica. Prescrição intercorrente. Recurso
conhecido e improvido. Arquivamento do processo. Remessa de cópia dos autos ao Secretário-Executivo do
Ministério da Justiça.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e
Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 21 de janeiro de 2004 (data do julgamento - 311ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro Relator
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.003554/98-55
Representante: Ministério Público do Estado de Sergipe
Representadas: Prefeitura Municipal de Aracaju e Empresas de Rádio Táxi
Advogados: Não consta dos autos.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Averiguação Preliminar. Fixação de desconto único pelas empresas de rádio-táxi de Aracaju por
ocasião de ato normativo expedido pela então Superintendência Municipal de Transporte Urbano (SMTU) da
Prefeitura de Aracaju. Prescrição intercorrente. Recurso conhecido e improvido. Arquivamento do processo.
Remessa de cópia dos autos ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e
Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 21 de janeiro de 2004 (data do julgamento - 311ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006066/2003-37
Requerentes: Companhia Brasileira de Alumínio (“CBA”), Companhia Níquel Tocantins (“CNT”) e
CPFL Geração de Energia S.A. (“CPFL-G”).
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Marcus Vinicius Gonçalves
Canedo e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Aquisição de 26%, pelas empresas “CBA“ (16%) e “CNT” (10%) das ações
do capital social da Campos Novos Energia S.A. (“ENERCAN”) de propriedade da empresa “CPFL-G”.
Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante na
dimensão produto: geração de energia elétrica. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e o Procurador
Geral Substituto Mauro César Santiago Chaves. Ausente, justificadamente, a Procuradora Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 14 de janeiro de 2004 (data do julgamento - 310ª S.O.).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.004243/2001-89
Requerentes: Cendant Corporation e Galileo International
Advogados: José Augusto Regazzini, Syllas Tozzini, Marcelo Procópio Calliari e Outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pela Cedant, do controle acionário da Galileo. Mercado nacional
de prestação de serviços por meio de sistemas de reservas via computador (GDS). Existência de integração
vertical. Precedentes do CADE. Apresentação tempestiva. Operação subsumida. Pela aprovação sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto-vista do
Conselheiro Roberto Pfeiffer. Vencidos, o Relator e o Conselheiro Esteves Scaloppe que apontavam
recomendações. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros,
Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe e o Procurador- Geral Substituto Mauro César
Santiago Chaves. Ausente, justificadamente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de janeiro de 2004 (data do julgamento - 310ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator para o Acórdão
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001697/2002-89
Requerentes: Nestlé Brasil Ltda e Chocolates Garoto S/A
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo Caio da Silva, Fábio
Nusdeo, Maria da Graça Britto Garcia e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade do capital social da Chocolates Garoto S/A pela
Nestlé Brasil Ltda. Hipótese prevista no artigo 54, §3º, da Lei nº 8.884/94. Concentração horizontal.
Apresentação tempestiva. Acordo de Preservação de Reversibilidade de Operação - APRO. Denúncias de
descumprimento do APRO. Ausência de comprovação de descumprimento do APRO. Aprovação dos
relatórios definidos no APRO pela CAD/CADE. Produtos relevantes: balas e confeitos sem chocolate,
achocolatados, cobertura de chocolate e chocolates sob todas as formas. Dimensão geográfica dos mercados
relevantes: território nacional. Grau de concentração resultante: mercado de balas e confeitos sem chocolates:
2,7%; mercado de achocolatados: 61,2%; cobertura de chocolate: 88,5%; e chocolates sob todas as formas:
58,4%. Reduzidos danos á concorrência nos mercados de balas e confeitos e de achocolatados. Eliminação
de um dos três grandes players dos mercados de coberturas de chocolates e chocolates sob todas as formas.
Estudos quantitativos e simulações mostram que operação reduz rivalidade no mercado de chocolates sob
todas as formas. Adequação do modelo price standard às condições definidas no §1º do artigo 54 da Lei
8.884/94. Eficiências (reduções reais de custo) em torno de 12% dos custos variáveis de produção e de
distribuição são necessárias para compensar dano e impedir aumentos de preço. Eficiências insuficientes
insuficientes para compensar dano à concorrência e garantir a não redução do bem estar do consumidor. Não
aprovação da operação. Solução estrutural. Desconstituição do Ato.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, determinar a desconstituição da operação, nos termos do voto do relator. Vencido o
Presidente que a aprovava com restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e
os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 04 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 312ª S.O.).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.004156/2001-21
Representante: Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo - SINAMGE.
Representada: UNIMED Macapá - Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: não consta nos autos.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Ementa: Processo Administrativo - Denúncia de prática de exercício abusivo de posição dominante por parte
da Representada ao influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes.
Ocorrência da unimilitância. Mercado relevante: prestação de serviços médicos na cidade de Macapá e
Santana. Prejuízos à livre concorrência. Infração ao artigo 20, incisos I, II e IV, c/c o artigo 21, incisos IV, V
e VI, da Lei nº 8.884/94. Existência de provas juntadas aos autos. Determinação de cessação das práticas.
Multa pecuniária no valor de R$ 255.384,00. Em caso de descumprimento das cominações enunciadas nos
itens (III), (IV) e (V), do artigo, multa diária de R$ 6.384,00, com fundamento no artigo 25, da Lei 8.884/94.
Publicação em jornal de grande circulação na cidade de Macapá e Santana. Alteração do estatuto a fim de
que seja excluída a cláusula de exclusividade. Encaminhamento ao Ministério Público Federal e Ministério
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Público do Estado de Macapá e à Agência Nacional de Saúde Suplementar. Comunicação da decisão aos
seus associados. Encaminhamento de ofício à SDE para que fiscalize os termos desta decisão.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, considerar a Representada como incursa nos termos do art. 20, incisos I, II e IV,
c/c o art. 21, incisos IV, V e VI, ambos da Lei nº 8.884/94. Aplicou as seguintes penas: (I) impondo, com
fundamento no artigo 23, III, da Lei 8.884/94, multa no valor de R$ 255.384,00 (duzentos e cinqüenta mil e
trezentos e oitenta e quatro reais), haja vista a gravidade da infração, sua efetiva consumação, o grau de lesão
à livre concorrência e a situação econômica do infrator (artigo 27, incisos I, IV, V e VII); (II) determino a
remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Estadual do Estado do Amapá, Ao Ministério
Público Federal e à Agência Nacional de Saúde Suplementar, para que tomem as providências que entendam
necessárias; (III) determino que a representada cesse imediatamente a conduta infrativa, deixando de exigir
que os seus associados pratiquem a unimilitância, bem como altere o seu estatuto social, a fim de que seja
excluída a cláusula de exclusividade, constante do art. 13º e seus parágrafos (§ 1º e § 2º), devendo ser
comprovado perante o CADE no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação do acórdão da presente decisão;
(IV) imponho, ainda, sem prejuízo da multa cominada e em conformidade com o artigo 24, I, da Lei
8.884/94, a obrigação à representada de realizar, às suas expensas, publicação em meia página, no jornal de
maior circulação no mercado relevante geográfico, do extrato do presente voto, por dois dias seguidos e em
duas semanas consecutivas; (V) determino que a representada comunique o teor da presente decisão aos seus
associados, por qualquer meio interno de divulgação, comprovando perante o CADE o cumprimento das
determinações citadas, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do acórdão da presente decisão; (VI)
aplicação, na continuidade de atos ou situações de infração à ordem econômica, ou no caso de
descumprimento das cominações enunciadas pelos itens (III), (IV) e (V), do art. 24, de multa diária de R$
6.384,00, com fundamento no artigo 25 da Lei 8.884/94; (VII) a remessa de ofício à Secretaria de Direito
Econômico para que, nos termos dos artigos 13 e 14, incisos XI e XIII, fiscalize os termos desta decisão, em
especial o item VI deste voto, além de outras cominações e determinações, nos termos do voto do Relator.
Impedido o Conselheiro Fernando Marques. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e
os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar
Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento - SO 296ª).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.009254/2002-36
Requerentes: The Carlyle Group e Qinetiq group plc.
Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Guilherme
Farhat Ferraz e outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Ementa: Embargos de Declaração contra decisão em Ato de Concentração. Embargos Conhecidos. Negado
provimento. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer dos embargos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o presidente João Grandino Rodas e os conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e
Luiz Alberto Esteves Escaloppe. Presente o Procurador-Geral Substituto Mauro César Santiago Chaves.
Ausente justificadamente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de janeiro de 2004 (data do julgamento - 310ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE MARÇO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006964/2001-23
Requerentes: Votorantim Celulose e Papel S.A. e Aracruz Celulose S.A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Marcus Vinícius Gonçalves
Canedo e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pela Votorantim Celulose e Papel S.A. de 28% do capital votante
da Aracruz Celulose S.A. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.
Concentração horizontal e vertical. Mercados relevantes internacionais de (i) celulose de fibra curta
branqueada de eucalipto, ii) ácido sulfúrico e soda cáustica, e (iii) papéis não-revestidos, revestidos, térmicos
e autocopiativos. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica
CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz
Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento - 305ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006519/2002-44
Requerentes: Amanco Brasil Participações Comerciais Ltda. (“Amanco”) e Herten Engenharia de
Moldes Ltda. (“Herten”)
Advogados: Horácio Bernardes Neto, Patrícia Stanzione Galizia, Leopoldo Pagotto e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Aquisição pela Amanco de 20% das quotas representativas do capital social
da Herten. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercados
relevantes na dimensão produto são: tubos em PVC; conexões em PVC; acessórios sanitários em PVC e
moldes para a injeção de artefatos de plástico e de metais não ferrosos. Mercado relevante geográfico
considerado em nível nacional. Presença de integração vertical. Operação não gera efeitos
anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 313ª S.O.).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002454/2002-68
Requerentes: Reynolds Metals Company (“Reynolds”) e Great Lakes Carbon Corporation.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Tâmara Dumoncel Hoff, Maurílio Monteiro de Abreu e
outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Aquisição pela Great Lakes Carbon Corporation da totalidade dos ativos de
uma fábrica de carvão coque de petróleo calcinado pertencente anteriormente à Reynolds. Hipótese prevista
no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante na dimensão produto:
carvão coque de petróleo calcinado. Mercado relevante geográfico considerado em nível internacional. Há
cláusula de não concorrência superior a 5 anos. Presença de concentração horizontal. Operação não gera
efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições, ressalvada a delimitação temporal da cláusula de nãoconcorrência com o prazo máximo de 5 anos.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 313ª S.O.).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE MARÇO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005005/2003-52
Requerentes: EDO Corporation e Emblem Group Limited
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração referente à aquisição de todo o capital acionário da Emblem Group Limited
pela EDO Corporation. Mercado Mundial. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação
tempestiva. Concentração horizontal. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, entendeu o tribunal, por maioria, subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, os
Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, decidiu pela aprovação
do presente ato sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade,
neste ato substituto eventual do Presidente do CADE, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz
Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento - 302ª S.O).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.006077/2003-17
Requerentes: Toshiba Corporation e Mitsubishi Eletric Corporation
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Aurélio Marchini Santos, Linaldo Miranda
Malveira Alves, Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira, Thaís de Sousa Guerra, Manuela Alves Nunes
Dode, Paulo Augusto Furtado, Ana Paula Martinez, Humberto Polcaro Negrão e outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de joint venture entre a Toshiba Corporation e a Mitsubishi
Eletric Corporation para formação da Toshiba Mitsubishi-Electric Industrial Systems Corporation
(“NewCo”) que reunirá os negócios de sistemas elétricos de automação de processos industriais. Hipótese
prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de danos à concorrência.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson Almeida Andrade,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento 313ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.004640/2003-12
Requerentes: United Technologies Corporation e Chubb Plc.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, José Alberto Gonçalves da
Motta, Gianni Nunes de Araujo, Karina Kazue Perossi, Camila Castanho Girardi, Daphne de Carvalho
Pereira Nunes, Pedro Luiz Barbosa, Camila Pimentel Porto, Bruno Greca Consitino, Marcus Vinicius
Gonçalves Canedo e outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela United Tecnologies Corporation (“UTC”) através de sua
subsidiária integral Ceesail Limited da totalidade das quotas representativas do capital social da Chubb, Plc
(“CHUBB”). Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de danos
à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson Almeida Andrade,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento -313ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO 08000.002702/1995-47.
Representante: Hudson Dantas.
Advogado(S): Não consta nos autos.
Representada: Associação Brasileira das Administradoras de Móveis.
Advogado(S): Sergei Danilo Brigagão Sansón.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Processo Administrativo. Aumento nos preços dos aluguéis. Prescrição intercorrente. Paralisação
do procedimento por mais de 3 (três) anos, pendente de arquivamento ou despacho. Arquivamento.
Necessidade de apuração da responsabilidade administrativa de quem deu causa ao exaurimento do prazo
prescricional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo, nos termos do voto
do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 11 de Fevereiro de 2004 (data do julgamento - 313ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008035/2003-11
Requerentes: Parcopole SAS e Schlumberger B.V.
Advogados: Fábio Amaral Figueira, Mariana Villela Corrêa, Djenane, Lima Coutinho e Outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela PARCOPOLE SAS do negócio de CARTIER da
SCHLUMBERGER. Hipótese do §3º do artigo 54 da Lei n.º 8.884/94. Conformidade com a exigência
prescrita pela Lei 10.149/00. Tempestividade. Inexistência de prejuízo à concorrência. Aprovação, sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por maioria, consideraram subsumida a operação. Vencido, neste tocante o
Conselheiro Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovaram a operação sem restrições.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 04 de Fevereiro de 2004 (data do julgamento - 312ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009530/2003-47
Requerentes: CPI Acquisition Corp. e Communications & Power Industries Holding Corporation.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da totalidade das ações emitidas e em circulação
Communications & Power Industries Holding Corporation pela CPI Acquisition Corp. Inexistência de
concentração horizontal ou integração vertical. Não enquadramento da operação no disposto no caput e §3º
do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Arquivamento do processo sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, entender subsumida a operação, vencidos, neste tocante, o Relator e o Conselheiro
Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovaram-na sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 11 de fevereiro de
2004 (data do julgamento - 313ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006400/2003- 52
Requerentes: VAE GmbH e FG Corp Comércio Internacional Ltda.
Advogados: Guilherme Stüssi Neves, Luiz Henrique Calmon de Aguiar, Patrícia Helena Ataulo e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
EMENTA: Ato de concentração. Formação de Joint Venture entre a VAE e a FG. Hipótese prevista no §3º
do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: mercado de aparelhos de
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
mudança de via para estradas de ferro (turnouts). Presença de integração vertical. Operação não gera efeitos
anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 313ª S.O.).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002340/2002-18
Requerentes: Axis Sinimbu Logística Automotiva Ltda. e Transportadora Sinimbu Ltda.
Advogados: José Ignácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Operação de reestruturação da Axis Sinimbu Logística Automotiva Ltda.
com retirada da Transfer Comércio e Serviços Automotivos Ltda. e consolidação pela Coimex
Empreendimentos e Participações Ltda. do controle da Axis do Brasil Ltda. Inexistência de concentração
horizontal ou integração vertical. Não enquadramento da operação no disposto no caput e §3º do artigo 54 da
Lei de Defesa da Concorrência. Arquivamento do processo sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, entender não-subsumida a operação, determinando seu arquivamento sem julgamento
do mérito, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Esteves Scaloppe. Participaram do
julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade,
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz
Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 313ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009317/2003-35
Requerentes: Best Agrifund N.V. e CG Nordfleisch AG.
Advogados: Sérgio Varella Bruna, Caio de Queiroz, Guilherme Farhat de São Paulo Ferraz e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição do controle acionário da CG Nordfleisch AG pelo
grupo Best Agrifund N.V. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Não
enquadramento da operação no disposto no caput e §3º do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência.
Arquivamento do processo sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, entender subsumida a operação, vencidos, neste tocante, o Relator e o Conselheiro
Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovaram-na sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 313ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008211/2003-14
Requerentes: Alexander Forbes do Brasil Corretora de Seguros Ltda. e Rodobens Administradora e
Corrretora de Seguros S/C Ltda.
Advogados: Georges Charles Fischer, Roberto Hugo Lima Pessoa, Cláudia Toledo de Mesquita e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Encerramento de “joint venture” sem extinção das sociedades originadas
pelo contrato. Operação de reorganização societária. Inexistência de concentração horizontal ou integração
vertical. Não enquadramento da operação no disposto no caput e §3º do artigo 54 da Lei de Defesa da
Concorrência. Arquivamento do processo sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, entender não-subsumida a operação, determinando a extinção do processo sem
julgamento do mérito. Vencido, neste tocante, o Conselheiro Esteves Scaloppe, que entendia subsumida a
operação, aprovando-a sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino
Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de
Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral
Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 313ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008752/2003-42
Requerentes: Eli Lilly do Brasil Ltda. e Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Jr., Batuira Rogério Meneghesso Lino e
outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Operação de co-promoção de produtos farmacêuticos com base na
molécula Duloxetina. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Não enquadramento da
operação no disposto no caput do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Arquivamento do processo
sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, entender subsumida a operação, vencido, neste tocante, o Relator. No mérito, por
unanimidade, aprovaram- na sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 313ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE MARÇO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.007181/01
Requerentes: Global Crossing Ltd. e GS Capital Partners 2000, LP.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Matos, Maria Cecília Andrade e
outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
Ementa: Ato de Concentração. Operação de aquisição, pelos Fundos GS, de todas as ações ordinárias
emitidas e em circulação da IPC Information Systems, Inc. (“IPC Inc.”), das ações ordinárias emitidas e em
circulação da Asia Global Crossing IPC Trading System Australia Pty Ltd. (“IPC Trading Systems”), além
de determinados ativos (bens e direitos) relacionados à operação do negócio das empresas adquiridas.
Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Inexistência de concentração horizontal e integração
vertical. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencido, neste tocante, o Relator. No mérito, por
unanimidade, aprovaram a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de
Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 03 de dezembro de 2003. (data do julgamento - 307ª SO).
Obs.: Publicação do Acórdão sem revisão do Conselheiro e sem assinatura
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.006035/2003-86
Requerentes: Gkn Plc. e Pilkington PLC.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Ubiratan Mattos, Celso Cintra Mori e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade do capital da Pilkington Aerospace Limited e das
ações ordinárias em circulação da Pilkington Aerospace INC, detidas pela Pilkington PLC, pela GKN PLC.
Hipótese prevista no art. 54, caput, da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações
contrárias à operação. Substituição de agente econômico Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação do presente ato sem restrições. Não foi feita a
análise de subsunção da operação pelos Conselheiros Fernando Marques eThompson Andrade. Participaram
do julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, nesta ocasião Substituto Eventual do Presidente
do CADE e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 10 de dezembro de 2003 (data do julgamento - 308ª SO).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Obs.: Publicação do Acórdão sem revisão do Conselheiro e sem assinatura
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.007938/2003-84
Requerentes: LBO France Gestion e Materis Participations
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Camila Castanho Girardi e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Materis Holding - empresa constituída e controlada pela
LBO France - da Materis Participations. Substituição de investidores. Asusência de concentração horizontal
ou integração vertical. Inexistência de Prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, nesse tocante, o Relator e o
Conselheiro Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade,
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland
Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 10 de dezembro de 2004 (data do julgamento - 308ª SO).
Obs.: Publicação do Acórdão sem revisão do Conselheiro e sem assinatura
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.006612/2002
Requerentes: Telepar Celular S.A., Telesc Celular S.A. e CTMR Celular S.A.
Advogados: José Augusto Regazzini, Alde da Costa Santos Junior, Daniel O. Andreoli, Bruno Lembi e
outros.
Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Transferência à Telepar, mediante aumento de seu capital social, das ações
de emissão de Telesc e CTMR, convertendo essas duas companhias em subsidiárias integrais da Telepar.
Reorganização Societária. Operação não subsumida. Pelo arquivamento. Determinação de recolhimento
integral da taxa.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em preliminar, por maioria de votos, declarar não subsumida a operação, vencidos no ponto os
Conselheiros Luis Alberto Esteves Scaloppe e Miguel Tebar Barrionuevo, por unanimidade, determinar a
complementação do recolhimento da taxa processual, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.781/99.
Participaram do julgamento o Presidente e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e
Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 26 de novembro de 2003 (data do julgamento - 306ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO N.º 0023/99
Requerente: S/A White Martins
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Mauro Grinberg, Daphne de Carvalho Pereira Nunes e
OUTROS.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Auto de Infração. Pedido de Reconsideração. Inexistência de fato novo a ensejar a revisão da
pena imposta no julgamento do ato de concentração. Pedido improvido, com posterior retificação de voto do
relator sorteado. Espontaneidade na prestação da informação tida por enganosa. Inocorrência. Enganosidade.
Prevalência da informação prestada por terceiro. Divergência nas informações prestadas devido a inadequada
tabulação de dados. Configuração da violação do dever de veracidade e colaboração com autoridade
antitruste. Penalidade mantida. Multa. Base de cálculo fixada com amparo nos 173 (cento e setenta e três)
dias em que a informação enganosa permaneceu nos autos, sendo ao depois desvendada a realidade pelo
relator do ato de concentração. Reconhecimento do teto de 90 (noventa) dias para o cálculo da multa.
Exegese da Lei 10.149/2000, que introduziu o parágrafo 2º no artigo 26 da Lei 8.884/94. Reconhecimento do
princípio da retroatividade benéfica. Penalidade reduzida, atendido o disposto na lex mitior. Voto vista.
Pedido de reconsideração provido nesta parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em conhecer do pedido de reconsideração e dar-lhe provimento para o fim
específico de reduzir a multa anteriormente aplicada à requerente, em submissão ao teto de 90 (noventa) dias
estabelecido no parágrafo 2º do artigo 26 da Lei 8.884/94, e, tomando por base o mínimo legal de 5.000
Ufir´s, fixar a nova pena no importe de 450.000 Ufir´s,equivalente a R$ 478.845,00, nos termos do voto vista
do Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Retificou voto o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira,
relator originário. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros
Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando
de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 10 de dezembro de 2003 (data da conclusão do julgamento - 308ª S.O.)
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº08012.005965/2002-31
Requerentes: TNG Participações Ltda. e Noroestegás S.A.
Advogados: Syllas Tozzini, José augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa
Santos Junior e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de Concentração. Operação tempestiva. Constituição de consórcio para construção e
operação de instalações de dutos de transporte de gás natural entre Urucu (AM) e Porto Velho (RO).
Inexistência de prejuízo à livre concorrência. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do relator. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 26 de novembro de 2003 (data do julgamento - 306ª S.O.).
JOÃO GRANDINO RODAS
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007171/2001-21
Requerentes: Kone Elevadores Ltda. e Thyssen Krupp Elevator A.G.
Advogados da Thyssen: Horácio Bernardes Neto, Roberto Liesegang, Maria Regina Mangabeira Albernaz
Lynch, Patrícia Stazione Galizia e Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto.
Advogados da Kone: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da
Costa Santo Júnior e outros.
Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Thyssen Handel Nederland (B.V.), de ações representativas
da totalidade do capital social das empresas Kone Participações e Importações Ltda. e Kone Elevadores
Ltda., localizadas no Brasil; Kone Asensores S. A., localizada na Argentina, e Kone Asensores S. A.,
localizada na Venezuela. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Mercado relevante nacional de
montagem e comercialização de elevadores e local de prestação de serviços de modernização, conservação,
manutenção e reparo de elevadores, escadas e esteiras rolantes nas regiões geográficas abrangidas por um
raio de 100 Km a partir das unidades prestadoras de serviço da Kone, localizadas nos municípios de São José
dos Campos/SP, São Paulo/SP, Campinas/SP, Santos/SP, Rio de Janeiro/RJ, Niterói/RJ, Belo Horizonte/MG,
Brasília/DF, Goiânia/ GO, Curitiba/PR, Maringá/PR, Porto Alegre/RS, Recife/PE, Florianópolis/ SC,
Blumenau/SC, Fortaleza/CE. Cláusula de não-concorrência. Inexistência de danos ao mercado e à livre
concorrência. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 26 de novembro de 2003 (data do julgamento-306ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº08012.004416/2002-40
Requerentes: Tomra Latasa Reciclagem S.A. e Recipar Reciclagem de Materiais Indústria e Comércio
Ltda.
Advogados da Tomra Latasa: Luís Antônio Semeghini de Souza, Cristiane Naomi Kaneko Flesch, Ronald
Herscovici, Cristina Cescon Avedissan e outros.
Advogados da Recipar: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Tito Amaral de Andrade,
Gabriela Toledo Watson e outros.
Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de dez centros de coleta de sucata de alumínio da Recipar
Reciclagem de Materiais Indústria e Comércio Ltda. pela Tomra Latasa Reciclagem S.A. Hipótese prevista
no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação.
Concentração horizontal de 15,2%. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 10 de dezembro de 2003 (data do julgamento-308ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº08012.006088/2000-54
Requerente: Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira e Acindar Industria Argentina de Aceros S.A.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Ana Lopez Prieto e outros.
Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração referente à aquisição de 20,2% do capital social da Acindar Indústria
Argentina de Aceros S/A pela Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira. Mercados relevantes nacionais: barras
trefiladas e seus insumos, e produção e beneficiamento de vergalhões. Hipótese prevista no art. 54, §3º da
Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Concentração horizontal e integração vertical. Operação não gera
efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 26 de novembro de 2003 (data do julgamento - 306ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08000.021836/96-10
Representante: DNPDE - “Ex officio”
Representadas: Sindicato dos Produtores de Leite do Estado do Ceará Federação da Agricultura do
Estado do Ceará (FAEC)
Advogado: José Adolfo Bessa de Queiroz
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Recurso de Ofício em Processo Administrativo. Conduta anticoncorrencial. Cartel para
uniformização dos preços de comercialização de leite pasteurizado. Prescrição intercorrente. Nego
provimento ao recurso, mantendo o arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo o arquivamento, nos termos do voto do
relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 26 de novembro de 2003 (data do julgamento - 306ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº08012. 007094/01-18
Requerentes: Yanmar do Brasil S.A. e Participale Administração e Participações Ltda.
Advogados: Julie Cristine Delinsky, Carmen Lygia Dias de Pádua Yazbek e Fabiana de Almeida Chagas.
Conselheiro Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Participale Administração e Participações Ltda., da divisão
de tratores, motocultivadores e da rede de concessionárias da Yanmar do Brasil. S.A. Hipótese prevista no
art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Concentração horizontal e vertical. Mercados
relevantes nacionais de (i) tratores de rodas de potência inferior a 35 cavalos, (ii) tratores de rodas de
potência entre 36 a 55 cavalos e (iii) motores estacionários a diesel. Operação não possui aptidão de gerar
efeitos anticoncorrenciais nos mercados relevantes definidos. Existência de cláusula de não-concorrência
pelo prazo de sete anos. Necessidade de redução da cláusula para o período de cinco anos. Operação
aprovada, mediante comprovação, junto ao CAD/CADE, da alteração da cláusula no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de reversão desta decisão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o
Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 03 de dezembro de 2003 (data do julgamento - 307ª S.O).
Obs.: Publicação do Acórdão sem revisão do Conselheiro e sem assinatura.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004340/2003-33
Requerentes: KPS Special Situations Fund II, L.P e Wire Rope Corporation of América Inc.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de
Camargo Opice e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial, pela KPS Fund., do negócio de fios de aço-carbono e
produtos de cabos de aço da Wire Rope. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Substituição de
agente econômico no mercado de fabricação e distribuição de aço-carbono e produtos de cabos de aço.
Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencidos neste tocante, o Relator e o Conselheiro
Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovaram a operação sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 05 de novembro de 2003. (data do julgamento - 304ª S.O).
Obs.: Publicação do Acórdão sem revisão do Conselheiro e sem assinatura.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006849/2002-30
Requerentes: Flynet S/A (Flynet), Intel Capital Corporation Intel Capital), MIFactory Fondo de
Inversión Privado (MIFactory) e Spring Wirelles (Brasil) Ltda. (Spring Brasil).
Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Bruno de Luca Drago, Tânia Mara Camargo Falbo e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de ações preferenciais, conversíveis, pelas empresas Flynet, Intel
Capital e MIFactory, da Spring Brasil. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Mercado nacional
de serviços e consultoria de serviços especializados na transmissão sem fio de dados. Inexistência de
concentração horizontal entre as Requerentes. A relação entre a Spring Brasil e os Grupo Intel e Flynet não
chega a caracterizar uma concentração vertical. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencidos os Conselheiros Thompson Andrade e
Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovaram a operação sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 26 de novembro de 2003. (data do julgamento - 306ª SO).
Obs.: Publicação do Acórdão sem revisão do Conselheiro e sem assinatura.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº08012.006257/2001-37
Requerentes: Alcoa Alumínio S/A, Camargo Corrêa Cimentos S/A; DME Energética Ltda. e VBC
Energia S/A.
Advogados: José Ignácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo e
outros.
Conselheiro - Relator: Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de Concentração. Outorga, pela União Federal, por meio da ANEEL, de concessão de uso de
bem público para exploração de potencial hidrelétrico de Barra Grande ao consórcio GEAB (Grupo de
Empresas Associadas de Barra Grande), do qual fazem parte Alcoa Alumínio S/A, Camargo Côrrea S/A,
DME Energética Ltda., VBC Energia e Valesul Alumínio S/A. Operação de saída da Valesul Alumínio S/A.
do Consórcio. Mercado de geração de energia elétrica no Subsistema Sul/Sudeste/Centro-Oeste. Existência
de integração vertical. Inexistência de danos à concorrência. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa
por intempestividade. Operação subsumida e aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, e por maioria julgando intempestiva sua
apresentação, impondo multa no valor de R$ 96.945,87 (noventa e seis, novecentos e quarenta e cinco reais e
oitenta e sete centavos). Vencido o Relator quanto ao valor da multa, bem como o Conselheiro Roberto
Pfeiffer. Quanto à operação de saída da Valesul Alumínio S.A. do consórcio vencedor, o Tribunal, por
maioria, aprovou-a sem restrições, julgando tempestiva a sua apresentação. Vencidos, no tocante à
tempestividade, o Relator e o Conselheiro Roberto Pfeiffer, que entendeu estar esta operação englobada na
operação ora apresentada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros
Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luis Alberto Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral
Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 05 de novembro de 2003 (data do julgamento 304ª SO).
Obs.: Publicação do Acórdão sem revisão do Conselheiro e sem assinatura.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº08012.001542/2001-61
Requerentes: Elkem Asa, Camargo Corrêa Metais S.A.
Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, José Alexandre Buaiz Neto e
OUTROS
Relator Conselheiro: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição do controle acionário da Camargo Corrêa Metais S.A. pela
Elkem Asa. Operação submetida previamente e não concretizada. Exame da tempestividade prejudicado.
Notificada a desistência pelas Requerentes Processo extinto sem julgamento do mérito, mantida a taxa
processual já recolhida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo sem julgamento do mérito. Participaram
do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade,
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland
Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 22 de outubro de 2002 (data do julgamento 303ª SO).
Obs.: Publicação do Acórdão sem revisão do Conselheiro e sem assinatura.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº08012.006803/2002-11
REQUERENTES: E.I. Du Pont De Nemours and Company e Atofina S.A.
ADVOGADOS: Cristiano Diogo de Faria, Renata Schmerling, Adriana Assumpção Romero e outros.
CONSELHEIRO-RELATOR: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, pela Du Pont, do negócio de fluorados da Atofina.
Mercado mundial de produtos fluorados. Operação tempestiva, subsumida e aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 05 de novembro de 2003 (data do julgamento 304ª SO).
Obs.: Publicação do Acórdão sem revisão do Conselheiro e sem assinatura.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº08012.006267/2003-34
Requerentes: Bica de Pedra Industrial S/A, Sociéte Anonyme Louis Dreyfus ET CIE
Advogados: Antônio Côrrea Meyer, Tito Amaral de Andrade, Gabriela Toledo Watson e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Louis Dreyfus, de 34,5% das ações restantes do capital
social da empresa Bica de Pedra, pertencentes anteriormente ao Banco Bradesco (27,18%) e ao Banco Finasa
de Investimentos (7,33%). Reorganização societária. Ausência de alteração de controle societário.
Faturamento, no Brasil, superior a R$ 400 milhões e participação de mercado inferior a 20%. Operação não
subsumida. Mantido o recolhimento da taxa processual.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento 309ª SO).
Obs.: Publicação do Acórdão sem revisão do Conselheiro e sem assinatura.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N 08012.004189/2003-33
REQUERENTES: Anglogold Brasil Ltda., Mineração Itajobi Ltda., Mineração Moorro Velho Ltda.,
Mineração Pedra Branca do Amapari Ltda.
ADVOGADOS: Carlos Augusto da Silveira Lobo, Hugo Ibeas, Virgílio Cezar de Moraes Borba e outros.
CONSELHEIRO-RELATOR: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Concentração. Cessão, pela Anglogold Brasil Ltda., Mineração Itajobi
Ltda., e Mineração Morro Vermelho Ltda., à empresa Pedra Branca do Amapari Ltda., de bens e direitos
Minerais relacionados ao desenvolvimento e implementação de um empreendimento voltado à produção de
ouro e metais associados, localizado no estado do Macapá, denominado Projeto Amapari. Inexistência de
concentração horizontal ou integração vertical. Faturamento, no Brasil, inferior a R$ 400 milhões e
participação de mercado inferior a 20%. Substituição de agente econômico. Operação não subsumida.
Mantido o recolhimento da taxa processual.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator (mantido o
recolhimento da taxa processual de acordo com o art.6º da Lei 9.781/99). Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e
Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento 309ª SO).
Obs.: Publicação do Acórdão sem revisão do Conselheiro e sem assinatura.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004326/2001-78
Requerentes: Agip do Brasil S/A, Fernando José Longo Campos e Fernando Rennó Campos.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta, Karina Kazue Perossi e
outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
Ementa: Ato de Concentração referente à aquisição pela Agip das atividades de distribuição de combustíveis
exercidas pela Ipê no Estado de Minas Gerais. Mercados relevantes: distribuição de combustíveis
automotivos, distribuição de combustíveis industriais e revenda de combustíveis automotivos. Hipótese
prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Concentração horizontal. Operação não
gera efeitos anticoncorrenciais significativos. Aprovada com alteração da cláu - sula de não concorrência
para o período de cinco anos, com abrangência no estado de Minas Gerais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições, nos termos do Relator. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 26 de novembro de 2003 (data do julgamento - 306ª SO).
Obs.: Publicação do Acórdão sem revisão do Conselheiro e sem assinatura.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº08012.000763/2003-84
Requerentes: General Electric Company e AGFA - Gevaert N.V.
Advogados: Luiz Antônio D'Arce Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza,
Daniela De Vicq Carvalho e outros.
Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pela GE dos ativos da AGFA relacionados à produção de
equipamentos para NDT. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva.
Ausência de manifestações contrárias à operação. Alienação do negócio de produção de equipamentos para
NDT da GE. Não há sobreposição e/ou integração vertical entre as atividades das Requerentes. Inexistência
de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.
Brasília, 03 de dezembro de 2003 (data do julgamento- 307ª SO).
Obs.: Publicação do Acórdão sem revisão do Conselheiro e sem assinatura.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE MARÇO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002486/2003-44
Requerentes: Cognis Deutschland Gmbh & CO. KG. KAO Corporation
Advogados: Plínio Pinheiro Guimarães Neto, Andreson Schreiber, Pedro Baretto Vasconcelos, e outros.
Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela KAO Corporation, da totalidade dos ativos que compõe a
unidade de negócios de “Fragance & Specialties” da Cognis Deutschland GmBH & CO. KG, à exceção do
produto “Emeressence”. Mercado mundial de aromas químicos. Operação tempestiva, subsumida e aprovada
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e
Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento 309ª S.O).
Obs.: Publicação do Acórdão sem revisão do Conselheiro e sem assinatura
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.007273/2002-28
Requerentes: KPMG Consulting International Holding II ltd. e Ernst & Young Consulting S.C. Ltda.
Advogados: Rubens Duffles Martins, José Hlavnicka, Riacardo Villagra S. Marques e outros.
Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração referente à aquisição da totalidade das quotas representativas do capital da
Ernst & Young Consulting S.C. Ltda. pela KPMG Consulting International Holding II Ltd. Hipótese prevista
no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Concentração horizontal. Operação não gera
efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, Acordam o Presidente e os Conselheiros, Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(CADE), o tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, os Conselheiros
Fernando de Oliveira Marques e Thompson Almeida Andrade No mérito, por unanimidade, aprovou o ato
sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato como
substituto eventual do Presidente, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar
Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento - 302ª S.O).
Obs.: Publicação do Acórdão sem revisão do Conselheiro e sem assinatura
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º08012.004559/2003-32
Requerentes: JP Morgan Partners Latin America (Cayman) L.P., JP Morgan Partners ( BHCA), L.P.,
JP Morgan Partners Latin America, L.P., JP Morgan Partners Latin America Offshore,
L.P.,.comDominio Ltd
Advogados: Lauro Celidonio Neto, Alessandra Barbosa Santana, Patrícia Avigni e outros.
Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de concentração. Aumento de participação da JPM Investors no capital social da
comDominio Ltd., mediante a emissão de novas ações desta última. Inexistência de concentração horizontal
ou integração vertical. Inexistência de Prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), o tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, nesse tocante, o Relator e o
Conselheiro Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade,
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland
Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 10 de dezembro de 2004 (data do julgamento - 308ª S.O).
Obs.: Publicação do Acórdão sem revisão do Conselheiro e sem assinatura
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º08012.003148/2002-49
Requerentes: Votorantim Cimentos Ltda., Alcoa Alumínio S.A., Camargo Côrrea Cimentos S.A. e
DME Energética Ltda.
Advogados: David Monteiro Walternberg, Miriam Zagatto e Luís Felipe Pinheiro.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Outorga, pela União Federal, por intermédio da ANEEL, de concessão de
uso de bem público para exploração do potencial hidrelétrico de Salto Pilão ao consórcio formado pela
Votoratim Cimentos S/A, Alcoa Alumínio S/A, Camargo Côrrea S/A, DME Energética Ltda.. Mercado de
geração de energia elétrica no Subsistema Sul. Existência de integração vertical. Inexistência de danos à
concorrência. Apresentação tempestiva. Operação subsumida e aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo,
Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 03 de setembro de 2003 (data do julgamento 298ª S.O).
Obs.: Publicação do Acórdão sem revisão do Conselheiro e sem assinatura.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator para o Acórdão
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE ABRIL DE 2004
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004423/2003-22
Requerentes: Assurant Seguradora S.A. e Cigna Seguradora S.A.
Advogados: Maria Fernanda Pecora, Luis Fernando Schuartz, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento e
outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Alienação à Assurant Seguradora S.A., pela Cigna Seguradora S.A., de seu
portfólio de clientes relativo aos negócios de operações de seguros de acidentes pessoais, vida e proteção
financeira. Mercado nacional de prestação de seguros de proteção financeira. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 03 de março de 2004 (data do julgamento - 315ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR N.º08000.002830/95-27
Representante: Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC
Representadas: Usinas Produtoras de Vergalhões de Aço
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Averiguação Preliminar. Indícios de conduta concertada para elevação de preços de vergalhões
de aço para construção. Prescrição intercorrente. Recurso conhecido e improvido. Arquivamento do
processo. Remessa de cópia dos autos ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso, negandolhe provimento, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 21 de janeiro de 2004 (data do julgamento - 311ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.003996/2003- 39
Requerentes: Wing Zweite Akquisition GmbH & Co. KG e Bertelsmannspringer Science+Business
Media Group.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição conjunta do controle da Bertelsmannspringer Science+Business
Media Group pela Candover e pela Cinven, por meio da Wing Zweite. Hipótese prevista no §3º do artigo 54
da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante na dimensão produto: publicações acadêmicas.
Mercado relevante geográfico considerado em nível mundial. Presença de concentração horizontal. Operação
não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314ª S.O.).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.006136/2003-57
Requerentes: Mitsui & Co. Ltd e Alumina do Norte do Brasil S/A.
Advogados: Marcos M. Schroeder, Marcus Vinicius Vita Pereira, Daniela Rodrigues Teixeira e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Mitsui & Co. Ltd., das ações ordinárias representativas de
1,58% do capital votante e 1,47% do capital social total da Alumina do Norte do Brasil S.A. Mercado de
alumínio. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314ª S.O.).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
CONSULTA N.º 08/92
Consulentes: Transbrasil S.A. Linhas Aéreas e Viação São Paulo S.A-Vasp
Advogados: Não consta dos autos.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
EMENTA: Consulta. Operação referente ao “Acordo de Cooperação Técnico-Operacional e Comercial”,
celebrado em 30 de abril de 1992, entre as empresas Transbrasil S.A. Linhas Aéreas e Viação Aérea São
Paulo S.A. - Vasp. Perda de objeto. Paralisação do feito por período superior aos 60 dias previstos no art. 10
da Lei nº 8.158/91. Falência da empresa Transbrasil S.A. Linhas Aéreas. Arquivamento do processo.
Remessa de cópia dos autos ao Secretário- Executivo do Ministério da Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, arquivar o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do relator. Participaram do
julgamento o Substituto Eventual do Presidente Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente o Procurador-Geral Substituto Mauro César Santiago Chaves. Ausentes,
justificadamente, o Presidente do CADE João Grandino Rodas, em razão de estar cumprindo múnus
internacional, participando da 64ª Sessão Ordinária da Comissão Jurídica Interamericana, na cidade do Rio
de Janeiro, e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de março de 2004 (data do julgamento - 316ª S.O).
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THOMPSON ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto Eventual
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006770/2003-90
Requerentes: Comercial Industrial Denver Global Ltda. E JMH (UK) Limited.
Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Gonçalves Simões, Maria Fernanda Pecora e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Comercial Industrial Denver Global Ltda. dos
12.252.729 quotas do capital social da Fosroc Reax Industrial e Comercial Ltda., detidas pela JMH Limited.
Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de
argamassas de alto desempenho para produtos para ancoragem, preenchimento manual de reparos rasos ou
semi-profundos, estucamento e acabamento final de superfícies reparadas; selantes e impermeabilizantes à
base de cimento. Aumento pouco significativo no grau de concentração. Presença de vários concorrentes
capazes de inibir tentativas de condutas anticoncorrenciais. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE,
Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 03 de março de 2004 (data do julgamento - 315ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.003203/2003-81
Requerentes: Fitch Brasil Ltda., Atlantic Rating Análise Financeira Ltda. e outros.
Advogados: Roseane Valente Salgueiro
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Fitch Brasil Ltda. da totalidade menos uma das quotas
representativas do capital social da Atlantic Rating. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. O ato envolve uma concentração
horizontal em que após a operação a adquirente deterá, aproximadamente, 20,65% do mercado relevante em
questão. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 3 de março de 2004 (data do julgamento - 315ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.001927/2003-91
Requerentes: Valent Biosciences Corporation e Certis Usa L.L.C.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Renato José Sant´Anna Rosa, Gabriela Watson e outros.
Relator: Conselheiro: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de concentração. Mercado relevante de inseticidas domissanitários de uso profissional.
Subsunção ao artigo 54, §3º. Cláusula de Não Concorrência. - Prazo cinco anos. Operação aprovada com
restrição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE pelo conhecimento da operação. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos
termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros
Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari
Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 313ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.002785/1999-13
Representante: Gerson Frederico Corrêa Secco
Representadas: S/A O Estado de São Paulo, Diário Popular e Folha da Manhã
Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Helena Maria Neves Puggina Ferraz, Tatiana Lins Cruz,
Maria Motta Brochado, Alceu Affonso Ferreira, Camila Morais Cajaiba, Antônio Augusto Alckmin
Nogueira e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Averiguação Preliminar - Conduta anticoncorrencial. Lei 8.884/94, art. 21, incisos I e IX c/c
artigo 20 inciso IV. Formação concertada de preços. Prescrição intercorrente. Recurso conhecido. Nego-lhe
provimento, mantendo o arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhece do recurso e negoulhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira
e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento) -314ª. S.O
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002718/2003-64
Requerentes: Riverwood Holding, Inc. e Graphic Packaging Corporation
Advogados: Antônio Carlos Golçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, José Alexandre Buaiz Neto e outros.
Conselheiro-Relator Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de concentração. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do
faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Mercado relevante nacional de embalagens de papel
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cartão para produtos de consumo. Concentração horizontal de 1,25%. Concentração bem inferior a 10%.
Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE pelo conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, foi a operação aprovada sem restrições.
Participaram do julgamento o presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e
Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 313ª S.O)
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0051/2002
Requerentes: Essex Speciality Products, Inc. e Compañia Industrial de Selladores y Adhesivos
Comercial, Importadora, Exportadora, Agropecuária, Inmobiliaria y Financiera CO.In.Sa Sociedad
Anônima
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Daphne de Carvalho Pereira Nunes, José Alberto Gonçalves
da Mota e outros
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Pedido de Reconsideração de Impugnação ao Auto de Infração. Multa por intempestividade no
valor de 180.000 UFIR's, correspondente a R$ 191.538,00. Ausência de fatos novos que alterem o
entendimento do Plenário. Negado provimento. Manutenção da multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE pelo conhecimento do recurso. No mérito, por unanimidade, negou -se provimento ao Pedido de
Reconsideração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de
Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 313ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003543/2003-11
Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce e Nucor Corporation
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Tânia Mara Camargo Falbo e
outros.
Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Criação de uma joint venture (JV) entre a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e a Nucor
Corporation (Nucor), responsável pelo desenvolvimento, construção e operação de uma planta de ferro gusa
a ser instalada próxima à Ferrovia Carajás, Região Norte do Brasil. Operação apresentada tempestivamente
ao SBDC. Mercado mundial de produção de ferro gusa. Operação impugnada pela Associação das
Siderúrgicas de Carajás (ASICA). Fundamentação baseada no fato de que a CVRD é a única fornecedora de
minério de ferro (principal insumo para a produção de ferro gusa), transporte e logística das siderúrgicas de
Carajás. Inexistência de concentração horizontal. Entrada de um novo player no mercado definido. Reduzida
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capacidade instalada da JV face à produção mundial de ferro gusa. Inexistência de incentivos para adoção de
condutas anticoncorrenciais. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação e, por maioria, o fazem sem restrições, nos termos do voto do
Relator. Vencidos os Conselheiros Esteves Scaloppe e Fernando Marques. Participaram o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 21 de janeiro de 2004 (data do julgamento-311ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE ABRIL DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO 53500.001368/2003
Requerentes: BSE S.A. e Telecom Américas Ltda.
Advogados: José Ignácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo,
Karina Kazue Perossi e Outros
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Mercado regulado de telefonia. Aquisição pela
Telecom Américas Ltd. e Telecom Américas Brasil Ltda. do controle acionário da BSE S.A. Mercado
Relevante de serviço móvel pessoal e serviço móvel celular, nos Estados Federados do Piauí, Ceará, Rio
Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas. Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54, §3º - faturamento e
participação de mercado. Tempestividade. Recolhimento parcial da Taxa Processual. Obrigatoriedade do
pagamento integral do tributo. Pareceres uníssonos. Análise na forma do artigo 16 da Resolução 12/98 do
CADE. Aprovação do Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 03 de Março de 2004 (data do julgamento - 315ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator < ! I D 3 3 5 8 1 - 2 >
ATO DE CONCENTRAÇÃO 53500.000544/2003
Requerentes: Vésper SMP S.A. e Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL.
Advogado(S): Viviane Nunes Araújo Lima, Luciane de Castro Cortez, Augusto César Barbosa de Souza e
Outros.
Relator: CONSELHEIRO Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Ato de Concentração. Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e Serviço
Móvel Celular (SMC). Mercado relevante de serviços de telecomunicação. Mercado geográfico configurado
como o sendo o nacional. Operação enquadrável no § 3º, do art.54, da Lei nº 8.884/94 e no § 1º do Art. 7º da
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Lei 9.472/97. Apresentada tempestivamente. Renúncia aos Termos de Autorização. Determinação do
recolhimento integral da taxa. Extinção do Feito, sem julgamento do mérito - Fundamento no Art. 83 da Lei
n.º 8.884/94 e, subsidiariamente, no art. 267, IV do Código de Processo Civil c/c art. 52 da Lei n.º 9.784/99.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo nos termos do voto do
Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 03 de Março de 2004 (data do julgamento - 315ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR 08012.006760/1999-34
Representante(S): Copagaz Distribuidora de Gás Ltda. (COPAGAZ)
Advogado(S): Clélio Prandi
Representada(S): Cia. Nordestina de Gás-Novogás Ltda.
Advogado(S): Rodrigo Brandão Fontoura, Athanásios Georgios Flessas, Rubens Duffles Martins e Outros.
Relator: CONSELHEIRO Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de Infração à Ordem Econômica. Preços Predatórios.
Prescrição intercorrente. Paralisação do procedimento por mais de 3 (três) anos, pendente de arquivamento
ou despacho. Arquivamento. Necessidade de apuração da responsabilidade administrativa de quem deu causa
ao exaurimento do prazo prescricional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo nos termos do voto do
Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 03 de Março de 2004 (data do julgamento - 315ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.000008/01-38
Requerentes: Itaú Corretora de Valores S/A Lineinvest Participações S/A.
Advogados: Davi Motta, Luciano da Silva Amaro, Manoel Fernandes de Rezende Netto e Outros.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Aquisição, por ITAUCOR e ITAUGRÁFICA, da
totalidade das ações representativas do capital da LINEINVEST. Mercado relevante: portais financeiros,
âmbito nacional. Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54, §3º - faturamento. Recolhimento da taxa processual.
Tempestividade. Inexistência de prejuízo à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por maioria, aprovar a operação, nos termos do voto do Relator. Vencido o
Presidente que entendeu incompetente o CADE para a análise do processo, por força do Parecer AGU/LARua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
01/2001. Impedido o Conselheiro Cleveland Prates. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas, os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de
Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral
Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 18 de Fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO 08012.005446/03-54
REQUERENTES: Invitrogen Corporation e Molecular Probes, Inc.
ADVOGADOS: Mário Roberto Villanova Nogueira, Ricardo Noronha Inglez de Sousa, Bruno de Luca
Drago e Outros.
RELATOR: CONSELHEIRO Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Ato de Concentração. Direito Econômico. Fusão da Molecular Probes, Inc. (MP) e Mallard EMENTA:
Acquisition Corporatino (Mallard), subsidiária integral da Invitrogen Corporation (Invitrogen), sendo a
primeira a empresa sobrevivente. Mercado Relevante de produtos ultrapuros para pesquisa de biotecnologia
de genoma. Mercado geográfico configurado como o internacional. Operação enquadra-se no §3° do artigo
54 da Lei 8.884/94. Recolhimento da taxa processual. Tempestividade. Ausência de danos à concorrência.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. O Conselheiro
Fernando Marques registrou que deixou de efetuar a análise de subsunção da operação por falta de elementos
no relatório e no voto, inclinando-se, desde logo, à orientação majoritária do Plenário. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 18 de Fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007128/2003-28
Requerentes: Verisign International Holdings, Inc. Embratel Clearinghouse
Advogados: Hermano de Villemor Amaral Neto, André sigelmann, Marcus Vinicius Marcondes Versolato e
outros.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Aquisição pela VERISIGN INTERNATIONAL
HOLDINGS, INC. da totalidade das quotas da EMBRATEL CLEARINGHOUSE. Mercado relevante:
prestação telefonia (clearing), detecção e prevenção de fraudes telefônicas, tarifação e ativação de celulares
fora do território nacional de registro (roaming). Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54, §3º - faturamento e
participação de mercado. Conformidade com a Resolução 25/2002 - CADE. Tempestividade. Cláusula de
não-concorrência inferior a 05 (cinco) anos. Inexistência de prejuízo à concorrência. Aprovação, sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. O Conselheiro
Fernando Marques registrou que deixou de efetuar a análise de subsunção da operação por falta de elementos
no relatório e no voto, inclinando-se, desde logo, à orientação majoritária do Plenário. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 18 de Fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004561/03-10
Requerentes: GAC Baan Acquisition LLC, Baan UK Ltd., Baan USA Inc. e Invensys International
BV.
Advogado(s): Rodrigo de M. Carneiro de Oliveira, Camila Ieracitano M. Maia, José Alexandre Buaiz Neto e
Outros.
Conselheiro-relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Aquisição da totalidade das ações de uma sociedade
estrangeira por outra. Reflexos no Brasil. Mercado relevante de produto de Softwares ERP (Enterprise
Resources Planning). Mercado geográfico nacional. Operação enquadrável no §3º do art. 54 da Lei 8.884/94
pelo faturamento. Regular recolhimento das taxas. Tempestividade. Baixa concentração horizontal (3,9%) no
mercado relevante. Impossibilidade de exercício de poder de mercado. Inexistência de efeitos
anticoncorrenciais. Aprovação do ato sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 18 de Fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO 08012.001098/2001-84
Representante(S): Colégio Brasileiro de Radiologia
Advogado(S): Antônio Luiz Bueno Barbosa, Victor Linhares Bastos,Duardo Barbieri e Outros.
Representada(S): Comitê de Integração de Entidades Fechadas De assistência à Saúde - Ciefas.
Advogado(S): Luiz Fernando Moreira.
Relator: Conselheiro- Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA Processo Administrativo. Práticas de condutas restritivas à ordem econômica. Caracterização de
condutas elencadas no art. 20, I e IV c/c art. 21, II da Lei n.º 8.884/94 - limitar, falsear, ou de qualquer forma
prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa e exercer de forma abusiva posição dominante.
Condenação do Representado CIEFAS ao pagamento de multa nos termos do art. 23, III da Lei 8.884/94.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, condenar as condutas das Representadas como incursas no art.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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20, incisos I e IV c/c o art. 21, inciso II da Lei 8.884/94, impondo multa no valor de R$ 63.846,00, além de
outras cominações, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto
Esteves Scaloppe, Thompson Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente (Portaria n.º 17, de
15 de março de 2004, publicada no DOU n.º 51, seção 2, de 16 de março de 2004, página 13) e o ProcuradorGeral Substituto, Mauro César Santiago Chaves. Ausentes, justificadamente, o Presidente do CADE João
Grandino Rodas e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 17 de Março de 2004 (data do julgamento - 316 S.O).
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho < ! I D 3 3 5 8 1 - 3 >
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000844/2003-84
Requerentes: Energética Barra Grande S/A (BAESA); Barra Grande Energia S/A (BEGESA); Alcoa
Alumínio S/A (ALCOA); Camargo Corrêa Cimentos S/A; Dme Energética Ltda.(DME); Companhia
Brasileira De Alumínio (CBA).
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini; Custódio da Piedade U. Miranda; Gianni Nunes de Araújo e
outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Transferência da participação societária pertencente à BEGESA para a
Camargo Corrêa, Alcoa e CBA. Mercado de geração de energia elétrica no Subsistema Sul. Reestruturação
societária. Não há alteração substancial do mercado analisado. Apresentação tempestiva. Operação
subsumida. Pela aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento 314ª SO).
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008539/2002-50
Requerentes: General Electric Company e Osmonics Inc.
Advogados: Luiz Antônio D'arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza,
Francisco Ribeiro Todorov e Outros.
Conselheiro - Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Incorporação da Osmonics à Oasis Acquisition, subsidiária integral da GE.
Mercado nacional de fabricação e venda de equipamentos e sistemas de purificação e condicionamento de
água. Não gera integração vertical nem concentração horizontal. Apresentação tempestiva. Operação
subsumida e aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e LuizAlberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento 313ª SO).
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004939/2003-77
Requerentes: ALL - America Latina Logística S/A (ALL Holding) e Latin Freight Company (LFC)
Advogados: Luis Fernando Sabino, Paulo Ricardo Firmino e outros.
Relator: Conselheiro- Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aumento do capital da ALL - Ações subscritas pela Latin Freight
Company. Aquisição de capital social sem alteração de controle acionário. Mercado regional de transporte
ferroviário de cargas. Ausência de efeitos anticoncorrenciais. Apresentação tempestiva. Operação subsumida
e aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 21 de janeiro de 2004 (data do julgamento 311ª S.O).
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002867/2003-23
Requerentes: Baker Hughes do Brasil e Expro Internacional Group PLC.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi, Gianne Nunes de Araújo e outros.
Relator: Conselheiro- Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de uma joint venture pelas empresas Baker Hughes
Incorporate e Expro Internacional Group, denominada “QuantX”, para o desenvolvimento e venda de
serviços diversos de monitoramento permanente de poços para a indústria de extração de petróleo. Existência
de sobreposição horizontal e integração vertical. Mercado mundial de sistema de medição permanente de
temperatura e pressão. Não há alteração significativa dos mercados analisados. Apresentação tempestiva.
Operação subsumida e aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 21 de janeiro de 2004 (data do julgamento 311ª SO).
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004378/2003-14
Requerentes: Abbot Laboratories e Jomed N.V.
Advogados: Túlio do Egito Coelho, Alessandro Marius O. Martins, Carla Lobão e outros.
Relator: Conselheiro- Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Abbott, de determinados ativos da Jomed. Operação
envolvendo Grupo com faturamento no Brasil, superior a R$ 400.000.000,00. Apresentação tempestiva.
Mercado relevante nacional de stent. Mercado relevante nacional e internacional de cateter balão.
Participação de mercado inferior a 10%. Ausência de alteração substancial dos mercados analisados.
Operação subsumida e aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento 314ª SO).
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004500/2003-44
Requerentes: Klabin S.A, Aracruz Celulose S/A
Advogados: Maria Izabel de Prado Bocater, João Laudo de Camargo, Francisco da Costa e Silva, Carlos
Augusto Coelho Branco e outros.
Relator: Conselheiro- Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Aracruz Celulose S/A, do controle da Riocell S/A, antiga
unidade de celulose de Guaíba da Klabin S/A. Mercado regional de plantio de florestas de eucalipto para a
extração de madeira e nacional de produção de celulose de fibra curta branqueada. Não há alteração
substancial da estrutura dos mercados analisados. Operação tempestiva, subsumida e aprovada sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente o Procurador-Geral Substituto Mauro César Santiago Chaves. Ausente, justificadamente,
a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de janeiro de 2004 (data do julgamento 310ª SO).
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008593/2002-03
Requerentes: Logica Plc E Cmg Plc.
Advogados: Georges Charles Fischer, Roberto Lima Pessoa, Cláudia Toledomesquita E Outros.
Relator: Fernando De Oliveira Marques
Ementa: Ato de Concentração. Fusão internacional entre os grupos Logica e CMG. Setores de serviços
relacionados à tecnologia de informação (IT services) e de plataformas para mensagens móveis (mobile
messaging services). Mercado relevante de plataformas SMS (short messaging services). Mercado
geográfico internacional. Existência de concentração horizontal. Elevada participação de mercado antes e
após fusão. Elevado poder de barganha das empresas adquirentes (operadoras de telecomunicações). Poder
compensatório envolvido. Migração tecnológica e substitubilidade dos produtos. Não há alteração
significativa dos mercados analisados. Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 03 de março de 2004 (data do julgamento 315ª SO).
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004622/2003-31
Requerentes: Umicore S.A. e O.M. Group, Inc. (OMG)
Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel O. Andreoli, Bruno Lembi e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Umicore, da totalidade da participação acionária da Precious
Metal Group. Mercado mundial de óxido de níquel e nacional de catalisadores automotivos Não há alteração
significativa nos mercados analisados. Apresentação tempestiva. Operação subsumida e aprovada sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 21 de janeiro de 2004 (data do julgamento 311 SO).
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001671/2003-11
Requerentes: Ruhrgas Aktiengesellschaft e Drever International S/A
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, José Alexandre Buaiz Neto, Leonardo Peres da Rocha e Silva,
Krysia Aparecida Ávila e outros.
Relator: Conselheiro- Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Ruhrgas Aktiengesellschaft, através de sua subsidiária Loi
Fours Industrièls S/A da totalidade das ações da Drever International S/A. Hipótese prevista no art. 54, §3º
da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de danos concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson Almeida Andrade,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento -314ª. S.O)
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
<!ID
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003942/2003-73
Requerentes: Dendrite International, Inc. e Synavant, Inc.
Advogados: Luis Fernando Schuartz, Gabriela Ribeiro Nolasco, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento,
Marília Morais Soares, Luís Sérgio Soares Mamari Filho e outros
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de concentração. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do
faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Mercado relevante nacional de soluções
CRM(Customer Relationship Management) para o setor farmacêutico. Concentração horizontal de 39,66%.
Ausência de significativas barreiras à entrada. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE pelo conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, foi a operação aprovada sem restrições.
Participaram do julgamento o presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e
Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 313ª S.O).
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE ABRIL DE 2004
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005811/2003-21
Requerentes: Braskem S/A e Mitsubishi Chemical Corporation
Advogados: Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade, João Berchmans C. Serra e outros.
Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela Braskem S/A, de 16,7% do capital votante da
Polialden e 13,41% do da Trikem, de propriedade da Mitsubishi Chemical Corporation. Identificação de uma
operação prévia não apresentada ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, de incorporação da NI
Participações Ltda. pela Braskem. Inexistência de riscos à concorrência em ambas operações. Operações
aprovadas sem restrições. Determinação de recolhimento de taxas processuais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.006391/2003-08
Requerentes: VESTAR-AIV HOLDINGS A L.P. E FL SELENIA S.A.R.L.
Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Tânia Mara Camargo Falbo, e Bruno de Luca Drago
Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Vestar da totalidade das ações da NewCo ITA, nova
empresa criada pelo grupo FL. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva.
Ausência de manifestações contrárias à operação. A operação não gera concentração horizontal nem
integração vertical no mercado nacional. Mera substituição de agente econômico. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, o Conselheiro Thompson
Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovaram a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 313ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.002633/2003-86
Requerentes: Basf S.A. e Bertin Ltda.
Advogados: André Gustavo de Oliveira, Marcelo Rodrigues Perracini, Karin Kempkes, Maria Tereza
Muriano Machado e outros.
Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição em âmbito nacional dos ativos da Bertin destinados à fabricação
de tensoativos para curtume pela Basf. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação
Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Mercado nacional de tensoativos para
curtume. Concentração horizontal inferior a 10%. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. O Conselheiro Fernando Marques
registrou que deixou de efetuar a análise de subsunção da operação por falta de elementos no relatório e no
voto, inclinando-se, desde logo, à orientação majoritária do Plenário. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C.
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006980/2003-88
Requerentes: Delfi Cocoa Brasil Participações Ltda. e Alpha Cacau Brasil Ltda.
Advogados: Paulo Cezar Castello Branco Chaves de Aragão, Gabriela Ribeiro Nolasco, Luiz Fernando
Schuartz. Ivo Teixeira Gico Júnior e outros
Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Delfi Cocoa Brasil Participações Ltda. da totalidade do
capital social da empresa Alpha Cacau Brasil Ltda. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94.
Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Desverticalização da Nestlé,
grupo detentor da empresa adquirida. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e o Procurador-Geral Substituto Mauro César Santiago Chaves.
Ausente, justificadamente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de janeiro de 2004 (data do julgamento-310ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007213/2003-96
Requerentes: One Equity Partners LCC., Pharma Services Holding., TPG Quintiles Holdco LCC.,
Temasek Life Sciences Investments Private Limited Quintiles Transnational Corporation.
Advogados: Syllas Tozzini, Marcelo Calliari, Rogerio Domene, Joana Temudo Cianfarani e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Alteração de participação societária direta no capital da Pharma Services
Holding (PSH). Existência de operação anterior submetida ao SBDC, porém não efetivadas. (AC
nº08012.0003275/2003-29) Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Inexistência de concentração
horizontal ou integração vertical. Substituição de agentes econômicos por meio de contrato de subscrição de
ações. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. O Conselheiro Fernando Marques
registrou que deixou de efetuar a análise de subsunção da operação por falta de elementos no relatório e no
voto, inclinando-se, desde logo, à orientação majoritária do Plenário. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C.
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003941/2003-29
Requerentes: ISP Holding Ltda. E Germinal Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.
Advogados: Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira, Fernanda Guimarães
Hernandez, Tânia Mara Camargo Falbo e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Subscrição no Brasil pela ISP Holding Ltda., de 21,99% do capital social
ordinário da Germinal, sociedade limitada transformada em sociedade anônima. Hipótese prevista no art. 54,
§3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Ausência
de concentração horizontal e/ou integração vertical. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. O Conselheiro Fernando Marques
registrou que deixou de efetuar a análise de subsunção da operação por falta de elementos no relatório e no
voto, inclinando-se, desde logo, à orientação majoritária do Plenário. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C.
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004582/2003-27
Requerentes: Alcoa Latin American Holdings Corporation, Alcoa Alumínio S.A. e Amcor Limited.
Advogados: Bruno de Luca Drago, Fernanda Guimarães Hernandez, Tânia Mara Camargo Falbo, Guilherme
de Oliveira Santos e outros.
Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição integral pela Amcor Limited do negócio de embalagens pet
pertencente ao Grupo Alcoa. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva.
Ausência de manifestações contrárias à operação. Mercado nacional de embalagens pet. Variação de
participação que não implica aquisição e/ou ampliação de poder de mercado da empresa adquirente.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e o Procurador-Geral Substituto Mauro César Santiago Chaves.
Ausente, justificadamente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de janeiro de 2004 (data do julgamento-310ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.004522/2003-12
Requerentes: Docepar S.A. e Mitsui & Co., Ltd.
Advogados: Túlio do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Priscila Castelo Branco e outros.
Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Mitsui de ações da DNCDB pertencentes a Docepar.
Apresentação Tempestiva. Pareceres favoráveis à operação, sem restrição, da Seae, da SDE, da Procuradoria
do CADE e do Ministério Público. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 313ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.001100/2003-87
Requerentes: Nissho Iwai Corporation e Nichimen Corporation.
Advogados: Sillas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa
Santos Junior, Daniel Oliveira Andreoli, Rogério Domene e outros.
Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Fusão em âmbito mundial entre as empresas Nissho Iwai Corporation e
Nichimen Corporation. Apresentação Tempestiva. Pareceres favoráveis à operação, sem restrição, da Seae,
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da SDE, da Procuradoria do CADE e do Ministério Público. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencido, neste to cante, o Conselheiro Thompson
Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovaram a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 data do julgamento - 313ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.006055/2003-57
Requerentes: Kremon do Brasil S. A. Indústria e Comércio e Nutricia International B.V.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Bruno de Souza Vichi, Luciano Costa, Alessandro Marius de
Oliveira Martins e outros.
Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Kremon da totalidade do capital acionário da Mococa S.A.,
pertencente a Nutricia. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Cláusula
de não-concorrência Ausência de manifestações contrárias à operação. Acréscimo de participação resultante
da operação inferior a 1%. Aprovação da operação com a ressalva de que a cláusula de não-concorrência
deve ser reduzida para o prazo de 5 cinco) anos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação com restrição, nos termos do voto do relator. Participaram
do julgamento Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto C. Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007451/2003-00
Requerentes: Dow Brasil S.A., Lubrizol do Brasil Aditivos Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Mário Roberto Villanova Nogueira, Tânia Mara Camargo
Falbo e outros.
Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição do negócio de aditivos para produtos de higiene pessoal
pertencentes ao Grupo Dow pelo Grupo Lubrizol. Hipótese prevista no art. 54, caput, da Lei 8.884/94.
Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Substituição de agente.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
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Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 03 de março de 2004 (data do julgamento - 315ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007041/2003-51
Requerentes: 6090851 Canada INC. e Bombardier INC
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa e outros
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela 6090851 Canada Inc da Divisão de Produtos Recreativos
da Bombardier Inc. Hipótese prevista no art. 54, caput, da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência
de manifestações contrárias à operação. Substituição de agente. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. O Conselheiro Fernando Marques
registrou que deixou de efetuar a análise de subsunção da operação por falta de elementos no relatório e no
voto, inclinando-se, desde logo, à orientação majoritária do Plenário. Participaram do julgamento o
Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.004921/2003-75
Requerentes: Jabil Industrial do Brasil Ltda e Circuit Test Informática Ltda.
Advogados: Evaldo Pereira Ramos, Rosane Valente Salgueiro e Mônica Assumpção Pimentel de Mello.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Associação entre as requerentes para a criação de uma nova empresa, a
Fox Panamerican Sports. Hipótese prevista no art. 54, caput, da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva.
Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Não foi feita a análise de subsunção da
operação pelo Conselheiro Fernando Marques. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 03 de março de 2004 (data do julgamento - 315ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
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Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008957/2003-28
Requerentes: LNM Holdings N. V. e Polskie Huty Stali S.A.
Advogados: Mila Maria de Lima Gomes e Umbelino Lobo, Bruno Lembi Neto e outros.
Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição do Controle da Polskie Huty Stali S.A. pela LNM Holdings.
Hipótese prevista no art. 54, caput, da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações
contrárias à operação. Substituição de agente econômico Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Não foi feita a análise de subsunção da
operação pelo Conselheiro Fernando Marques. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 03 de março de 2004 (data do julgamento - 315ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008363/2003-17
Requerentes: Melita International Inc. e Concerto Software Inc.
Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Ricardo Noronha Inglez de Sousa e outros
Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da Concerto Software pela Melita Interanational, Inc. Hipótese
prevista no art. 54, caput, da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à
operação. Participação de mercado reduzida no Brasil. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Não foi feita a análise de subsunção da
operação pelo Conselheiro Fernando Marques. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 03 de março de 2004 (data do julgamento - 315ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007434/2001-01
Requerentes: Scientific-Atlanta, Inc. e BarcoNet N. V.
Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Andréa L. N. Villares e outros
Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição integral do capital social da Barconet N. V. pela ScientificAtlanta, Inc. Hipótese prevista no art. 54, caput, da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de
manifestações contrárias à operação. Concentração inferior a 20% nos mercados relevantes. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Impedido o Conselheiro Fernando
Marques. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros
Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Cleveland Prates Teixeira e Luiz
Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 03 de março de 2004 (data do julgamento - 315ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.005519/2002-27
Requerentes: Repsol YPF Brasil S/A, Repsol YPF Distribuidora S/A e Wal Petróleo S/A
Advogados: Viviane Nunes Araújo Lima, Augusto César Barbosa de Souza, Ana Tereza Marques Parente e
outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da rede de postos Wal por meio de duas operações: (i) compra
da totalidade das ações da Wal Postos pela Repsol YPF Brasil; (ii) compra de ativos relacionados à atividade
de distribuição de combustíveis da rede de postos Wal pela Repsol YPF Distribuidora. Hipótese prevista no
art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. A
operação não gera concentração horizontal e a integração vertical entre disrtibuição e revenda não são
capazes de viabilizar prática anticompetitiva. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 313ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.00001347/2003-01
Requerentes: Roche Holding AG e Disetronic Holding AG
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto,
Krysia Aparecida Ávila e outros
Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Roche Holding AG, da Divisão de Sistemas de Infusão da
Disetronic Holding AG. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva.
Ausência de sobreposição horizontal e/ou integração vertical. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. O Conselheiro Fernando Marques
registrou que deixou de efetuar a análise de subsunção da operação por falta de elementos no relatório e no
voto, inclinando-se, desde logo, à orientação majoritária do Plenário. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C.
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.009991/98-82
Representante: Participações Morro Vermelho Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini,
Representadas: Condomínio Shopping Center Iguatemi e Shopping Centers Reunidos do Brasil Ltda.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Ari Marcelo Solon, Maria da
Graça Brito Garcia e outros.
Relator: Conselheiro- Roberto Pfeiffer
EMENTA: Processo Administrativo. Conduta: imposição de cláusula de exclusividade nos contratos de
locação do Shopping Center Iguatemi, nos quais os lojistas ficariam impedidos de instalar-se em
determinados Shopping Centers da cidade de São Paulo. Fixação de mercado relevante em Processos
Administrativos para apuração de infração contra a ordem econômica: necessidade de se levar em
consideração os efeitos da conduta. Mercado relevante fixado: shopping centers de alto padrão nas regiões da
Zona Oeste, norte da Zona Sul e oeste da Zona Central da Cidade de São Paulo. Poder de mercado: inferido a
partir do caráter diferenciado do Shopping Center Iguatemi, de sua capacidade de impor preço de locação
superior aos demais e de sua parcela de participação no mercado relevante. Efeitos anticoncorrenciais da
cláusula de exclusividade caracterizados. Afastada a alegação de razoabilidade da restrição da concorrência.
Infração à ordem econômica caracterizada, segundo o art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21 incisos IV e V da
Lei 8.884/94. Aplicação de multa equivalente a 1% do faturamento bruto do Shopping Center Iguatemi no
ano de 1997, excluídos os impostos e multa equivalente a 1% do faturamento bruto do Shopping Centers
Reunidos do Brasil Ltda., obtido com a administração do Condomínio Shopping Center Iguatemi da cidade
de São Paulo. Observância do disposto no art. 11 da Lei nº 9.021/95. Determinação de imediata cessação da
conduta infrativa, retirando-se a cláusula de exclusividade dos contratos que a contenham. Outras
determinações.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por maioria, considerou as Representadas como incursas no art. 20, incisos I e II, bem
como no art. 21, incisos IV e V, da Lei nº 8.884/94, impondo multa, a cada uma, ao valor de 1% (um por
cento) de seus faturamentos brutos anuais, além de outras sanções e determinações, nos termos do voto do
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Relator. Vencidos o Conselheiro Fernando Marques e o Presidente, que determinavam o arquivamento do
processo. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros, Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 03 de março de 2004 (data do julgamento - 315ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N. 08012.004060/2003-25
Requerentes:YPY Participações S.A. e DM9DDB Publicidade Ltda
Advogados: Carlos Alberto Alvahido de Ulhôa Canto, Adriana Baroni Santi Barstad, Daniela Ramos
Marques e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela YPY Participações S.A. de 10% das quotas representativas
do capital social da DM9DDB. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva.
Ausência de manifestações contrárias à operação. O ato envolve uma concentração horizontal em que após a
operação a adquirente deterá inexpressiva parcela do mercado relevante em questão Inexistência de prejuízos
à concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N. 08012.006597/2002-49
Requerentes: Roche Vitamins Holding Ltd. e DSM N. V.
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans C. Serra, Leonardo
Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto e Krysia Aparecida Ávila, Peter A.F.W. Elverding, F.B.
Humer, José Theodoro Alves de Araújo, Décio Policastro, Mauro Grimberg, André Marques Gilberto,
Rafael Adler, Sérgio Palomares, Cláudia de Souza Vieira Palomares, Thiago Lucas Gordo de Sousa.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial da Divisão de Vitaminas e Química Fina pertencente à
Roche Vitamins Holding Ltd. pela DSM N. V. Apresentação Tempestiva. Aprovação na forma do artigo 16
da Resolução CADE nº 12, de 31 de março de 1998.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do
julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade (neste ato como substituo do eventual do
Presidente), os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente o Procurador-Geral Substituto Mauro
César Santiago Chaves. Ausente, justificadamente, o Presidente do CADE João Grandino Rodas, em razão
de estar cumprindo múnus internacional, participando da 64ª Sessão Ordinária da Comissão Jurídica
Interamericana, na cidade do Rio de Janeiro, e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Brasília, 17 de março de 2004 (data do julgamento - 316ª SO).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto Eventual
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009352/2002-73
Requerentes: Dixie Toga S.A. e Huhtamaki Finance B.V.
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Maria Helena de Souza Freitas, Heloísa de Barros Penteado
e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Operação de constituição, no Brasil, entre a Dixie Toga S.A. e Huhtamaki
Finance B.V. de uma associação chamada Laminor. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Mercado mundial de laminados. Integração vertical. Pareceres favoráveis da
SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001853/2003-92
Requerentes: General Electric Company (“GE”) e SI Pressure Instruments Limited.
Advogados: Luiz Antônio D'Arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza
e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela GE, da totalidade de todos os ativos, pertencentes à SI
Pressure Instruments Limited. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação
tempestiva. Mercado relevante na dimensão produto: equipamento teste e
calibragem. Mercado relevante geográfico considerado em nível nacional. Presença de concentração
horizontal. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam os
Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a
operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente Conselheiro
Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Scaloppe e o Procurador-Geral substituto Mauro César Santiago
Chaves. Ausentes, justificadamente, o Presidente do CADE João Grandino Rodas, em razão de estar
cumprindo múnus internacional, participando da 64ª Sessão Ordinária da Comissão Jurídica Interamericana,
na cidade do Rio de Janeiro, e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de março de 2004 (data do julgamento - 316ª S.O.).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto Eventual
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE ABRIL DE 2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.004615/97-87
Representante: Konus Icesa Sociedade Anônima
Advogado: Roberto Moraes de Lima Rocha. Representada: Sabroe do Brasil Ltda. e Aalborg Brasil Indústria
e Comércio Ltda.
Advogados: Antônio Lopes Muniz, Maria Cecilia Miotto, Sandra Kauffman Zolnerkevic, José Ayrton
Ferreira Leite, Francisco da Silva Villela Filho, Mariângela Permonian de Araújo, José Inácio Gonzaga
Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da
Motta, Mauro Grinberg Luís Filipe de Carvalho Gomes, Carmem Laize Coelho Monteiro, Paulo Frederico
Meira de O. Periquito, José Carlos Correa e Outros
Relator: Conselheiro- Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Processo Administrativo - Suposta prática de preços predatórios na comercialização de
aquecedores de fluido térmico. Infração ao artigo 20, incisos I, c/c artigo 21, incisos XVIII, da Lei nº
8.884/94. Notícias de práticas de contrafação. Competência do Poder Judicial. Prática não configurada.
Insubsistentes os fatos. Inexistência de provas acerca da conduta restritiva à concorrência e o seu
conseqüente dano ao mercado. No mérito negado provimento. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, arquivou o processo. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente o Procuradoror- Geral Substituto Mauro César Santiago Chaves. Ausentes, justificadamente, o
Presidente do CADE João Grandino Rodas e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de março de 2004 (data do julgamento) - SO 316ª.
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto Eventual
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N. 08012.005718/2002-35
Requerentes: IBM - International Business Machines Corporation - IBM, PricewaterhouseCoopers
Consultores de Empresas S.C. Ltda., PwC Softwares S/C Ltda., Result Systems Ltda e
PricewaterhouseCoopers International Limited
Advogados: Sérgio Varella Bruna e outros
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela International Business Machines Corporation - IBM, dos
negócios e serviços de tecnologia da informação da rede de trabalho Pricewaterhouse- Coopers International.
Apresentação tempestiva. Apresentação do comprovante original da Taxa processual. Clausula de não
concorrência. Pareceres uníssonos quanto ao mérito. Operação incapaz de produzir efeitos anticoncorrenciais
no mercado. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente o
Procurador- Geral Substituto Mauro César Santiago Chaves. Ausentes, justificadamente, o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de março de 2003 (data do julgamento - 316ª S.O).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto Eventual
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE ABRIL DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006519/2002-44
Requerentes: Amanco Brasil Participações Comerciais Ltda. (“Amanco”) e Herten Engenharia de
Moldes Ltda. (“Herten”)
Advogados: Horácio Bernardes Neto, Patrícia Stanzione Galizia, Leopoldo Pagotto e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Amanco de 20% das quotas representativas do capital social
da Herten. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercados
relevantes na dimensão produto são: tubos em PVC; conexões em PVC; acessórios sanitários em PVC e
moldes para a injeção de artefatos de plástico e de metais não ferrosos. Mercado relevante geográfico
considerado em nível nacional. Presença de integração vertical. Operação não gera efeitos
anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 313ª S.O.)
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005697/2003-39
Requerentes: IImak Brasil Ltda. e Seal Eletrônica da Amazônia Ltda.
Advogados: Paulo Cezar Castello Branco Chaves de Aragão, Luiz Fernando Fraga, Luis Fernando Schuartz
e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da totalidade das quotas de emissão da Seal Eletrônica da
Amazônia Ltda., pela Ilmak Brasil Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação
tempestiva. Mercado relevante na dimensão produto: ribbons. Mercado relevante geográfico considerado em
nível nacional. Presença de concentração horizontal. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado
sem restrições.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do
Presidente Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Scaloppe e o Procurador-Geral
substituto Mauro César Santiago Chaves. Ausentes, justificadamente, o Presidente do CADE João Grandino
Rodas, em razão de estar cumprindo múnus internacional, participando da 64ª Sessão Ordinária da Comissão
Jurídica Interamericana, na cidade do Rio de Janeiro, e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de março de 2004 (data do julgamento - 316ª S.O.).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto Eventual
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009867/2003-54
Requerentes: Porto Seguro S/A, Rio Branco Participações S/A, AXA e AXA Seguros do Brasil S/A
Advogados: Raquel Maria Sarno Otranto, Ricardo Ferreira de Macedo, Taís Issa De Fendi e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Porto Seguro de 99,68% do total de ações emitidas pela
AXA Seguros do Brasil. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.
Mercado relevante: (i) seguro de automóveis, (ii) seguro de vida, (iii) seguro de risco, (iv) seguro de
incêndio, (v) seguro contra acidentes pessoais, (vi) seguro habitação, (vii) seguro transportes e (vii) seguro
contra danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT. Mercado geográfico:
nacional. Presença de concentração horizontal. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem
restrições.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento Substituto Eventual do
Presidente Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Scaloppe e o Procurador-Geral
substituto Mauro César Santiago Chaves. Ausentes, justificadamente, o Presidente do CADE João Grandino
Rodas, em razão de estar cumprindo múnus internacional, participando da 64ª Sessão Ordinária da Comissão
Jurídica Interamericana, na cidade do Rio de Janeiro, e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de março de 2004 (data do julgamento - 316ª S.O.).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto Eventual
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003614/2003-77
Requerentes: Delta Electronics Public Company Limited e Ascom Holding Inc.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de todas as empresas e ativos do Grupo Ascom,
relacionados à Divisão de Sistemas de Energia (“Divisão AES”) pela Delta Electronics Public Company
Limited. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado nacional
de sistemas de energia. Aumento pouco significativo no grau de concentração. Presença de vários
concorrentes capazes de inibir tentativas de condutas anticoncorrenciais. Pareceres favoráveis da SEAE,
SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do
julgamento o Substituto Eventual do Presidente do CADE, Thompson Andrade, e os Conselheiros Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente o Procurador-Geral Substituto Mauro César Santiago Chaves. Ausentes,
justificadamente, o Presidente do CADE João Grandino Rodas, em razão de estar cumprindo múnus
internacional, participando da 64ª Sessão Ordinária da Comissão Jurídica Interamericana, na cidade do Rio
de Janeiro, e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de março de 2004 (data do julgamento - 316ª SO)
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto Eventual
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005411/2003-15
Requerentes: Carlyle Eagle Investments, Finmeccanica S.P.A e Avio S.p.A
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhes Ribeiro Aurélio Marchini Santos e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Carlyle (70%) e pela Finmecanica (30%) do controle
conjunto da Avio. Hipótese prevista no art. 54, caput, da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência
de manifestações contrárias à operação. Ausência de Concentração horizontal ou integração vertical.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. O Conselheiro Fernando Marques
registrou que deixou de efetuar a análise de subsunção da operação por falta de elementos no relatório e no
voto, inclinando-se, desde logo, à orientação majoritária do Plenário. Participaram do julgamento o
Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.006688/2001-01|
Requerentes: CTBC Celular S/A e Net Site S/A
Advogados: Gabriela Toledo Watson e Tito Andrade.
Conselheiro-Relator: Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela CTBC Celular S/A de parte do capital social da Net Site
S/A Operação enquadrada nos termos do art. 54, § 3º da Lei n° 8.884/94. Apresentação tempestiva.
Concentração horizontal nos mercados de data center; linhas privativas; redes privativas virtuais e redes
frame relay e provimento de acesso à Internet via linha dedicada. Concentração verificada não apresenta
danos à concorrência, tendo em vista que as atividades em questão não constituem o mercado alvo da
empresa adquirida, sendo responsável por menos de 18% do faturamento total da Net Site. Constituição de
uma integração vertical entre a Net Site e o Grupo Algar (grupo adquirente), na medida em que a CTBC
Telecom - empresa pertencente ao Grupo Algar -, é a fornecedora de infra-estrutura de telefonia fixa que
conecta os usuários da Net Site. As atividades das Requerentes integram-se nos municípios de Uberlândia/
MG e Uberaba/MG. Aprovação da operação com o compromisso, por parte da CTBC, de manter tratamento
isonômico aos concorrentes da Net Site, em relação ao compartilhamento de receita, no mercado relevante
definido. Determinação de apresentação à CAD/CADE dos contratos firmados ou renovados com os
concorrentes da Net Site.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação e, por maioria, a fazem com restrições, consoante o voto vista
do Conselheiro Cleveland Prates. Vencidos, neste tocante, o Presidente, que aprovava sem restrições e o
Conselheiro Fernando Marques, que a fazia com recomendações. O Conselheiro Thompson Andrade
reformulou o seu voto para acompanhar o voto vista do Conselheiro Cleveland Prates. Participaram o
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento- 314ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.004818/2000-82
Requerentes: Terra Networks Brasil S/A e Internet Digital Boulevard S/C Ltda.
Advogados: Luciano Mariano de Santana, Jussara Costa Melo, Kátia Costa da Silva Pedroso e outros.
Conselheiro-Relator: Miguel Tebar Barrionuevo
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Terra Networks Brasil S/A, da carteira de clientes do
serviço de acesso à internet, hospedagem de páginas virtuais, espaço para publicidade virtual, registro de
domínio e equipamentos da Internet Digital Boulevard S/C Ltda. Operação enquadrada nos termos do art. 54,
§ 3º da Lei n° 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes: (i) provimento de acesso à Internet
via linha discada na cidade de Bauru- SP; (ii) provimento de acesso à internet via conexão dedicada na
cidade de Bauru; (iii) hospedagem de páginas virtuais, no território nacional; (iv) espaço para publicidade
virtual, no território nacional; (v) registro de domínio, no território nacional; (vi) infra-estrutura de
telecomunicações para provedores de acesso à internet, no estado de São Paulo. Aprovação da operação com
o compromisso, por parte da Telefônica, de manter tratamento isonômico aos concorrentes da Boulevard, em
relação ao compartilhamento de receita, no mercado relevante definido. Determinação de apresentação à
CAD/CADE dos contratos firmados ou renovados com os concorrentes da Boulevard.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação e, por maioria, a fazem com restrições, consoante o voto vista
do Conselheiro Cleveland Prates. Vencidos, neste tocante, o Relator e o Presidente, que aprovavam sem
restrições e o Conselheiro Fernando Marques, que a fazia com recomendações. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento-314ª S.O)
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.024581/94-77
Representante: Secretaria de Direito Econômico - SDE, “ex oficio”.
Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do DF, Rede Gasol (Grupo
Cascão) e Grupo Igrejinha.
Advogados: Drs Arnaldo Rocha Mundim Júnior, Fabio de O. Rodrigues, Fabiano de Cristo Cabral, Antônio
Gomes Filho, Viviane Bernardes Rodrigues, Marcelo Luiz Ávila Bessa, Lívio Rodrigues Ciotti, Karla
Aparecida de Souza Motta, Luiz José Guimarães Falcão, Mônica Rubino Maciel, Bruno Machado Maciel,
Roberto Caldas Alvim de Oliveira, Camila G. Flores, José Alberto Couto Maciel, Arnaldo Rocha Mundim
Júnior, Alessandra Tereza Pagi Chaves, Renata Pagy Bonilha, Rodrigo da Rocha Lima Borges e Roseane
Carla Barreto C. Castro.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Processo Administrativo. Pressão exercida de forma coordenada para evitar à entrada de
concorrente no mercado: art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos II, IV, V da Lei 8.884/94. Acordo para a
não comercialização de óleo diesel aditivado: art. 20, inciso I c/c art. 21, incisos II e X da Lei nº. 8.884/94.
Mercado relevante de produto: serviço de revenda de combustíveis para o consumidor final. Mercado
relevante geográfico: Distrito Federal. Possibilidade de entidade representativa de classe figurar como
representada em processo administrativo que apura infração contra a ordem econômica. Existência de poder
de mercado das representadas.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE ABRIL DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007563/2003-52
Requerentes: Amanco Brasil S/A (“Amanco”) e Saint-Gobain Cerâmicas & Plásticos Ltda. (“SaintGobain”)
Advogados: Horácio Bernardes Neto, Patrícia Stanzione Galizia, Leopoldo Pagotto e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Amanco de todos os ativos e passivos relativos ao negócio
de irrigação localizada da Saint-Gobain. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação
tempestiva. Mercados relevantes na dimensão produto são: tubos e conexões de PVC para irrigação; e
sistemas de irrigação localizada. Mercado relevante geográfico considerado em nível nacional. Presença de
integração vertical. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições, ressalvada a
delimitação temporal com o prazo máximo de 5 anos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a
operação com restrições, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do
Presidente Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Scaloppe e o Procurador-Geral
substituto Mauro César Santiago Chaves. Ausentes, justificadamente, o Presidente do CADE João Grandino
Rodas, em razão de estar cumprindo múnus internacional, participando da 64ª Sessão Ordinária da Comissão
Jurídica Interamericana, na cidade do Rio de Janeiro, e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de março de 2004 (data do julgamento - 316ª S.O.).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto Eventual
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005923/2003-81
Requerentes: AOL Time Warner, Inc e Cinram International, Inc.
Advogados: Georges Charles Fischer, Umberto Celi Junior, Roberto Hugo Lima Pessoa e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Cinram, da totalidade das ações representativas do capital
social das empresas WEA Manufacturing Inc., Ivy Hill Corporation, Warner Music Manufacturing Europe
GmbH e Warner Music GM Merchandising G.P., e 50% das ações da empresa Giant Merchandising G.P.
detidas pela AOL TW. Operação apresentada tempestivamente. Inexistência de concentração horizontal e
integração vertical. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencidos, nesse tocante, o Relator e o Conselheiro
Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovaram a operação sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente o Procurador-Geral Substituto Mauro César Santiago Chaves. Ausente,
justificadamente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de janeiro de 2004 (data do julgamento- 310ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 53500.000298/2003
Requerente: Telesp Celular Partcipações S.A.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, José Alexandre Buaiz Neto e outros
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Exercício de opção de compra do restante das ações da Global Telecom
pela Telesp Celular Participações. Hipótese prevista no art. 54, caput, da Lei 8.884/94. Apresentação
Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, o tribunal, por unanimidade, decidiu pela aprovação do presente ato sem restrições. Participaram
do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade,
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz
Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 03 de março de 2004 (data do julgamento - 315ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007823/2003-90
Requerentes: Georgia-Pacific do Brasil Ltda e Atofina Brasil Química Ltda.
Advogados: Carlos Eduardo Manfredini Hapner, Fábio Artigas Grillo, Alexandre Ditzel Faraco e outros.
Conselheiro-Relator: Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de Concentração. Transferência, à Georgia- Pacific, de duas unidades de produção de
Atofina Brasil em Ananindeua (PA) e Jundiaí (SP). Inexistência de concentração horizontal ou integração
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vertical no mercado brasileiro. Enquadramento da operação no disposto no caput e § 3º do artigo 54 da Lei
de Defesa da Concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos neste tocante, os Conselheiros
Thompson Andrade e Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Redigirá o
acórdão o Conselheiro Roberto Pfeiffer. Participaram os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, neste
ato como substituto eventual do Presidente, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe e o Procurador-Geral Substituto Mauro
César Santiago Chaves. Ausentes, justificadamente o Presidente do CADE João Grandino Rodas, em razão
de estar cumprindo múnus internacional, participando da 64ª Sessão Ordinária da Comissão Jurídica
Interamericana, na cidade do Rio de Janeiro, e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de março de 2004 (data do julgamento - 316ª SO).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto Eventual
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator para o Acórdão
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE ABRIL DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000035/2004-53
Requerentes: Danaher Corporation Radiometer A/S
Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreole, Bruno Lembi e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição de todas as ações em circulação da Radiometer A/S pela
Danaher, através de sua subsidiária DH Denmark Holdings ApS. Inexistência de concentração horizontal ou
integração vertical no mercado brasileiro. Não enquadramento da operação no disposto no caput e §3º do
artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Arquivamento do processo sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação e, por maioria, o fez sem restrições. Vencidos, neste tocante, o
Relator e o Conselheiro Fernando Marques. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de
Oliveira Marques, Clevelend Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral
Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de Abril de 2004 (data do julgamento - 317ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.001002/2003-40
REQUERENTES: Cheque Pleno Serviços de Alimentação S/C Ltda. e Ticket Serviços S.A.
ADVOGADOS: João Geraldo Piquet Carneiro, Mabel Lima Tourinho, Luiz Custódio de Lima Barbosa.
CONSELHEIRO-RELATOR: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Cessão da carteira de clientes da Cheque Pleno Serviços de Alimentação
S/C Ltda à Ticket Serviços S.A. Mercado Relevante de “vales - benefício PAT”, no Estado do Paraná.
Presença de concentração horizontal. Ausência de Integração Vertical. Presença de cláusula de não
concorrência de âmbito nacional. Ausência de possibilidade de práticas anticoncorrenciais. Apresentação
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tempestiva. Operação subsumida. Pela aprovação com a restrição de limitar a cláusula de não concorrência à
região do Estado do Paraná.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação nos termos do voto do Relator, ou seja, com a restrição de
limitar a cláusula de não concorrência à região do Estado do Paraná. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 31 de março de 2004 (data do julgamento 317ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.002872/2003-36
Requerentes: Tecnocom, Telecomunicaciones y Energia S.A. e Motorola, Inc.
Advogados: Luis Felipe Dino de Almeida Aidar.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, pela Tecnocom, do restante das ações de sua
controlada, a TM Data Brasil Ltda, pertencentes à Motorola Inc. Reestruturação Societária. Mantido
inalterado o controle das empresas envolvidas. Operação não subsumida. Manutenção do recolhimento das
taxas em virtude do Poder de Polícia.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, considerar não-subsumida a operação, determinando seu arquivamento, nos termos do
voto do Relator. Vencido o Conselheiro Esteves Scaloppe que entendeu a operação subsumida, aprovando-a,
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e
Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de Janeiro de 2004 (data do julgamento 310ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003313/2003-43
Requerentes: Cegedim S.A. e Synavant, Inc.
Advogados: Sérgio Varella Bruna e Caio De Queiroz.
Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
EMENTA: Ato de Concentração. Intuito da Cegedim S/A de adquirir a totalidade das ações da Synavant Inc.
Desistência da operação. Perda de objeto. Pelo arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo e, por maioria, considerar tempestiva a
apresentação da operação (nos termos do voto-vista do Conselheiro Fernando Marques). Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto
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Esteves Scaloppe e o Procurador-Geral Substituto Mauro César Santiago Chaves. Ausente, justificadamente,
a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de janeiro de 2004 (data do julgamento 310ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005408/2003-00
Requerentes: Terna SpA.; Transmissora Sudeste-Nordeste S.A. - TSN; Novatrans Energia S.A.
Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Priscila Benelli Walker.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Transferência de controle acionário das concessionárias Novatrans e TSN,
pertencentes anteriormente à Enelpower S.A., para a Terna SpA., ambas pertencentes ao mesmo Grupo Enel.
Reorganização societária. Ausência de alteração de controle societário ou de mudança nos pólos decisórios.
Operação não subsumida. Mantido o recolhimento da taxa processual.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, considerar não subsumida a operação, determinando seu arquivamento, mantido o
recolhimento da taxa processual. Vencido, nesse ponto, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe que
entendeu subsumida a operação, aprovando-a sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente o
Procurador-Geral Substituto Mauro César Santiago Chaves. Ausente, justificadamente, a Procuradora-Geral
Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de janeiro de 2004 (data do julgamento 310ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.006396/2003-22
Requerentes: Darby Overseas Investments Ltd. E Franklin Resources, Inc.
Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Rosa Maria Motta Brochado e
Alessandra Barbosa Santana.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Franklin Resources, Inc., da totalidade das ações da Darby
Overseas Investments, Ltd. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. As Requerentes são fundos de
investimento estrangeiros que possuem investimentos em empresas brasileiras que operam em diferentes
setores da economia. Não se verificaram sobreposições ou relações horizontais e verticais que possam causar
efeitos anticoncorrenciais no Brasil. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencidos neste tocante, os Conselheiros Fernando
Marques e Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovaram a operação sem restrições.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e
Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 313ª SO).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.001251/2002-54
Requerentes: International Sports Programming LLC; PSE Holdings LLC; Liberty Media
Corporation; Liberty Finance LLC e Liberty Programming Argentina, Inc.
Advogados: Fábio Amaral Figueira, Amadeu Carvalhes Ribeiro, Roberto Lima Pessoa e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Associação entre as requerentes para a criação de uma nova empresa, a
Fox Panamerican Sports. Hipótese prevista no art. 54, caput, da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva.
Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, o tribunal, por unanimidade, decidiu pela aprovação do presente ato sem restrições. Impedido o
Conselheiro Fernando Marques. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e
os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Cleveland Prates
Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 03 de março de 2004 (data do julgamento - 315ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005934/2003-61
Requerentes: Offele Participações Ltda., Exel do Brasil Ltda. e Unidock`s Assessoria e Logística de
Materiais Ltda.
Advogados: Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, Douglas Yamashita, Beatriz Caleiro Garriga Pires, Neil
Montgomery, Oswaldo Noce dela Torre e Evy Cynthia Marques.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pelo Grupo Exel, de 100% das quotas da Unidock`s. Operação
apresentada tempestivamente ao SBDC. Mercado de prestação de serviços integrados de logística.
Concentração horizontal de 4,21%. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencidos neste tocante, os Conselheiros Fernando
Marques e Thompson Andrade que votaram pela não subsunção do ato. No mérito, por unanimidade,
aprovaram a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 313ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008608/2003-14
Requerentes: Accu-Sort Systems, Inc. e Danaher Corporation.
Advogado(s): Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e Outros.
Conselheiro-relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela DANAHER, através de sua subsidiária integral DH
HOLDINGS CORP., da totalidade acionária da ACCU-SORT SYSTEM. Mercado relevante de scanners
estacionários, no Brasil. Operação enquadra-se no art. 54, § 3º, da Lei n.º 8.884/94. Tempestividade.
Ausência de danos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF.
Análise na forma do art. 50 da lei n.º 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por maioria, entender subsumida a operação, vencidos nesse tocante, os
Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade, e no mérito por unanimidade, aprovar a operação,
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 31 de março de 2004 (data do julgamento - 317ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO 08012.008958/2003-72
REQUERENTES: Brown & Williamson Corporation e R. J. Reynolds e Tobacco Holdings, Inc.
ADVOGADOS: Márcio Eduardo Tenório da Costa Fernandes, Carlos Francisco de Magalhães, Tércio
Sampaio Ferraz Júnior, Pedro Dutra e Outros
CONSELHEIRO-RELATOR: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA Ato de concentração. Constituição da empresa Reynolds American Inc. (“Newco”) pela
combinação dos ativos e atividades dos negócios das empresas Brown & Williamson Corporation e R. J.
Reynolds Tobacco Holdings, Inc. Mercado Relevante: tabagista estadunidesne Recolhimento da taxa
processual. Tempestividade. Ausência de danos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF,
SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98
do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 31 de março de 2004 (data do julgamento - 317ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008556/2003-78
Requerentes: Burmah Castrol PLC e Elcio Geraldo Picolo.
Advogado(s): Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Valdo Cestari
de Rizzo e Outros.
Conselheiro-relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pelo Sr. Elcio Geraldo Picolo da totalidade das quotas
representativas do capital social da Fosroc Minerações Indústria e Comércio Ltda, detidas por Burmah
Castrol PLC e Foseco Holding International B.V. Mercado relevante de produtos para escoramento de túneis
de mineração. Mercado geográfico nacional. Operação enquadra-se no art. 54, § 3º, da Lei n.º 8.884/94faturamento. Conformidade com a exigência prescrita pela Lei 10.149/00.Tempestividade. Ausência de
danos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, Pro- CADE e MPF. Análise na
forma do art. 50 da lei n.º 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por maioria, entendesubsumida a operação, vencido nesse tocante, o
Conselheiro Thompson Andrade, e no mérito por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O
Conselheiro Fernando Marques não fez análise de subsunção quanto ao faturamento, por falta de elementos
constantes do Relatório e do Voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas, os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de
Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral
Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 31 de março de 2004 (data do julgamento - 317ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008741/2003-62
Requerentes: Combined Insurance Company of América e Minson Group International , Inc.
Advogado(s): Maurício Curvelo de Almeida Costa, Mariana Mendes Medeiros, Francine Oquim Corrêa e
Outros.
Conselheiro-relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Aquisição de ações. Substituição de agente econômico
no mercado relevante de produtos siderúrgicos. Ausência de prejuízos para a concorrência. Apresentada
tempestivamente. Determinação do recolhimento integral da taxa. Operação não realizada. Extinção do
Feito, sem julgamento do mérito- Fundamento no art. 83 da Lei n.º 8.884/94 e, subsidiariamente, no art. 267,
IV e VIII do Código de Processo Civil c/c art. 52 da Lei n.º 9.784/99.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo sem julgamento do
mérito, nos termos do voto do Relator que declara extinto o processo, nos termos do art. 83 da Lei n.º
8.884/94 e, subsidiariamente, no art. 267, IV e VIII do Código de Processo Civil c/c art. 52 da Lei n.º
9.784/99. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 31 de março de 2004 (data do julgamento - 317ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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PROCESSO ADMINISTRATIVO 08012.007209/1998-17
Representante(s): Bio Plan- Cooperativa dos Profissionais de Saúde Ltda.
Representantes Legais: Wladimir D'Ávila Bittencourt, Jorge Coelho de Sá, Eugênio Roberto Fischer e
Outros.
Representada(s): Federação das UNIMEDS do Rio de Janeiro, UNIMED-Cabo Frio, UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., UNIMED da Região dos Lagos.
Advogado(s): Egberto Miranda Silva Neto, Célio Pereira Ribeiro, Joaquim Jair Ximenes Aguiar e Outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Impugnação. Condenação da Impugnante pelo CADE, ao pagamento de multa em Processo
Administrativo. Apresentação de fatos novos e comprovação de extinção de cláusula de exclusividade por
decisão judicial em sede de Impugnação. Inadmissibilidade do Recurso. Impossibilidade de revisão da
decisão plenária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, não conhecer da impugnação, nos termos do voto do Relator
que decide não conhecê-la e dá seqüência à execução da decisão plenária condenatória, nos termos do artigo
48 da Lei n.º 8.884/94, com envio do feito à Presidência do CADE. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Thompson Andrade. Presente a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 01 de abril de 2004 (data do julgamento - 317ª SO, suspensa a sessão do dia 31 de março de
2004, para dar continuidade às 09h:30min do dia 1º de abril de 2004).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 53500.000655/2002
REQUERENTES: SBC International, INC (SBCI) e América Móvil S.A. de C.V. (América Móvil)
ADVOGADOS: Alberto de Orleans e Bragança, Patrícia Stanzione Galizia, Leopoldo U.C. Pagoto e outros.
CONSELHEIRO-RELATOR: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Troca de ativos consubstanciada na alienação pela SBC International Inc.
de sua participação societária na SBCI Brasil, controladora indireta da ATL, prestadora do Serviço Móvel
Pessoal (SMP). O segmento, sob a ótica do produto, envolve a prestação de Serviço Móvel Pessoal (SMP) e
o Serviço Móvel Celular (SMC), caracterizado como serviço de telecomunicação, móvel terrestre, aberto à
correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com tecnologia celular, interconectado à
rede pública de telecomunicações e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de
uso individual. Sob a ótica geográfica, envolve o mercado relevante das regiões dos Estados do Rio de
Janeiro e Espírito Santo, na Região I do Plano Geral de Autorizações (PGA-SMP). Existência de
concentração horizontal. Operação envolvendo Grupo com faturamento no Brasil superior a R$
400.000.000,00 - (art.7º., da Lei 9472/97) subsumida ao art.54 da Lei 8.884/94 e aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator (mantido o
recolhimento da taxa processual de acordo com o art.6º da Lei 9.781/99). Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento 313ª SO).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26 DE ABRIL DE 2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 08012.001410/02-11
Representante: SINANGE - Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo
Representada: Unimed Litoral Sul - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados: Marco Túlio de Rose, Liliana Berry Veiga de Rose, Paulo Roberto do Nascimento Martins,
Sandra Alves Ritzel, Rafael Lima Marques, Cássio Augusto Vione da Rosa
Conselheiro-Relator: Thompson Andrade
EMENTA: Processo Administrativo. Mercado de prestação de serviços através de planos e seguros de saúde.
Cooperativa cláusula de exclusividade de cooperados. Infração prevista no artigo 20, I, II e IV c/c artigo 21,
IV e V da lei n° 8.884/94. Conduta configurada e comprovada. Representada condenada ao pagamento de
multa no valor de R$ 63.846,00, prevista no inciso III, artigo 23 da Lei n° 8.884/94 e multa diária de R$
6.384,60 no caso de continuidade da prática.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, considerar a Representada como incursa no art. 20, incisos I, II e IV, combinado
com a art. 21, incisos IV e V, todos da Lei nº 8884/94, impondo multa no valor de R$ 63.846,00, nos termos
do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros
Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de abril de 2004 (data do julgamento - 318ª S.O.).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001533/2003-32
Requerentes: Merk Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda. e Prodome Química e Farmacêutica Ltda.
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, Krysia Ávila de Oliveira, João Berchmans C. Serra e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Merk Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda., de 60% das
quotas do capital social da Prodome Química e Farmacêutica Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo 54.
Apresentação tempestiva. Concentração horizontal nos mercados de: (1) Inibidores ACE puros (classe
terapêutica C9A); (2) Inibidores ACE combinados com antihipertensivos (classe terapêutica C9B1); (3)
Inibidores de redutase HMG-COA (classe terapêutica C9D); (4) Fluorquinolonas Orais (classe terapêutica
J1G1); (5) Antiparquinsonianos (classe terapêutica N4A). Dimensão geográfica: território nacional. Grau de
concentração resultante insuficiente para conferir poder de mercado às Requerentes em 4 dos 5 mercados
relevantes. Mercado relevante de Inibidores ACE combinados com antihipertensivos: grau de concentração
resultante de 33,16%. Reduzidas barreiras à entrada e intensa rivalidade impedem exercício de poder de
mercado no mercado de Inibidores ACE combinados com antihipertensivos. Aprovado sem restrições.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora
Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de abril de 2004 (data do julgamento - 318ª S.O.).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro do Conselho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.006054/2003-54
Requerentes: Trelleborg do Brasil Ltda. e Trelleborg PAV - Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Valdo Cestari de
Rizzo e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Embargos de Declaração interpostos em face de contradição entre ementa e voto proferido no
Ato de Concentração nº 08012.007060/2003-87. Parecer da Procuradoria do CADE pelo não conhecimento
em face do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Resolução CADE nº 26/2002. Embargos conhecidos
e, no mérito, improvidos. Retificação do erro material.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer dos Embargos, negando- lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e
a Procuradora Geral Maria Paula Dallari Bucci. Impedido o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques.
Brasília, 14 de abril de 2004 (data do julgamento - 318ª S.O.).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000599/2004-96
Requerentes: Wm. Wrigley Jr. Company e Joyco Inversiones S/A.
Advogados: Luiz Fernando, Leandro Luiz Zancon, Ivo Teixeira Gico Jr. e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Wm. Wrigley Jr. Company, da totalidade das ações do
negócio de confeitos da Corporation Agrolimen S/A., conhecido como “Joyco”. Mercado nacional de gomas
e goma base. Aprovação sem restrições.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora
Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de abril de 2004 (data do julgamento - 318ª S.O.).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE JANEIRO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.006386/2003-67
Requerentes: Riohold Holdings S.A. e La Forest Ltd.
Advogados: Joaquim Miro Neto, Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Temudo Lessa e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pelas empresas Riohold (Grupo Klabin) e La Forest, das ações
do capital social da Norcell pertencentes a Copener e permuta de ações do capital da Cetrel, entre a
Braskem e Klabin. Hipótese prevista no art. 54, caput, da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Taxa
Processual Devida. Ausência de manifestações contrárias à operação. Mercados relevantes geográficos
distintos. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação do presente ato sem restrições. Participaram
do julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, nesta ocasião Substituto Eventual do Presidente
do CADE e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 17 de março de 2004 (data do julgamento - 316ª S.O).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto Eventual
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.000026/2004-62
Requerentes: Cie Berriz, Amable Martinez-Conde Elustondo e Ana Maria Barrasa Plaza de MartinezConde.
Advogados: Henrique Diaz Carneiro, Pedro Alberto Costa Braga De Oliveira.
Conselheiro-Relator: Fernando De Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de participação acionária. Inexistência de concentração
horizontal ou integração vertical. Reestruturação societária sem alteração de controle acionário. Operação
não subsumida. Manutenção do recolhimento das taxas em virtude do exercício do Poder de Polícia.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, considerar não subsumida a operação, determinando seu arquivamento, nos termos do
voto do Relator (mantido o recolhimento da taxa processual), vencidos o Conselheiro Cleveland Prates e
Esteves Scaloppe, que votara pela subsunção e aprovação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 31 de março de 2004 (data do julgamento 317ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.003924/2003-91
Requerentes: Deutsche Beteiligungs AG e Aksys Beteiligungs GMB.
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domeni, Joana Temudo
Cianfarani e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Alteração do controle na Aksys Beteiligungs GMB e aquisição de 17,3%
de participação na Aksys, sem direito a veto, pela PPMV Nominees Ltd. Hipótese prevista no art. 54, §3º da
Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Ausência de
concentração horizontal e/ou integração vertical. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. O Conselheiro Fernando Marques
registrou que deixou de efetuar a análise de subsunção da operação por falta de elementos no relatório e no
voto, inclinando-se, desde logo, à orientação majoritária do Plenário. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C.
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007802/2003-74
Requerentes: Calcedon Vermögensverwaltung GmbH e TFL Holding GmbH.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Tito Amaral de Andrade, Adriana Franco
Giannini e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Calcedon de todas as ações e ativos da TFL. Hipótese
prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à
operação. Ausência de concentração horizontal e/ou integração vertical. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação do presente ato sem restrições. Participaram
do julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, nesta ocasião Substituto Eventual do Presidente
do CADE e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 17 de março de 2004 (data do julgamento - 316ª S.O).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto Eventual
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.000026/2004-62
Requerentes: Cie Berriz, Amable Martinez-Conde Elustondo e Ana Maria Barrasa Plaza de MartinezConde.
Advogados: Henrique Diaz Carneiro, Pedro Alberto Costa Braga De Oliveira.
Conselheiro-Relator: Fernando De Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de participação acionária. Inexistência de concentração
horizontal ou integração vertical. Reestruturação societária sem alteração de controle acionário. Operação
não subsumida. Manutenção do recolhimento das taxas em virtude do exercício do Poder de Polícia.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, considerar não subsumida a operação, determinando seu arquivamento, nos termos do
voto do Relator (mantido o recolhimento da taxa processual), vencidos o Conselheiro Cleveland Prates e
Esteves Scaloppe, que votara pela subsunção e aprovação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 31 de março de 2004 (data do julgamento 317ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.003924/2003-91
Requerentes: Deutsche Beteiligungs AG e Aksys Beteiligungs GMB.
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domeni, Joana Temudo
Cianfarani e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Alteração do controle na Aksys Beteiligungs GMB e aquisição de 17,3%
de participação na Aksys, sem direito a veto, pela PPMV Nominees Ltd. Hipótese prevista no art. 54, §3º da
Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Ausência de
concentração horizontal e/ou integração vertical. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. O Conselheiro Fernando Marques
registrou que deixou de efetuar a análise de subsunção da operação por falta de elementos no relatório e no
voto, inclinando-se, desde logo, à orientação majoritária do Plenário. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C.
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007802/2003-74
Requerentes: Calcedon Vermögensverwaltung GmbH e TFL Holding GmbH.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Tito Amaral de Andrade, Adriana Franco
Giannini e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Calcedon de todas as ações e ativos da TFL. Hipótese
prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à
operação. Ausência de concentração horizontal e/ou integração vertical. Aprovado sem restrições.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Averiguação Preliminar. Conduta anticoncorrencial. Aumento abusivo de preços. Não
caracterização de exercício abusivo de posição dominante de agente econômico que visasse aumento
arbitrário de lucros. Nego provimento ao recurso, mantendo o arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por unanimidade, determinou a exclusão do pólo passivo das empresas Polibrasil
Resinas S/A, Ipiranga Petroquímica, Bayer S/A, OPP Química S/A, Politeno Indústria e Comércio S/A,
Odebrecht Química S/A, Union Carbide Química Ltda, EDN - Poliestireno do Nordeste S/A, Solvay do
Brasil Ltda, conheceu do recurso, negando-lhe provimento, determinando seu arquivamento, nos termos do
voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros,
Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de abril de 2004 (data do julgamento - 318ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
RECURSO DE OFÍCIO EM AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.002114/1999-06
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
Representada: Tutela Lubrificantes S/A.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Fábio Francisco Beraldi, Ana Lopez Prieto, Maria Augusta
Fidalgo.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Averiguação Preliminar. Conduta anticoncorrencial não caracterizada. Denúncia infundada.
Nego provimento ao recurso, mantendo o arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso, negando-lhe provimento, determinando seu
arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de
Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de abril de 2004 (data do julgamento - 318ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009173/2003-17
Requerentes: Novell INC. e Suse Linux AG.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro Todorov e
outros
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial da SUSE LINUX AG. Pela NOVELL INC.
Apresentação Tempestiva. Aprovação na forma do artigo 16 da Resolução CADE nº12, de 31 de março de
1998.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de abril de 2004 (data do julgamento - 318ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
RECURSO DE OFÍCIO EM AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08000.022683/1994-76
Representante: Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São
Paulo - Sinduscon-SP
Representadas: Companhia Brasileira de Cristal - Cebrace
Representante Legal:Rubens Duffles Martins
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Averiguação Preliminar. Conduta anticoncorrencial. Lei nº 8.884/94, art. 21, incisos I, II, V, VI,
X, XI. Prescrição intercorrente. Recurso conhecido. Nego-lhe provimento, mantendo o arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso, negando-lhe provimento, mantendo o
arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de
Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de abril de 2004 (data do julgamento - 318ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008821/2003-18
Requerentes: Tchibo Holding AG e Beiersdorf AG
Advogados: Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade, Flávio Lemos Belliboni e outros
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Tchibo Holding AG (“TH”), HGV Hamburg Gesellschaft
fur Vermogens - und Beteiligungsverwaltung mbH (“HGV”) e Troma Alters - und Hinterbliebenenstifun,
Hamburgo (“Troma3”), das participações na Beiersdorf AG (“BDF”), detidas pela AZ AG. Hipótese
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
prevista no art.54, parágrafo 3º da Lei nº 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Entrada da TH no mercado
nacional. Ausência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de abril de 2004 (data do julgamento - 318ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.005206/1999-21
Representantes: Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde - PROSUS.
Representada: Cooperativa dos Anestesiologistas de Brasília (COOPANEST-DF).
Advogados: João Norberto Farage e João Marcos de Werneck Farage.
Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de infração à ordem econômica, incidindo no artigo 20,
incisos I, II e IV c/c o artigo 21 inciso II, V e X da Lei 8.884/94. Mercados atingidos: prestação de serviços
médicos no Distrito Federal. Prática negada pelo Representado. Caracterização da conduta denunciada.
Cominações aplicadas ao Representado: i) multa de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil oitocentos e quarenta
e seis reais) pela prática do ilícito; ii) obrigação ao Representado de realizar às suas expensas, publicação
em meia página, no jornal de maior circulação no mercado relevante geográfico, do extrato do presente
voto, por dois dias seguidos e em duas semanas consecutivas; iii) determinação ao Representado que
comunique o teor da presente decisão aos seus associados e iv) aplicação de multa diária no valor de multa
diária de R$ 6.384,00 (seis mil trezentos oitenta e quatro reais) caso as cominações impostas acima sejam
descumpridas; v) encaminhamento de cópia dos autos ao Conselho Federal de Medicina para apurar
supostas infrações aos artigos 8 e 35 do Código de Ética Médica; vi) encaminhamento de cópia dos autos à
SDE para apurar suposto tabelamento de preços.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, decidir pela configuração da
infração prevista no artigo 20, I, II e IV c/c artigo 21, II, V e X da Lei nº 8.884/94, caracterizando a conduta
de promover uniformização de conduta comercial entre seus associados através da adoção da Lista
Referencial de Honorários, como lesiva à ordem econômica, determinando à Representada: i) multa de R$
63.846,00 (sessenta e três mil oitocentos e quarenta e seis reais) pela prática do ilícito; ii) obrigação ao
Representado de realizar às suas expensas, publicação em meia página, no jornal de maior circulação no
mercado relevante geográfico, do extrato do presente voto, por dois dias seguidos e em duas semanas
consecutivas; iii) determinação ao Representado que comunique o teor da presente decisão aos seus
associados, iv) aplicação de multa diária no valor de multa diária de R$ 6.384,00 (seis mil trezentos oitenta
e quatro reais) caso as cominações impostas acima sejam descumpridas; v) encaminhamento de cópia dos
autos ao Conselho Federal de Medicina para apurar supostas infrações aos artigos 8 e 35 do Código de
Ética Médica; vi) encaminhamento de cópia dos autos à SDE para apurar suposto tabelamento de preços.
Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente Thompson Almeida Andrade, e os
Conselheiros, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 17 de março de 2004 (data do julgamento 316ª SO).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho Substituto Eventual
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE ABRIL DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008642/2003-81
Requerentes: Potash Corporation Of Saskatchewan INC. e Arab Potash Company
Advogados: José Theodoro Alves de Araújo, Décio Policastro, Mauro Grinberg, André Marques Gilberto,
Priscila Benelli Walke, Sérgio Palomares, Cláudia de Souza Vieira Palomares, André Luiz Bündchen,
Alessandra de Andrade Serrazes, Lúcio Mendes Frota e Rogério Raya.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição Mundial da ARAB POTASH COMPANY pela PCS JORDAN
LCC. Apresentação Tempestiva. Aprovação na forma do artigo 16 da Resolução CADE nº 12, de 31 de
março de 1998.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de Abril de 2004 (data do julgamento - 318ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005410/2003-71
Requerentes: Delphy Automotive Systems do Brasil Ltda e TCA Tecnologia em Componentes
Automotivos S.A.
Advogados: Sérgio Varella Bruna, Caio de Queiroz, Guilherme Farhat de São Paulo Ferraz e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Locação, pela Delphy, de equipamentos de propriedade da TCA.
Hipótese prevista pelo art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva Ausência de Manifestações
contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de Abril de 2004 (data do julgamento - 318ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000-004837/96-28
Representante: Inbel Indústria de Bebidas Ltda.
Representada: Indústria, Comércio, Importação, Exportação e Agropecuária Sete Campos Ltda.
(transformada em Agropecuária Grande Sul Ltda.)
Advogados: Eduardo Ferrão e Oscar L. de Morais
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Processo Administrativo. Prática de preços predatórios, viabilizada por sonegação fiscal, por
empresas do setor de bebidas quentes no Estado do Rio Grande do Sul. Prescrição intercorrente - Lei nº
9873/99, art. 1º, §1º. Pelo arquivamento do feito. Encaminhamento ao Ministério da Justiça de cópia dos
autos para apuração de responsabilidade funcional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo nos termos do voto do Relator por
prescrição intercorrente e encaminhar ao Ministério da Justiça cópia dos autos para apuração de
responsabilidade funcional. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento 313ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007742/2002-17
Requerentes: Sun Chemical Do Brasil Ltda. E Tsa Química Do Brasil Ltda.
Advogados: Guilherme Farhat Ferraz, Cristiane Romano, Tito Amaral de Andrade e Outros.
Conselheiro-Relator : Fernando De Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Carta de Intenções para compra e venda de ativos. Operação submetida
previamente e não concretizada. Exame da tempestividade prejudicado. Notificada a desistência pelas
Requerentes. Processo extinto sem julgamento do mérito, mantida a taxa processual já recolhida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, declarar extinto o processo sem o julgamento do mérito
determinando seu arquivamento. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente
Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de
Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente o Procurador-Geral
Substituto Mauro Cezar Santiago Chaves. Ausentes justificadamente o Presidente João Grandino Rodas e a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de março de 2004 (data do julgamento 316ª S.O).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto Eventual
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08000.007202/1997-63
Representante: Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná
Representada: SILCAR - Empreendimentos e Comércio Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de
Araújo e José Alberto Gonçalves da Motta.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Averiguação Preliminar. Representação denuncia que a Representada estaria centralizando os
fabricantes de cimento, o que poderia gerar a manipulação de preços e outras variáveis. Prescrição
intercorrente. Aplicação do art. 1º, §1º da Lei 9.873/99. Arquivamento do processo. Determinação de envio
de cópia da decisão do CADE ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça para as providências
pertinentes, no que tange à apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o substituto eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o processo sem julgamento do mérito, nos termos
do voto do Relator. Participaram do julgamento o substituto eventual do Presidente do CADE, Thompson
Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente do CADE, João Grandino Rodas.
Brasília, 17 de março de 2004 (data do julgamento - 316ª SO).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto Eventual
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.009321/2003-01
Requerentes: UMG Recordings, Inc. (“Universal Music”), SKG Music, LLC (“SKG”), SKG Music
Nashville, Inc. (“Nashville Inc.”)
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Ubiratan Mattos, Flávio Lemos Belliboni, Lílian Barreira, Antonio
Carlos Gonçalves, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Christiane Vargas de Freitas, José Alexandre Buaiz
Neto, Beatriz Tavares Barrionuevo e Outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Universal Music, da totalidade das quotas representativas
do capital social da SKG Music Nashville LLC, bem como vários ativos relacionados ao negócio de
música, denominado “Dream Works Records”, pertencente a SKG Music, LLC e SKG Music Nashville,
Inc.. Mercado relevante de produto - produção fonográfica a nível nacional. Enquadramento no artigo 54, §
3º da Lei nº 8.884/94. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson Almeida Andrade,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 31 de março de 2004 (data do julgamento - SO 317ª).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001199/2003-17
Requerentes: Arcelor S/A, Companhia Vale do Rio Doce e Acesita S/A.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira Martins,
Vinícius de Andrade Prado, Priscila dos Santos Castello Branco, Pedro Aguiar de Freitas, Luiz Felipe Rocha
Seabra, Adriana da Silva Garcia Bastos, Kátia Christina Vasconcelos Rabelo de Melo, Ernani de Almeida
Machado, Antonio Corrêa Meyer, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Gabriela
Toledo Watson, Carolina Maria Matos Vieira e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração - aquisição da participação detida pela Acesita S/A na Companhia
Siderúrgica Tubarão, por meio da empresa Aços Planos do Sul S/A . Oferta conjunta pelas empresas
Arcelor S/A e Companhia Vale do Rio Doce - CVRD. Inexistência de prejuízos à concorrência. Hipótese
enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Faturamento
dos grupos a que pertencem às requerentes superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson Almeida Andrade,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de abril de 2004 (data do julgamento - S.O 318ª.)
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005712/2001-87
Requerentes: Banco BNP Paribas Brasil S/A e Banco UBS Warburg S/A
Advogados: Drs. Alexandre de Mendonça Wald, Miriam de Fátima Cuevas de Oliveira Zagatto, Marcos
Monteiro Schroeder, Marcus ViniciusVita Ferreira, Mauricio Katsumi Fukuda, Marcos Flud Giácomo, Denis
William de Freitas Mendonça, Márcia do Prado Figueiras e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição dos direitos de administração de fundos de investimento do
Banco UBS Warburg, mediante a transferência da gestão dos fundos de investimento geridos pela
controladora UBS Asset Management Ltda. ao Banco Paribas mediante sua controlada BNP Paribas Asset
Management Brasil Ltda. Mercado relevante de administração de fundos e carteiras de valores mobiliários,
incluindo-se a gestão de ativos financeiros (asset management). Inexistência de prejuízos à concorrência.
Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94.
Faturamento das Requerentes superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, conheceu a operação. Vencido o Presidente João Grandino Rodas, que votou pela
imcompetência do CADE para análise de casos envolvendo instituições financeiras, nos termos do Parecer
AGU/LA 01/2001. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson
Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de abril de 2004 (data do julgamento - SO 318ª.
JOÃO GRANDINO RODAS
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Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO. 08012.009114/2003-49
Requerentes: Unibanco Aig Seguros S/A e Phenix Seguradora S/A.
Advogado(s): Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Rosa Maria Motta Brochado e Outros.
Conselheiro-relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 100% do capital da TORO TARGA PARTICIPAÇÕES S/C
Ltd., controladora da PHENIX SEGURADORA S/A. Operação enquadra-se no art. 54, § 3º da Lei n.º
8.884/94- faturamento. Conformidade com a exigência prescrita pela Lei 10.149/00. Tempestividade.
Ausência de danos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF.
Análise na forma do art. 50 da Lei n.º 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 14 de abril de 2004 (data do julgamento - 318ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.009784/2003-65
Requerentes: Bertelsmann A.G e Vertag Automobil Wirtschaft GmbH.
Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Cristiane Romano Farhat Ferraz e Outros.
Conselheiro-relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da Vertag Automobil Wirtschaft GmbH. pela Bertelsmann AG.
Mercado relevante de documentação técnica. Mercado geográfico nacional. Operação enquadra-se no art.
54, § 3º da Lei n.º 8.884/94- faturamento. Conformidade com a exigência prescrita pela Lei n.º 10.149/00.
Tempestividade. Ausência de danos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ,
ProCADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da lei n.º 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do
CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por maioria, entender subsumida a operação, vencidos nesse tocante, os
Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade, e no mérito por unanimidade, aprovar a operação,
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 14 de abril de 2004 (data do julgamento - 318ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR 08012.008833/1999-87
Representante(S): Gesner Oliveira.
Representada(S): Sindicato Dos Estabelecimentos De Ensino De São Paulo (Sieeesp) E Confederação
Nacional Dos Estabelecimentos De Ensino (Confeden).
Advogado(S): Adib Salomão, José Abud Júnior (Sieeesp), Ricardo Adolpho Borges De Albuquerque
(Confenen) E Outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de Infração à Ordem Econômica. Prática de aumento
concertado de mensalidades escolares no Estado de São Paulo. Prescrição intercorrente. Paralisação do
procedimento por mais de 3 (três) anos, pendente de arquivamento ou despacho. Ausência de indícios de
infração à ordem econômica. Arquivamento. Necessidade de apuração da responsabilidade administrativa
de quem deu causa ao de quem deu causa ao exaurimento do prazo prescricional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo o
arquivamento, nos termos do voto do Relator que preliminarmente conclui pelo arquivamento dos autos, em
razão da prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos e, no mérito, pela falta
de indícios suficientes que demonstrem a prática das condutas denunciadas, com fulcro no art. 1, § 1º, da
Lei 9.873/99, determinando envio de cópia da presente Averiguação Preliminar ao Secretário-Executivo do
Ministério da Justiça, a fim de que seja apurada a responsabilidade funcional. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de
Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Thompson Andrade. Presente
a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 14 de abril de 2004 (data do julgamento - 318ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009260/2003-74
Requerentes: Brascan Energética S.A. e Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina.
Advogados: Paulo César Aragão, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Paulo Ricardo Ferrari Sabino e
outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
EMENTA: Ato De Concentração. Aquisição da totalidade das ações integrantes do capital social das
Centrais Hidrelétricas Grapon S.A. pertencentes à Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, pela
Brascan Energética S.A. Enquadramento da operação no disposto no caput e §3º do artigo 54 da Lei de
Defesa da Concorrência. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do relator. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto
Esteves Scaloppe e a Procuradora Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de abril de 2004 (data do julgamento - 318ª S.O.).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000497/2000-01
Requerentes: Serrana S/A e Nevada Woods Sociedad Anónima
Representante Legal: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz, Batuíra Rogério Meneghesso
Lino e outros
Conselheiro-Relator: Thompson Andrade
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004904/2000-97
Requerentes: Andely Holding Ltda., Manah S/A, Raspail Empreendimentos e Participações S/A e
Avignon Empreendimentos e Participações S/A
Representante Legal: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz, Batuíra Rogério Meneghesso
Lino e outros
Conselheiro-Relator: Thompson Andrade
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007454/2000-49
Requerentes: Cargill Agrícola S/A e Fertiza - Companhia Nacional de Fertilizantes
Representante Legal: Onofre Carlos de Arruda Sampaio
Conselheiro-Relator: Thompson Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Efeitos de concentração horizontal e
integração vertical. Aquisição, pela Bunge, de 1/3 do capital social da Ouro Verde S/A (operação 1) e da
totalidade do capital da Manah S/A (operação 2). Aquisição, pela Cargill Agrícola S/A, da totalidade do
capital acionário da Fertiza - Companhia Nacional de Fertilizantes (operação 3). Mercados relevantes de
produto: rocha fosfática, fertilizantes básicos fosfatados, fertilizantes básicos nitrogenados e misturas NPK.
Participação das empresas Bunge e Cargill tanto na produção de rocha fosfática e fertilizantes básicos,
quanto no mercado de misturas NPK, o que acarreta aumento da verticalização da produção de fertilizantes
finais. Mercado relevante geográfico: rocha fosfática, fertilizantes básicos fosfatados e fertilizantes básicos
nitrogenados - mercado internacional; misturas NPK - mercado nacional. Ausência de barreiras à entrada no
mercado de misturas NPK. Aprovação das operações, condicionadas: 1) à eliminação de qualquer exigência
aos clientes das controladas da Fertifós de fornecer informações relativas às importações por eles realizadas
ou previstas como condição para a concessão do prêmio fidelidade ou bônus performance e 2) à celebração
de Termo de Compromisso de Desempenho que: a) estabeleça obrigação das requerentes garantirem acesso
à política de descontos por quantidade de insumo a pools de pequenos e médios misturadores, devendo ser
elaborada fórmula que ao mesmo tempo viabilize a aquisição e confira às alienantes a necessária garantia
de recebimento do valor acordado; b) inclua cláusula objetiva e bem delimitada na qual as requerentes se
comprometam a dar tratamento não discriminatório na utilização da infra-estrutura portuária por elas
detidas nas cidades de Santos e Paranaguá. O Compromisso de Desempenho será firmado entre o CADE e
as requerentes do Ato de Concentração. Encaminhamento ao MDIC de sugestão de redução para zero da
alíquota de importação de todos os fertilizantes fosfatados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação. Por maioria, o fez condicionando-a à celebração
de Termo de Compromisso de Desempenho, nos termos do Conselheiro Roberto Pfeiffer. Vencidos o
Relator e o Conselheiro Fernando Marques, que reformulara o voto. Redigirá o Acórdão o Conselheiro
Roberto Pfeiffer. Participaram Presidente do Cade João Grandino Rodas e os Conselheiros, Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 04 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 312ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro para o Acórdão
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007834/2003-70
Requerentes: Axa Financial INC. e The Mony Group INC.
Advogado(s): Djenane Lima Coutinho, Leonardo Maniglia Duarte, Mariana Villela Corrêa e Outros.
Conselheiro-relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 100% (cem por cento) do capital da MONY pela AXA
FINANCIAL INC. Operação enquadra-se no art. 54, §3o da Lei 8.884/94- faturamento. Conformidade com
a exigência prescrita pela Lei 10.149/00. Tempestividade. Ausência de danos à concorrência. Convergência
dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da lei 9.784/99 c/c
artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 31 de março de 2004 (data do julgamento - 317ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE MAIO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 53500.000330/2003
Requerentes: HKBW Brazil Holdings, I, Inc. e AES South American Holdings Ltd.
Advogados da HKBW: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhae Ribeiro, Aurélio Marchini Santos e
outros.
Advogados da AES: Eduardo Migliora Zobaran, Ana Flávia Lopes Braga, Elinor Cristófaro Contait e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela HKBW de 51% das ações emitidas e em circulação da
Eletronet S.A. pertencentes a AES South American Holdings Ltd. Contrato de compra de ações rescindido.
Perda de objeto. Inexistência de efeitos e vinculação acessória entre as Requerentes. Arquivamento do ato de
concentração sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o substituto eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, arquivar o processo sem julgamento do mérito. Participaram
do julgamento o substituto eventual do Presidente do CADE, Thompson Almeida Andrade, e os
Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente o Procurador-Geral Substituto Mauro César Santiago
Chaves. Ausentes, justificadamente, o Presidente do CADE João Grandino Rodas e a Procuradora-Geral
Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de março de 2004 (data do julgamento - 316ª S.O).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto Eventual
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.006834/2003-52
Requerentes: Getinge AB, Siemens Aktiengesellschaft
Advogados: José Augusto Regazzini, Syllas Tozzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Ausência de concentração horizontal e integração vertical. Substituição de
agente econômico. Aquisição, em âmbito mundial, pela Getinge, do negócio de sistemas de suporte da vida
(SSV) da Siemens Operação envolvendo Grupo com faturamento no Brasil, superior a R$ 400.000.000,00.
Substituição de agente econômico. Operação subsumida e aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, considerar subsumida a operação. Vencido, nesse tocante, o Conselheiro Thompson
Almeida Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovar o ato sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e o Procurador-Geral Substituto Mauro César Santiago Chaves. Ausente, justificadamente, a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de janeiro de 2004 (data do julgamento 310ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007497/2003-11
Requerentes: Ford Motor Company Brasil Ltda., Polynorm N.V.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Rodrigo de
Magalhães Carneiro de Oliveira, Antonio Carlos Gonçalves e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Ford Motor Company do Brasil Ltda., de 2,9% e 27,82%
das quotas da Body Systems do Brasil Ltda. (“BSB”) anteriormente detidas pela Polynorm e pela Body
Systems International BV. (“BSI”), respectivamente. Inexistência de concentração horizontal ou integração
vertical. Reestruturação societária sem alteração de controle acionário. Operação não subsumida.
Manutenção do recolhimento das taxas em virtude do Poder de Polícia.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, considerar não subsumida a operação, determinando seu arquivamento, mantido o
recolhimento da taxa processual. Vencido, nesse aspecto, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe que
entendeu subsumida a operação, aprovando-a sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente o
Procurador-Geral Substituto Mauro César Santiago Chaves. Ausentem justificadamente, a Procuradora-Geral
Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de janeiro de 2004 (data do julgamento 310ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
RECURSO DE OFÍCIO EM AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº08000.017844/1994-64
Representante: Procon/SP
Representadas: Unipark - Estacionamento e Garagens S/C, Strapack Embalagens Ltda., Asahi Indústria de Papel Ondulado Ltda.
Representantes Legais: Fayes Rizek Abud e Paschoal Nunziato
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Averiguação Preliminar. Conduta anticoncorrencial. Aumento abusivo de preços. Prescrição
intercorrente. Recurso conhecido. Nego-lhe provimento, mantendo o arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso, negando-lhe provimento, mantendo o
arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento Presidente João Grandino Rodas e
os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 14 de abril de 2004 (data do julgamento - 318ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08000.021615/94-81
Representante: Sindicato da Indústria de Adubos e Corretivos Agrícolas no Estado de São Paulo SIACESP
Advogado: Dr. Carlos Ferraz
Representada: Associação Comercial dos Transportadores Autônomos de Guarujá e Santos - ACTA e
Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Carga a Granel de Guarujá SINDIGRAN.
Advogados: não consta nos autos
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Averiguação Preliminar - Conduta anticoncorrencial. Lei 8.884/94, art. 21, incisos IV, V e
XXIV. Formação concertada de preços. Prescrição intercorrente. Recurso conhecido. Negolhe provimento,
mantendo o arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conheceu do recurso, negando- lhe provimento, mantendo o arquivamento, nos
termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 14 de abril de 2004 (data do julgamento) - SO 318ª.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro do CADE
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04 DE MAIO DE 2004
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.007912/2001-74
Requerentes: Visa International Service Association (Visa), Bb Banco de Investimentos S.A. (Bb),
Banco Bradesco S.A. (Bradesco), Banco Abn Amro Real S.A. (Real).
Advogados: Túlio Do Egito Coelho, Alessandro Martins, Carla Lobão e Outros.
Conselheiro-Relator: Fernando De Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Joint Venture. Constituição da empresa Companhia Brasileira de Soluções
e Serviços (CBSS). Mercado relevante nacional de Vales-Benefício. Ausência de concentração horizontal.
Existência de Integração Vertical. Possibilidade de práticas anticoncorrenciais. Existência de regulamentação
específica do setor (Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT). Apresentação tempestiva. Operação
subsumida. Pela aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, vencido, no tocante às
restrições, Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pffeifer. Determinou-se, outrossim, por unanimidade
nos termos do voto do Relator, que se oficiasse à SDE/MJ para a instauração de procedimento administrativo
para a apuração da existência de Ato de Concentração envolvendo as empresas VR, Sodexho Pass, e Smart
Net Brasil (Grupo VR), segundo disposições constantes nas fls.1097 dos autos. O Relator retificou seu voto.
Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente Thompson Almeida Andrade, e os
Conselheiros, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente o Procurador-Geral Substituto Mauro Cezar Santiago
Chaves.
Brasília, 17 de março de 2004 (data do julgamento 316ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº. 08000.025968/96-94
Representante: Indústrias e Comércio de Bebidas B.W. Ltda.
Representadas: Cervejarias Reunidas Skoll-Caracu S/A
Advogados: Pedro Dutra, Carlos Francisco de Magalhães, Maria da Graça Britto Garcia e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar. Conduta anticoncorrencial. Ausência de indícios
de condutas anticompetitivas. Prescrição intercorrente. Nego provimento ao recurso, mantendo o
arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conheceu do Recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz
Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº. 08000.000075/1996- 17
Representante: Distribuidora de Cimento Marajó Ltda.
Representada: Cia. de Cimento Cearense Portland
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo e
outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Averiguação Preliminar. Conduta anticoncorrencial. Recusa de venda de cimento. Prescrição
intercorrente. Nego provimento ao recurso, mantendo o arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conheceu do Recurso e negoulhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz
Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314 S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº. 08012.004168/98-17
Representante: João Peres
Representadas: Lojas Brasimac Lojas MIG Ponto Frio
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar. Conduta anticoncorrencial. Cartel para
uniformização dos preços de comercialização de geladeiras do mesmo modelo entre diversas lojas de
Goiânia/GO. Prescrição intercorrente. Nego provimento ao recurso, mantendo o arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conheceu do Recurso e negoulhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz
Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314 S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
RECURSO DE OFÍCIO EM AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº. 08000.000145/96-92
REPRESENTANTE: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO
PAULO
Advogado: Rolf Petermann
Representadas: Pamcary Administração de Serviços Técnicos Ltda, Pamcary Corretagens de Seguros
Ltda, Pamcary Reguladora, Controladora e Inspetora de Serviços Ltda, Conselho Nacional das
Entidades Representativas do Transporte Rodoviário de Cargas, Associação Nacional das Empresas
de Transporte Rodoviários de Carga e Instituto de Resseguros do Brasil.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Processo Administrativo. Conduta anticoncorrencial. Venda casada e imposição de preços
excessivos dentre outros. Prescrição intercorrente. Provimento ao recurso negado, mantido arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conheceu do Recurso e negoulhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz
Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314 S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08001.003288/1999-15
Representante: Sindicato do Co. Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São
Paulo.
Representada: Volkswagen do Brasil
Advogados: José Del Chiaro Ferreira Rosa, Priscila Brólio Gonçalves, Alessandra Mendes da Silva e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Processo Administrativo. Conduta anticoncorrencial. Venda casada, abuso de poder econômico,
cartelização, formação de oligopólios, dentre outros. Prescrição intercorrente. Provimento ao recurso negado,
mantido o arquivamento.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conheceu do Recurso e negoulhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz
Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314 SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE MAIO DE 2004
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
RECURSO DE OFICIO EM AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08000.023163/1997-14
Representante: Olivel Veículos Ltda. e Suliminas Veículos Ltda.
Advogado: Não consta dos autos
Representada: Ford Brasil Ltda.
Advogado: Não consta dos autos
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: averiguações preliminares - conduta anticoncorrencial. Formação concertada de preços.
Prescrição intercorrente. Recurso conhecido - provimento negado - arquivamento mantido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso, negando-lhe provimento, mantendo o
arquivamento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento Presidente João Grandino Rodas e
os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira.
Brasília, 28 de abril de 2004 (data do julgamento- 319ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 53500.004682/2003
Requerentes: AT&T Latin América Corp., Embratel Participações S/A
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Priscila Brólio Gonçalves, Paula Guedes Vilela e outros
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição pela Embratel Participações S/A das ações, quotas e outras
participações detidas na AT&T Latin América Corp. Operação desfeita. Pedido de extinção pelas
requerentes. Perda do objeto. Processo arquivado sem julgamentdo mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo sem julgamento do mérito,
nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira.
Brasília, 28 de abril de 2004 (data do julgamento - 319ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003574/2003-63
Requerentes: Siemens Aktiengesellschaft e Alstom Inc.
Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno Lembi Neto, Mila Maria de Lima
Gomes, Umbelino Lobo, Cláudio Coelho de Souza Timm, José Flávio Bianchi e Outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição, em âmbito mundial, pela empresa Siemens dos negócios de
turbinas a gás de pequeno porte (Small Gas Turbines - SGT), turbinas a gás de médio porte (Medium Gas
Turbines - MGT) e turbinas industriais a vapor (Industrial Steam Turbines - IST). A Siemens adquirirá as
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
unidades de produção da ALSTOM para as turbinas já mencionadas, assim como ativos, funcionários,
propriedade intelectual e know how associados ao negócio. Mercado relevante mundial de turbinas
industriais a vapor de 1-100 MW (IST). Concentração horizontal não viabilizadora de exercício abusivo de
posição dominante unilateral ou coordenado. Hipótese contemplada pelo § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94.
Submissão face ao faturamento dos grupos e concentração de mercado. A operação não gera efeitos nocivos
para a concorrência nos mercados relevantes abrangidos. Apresentação tempestiva. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson Almeida Andrade,
Fernando de Oliveira Marques e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira.
Brasília, 28 de abril de 2004 (data do julgamento -319ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005040/2003-71
Requerentes: Mutual Investiment Limited. e Camargo Corrêa S/A
Advogados: Fernando Antônio Albino de Oliveira, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rabih Nasser, Marcelo
Acerbi de Almeida, Maurício Boudakian Moisés, Adriana Mourão e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração - aquisição de participações societárias entre as empresas Camargo Corrêa
S/A e Mutual Investiment Limited., juntamente com a São Paulo Alpargatas S/A passaram a compartilhar o
controle das ações ordinárias de emissão da empresa Santista Têxtil S/A. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº
8.884/94. Faturamento dos grupos a que pertencem às requerentes superior a R$ 400 milhões. Apresentação
tempestiva. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson Almeida Andrade,
Fernando de Oliveira Marques e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira.
Brasília, 28 de abril de 2004 (data do julgamento -319ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro
RECURSO VOLUNTÁRIO N° 08700.004483/2002-14
Recorrente: Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos - ANTV.
Advogados: Mauro Grinberg, Priscila Brólio Gonçalves, André Marques Gilberto e outros.
Conselheiro-Relator: Miguel Tebar Barrionuevo
EMENTA: Recurso Voluntário contra adoção, pela SDE, de Medida Preventiva no Processo Administrativo
n° 08012.005669/2002-31. Análise conjunta com o RV 08700.004562/2002-17. Pedido do Ministério
Público de suspensão do julgamento do processo. Parecer da Procuradoria do CADE contrário
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Contrário ao pleito do MPF. Interposição tempestiva do recurso. Conhecimento do recurso apenas no efeito
devolutivo. Alegação de que a matéria analisada está preclusa não prospera. Inexistência de bis in idem entre
a Ação Civil Pública ajuizada no Estado do Rio Grande do Sul e a abertura de Processo Administrativo no
âmbito do SBDC. Inexistência de precedente administrativo capaz de afastar o fumus boni iuris e o
periculum in mora. Fortes indícios de que as práticas denunciadas estão sendo realizadas pelas Recorrentes.
Fortes indícios de que as práticas constituem infração à ordem econômica. Manutenção da Medida
Preventiva em sua integralidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o substituto eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a Medida
Preventiva adotada. Vencido o Relator que concedia parcial provimento ao recurso, nos termos do seu voto.
Impedido o Conselheiro Fernando Marques. Participaram do julgamento o substituto eventual do Presidente
do CADE, Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando
de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente do CADE, João Grandino Rodas.
Brasília, 17 de março de 2004 (data do julgamento - 316ª SO).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto Eventual
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro Relator para o Acórdão
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE MAIO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.000236/2002-31
Requerentes: Ford Motors Company, Ford Latin-American Holding, Inc., Unibanco-Rodobens
Administradora de Consórcios Ltda, Estrel Estudos Representações e Administração Ltda e
Waldemar Verdi Júnior
Advogados: Mario Roberto Villanova Nogueira, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Tânia Mara Camargo
Falbo e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pelas empresas Unibanco-Rodobens Administradora de
Consórcios Ltda, Estrel Estudos Representações e Administração Ltda, da totalidade das quotas da Nupen
Participações Emprendimentos e Negócios Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94:
Concentração horizontal e faturamento superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado
relevante: mercado nacional de consórcios, segmentos II e III, segundo delimitação do Banco Central do
Brasil. Concentração horizontal. Mercado pulverizado. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais.
Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 28 de abril de 2004 (data do julgamento - 319ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 08012.007285/99-78
Representante: SDE “ex officio”.
Representada:Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Camila Pimentel Porto e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Processo Administrativo. Instaurado ex officio pela SDE contra a CVRD no curso da instrução
do Ato de Concentração 08000.013801/97-52. Práticas anticompetitivas contra a S/A Mineração Trindade Samitri. Condutas previstas nos incisos V, XII e XXIV do art. 21 da Lei 8.884/94. Prática restritiva vertical.
Mercado relevante (mercado de origem): mercado regional de transporte ferroviário de carga. Mercado
relevante (mercado “alvo”): mercado internacional de minério-de-ferro. CVRD é monopolista no mercado de
origem. Não configuração das condutas imputadas à Representada. Arquivamento do processo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo. Participaram do julgamento o Presidente
do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 28 de abril de 2004 (data do julgamento - 319ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008641/2003-36
Requerentes: EDP Brasil S/A e Furnas Centrais Elétricas S/A
Advogados: Lauro Celidônio Neto, Patrícia Avigni, Rosa Maria Motta Brochado e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Furnas Centrais Elétricas S/A, de 40% do capital votante
da Enerpeixe S/A, detido anteriormente pelo grupo EDP. Hipótese prevista no §3º do art. 54. Concentração
horizontal e faturamento superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Acréscimo de participação
acionária decorrente da operação inferior a 1%. Operação que não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação
sem restrições em âmbito concorrencial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 28 de abril de 2004 (data do julgamento - 319ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010053/2003-62
Requerentes: Gerdau Açominas S/A e Companhia Paraibuna de Metais
Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Junior, Fábio Francisco Beraldi, José Inácio Gonzaga Franceschini,
Gianni Nunes de Araújo e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Gerdau Açominas S/A, de direitos de mineração e
propriedades, de titularidade da Companhia Paraibuna de Metais, localizados nas áreas de Miguel Burnier,
Várzea de Lopes e Gongo Soco, em Minas Gerais. Mercados de minério de ferro e siderurgia. Aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 28 de abril de 2004 (data do julgamento - 319ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009626/2003-13
Requerentes: Pirelli Pneus S/A e Borrachas Vipal S/A.
Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders, Eduardo Xavier e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Cessão, no território brasileiro, à Borrachas Vipal S/A, pela Pirelli Pneus
S/A, de todos os direitos de fabricação, utilização da marca e comercialização com terceiros do produto
banda de rodagem pré-moldada com a marca “Novateck”. Mercado nacional de banda de rodagem prémoldada e camelback. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 28 de abril de 2004 (data do julgamento - 319ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009042/2002-59
Requerentes: Bellsouth International Holdings, Inc. e Zinder Group S/A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, José Alberto Gonçalves da
Motta e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, pela Zinder Group S/A, da totalidade do capital
social da empresa Listel - Listas Telefônicas Ltda, anteriormente detido pelas seguintes subsidiárias do
Grupo Bellsouth: Listel Advertising & Publishing (BVI) Holdings Limited; Listel Advertising & Publishing
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
(BVI) Limited; Averdin Holding Ltda; Apenina Participações Ltda; e Aliena Participações Ltda, todas
controladas indiretamente pela Bellsouth International Holdings, Inc. Apresentação tempestiva. Impugnação
pela Telelistas Ltda. Substituição de agentes. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do relator. Participaram do
julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 28 de abril de 2004 (data do julgamento - 319ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº08012.008058/2003-25
Requerentes: LJ Superabrasives Holdings Inc. e General Electric Company
Advogado(s): Francisco Ribeiro Todorov, Bruno de Souza Vichi, Priscila Castelo Branco e Outros.
Conselheiro-relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela LJ SUPERABRASIVES HOLDING INC., da unidade GE
Superabrasives. Substituição de agente econômico. Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54, § 3º. Conformidade
com a exigência prescrita pela Lei 10.149/00. Tempestividade. Inexistência de prejuízo à concorrência.
Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da lei n.º
9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates
Teixeira. Brasília (DF), 28 de abril de 2004 (data do julgamento - 319ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
PROCESSO N.º08700.000117/2002-88 (AUTO INFRAÇÃO N.º 1/2002 NO ATO DE CONCENTRAÇÃO
Nº08012.000010/2001-15)
Impugnante: Natura Empreendimentos S/A.
Advogado(S): José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, José Alberto Gonçalves Da
Motta E Outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Auto de Infração. Impugnação. Pedido de Reconsideração- multa por intempestividade. Errônea
indicação da empresa autuada. Inocorrência de preclusão. Infringência ao art. 3º, § 1º, inc. I da Res. 09/97 do
CADE. Anulação do Ato de Infração.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar a desconstituição do Auto de Infração, lavrando-se
novo Auto em nome de Natura Cosméticos S.A., mantendo-se o valor da multa anteriormente aplicada, nos
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
termos do voto do Relator tendo em vista que a impugnação apresentada não ofereceu fundamentos
suficientes para desconstituição da mesma. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas,
os Conselheiros Thompson de Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de
Oliveira Marques, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira.
Brasília (DF), 28 de abril de 2004 (data do julgamento - 319ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº08012.005107/2003-73
Requerentes: Hitachi Metals Ltd. e Sumitomo Special Metals Co. Ltd.
Advogado(s): José Augusto Regazziini, Daniel Oliveira Andreoli e Bruno Lembi Neto e Outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela empresa HITACHI METALS LTD. do controle acionário
da empresa SUMITOMO SPECIAL METALS CO. LTD. anteriormente detida pela empresa SUMITOMO
METALS INDUSTRY LTD. Comunicação tempestiva. Operação alcançada pelo art. 54, § 3º, da Lei n.º
8.884/94. Ausência de alteração do processo concorrencial no setor. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates
Teixeira.
Brasília (DF), 28 de abril de 2004 (data do julgamento - 319ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000777/2004-89
Requerentes: Operadora de Postos de Serviços Ltda. e Pateco Postos de Serviços Ltda.
Advogado: Pablo Luis Gay Ger.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de três postos de serviços localizados no Estado de
São Paulo (em Diadema/SP, Mogi das Cruzes/SP e São Paulo/SP) pertencentes à Pateco Postos de Serviços
Ltda. pela Operadora de Postos de Serviços Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Mercado varejista de revenda de combustíveis. Aumento insignificante no grau de
concentração. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Luiz Alberto Esteves Scallope. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira.
Brasília, 28 de abril de 2004 (data do julgamento - 319ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Conselheiro-Relator
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08000.015354/1994-14
Representante: Sindicato dos Transportes Comerciais Autônomos de Cargas Líquidas e Produtos
Corrosivos do Estado de São Paulo - Sindtanque.
Representada: Esso Brasileira de Petróleo Ltda.
Advogados: Carlos Francisco Magalhães
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Processo Administrativo. Conduta anticoncorrencial. Venda casada, abuso de poder econômico,
cartelização, formação de oligopólios, dentre outros. Prescrição intercorrente.. Prescrição intercorrente.
Provimento ao recurso negado, mantido o arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conheceu do Recurso e negoulhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz
Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE MAIO DE 2004
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 29/2002 (AC Nº
08700.002491/2002- 18)
Requerente: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (sucessora de Stoc Supermercados Ltda.).
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Maria da Graça Britto Garcia, Luciano Inácio de Souza e
outros.
Conselheiro Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Pedido de Reconsideração ao indeferimento da impugnação ao Auto de infração. Contestação da
multa imposta nos autos do AC nº 08700.002491/2002-18. Ausência de fato ou argumento novo que motive
a revisão. Inexistência de nulidade que fulmine o ato. Improcedência do pedido. Manutenção integral da
multa imposta em razão do atraso na apresentação da operação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, manter a decisão impugnada, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento 313ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005654/2003-53
Requerentes: Ametek, Inc. e Chandler Instruments Company, LLC.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Ametek, Inc., da totalidade das ações da Chandler
Instruments Company, LLC. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Inexistência de sobreposição
horizontal e/ou integração vertical. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, considerar subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, o Relator e o Conselheiro
Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, a aprovaram sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de abril de 2004 (data do julgamento - 317ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.000208/2004-33
Requerentes: Gondra Inc., Thomson Holdings S/A
Advogados: João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto e
outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, em âmbito mundial, pela Gondra, Inc., da totalidade do capital
social da Drake Beam Morin, Inc., da Drake Beam Morin do Brasil Comercial Ltda. e da Drake Beam Morin
Group S/A, detidas, em última instância, pelas empresas Pioneira Thomson Learning Ltda e Thomson
Holdings S/A. Operação apresentada tempestivamente. Inexistência de concentração horizontal e integração
vertical. Substituição de agente econômico no mercado brasileiro. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, considerar subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, o Relator e o Conselheiro
Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, a aprovaram sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 31 de março de 2004 (data do julgamento - 317ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.000599/2003-13
Requerentes: Teck Cominco Limited; Fording, Inc; Westshore Terminals Income Fund; Sherritt
International Corporation, Ontario Teacher ´s Pension Plan Board e Consol Energy, Inc.
Advogados: Carlos José Rolim de Mello, Renato José SantAnna Rosa, Gabriela Toledo Watson e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Associação realizada entre a Teck Cominco, Fording, Westshore
Terminals, Sherritt, Luscar, OTTP e Consol, objetivando a criação de uma nova empresa, a Coal Partnership,
combinando os seus respectivos negócios de carvão. Operação apresentada tempestivamente. Participação
conjunta das Requerentes no mercado relevante inferior a 20%. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, considerar subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, o Relator e o Conselheiro
Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, a aprovaram sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 04 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 312ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005280/2003-76
Requerentes: Fischer Scientifc International Inc. e Peribo Science AG.
Advogados: João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto e
outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Fischer Scientifc International Inc. (Fisher), da totalidade
das ações com direito a voto da Peribo Science AG. (Peribo). Operação apresentada tempestivamente ao
SBDC. No Brasil e no Mercosul, a Fisher comercializa (i) artigos de vidro, (ii) equipamentos e aparelhos
para laboratórios, (iii) químicos orgânicos e inorgânicos; (iv) ácidos e solventes; e (v) bombas de pressão e
de vácuo. A Peribo oferta (i) válvulas para fala; (ii) trocadores de calor e umidade; (iii) produtos parta cultura
celular; e (iv) produtos para biopesquisa. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical.
Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencidos neste tocante, os Conselheiros Fernando
Marques e Thompson Andrade que votaram pela não subsunção do ato. No mérito, por unanimidade,
aprovaram a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 314ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005362/2002-60
Requerentes: Alcan Alumínio do Brasil Ltda. e Recipar Reciclagem de Materiais Indústria e Comércio
Ltda
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Maria Helena de Souza Freitas, Heloisa de Barros Penteado,
André Cutait de Arruda Sampaio e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Contrato de prestação de serviços firmado entre a Alcan Alumínio do
Brasil e a Recipar Reciclagem de Materiais Indústria e Comércio Ltda. Apresentação tempestiva. Pareceres
da Seae, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal favoráveis à aprovação da operação sem
restrição. Inexistência de prejuízos à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de abril de 2004 (data do julgamento - 318ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR N.º 08012.004560/1999-74
Representante: Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Pernambuco SINDUSCON/PE
Representadas: Elevadores Atlas S/A, Elevadores Kone Ltda. e Elevadores Otis Ltda.
Advogados: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Marcus Vinícius Gonçalves Canedo, Dirceu Perez
da Silva, Edmilson Ferreira da Silva e Outros.
Conselheiro- Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia relativa a indícios de infração contra a ordem econômica.
Abuso de preços e cobranças indevidas. Prescrição intercorrente. Paralisação do procedimento por mais de
três anos, pendente de arquivamento ou despacho. Arquivamento nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº
9.873/99. Necessidade de apuração da responsabilidade administrativa de quem deu causa ao exaurimento do
prazo prescricional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo o
arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas
e os Conselheiros Thompson Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz
Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília (DF), 05 de Maio de 2004 (data do julgamento - 320ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.003456/2003- 05
Representante: Ruas Couros e Peles Ltda. e Ruas Comércio e Representações Ltda.
Representada: Fademac S/A.
Advogados: Rita de Cássia Mery Oliveira, Dulce Anne Freitas Feitosa e Rita de Cássia Silvia Alves e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Processo Administrativo. Prática de redução de descontos em virtude do comprador passar a
adquirir o produto de outro vendedor, sem haver contrato de exclusividade. Ocorrência de prescrição
intercorrente de acordo com o art. 1o, parágrafo 1o da Lei 9.873/99. Arquivamento do feito.
Encaminhamento ao Ministério da Justiça de cópia dos autos para apuração de responsabilidade funcional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo nos termos do voto do Relator por
prescrição intercorrente e encaminhar ao Ministério da Justiça cópia dos autos para apuração de
responsabilidade funcional. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 21 de janeiro de 2004 (data do julgamento 311ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.007205/1998-58
Representante: Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Advogados: João Itamar de Oliveira, Ernani Teixeira de Sousa, José Luiz Ramos e outros.
Representada: Frenesius Laboratório Ltda.
Advogados: Não consta nos autos.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar. Alegação de prática abusiva de preços e recusa de
venda. Pareceres da SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal pela manutenção do
arquivamento determinado pelo Secretário de Direito Econômico. Constatada a ocorrência de prescrição
intercorrente, nego provimento ao recurso, mantendo o arquivamento e determinando seja enviada cópia do
inteiro teor desta decisão ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, para que seja apurada a
responsabilidade funcional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, mantendo a decisão de
arquivamento, nos termos do voto do relator, que determina o arquivamento da presente por força de
ocorrência de prescrição intercorrente, em conformidade com o disposto no § 1º, do art 1º, da lei 9.873/99.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e
Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de Abril de 2004 (data do julgamento 318ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE MAIO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.000057/2003-32
Requerentes: Airbus Financial Services, CIT Holdings e outros.
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans C. Serra, Leonardo
Peres da Rocha e Silva e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição da joint venture AVION. Operação apresentada
tempestivamente ao SBDC. Apresentação tempestiva. Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE e
Ministério Público Federal favoráveis à aprovação da operação sem restrição. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de abril de 2004 (data do julgamento - 318ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 53500.000296/2003
Requerentes: Ericsson Credit AB e TAM Holdings Ltda.
Advogados: José Del Chiaro, Paula Guedes Vilela, Tamara Dumoncel Hoff e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Ericsson Credit AB de 100% do capital social da TAM
Holdings, que detém a EPO Limited. Esta, por sua vez, possui 4,0757% de participação no capital social da
Telecom Américas. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Direito
estrangeiro alegado. A operação não gera concentração horizontal nem integração vertical no mercado
nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de abril de 2004 (data do julgamento - 318ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009255/2002-81
Requerentes: UCB S. A. e Solutia Inc.
Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Valdo Cestari de
Rizzo e outros.
Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela UCB S. A. do controle dos negócios da Solutia Inc.
(Solutia) no ramo de produção e comercialização de resinas, aditivos e adesivos. Hipótese prevista no art. 54,
caput, da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação.
Rivalidade Efetiva. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 31 de março de 2004 (data do julgamento - 317ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE MAIO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008497/2003-38
Requerentes: IMS Meters Holdings, Inc. e Invensys Inc.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Marcus Vinícius Gonçalves
Canedo e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial da divisão de negócios de medidores da Ivensys pela
IMS. Apresentação Tempestiva. Pareceres favoráveis à operação, sem restrição, da Seae, da SDE, da
Procuradoria do CADE e do Ministério Público. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, os Conselheiros Fernando
Marques e Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade,
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz
Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 31 de março de 2004 (data do julgamento - 317ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007490/2003-07
Requerentes: LauritzenCool AB e NYK Reefers Ltd.
Advogados: Thomas Benes Felsberg, Maria da Graça de Brito Vianna Pedretti, Guilherme Fiorini Filho,
Ricardo Madrona Saes e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Contrato firmado entre a LauritzenCool AB e NYK Reefers Ltd., para a formação de um “pool”
contendo determinados navios refrigerados ou frigoríficos, que poderão ser afretados por ambas as partes.
Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE e
Ministério Público Federal favoráveis à aprovação da operação sem restrição. O ato apresentado não possui
aptidão de gerar efeitos anticoncorrenciais. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 31 de março de 2004 (data do julgamento - 317ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007926/2003-50
Requerentes: Atos Orign S/A, Schlumberger Limited.
Advogados: Theodoro Carvalho Freitas, Ricardo Barretto Ferreira da Silva, Celso Weidner Nunes e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Atos Origin S/A, da maior parte das empresas que
compõem o Grupo SchlumbergerSema pertencentes à Schlumberger. Operação apresentada
tempestivamente. Sobreposição horizontal no mercado brasileiro de integração de sistemas. Concentração de
2,3%. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, considerar subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, o Relator e o Conselheiro
Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, a aprovaram sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 31 de março de 2004 (data do julgamento - 317ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009833/2003-60
Requerentes: Terra Networks S.A. e Chana Provedora de Acesso à Internet Ltda.
Advogados da TERRA: Fabiane Reschke Vicenzi, Laura Paiva Bonow, Carolina Almeida Antunes Rossini e
outros.
Advogados da SAT: Laura Paiva Bonow e Daniela Álvares Leite Carboni.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Terra Networks S/A, da carteira de assinantes de acesso
discado e/ou banda larga em cidades do Estado do Piauí, bem como todos os direitos e ações dos respectivos
contratos, escritos ou não, anteriormente pertencentes a Sat System Eletrônica S/A. Inexistência de alteração
das condições de concorrência no mercado de provimento de acesso à Internet. Operação não se subsume às
hipóteses do art. 54, caput e ou 3º da Lei 8.884/94. Arquivamento do processo sem julgamento do mérito.
Manutenção da taxa processual.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, entender não subsumida a operação. Vencido o Conselheiro Esteves Scaloppe que
entendeu subsumida a operação, aprovando-a sem restrições e impondo multa por intempestividade no valor
de R$63.846,00. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de abril de 2004 (data do julgamento 318ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.009186/2003-96
Requerentes: KPS Special Situations Fund II, L.P. e Speedline Technologies, Inc.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de todas as ações da Speedline Technologies, detidas pela
Cookson Investments, pela KPS. Apresentação Tempestiva. Pareceres favoráveis à operação, sem restrição,
da Seae, da SDE, da Procuradoria do CADE e do Ministério Público. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencidos, nesse tocante, os Conselheiros Fernando
Marques e Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade,
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz
Alberto Esteves Scaloppe. Presente Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 31 de março de 2004 (data do julgamento - 317ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.006993/2001-95
Requerentes: Smucker do Brasil Ltda. e I.F.F. Essências e Fragâncias Ltda.
Advogados: Marcus Vinicius Marcondes Vesolatto, Letícia Márquez de Avelar e Hermano de Villemor
Amaral (neto) e outros
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Smucker Brasil Ltda., no mercado brasileiro, dos ativos
relativos à atividade produção de preparados de frutas, coberturas para sorvetes e recheios de bolo da I.F.F.
Essências e Fragrâncias Ltda. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Pareceres da Seae, SDE,
Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal favoráveis à aprovação da operação sem restrição. O
ato apresentado não possui aptidão de gerar efeitos anticoncorrenciais. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 31 de março 2004 (data do julgamento - 317ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.009871/2003-12
Requerentes: Powerwave Technologies Inc. e LGP Allgon Holding AB.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Powerwave, das ações da LGP Allgon. Entrante.
Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Operação envolvendo Grupos com
faturamento, no Brasil, inferior a R$ 400.000.000,00. Apresentação tempestiva. Mercado relevante nacional
de acessórios para Telecomunicações. Participação de mercado da adquirida superior a 20%. Ausência de
alteração substancial dos mercados analisados. Operação subsumida e aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de Abril de 2004 (data julgamento 318ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000412/2002-92
Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda., Atlântida - Assistência Técnica de Elevadores Ltda.
Advogados: Pedro A. Dutra, Eduardo Caminati Anders, Cândido José Mendes Prunes e outros.
Conselheiro-Relator: Miguel Tebar Barrionuevo
EMENTA: Ato de Concentração. Cessão, à Elevadores do Brasil Ltda., de 30 contratos e acordos para
conservação e/ou manutenção de aproximadamente 56 elevadores firmados pela Atlântida Assistência
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Técnica de Elevadores Ltda.. Mercado de assistência técnica de elevadores. Mercado geograficamente
limitado a carteira clientes da empresa adquirida. Alteração substancial dos mercados analisados. Garantia de
livre acesso aos mercados. Cláusula de nãoconcorrência nacional. Aprovação com restrição para limitação da
cláusula de não concorrência ao mercado geográfico definido. Expedição de oficio à SDE e ao Ministério
Público Federal para apuração de eventuais práticas infrativas por parte da Elevadores do Brasil e da Otis e
observância do disposto no art. 55 da Lei nº 8.884/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação, nos termos do voto do Relator (limitando a
cláusula de não concorrência ao mercado geográfico definido, determinando a expedição de oficio à SDE e
ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais práticas infrativas por parte da Elevadores do
Brasil e da Otis e com a observância do disposto no art. 55 da Lei nº 8.884/94). Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 05 de maio de 2004 (data do julgamento 320ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001228/2002-60
Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Vertical Manutenção de Elevadores Ltda.
Advogados: Pedro A. Dutra, Eduardo Caminati Anders, Cândido José Mendes Prunes e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Cessão, à Elevadores do Brasil Ltda., de 47 contratos e acordos para
conservação e/ou manutenção de aproximadamente 102 elevadores firmados pela Vertical Manutenção de
Elevadores Ltda.. Mercado de assistência técnica de elevadores. Mercado geograficamente limitado a
carteira de clientes da empresa adquirida. Alteração substancial dos mercados analisados. Garantia de livre
acesso aos mercados. Cláusula de não-concorrência nacional. Aprovação com restrição para limitação da
cláusula de não concorrência ao mercado geográfico definido. Expedição de oficio à SDE e ao Ministério
Público Federal para apuração de eventuais práticas infrativas por parte da Elevadores do Brasil e da Otis e
observância do disposto no art. 55 da Lei nº 8.884/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação, nos termos do voto do Relator (limitando a
cláusula de não concorrência ao mercado geográfico definido, determinando a expedição de oficio à SDE e
ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais práticas infrativas por parte da Elevadores do
Brasil e da Otis e com a observância do disposto no art. 55 da Lei nº 8.884/94). Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 05 de maio de 2004 (data do julgamento 320ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002176/2003-20
Requerentes: ASK Assistência Técnica de Elevadores Ltda., Elevadores do Brasil Ltda.
Advogados: Pedro A. Dutra, Eduardo Caminati Anders, Cândido José Mendes Prunes e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Cessão, à Elevadores do Brasil Ltda., de 85 contratos e acordos para
conservação e/ou manutenção de aproximadamente 277 elevadores firmados pela ASK Assistência Técnica
de Elevadores Ltda.. Mercado de assistência técnica de elevadores. Mercado geograficamente limitado a
carteira de clientes da empresa adquirida. Alteração substancial dos mercados analisados. Garantia de livre
acesso aos mercados. Cláusula de nãoconcorrência nacional. Aprovação com restrição para limitação da
cláusula de não concorrência ao mercado geográfico definido. Expedição de oficio à SDE e ao Ministério
Público Federal para apuração de eventuais práticas infrativas por parte da Elevadores do Brasil e da Otis e
observância do disposto no art. 55 da Lei nº 8.884/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação, nos termos do voto do Relator (limitando a
cláusula de não concorrência ao mercado geográfico definido, determinando a expedição de oficio à SDE e
ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais práticas infrativas por parte da Elevadores do
Brasil e da Otis e com a observância do disposto no art. 55 da Lei nº 8.884/94). Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 05 de maio de 2004 (data do julgamento 320ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004834/2003-18
Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda., Nacional Assistência Técnica e Comércio de Elevadores
Ltda.
Advogados: Pedro A. Dutra, Eduardo Caminati Anders, Cândido José Mendes Prunes e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Cessão, à Elevadores do Brasil Ltda., de 117 contratos e acordos para
conservação e/ou manutenção de aproximadamente 219 elevadores firmados pela Nacional Assistência
Técnica e Comércio de Elevadores Ltda.. Mercado de assistência técnica de elevadores. Mercado
geograficamente limitado a carteira de clientes da empresa adquirida. Alteração substancial dos mercados
analisados. Garantia de livre acesso aos mercados. Cláusula de não-concorrência nacional. Aprovação com
restrição para limitação da cláusula de não concorrência ao mercado geográfico definido. Expedição de
oficio à SDE e ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais práticas infrativas por parte da
Elevadores do Brasil e da Otis e observância do disposto no art. 55 da Lei nº 8.884/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação, nos termos do voto do Relator (limitando a
cláusula de não concorrência ao mercado geográfico definido, determinando a expedição de oficio à SDE e
ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais práticas infrativas por parte da Elevadores do
Brasil e da Otis e com a observância do disposto no art. 55 da Lei nº 8.884/94). Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 05 de maio de 2004 (data do julgamento 320ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005583/2002-16
Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda., Elevadores Citsul Ltda.
Advogados: Pedro A. Dutra, Eduardo Caminati Anders, Cândido José Mendes Prunes e outros.
Conselheiro-Relator: Miguel Tebar Barrionuevo
EMENTA: Ato de Concentração. Cessão, à Elevadores do Brasil Ltda., de 322 contratos e acordos para
conservação e/ou manutenção de aproximadamente 476 elevadores firmados pela Elevadores Citsul Ltda..
Mercado de assistência técnica de elevadores. Mercado geograficamente limitado a carteira de clientes da
empresa adquirida. Alteração substancial dos mercados analisados. Garantia de livre acesso aos mercados.
Cláusula de não-concorrência nacional. Aprovação com restrição para limitação da cláusula de não
concorrência ao mercado geográfico definido. Expedição de oficio à SDE e ao Ministério Público Federal
para apuração de eventuais práticas infrativas por parte da Elevadores do Brasil e da Otis e observância do
disposto no art. 55 da Lei nº 8.884/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação, nos termos do voto do Relator (limitando a
cláusula de não concorrência ao mercado geográfico definido, determinando a expedição de oficio à SDE e
ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais práticas infrativas por parte da Elevadores do
Brasil e da Otis e com a observância do disposto no art. 55 da Lei nº 8.884/94). Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 05 de maio de 2004 (data do julgamento 320ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005905/2001-38
Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda., Vertical Elevadores Ltda. - ME
Advogados: Pedro A. Dutra, Eduardo Caminati Anders, Cândido José Mendes Prunes e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Cessão, à Elevadores do Brasil Ltda., de 30 contratos e acordos para
conservação e/ou manutenção de aproximadamente 71 elevadores firmados pela Vertical Elevadores Ltda. ME. Mercado de assistência técnica de elevadores. Mercado geograficamente limitado a carteira de clientes
da empresa adquirida. Alteração substancial dos mercados analisados. Garantia de livre acesso aos mercados.
Cláusula de não-concorrência nacional. Aprovação com restrição para limitação da cláusula de não
concorrência ao mercado geográfico definido. Expedição de oficio à SDE e ao Ministério Público Federal
para apuração de eventuais práticas infrativas por parte da Elevadores do Brasil e da Otis e observância do
disposto no art. 55 da Lei nº 8.884/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação, nos termos do voto do Relator (limitando a
cláusula de não concorrência ao mercado geográfico definido, determinando a expedição de oficio à SDE e
ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais práticas infrativas por parte da Elevadores do
Brasil e da Otis e com a observância do disposto no art. 55 da Lei nº 8.884/94). Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 05 de maio de 2004 (data do julgamento 320ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007350/2001-69
Requerentes: Ética Manutenção e Conservação de Elevadores Ltda. e Elevadores do Brasil Ltda.
Advogados: Pedro A. Dutra, Eduardo Caminati Anders, Cândido José Mendes Prunes e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Cessão, à Elevadores do Brasil Ltda., de 33 contratos e acordos para
conservação e/ou manutenção de aproximadamente 50 elevadores firmados pela Ética Manutenção e
Conservação de Elevadores Ltda.. Mercado de assistência técnica de elevadores. Mercado geograficamente
limitado a carteira de clientes da empresa adquirida. Alteração substancial dos mercados analisados. Garantia
de livre acesso aos mercados. Cláusula de nãoconcorrência nacional. Aprovação com restrição para limitação
da cláusula de não concorrência ao mercado geográfico definido. Expedição de oficio à SDE e ao Ministério
Público Federal para apuração de eventuais práticas infrativas por parte da Elevadores do Brasil e da Otis e
observância do disposto no art. 55 da Lei nº 8.884/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação, nos termos do voto do Relator (limitando a
cláusula de não concorrência ao mercado geográfico definido, determinando a expedição de oficio à SDE e
ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais práticas infrativas por parte da Elevadores do
Brasil e da Otis e com a observância do disposto no art. 55 da Lei nº 8.884/94). Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 05 de maio de 2004 (data do julgamento 320ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007684/01-32
Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Serv-Kin Elevadores Ltda.
Advogados: Pedro A. Dutra, Eduardo Caminati Anders, Cândido José Mendes Prunes e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Cessão, à Elevadores do Brasil Ltda., de 230 contratos e acordos para
conservação e/ou manutenção de aproximadamente 500 elevadores firmados pela Serv-Kin Elevadores Ltda..
Mercado de assistência técnica de elevadores. Mercado geograficamente limitado a carteira de clientes da
empresa adquirida. Alteração substancial dos mercados analisados. Garantia de livre acesso aos mercados.
Cláusula de não-concorrência nacional. Aprovação com restrição para limitação da cláusula de não
concorrência ao mercado geográfico definido. Expedição de oficio à SDE e ao Ministério Público Federal
para apuração de eventuais práticas infrativas por parte da Elevadores do Brasil e da Otis e observância do
disposto no art. 55 da Lei nº 8.884/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação, nos termos do voto do Relator (limitando a
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
cláusula de não concorrência ao mercado geográfico definido, determinando a expedição de oficio à SDE e
ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais práticas infrativas por parte da Elevadores do
Brasil e da Otis e com a observância do disposto no art. 55 da Lei nº 8.884/94). Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 05 de maio de 2004 (data do julgamento 320ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 08700.001113/2003- 06 (APENSADO À CONSULTA Nº
08700.003164/2002-83)
Embargante: Escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa.
Embargado: O Plenário.
Advogados: José Oswaldo Corrêa.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Embargos de Declaração em Consulta. Oposição tempestiva. Inocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, conhecer dos Embargos de Declaração, negando-lhes provimento, nos termos do voto
do relator. Vencido o Conselheiro Esteves Scaloppe, que não conheceu dos embargosdeterminando seu
arquivamento. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira, Luiz Alberto EstevesScaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 03 de março de 2004 (data do julgamento 315ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE MAIO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000108/2004-15
Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Elevadores Attel Ltda. - ME (“Attel”).
Advogados: Pedro A. A. Dutra, Eduardo Caminati Anders, Joyce Midore Honda e outros.
Relator: Thompson Almeida Andrade.
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de portfólio, pela Elevadores do Brasil Ltda. de 52
contratos e acordos firmados pela Elevadores Attel. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94,
em razão do faturamento das empresas superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante
de prestação de serviços de modernização, conservação, manutenção e reparo de elevadores no âmbito da
Baixada Santista-Santos, Guarujá, Praia grande e São Vicente. Presença de cláusula de não-concorrência
diferente do mercado relevante geográfico adotado. Inexistência de danos ao mercado ou à livre
concorrência. Pelo conhecimento e aprovação sem a imposição de restrições, ressalvada a delimitação
espacial da cláusula de não-concorrência no âmbito da Baixada Santista.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa EconômicaRua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
CADE, por unanimidade, aprovar a operação, nos termos do voto do Relator, retificado após o voto de vista
do Conselheiro Fernando Marques. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz
Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 05 de maio de 2004 (data do julgamento-320ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007585/2002-31
Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Juliju Participações S.A. (Elevadores Tônus do Brasil)
Advogados: Candido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Flávia Di Favari Grotti e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Elevadores do Brasil de 40 mil ações de
emissão da Juliju Participações S.A. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do
faturamento das empresas superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de
prestação de serviços de modernização, conservação, manutenção e reparo de elevadores no âmbito da
Região Metropolitana do Rio de Janeiro/RJ e demais municípios localizados em um raio de cerca de 100Km.
Presença de cláusula de não-concorrência diferente do mercado relevante geográfico adotado. Inexistência de
danos ao mercado ou à livre concorrência. Pelo conhecimento e aprovação sem a imposição de restrições,
ressalvada a delimitação espacial da cláusula de não-concorrência no âmbito da Região Metropolitana do Rio
de Janeiro/RJ e demais municípios em um raio de cerca de 100Km.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa EconômicaCADE, por unanimidade, aprovar a operação, nos termos do voto do Relator, retificado após o voto de vista
do Conselheiro Fernando Marques. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz
Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 05 de maio de 2004 (data do julgamento-320ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007591/2003-70
Requerentes: Alcan Alumínio do Brasil Ltda e EPP-Energia Elétrica Promoção e Participações Ltda.
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Maria Helena de Souza Freitas, André Cutait de Arruda
Sampaio e Heloisa de Barros Penteado.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Alcan Alumínio do Brasil Ltda, da Quota-Parte de 50% do
Consórcio Candonga, detida anteriormente pela EPP-Energia Elétrica Promoção e Participações Ltda.
Apresentação intempestiva. Hipótese prevista no §3º do art. 54. Concentração horizontal e faturamento
superior a R$ 400 milhões. Acréscimo de participação acionária decorrente da operação inferior a 1%.
Operação que não gera efeitos anticoncorrenciais. Aplicação de multa por intempestividade. Aprovação sem
restrições em âmbito concorrencial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa EconômicaRua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor
de R$ 227.094,11. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 12 de maio de 2004 (data do julgamento-321ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007117/2001-86
Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Oficina do Elevador Conservação e Manutenção Ltda.
Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo Caminati
Anders e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009278/2002-95
Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e ATREEL Assistência Técnica e Reformas de Elevadores
Ltda.
Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo Caminati
Anders e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada entre Elevadores do Brasil Ltda. e Oficina do Elevador
Conservação e Manutenção Ltda. através da qual esta assumiu o compromisso de ceder àquela cerca de 170
contratos e acordos para a conservação e manutenção de, aproximadamente, 395 elevadores, bem como
operação entre Elevadores do Brasil Ltda. e ATREEL Assistência Técnica e Reformas de Elevadores Ltda.
através da qual esta assumiu o compromisso de ceder àquela 66 contratos e acordos para a conservação e
manutenção de 101 elevadores. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação
tempestiva. Mercado relevante de prestação de serviços de modernização, conservação, manutenção e reparo
de elevadores no âmbito da Região Metropolitana de Curitiba e Municípios em um raio de 100km. Cláusula
de não-concorrência. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação da operação,
ressalvada a delimitação espacial da cláusula de não-concorrência ao mercado relevante geográfico.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa EconômicaCADE, por unanimidade, aprovar a operação, nos termos do voto do Relator, retificado após o voto de vista
do Conselheiro Fernando Marques. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz
Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 05 de maio de 2004 (data do julgamento-320ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009077/2002-98
Requerentes:Elevadores do Brasil Ltda. e EGIC Elevadores Ltda.
Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo Caminati
Anders e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada entre Elevadores do Brasil Ltda. e EGIC Elevadores
Ltda. através da qual esta assumiu o compromisso de ceder àquela 224 contratos e acordos para a
conservação e/ou manutenção de, aproximadamente, 316 elevadores. Hipótese prevista no §3º do artigo 54
da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de prestação de serviços de modernização,
conservação, manutenção e reparo de elevadores no âmbito da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e
demais municípios localizados em um raio de cerca de 100km. Cláusula de nãoconcorrência. Inexistência de
danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação da operação, ressalvada a delimitação espacial da
cláusula de não-concorrência ao mercado relevante geográfico.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa EconômicaCADE, por unanimidade, aprovar a operação, nos termos do voto do Relator, retificado após o voto de vista
do Conselheiro Fernando Marques. Participaram do julgamento o Presidente JoãoGrandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz
Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 05 de maio de 2004 (data do julgamento-320ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004240/2001-45
Requerentes:Elevadores do Brasil Ltda. e Eleven Comércio de Peças para Elevadores Ltda.-ME.
Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo Caminati
Anders e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada entre Elevadores do Brasil Ltda. e Eleven Comércio de
Peças para Elevadores Ltda.-ME através da qual esta assumiu o compromisso de ceder àquela 40 contratos e
acordos para a conservação e manutenção de, aproximadamente, 78 elevadores. Hipótese prevista no §3º do
artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de prestação de serviços de
modernização, conservação, manutenção e reparo de elevadores nos Municípios de Piracicaba, Americana,
Tatuí, Limeira, Rio Claro, Capivari, Botucatu e Matão. Cláusula de não-concorrência. Inexistência de danos
ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação da operação, ressalvada a delimitação espacial da cláusula de
não-concorrência ao mercado relevante geográfico.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica
CADE, por unanimidade, aprovar a operação, nos termos do voto do Relator, retificado após o voto de vista
do Conselheiro Fernando Marques. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz
Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 05 de maio de 2004 (data do julgamento-320ª S.O).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE MAIO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008975/2003-18
Requerentes: Clariant Gmbh, Clariant Tylose Holding Gmbh, Shin-Etsu International Europe B.V.
Advogados: Viviane Nunes Araújo Lima, Luciane de Castro Cortez, Ana Tereza Marques Parente, Patrícia
Regina Pinheiro Sampaio e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Cessão, pela Anglogold Brasil Ltda., Mineração Itajobi Ltda. e Mineração
Morro Vermelho Ltda., à empresa Pedra Branca do Amapari Ltda., de bens e direitos minerais relacionados
ao desenvolvimento e implantação de um empreendimento voltado à produção de ouro e metais associados,
localizado no Estado do Macapá, denominado Projeto Amapari. Operação apresentada tempestivamente.
Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Substituição de agente econômico no mercado
brasileiro. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o substituto eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, os
Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, a aprovaram sem
restrições. Participaram do julgamento o substituto eventual do Presidente do CADE, Thompson Almeida
Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland
Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente o Procurador-Geral Substituto Mauro César
Santiago Chaves. Ausentes, justificadamente, o Presidente do CADE João Grandino Rodas e a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 17 de março de 2004 (data do julgamento - 316 SO).
THOMPSON ALMEIDA ANDRADE
Presidente do Conselho Substituto Eventual
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.002512/2002-53
Representante: Osíris Stenghel Guimarães - Presidente da RFFSA
Representada: ICONAL - Indústria de Compensados Nacionais Ltda., Madereira Scandian Ltda.,
SUNIL - Irmãos Galletti Ltda., GAISA - Galletti Agro Industrial S/A, Sergal Dormentes Ltda., Verona
Dormentes Ltda., Consomader Transportes Ltda. e BS Transportes Ltda.
Advogados: José Carlos Rodrigues, Elisa de Melo Pereira Paulo de Queiroz Prata (Madereira Scandian
Ltda.); Paulo Sérgio Abreu e Silva, Rogério Lanza Tolentino, Renato Senna Abreu e Silva, e outros
(ICONAL - Indústria de Compensados Nacionais Ltda., SUNIL - Irmãos Galletti Ltda., GAISA - Galletti
Agro Industrial S/A e Sergal Dormentes Ltda); Jorge Násser Macedo (BS Transportes Ltda.)
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Recurso de Ofício em Processo Administrativo. Denúncia de cartelização em licitações.
Prescrição intercorrente. Aplicação do art. 1º, §1º da Lei 9.873/99. Conhecimento do recurso, para negar-lhe
provimento. Manutenção da decisão de arquivamento do processo e exclusão das empresas CEIMA Sociedade Espiritosantense de Industrialização de Madeiras Ltda e da CIKEL - Comércio Indústria Keila
S/A do pólo passivo do processo administrativo. Envio de cópia da decisão do CADE ao SecretárioExecutivo do Ministério da Justiça para as providências que julgar cabíveis.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de
arquivamento do feito exclusão das empresas CEIMA - Sociedade Espiritosantense de Industrialização de
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Madeiras Ltda e da CIKEL - Comércio e Indústria Keila S/A do pólo passivo do processo administrativo.
Determinação de envio de cópia da decisão do CADE ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça para
as providências que julgar cabíveis. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino
Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 05 de maio de 2004 (data do julgamento 320ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005042/2003-61
Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Elite Comércio, Conservação e Manutenção de Elevadores
Ltda.
Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Rafael de Almeida Pires e Outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, por ELEVADORES DO BRASIL, de portfólio dos contratos e
acordos de conservação e/ou manutenção de elevadores que haviam sido firmados por ELITE COMÉRCIO,
CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES LTDA. Mercado relevante: prestação de
serviços de modernização, manutenção, conservação e reparo de elevadores, na área constituída pelos
municípios de São José do Rio Preto e Ribeirão Preto (SP), e demais municípios localizados em um raio de
100km de cada um deles. Hipótese do §3º do artigo 54 da Lei n.º 8.884/94. Conformidade com a exigência
prescrita pela Lei 10.149/00 e Resolução 25/2002/CADE. Tempestividade. Cláusula de não-concorrência:
delimitação espacial. Inexistência de prejuízo à concorrência. Aprovação, com ressalva quanto à cláusula de
não-concorrência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, nos termos do voto do Relator, retificado
após o votovista do Conselheiro Fernando Marques. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente,
o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília (DF), 05 de Maio de 2004 (data do julgamento - 320ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.006915/2003-52
Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda e Elevadores Nacional Ltda.
Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Rafael de Almeida Pires e Outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, por ELEVADORES DO BRASIL LTDA., de portfólio dos
contratos e acordos de conservação e/ou manutenção de elevadores que haviam sido firmados por
ELEVADORES NACIONAL LTDA. Mercado relevante: prestação de serviços de modernização,
manutenção, conservação e reparo de elevadores. Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54, §3º - faturamento e
participação de mercado. Conformidade com a exigência prescrita pela Lei 10.149/00. Tempestividade.
Cláusula de não-concorrência:delimitação espacial. Inexistência de prejuízo à concorrência. Aprovação, com
ressalva quanto à cláusula de não-concorrência.
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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, nos termos do voto do Relator, retificado
após o votovista do Conselheiro Fernando Marques. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente,
o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília (DF), 05 de Maio de 2004 (data do julgamento - 320ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO 08012.002482/2002-85.
REQUERENTES: Damovo do Brasil S.A. e Mitel Networks Limited.
ADVOGADO(S): Viviane Nunes Araújo Lima, Luciane de Castro Cortez, Augusto César Barbosa de Souza
e Outros.
CONSELHEIRO-RELATOR: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Contrato de Revenda - Acordo global de distribuição
de produtos produzidos pela Mitel Networks Limited, por parte de Damovo UK e suas controladas. Mercado
relevante de soluções integradoras de comunicação. Mercado geográfico nacional. Subsunção ao art. 54, §3°
da Lei 8.884/94. Conformidade com Resolução 25/2002/CADE. Intempestividade. Aplicação de Multa. Art.
54, §5º da Lei n.º 8.884/94. Ausência de danos à concorrência. Redistribuição ao Conselheiro Relator com
Decurso do prazo de 60 dias. Aprovação Automática. Conseqüência do §7º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por maioria, entendeu subsumida a operação, vencidos, nesse tocante, os
Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, considerou aprovada
sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00, nos termos do voto do
Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 12 de Maio de 2004 (data do julgamento - 321ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005503/2002-14
Requerentes: World Minerals Inc. e Ciemil Comércio Indústria e Exportação de Minérios.
Advogados: Ubiratan Mattos e Maria Cecília Andrade.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição pela World Minerals dos ativos da Ciemil através de uma
operação “drop down”. Operação desfeita. Pedido de extinção pelas requerentes. Perda do objeto. Processo
arquivado sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo sem julgamento do mérito,
nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
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Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 12 de maio de 2004 (data do julgamento - 321ª SO
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.026330/96-80
Representante: Moreira Auditores Brasileiros Associados
Representados: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, Sindicato das Empresas de
Serviços Contábeis do Rio Grande do Sul - SESCON/RS e Sindicato Dos Contabilistas de Porto
Alegre.
Advogados: Gilnei Roberto dos Santos Vargas, Zuleica Ingrid Wapler, José Luiz Pereira Dias, Luiz Carlos
Vinã Bicca, Mauro Rosito D'Avila, Astor Macedo de Barcellos, Salete Maria Piccoli e Outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Processo Administrativo - Conduta anticoncorrencial consistente na suposta imposição do uso de
tabelas de preços de honorários de serviços contábeis. Lei 8.884/94. Prescrição intercorrente. Recurso
conhecido. Nego-lhe provimento, mantendo o arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conheceu do recurso, negando- lhe provimento, mantendo o arquivamento, nos
termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 12 de maio de 2004 (data do julgamento) - SO 321ª.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.000997/99-35
Representantes: Jamil Murad e Nivaldo Santana - Deputados Estaduais em São Paulo
Representada: Apetece Sistemas de Alimentação Ltda., Le Baron Restaurante para Indústria e
Comércio Ltda., EMBRASA - Empresa Brasileira de Alimentação Ltda., W. M. Nutrilabor Ltda.,
Internutri Refeições Coletivas, Real Aliment
Advogados: Nilson Bonadio, Cristina Mancuso Pinto Figueiredo, Inácio da Silveira Bueno Neto e Braz
Martins Neto
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: processo administrativo - conduta anticoncorrencial. Formação concertada de preços. Prescrição
intercorrente. Recurso conhecido - provimento negado - arquivamento mantido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso, negando-lhe provimento, mantendo o
arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João
Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Fernando de Oliveira Marques, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Cleveland Prates Teixeira e a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 12 de maio de 2004 (data do julgamento - 321ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.009552/2003-15
Requerentes: IONICS, INCORPORATED E ECOLOCHEM INTERNATIONAL INC.
Advogados: Linneu Albuquerque Mello, Pedro Barreto Vasconcelos e Francisco Pinheiro Guimarães Neto
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição pela Ionics, Incorporated da totalidade das ações da empresa
Ecolochem International Inc. Operação realizada. Rito Sumário. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Não foi realizada análise de
subsunção pelo Conselheiro Fernando Marques. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João
Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Cleveland Prates Teixeira e a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 12 de maio de 2004 (data do julgamento - 321ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007975/2002-10
Requerentes: Schlumberguer Serviços de Petróleo Ltda e Technoguide do Brasil Ltda.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro Todorov e
Alessandro Marius Oliveira Martins.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Operação mundial - Schlumberguer Serviços de Petróleo do Brasil Ltda.
adquirirá ativos da Technoguide Brasil Ltda. - Mercado relevante de software de modelagem geológica Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações
contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência.- Ausência de efeitos anticompetitivos Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 12 de Maio de 2004 (data do julgamento - 321ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.009696/2003-63
Requerentes: Westkb Westdeutsche Kapitalbeteiligunsgesellschaft Mbh, Odewald, Odewald &
Compagne GMBH & Cokommanditgesellschaft Für Vermogensanlagen In Portfoliounternehmen e
Opep Odewald Private Equity Partners L.P.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch, e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração.- Aquisição pela WestKB de participação de 12% das respectivas
participações da Odewald & Compagnie GmbH e Co e da OPEP Odewald Private Equity Partners L.P
(especificamente 9,8% da primeira e 2,2% da segunda) do capital social da Calcedon Vermögensverwaltung
GmbH (“Calcedon”). - Mercado relevante: produtos químicos para couro - Hipótese prevista no art. 54, §3º
da Lei 8.884/94. - Mera substituição de agente - Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações
contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. - Ausência de efeitos anticompetitivos Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 12 de Maio de 2004 (data do julgamento - 321ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE MAIO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009988/2003-04
Requerentes: Agusta Aeroespace Services- AAS S/A, Sociedade Brasileira de Helicópteros Ltda. e
Augusta Aerospace Corporation.
Advogado(s): Eduardo Lorenzetti Marques, Afonso Celso Giannoni Lucchesi, André Marcos Campedelli e
Outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte da Augusta Aerospace Services AAS S/A e Agusta
Aerospace Corporation das quotas da Sociedade Brasileira de Helicópteros “SOBRAHEL” que pertenciam a
Sherringam Trading e Nova Atlantis S/A. Operação enquadra-se no art. 54, § 3º, da Lei n.º 8.884/94.
Tempestividade. Ausência de danos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ,
ProCADE e MPF. Ausência na forma do art. 50 da Lei n.º 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do
CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Fernando de
Oliveira Marques e Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral
Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília (DF), 05 de maio de 2004 (data do julgamento - 320ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009066/2003-99
Requerentes: Dow Brasil S/A e MJDR Participações Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta, Gianni Nunes de Araújo e
outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela MJDR Participações Ltda. de 100% das quotas
do capital social da Spuma Pac Indústria de Embalagens Ltda., anteriormente detidas pela Dow Brasil S/A.
Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de
embalagens de poliestireno. Aumento insignificante no grau de concentração. Pareceres favoráveis da SEAE,
SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 12 de maio de 2004 (data do julgamento - 321ª S.O.).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.000952/1999-82
Representante: Frontenge Engenharia Ltda.
Representada: ABB-Asea Brown Boveri.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo e
outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
EMENTA: Averiguação Preliminar. Acusação de prática de condutas abusivas. Ausência de indícios de
prática de abuso de poder. Inviabilidade de Processo Administrativo. Processo arquivado.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecerem do recurso, negando- lhe provimento, mantendo o arquivamento.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e
Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 12 de maio de 2004 (data do julgamento - 321ª S.O.).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.022687/1994-27
Representante: Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Representada: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde, Golden Cross Seguradora.
Advogados: Benjamim Carvalho da Silva, Ézio Pinto Simões, Maria da Conceição Correia e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
EMENTA: Processo Administrativo. Indícios de infração à ordem. Prescrição Intercorrente. Lei nº 9.873/99
- artigo 1º, § 1º. Arquivamento do processo. Remessa de cópia dos autos ao Secretário- Executivo do
Ministério da Justiça.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecerem do recurso, negando- lhe provimento, mantendo o arquivamento.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e
Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 12 de maio de 2004 (data do julgamento - 321ª S.O.).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009915/2003-12
Requerentes: Alcoa Inc., Rhône Capital Llc
Advogados: José Theodoro Alves de Araújo, Décio Policastro, Mauro Grinberg e outros.
Conselheiro- Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, por meio de uma subsidiária controlada pela Rhône, de ativos e
de participações societárias relativos aos negócios de produção, distribuição, venda, importação e exportação
de especialidades químicas à base de alumínio para uso em (i) mercados refratários, cerâmicas e polimento,
(ii) mercados de hidratos especiais e (iii) mercados de catalíticos e absorventes, denominado como o negócio
de especialidades químicas Alcoa.Operação envolvendo Grupo com faturamento no Brasil, superior
a R$ 400.000.000,00. Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração horizontal e/ou integração
vertical. Ausência de alteração substancial do mercado analisado. Operação subsumida e aprovada sem
restrições.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Foi recebida, em
Plenário, a Ministra Fátima Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 28 de abril de 2004 (data do julgamento da 319ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR N.º 08012.009542/1998- 99
REPRESENTANTE: Sindicato do comércio Varejista de Combustíveis Minerais do Estado do Paraná
(SINDICombustíveis).
REPRESENTADAS: Auto Posto Carajás, Petrobrás Distribuidora, Posto Exposição Ltda, Shell Brasil
S.A. Petróleo, Comércio de Combustíveis Talismã Ltda., Posto Expedito e Esso Brasileiro de Petróleo.
ADVOGADOS: Não consta dos autos.
CONSELHEIRO-RELATOR: Fernando de Oliveira Marques
Ementa: Recurso de ofício. Averiguação Preliminar. Ausência de indícios de infração à ordem econômica.
Arquivamento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso, negandolhe provimento e mantendo o arquivamento.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e
Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de abril de 2004 (data do julgamento 318ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08 DE JUNHO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008411/2003-77
Requerentes: Walras Investment S.A., Tevecap S.A. e Canbras Participações Ltda.
Advogados: Vicente Bagnoli e Viviane Greche Gonçalves.
Conselheiro-Relator: Thompson Almeida Andrade.
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição pela Walras Investments S.A. da totalidade das
ações das empresas Paraná Participações S/C Ltda.; Sofitex Ltda., Vídeo Cabo Cascavel Ltda. e Vídeo
Televisão Cabo Cianorte Ltda, pertencentes à Canbrás. Inexistência de integração vertical e concentração
horizontal. Enquadramento da operação no disposto no caput e § 3º do artigo 54 da Lei de Defesa da
Concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencido, nesse tocante, o Conselheiro
Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Impedido o Conselheiro
Fernando Marques. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros
Thompson Andrade, Roberto Pfeiffer, Fernando Marques, Cleveland Prates, Esteves Scaloppe e a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 12 de maio de 2004 (data do julgamento - 321ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator para Acórdão
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.004375/2003-72
Requerentes: Seco Tools AB e Genos Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Reggazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Seco Tools AB (Seco Tools), do negócio da Genos
Indústria e Comércio Ltda. (Genos) que envolve a fabricação, comercialização e venda de ferramentas para
usinagem de metais. Apresentação tempestiva. Ausência de nexo causal entre a operação e a concentração
existente no mercado relevante definido. Aprovação sem Restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação do presente ato sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de abril de 2004 (data do julgamento - 317ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.022077/94-04
Representante: Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Rio de
Janeiro - SINDHERJ.
Representada: Adress Administração e Representação do Sistema de Saúde Ltda., Amil Assistência
Médica Internacional Ltda., Bradesco Seguros S/A, Golden Cross - Assistência Internacional de
Saúde, Itaú Seguros S/A, Sul América Serviços Médicos Ltda. e Unimed - Rio Cooperativa de
Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.
Procuradores da Adress: Arnaldo Versiane Leite Soares, Felipe Dumans Amorim Duarte e Fausto Daniel
Silva.
Procurador da Amil: Roberta Alves Zanatta.
Procuradores do Bradesco Seguros: Núbia Pellicano de Oliveira, Marcos Jorge Caldas Pereira, Tadeu Rabelo
Pereira, João Carneiro de Ulhôa e outros.
Procuradores da Golden Cross: Elaine Maria Arantes Thomé.
Procuradores do Itaú Seguros: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Priscila
Brôlio Gonçalves, Fernandes de Rezende Neto, Ana Maria Figueiredo Stefanowsky, Maria Elizabete Vilaça
Lopes, Antônio Carlos Villalobos Bueno e outros.
Procuradores da Sul América: Patrícia Oki, Francisco Carlos Caroba, Eduardo Löwenhaupt da Cunha,
Daniel Fligentaub Gonçalves e outros.
Procuradores da Unimed: Joaquim Jair Ximenes e Gustavo do Vale Rocha.
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de suposta violação aos incisos XVIII e IV do art. 3o da Lei
nº 8.158/91, pela Adress Administração e Representação do Sistema de Saúde Ltda., Amil Assistência
Médica Internacional Ltda., Bradesco Seguros S/A, Golden Cross - Assistência Internacional de Saúde, Itaú
Seguros S/A, Sul América Serviços Médicos Ltda. e Unimed - Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio
de Janeiro Ltda. Conduta ocorrida em 05 de maio de 1993. Consumação do prazo prescricional, conforme
art. 4º da Lei 9.873/99. Arquivamento do processo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo,com fundamento no art. 4o da Lei
9.873/99. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros
Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 05 de maio de 2004 (data do julgamento - 320ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 08012.009443/1998-15
Representante: Sociedade Brasileira de Anestesiologia - SBA
Representada: Comitê Integrado de Empresas Fechadas de Assistência à Saúde - CIEFAS
Advogado: Luiz Fernando Moura Moreira
Conselheiro-Relator: Miguel Tebar Barrionuevo
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia por parte da Associação Brasileira de Anestesiologia contra o
Comitê Integrado de Empresas Fechadas de Assistência à Saúde no sentido que este último estaria incidindo
no artigo 20, incisos I e IV c/c o artigo 21 inciso II da Lei nº 8.884/94. Mercados atingidos: prestação de
serviços médicos através de planos de saúde de auto gestão no território brasileiro. Prática negada pela
Representada. Caracterização da conduta denunciada. Cominações aplicadas à Representada: i) obrigação de
não mais fabricar e/ou publicar qualquer tabela estabelecendo qualquer tipo de honorário de prestação de
serviços médicos; ii) multa de R$63.846,00 (sessenta e três mil oitocentos e quarenta e seis reais) pela prática
do ilícito; iii) obrigação da Representada de realizar as suas expensas, publicação em meia página, no jornal
de maior circulação no mercado relevante geográfico, do extrato do presente voto, por dois dias seguidos e
em duas semanas consecutivas; iv) determinação à Representada que comunique o teor da presente decisão
aos seus associados e v) aplicação de multa diária no valor de R$6.384,00 (seis mil trezentos oitenta e quatro
reais), caso as cominações acima sejam descumpridas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, considerou a Representada incursa no art. 20, incisos I e IV, c/c o art. 21, inciso II,
da Lei nº 8.884/94, impondo multa no valor de R$63.846,00, além de outras cominações, nos termos do voto
do Relator. Impedido o Conselheiro Fernando Marques. Participaram do julgamento o Presidente do CADE,
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 05 de maio de 2004 (data do julgamento - 320ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004641/2003-67
Requerentes: Shell Overseas Trading Limited e Enron Corp.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi, Daphne de Carvalho Pereira Nunes e
outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pelo Grupo Shell, de 6,25% da Gasmat Holdings Ltd., 21,78%
da EPE Holdings Ltd. e 22,5% da Transborder Gas Services Ltd. (TBS), empresas essas que operacionalizam
o Projeto Cuiabá. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria
do CADE e Ministério Público Federal favoráveis à aprovação da operação sem restrição. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 12 de maio de 2004 (data do julgamento - 321ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.026331/96-42
Representante: Iwan Thomas Halaz
Representada: Associação dos Administradores do Guarujá - SP
Procurador: Nilson Santos
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Recurso de Ofício em Processo Administrativo. Denúncia de prática de imposição de tabela de
preços, por parte da Associação dos Administradores do Guarujá/SP. Pareceres da SDE, Procuradoria do
CADE e Ministério Público Federal pela não configuração de infração à ordem econômica. Lei
n°9.873/1999. Conduta ocorrida em 08 de novembro de 1991. Consumação do prazo prescricional, conforme
art. 4o da Lei 9.873/99. Arquivamento do processo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo,com fundamento no art. 4o da Lei
9.873/99. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros
Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 05 de maio de 2004 (data do julgamento - 320ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008276/2002-89
Requerentes: Sonepar South América Ltda. e Comercial Elétrica DW Ltda.
Advogados: Theodoro Carvalho de Freitas, Paulo Marcos Rodrigues Brancher, Sueli de Freitas Veríssimo
Vieira e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição da NEWCO e subscrição de 51% das ações desta para
Sonepar. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. A operação não gera
concentração horizontal nem integração vertical no mercado nacional. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Aprovado com redução da delimitação espacial da cláusula de não-concorrência para a Região
Sul.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, determinando a redução da delimitação territorial da
cláusula de nãoconcorrência para abranger apenas a Região Sul. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer,
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 12 de maio de 2004 (data do julgamento - 321ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE JUNHO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009317/2003-35
Requerentes: Best Agrifund N.V. e CG Nordfleisch AG
Advogados: Sérgio Varella Bruna, Caio de Queiroz, Guilherme Farhat de São Paulo Ferraz e outros.
Conselheiro-Relator: Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição do controle acionário da CG Nordfleisch AG pelo
grupo Best Agrifund N.V.. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Enquadramento da
operação no disposto no caput e § 3º do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação, vencidos, neste tocante, o Relator e o
Conselheiro Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovaram-na sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto
Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004 (data do julgamento - 313ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro
(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. nº 48, de 11-03-2004, Seção 1, pág 17 .
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005344/2000-96
Requerentes: Circle Fretes Internacionais do Brasil Ltda e Eagle Global do Brasil Ltda
Advogados: Ricardo Nunes, Leonardo Dias Moreira de Abreu e Marilena Casseb Bahr
Conselheiro-Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Netto
EMENTA: Ato de Concentração que trata da incorporação, em âmbito mundial, da EGL Delaware Inc.
(subsidiária integral da EGL, Inc.), pertencente ao grupo norte-americano Eagle, pela Circle International
Group Inc., pertencente ao grupo norte-americano Circle International Group, e que subsistirá como
subsidiária integral da EGL, Inc. Mercado relevante nacional de agenciamento de transporte aéreo e
marítimo. A participação conjunta das requerentes no mercado paulista de agenciamento de transporte
marítimo era de 1%, sendo seus maiores competidores as empresas DANZAS AEI, SCHENKER e
PANALPINA, que detinham, respectivamente, 5%, 8% e 4%. No mercado de agenciamento de transportes
aéreo, as empresas envolvidas na operação detinham a participação conjunta de 9,8%, sendo que 9,7% eram
detidos pela Circle International Group e apenas 0,1% pela Eagle. Os seus principais competidores,
DANZAS AEI e SCHENKER detinham, respectivamente, 10% e 10,26%. A operação não gera efeitos
anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº
8.884/94. Operação apresentada intempestivamente. Foi considerado que o momento de realização da
operação a que se refere a Res. 15/98 do CADE qualificando o §5º do artigo 54 da lei 8.884/94, foi o dia 18
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
de setembro de 2000, data da Assembléia Extraordinária dos acionistas da Eagle. Aplicação de multa mínima
no valor de R$ 63.846,00. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições, e, considerar intempestiva sua apresentação,
aplicando multa mínima no valor de R$ 63.846,00 (Sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis Reais).
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer,
Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Ausente, justificadamente,
o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior.
Brasília, 30 de janeiro de 2002 (data do julgamento)
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro
(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. de 15-03-2004, Seção 1, pág. 33.
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000111/2004-21
Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Laurentina & Santos Elevadores Ltda. - EPP
Advogados: Pedro A. A. Dutra, Eduardo Caminati Anders, Joyce Midori Honda e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de portfólio, pela Elevadores do Brasil Ltda. de 59
contratos e acordos firmados pela Laurentina & Santos. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei
8.884/94, em razão do faturamento das empresas superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva.
Mercado relevante de prestação de serviços de modernização, conservação, manutenção e reparo de
elevadores no âmbito da Baixada Santista - Santos, Guarujá, Praia grande e São Vicente. Presença de
cláusula de nãoconcorrência diferente do mercado relevante geográfico adotado. Inexistência de danos ao
mercado ou à livre concorrência. Pelo conhecimento e aprovação sem a imposição de restrições, ressalvada a
delimitação espacial da cláusula de não-concorrência no âmbito da Baixada Santista.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação condicionada à inclusão de limite espacial no âmbito da região
da Baixada Santista - Santos, Guarujá, Praia Grande, São Vicente - à cláusula de não-concorrência do
“Contrato de Aquisição de Portfólio”. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz
Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 05 de maio de 2004 (data do julgamento - 320ª S.O.).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008622/2003-18
Requerentes: Andritz Ag e Baker Hughes do Brasil Ltda.
Advogados: Georges Charles Fischer, Umberto Celli Júnior, José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da
Piedade U. Miranda e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Operação - Requer a aprovação de operação de aquisição por empresas do
Grupo Andritz, do controle exclusivo de certos ativos e tecnologias detidas pela Bird Machine, divisão
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
operacional do grupo Baker Hughes. Mercado relevante: maquinário para indústria de papel e celulose,
farmacêutica, extrativa mineral, de fornecimento de água, de tratamento de resíduos e de minerais. - Hipótese
prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à
operação. Inexistência de prejuízos à concorrência.- Ausência de efeitos anticompetitivos - Aprovado sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, nesse tocante, os Conselheiros
Thompson Andrade e Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e
Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 12 de Maio de 2004 (data do julgamento - 321ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008500/2003-13
Requerentes: General Electric Company e Amersham PLC.
Advogados: Alessandro Marius O Martins, Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Tododrov,
Priscila Castello Branco.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela GE, da totalidade dos ativos da Amersham. Apresentação
tempestiva. Mercado de produção de equipamentos de imagens para elaboração de diagnóstico médico e
mercado de produção de contrastes e radiofarmacêuticos. Ausência de concentração horizontal. Ausência de
integração vertical. Operação subsumida em decorrência do faturamento no Brasil e aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, subsumir a operação. Vencido, nesse tocante, o Conselheiro Thompson Andrade. No
mérito, por unanimidade, aprovam-na sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 12 de Maio de 2004 (data do julgamento 321ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009636/2003-41
Requerentes: GE Engine Services-Material Management Delaware, Inc., Varig Engine Holdings LLC
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro Todorov,
Alessandro Marius Oliveira Martins, Vinícius de Andrade Prado e outros.
Conselheiro- Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de participação acionária. Inexistência de concentração
horizontal ou integração vertical. Reestruturação societária sem alteração de controle acionário.
Consolidação. Operação não subsumida. Manutenção do recolhimento das taxas em virtude do exercício do
Poder de Polícia.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, considerar não-subsumida a operação, determinando seu arquivamento, no termos do
voto do Relator (mantido o recolhimento da taxa processual em virtude do efetivo exercício do poder de
polícia). Vencido, no tocante à subsunção da operação, o Conselheiro Esteves Scaloppe, que a entendeu
subsumida, aprovando-a sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 12 de Maio de 2004 (data do julgamento 321ª SO). João Grandino Rodas
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08000.017758/1994-24
Representante: UNIMED Volta Redonda Cooperativa de Trabalho Médico
Representada: CONMEDH - Convênios médicos hospitalares ltda, Hospital Santa Margarida ltda,
Casa de saúde São José ltda, HIMJA - Hospital Infantil e Maternidade Jardim Amália.
Advogados: Não consta nos autos.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar. Alegação de prática comercial uniforme e abuso
de posição dominante. Pareceres da Procuradoria do CADE e do Ministério Público Federal pela manutenção
do arquivamento determinado pelo Secretário de Direito Econômico. Constatada a ocorrência de prescrição
intercorrente, nego provimento ao recurso, mantendo o arquivamento e determinando seja enviada cópia do
inteiro teor desta decisão ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, para que seja apurada a
responsabilidade funcional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, mantendo a decisão de
arquivamento, nos termos do voto do relator, que determina o arquivamento da presente por força de
ocorrência de prescrição intercorrente, em conformidade com o disposto no § 1º, do art 1º, da lei 9.873/99.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 05 de maio de 2004 (data do julgamento 320ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.006458/2003-04
Requerentes: General Electric Capital Corporation e Transamérica Finance Corporation.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro Todorov e
outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, pela General Electric, do negócio de financiamento
de projetos da Transamérica Finance Corporation. Mercado mundial de serviço de financiamento de
equipamentos. Mercado pulverizado. Ausência de barreiras à entrada de possíveis concorrentes.
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Impossibilidade de exercício de poder de mercado. Operação tempestiva, subsumida e aprovada sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 31 de Março de 2004 (data do julgamento 317ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE JUNHO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.004782/2003-80
Requerentes: César Weinschenk de Faria, Carlos Weinschenk de Faria, Steag Aktiengesellschaft,
Usina Termelétrica Seival S.A. e Copelmi Mineração Ltda.
Advogados: Viviane Nunes Araújo Lima, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Paulo Albert Weyland Vieira e
outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Steag AG, da totalidade das ações ordinárias da UTE
Seival, anteriormente detidas por César Weinschenk de Faria e Carlos Weinschenk de Faria. Substituição de
agente. Participação de mercado da empresa adquirida inferior a 20% (aproximadamente 0,63% da
capacidade nacional instalada e de 0,91% da capacidade do sistema S/SE/CO). Faturamento das requerentes
no Brasil inferior a 400 milhões de reais. Operação subsumida em razão da combinação do disposto na
Legislação da ANEEL (art. 3º, VIII e IX, da Lei nº 9.427/96) com o art. 54 da Lei nº 8.884/94. Ausência de
efeitos lesivos ao mercado e à livre concorrência. Operação tempestiva e aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Ausente o Conselheiro Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 19 de Maio de 2004 (data do julgamento 322ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007992/2003-20
Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Elevadores Sito Ltda.
Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão e Rafael de Almeida Pires.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela Elevadores do Brasil Ltda. (Elevadores do
Brasil), de 477 contratos e acordos para conservação e/ou manutenção de 595 elevadores, firmados pela
Elevadores Sito Ltda. (Sito). Operação apresentada tempestivamente. Mercado de modernização,
manutenção, conservação e reparo de elevadores na região metropolitana do Rio de Janeiro (RJ) e demais
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cidades localizadas em um raio de 100 km. A Elevadores do Brasil, antes da operação, já detinha 37,9% do
mercado relevante definido, sendo a concentração resultante de 39,6%. O C4 elevou-se de 79,5% para
81,2%. Inexistência de fortes barreiras de ingresso a novos entrantes. A entrada é relativamente fácil.
Previsão de cláusula de não-concorrência nos mercados de assistência técnica em elevadores e escadas
rolantes, em todo o território nacional, pelo prazo de cinco anos. Necessidade de delimitação da cláusula
conforme mercado relevante definido (produto e geográfico). Prazo estipulado considerado adequado.
Operação aprovada, mediante comprovação da alteração da cláusula no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$6.384,60, conforme art. 25 da Lei 8.884/94.
Expedição de oficio à SDE e ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais práticas infrativas por
parte da Elevadores do Brasil e da Otis e observância do disposto no art. 55 da Lei nº 8.884/94
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação mediante a comprovação da delimitação da cláusula de não
concorrência conforme mercado relevante definido (produto e geográfico), no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$6.384,60, conforme art. 25 da Lei
8.884/94; e determinar a expedição de oficio à SDE e ao Ministério Público Federal para apuração de
eventuais práticas infrativas por parte da Elevadores do Brasil e da Otis e com a observância do disposto no
art. 55 da Lei nº 8.884/94. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 12 de maio de 2004 (data do julgamento - 321ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.005924/2000-30
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
Representadas: Companhia Siderúrgica Nacional - CSN Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA
Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais - USIMINAS
Advogados: CSN - Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Maria da Graça Britto
Garcia, Ari Marcelo Solon e outros.
COSIPA e USIMINAS - José Inácio Gonzaga Francheschini, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto
Gonçalves da Motta e outros.
RELATOR: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo
EMENTA: Averiguação Preliminar - Denúncia de aumento paralelo de preços - Insuficiência de indícios que
comprovem a combinação entre as siderúrgicas Representadas - Desvalorização do real frente ao dólar norte
americano que justifica o aumento dos preços dos aços. Arquivamento do procedimento nos termos do artigo
31 da Lei 8.884/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso, negandolhe provimento e determinando seu arquivamento,
nos termos do voto do relator (diante da ausência de indícios para a abertura de Processo Administrativo).
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e
Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de abril de 2004 (data do julgamento 318ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
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Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.009018/2002-10
Requerentes: CELANESE CHEMICALS EUROPE GMBH e OXENO OLEFINCHEMIE GMBH.
Advogados: Alessandro Marius O. Martins, Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, e
outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Formação de Joint Venture entre a Celanese Chemicals Europe GmbH e a
Oxeno Olefinchemie GmbH. Mercado relevante: ácidos carboxílicos da família “Oxo-ácidos”, âmbito
mundial. Operação enquadra-se no art. 54, §3º, da Lei 8.884/94-faturamento. Conformidade com a exigência
prescrita pela Lei 10.149/00. Tempestividade. Ausência de danos à concorrência. Convergência dos
pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da Lei n.º 9.784/99 c/c art.
16 da Res.12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não fez análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 02 de Junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012 .008996/2002-44
Requerentes: Bobst Group e Metso Paper, Inc.
Advogados: Tulio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Sousa, Francisco Ribeiro Todorov e
outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Possibilidade de aquisição da Valmet Converting de propriedade da Metso
Paper, Inc. (“Metso”) pela Bobst Group S.A. (“Bobst”). Operação enquadra-se no art. 54, § 3° da Lei
8.884/94 - faturamento. Conformidade com a exigência prescrita pela Lei 10.149/00. Tempestividade.
Ausência de danos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF.
Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não fez análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 02 de Junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.009459/2003-01
Requerentes: : Siol Alimentos Ltda. e Unilever Bestfoods Brasil Ltda.
Advogados: Sérgio Ricardo Nutti Marangoni, Alessandra Mendes da Silva, Eduardo Perez Salusse e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Siol Alimentos Ltda. de determinados ativos tangíveis e
intangíveis, tais como equipamentos, processo de fabricação e fórmulas, que são utilizados, pela Unilever
Bestfoods Brasil Ltda. na produçãode gordura vegetal hidrogenada, além de todos os direitos de propriedade
intelectual relativos à marca “Saúde”. Operação enquadra-se no art. 54, § 3° da Lei 8.884/94 - faturamento.
Conformidade com a exigência prescrita pela Lei 10.149/00. Tempestividade. Ausência de danos à
concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na forma do
art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não fez análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 02 de Junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.008595/2002-94.
Requerentes: ROHM and HAAS COMPANY e KUREHA CHEMICAL INDUSTRY CO. LTD.
Advogados: Alessandro Marius O. Martins, Francisco Ribeiro Todorov, Carla Lobão Barroso de Souza,
Túlio Freitas do Egito Coelho e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Siol Alimentos Ltda. de determinados ativos tangíveis e
intangíveis, tais como equipamentos, processo de fabricação e fórmulas, que são utilizados, pela Unilever
Bestfoods Brasil Ltda. na produçãode gordura vegetal hidrogenada, além de todos os direitos de propriedade
intelectual relativos à marca “Saúde”. Operação enquadra-se no art. 54, § 3° da Lei 8.884/94 - faturamento.
Conformidade com a exigência prescrita pela Lei 10.149/00. Tempestividade. Ausência de danos à
concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na forma do
art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não fez análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 02 de Junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.006764/2003-32
Requerentes: Invensys Building Systems Inc. e Woodward Governor Company
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Sousa, Vinícius de Andrade Prado e
outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Acordo de Compra de Ativos (Asset Purchase Agreement) feitos entre a
Woodward Governor Company que se declara compradora, e a Invensys Building Systems Inc., vendedora
dos ativos da Barber-Colman Dyna Products. Operação enquadra-se no art. 54, § 3° da Lei 8.884/94 faturamento. Conformidade com a exigência prescrita pela Lei 10.149/00. Tempestividade. Ausência de
danos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na
forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não fez análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 02 de Junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO 08012.001299/2004-24.
Requerentes: Carl Zeiss do Brasil Ltda., Carl Zeiss Stiffung e FFMR Empreendimentos e
Participações.
Advogado(s): Magali Klajmic, Carla Luiza de Araújo, Cristina Castro Mazzarella Perillo e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte da FFMR Empreendimentos e Participações S/A da
totalidade das ações do capital social da empresa Carl Zeiss Óptica Ltda, detida pelas empresas Carl Zeiss
Stiftung e Carl Zeiss do Brasil Ltda. Operação enquadra-se no art. 54, § 3° da Lei 8.884/94 - faturamento.
Conformidade com a exigência prescrita pela Lei 10.149/00. Tempestividade. Ausência de danos à
concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na forma do
art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não fez análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 02 de Junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.001007/2003-72
Requerentes: Matlinpatterson Global Opportunities Partners L.P. Huntsman LLC
Advogados: Luis Fernando Schuartz, Gabriela Ribeiro Nolasco, Leandro Luiz Zacan, Rodrigo de Barros
Senna e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição majoritária no capital social das empresas operacionais do
Grupo Vantico pela empresa Matlinpatterson Global Opportunities Partners L.P, com simultânea
transferência dessas participações à empresa Huntsman LLC, empresa operacional também integrante do
Grupo Matlinpatterson. Operação alcançada pelo art. 54, §3º da Lei n.º 8.884/94. Conformidade com a
exigência prescrita pela Lei 10.149/00.Tempestividade. Ausência de danos à concorrência. Convergência dos
pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo
16 da Resolução 12/98 do CADE. Ausência de alteração no processo concorrencial. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não fez análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 02 de Junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.000109/2004-51
Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda./ Elecon Praia Grande Elevadores Ltda.
Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders, Eduardo Xavier e Outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, por ELEVADORES DO BRASIL LTDA., de portfólio dos
contratos e acordos de conservação e/ou manutenção de elevadores que haviam sido firmados por ELECON
PRAIA GRANDE ELEVADORES LTDA. Mercado relevante: prestação de serviços de modernização,
manutenção, conservação e reparo de elevadores. Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54, §3º - faturamento.
Conformidade com a exigência prescrita pela Lei 10.149/00. Tempestividade. Cláusula de não-concorrência:
delimitação espacial. Suspensão do Recolhimento da Taxa Processual por Decisão Judicial. Inexistência de
prejuízo à concorrência. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do
CADE. Aprovação, com ressalva quanto à cláusula de não-concorrência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do
Relator, que condicionou a aprovação do ato à comprovação, em 30 (trinta) dias a partir da publicação do
presente acórdão, das seguintes determinações: alteração da cláusula de não-concorrência, disposta na Seção
6.1 do “Contrato de Aquisição de Portfólio”, no que tange à delimitação espacial, para que os limites
territoriais se restrinjam à Região da Baixada Santista - Santos, Guarujá, Praia Grande e São Vicente, no
Estado de São Paulo, devendo as Requerentes comprovar as alterações ao CADE, sob pena de aplicação de
multa diária no valor de R$ 5.320,50 (Cinco Mil, Trezentos e Vinte Reais e Cinqüenta Centavos), que
correspondem a 5.000 UFIR, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 8.884/94; oficie-se à SDE e ao Ministério
Público Federal para acompanhamento dos presentes autos objetivando a apuração de eventual conduta
infrativa à ordem econômica, nos termos do art. 173, § 4º da Constituição da República c/c artigos 20, I e 21,
V, ambos da Lei n.º 8.884/94; a obrigação de recolher a taxa processual pertinente à exigência do art. 2º, I da
Lei n.º 9.781/99 com redação conferida pela Lei n.º 10.149/2000, acarretando às mesmas sanção pecuniária,
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assim que suspensa ou revogada a decisão judicial, em sede de liminar, que concedeu a suspensão do
recolhimento dessa obrigação tributária; aplicação da multa pertinente ao art. 6º, §1º, incisos I e II da referida
Lei 9.781/99, a ser liquidada e executada pela Procuradoria do CADE - ProCADE. O Conselheiro Fernando
Marques não fez análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 02 de Junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
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Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.009650/2003-44
Requerentes: Time Warner Inc. e WMG Acquisition Corp.
Advogados: José Algusto Regazzini, Rogério Domene, Joana Temudo Cianfarani e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Venda da Warner Music Group, atualmente uma
divisão musical pertencente a Time Warner Inc. para a WMG Acquisition Corp. Ausência de dano à
concorrência. Substituição de agente econômico. Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54, §3º - faturamento.
Conformidade com a Resolução 25/2002 - CADE. Tempestividade. Análise na forma do art. 50 da lei nº
9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação do Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não fez análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 02 de Junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000946/2004-81
Requerentes: JSE Industries, LLC; Southland Metals, Inc; RKC Propeties LLC.
Advogados: Ordélio Azevedo Sette, Fernando Azevedo Sette, Frederico Bopp Dieterich e Outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Compra parcial, por parte da empresa JSE Industries,
LLC das ações de emissão da InterCast S/A, pertencentes às empresas Southland Metals, Inc e RKC
Propieties LLC. Ausência de dano à concorrência. Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54, §3º - faturamento.
Conformidade com a Resolução 25/2002 - CADE. Tempestividade. Análise na forma do art. 50 da lei nº
9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação do Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 02 de Junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000071/2004-17
Requerentes: CDPI - Clínica de Diagnóstico por Imagem Ltda, CDPI - Mulher Centro de Diagnóstico
por Imagem Ltda.
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa, Vitor Rogério da Costa e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Venda de 80% do capital social da CDPI - Clínica de
Diagnóstico por Imagem Ltda. (“CDPI”) e da CDPI Mulher Centro de Diagnóstico por Imagem Ltda.
(“CDPI Mulher”). Ausência de dano à concorrência. Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54, §3º - faturamento.
Conformidade com a Res. 25/2002 - CADE. Tempestividade. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99
c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação do Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não fez análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 02 de Junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.000085/2003-50
Requerentes: Haironville do Brasil Ltda. e Tekno S.A. - Construções, Indústria e Comércio.
Advogados: Fernando Antônio Albino de Oliveira, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rabih Nasser e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Associação (Joint Venture) entre Haironville do Brasil
Ltda., Tekno S/A Construções, Indústria e Comércio e a Gonvarri Brasil Ltda., viabilizada pela constituição
de uma nova sociedade, a Perville S.A Construções, Indústria e Comércio. Ausência de dano à concorrência.
Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54, §3º - faturamento. Conformidade com a Res. 25/2002 - CADE.
Tempestividade. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE.
Aprovação do Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não fez análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 02 de Junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000265/2004-12
Requerentes: COFIMCO S.P.A. e Maritza S.A.
Advogados: Michael Robert Royster, Carlos Emílio Stroeter, Francisco Toshio Ohno e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Venda pela Maritza S.A., uma holding, das 60.000
quotas que possui da empresa COFIMCO Sulamericana Ltda. para a COFIMCO S.P.A. Ausência de dano à
concorrência. Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54, §3º - faturamento. Conformidade com a Res. 25/2002 CADE. Tempestividade. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do
CADE. Aprovação do Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não fez análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 02 de Junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000726/2004-57
Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce-CVRD AVG Mineração Ltda.
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos, Linaldo Miranda Malveira Alves e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Acordo entre a Companhia Vale do Rio Doce
(“CVRD”), e a AVG Mineração Ltda. Ausência de dano à concorrência. Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54,
§3º - faturamento. Conformidade com a Resolução 25/2002 - CADE. Tempestividade. Análise na forma do
art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação do Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não fez análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 02 de Junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001395/2004-72
Requerentes: VMC Aquisition Company LLC e Venture Measurement Company LLC
Advogados: Syllas Tozzoni, José Algusto Caleiro Regazzini, Alde da Costa Santos e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Aquisição pela VMC Aquisition Company LLC, de
todos os negócios da Venture Measurement Company LLC. Ausência de dano à concorrência. Subsunção:
Lei 8.884/94, art. 54, §3º - faturamento. Conformidade com a Resolução 25/2002 - CADE. Tempestividade.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação do
Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não fez análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 02 de Junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012 .009958/2003-90
Requerentes: Serra do Acarai Empreendimentos e Participações S/A. e BHS Continental
Eletrodomésticos Ltda.
Advogados: Lauro Celidônio Neto, Patrícia Avigni, Alessandra Barbosa Santana e Outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Aquisição, pela Serra do Acarai, da totalidade das
quotas da Metalfrio Solutions Ltda. Ausência de dano à concorrência. Substituição de agente econômico.
Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54, §3º - faturamento. Conformidade com a Res. 25/2002 - CADE.
Tempestividade. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE.
Aprovação do Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 02 de Junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.000470/2004-88
Requerentes: General Electric Company e Osi Systems INC.
Advogados: Luiz Antonio Darace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov e
outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Venda da Osi Systems INC para a General Electric
Company, empresa controladora das empresas pertencentes ao Grupo GE. Ausência de dano à concorrência.
Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54, §3º - faturamento. Conformidade com a Res. 25/2002 - CADE.
Tempestividade. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE.
Aprovação do Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília (DF), 02 de Junho de 2004 (data do
julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE JUNHO DE 2004
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08000.014939/1995-43
Representante: Ministério Público Federal.
Representada: Convibrás Conservação de Brasília Ltda., Ipanema- Empresa de Serviços Gerais e
Transportes Ltda., Grupo Coral e Conservo-Brasília Serviços Gerais Ltda.
Advogado: Valdir Campos Lima, Carlúcio C. Rodrigues Coelho, Ruben Marcelo Sardinha.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de formação de cartel. Prescrição Intercorrente. Lei nº
9.873/99 - artigo 1º, § 1º. Recurso conhecido e improvido. Arquivamento do processo. Remessa de cópia dos
autos ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecerem do recurso, negando- lhe provimento, mantendo o arquivamento.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Roberto Pfeiffer. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 05 de maio de 2004 (data do julgamento - 320ª S.O.).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008115/2003-76
Requerentes: Pfizer Animal Helath S/A e Bayer Ag
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Camila Castanho Girardi e
outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Pfizer Animal Health, dos ativos e direitos de propriedade
intelectual referentes a determinadas vacinas e um imunomodulador, destinados a saúde animal, pertencentes
à Bayer AG. Operação envolvendo Grupo com faturamento no Brasil, superior a R$ 400.000.000,00.
Apresentação tempestiva. Mercado relevante nacional de vacinas da subclasse 01B e imunomoduladores da
subclasse 01A10. Ausência de concentração horizontal ou integração vertical. Substituição de agente
econômico. Ausência de alteração substancial dos mercados analisados. Operação subsumida e aprovada
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília, 02 de junho de 2004 (data do julgamento 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009292/2003-70
Requerentes: Moore Wallace Incorporated e R.R. Donnelley & Sons Company.
Advogados: Bruno de Luca Drago e Alessandro Marius O Martins.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de todos os ativos da Moore Wallace Incorporated (“Moore
Wallace”) por uma subsidiária integral da R.R. Donnelley & Sons Company (“R.R. Donnelley”).
Apresentação tempestiva. Mercado de impressão, encadernação e distribuição de livros, revistas e catálogos,
impressão de formulários e etiquetas e venda de papel para impressão. Ausência de concentração horizontal.
Ausência de integração vertical. Operação subsumida em decorrência do faturamento no Brasil ser superior a
400 milhões de reais e aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 02 de Junho de 2004 (data do julgamento 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007120/2003-61
Requerentes: Siemens Ltda. e Danfoss do Brasil Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Francisco Todorov, Priscila Castello Branco e José Alexandre Buaiz Neto
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Siemens Brasil, de determinados ativos e passivos
relacionados ao negócio de medidores eletrônicos de vazão (eletronic flow meters), pertencente à Danfoss
Brasil. Apresentação tempestiva. Mercado de medidores eletrônicos de vazão. Ausência de concentração
horizontal. Ausência de integração vertical. Operação subsumida em decorrência do faturamento no Brasil
superior a 400 milhões de reais no exercício que antecedeu o negócio e aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 02 de Junho de 2004 (data do julgamento 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009691/2003-31
Requerentes:C.WC Participações Ltda (“C.W.C”); Ampacet Belgium S. P.R.L; Ampacet Europe S.A.
Advogados: Walter Douglas Stuber, Manuel Ignácio Torres Monteiro, Adriana Maria Gödel Stuber e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade das quotas representativas do capital social da IBC
Indústria Bahiana de Compostos Plásticos Ltda - EPP pela C.W.C. Participações Ltda. Hipótese prevista no
§3º do art. 54. Concentração horizontal. Apresentação tempestiva. Alteração de cláusula de nãoconcorrência. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 02 de junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000207/2004-99
Requerentes: Larox Corporation e Outokumpu OYJ
Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli e Joana Temudo Cianfarani e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, pela Larox Corporation, da divisão de
equipamentos para a separação de líquidos e sólidos da Outokumku OYJ. Apresentação tempestiva. Mercado
nacional de equipamentos para a separação de líquidos e sólidos. Concentração horizontal. Grau de
concentração resultante, inferior a 16,5%, não conferiu poder de mercado às Requerentes. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 02 de junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE JUNHO DE 2004
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001770/2003-01
Requerentes: Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A, Sr. Adalmiro Dellape Baptista, Viatris
Beteiligungs GmbH e Viatris Verwaltungs GmbH.
Advogados: Carlos Emílio Stroeter, Álvaro Ribeiro Dias, Luiz Alfeu Beluti e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição de 100% das quotas da sociedade Asta Médica Ltda, de
propriedade da Viatris Beteiligungs GmbH e da Viatris Verwaltungs GmbH, pela Aché Laboratórios
Farmacêuticos S/A (99,99%) e pelo Sr. Adalmiro Dellape Baptista (0,01%). Mercado de nacional de
medicamentos subclasses terapêuticas N2B - analgésicos não narcóticos e antipiréticos, M1A1 antireumático sem esteróides puros; C9A - inibidores ace puros, R5C - expectorantes, A8A preparados
anoréxicos exceto dietéticos, C4A1 - vasoterapia cerebral e periférica excluindo antagonistas do cálcio, D6A
- antibiótico tópicos simples e/ou sulfonamidas, C4A2 - antagonistas do cálcio com atividade cerebral, H2A2
- corticóides orais puros, A2B1 - antagonistas receptores H2, R5D1 - antitussígenos puros, e R1A3 corticóides nasais com antifecciosos. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 02 de junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002185/2004-00
Requerentes: Consigaz Comércio de Gás Ltda e Worthington S.A.
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Rogério Domene e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Consigaz Comércio de Gás Ltda da totalidade das ações
representativas do capital social da Worthington S.A. Mercado de cilindros de gás ob pressão e de
comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP) engarrafado em botijões. Potenciais efeitos de
integração vertical. Empresa adquirida com atividades inoperantes desde janeiro de 2002. Descaracterização
da integração vertical. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 02 de junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE JULHO DE 2004
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.001788/2002-14
Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Vitório e Viana Ltda.
Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, e Flávia di Favari Grotti.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Contrato de
Aquisição de Portfólio. Aquisição, em âmbito regional, por parte da Elevadores do Brasil Ltda., de contratos
e acordos anteriormente firmados pela Vitório e Viana Ltda. Mercados relevantes: mercado regional de
prestação de serviços de modernização, manutenção, conservação e reparo de elevadores. Cláusula de nãoconcorrência: determinação de alteração da delimitação regional, assim como adequação ao produto
definido. Determinação de envio de ofício à SDE e ao Ministério Público Federal, para as providências de
suas respectivas alçadas. Aprovação da operação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator, retificado após
voto-vista do Conselheiro Fernando Marques, determinando a alteração da cláusula de não concorrência para
que sua abrangência geográfica limite-se à região metropolitana de Salvador (BA) e outras cidades
localizadas em um raio de 100 km da sede da Vitório e Viana, bem como sua amplitude quanto ao produto
seja restringida à prestação de serviços de manutenção, reforma e consertos de elevadores, e ao fornecimento
de peças, assistência técnica ou informações tecnológicas de elevadores, devendo as requerentes comprovar a
efetivação desta alteração ao CADE no prazo de 30 dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de
multa diária no valor de R$5.320,50, que poderá ser aumentada em até 20 vezes, nos termos do artigo 25 c/c
art. 54 da Lei 8.884/94. Determinou, ainda, que fosse oficiada a SDE e o Ministério Público Federal, para
imediata apuração de eventuais condutas infrativas por parte da OTIS e da Elevadores do Brasil.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros, Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 12 de maio de 2004 (data do julgamento - 321ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.003390/2003-01
Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Vipe Assistência Técnica e Conservação de Elevadores Ltda
Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, e Flávia di Favari Grotti.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Contrato de
Aquisição de Portfólio. Aquisição, em âmbito regional, por parte da Elevadores do Brasil Ltda., de contratos
e acordos anteriormente firmados pela Vipe Assistência Técnica e Conservação de Elevadores Ltda.
Mercados relevantes: mercado regional de prestação de serviços de modernização, manutenção, conservação
e reparo de elevadores. Cláusula de não-concorrência: determinação de alteração da delimitação regional,
assim como adequação ao produto definido. Determinação de envio de ofício à SDE e ao Ministério Público
Federal, para as providências de suas respectivas alçadas. Aprovação da operação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator, retificado após
voto-vista do Conselheiro Fernando Marques, determinando a alteração da cláusula de não concorrência para
que sua abrangência geográfica limite-se à região metropolitana de São Paulo, bem como sua amplitude
quanto ao produto seja restringida à prestação de serviços de manutenção, reforma e consertos de elevadores,
e ao fornecimento de peças, assistência técnica ou informações tecnológicas de elevadores, devendo as
requerentes comprovar a efetivação desta alteração ao CADE no prazo de 30 dias, a contar da publicação do
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$5.320,50, que poderá ser aumentada em até 20 vezes, nos
termos do artigo 25 c/c art. 54 da Lei 8.884/94. Determinou, ainda, que fosse oficiada a SDE e o Ministério
Público Federal, para imediata apuração de eventuais condutas infrativas por parte da OTIS e da Elevadores
do Brasil. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros, Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 12 de maio de 2004 (data do julgamento - 321ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007900/2001-40
Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Elevadores Iridium Conservação e Reparos Ltda
Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, e Flávia di Favari Grotti.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Contrato de
Aquisição de Portfólio. Aquisição, em âmbito regional, por parte da Elevadores do Brasil Ltda., de contratos
e acordos anteriormente firmados pela Elevadores Iridium Conservação e Reparos Ltda. Mercados
relevantes: mercado regional de prestação de serviços de modernização, manutenção, conservação e reparo
de elevadores. Cláusula de não-concorrência: determinação de alteração da delimitação regional, assim como
adequação ao produto definido. Determinação de envio de ofício à SDE e ao Ministério Público Federal,
para as providências de suas respectivas alçadas. Aprovação da operação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator, retificado após
voto-vista do Conselheiro Fernando Marques, determinando a alteração da cláusula de não concorrência para
que sua abrangência geográfica limite-se à cidade do Rio de Janeiro, bem como sua amplitude quanto ao
produto seja restringida à prestação de serviços de manutenção, reforma e consertos de elevadores, e ao
fornecimento de peças, assistência técnica ou informações tecnológicas de elevadores, devendo as
requerentes comprovar a efetivação desta alteração ao CADE no prazo de 30 dias, a contar da publicação do
acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$5.320,50, que poderá ser aumentada em até 20 vezes, nos
termos do artigo 25 c/c art. 54 da Lei 8.884/94. Determinou, ainda, que fosse oficiada a SDE e o Ministério
Público Federal, para imediata apuração de eventuais condutas infrativas por parte da OTIS e da Elevadores
do Brasil. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros, Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 12 de maio de 2004 (data do julgamento - 321ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007666/2001-51
Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e ABC Assistência Técnica de Elevadores e Comércio de
Peças Ltda
Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, e Flávia di Favari Grotti.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Contrato de
Aquisição de Portfólio. Aquisição, em âmbito regional, por parte da Elevadores do Brasil Ltda., de contratos
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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e acordos anteriormente firmados pela ABC Assistência Técnica de Elevadores e Comércio de Peças Ltda.
Mercados relevantes: mercado regional de prestação de serviços de modernização, manutenção, conservação
e reparo de elevadores. Cláusula de não-concorrência: determinação de alteração da delimitação regional,
assim como adequação ao produto definido. Determinação de envio de ofício à SDE e ao Ministério Público
Federal, para as providências de suas respectivas alçadas. Aprovação da operação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator, retificado após
voto-vista do Conselheiro Fernando Marques, determinando a alteração da cláusula de não concorrência para
que sua abrangência geográfica limite-se às cidades de São Paulo, Guarulhos, Mogi das Cruzes, Suzano, São
Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, Diadema, Osasco, Barueri, Taboão da Serra, Cotia e
Poá, bem como sua amplitude quanto ao produto seja restringida à prestação de serviços de manutenção,
reforma e consertos de elevadores, e ao fornecimento de peças, assistência técnica ou informações
tecnológicas de elevadores, devendo as requerentes comprovar a efetivação desta alteração ao CADE no
prazo de 30 dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$5.320,50, que
poderá ser aumentada em até 20 vezes, nos termos do artigo 25 c/c art. 54 da Lei 8.884/94. Determinou,
ainda, que fosse oficiada a SDE e o Ministério Público Federal, para imediata apuração de eventuais
condutas infrativas por parte da OTIS e da Elevadores do Brasil. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 12 de maio de 2004 (data do julgamento - 321ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000148/2004-59
Requerentes: Paolo De Filippis, Ronaldo Ramos Eduardo, Francisco Pires Sampaio e Honeywell
Plastics S.A.
Advogados: Cíntia Vannucci Vaz Guimarães, Pedro Luís Galvão Seraphim, José Augusto Caleiro Regazzini
e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, pelos acionistas individuais minoritários da
Honeywell Plastics S.A., de 50,5% das ações dessa mesma empresa. Reestruturação Societária com alteração
de controle acionário. Enquadramento da operação no disposto no caput e § 3º do artigo 54 da Lei de Defesa
da Concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, o Relator e o
Conselheiro Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates
Teixeira.
Brasília, 28 de abril de 2004 (data do julgamento - 319ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator para acórdão
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.009949/2003-07
Requerentes: Schneider Eletretric S/A e MGE UPS Systems
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Sccab Zarzur, Beatriz Tavares Barrionuevo e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Schneider, em âmbito mundial, de controle da MGE e, em
última instância, da totalidade de seu capital social. Apresentação Tempestiva. Pareceres favoráveis à
operação, sem restrição, da Seae, da SDE, da Procuradoria do CADE e do Ministério Público. Inexistência
de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 02 de junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003274/2003-84
Requerentes: Probitas Pharma S. A. e Alpha Therapeutic Corporation
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial, com reflexos no Brasil, pela Probitas Pharma S. A. dos
ativos relacionados à produção e venda dos produtos terapêuticos de plasma da Alpha Therapeutic
Corporation. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de
manifestações contrárias à operação. Concentrações de 34,7% e 37,7%. Rivalidade Efetiva Inexistência de
prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, pela aprovação do presente ato sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Ausente o
Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 19 de maio de 2004 (data do julgamento - 322ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro Relator
CONSULTA Nº 0037/99
Consulente: Luiz Ribeiro - Deputado Federal
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Consulta formulada pelo Senhor Deputado Federal Luiz Ribeiro, perante este Conselho em 13 de
julho de 1999. Impossibilidade de apreciação do feito nos moldes do processo disciplinado pela Resolução
CADE nº 18/98. Arquivamento do processo e encaminhamento de cópia dos autos para a Seae e ANTT para
as providências que julgarem cabíveis.
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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento da Consulta e o encaminhamento de cópia dos autos
para a Seae e ANTT para as providências cabíveis. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Ausente o Conselheiro Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 02 de junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000002/2001-61
Requerentes: Amorim Pinto e Cia. Ltda., Aro S.A. Exportação, Importação, Indústria e Comércio,
Indústrias Reunidas Renda S.A., Metalgráfica Cearense S.A., Tapon Corona Metal Plástico Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo e
outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição da empresa “Cia. de Rolhas Metálicas das Américas S.A.”
(CROMA), a partir da associação das empresas Amorim Pinto e Cia. Ltda. (Amorin Pinto), Aro S.A.
Exportação, Importação, Indústria e Comércio (Aro), Indústrias Reunidas Renda S.A. (Renda), Metalgráfica
Cearense S.A. (Cearense) e Tapon Corona Metal Plástico Ltda. (Tapon Corona). Operação formalizada no
dia 14 de dezembro de 2000. Em 16 de janeiro de 2003, as Requerentes informaram que a operação
notificada não seria mais concluída. Indícios de divisão de mercado e aumento coordenado de preços.
Arquivamento do processo e determinação de instauração de processo administrativo, pela Secretária de
Direito Econômico, para investigar as condutas tipificadas nos incisos I e III do art. 21 c/c o art. 20, incisos I
e II da Lei n° 8.884/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo e a abertura de Processo Administrativo,
pela Secretária de Direito Econômico, para investigar os indícios de divisão de mercado e aumento
coordenado de preços, conforme incisos I e III do art. 21 c/c o art. 20, incisos I e II da Lei nº 8.884/94.
Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 12 de maio de 2004 (data do julgamento - 321ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005760/2000-12
Requerentes: Groupelec Distribution S/A, Sillos e Mello Ltda. e Qualitel Eletricidade S/A.
Advogados: José de Carvalho Júnior, Marcos Leandro Pereira, Paulo Sigaud Cardoso, Patrícia Ulian,
Eduardo Ferraz Guerra e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela Groupelec Distribution S/A (Groupelec) por
meio da sua Sillos e Mello Ltda. (Sillos e Mello), da totalidade das ações representativas do capital social da
Qualitel Eletricidade S/A (Qualitel). Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Mercado relevante
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
nacional de comércio atacadista de material elétrico de baixa voltagem. Concentração horizontal de 7%, não
alterando de forma significativa o quadro concorrencial. Identificação de duas operações não apresentadas ao
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência: (i) aquisição, pelo Grupo Rexel, da empresa Coan S.A.
Materiais Elétricos (Coan) em 1997; e (ii) aquisição, pelo Grupo Rexel, da Sillos e Mello em 2000. Não
subsunção da segunda operação. Primeira operação não gera riscos sob o ponto de vista da concorrência.
Possibilidade de aprovação sem restrições. Aplicação de multa por intempestividade e determinação de
recolhimento de taxas processuais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, entender subsumida as operações. Vencidos, neste tocante, os Conselheiros Fernando
Marques e Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, as aprovaram sem restrições, impondo multa
por intempestividade em relação à operação de aquisição da empresa Coan, no valor de R$388.064,95.
Determinação de recolhimento da taxa processual de R$45.000,00 relativa à operação identificada, no prazo
de 10 (dez) dias a contar da data de publicação do acórdão, sob pena de multa diária de 5.000 UFIRs, de
acordo com o art. 25 da Lei nº 8.884/94. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino
Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 05 de maio de 2004 (data do julgamento - 320ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007584/2002-97
Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Guanato Participações S/A
Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Flávia Di Favari Grotti e Rafael de
Almeida Pires.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela Elevadores do Brasil Ltda. (Elevadores do
Brasil), das ações de emissão da Guanato Participações e a conseqüente aquisição indireta de sua controlada,
a Guanabara Elevadores. Essa aquisição transferirá para a Elevadores do Brasil a carteira de contratos de
manutenção, conservação, modernização e reparos de 1.378 elevadores, pertencentes à Guanabara
Elevadores”. Operação apresentada tempestivamente. Mercado de modernização, manutenção, conservação e
reparo de elevadores na região metropolitana do Rio de Janeiro (RJ) e demais cidades localizadas em um raio
de 100 km da sede da Guanabara Elevadores. A Elevadores do Brasil, antes da operação, já detinha 26,59%
do mercado relevante definido, sendo a concentração resultante de 34,6%. O C4 elevou-se de 68,11% para
77,5%. Inexistência de fortes barreiras de ingresso a novos entrantes. A entrada é relativamente fácil.
Previsão de cláusula de não-concorrência nos mercados de assistência técnica em elevadores e escadas
rolantes, em todo o território nacional, pelo prazo de cinco anos. Necessidade de delimitação da cláusula
conforme mercado relevante definido (produto e geográfico). Prazo estipulado considerado adequado.
Operação aprovada, mediante comprovação da alteração da cláusula no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$5.320,50, conforme art. 25 da Lei 8.884/94.
Expedição de oficio à SDE e ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais práticas infrativas por
parte da Elevadores do Brasil e da Otis e observância do disposto no art. 55 da Lei nº 8.884/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação mediante a comprovação da delimitação da cláusula de não
concorrência conforme mercado relevante definido (produto e geográfico), no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$5.320,50, conforme art. 25 da Lei
8.884/94; e determinar a expedição de oficio à SDE e ao Ministério Público Federal para apuração de
eventuais práticas infrativas por parte da Elevadores do Brasil e da Otis e com a observância do disposto no
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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art. 55 da Lei nº 8.884/94. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz
Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 05 de maio de 2004 (data do julgamento - 320ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003785/2002-15
Requerentes: American Express Bank Ltd. e SRL Empreendimentos Ltda.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Hélio Nicoletti, Antônio Mendes e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pelo American Express Bank (AEB), das ações e quotas detidas
pela SRL Empreendimentos no Banco Inter American Express (BIAMEX), na Capital Promotora de Vendas
Ltda. (PROMOTORA) e no Inter American Express Arrendamento Mercantil S.A. (LEASING). Por meio
desta operação, a AEB passará a deter indiretamente 100% do capital social da BIAMEX, PROMOTORA E
LEASING. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, conhecer a operação. Vencido o Presidente João Grandino Rodas, que votou pela
incompetência do CADE para análise de casos envolvendo instituições financeiras, em razão do Parecer
AGU/LA 01/2001. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 02 de junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE JULHO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.001306/2004-98
Requerentes: PP Acquisition Corporation e Polypore Inc.
Advogados: Fábio Amaral Figueira, Djenane Lima Coutinho, Leonardo Maniglia Duarte e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição em âmbito mundial de 100% do capital vontante e não votante
da Polypore Inc. pela PP Acquisiton. Apresentação Tempestiva. Pareceres favoráveis à operação, sem
restrição, da Seae, da SDE, da Procuradoria do CADE e do Ministério Público. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 02 de junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008751/2003-06
Requerentes: Banco Itaú Holding Financeira S/A, Itaú Seguros S/A e Brasil Seguros S/A
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Marcus Vinícius Gonçalves
Canedo e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pelo Banco Itaú Holding Financeira S/A, da totalidade das
ações da empresa AGF Vida e Previdência S/A, bem como aquisição, pela Itaú Seguros S/A, da carteira de
clientes de Seguros de Vida pertencente ao Grupo Allianz. Apresentação Tempestiva. Pareceres favoráveis à
operação, sem restrição, da Seae, da SDE, da Procuradoria do CADE e do Ministério Público. Inexistência
de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 02 de junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.010060/2003-64
Requerentes: Air Canada e Trinity Time Investments Limited.
Advogados: Luiz Fernando Schuartz, Ivo Teixeira Gico Jr., Paulo Ricardo Ferrari Sabino e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Trinity Investments de 31,13% das ações da Air Canada.
Perda de objeto. Inexistência de efeitos e vinculação acessória entre as Requerentes. Arquivamento do ato de
concentração sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo sem julgamento do mérito, por perda de
objeto. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros
Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques
Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 02 de junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.000112/2004-75
Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Elevadores Triângulo Ltda. - ME
Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders, Eduardo Xavier e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, trata-se de aquisição, pela Elevadores do Brasil
Ltda., de 90 contratos e acordos para conservação e/ou manutenção de 172 elevadores, firmados pela
Elevadores Triângulo Ltda. - ME. Operação apresentada tempestivamente. Mercado de modernização,
manutenção, conservação e reparo de elevadores na região da Baixada Santista. A Elevadores do Brasil,
antes da operação, já detinha 1,1% do mercado relevante definido, sendo a concentração resultante de 15,4%.
Inexistência de fortes barreiras de ingresso a novos entrantes. A entrada é relativamente fácil. Previsão de
cláusula de não-concorrência nos mercados de assistência técnica em elevadores e escadas rolantes, em todo
o território nacional, pelo prazo de cinco anos. Necessidade de delimitação da cláusula conforme mercado
relevante definido (produto e geográfico). Prazo estipulado considerado adequado. Operação aprovada,
mediante comprovação da alteração da cláusula no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$6.384,60conforme art. 25 da Lei 8.884/94. Expedição de
oficio à SDE e ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais práticas infrativas por parte da
Elevadores do Brasil e da Otis e observância do disposto no art. 55 da Lei 8.884/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação mediante a comprovação da delimitação da cláusula de não
concorrência conforme mercado relevante definido (produto e geográfico), no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$6.384,60, conforme art. 25 da Lei
8.884/94; e determinar a expedição de oficio à SDE e ao Ministério Público Federal para apuração de
eventuais práticas infrativas por parte da Elevadores do Brasil e da Otis e com a observância do disposto no
art. 55 da Lei nº 8.884/94. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 02 de junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.004436/1995-04
Representante: Companhia de Saneamento Básico São Paulo (Sabesp)
Advogados: Mathias Lambauer, Maria Emilia Pileggi, João Negrini Filho, Bonomi Trindade, Paulo Eduardo
Cézar de Almeida, Djama Rodrigues e outros.
Representadas: Produtos Químicos Guaçú Inds. Com. Ltda., Produtos Químicos Elekeiroz S.A.,
Química Industrial Utinga Ltda., Suall Ind. Com. Ltda., Nheel Química Ltda., Cimil Com. e Inds. De
Minérios Ltda., Indústrias Químicas Cubatão Ltda. e Saneclor Produtos Químicos Ltda.
Advogados: Benedito José Barreto Fonseca, Mariza P.M. Barreto Fonseca, Luciano Brasileiro de Oliveira,
Jorge Antônio Alves da Silva, José Geraldo João Louza Prado, Marcelo Antunes Nemer, Adalberto Omoto,
Luciano da Silva Amaro, Hélio Ramos Domingues, Edmar Hispagnol, Davi Motta, Ernesto Antunes de
Carvalho, Manoel Fernandes de Rezende Netto, Marcelo Habice Motta, Maria Elizabete Vilaça Lopes, Mayr
da Cunha, Natanael Martins, Sandro Capestrani, Selma Negro Capeto, Bayard Picchetto Júnior, Jayr Cícero
Pinheiro, Rudyane Mancini Rahal, Aurélio Marchini Santos, Mauro Grinberg, Antônio Cândido da Silva,
Nelson Cândido da Silva, José Antônio de Almeida, Antônio Carlos de Almeida castro, Roberta Cristina
Ribeiro de Castro Queiroz, Luciana Aguiar Matias, Braz Martins Neto, Glauco Martins Guerra, Leandro
Martins Guerra, Severino J.S. Biondi, Eduardo Domingos Bottallo, Maria Angela Dias Campos, Marcelo de
Carvalho Bottallo, Marta Aparecida Duarte, Maria de Lourdes Dada, Gláucia Leite Kisselaro, Edegar
Stecker, Mauri Ricardo Reffatti, Milton Massarotto, Cleide Nogueira Geia, Laercio Ferraresi.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Processo Administrativo instaurado com vistas a apurar indícios de infrações à ordem econômica
tipificadas nos incisos I, II e III do art. 20 c/c incisos I, VIII e XXIV do art. 21 da Lei nº 8.884/94. A
Representante Sabesp acusa as Representadas Produtos Químicos Guaçú Inds. Com. Ltda., Produtos
Químicos Elekeiroz S.A., Química Industrial Utinga Ltda., Suall Ind. Com. Ltda., Nheel Química Ltda.,
Cimil Com. e Inds. de Minérios Ltda., Indústrias Químicas Cubatão Ltda. e Saneclor Produtos Químicos
Ltda. de estarem praticando preços excessivas nas licitações públicas por ela promovidas para aquisição de
sulfato de alumínio. Preliminares de inconstitucionalidade, nulidade do despacho de instauração do Processo
Administrativo, e cerceamento do direito de defesa afastadas. Não consumação do prazo prescricional.
Mercado relevante definido como sendo o de sulfato de alumínio para o setor público por meio de licitação.
Dimensão geográfica limitada ao Estado de São Paulo. As Representadas detêm, em conjunto, cerca de
77,12% do mercado relevante definido. Informações disponibilizadas nos autos não são suficientes para
caracterizar um acordo em licitação (bid rigging). Série de dados é relativamente pequena. Impossibilidade
de recuperar dados relevantes em razão do lapso de tempo decorrido. Elevação simultânea de preços, apesar
de ser um bom indício de coordenação entre as empresas, por si só não é capaz de caracterizar um ilícito
concorrencial. Necessidade de um estudo mais detalhado do mercado de atuação das Representadas, à época.
Não há dados sobre as condições de entrada no mercado de produção e comercialização de sulfato de
alumínio, determinantes para avaliar a capacidade das empresas de adotarem condutas anticompetitivas. Não
há informações exatas sobre a estrutura de custos de produção do sulfato de alumínio, não sendo possível
estimar o lapso de tempo necessário para o repasse do preço dos insumos para o preço do produto final. A
questão relacionada à sazonalidade do consumo ficou em aberta. Os dados que constam dos autos não
permitem concluir, de forma irrefutável, que de fato houve um acerto entre Representadas. Arquivamento do
Processo Administrativo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo que, por maioria, o fez nos termos do voto
do Relator. Vencido o Conselheiro Fernando Marques que determinava a abertura de Processo
Administrativo, a fim de apurar eventual conduta anticoncorrencial por parte da Representante. Participaram
do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e
Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 12 de maio de 2004 (data do julgamento - 321ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº.08012.005769/2003-48
Requerentes: Andritz AG e Fiedler Verwaltungs - GmbH & Co Holding KG.
Advogados: Georges Charles Fischer, Umberto Celli Júnior, Roberto Hugo Lima Pessoa e outros.
Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, em âmbito internacional, da totalidade das ações da Fiedler
Verwaltungs - GmbH & Co Holding KG pela Andritz AG. Operação apresentada tempestivamente ao
SBDC. Existência de concentração horizontal em patamares inferiores a 20%. Operação aprovada sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, considerar subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, o Relator. No mérito, por
unanimidade, a aprovaram sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João
Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de abril de 2004 (data do julgamento - 318ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000036/2004-06
Requerentes: Danaher Corporation e Dentsply International, Inc.
Advogados: Marcelo Calliari, Daniel O Andreoli e Bruno Lembi
Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques
Manifestou-se a Procuradoria-Geral.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pelo Grupo Danaher, através de sua subsidiária DAS
Equipment Company, de todos os ativos referentes às Empresas Gendex, de propriedade do Grupo Dentsply.
Mercado de produção, fabricação e distribuição de equipamentos de raio-x odontológicos. Operação
apresentada tempestivamente ao SBDC. Ausência de concentração horizontal ou integração vertical.
Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, considerar subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, o Relator e o Conselheiro
Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, a aprovaram sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 02 de junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006872/2003-13
Requerentes: Liberty Media Corporation e United Globalcom, Inc..
Advogados: Michael Robert Royster e Manoel J. Pereira dos Santos
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Transferência de controle acionário da United para a Liberty Media, por
meio da troca de 8.198.016 ações ordinárias “Classe B” de propriedade dos Sócios Fundadores da United por
12.576.966 ações “Série A“ da Liberty Media, e determinado valor pecuniário definido quando do “dosing”
da operação. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Ausência de alteração dos focos de controle.
Reestruturação societária dentro do mesmo grupo econômico. Nãosubsunção da operação. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, considerar não subsumida a operação. Vencido o Relator que a entendeu subsumida,
aprovando-a sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 02 de junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002212/2004-36
Requerentes: Kerry Group PLC e Quest International Nederlands B. V.
Advogados: José Augusto Regazzini, Rogério Domene, Bruno Lembi e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pelo grupo Kerry, da totalidade do negócio de ingredientes
alimentícios, da Quest International Nederlands B.V., empresa do grupo ICI. Hipótese prevista no §3º do
artigo 54 da Lei 8.884/94. Concentração horizontal e faturamento superior a R$ 400 milhões. Apresentação
tempestiva. Mercado nacional de emulsificantes e de proteínas. Mercado pulverizado. Operação não gera
efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 02 de junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012 .005104/1999-51
Requerentes: Bompreço Bahia S/A e Petipreço Supermercados Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de
Araújo, Aurélio Marchini Santos e José Alberto Gonçalves da Motta e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 6 (seis) estabelecimentos comerciais da PETIPREÇO
Supermercados pela BOMPREÇO Supermercados S.A., sendo 5 localizados em Salvador e 1 na cidade de
Lauro de Freitas-BA. Mercado relevante: supermercados e hipermercados. Comunicação tempestiva.
Operação alcançada pelo art. 54 da lei n.º 8.884/94. Mercado geográfico regional: 1 - correspondente à
cidade Lauro de Freitas, 2 e 3 - situados no município de Salvador. Alteração do processo concorrencial no
setor. Significativas barreiras à entrada. Possível exercício unilateral de poder de mercado. Aprovação com
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, e, por maioria, o fez com restrições nos
termos do voto do Relator que aprovou a operação com restrições para a cidade de Lauro de Freitas,
determinando, para que sejam minimamente restabelecidas as condições de competição existentes
anteriormente à operação: a) que seja vendida a loja de supermercado adquirida pela empresa BOMPREÇO,
da empresa PETIPREÇO, situada à Avenida Santos Dumont, 7650, Lauro de Freitas/BA; b) que a loja seja
vendida para pessoa física ou jurídica que tenha condições de se tornar competidor efetivo no mercado
relevante de Lauro de Freitas; c) que, tendo em vista as notícias de venda da Rede BOMPREÇO, a
compradora seja pessoa diferente daquela que adquirir a Rede, caso se efetive a operação; d) que a venda
seja efetivada em um prazo não superior a 3 (três) meses a contar da decisão deste Conselho, de modo a
haver a transferência imediata de market-share e o pronto restabelecimento da concorrência. Terminado esse
período sem que tenha ocorrido a alienação proposta, a referida loja seja vendida por meio de leilão.
Vencidos, nesse tocante, o Conselheiro Fernado Marques e o Presidente que a aprovaram sem restrições.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade,
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz
Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 02 de junho de 2004 (data do julgamento - 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE JULHO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.001392/2004-39
Requerentes: Hewlett- Packard Company e Thyssenkrupp Ag.
Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, Valdo Cestaire, Guilherme Faat de São Paulo Ferraz, Sérgio
Varella Bruna, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração.- Operação realizada no exterior - Aquisição pela Hewlett- Packard
Company de todas as ações representativas do capital social da Triaton e das empresas relacionadas e detidas
por companhias direta ou indiretamente controladas pela ThyssenKrupp Ag - Mercado relevante: serviços de
“Tecnologia de Informações” - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. - Apresentação Tempestiva.
Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. - Ausência de
efeitos anticompetitivos - Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de Junho de 2004 (data do julgamento - 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.001275/2004-75
Requerentes: Cotia Penske Logistics Ltda, Real Encomendas e Cargas Ltda.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gabriela Watson, Adriana Franco Giannini e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA Ato de Concentração.- Operação Realizada no Brasil. - constituição de um consórcio entre as
requerentes com o objetivo de implementar e operacionalizar a prestação do serviço de logística,
armazenagem e transporte de mercadorias à General Motor - “Consórcio Cotia Penske/Real” - Mercado
relevante: prestação de serviços de logística e transporte rodoviário de cargas - dimensão nacional - Hipótese
prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. - Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à
operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. - Ausência de efeitos anticompetitivos - Aprovado sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de Junho de 2004 (data do julgamento - 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.000442/2004-61
Requerentes: Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes de Base Tecnológica
(FUNDOTEC) e NN Holding do Brasil Ltda..
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro Todorov,
Alexandro Marius Oliveira Martins, Vinícius de Andrade Prado, Priscila dos Santos Castello Branco.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pelo FUNDOTEC e por um número determinado de pessoas
físicas, da divisão de diagnósticos (Dialab) da Biobrás S/A, empresa pertencente ao grupo Novo Nordisk.
Hipótese prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de danos à
concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson Almeida Andrade,
Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula
Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - SO 324ª).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.004554/2003-18
Requerentes: Johnson Controls Inc. e Borg Lumxembourg S/A
Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Valdo Cestari de
Rizzo, Edmunso Nejm, Sérgio Varella Bruna, Caio de Queiroz, Guilherme Farhat de São Paulo Ferraz,
Eduardo Humberto Dalcamim, Eduardo Cavalcante Gauche e outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela empresa Johson Controls Inc., de todas as ações da
empresa Borg Instruments AG.. Hipótese prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação
tempestiva. Ausência de danos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson Almeida Andrade,
Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula
Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - SO 324ª).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008240/2003-86
Requerentes: Watson Wyatt Brasil Ltda. e Pro People Consultoria e Participações S/A .
Advogados: Thomas Benes Felsberg, Maria da Graça de Brito Vianna Pedretti, Guilherme Fiorini Filho,
Erica Trevizani Rossi, Ricardo Madrona Saes e Outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de um consórcio, por meio do qual as empresas Watson
Wyatt Brasil Ltda. WW Brasil) e Pro People Consultoria e Participações S/A (Pro People) disponibilizarão
recursos e esforços para desenvolver um empreendimento conjunto, que consiste no desenvolvimento da
linha de negócio de gestão de capital humano, no segmento de recursos humanos para prestação de serviços
a clientes. Hipótese prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de danos
à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson Almeida Andrade,
Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - SO 324ª).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.004841/2003-10
Requerentes: Total Holdings UK Limited e Samsung General Chemicals Co. LTD.
Advogados: Pedro A. A. Dutra, Eduardo Caminati Anders, Juliana Ferrer Teixeira e Joyce Midori Honda.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de joint venture entre a Total Holdings UK Limited e o Grupo
Samsung que terá como objeto à comercialização, produção e fornecimento de produtos petroquímicos. A
Joint Venture irá atuar principalmente na Ásia, continuará a desenvolver o negócio que pertencia a Samsung
General Chemicals Co. Ltd. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.
Ausência de danos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson Almeida Andrade,
Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - SO 324ª).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.001852/2004-29
Requerentes: Unilever Bestfoods Brasil Ltda. e Assolan Industrial Ltda.
Advogados: Luis Antonio Semeghini de Souza, Maria Cristina Cescon Avedissian, Roberto Barrieu,
Cristiane Naomi Kaneko Flesch, Marcos Rafael Flesch, Joaquim José Aceturi de Oliveira, Fabíola Carolina
Lisboa Cammarota de Abreu e outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Assolan Industrial Ltda., da totalidade do capital social da
Castro Verde Participações Ltda. e de determinados ativos que deverão ser utilizados na produção de
detergentes líquidos de propriedade da Unilever Bestfoods Brasil Ltda.. Hipótese prevista no art. 54, § 3º, da
Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de danos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson Almeida Andrade,
Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - SO 324ª).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005906/2001-82
Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda e Canal Sul Conservação de Elevadores Ltda - ME.
Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão, Pedro Dutra, Eduardo Caminati
Anders e outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Contrato de
Aquisição de Portfólio. Aquisição, em âmbito regional, por parte da Elevadores Brasil Ltda., de contratos e
acordos anteriormente firmados pela Canal Sul Conservação de Elevadores Ltda. - ME. Mercados relevantes:
mercado regional de prestação de serviços de modernização, manutenção, conservação e reparo de
elevadores. Cláusula de não-concorrência: determinação de alteração da delimitação regional, assim como
adequação ao produto definido. Determinação de envio ofício à SDE e ao Ministério Público Federal, para as
providências suas respectivas alçadas. Operação aprovada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator, retificado após
voto-vista Conselheiro Fernando Marques, determinando a alteração da cláusula de não concorrência para
que sua abrangência geográfica limite-se aos municípios de Itatiaia, Resende, Volta Redonda, Barra Mansa e
Angra dos Reis, bem como sua amplitude quanto ao produto seja restringida à prestação de serviços de
manuntenção, reforma e consertos de elevadores, e ao fornecimento de peças, assistência técnica ou
informações tecnológicas de elevadores, devendo as requerentes comprovar a efetivação desta alteração ao
CADE no prazo de 30 dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária no valor de
R$5.320,50, que poderá ser aumentada em até 20 vezes, nos termos do artigo 25 c/c art. 54 da Lei 8.884/94.
Determinou, ainda, que fosse oficiada a SDE e o Ministério Público Federal, para imediata apuração de
eventuais condutas infrativas por parte da OTIS e da Elevadores do Brasil. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 12 de maio de 2004 (data do julgamento - 321ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005135/98-01
Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda., Monsanto Company, Cargill Agrícola S.A. e Cargill
Incorporated.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Aurélio Marchini Santos, Gianni Nunes de Araújo, José
Alberto Gonçalves da Motta e outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da Cargill Incorporated pela Monsanto Company. Apresentação
tempestiva. Processo Redistribuído. Mercado relevante definido como o de sementes híbridas. Mercado
relacionado ao mercado de defensivos agrícolas. Operação aprovada sem restrições. Na eventualidade de vir
a ser liberada a comercialização de sementes geneticamente modificadas há a possibilidade da prática de
venda casada por parte da Monsanto, haja vista a vinculação da garantia concedida às sementes
geneticamente modificadas à utilização do herbicida produzido pela empresa. Recomendação de mudança na
política de garantias utilizada pela Monsanto no mercado de sementes geneticamente modificadas.
Determinação a SDE que proceda a instauração de averiguações preliminares, caso estas ainda não tenham
sido instauradas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, recomendando que fosse alterado o
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plano de garantia, concedido pela Monsanto, no intuito de evitar a possibilidade de venda casada.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros, Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira,
Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 19 de maio de 2004 (data do julgamento - 322ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001231/2004-45
Requerentes: Thomson Corporation Delaware, Inc. e CCBN.Com, Inc.
Advogados: Linaldo M. Malveira Alves, Hermes N. da Silva Cardoso Oliveira, Raquel Bicalho de Azevedo
e outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade das quotas da CCBN pela Thomson Delaware, por
meio da Bostom Acquisitiom Co., e posterior incorporação à CCBN da Bostom Acquisition Co.
Apresentação Tempestiva. Aprovação na forma do artigo 16 da Resolução CADE nº 12, de 31 de março de
1998.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000013/2004-93
Requerentes: Manpower Inc. e Right Management Consultants, Inc.
Advogados: Francisco Todorov, Priscila Castello Branco, Tulio Freitas Coelho e outros
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição das ações da Right pela Manpower. Apresentação Tempestiva.
Aprovação na forma do artigo 16 da Resolução CADE nº 12, de 31 de março de 1998.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE JULHO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001864/2004-53
Requerentes: Radicifibras Indústria e Comércio Ltda - Radicinylon Indústria e Comércio de Fibras
Têxteis Sintéticas Ltda. e Crylor Indústria e Comércio de Fibras Têxteis Ltda.
Advogado: Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder Relator:
Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração.- Operação Realizada no Brasil. Incorporação da empresa Crylor Indústria e
Comércio de Fibras Têxteis Ltda pela Radicinylon do Brasil, que passa a se denominar Radicifibras Indústria
e Comércio Ltda. - Mercados relevantes diferentes: produção e comercialização de fibra acrílica pela Crylor;
produção e comercialização de fios de nylon dos tipos liso (POY), fios texturizados e o urdido pela
Radicinylon, ambos destinados à indústria têxtil. - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à
concorrência. - Ausência de efeitos anticompetitivos - Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de Junho de 2004 (data do julgamento - 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000497/2000-01
Requerentes: Serrana S/A e Nevada Woods Sociedad Anónima
Representante Legal: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz, Batuíra Rogério Meneghesso
Lino e Outros.
Conselheiro-Relator: Thompson Andrade
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007454/2000-49
Requerentes: Cargill Agrícola S/A e Fertiza-Companhia Nacional de Fertil
Representante Legal: Onofre Carlos de Arruda Sampaio
Conselheiro-Relator: Thompson Andrade
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004904/2000-97
Requerentes: Andely Holding Ltda., Manah S/A, Raspail Empreendimentos e Participações S/A e
Avignon Empreendimentos e Participações S/A .
Representante Legal: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz, Batuíra Rogério Meneghesso
Lino e Outros.
Conselheiro-Relator: Thompson Andrade
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REF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.002423/2004-11
Requerente: AMA Brasil - Associação de Misturadores de Adubos do Brasil
Advogados: Sonia Maria Giannini M. Döbler e Graziella Ângela Tinari Dell Osa
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Embargos de Declaração contra decisão em Ato de Concentração. Embargos de declaração
conhecidos. Negado provimento. Ausência de omissão ou obscuridade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conheceu dos Embargos negando- lhes provimento. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson
Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral
Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004. (data do julgamento - SO 324ª).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002856/2004-24
Requerentes: Gillette Company e Den-Mat Corporation
Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Tânia Mara Camargo Falbo, Bruno de Luca Drago e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pelo grupo The Gillette Company, dos ativos da Den-Mat
Corporation, correspondentes aos negócios de produtos de higiene bucal para consumo e produtos de higiene
bucal descorantes e branqueadores para consumo e uso profissional, incluindo Rembrandt, assim com a
propriedade intelectual de algumas marcas. Mercado de nacional de cremes dentais. Concentração horizontal
incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais dado o valor insignificante das vendas das Requerentes no
mercado brasileiro de creme dental em 2003. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008960/2003-41
Requerentes: R/D Tech, Inc. e General Electric Company.
Advogados: Luiz Antônio D'Arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza
e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela R/D Tech, Inc. do negócio de ensaios nãodestrutivos da General Electric Company. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Mercado nacional de sistemas de testes para inspeções manuais e automatizadas na
área de ensaios não-destrutivos ultra-sônicos. Concentração horizontal. Presença de concorrentes de grande
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porte. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do
CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - 324ª S.O.).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 08700.002030/2004- 15
Embargante: Reynolds Metals Company.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Priscila Brólio Gonçalves, Luciano Rolo Duarte e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Embargos de Declaração interpostos em face da decisão do CADE que determinou a redução de
cláusula de nãoconcorrência de seis para cinco anos, na operação celebrada entre as empresas Great Lakes
Carbon Corporation e Reynolds Metals Company. Hipótese prevista no artigo 1º da Resolução/CADE nº 26.
Apresentação tempestiva. Existência de omissão na decisão embargada. Embargos conhecidos e, no mérito,
parcialmente providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, acolheu parcialmente os Embargos, apenas no tocante às obscuridades, mantendo,
quanto ao mérito, a decisão anteriormente proferida. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 1º de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª S.O.).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000215/2004-35
Requerentes: Intergrupo Participações Ltda.,Parmalat Brasil S.A., Indústria de Alimentos.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi e Marcus Vinícius Gonçalves
Canedo.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Venda de ativos da Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos Ltda.
localizados no município de São Gonçalo do Amarante, Natal/RN, para Intergrupo Participações Ltda. Não
recolhimento das taxas processuais. Determinação de aplicação de multa. Operação alcançada pelo art. 54,
§3º da lei n.º 8.884/94. Conformidade com a exigência prescrita pela Lei 10.149/00.Tempestividade.
Ausência de danos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF.
Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Ausência de
alteração no processo concorrencial. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas,
os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000250/2004-54
Requerentes: Aços Villares S.A. Böhler-Uddehholm Aktiengesellschaft
Advogados: Ordélio Azevedo Sette, Fernando de Azevedo Sette, Paolo Zupo Mazzucato e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Compra de quotas acionárias do capital social da
empresa Villares Metals S.A pela Böhler-Uddehholm Aktiengesellschaft. Ausência de dano à concorrência.
Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54, §3º - faturamento. Conformidade com a Res. 25/2002 - CADE.
Tempestividade. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE.
Aprovação do Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas,
os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001312/2004-45
Requerentes: CVC Capital Partners Nederland Verdugt Holdings LCC
Advogados: Georges Charles Fischer, Roberto Hugo Lima Pessoa,Umberto Celli Júnior, Renato José Sant
Anna Rosa.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Aquisição de 100% das ações da Verdugt Holdings
Europe B.V. pela CVC Capital Partners Nederland. Ausência de dano à concorrência. Subsunção: Lei
8.884/94, art. 54, §3º - faturamento. Conformidade com a Res. 25/2002 - CADE. Tempestividade. Análise na
forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação do Ato, sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas,
os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
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Brasília (DF), 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001721/2004-41
Requerentes: Clayton, Dubilier & Rice Fund VI Limited Partnership Merck KGaA
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans C. Serra e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Alienação pela Merck KgaA da sua subsidiária VWR
International Corporation para a Clayton, Dubilier & Rice Fund VI Limited Partnership. Ausência de dano à
concorrência. Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54, §3º - faturamento. Conformidade com a Res. 25/2002 CADE. Tempestividade. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do
CADE. Aprovação do Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas,
os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001905/2004-10
Requerentes: Calminas Ltda., Lhoist do Brasil Ltda., Master Administração Técnica de Vendas Ltda.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Aquisição pela Lhoist do Brasil Ltda. da totalidade das
quotas da Master Administração Técnica de Vendas Ltda. e da Calminas Ltda. Subsunção: Lei 8.884/94, art.
54, §3º - faturamento. Conformidade com a Res. 25/2002 - CADE. Tempestividade. Análise na forma do art.
50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação do Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas,
os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002143/2004-61
Requerentes: Geórgia-Pacific Corporation, Koch Industries, Inc.
Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene, Joana Temudo Cianfarani e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Aquisição pela Koch Cellulose, LLC dos negócios do
Grupo Georgia- Pacific. Ausência de dano à concorrência. Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54, §3º faturamento. Conformidade com a Res. 25/2002 - CADE. Tempestividade. Análise na forma do art. 50 da lei
nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação do Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas,
os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007641/2003-19
Requerentes: Drager Medical AG & CO. KGAA e Hill- ROM, INC.
Advogados: Cláudio Gômara de Oliveira, Mário Unti Junior, Cláudio Maurício Freddo e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Aquisição pela DRÄGER MEDICAL da divisão
produtora de equipamentos destinados ao cuidado infantil, denominada Hill-ROM Air Shields, de
propriedade da Hill-ROM. Ausência de dano à concorrência. Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54, §3º faturamento. Conformidade com a Res. 25/2002 - CADE. Tempestividade. Análise na forma do art. 50 da lei
nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação do Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas,
os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008339/2002-05
Requerentes: Mastercard International INC,Credicard S/A
Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno Lembi Neto e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Aquisição pela Mastercard International INC da marca
Redeshop da Credicard S/A. Ausência de dano à concorrência. Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54, §3º Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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faturamento. Conformidade com a Res. 25/2002 - CADE. Tempestividade. Análise na forma do art. 50 da lei
nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação do Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas,
os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.000203/2004-19
Requerentes: Kayaba Industry Co. Ltd. e ArvinMeritor Inc.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Gabriela Toledo Watson, Mauro Grinberg e
outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela empresa Kayaba Industry Co. Ltd, de 75% das ações da
joint venture A.P.A detidas pela ArvinMeritor Inc.. Comunicação tempestiva. Operação alcançada pelo art.
54, §3º da lei n.º 8.884/94. Conformidade com a exigência prescrita pela Lei 10.149/00.Tempestividade.
Ausência de danos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF.
Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Ausência de
alteração no processo concorrencial. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas,
os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000867/2004-70
Requerentes: Candover Partners Limited, JPMP Capital Corp, 3i Group PLC, NIB Capital Private
Equity N.V., e ABB Ltda.
Advogados: Gustavo Lage Noman, Gabriela Watson, Cristiane Romano e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição do controle da divisão de óleo, gás e petróleo (OGP Business)
da ABB Ltda, por meio da Laradew Limitaded em uma aquisição conjunta composta pela Candover Partners
Limitad, JPMP Capital Corp, 3i Group PLC, pelo NIB Capital Private Equity N.V e uma administração.
Operação enquadra-se no art. 54, § 3° da Lei 8.884/94 - faturamento. Conformidade com a exigência
prescrita pela Lei 10.149/00. Tempestividade. Ausência de danos à concorrência. Convergência dos
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pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo
16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas,
os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001389/2004-15.
Requerentes: Belden Inc., Cable Desing Technologies Corporation.
Advogados: Luis Fernando Schuartz, Ivo Teixeira Gico Jr., Gabriela Ribeiro Nolasco, Paulo Ricardo Ferrari
Sabino e Outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Ato de Concentração. Incorporação da Cable Design Technologies Corporation pela Belden Inc.,
sendo essa última a empresa sobrevivente, tornando-se subsidiária integral da Cable Design Technologies
Corporation Operação enquadra-se no art. 54, § 3° da Lei 8.884/94 - faturamento. Conformidade com a
exigência prescrita pela Lei 10.149/00. Tempestividade. Ausência de danos à concorrência. Convergência
dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, Pro- CADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c
artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas,
os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005843/2001-64
Requerentes: Carrefour Comércio e Indústria Ltda., Mix Supermercado Rio Preto Ltda.
Advogados: Batuíra Rogério Meneghesso Lino, Carlos Francisco de Magalhães, Fábio Nusdeo e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Direito Econômico. Ato de Concentração. Aquisição pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
da totalidade das quotas da empresa Newco Supermercados Rio Preto Ltda, detidas pelo Mix Supermercados
Rio Preto Ltda. Mercado Relevante: Supermercados em São José do Rio Preto/SP. Comunicação tempestiva.
Mercado Geográfico: cidade de São José do Rio Preto/SP. Tempestividade. Ausência de danos à
concorrência. Aprovação com restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acorda o Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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aprovar a operação nos termos do voto do Relator e com as seguintes restrições: supressão das cláusulas 8.1
e 8.2, dispostas no “Compromisso de Aquisição de Participação Societária e Outras Avenças”. Participaram
do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto
Esteves Scaloppe. Presente a Procuradoria Geral do CADE.
Brasília (DF), 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009629/2003-49
Requerentes: Companhia Brasileira de Alumínio, Companhia Níquel Tocantins, Copel Participações
S/A
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araujo e
outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Futura alteração na composição acionária da Campos Novos Energia S/A
(Enercan), decorrente da venda da participação da Copel Participações S/A (Copel) para as empresas
Companhia Brasileira de Alumínios e Companhia Níquel Tocantins, ambas do grupo Votorantim, que
adquirirão, respectivamente, 40% e 60% do capital e, conseqüentemente, da saída da COPEL no
empreendimento relativo à construção do AHE CAMPOS NOVOS. Restruturação societária. Operação
enquadra-se no art. 54, § 3° da Lei 8.884/94 - faturamento. Conformidade com a exigência prescrita pela Lei
10.149/00. Tempestividade. Ausência de danos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF,
SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98
do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas,
os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE JULHO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 007398/2002-58
Requerentes: BMC Software, Inc. (“BMC”) e Peregrine Systems, Inc. (“Peregrine”).
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Trata-se da aquisição, pela BMC, do negócio de desenvolvimento,
comercialização e suporte de soluções em software, para o gerenciamento de sistemas corporativos focados
na automação de processos do dia a dia, incluindo o Programa de Gerenciamento de Infra-Estrutura e o
Programa de Gerenciamento de Relacionamento com Clientes da Peregrine. Operação apresentada
tempestivamente ao SBDC. Inexistência de prejuízos à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 001792/2004-44
Requerentes: CIE AUTOMETAL S/A (“Cie Autometal”), MAIER S. COOP (“Maier Coop.”) e
MAIER S. COOP TECHNOLOGY CENTRE, S. COOP (“Maier Technology”).
Advogados: Henrique Dias Carneiro, Pedro Alberto Costa Braga de Oliveira e Rafael D'Avila Dutra.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Trata-se da aquisição, pela Cie Autometal, através de sua controladora, a
Autometal S/A, de 65.861 quotas do capital social da Maier Brasil, empresa pertencente ao Grupo Maier. Em
um ato contínuo, a Autometal S/A e a Cie Automotive firmaram o Instrumento Particular de Venda e
Compra de Ações, em que a Autometal S/A vendeu a Cie Autometal 65.860 quotas do capital social da
Maier Brasil. Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal favoráveis à
aprovação da operação sem restrição. Inexistência de prejuízos à concorrência. Operação aprovada sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012. 000428/2004-67
Requerentes: Acqualav Participações S/A, Astral Locação e Lavagem de Roupas Ltda.
Advogados: Luis Antonio Semeghini de Souza, Maria Cristina Cescon Avedissian, Roberto Barrieu e outros
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Trata-se da aquisição indireta, pela Aqualav, da totalidade das quotas da
Astral. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE e
Ministério Público Federal favoráveis à aprovação da operação sem restrição. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE JULHODE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO: Nº. 08012.001198/2003-72
Requerentes: Sun Chemical Corporation e Bayer Polymers LLC
Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Sérgio Varella
Bruna e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Sun Chemical Corporation da totalidade do negócio de
pigmentos orgânicos de alto desempenho da Bayer Polymers LLC. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei
8.884/94. Apresentação Tempestiva. Baixa concentração horizontal decorrente da operação. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO N°22/2001
Requerentes: Irapar Participações Ltda, Camil Alimentos S/A.
Advogados: Djenane Lima Coutinho, Fernando Oliveira, Alexandre Verri e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Pedido de Reconsideração de multa. Auto de Infração. Aplicação de multa. Extemporaneidade na
apresentação do Ato de Concentração ao SBDC. Manutenção da sanção pecuniária. Operação não
concretizada. Irrelevância. Fato gerador da sanção administrativa não se confunde com os desdobramentos
da operação. Obrigação acessória autônoma. Improcedência do Pedido de Reconsideração.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, declarou improcedente o Pedido de Reconsideração, devendo
ser mantida, em sua totalidade, a decisão reconsideranda, nos termos do art. 10 § 2°, I da Res.09/97.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002278/2004-26
Requerentes: Posturepedic Acquisition Corp Sealy Corporation
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Syllas Tozzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa
Santos Junior e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Incorporação da Sealy Corporation pela Posturepedic Aquisitionde que
pertence ao grupo KKR. Mercado relevante: não existe mercado relevante a ser afetado na presente operação
por não representar nenhuma forma de concentração econômica. Operação enquadra-se no art. 54, §3º, da
Lei 8.884/94-faturamento. Conformidade com a exigência prescrita pela Lei 10.149/00. Tempestividade.
Ausência de danos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF.
Análise na forma do art. 50 da Lei n.º 9.784/99 c/c art. 16 da Res.12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas,
os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE JULHO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.000741/2004-03
Requerentes: Nufarm B.V. e Basf S/A.
Advogados: Gabriela Watson, Gustavo Noman, Tito Amaral de Andrade, entre outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Operação: aquisição, pela Nufarm, dos negócios de herbicidas à base de
fenoxi da BASF - Mercado relevante de ativos utilizados como ingredientes na produção de herbicidas que,
no Brasil, se aplicam às plantações de soja, cereal (trigo), arroz, cana-de-açúcar, pasto, milho e café Hipótese prevista no art. 54, § 3º da Lei 8.884/94. - Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações
contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. - Ausência de efeitos anticompetitivos Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. O Conselheiro Fernando Marques
não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 1º de Julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007957/2003-19
Requerentes: OXBOW CARBON & MINERALS LLC e WALTER INDUSTRIES, INC.
Advogados: Maria Alice Doria Gondinho, Alessandra Catanante Nasser de Melo, Otto Eduardo Fonseca
Lobo e outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Oxbow Carbon & Minerals Llc adquiriu da Walter Industries Inc. a
totalidade acionária da Applied Industrial Materials Corporation - AIMCOR. Apresentação Tempestiva.
Aprovação na forma do artigo 16 da Resolução CADE nº 12, de 31 de março de 1998.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. O Conselheiro Fernando Marques
não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002277/2004-81
Requerentes: PRESTOLITE ELETRIC HOLDING, INC. e MAGIC ELETRIC ACQUISITION, INC.
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Linaldo M. Malveira Alves, Hermes N. da
Silva Cardoso Oliveira, Raquel Azevedo Mckenney e outros
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição das ações ordinárias emitidas e em circulação da Prestolite
Eletric Holding, Inc. pela Magic Eletric Acquisition, Inc. Apresentação Tempestiva. Aprovação na forma do
artigo 16 da Resolução CADE nº 12, de 31 de março de 1998.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. O Conselheiro Fernando Marques
não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008872/2003-40
Requerentes: Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos e Unilever Brasil Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Marcus Vinícius Gonçalves
Canedo, Gianni Nunes de Araújo, Bruno Greca Consentino, Custódio da Piedade U. Miranda e Outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição pela Parmalat dos ativos incluindo todos os equipamentos de
processamento de atomatados pertencente a INBAL subsidiária da Unilever Bestfoods Brasil Ltda..
Celebração de Compromisso de Venda e Compra de Quotas Sociais. Desfazimento, e concomitante
celebração de Contrato de Arrendamento de Bens Móveis e Imóveis e Outras Avenças. Distrato. Pedido de
extinção pelas requerentes. Perda do objeto. Processo arquivado, sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por unanimidade, declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
voto do relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000618/2004-84
Requerentes: 3M Company e Hörnell Holding AB
Advogados: Tulio Coelho, Alessandro Marius O. Martins e Priscila Castello Branco.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Transação em nível mundial. Operação refere-se à aquisição de 90,39%
das ações da Hörnell pela 3M Company. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação
Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. O Conselheiro Fernando Marques
não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009708/2003-50
Requerentes: NRG Energy Inc. e Matlinpatterson Global Opportunities Partners
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e Bruno Lembi Neto.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Transação estrangeira com efeitos reduzidos no Brasil, na qual a empresa
NRG se encontra em situação de recuperação judicial. Aquisição acionária por parte da Matlinpatterson, das
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ações da NRG. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de
manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. O Conselheiro Fernando Marques
não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001361/2004-88
Requerentes: Casa Granado Laboratórios Farmácias e Drogarias S/A e Sara Lee/DE N.V.
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, Thiago Bonini V. da Rocha, Antônio Carlos
Gonçalves e Beatriz Tavares Barrionuevo.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Transação ocorrida em território nacional. Operação refere-se à alienação
dos negócios referentes à comercialização de produtos da marca Phebo, pela Sara Lee à Casa Granado.
Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações
contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. O Conselheiro Fernando Marques
não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001921/2004-02
Requerentes: Lowe Worldwide Holdings B.V., Lowe Group Holdings, Inc., Team Work Publicidade
Ltda., Team Work Holdings S.A.
Advogados: Marilda Alvarez, Wanderley Fernandes, Fernando Hirata Muramatsu e outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Troca das ações da Loducca Publicidade Ltda., pertencentes ao Grupo
Lowe, por quotas da Loducca Sul Publicidade Ltda, detidas pelo Grupo Team Work. Apresentação
Tempestiva. Aprovação na forma do artigo 16 da Resolução CADE nº 12, de 31 de março de 1998.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. O Conselheiro Fernando Marques
não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000866/2004-25
Requerentes: PFIZER INC., PPMV NOMINEES LIMITED e TRITON MANAGERS LIMITED
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, José Alberto Gonçalves da
Motta e outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição das Empresas Alergon AB, Pharmacia Diagnostics AB e
Pharmacia Diagnostics Espana S.L, pertencentes à Pfizer Inc., pelos grupos PPMV e Triton. Apresentação
Tempestiva. Aprovação na forma do artigo 16 da Resolução CADE nº 12, de 31 de março de 1998.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. O Conselheiro Fernando Marques
não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010040/2003-93
Requerentes: PARKER-HANNIFIN CORPORATION e DENISON INTERNACIONAL PLC.
Advogados: Alessandro Marius Oliveira Martins, Priscila Castello Branco, Francisco Ribeiro Todorov e
outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da empresa Denison Internacional plc pela Parker-Hannifin
Corporation. Apresentação Tempestiva. Aprovação na forma do artigo 16 da Resolução CADE nº 12, de 31
de março de 1998.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. O Conselheiro Fernando Marques
não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003172/2004-40
Requerentes: Lear Corporation Verwaltungs GMBH, Lear Corporation Holding GMBH, Lear
Corporation Drahtfedern GMBH e GHW Verwaltungs GMBH.
Advogados: Cecília Vidigal Monteiro Barros, Jorge Fernando Koury Lopes, Tânia KarinaLiberman.
Conselheiro-Relator: Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Aquisição pela Lear Corporation Verwaltungs GMBH, Lear Corporation Holding GMBH, Lear
Corporations Drahtffedern GMBH, empresas do grupo norte-americano Lear Corporation, das empresas
GMBH & CO. KG. E GHW Gebaudemangement GMBH & CO. KG., detidas anteriormente pela GHW
Verwaltungs GMBH, além da aquisição do controle acionário da GHW Gerbaudemangement GMBH & CO
KG, antes detido por pessoas físicas. Trata-se também da aquisição de ativos imobiliários pela Lear
Corporation Drahtfedern GMBH de propriedade de GMBH & CO. KG. E de sua subsidiária integral GHW
Engineering GMBH. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Enquadramento da
operação no disposto no caput e § 3º do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, os Conselheiros
Thompson Andrade e Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros, Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator para acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000251/2004-07
Requerentes: Darby - BBVA Latin American Private Equity Fund, L.P.; Darby - BBVA Latin
American Private Equity Fund (Ontario) e Satélite Distribuidora de Petróleo S.A
Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Rosa Maria Motta Brochado e
Alessandra Barbosa Santana.
Conselheiro-Relator: Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Aquisição pela Darby - BBVA Latin American Private Equity Fund, L.P.; Darby - BBVA Latin
American Private Equity Fund (Ontario), empresas do “Fundos Darby” de 31,34% do capital social da
Satélite Distribuidora de Petróleo S.A (Satélite). Inexistência de concentração horizontal ou integração
vertical. Enquadramento da operação no disposto no caput e § 3º do artigo 54 da Lei de Defesa da
Concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, os Conselheiros
Thompson Andrade e Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros, Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro-Relator para acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003940/2001-12
Requerentes: Dentsply Indústria e Comércio Ltda e Astrazeneca do Brasil Ltda.
Advogados: Carlos Américo Ferraz e Castro, Robson Goulart Barreto, Maria Cecília Costa Varella e outros.
Conselheiro-Relator: Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de Concentração. Celebração de Contrato para outorga de licença, por Astrazeneca à
Dentsply, de uso de determinadas informações técnicas para desenvolver, produzir e vender produtos
anestésicos dentais injetáveis. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Enquadramento
da operação no disposto no caput e § 3º do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Aplicação de multa
por intempestividade no valor de R$ 89.474,58. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por maioria, considerou subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, o Relator e o
Conselheiro Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições, impondo multa por
intempestividade no valor de R$ 89.474,58, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 31 de março de 2004 (data do julgamento - 317ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator para acórdão
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE JULHO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008895/2003-54
Requerentes: CommScope Inc.e Avaya Inc.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela CommScope Inc., empresa do grupo norte-americano
CommScope, de todos os ativos da divisão de Soluções de Conectividade da Avaya Inc., empresa do grupo
Avaya. Hipótese prevista no § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94: Concentração horizontal e faturamento
superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de cabeamento estruturado.
Concentração horizontal. Participação de mercado resultante insuficiente para gerar poder de mercado.
Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação da operação nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação da forma que foi apresentada, com a ressalva de que caso a
Furukawa Brasil venha a fazer parte do Conselho de Administração da CommScope, ficam as Requerentes
obrigadas a apresentar uma nova notificação de Ato de Concentração para que sejam examinadas as
repercussões horizontais e verticais da participação conjunta da Furukawa e da CommScope, sob pena de
reversão da presente decisão. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 1º de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª S.O.).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003514/2004-21
Requerentes:Schenectady Brasil Ltda e Atofina Brasil Química Ltda
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro Todorov e
outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pelo Grupo Schenectady, de todos os ativos relacionados ao
negócio de resinas fenólicas e aditivos para papéis da CECA, uma empresa de propriedade da Atofina e,
conseqüentemente, do Grupo Total. Mercado de nacional de resinas sintéticas do tipo fenólicas.
Concentração horizontal incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. O Conselheiro Fernando de Oliveira Marques
não realizou a análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino
Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 1 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002773/2004-35
Requerentes: Schneider Electric Holdings. Inc. e Kavlico Corporation.
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Leandro Peres da Rocha e Silva, Cristianne Saccab Zarzur e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Schneider Holdings da totalidade do capital social da
Kavlico Corporation, pertencente ao Grupo Solectron. Apresentação tempestiva. Hipótese prevista no §3º do
artigo 54 da Lei 8.884/94. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. O Conselheiro Fernando Marquês, por sua vez,
não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas
e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 1º de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009064/2003-08
Requerentes: Rexam PLC, Rexam do Brasil e Latasa S.A.
Advogados: Pedro A. A. Dutra e Eduardo Caminati Anders.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pelo Grupo Rexam Plc. de 88,61% do total do capital social da
Latasa S.A. Hipótese prevista no §3º do art. 54. Concentração horizontal. Apresentação tempestiva.
Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE SETEMBRO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.009361/2003-45
Requerentes: ITT Industries Inc. e Wedeco AG Water Tecnology
Advogados: Sérgio Varella Bruna, Caio de Queiroz, Geraldo Lefosse Júnior e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Acordo de compra e venda de ações na qual a empresa
ITT Industries German Holdings GmbH iniciará uma oferta pública por todas as ações da Wedeco AG Water
Tecnology. Ausência de dano à concorrência. Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54, §3º - faturamento.
Conformidade com a Res. 25/2002 - CADE. Tempestividade. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99
c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação do Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 11 de Agosto de 2004 (data do julgamento - 327ª SO).
ELIZABETH MARIA MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003218/2004-21
Requerentes: TPG Partners IV, L.P. T3 Partners II, L.P. Isola AG
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gabriela Toledo Watson, Adriana Franco Giannine e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Contrato de Compra e Venda firmado em 01 de abril
de 2004 pelas empresas TPG Partenrs IV, L.P. e a T3 Partners II, L.P. Ausência de dano à concorrência.
Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54, §3º - faturamento. Conformidade com a Res. 25/2002 - CADE.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Tempestividade. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE.
Aprovação do Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 11 de Agosto de 2004 (data do julgamento - 327ª SO).
ELIZABETH MARIA MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.002793/2004-14.
Requerentes: Apogent Technologies Inc. Fisher Scientific International Inc.
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans C. Serra e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Fusão entre a Apogent Technologies Inc. e a Fisher Scientific International
Inc. Operação enquadra-se no art. 54, § 3° da Lei 8.884/94 - faturamento. Conformidade com a exigência
prescrita pela Lei 10.149/00. Tempestividade. Ausência de danos à concorrência. Convergência dos
pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo
16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 11 de Agosto de 2004 (data do julgamento - 327ª SO).
ELIZABETH MARIA MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.012492/1999-71
Representante: SDE “ex officio”
Representadas: Telebrasília Celular S/A e Telesp Celular S/A.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, Cláudio Antônio
Mesquita Pereira e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Averiguação Preliminar. Promoção de aparelho celular mais barato quando inclusa linha grátis.
Incompatibilidade entre as tecnologias CDMA e TDMA. Ausência de indícios de infrações à ordem
econômica. Arquivamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento dos autos, em
razão da comprovada inexistência de indícios de que os agentes econômicos tenham combinado praticar
preços similares, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe,
Ricardo Vilas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 11 de Agosto de 2004 (data do julgamento - 327ª SO).
ELIZABETH MARIA MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE SETEMBRO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002930/2004-11
Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e Extrativa Mineral Ltda.
Advogados: Pedro Aguiar de Freitas, Valéria Maia Barcellos, Luiz Felipe Rocha Seabra e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Acordo entre a Companhia Vale do Rio Doce
(“CVRD”), e a Extrativa Mineral Ltda. (“Extrativa Mineral”),. Ausência de dano à concorrência. Subsunção:
Lei 8.884/94, art. 54, §3º - faturamento. Conformidade com a Res. 25/2002 - CADE. Tempestividade.
Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação do
Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar operação, sem restrições. Participaram do julgamento
o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 15 de julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.002209/2004-12
Requerentes: GMI Holdings Corporations e Guilford Mills Inc.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Operação: aquisição, pela GMIH (grupo norte-americano Cerberus) da
totalidade das quotas representativas do capital social da Guilford (grupo Norte-americano Guilford Mills),
empresa que, no Brasil, atuava no mercado de produto têxteis para automóveis.- Hipótese prevista no art. 54,
§3º da Lei 8.884/94. - Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação.
Inexistência de prejuízos à concorrência. - Ausência de efeitos anticompetitivos - Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. O Conselheiro Fernando Marques
não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 1º de Julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007605/2003-55
Requerentes: Dow Brasil S.A. e Celanese do Brasil Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo,
Karina Kazue Perossi, Daphne de Carvalho P. Nunes, e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração.- Operação Realizada em âmbito mundial com efeitos restritos no Brasil -.
Aquisição, pela Dow Brasil, do negócio de ácidos acrílicos e derivados da Celanese do Brasil. - Mercados
relevantes: mercado de (1) acrilatos e de (2) acrilato de butila - Existência de concentração horizontal Participação conjunta inferior a 20% em ambos os mercados relevantes - Hipótese prevista no art. 54, §3º da
Lei 8.884/94. - Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de
prejuízos à concorrência. - Ausência de efeitos anticompetitivos - Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de Julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.000278/2004-91
Requerentes: Medeus Pharma Limited e Elan Corporation Plc.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de
Camargo Opice e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Operação - Aquisição, pela Medeus - constituída especialmente para esta
operação, de todas as ações de emissão de empresas indiretamente controladas pela Elan e alguns ativos
controlados por outras subsidiárias da Elan. Mercado relevante: Indústria Farmacêutica e de Produtos de
Higiene. Efeitos restritos no Brasil, uma vez que a Elan só comercializa neste país o “Abelcet”, produto
farmacêutico que trata infecções de fungos sistemáticas e severas - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei
8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de
prejuízos à concorrência.- Ausência de efeitos anticompetitivos - Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de Julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002767/2003-05
Requerentes: Unilever Bestfoods Brasil Ltda. e Pepsico do Brasil Ltda.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães; Tércio Sampaio Ferraz Junior; Batuíra Rogério Meneghesso, e
outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição pela Pepsico de ativos da Unilever - Ausência de dano à
Concorrência - Apresentação da Operação Tempestiva - Aprovação.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland
Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data do julgamento - 326ª S.O.).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.001229/2003
Requerentes: Brasil Telecom S.A. e MetroRED Telecomunicações Ltda.
Advogados: Sami Arap Sobrinho, Tony Marcelo Gonzalez Rivera, Paulo Cezar Castello Branco Chaves de
Aragão e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Brasil Telecom S.A., da totalidade das quotas da MetroRED
Telecomunicações Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94: Concentração horizontal e
faturamento superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de transmissão de
dados. Concentração horizontal. Participação de mercado resultante insuficiente para gerar poder de
mercado. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 16 de julho de 2004 (data do julgamento - 326ª S.O.).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003664/2004-35
Requerentes: Elementis PLC e Sasol Limited.
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alda da Costa Santos Junior e
outros
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Aquisição pela Elementis B.V. da totalidade de ações da Sasol Servo.
Apresentação tempestiva. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Operação não gera efeitos
anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação e, por maioria, o fez sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Fernando de
Oliveira Marques, Clevelend Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001492/2004-65
Requerentes: Maire Investimenti SPA e Fiat Engineering SPA.
Advogados: Fernando Andrade Ribeiro de Oliveira, Pedro Soares Ribeiro de Oliveira, Paulo Soares Ribeiro
de Oliveira e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição do controle da Fiat pela Maire Investimenti SPA. Inexistência de
concentração horizontal ou integração vertical no mercado brasileiro. Apresentação tempestiva.
Enquadramento da operação no disposto no caput e §3º do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência.
Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação e, por maioria, o fez sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Fernando de
Oliveira Marques, Clevelend Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003555/2004-18
Requerentes: The Lubrizol Corporation e Noveon International Inc.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da Noveon International Inc. pela The Lubrizol
Corporation. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado
nacional de aditivos para produtos de cuidados pessoais (ingredientes cosméticos). Aumento insignificante
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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no grau de concentração. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público
Federal. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scallope e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR N°08000.007674/1997-52.
Representante: Condomínios do Bloco H da SQN 202 e do Bloco K da SQN 312 de Brasília/DF
Representadas: Empresa de Serviço de Recarga de Extintores de Incêndio de Brasília/DF - Confiança
Extintores de Incêndio Ltda., Centraltec - Central de Testes de Extintores e Distribuidora Ltda. e
outras.
Advogado(s): Não consta nos autos.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Averiguação Preliminar. Acordo entre concorrentes para fixação de preços e condições de
prestação de serviço. Ausência de indícios. Arquivamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento dos autos, em
razão da comprovada inexistência de indícios de que os agentes econômicos tenham combinado praticar
preços similares, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe,
Ricardo Vilas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 11 de Agosto de 2004 (data do julgamento - 327ª SO).
ELIZABETH MARIA MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.002672/2004-64
Requerentes: Directa Systens Informática Ltda, Orga Systens Enabling Services GMBHA
Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Camila Ieracitano M. Maia e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte de ORGA SYSTEMS ENABLING SERVICES
GMBH de 80% do capital social de DIRECTA SYSTENS INFORMÁTICA LTDA. Recolhimento da taxa
processual. Operação enquadra-se no art. 54, § 3º, Lei n.º 8.884/94. Tempestividade. Convergência dos
pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Inexistência de prejuízo à concorrência. Análise na
forma do art. 50 da lei nº 9.784/99. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 11 de Agosto de 2004 data do julgamento - 327ª SO).
ELIZABETH MARIA MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.001310/2004-56.
Requerentes: Peninsular and Oriental Steam Navigation Company e Royal Nedlloyd N. V.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade da participação da Peninsular and Oriental Steam
Navigation Company joint venture Peninsular and Oriental Nedlloyd Container Line Ltd. pela Royal
Nedlloyd N.V. Mercado relevante: transporte marítimo regular de cargas em geral via contêineres e serviços
de logística. Operação enquadra-se no art. 54, § 3° da Lei 8.884/94 - faturamento. Conformidade com a
exigência prescrita pela Lei 10.149/00. Tempestividade. Ausência de danos à concorrência. Convergência
dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c
artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 11 de Agosto de 2004 data do julgamento - 327ª SO).
ELIZABETH MARIA MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO N° 08700.002038/2004-73
Excepiente: Ministério Público Federal
Excepto: Cons. Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Ref: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.008024/98-49
Representante: SDE “EX-OFFICIO”
Representadas: MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA BA INFORMÁTICA LTDA
Advogados: Ubiratan Mattos, João Berchmans C. Serra, Beatriz Tavares Barrionuevo, Carlos Francisco de
Magalhães, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Maria da Graça Britto Garcia, Neide Teresinha
Malard, Daniela Pinella Arbex.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Incidente de Exceção de Impedimento. Processo Administrativo. Representante: Secretaria de
Direito Econômico - SDE e Representadas: Microsoft Informática Ltda. e TBA Informática Ltda. Argüição
pelo representante do Ministério Público Federal. Improcedência. Falta de fundamento legal. Arquivamento
nos termos do art. 314, ab initio, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas e feita sustentação oral pelo Subprocurador Geral da República, Moacir Guimarães Morais Filho,
representante do Ministério Público Federal junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
CADE, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, declarar o não-impedimento do
Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, determinando o arquivamento do processo, nos termos do
voto do Relator, que decidiu pela improcedência da Exceção de Impedimento, por falta de fundamento legal,
determinando o arquivamento nos termos do artigo 314 ab initio do Código de Processo Civil pátrio,
aplicado subsidiariamente conforme previsão do artigo 83 da Lei 8.884/94. O Conselheiro Rpberto Pfeiffer
não participou da votação. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina
e os Conselheiros, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 11 de Agosto de 2004 (data do julgamento - 327ª SO).
ELIZABETH MARIA MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000656/2001.94
Representante: Ameron - Assistência Médica Odontológica Rondônia Ltda.
Representada: Unimed Rondônia em Porto Velho/RO
Advogado: Geraldo Tadeu Campos, Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa e Franciany D Alessandra Dias de
Paula.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
EMENTA : PROCESSO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO PELOS COOPERADOS VISANDO DOMINAR MERCADO
CRIANDO DIFICULDADES AO FUNCIONAMENTO DE EMPRESA CONCORRENTE. INFRAÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 20, I E II C/C ARTIGO 21, IV, V E VI DA LEI N° 8.884/94. CONDUTA
CONFIGURADA E COMPROVADA. REPRESENTADA CONDENADA AO PAGAMENTO DE
MULTA NO VALOR DE R$ 63.846,00, PREVISTA NO INCISO III, ARTIGO 23 DA LEI N° 8.884/94 E
MULTA DIÁRIA DE R$ 6.384,60 NO CASO DE CONTINUIDADE DA PRÁTICA.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, considerar a Representada como incursa nas práticas tipificadas no artigo 20,
incisos I e II, c/c o artigo 21, incisos IV, V e VI, todos da Lei nº 8884/94, aplicando multa no valor de R$
63.846,00. Impedido o Conselheiro Fernando Marques. Participaram do julgamento o Presidente do CADE
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Clevelend
Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 16 de julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE SETEMBRO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08000.003624/1996-51
Requerentes: Aços Villares S/A e Cia Aços Especiais Itabira - ACESITA
Advogados: José Del Chiaro Ferreira Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Priscila Brólio Gonçalves.
Conselheiro - relator: Fernando de Oliveira Marques
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Aços Villares S/A, do controle acionário da Eletrometal
S/A., pertencente à Acesita S/A (desdobramento das operações: i. aquisição de 50,1% do capital da
Eletrometal S.A. pela Acesita, em maio de 1994; ii. Aquisição pela Acesita de 31% do capital votante da
Indústrias Villares (holding do Grupo Villares), em janeiro de 1995; iii. Aquisição de 49% do capital social
da Eletrometal S.A., pela Acesita, em 1995). Apresentação tempestiva. Mercado de aços longos especiais.
Presença de concentração horizontal. Ausência de integração vertical. Ausência de efeitos maléficos ao
mercado e à livre concorrência. Operação subsumida em decorrência do faturamento superior a 400 milhões
e da participação no mercado superior a 20% e aprovada sem restrições. Imposição de multa por
intempestividade da apresentação no valor de R$ 287.113,85 (duzentos e oitenta e sete mil cento e treze reais
e oitenta e cinco centavos), com relação à aquisição de 49% do capital social da Eletrometal S.A., pela
Acesita, em 1995.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, julgando intempestiva sua apresentação,
impondo multa no valor de R$ 287.113,85 (duzentos e oitenta e sete mil cento e treze reais e oitenta e cinco
centavos), com relação à aquisição de 49% do capital social da Eletrometal S.A., pela Acesita, em 1995.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e
Luis Alberto Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 16 de julho de 2004 (data do julgamento 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002950/02-11
Requerentes: Souza Cruz S/A e Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz, Fábio Francisco Beraldi e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Associação na área de serviços prestados por sistema eletrônico entre as
empresas AMBEV e Souza Cruz para aprimoramento da comercialização dos produtos ofertados pelas
mesmas para o varejo. Mercado de produtos/serviços comercializados pelas Requerentes pelo portal nas
cidades de São Paulo e Rio de Janeiro. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical.
Ausência de compartilhamento de informações, inexistência de poder de monopsônio e indícios de práticas
exclusionárias. Não há alteração substancial do mercado analisado. Apresentação tempestiva. Aprovação
sem restrição. Observância do disposto no art. 55 da Lei nº 8.884/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Deixou de votar, por
ausência momentânea, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 16 de julho de 2004 (data do julgamento 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.001580/2003-86
Requerentes: Andrew Corporation e Allen Telecom Inc.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa
Santos Júnior e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Andrew, de todas as ações do capital social da Allen.
Apresentação tempestiva. Mercado de Antenas de Estação de Rádio Base, no âmbito nacional. Presença de
concentração horizontal. Ausência de integração vertical. Operação subsumida em decorrência da
participação no mercado ser superior a 20% e aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 16 de julho de 2004 (data do julgamento 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N .º 08012.008932/2003-24
Requerentes: Anglo American Plc. E Kumba Resources Limited
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Adriana Franco Giannini, Gustavo Lage Norman e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Anglo, de quotas do capital social da Kumba. Assumpção
de controle societário. Mercado relevante mundial de produção de Carvão-coque. Operação subsumida em
decorrência do faturamento das requerentes ser superior a R$ 400.000.000,00, no Brasil, em 2002.
Apresentação tempestiva, considerando que o Contrato de Venda a termo previa mera reestruturação
societária e não constitui fato concorrencialmente relevante e a assumpção do controle acionário só começou
com o início da operação. Concentração horizontal e ausência de integração vertical. Mercado altamente
pulverizado e com concorrentes fortes; acirramento da concorrência. Pela aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 16 de julho de 2004 (data do julgamento 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003887/01-50
Requerentes: Bellsouth Enterprises, Inc. e Starmedia Network, Inc.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Pablo Goytia Carmona, Marcus
Vinícius Gonçalves Canedi e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aliança para a criação de um portal de múltiplo acesso na América Latina,
associando a plataforma de distribuição de acesso múltiplo da Starmedia (Cyclelogic) com a infra-estrutura
de telecomunicações desenvolvidas pela Bellsouth. Ausência de concentração horizontal. Presença de
integração vertical. Operação tempestiva. Operação subsumida em virtude do faturamento superior a 400
milhões. Arquivamento do Processo pela perda do objeto, mantida a taxa processual já recolhida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinou o
arquivamento do processo em razão da perda de objeto, nos termos do voto do relator. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Luiz Alberto Esteves Escalope e Cleveland
Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data do julgamento 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001271/2004-97
Requerentes: Bileza - Administração e Participações Ltda (“Bileza”), Panex Produtos Domésticos
Ltda (“Panex”).
Advogados: Mario Roberto Villanova Nogueira, Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, em âmbito nacional, pela Bileza, de ativos da
Divisão Panex (divisão de utensílios domésticos, principalmente panelas) pertencentes ao Grupo Newel
Rubbermaid. Mercado de panelas e utensílios domésticos. Operação subsumida em razão da participação da
Panex no mercado de panelas corresponder a cerca de 25% do mercado. Substituição de agente econômico.
Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data do julgamento 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO N .º 08012.007775/2003-30
Requerentes: Bunge Alimentos S/A (“Bunge”), Fatisul Ind. E Com. de Óleos Vegetais Ltda (“Fatisul”).
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo e
outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Locação de complexo industrial para processamento de soja, com
capacidade para produção de farelo de soja e óleo de soja degomado, de propriedade da Fatisul, pela Bunge,
em Dourados no Estado do Mato Grosso do Sul. Operação subsumida em razão do faturamento da Bunge ser
superior a R$ 400.000.000,00. Mercado de farelo de soja e óleo de soja degomado Existência de
concentração horizontal. Ausência de alteração substancial do mercado analisado. Apresentação tempestiva.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data do julgamento 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N .º 08012.004473/2002-29
Requerentes: Ericsson International Holding B.V. (“Ericsson”), Infineon Technologies AG
(“Infineon”).
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Ana Lopez Prieto e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Infineon de ativos referentes à pesquisa, desenvolvimento,
design, produção, testes, distribuição e venda de componentes semicondutores de subsidiárias pertencentes a
Ericsson em Hong Kong, EUA e Reino Unido. Mercado relevante de componentes semicondutores para
sistemas de comunicação, na dimensão geográfica considera-se o mercado internacional. Operação
subsumida em razão da participação no mercado relevante para alguns de seus componentes de
semicondutores ultrapassar 20%. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data do julgamento 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008416/2003-08
Requerentes: General Eletric Company, Vivendi Universal Entertainment LLP
Advogados: Alessandro Marius O Martins, Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Tododrov e
outros.
Conselheiro- relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. A operação consiste na combinação de negócios das empresas NBC
(subsidiária da GE), Universal Studios, Universal Pictures International Holdings e Universal Pictures
International Holdings 2 (subsidiárias da VUE), visando a formação de uma nova empresa denominada NBC
Universal. Esta nova empresa será detida pela GE (80%) e pelos acionistas da VUE (20%). Mercado
relevante de licenciamento de direitos de transmissão de programação feita para televisão e licenciamento de
vídeos. Ausência de concentração horizontal e integração vertical. Operação subsumida em razão do
faturamento da GE ser superior a R$ 400.000.000,00 no Brasil. Apresentação tempestiva. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data do julgamento 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N .º 53500.004348/2002
Requerentes: Global Crossing Limited, Hutchison Telecomunications Limited e Singapore
Technologies Telemedia PTE Limited.
Advogados: Ernani Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Tito Amaral de Andrade e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, pela Singapore Technologies Telemedia PTE
Limited e Credores da GCL, do controle indireto da SAC Brasil Ltda, empresa detentora de autorização para
exploração de Serviço Limitado Especializado no mercado brasileiro, mediante a constituição de uma nova
empresa, a Nova GX. Mercado de prestação de Serviço de Comunicação e Transmissão de Dados, nas
submodalidades de SRTT e SLE, em todo o território nacional. Substituição de Agentes. Inexistência de
concentração horizontal ou integração vertical. Apresentação tempestiva. Lei Geral de Telecomunicações lei n º 9472/97. Operação subsumida e aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data do julgamento 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001026/2004-80
Requerentes: Halliburton International Inc. e Shell Technology Ventures B.V.
Advogados: Fábio Amaral Figueira, Mariana Villela Corrêa, Fernando Barbosa Bastos Costa e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Transferência da participação societária das joint-ventures Eventure Global
Technology L.L.C. e WellDynamics B.V. Mercado de produtos e serviços de tecnologia de perfuração com
tubulação sólida de poço e monitoramento de reservatórios com controle de superfície e gerenciamento de
poços multilaterais, ambos para produção de petróleo e gás. Well- Dunamics teve participação no mercado
brasileiro em 2003 e Eventure não atua no território nacional. Reestruturação societária com alteração de
controle acionário. Não há alteração substancial do mercado relevante analisado. Apresentação tempestiva.
Operação subsumida. Pela aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data do julgamento 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro- relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N .º 08012.002421/2004-80
Requerentes:Eastman Kodak Company e Heidelberger Druckmaschen AG
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Pablo Goytia Carmona e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Kodak, da divisão de equipamentos para impressão digital
da Heidelberg. Mercado relevante nacional. Operação subsumida em decorrência do faturamento das
Requerentes ser acima de R$ 400.000.000,00, no Brasil, em 2003. Ausência de concentração horizontal e
integração vertical. Apresentação tempestiva. Pela aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 16 de julho de 2004 (data do julgamento 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
PROCESSO ADMINISTRATIVO N .º 08000.022487/97-81
Representante: Messer Griesheim do Brasil Ltda. e Oxitec Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Ivo Lourenço Dias Fouto e Ramiro Lopes
Representadas: White Martins S/A e Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná - UFPR
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Pablo Goytia Carmona e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Processo Administrativo. Mercado relevante de produto: produção de gases atmosféricos.
Mercado relevante geográfico: Região dos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do
Sul. Análise das condições estruturais do mercado relevante e dos efeitos potenciais e concretos das
condutas. Ausência de efeitos anticoncorrenciais. Arquivamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, arquivar o presente processo. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 16 de julho de 2004 (data do julgamento 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001788/2004-86
Requerentes: Mitsui & Co., Ltd. e United Auto Group, Inc.
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, José Alexandre Buaiz Neto, Beatriz Tavares Barrinuevo e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Mitsui, de 4.050.000 das ações ordinárias da UAG.
Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Reestruturação societária sem alteração de
controle acionário. Operação subsumida em razão do faturamento das Requerentes ser acima de R$
400.000.000,00. Apresentação tempestiva. Pela aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, entendeu subsumida a
operação, vencido, neste tocante, o Conselheiro Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, o
Conselho aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas,
os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques e Luiz Alberto Esteves Escalope. Deixou de votar, por ausência momentânea, o Conselheiro
Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procurador- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 16 de julho de 2004 (data do julgamento 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005210/2003-18
Requerentes: Aktieselskabet Dampskibsselskabet Svendborg, Dampskibsselskabet Af 1912,
Aktieselskabet e A.P. Moller-Maersk A/S.
Advogados: Pedro Calmon Filho, Henrique Oswaldo Motta, Marise Campos e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de consolidação de ativos e passivos entre duas empresas
pertencentes ao mesmo grupo econômico, realizada no exterior, sem reflexos no Brasil. Reorganização
societária. Hipótese de não-subsunção ao caput do art. 54 da Lei de regência. Manutenção do recolhimento
das taxas em virtude do efetivo exercício do poder de polícia.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo, sem julgamento de mérito, mantido o
recolhimento da taxa processual. Vencido, nesse tocante, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data do julgamento 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 08700.000727/2003-62
Recorrente: Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP
Advogados: Antônio Corrêa Meyer, Ernani de Almeida Machado, Tito Amaral Andrade e outros.
Recorrida: Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Daniela de Carvalho Mucilo Restiffe
e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Recurso Voluntário. Recurso Voluntário proposto pela TELESP em face da decisão de concessão
parcial de Medida Preventiva, proferida pelo Conselheiro Cleveland Prates Teixeira, concedendo direito à
EMBRATEL de obter os mesmos preços de acesso à rede de transmissão de dados por via telefônica
concedidos à Telefônica Empresas. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante das
informações e dados apresentados. Recomendação de majoração da multa por descumprimento da Decisão,
em face da situação econômica da empresa e precedentes da Anatel e do CADE. Pela manutenção
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, manter a Medida Preventiva aplicada, recomendando ao Conselheiro- relator do
Processo originário a majoração da multa por descumprimento da decisão. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de julho de 2004 (data do julgamento 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
PROCESSO ADMINISTRATIVO N .º 08000.007447/95-29
Representante: MAC - Sistema Brasileiro de Protensão Ltda.
Representada: STUP Freyssinet Ltda, Rudolf - VSL Industrial Ltda e Protende - Serviços de
Construção Civil Ltda.
Advogados: Adalberto Simão Filho, Dagmar S. Pompeu Simão, André Luis Marégola e Silva, Bruno Galioto
e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Recurso de ofício em Processo Administrativo. Representação para apuração de preço predatório
e conduta cartelizada. Nota Técnica da SDE pelo arquivamento em virtude de ocorrência de prescrição.
Despacho do Secretário de Direito Econômico arquivando o presente e recorrendo de ofício ao CADE.
Parecer da Procuradoria do CADE e do Ministério Público Federal pela manutenção do arquivamento.
Constatada a ocorrência de prescrição intercorrente, nego provimento ao recurso, mantendo o arquivamento
e determinando seja enviada cópia do inteiro teor desta decisão ao Secretário-Executivo do Ministério da
Justiça, para apuração de responsabilidade funcional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator,
que o fazia em razão da constatação da ocorrência de prescrição intercorrente. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de Julho de 2004 (data do julgamento 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO N .º 08012.000369/2000- 13
Representante: SDE “ex officio”.
Representada: TRONCOJACUÍ Administração e Participações Ltda e TRONCONORDESTE
Administração e Participações Ltda.
Advogados: Vera Rossana Martini.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Recurso de ofício. Representação para apuração de efeitos de concentração econômica, cuja
empresa resultante deteria parcela superior à estipulada pela então lei vigente como inofensiva. Nota técnica
da SDE pelo arquivamento em virtude da ocorrência de prescrição. Despacho do Secretário de Direito
Econômico arquivando o presente e recorrendo de ofício ao CADE. Parecer da Procuradoria do CADE e do
Ministério Público Federal pela manutenção do arquivamento. Constatada a ocorrência de prescrição
intercorrente, nego provimento ao recurso, mantendo o arquivamento e determinando seja enviada cópia do
inteiro teor desta decisão ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, para apuração de
responsabilidade funcional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, mantendo a decisão de
arquivamento, nos termos do voto do relator, que determina o arquivamento da presente por força de
ocorrência de prescrição intercorrente, em conformidade como o disposto no §1º, do art 1º, da lei 9.873/99.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e
Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de Julho de 2004 (data do julgamento 325ª SO).
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003864/2001-45
Requerentes: Dentsply Indústria e Comércio Ltda. e Degussa Dental Ltda.
Advogados: Túlio do Egito Coelho, Alessandro Martins, Fábio Amaral Figueira, Maria Cecília Costa Varella
e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Dentsply, da divisão dental do grupo Degussa em âmbito
mundial. Mercado de produtos/serviços odontológicos no âmbito geográfico nacional. Presença de
concentração horizontal. Ausência de integração vertical. Operação subsumida em decorrência da
participação no mercado ser superior a 20%. Não ocorrência de efeitos anticompetitivos nos mercados
relevantes analisados nem oposição dos concorrentes. Apresentação tempestiva. Pela aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar
a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros
Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Escalope. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 01 de Julho de 2004 (data do julgamento 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003514/2001-89
Requerentes: Clear Channel Peoples Inc, Publicidade Klimes São Paulo, Maxus Outdoor e
Publicidade Ltda e Propag Comunicação, Comércio e Representação Ltda.
Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Marcos Prais Botelho e Antônio Carlos Gonçalves.
Conselheiro- relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Clear Channel Peoples Inc, de todas as quotas
representativas do capital social de Klimes e dos ativos relacionados a todos os displays, cartazes e letreiros
de outdoor e outras estruturas de publicidade externa, juntamente com todos os componente acessórios,
partes, anexos e equipamentos a eles apensos ou que deles sejam parte integrante, licenças, locações,
servidões de passagem e todas as demais concessões atualmente usadas relativas aos negócios e às operações
das empresas Maxus e Propag. Apresentação tempestiva. Mercado de mídia exterior. Presença de
concentração horizontal. Ausência de integração vertical. Operação subsumida em decorrência da
participação de mercado ser superior a 20% e aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar
a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros
Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira. Ausente o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Escalope. Presente a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 16 de Junho de 2004 (data do julgamento 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002424/2002-51
Requerentes: Koch Industries do Brasil Ltda e Saint-Gobain Cerâmicas e Plásticos Ltda.
Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira e Wilson Carlos Pereira Ivo.
Conselheiro- relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Koch, dos ativos relativos ao negócio da divisão de
produtos metálicos e plásticos de transferência de massa da Saint-Gobain Brasil, à exceção dos produtos
cerâmico. Apresentação Tempestiva. Mercado de produção de bandejas e de produção de recheios. Presença
de concentração horizontal. Ausência de integração vertical. Operação subsumida em decorrência do
faturamento ser superior a R$ 400 milhões no Brasil e da participação de mercado ser superior a 20% do
mercado relevante e aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar
a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros
Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira. Ausente o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Escalope. Presente a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 16 de Junho de 2004 (data do julgamento 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006056/2002-11
Requerentes: Provimi S/A e Provimlux Investments S/A
Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Djanane Lima Coutinho, Alde da Costa Santos Júnior e outros.
Conselheiro- relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Provimlux Investments S/A (“Provimlux”), de 53,66% das
ações da Provimi S/A (“Provimi”), detidas pela Edison S/A. Mercado nacional de ração completa e
permixes. Não há alteração substancial dos mercados analisados. Apresentação tempestiva. Operação
subsumida. Pela aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar
a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros
Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques,
Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Escalope. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 01 de Julho de 2004 (data do julgamento 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE SETEMBRO DE 2004
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008767/2003-19
Requerentes: SHELL BRASIL LTDA. e TERMOGÁS S.A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Marcus Vinicius Gonçalves de Canedo, Marília Moraes
Soares e outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Termogás S/A de 10,20% do capital social da Gásgoiano
S/A antes pertencentes à Shell Brasil Ltda. Apresentação Tempestiva. Aprovação na forma do artigo 16 da
Resolução CADE nº 12, de 31 de março de 1998.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008768/2003-55
Requerentes: SHELL BRASIL LTDA. e TERMOGÁS S.A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Marcus Vinicius Gonçalves de Canedo, Marília Moraes
Soares e outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Termogás S/A, de 10,89% do capital social da Brasiliagás
S/A, antes pertencentes à Shell Brasil Ltda. Apresentação Tempestiva. Aprovação na forma do artigo 16 da
Resolução CADE nº 12, de 31 de março de 1998.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.006213/2002-98
Requerentes: KPMG Consulting 2002 (Brasil) Ltda e Arthur Andersen Business Consulting S/C Ltda
Advogados: Ruberval de Vasconcelos Jr., Rubens Duffles Martins e outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Operação nacional. Consiste na contratação de um sócio e empregados da
Arthur Andersen pela KPMG, exonerando os clientes daquela em favor desta. Hipótese prevista no art. 54,
§3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002827/2004-62
Requerentes: Ciba Specialty Chemical Holdings Inc. e Raisio Group PLC.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Conselheiro-Relator: Thompson Almeida Andrade
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da totalidade das ações da Raisio Chemicals Oy pela Ciba SCH.
Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Enquadramento da
operação no disposto no caput e §3º do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, os Conselheiros
Thompson Andrade e Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.
Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 1º de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005486/2002-15
Requerentes: Bunge Limited e Cereol Société Anonyme
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi, Edgard Antonio Pereira, Eleni
Lagroteria da Silva, José Augusto C. Regazzini, Marcelo P. Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e Carolina
Malzoni Ribeiro.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Transação ocorrida em âmbito mundial com reflexos no Brasil. Operação
refere-se à aquisição de 54,69% das ações da empresa francesa Cereol pela Bunge. Hipótese prevista no art.
54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação.
Improbabilidade de exercício abusivo do poder de mercado. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005204/2000-18
Requerentes: Redutores Transmotécnica Ltda. e Flender do Brasil Ltda.
Advogados: José M. Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Redutores Transmotécnica Ltda., da totalidade de quotas de
Flender. Apresentação tempestiva. Contrato com cláusulas condicionais. Mercado de redutores automotivos
e motoredutores. Presença de concentração horizontal. Ausência de alteração substancial do mercado
analisado. Operação subsumida em decorrência da participação no mercado ser superior a 20% e aprovada
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de julho de 2004 (data do julgamento 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8012.003208/99-85
Representante: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Representadas: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e Lojas de Conveniência no
Estado de Pernambuco - Sindicombustíveis/PE - e seus Dirigentes Romildo Ferreira Leite e Joseval
Alves Augusto.
Advogados: Antônio Ricardo Accioly Campos e Andréia Dantas Lima Lacerda
Conselheiro Relator: Fernando De Oliveira Marques
EMENTA: Processo Administrativo. Prática de acordo de preços por postos revendedores de combustíveis
sob a influência do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e Lojas de Conveniência no
Estado de Pernambuco - SINDICOMBUSTÍVEIS/ PE. Art. 20, I, c/c Art. 21, II, da Lei 8.884/94. Mercado
relevante de produto: serviço de revenda de combustíveis - gasolina, álcool e diesel. Mercado relevante
geográfico: Região Metropolitana de Recife/ PE. Abuso de posição dominante. Análise das condições
estruturais do mercado relevante e dos efeitos potenciais e concretos das condutas. Configurada infração do
Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e Lojas de Conveniência no Estado de
Pernambuco - Sindicombustíveis/PE - e seus Dirigentes Romildo Ferreira Leite e Joseval Alves Augusto
contra a ordem econômica no art. 20, inciso I, c/c art. 21, inciso II. Imposição de multa nos termos dos
artigos 23 e 24 da Lei 8.884/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, considerar as representadas como incursas no art. 20, inciso I, c/c o artigo 21,
inciso II, ambos da lei 8.884/94, condenando o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e
Lojas de Conveniência no Estado de Pernambuco - SINDICOMBUSTÍVEIS/PE - ao pagamento de multa no
valor equivalente a 15% de sua receita bruta, excluídos os impostos, referente ao ano anterior à instauração
deste Processo Administrativo, e aos dirigentes do SINDICOMBUSTÍVEIS/PE, Romildo Ferreira Leite e
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Joseval Alves Augusto, ao pagamento de multa no valor a 15 % do valor integral da multa imposta ao
Sindicato do qual são representantes, além de outras determinações, nos termos do voto do Relator (inscrição
do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e Lojas de Conveniência no Estado de
Pernambuco - SINDICOMBUSTÍVEIS/PE e seus dirigentes, Romildo Ferreira Leite e Joseval Alves
Augusto, no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; a publicação, em meia página do primeiro
caderno e às expensas dos Representados, no jornal diário de maior circulação em Recife / PE, por um
período de dois dias seguidos, durante duas semanas consecutivas, no prazo de 15 dias a partir da data de
publicação do acórdão, de extrato descritivo da decisão condenatória, de cujo teor não constará qualquer
alusão ou opinião a respeito da decisão deste Conselho; a remessa de cópia do acórdão, dos votos e dos autos
deste Processo Administrativo à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para abertura de
Processo Administrativo contra os postos de combustíveis e respectivos administradores envolvidos na
infração in casu, bem como, cópia do acórdão e dos votos deste caso ao Ministério Público Federal, ao
Ministério Público do Estado de Pernambuco, à Secretaria da Receita Federal, à Superintendência da Polícia
Federal do Estado de Pernambuco (na esteira do requerido pelo Parquet em seu parecer ministerial), à
Agência Nacional do Petróleo - ANP, com as determinações e recomendações nele contidas, para as
providências de respectivas competências). Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e
os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 02 de Junho de 2004 (data do julgamento 323ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003542/2003-68
Requerentes: General Electric Company e Crompton Corporation.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, José A. Regazzini, Marcelo Calliari
e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela GE, do negócio OSI da Crompton Corporation pela General
Electric Company. Aquisição do negócio de produtos Químicos Especiais da GE pela Crompton.
Apresentação tempestiva. Mercado de produção de fluidos de silicone, especialidades de silicone e
intermediários no âmbito nacional. Mercado de produção de organofosfitos e modificadores de impacto em
geral na dimensão mundial. Presença de concentração horizontal. Ausência de integração vertical. Operação
subsumida em decorrência do faturamento no Brasil ser superior a 400 milhões de reais e aprovada sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Ausente o Conselheiro Luiz
Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 16 de Junho de 2004 (data do julgamento 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007052/2003-31
Requerentes: Moinho Jauense Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (“Jauense”), Bunge Alimentos
S/A (“Bunge”)
Advogados: Pedro S. C. Zanotta e Albino Advogados Associados
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Locação de complexo industrial para processamento de trigo da Jauense
pela Bunge. Além disso, mediante termo de Licenciamento que será celebrado, a Jauense licenciará todas as
marcas relativas ao complexo industrial, a locação e o licenciamento das marcas serão remunerados via
aluguel mensal. Apresentação tempestiva. Mercado de farinha de trigo e farelo de trigo. Ausência de
concentração horizontal e vertical. Operação subsumida em decorrência do faturamento da Bunge estar
acima de R$ 400.000.000,00. Pela aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de Julho de 2004 (data do julgamento 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001674/2001-93
Requerentes: Industrie Ilpea S.p.A. e Ilpea Inc.
Advogados: Horacio Bernardes Neto, Patrtícia Stanzione Galizia, Leopoldo U. C. Pagoto e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Ilpea Parent, de 100% das ações ordinárias (capital
votante) da Ilpea. Market Share da Requerente superior a 20%. Mercado regional de perfis plásticos
extrudados para eletrodomésticos e automóveis no segmento de peças originais e nacional de perfis plásticos
exturdados para eletrodomésticos e automóveis no segmento de reposição de peças. Ausência de
concentração horizontal. Integração vertical incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Não há alteração
substancial no mercado analisado. Apresentação tempestiva. Operação subsumida. Pela aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 16 de Junho de 2004 (data do julgamento 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007154/2003-56
Requerentes: Hans Trützchler Familiengesellschaft MBH, Hermann Trützchler Familiengesellschaft
MBH, King Participações e J.D. Hollingsworth
Advogados: Eros Santos Carrilho e José Rubens Cafareli
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pelas empresas Trützchler, de todas as quotas representativas
do capital social das empresas Hollingsworth. Apresentação tempestiva. Mercado de guarnições para cardas
e cardas de alta produção. Ausência de concentração horizontal. Presença de integração vertical. Operação
subsumida em decorrência da participação no mercado ser superior a 20% e aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de Julho de 2004 (data do julgamento 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004668/2000-36
Requerentes: Santos Brasil S.A. e Companhia Docas do Estado de São Paulo.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Marica Augusta Fidalgo e
outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de arrendamento do Terminal de Contêineres do Porto de Santos
- TECON 1, pela Santos Brasil S/A. Mercado de movimentação de mercadorias em contêineres, sua
armazenagem e entrega no Porto de Santos. Faturamento superior a R$ 400 milhões. Improbabilidade de
exercício de poder de mercado. Integrações verticais e sobreposições horizontais verificadas na operação em
tela não são aptas a produzir efeitos na estrutura concorrencial já estabelecida anteriormente à efetivação do
arrendamento. Operação subsumida e aprovada sem restrições. Cominação de multa por intempestividade da
notificação no valor de R$ 377.582,58.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições, impondo multa por
intempestividade no valor de R$ 377.582,58, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de Julho de 2004 (data do julgamento 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃÕ Nº 0016/2003
Requerentes: Sino dos Alpes Alimentos Ltda., Sesto Holding N.V. e Itália Salumi S.p.A.
Advogados: Maurênio Roberto Stortti Rosa, Rejane Gadonski, Cássia Gobetti Bueno e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Impugnação ao Auto de infração. Contestação da multa imposta nos autos do AC nº
08012.000679/2003-61. Inexistência de ilegalidade no art. 2º da Resolução CADE nº 15/98. Alteração de
Contrato Social considera-se como documento vinculativo desde de sua assinatura, não da data de chancela
do arquivamento da Junta Comercial Estadual. Improcedência do Pedido. Manutenção integral da multa
imposta em razão do atraso na apresentação da modificação da composição societária da Sino dos Alpes
Alimentos Ltda.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, negar provimento à impugnação, mantendo a multa anteriormente aplicada, nos
termos do voto do relator, que reafirmou a subsunção da operação ao artigo 54 da Lei 8.884/94 e não acolheu
a alegação de desproporcionalidade da multa, declarando-a razoável e válida. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de Julho de 2004 (data do julgamento 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004417/2004-56
Requerentes: Reliance Industries Limited e Trevira Holding GMBH.
Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Valdo Cestari de
Rizzo e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Operação de âmbito mundial com reflexos no Brasil, pela qual o Grupo
Reliance, por meio de sua empresa Reliance Europe B.V., adquiriu 94% das ações da Tholding GMBH.
Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado de produção e
comercialização de fibras de poliéster. Participação de mercado resultante insuficiente para gerar poder de
mercado. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público. Aprovação da
operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado e o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente, justificadamente, a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 25 de agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª S.O.).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003215/2004-97
Requerentes: TNL Contax S/A e Orbitall Serviços e Processamento de Informações Comerciais Ltda.
Advogados: Carla Lobão Barroso de Souza, Túlio Freitas do Egito Coelho, Priscila dos Santos Castello
Branco e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Operação de âmbito nacional relativa à aquisição por parte da TNL Contax
S/A do controle integral da Inovação Contact Center Serviços de Contatos Telefônicos Ltda, empresa antes
pertencente à Orbitall Serviços e Processamento de Informações Comerciais Ltda. Hipótese prevista no §3º
do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado de telecomunicações e processamento de
dados. Aumento insignificante no grau de concentração. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria
do CADE e Ministério Público. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado e o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente, justificadamente, a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 25 de agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª S.O.).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE SETEMBRO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 009458/2003-58
Requerentes: Cargill Agrícola S.A. (Cargill) e Hatco Innovatti Holdings Inc. (Hatco).
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Maria Helena de Souza Freitas, Heloisa Barros Penteado e
outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Trata-se da constituição de joint venture pela Cargill e pela Hatco,
denominada Inovatti-Indústria e Comércio de Ésteres Sintéticos Ltda., para atuar na produção e
comercialização de ésteres e lubrificantes hidráulicos. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC.
Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal favoráveis à aprovação da
operação sem restrição. Inexistência de prejuízos à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004912/2002-01
Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição (“CBD”), Supermercados Mogi S.A. (“MOGI”) e
Empresa Pernambucana de Alimentação Ltda. (“EPAL”).
Advogados: Hermes Marcelo Huck, Rafael Urbano Gimenes, Ricardo Ferreira de Macedo e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição do controle da Empresa Pernambucana de Alimentação Ltda.,
pela empresa Supermercados Mogi S/A, controlada pela Companhia Brasileira de Distribuição. Operação
apresentada tempestivamente ao SBDC. Mercado relevante de serviço de venda integrada, oferecido por
supermercados e hipermercados, nas cidades de Olinda/PE (mercado 1), Jaboatão dos Guararapes/PE
(mercado 2), Caruaru/PE (mercado 3) e Recife/PE divida em dois mercados (mercado 4 e 5). O mercado 4
engloba os seguintes bairros de Recife: Aflitos, Afogados, Água Fria, Alto do Mandú, Alto José Bonifácio,
Alto Santa Terezinha, Arruda, Beberibe, Boa Vista, Bomba do Hemetério, Bongi, Brasília Teimosa,
Cabanga, Cajueiro, Campina do Barreto, Campo Grande, Casa Amarela, Casa Forte, Cordeiro, Derby,
Encruzilhada, Espinheiro, Fundão, Graças, Hipódromo, Ilha do Leite, Ilha do Retiro, Ilha Joana Bezerra,
Iputinga, Jaqueira, Linha de Tiro, Madalena, Mangabeira, Mangueira, Monteiro, Morro da Conceição,
Mustardinha, Paissandu, Pernamirim, Peixinhos, Poço, Pondo de Parada, Porto da Madeira, Prado, recife,
Remédios, Rosarinho, San Martin, Santana, Santo Amaro, Santo Antonio, São José, Soledade, Tamarineira,
Torre, Torreão, Torrões, Vasco da Gama e Zumbi. Já o mercado 5 abrange os bairros de Afogados, Areias,
Boa Viagem, Caçote, Ibura, Imbiribeira, IPESEP, Jiquiá, Jordão e Pina, todos em Recife/PE. Em Olinda/PE,
Jaboatão dos Guararapes/PE e Caruaru/PE, a operação consubstanciou-se em uma substituição de agentes
econômicos. No mercado 4 verificou-se que a participação resultante da aquisição foi inferior a 20%. No
mercado 5, embora a concentração resultante tenha sido superior a 20% à época da operação, constatou-se a
presença de concorrentes efetivos. Previsão de cláusula de não-concorrência. Delimitação temporal adequada
aos limites admitidos jurisprudencialmente pelo CADE. Necessidade de delimitação da cláusula conforme
mercado relevante definido (geográfico). Operação aprovada, mediante a limitação da cláusula de nãoconcorrência aos mercados relevantes geográficos definidos no voto. As Requerentes devem comprovar, no
prazo de 30 (trinta), a contar da publicação do acórdão, a alteração da cláusula, sob pena de multa diária de
5.000 UFIRs, nos termos do art. 25 da Lei 8.884/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, mediante a comprovação da limitação da cláusula de nãoconcorrência aos mercados relevantes geográficos definidos no voto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do acórdão, sob pena de multa diária no valor de 5.000 UFIRs, conforme art. 25 da Lei 8.884/94.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.00001/2001-16
Requerentes: General Motors Corporation, Ford Motor Company, Renault S/A, Nissan Motor Co.,
Ltd., Oracle do Brasil Sistemas Ltda., DaimlerChrysler AG., e Commerce One, Inc.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição da joint venture denominada Covisint, LLC. (“Covisint”),
criada para operar no mercado on-line para a compra de peças, componentes e serviços pela indústria
automobilística, gerenciamento de cadeias de fornecimento e, de acordo com as Requerentes, “colaboração
mais eficiente no projeto e desenvolvimento de produtos automotivos”. Operação apresentada
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
tempestivamente ao SBDC. Mercados de bens e serviços demandados pelas Requerentes por meio do portal,
e mercado de pontos de vendas eletrônicos. Análise (i) da possibilidade de compartilhamento de informações
facilitar a colusão ou a coordenação entre as empresas, (ii) do exercício do poder de monopsônio originado
da concentração do poder de compra numa entidade única, e (iii) de práticas exclusionárias contra rivais dos
participantes/proprietários do B2B. Os mecanismos e regras existentes, assim como o formato do negócio
apresentado, sugerem uma baixa probabilidade de gerar ou potencializar a ocorrência de efeitos
anticompetitivos. Operação aprovada sem restrições, sem prejuízo de que no futuro, na constatação da
ocorrência de condutas anticoncorrenciais originadas do portal, a operação possa ser reapreciada conforme
disposto no art. 55 da Lei 8.884/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005777/2001-22
Requerente: Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel
Advogados: Mauro Grinberg, Lira Renardini Padovan, Anna Maria Bianco Gianetti e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Adesão da Embratel ao portal eletrônico BcomB, anteriormente constituído por ela. Perda de
objeto. Inexistência de efeitos e vinculação acessória entre as Requerentes. Arquivamento do ato de
concentração sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo por perda de objeto. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto
Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001029/2004-13
Requerentes: J. M. Huber Corporation e Hercules Incorporated.
Advogados da Huber: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendazc e
outros.
Advogados da Hercules: Edith L. Miklos Vogel, Marco André Dunley Gomes, Carla Maria Dunley
Sanseverino e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Trata-se da aquisição, pela Huber Holdings BV, subsidiária do Grupo
Huber, de 21,5% das ações da CP Kelco ApS (“CP Kelco”). Operação apresentada tempestivamente ao
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
SBDC. Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal favoráveis à aprovação
da operação sem restrição. Inexistência de prejuízos à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.000116/2004-53
Requerentes: Cervecería Cuauhtémoc Moctezuma, S.A. de CV (“CCM”) e Cervejarias Kaiser Brasil
S.A. (“Kaiser”)
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Trata-se de uma associação entre a CCM e a Kaiser, pelo qual a CCM
outorga a Kaiser licença para a fabricação e comercialização da marca Sol no mercado brasileiro. Operação
apresentada tempestivamente ao SBDC. Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério
Público Federal favoráveis à aprovação da operação sem restrição. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.001272/2004-31
Requerentes: Connecteurs Cinch S. A., Molex Automotive Sarl., Molex Incorporated, Snecma.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo e
outros
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Trata-se da aquisição indireta, pela Molex Incorporated, dos direitos e
obrigações dos negócios da vendedora - Connecteurs Cinch S.A; Cinch Portugal; Cinch Orient, e
diretamente, a Cinch Índia. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Pareceres da Seae, SDE,
Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal favoráveis à aprovação da operação sem restrição.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 001906/2004-56
Requerentes: Rayovac Corporation e Microlite S.A.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Trata-se da aquisição, pela Rayovac e sua subsidiária integral ROV
Holdings, Inc. da totalidade das ações da Microlite S.A, detidas pela Varta AG e pela Tabriza Brasil
Empreendimentos Ltda. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Pareceres da Seae, SDE,
Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal favoráveis à aprovação da operação sem restrição.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000025/2004-18
Requerentes: Sacyr Vallehermoso S/A (“SACYR”), Sofip SGPS S/A (“SOFIP”) e Freman Investments
LTD. (“FREMAN”).
Advogados: Henrique Dias Carneiro e Pedro Alberto Costa Braga de Oliveira.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Trata-se da aquisição, por parte da SACYR, de 64,28% do capital social da
Sociedade Gestora de Participações Sociais S.A. (SOMAGUE). A operação resultará em uma participação
de 93,97% da SARCYR no capital social da SOMAGUE. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC.
Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal favoráveis à aprovação da
operação sem restrição. Inexistência de prejuízos à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. O Conselheiro Fernando Marques não
realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.000657/2004-81
Requerentes: Nordstjernan Investment AB e Sidel S.A
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer e Moshe Boruch Sendacz e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Trata-se da aquisição, pela Nordstjernam Investment AB dos negócios de
maquinaria de embalagens e componentes de embalagens a injeção, pertencentes a Sidel S/A. Operação
apresentada tempestivamente ao SBDC. Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério
Público Federal favoráveis à aprovação da operação sem restrição. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006930/2003-09
Requerentes: RGM International PTE LTD. (“RGM”) e Klabin S/A.(“Klabin”).
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Trata-se da aquisição, pela RGM, dos ativos da Copener Florestal Ltda.,
subsidiária da Norcell S.A., cujo controlador é a Riohold Holdings S.A. Operação realizada exclusivamente
no âmbito do território nacional. Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público
Federal favoráveis à aprovação da operação sem restrição. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. O Conselheiro Fernando Marques não
realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000885/2004.51
Requerentes: Clondal Acquisition B.V. (“CABV”) e Clondalkin Group Holdings Limited.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Trata-se da aquisição, em âmbito mundial, pela Clondal Acquisition B.V.
de todos os ativos correspondentes à empresa Clondalkin. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC.
Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal favoráveis à aprovação da
operação sem restrição. Inexistência de prejuízos à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. O Conselheiro Fernando Marques não
realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000491/2004-01
Requerentes: Bates Latin America Holding Ltda. e RLJ Controladora Ltda.
Advogados: Luis Fernando Schuartz, Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento e
outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Trata-se da transferência de ativos da Young & Rubicam Comunicações
Ltda. e da Energia, Young & Rubicam Brasil Ltda. e da totalidade das quotas sociais da Ação Produções
Gráficas e Eletrônicas Ltda., todas de propriedade do Grupo WPP, para a Newcomm Participações e
Investimentos S.A. Os ativos e as ações foram, em um primeiro momento, transferidos a Bates Latin
América Holdings Ltda., empresa do Grupo WPP, e, posteriormente, na forma de aumento de capital, foram
transferidos a Newcomm Participações e Investimentos S/A, cuja totalidade do capital pertence a Newcomm
Holdings Ltda., cujo acionistas são: Bates Latina América Holdings Ltda. (51%), Roberto Luiz Justus e RLJ
Controladora Ltda. (29%) e Silvio Franco Matos (20%). Operação apresentada tempestivamente ao SBDC.
Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal favoráveis à aprovação da
operação sem restrição. Inexistência de prejuízos à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto AugustoCastellanos Pfeiffer,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari
Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009632/2003-62
Requerentes: Blade Dritte Beteilings BMBH & Co. KG e MTU Aero Engines GMBH
Advogados: Silas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Trata-se da aquisição da totalidade das ações da MTU Aero Engines
GMBH pela Blade Dritte Beteilings BMBH & Co. KG. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC.
Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal favoráveis à aprovação da
operação sem restrição. Inexistência de prejuízos à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. O Conselheiro Fernando de Oliveira
Marques não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas,
e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.002674/2004-53
Requerentes: Madison Dearborn Partners LLC e Cinemark Brasil S.A.
Advogados: Alessandro Marius Martins, Priscila Castello Branco, Túlio Coelho, entre outros .
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração.- Operação realizada no exterior: fusão da Popcorn Merger Corp, empresa
especialmente criada pela MDP para a presente operação, com a empresa Cinemark, Inc. Esta última
sobreviverá à fusão, passando a ser controlada pela MDP - Setor de atividade: exibição de filmes em
complexos de salas denominados multiplex- Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à
concorrência. - Ausência de efeitos anticompetitivos - Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de Julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.000210/2004-11
Requerentes: Holding Group Marchi SPA e Cartiere Burgo SPA
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, José Alberto Gonçalves da
Motta e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração.- Operação realizada no exterior: aumento de participação acionária da
MARCHI (grupo italiano MARCHI) no capital social da BURGO (grupo italiano BURGO) - Setor de
atividade: indústria de papel e celulose - Participação no mercado nacional resultante de exportações Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. - Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações
contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. - Ausência de efeitos anticompetitivos Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 14 de Julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003653/2004-55
Requerentes: Kohlberg Kravis Roberts & CO.; DLJ Merchant Banking III, Inc. e Dynamit Nobel AG
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de 100% do capital social da Dynamit Nobel AG
pela Rockwood Holdings Inc., Empresa detida pela Kohlberg Kravis Roberts & CO. Hipótese prevista no §3º
do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de mercado relevante afetado. Pareceres
favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado e o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente, justificadamente, a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 25 de agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª S.O.).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007115/2003-59
Requerentes: Krah-Ice-Brasil Ltda. & Cia. Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Batuíra Rogério Meneghesso
Lino e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Krah-Ice-Brasil Ltda. & Cia., das máquinas e
equipamentos para a produção de resistores de fios pertencentes à Delphi Automotive Systems do Brasil
Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de
mercado relevante afetado. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério
Público Federal. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado e o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente, justificadamente, a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 25 de agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª S.O.).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002148/2004-93
Requerentes: KOS Phamaceuticals, Inc. e Aventis Pharma, S.A.
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans Serra e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela KOS Phamaceuticals, Inc., de determinados
ativos relacionados ao medicamento para tratamento de asma Azmacord, de propriedade da empresa Aventis
Phama S.A. e sua subsidiária Aventis Phamaceuticals Holdings, Inc. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da
Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de mercado relevante afetado. Pareceres favoráveis da
SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado e o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente, justificadamente, a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 25 de agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª S.O.).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004505/2004-58
Requerentes: Marsh & McLennan Companies, Inc. e Kroll, Inc.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de 100% das ações votantes emitidas e em
circulação da Kroll, Inc. pela Marsh& McLennan Companies, Inc. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da
Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de mercado relevante afetado. Pareceres favoráveis da
SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE,
por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do CADE
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado e o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente, justificadamente, a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 25 de agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª S.O.).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000155/2004-51
Requerentes: Fiat Netherlands Holding N.V. e Ixfin Automotive S.p.A.
Advogados: Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Rosa Maria Motta Brochado e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pelo Grupo Fiat, do direito de voltar a ser
controlador da divisão de sistemas eletrônicos da Ixfin Magneti Marelli Sistemi Eletronici S.p.A., caso seja
de seu interesse. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado
nacional de sistemas eletrônicos de carroceria. Integração vertical. Produto desenvolvido com especificações
técnicas próprias e de forma customizada. Presença de concorrentes de grande porte. Pareceres favoráveis da
SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente do CADE Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e o Procurador-Geral
Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente, justificadamente, a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari
Bucci.
Brasília, 25 de agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª S.O.).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002658/2004-61
Requerentes: International Business Machines Corporation; The Aubrey Chernick Revocable Trust e
The Fairbrook Foundation.
Advogados: Pedro Alberto do Amaral Dutra e Eduardo Caminati Anders.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela International Business Machines Corporation,
da totalidade das ações representativas do capital social da Candle Corporation, de propriedade das empresas
The Aubrey Chernick Revocable Trust e The Fairbrook Foundation. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da
Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado mundial de desenvolvimento, produção e comercialização
de hardwares e softwares com diversas finalidades e destinações e, ainda, de serviços relacionados ao
segmento de tecnologia de informações. Aumento insignificante no grau de concentração. Pareceres
favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado e o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente, justificadamente, a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 25 de agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª S.O.).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009561/2003-06
Requerentes: Gerdau Açominas S.A; Calsete Siderurgia Ltda.; Margusa - Maranhão Gusa S.A.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Batuira Rogério Menegheso
Lino e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Gerdau Açominas S.A., da totalidade de ações da MargusaMaranhão Gusa S.A., detidas pela Calsete Siderurgia Ltda. Apresentação tempestiva. Hipótese prevista no
§3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado e o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente, justificadamente, a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 25 de agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª S.O.).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000406/2004-05
Requerentes: Freemarkets Inc. e Covisint Llc
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição dos ativos da Covisint Llc, relacionados ao seu negócio de
leilões on-line, pela Freemarkets Inc. Apresentação tempestiva. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei
8.884/94. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado e o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente, justificadamente, a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 25 de agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª S.O.).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001297/1999-34.
Requerentes: Nacional Supermercados S.A. Sonae Distribuição Brasil S.A.
Advogados: José Augusto Regazzini, Diogo Rosenthal Coutinho, Beatriz Cochrane Mattos, Camila Pimentel
Porto e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Ato de Concentração. Associação da Nacional Supermercados S/A e Sonae Distribuição Brasil
S/A. Mercado relevante: supermercados e hipermercados. Comunicação tempestiva. Operação alcançada
pelo art. 54 da lei n.º 8.884/94. Mercado geográfico regional: 1 - Caxias do sul; 2 - Pelotas; 3 - Novo
Hamburgo; 4 - Rio Grande; 5 - São Leopoldo; 6, 7 e 8 - Porto Alegre; 9 - Santa Maria; 10 - “Cachoeirinha +
Gravataí”. Alteração do processo concorrencial no setor. Reduzidas barreiras à entrada. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, feita a sustentação oral pelo advogado das
Requerentes, Marcelo Procópio Calliari e na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovaram a operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe,
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado e o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente,
justificadamente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 25 de Agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003621/2004-50
Requerentes: ID Biomedical Corporation Shire Biochem Inc.
Advogados: Henrique Dias Carneiro e Pedro Alberto Costa Braga de Oliveira.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Contrato de Compra e Venda (Asset Purchase
Agreement) realizado entre as empresas Shire BioChem Inc. (“Shire BioChem”) e a ID Biomedical
Corporation (“IDB”). Ausência de dano à concorrência. Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54, §3º - faturamento.
Conformidade com a Res. 25/2002 - CADE. Tempestividade. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99
c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação do Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e o Procurador- Geral Substituto Marcelo Kallil
Grigolli. Ausente, justificadamente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 25 de Agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003995/2004-75
Requerentes: Recofarma Indústrias do Amazonas Ltda. Rio de Janeiro Refrescos Ltda.
Advogados: Rodrigo Winter Caracas, Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de
Arrochela Lobo e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Carta de Intenções (Letter of Intent) realizada entre a
Recofarma Indústrias do Amazonas Ltda (“Recofarma”) e a Rio de Janeiro Refrescos Ltda (“RJRL”).
Ausência de dano à concorrência. Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54, §3º - faturamento. Conformidade com a
Res. 25/2002 - CADE. Tempestividade. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da
Resolução 12/98 do CADE. Aprovação do Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e o Procurador- Geral Substituto Marcelo Kallil
Grigolli. Ausente, justificadamente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 25 de Agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
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ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004399/2004-11
Requerentes: ED&F Man Netherland BV Volcafé Holding Ltda. Volcafé International Ltda.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da Volcafé Holding Ltda. e da Volcafé Internacional Ltda. pela
ED&F Man Netherland BV. Operação de âmbito internacional. Mercado de compra e venda da commoditie
café verde. Ausência de concentração excessiva ou reflexos anticoncorrenciais no mercado brasileiro.
Operação enquadra- se no art. 54, § 3º, da Lei n.º 8.884/94. Tempestividade.
Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da lei nº
9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e o Procurador- Geral Substituto Marcelo Kallil
Grigolli. Ausente, justificadamente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 25 de Agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012 .009859/2003-16
Requerentes: Oceaneering International, Inc. e Subsea7, Inc.
Advogados: Marcos Vinícius Marcondes Versolatto, Gilberto Augusto Trigueiro Vieira Ribeiro, João
Guilherme de Moraes Sauer, e Outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Aquisição pela Oceaneering International Inc. de
certos ativos e contratos da Subsea 7 Inc. relacionados com negócios de serviços integrados de engenharia
submarina. Operação não realizada. Extinção do Feito, sem julgamento do mérito - Fundamento no Art. 83
da Lei n.º 8.884/94 e, subsidiariamente, no art. 267, IV e VIII do Código de Processo Civil c/c art. 52 da Lei
n.º 9.784/99.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator, que reconheceu que a notificação do ato deu-se de
forma prévia e, no mérito, tendo em vista a perda do objeto do processo administrativo para controle dos atos
e contratos de concentração econômica, o declarou extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do 267, IV
e VIII do Código de Processo Civil c/c art. 52 da Lei n.º 9.784/99, aplicados subsidiariamente com fulcro no
art. 83 da Lei n.º 8.884/94, e determinou seu arquivamento, mantendo as taxas processuais dado que o
exercício do Poder de Polícia se efetivou na órbita do administrado. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado e o Procurador- Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente, justificadamente a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 25 de Agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
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Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.012223/1999-60
Requerentes: WL Cumbica LLC Warner-Lambert Industries e Comércio Ltda. Kraft Lacta Suchard
Brasil S/A
Advogados: José Inácio G. Franceschini, Daphne Nunes, Giani Nunes de Araújo e outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Aquisição pela WL Cumbica LLC e cessão à WarnerLambert Industries e Comércio Ltda., de todos os direitos, titularidades e bens ativos tangíveis e intangíveis
referentes ao negócio de confeitos, balas de goma e wafer da Kraft Lacta Suchard Brasil S/A. Não participam
da operação os ativos tangíveis e intangíveis relacionados à marca Confeti, assim como os acordos e
contratos de distribuição ou de representação comercial. Ausência de prejuízo à concorrência. Subsunção:
Lei 8.884/94, art. 54, §3º - faturamento. Conformidade com a Res. 25/2002 - CADE. Tempestividade.
Aprovação do Ato, sem restrições. Determinação de remessa dos autos ao Departamento de Proteção e
Defesa dos Consumidores para apuração de eventual infração à Legislação de Defesa do Consumidor.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas e feita a sustentação oral pelo advogado José Inácio Gonzaga Franceschini, acordam o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
maioria, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Fernando Marques, que
concluiu ter sido preenchido os requisitos do art. 54 da Lei n° 8.884/94, da tempestividade de sua
apresentação e votou ainda pela remessa de todos os documentos necessários ao Departamento de Proteção e
Defesa dos Consumidores, a fim de que seja apurada eventual infração à Legislação de Defesa do
Consumidor, em especial, à Lei n° 8.078/90, caso exista indícios de que as Requerentes reduziram
inadvertidamente os pesos dos produtos ofertados, em especial do Bubbaloo, de 6,5g para 5,5g, e do Ping
Pong, de 4,8g, para 4g (fl. 47 do parecer do Relator). Vencidos, no tocante às restrições aplicadas, o
Conselheiro Relator e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Cleveland Prates Teixeira. O
presidente fez uso do voto de qualidade. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília (DF), 14 de Julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004249/1999-06
Requerentes: Novasoc Comercial Ltda., Companhia Brasileira de Distribuição e Paes Mendonça S/A.
Advogados: Hermes Marcelo Huck, Eduardo Secchi Munhoz, Cecília Vidigal Monteiro de Barros e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Mercado varejista. Locação de lojas de supermercados e hipermercados.
Existência de concentração horizontal. Alto índice de concentração de mercado. Operação aprovada sem
restrições. Imposição de determinações.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. Contudo,
por maioria, acrescentou-se as determinações constantes no voto-vista do Conselheiro Fernando de Oliveira
Marques, quais sejam: (i) a apresentação de relatório periódico, pelas Requerentes, ao Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência, nos termos do referido voto-vista, sob pena de multa diária de R$ 5.320,50 (cinco
mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), nos termos do art. 26 da Lei nº 8.884/94; e (ii) o
encaminhamento à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e à Secretaria de
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Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF para que instaurem procedimentos
específicos sobre o mercado varejista, no âmbito de suas competências. Vencidos, no tocante a estas
determinações, o Relator e o Presidente. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília-DF, 16 de julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Relator do Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000299/2004-15
Requerentes: Global Immobiliare Torinese S. r. l. e Stola do Brasil Ltda.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira e outros.
Conselheiro-Relator: Thompson Almeida Andrade
Ementa: Ato de Concentração. Operação de aquisição de 60% do capital social da Stola S.p.A. (empresa
controladora da Stola do Brasil Ltda) pela Global Immobiliare Torinese S.r.l.. Ausência de mercado
relevante afetado. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Não enquadramento da
operação no disposto no caput e § 3° do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Arquivamento do
processo sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, entendeu subsumida a
operação, vencido, neste tocante, o Relator. No mérito, por unanimidade, o Conselho aprovou a operação
sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Luiz Alberto
Esteves Escalope e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data do julgamento 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001230/2004-09
Requerentes: KAC Holdings, Inc. e Northrop Grumman Corporation.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Marcelo Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e outros.
Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Transação em nível mundial. operação de aquisição, pela KAC Holdings,
Inc., empresa pertencente ao Grupo American Capital, dos ativos relacionados ao negócio de pastas para
solda pertencente à empresa Litton, uma divisão do Grupo Northrop Grumman Corporation (negócio
Kester). Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de
manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente,
justificadamente, a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 25 de Agosto de 2004 (data do julgamento 328ª SO).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001576/2004-07
Requerentes: Juniper Networks Inc (“Juniper”), Netscreen Technologies Inc (“Netscreen”)
Advogados: Túlio E. Coelho e Alessandro Marius O. Martins
Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Transação em nível mundial. Operação de aquisição, da Netscreen pela
Juniper, através de troca de ações. As ações da Juniper serão trocadas pelas ações da Netscreen nos termos
do Acordo e Plano de Reorganização. A Netscreen deverá continuar como empresa sobrevivente e
subsidiária total da Juniper. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.
Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de DefesaEconômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente,
justificadamente, a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 25 de Agosto de 2004 (data do julgamento 328ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002028/2004-96
Requerentes: Freudenberg & Co. Kommanditgesellchaft e Burgmann htungswerke Gmbh & Co. KG
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Norman, Antonio Corrêa Meyer e outros.
Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Transação em nível mundial. Operação refere-se à aquisição de ativos da
Burgmann pela Freudenberg. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.
Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente,
justificadamente, a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 25 de Agosto de 2004 (data do julgamento 328ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro-Relator
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003018/2004-78
Requerentes: Danaher Corporation (“Danaher”), Kaltenbach & Voigt GMBH & Co KG (“Kavo”)
Advogados: José Augusto C. Regazzini, Marcelo Calliari, Rogério Domene e Bruno Lembi
Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Transação em nível mundial. Operação de aquisição da totalidade da
participação acionária da Kavo pela Danaher Dental Systems GMBH, subsidiária da Danaher. Hipótese
prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à
operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente,
justificadamente, a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 25 de Agosto de 2004 (data do julgamento 328ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003523/2004-12
Requerentes: United Technologies Corporation (“UTC”) e Automated Logic Corporation (“ALC”)
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Marcus Vinícius Gonçalves Canedo e outros.
Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Transação em nível mundial. Operação de aquisição da ALC pela Carrier,
subsidiária integral da UTC. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.
Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente,
justificadamente, a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 25 de Agosto de 2004 (data do julgamento 328ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003662/2004-46
Requerentes: Volkswagen Financial Services AG (“VWFS”) e LeasePlan Corporation N.V.
(“LeasePlan”).
Advogados: Sérgio Varella Bruna, Caio de Queiroz, Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur e
Thiago Bonini V. da Rocha.
Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Transação em nível mundial. Operação de aquisição da totalidade do
capital social da LeasePlan, pela Volkswagen Financial Services AG. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei
8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente,
justificadamente, a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 25 de Agosto de 2004 (data do julgamento 328ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009457/2003-11
Requerentes: Shenzen Huawei Investment & Holding Co. Ltd. (“Huawei”). “3Com” Technologies
(“3Com”)
Advogados: Antonio Carlos Cantisani Mazzuco
Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Transação em nível mundial. Celebração de joint venture (“JVCO”) entre a
3COM e Huawei, as quais licenciaram, sem exclusividade, propriedade intelectual para a JVCO. A JVCO irá
desenvolver e produzir Lan switches e Wan routers. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente,
justificadamente, a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 25 de Agosto de 2004 (data do julgamento 328ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009595/2003-92
Requerentes: Operadora de Postos de Serviços Ltda. (Wal Postos), Grupo Repsol, Rafael dos Santos
Monteiro, Haroldo César de Moura e outros.
Advogados: Pablo Luis Gay-Ger, Paulo Francisco de Oliveir, Carlos André Vianna Coutinho.
Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação refere-se à aquisição de três postos de serviços pela Wal Postos,
controlada pelo grupo transnacional Repsol YPF. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente,
justificadamente, a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 25 de Agosto de 2004 (data do julgamento 328ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.003093/2004-39
Requerentes: Ferramentas Gerais Comércio e Importação S/A. e Metalsolda Comercial e
Distribuidora Ltda.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Carolina Maria Matos
Vieira, entre outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Operação efetuada no Brasil - aquisição, pela “Ferramentas Gerais” da
totalidade das quotas representativas do capital social da “Metalsolda”. - Setor de atividades em que ocorreu
a operação: comercialização de ferramentas, máquinas e equipamentos para indústrias em geral. - Mercado
relevante: MRO (Manutenção, Reparo e Operação Industrial) Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei
8.884/94. - Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de
prejuízos à concorrência. - Ausência de efeitos anticompetitivos - Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe , Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de Agosto de 2004 (data do julgamento - 327ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE SETEMBRO DE 2004
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005924/2003-26
Requerentes: Trelleborg AB e Smiths Group PLC
Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Edmundo Nejm,
Guilherme Farhat de São Paulo Ferraz, Eduardo Cavalcante Gauche, Eduardo Humberto Dalcamim, Sérgio
Varella Bruna, Caio de Queiroz e Outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Trelleborg AB de todas as ações detidas por certas
empresas integrantes do Grupo Smiths e das Minority Companies do negócio PSS da Smiths Group PLC.
Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de danos à
concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson Almeida Andrade,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. O Conselheiro
Fernando de Oliveira Marques não realizou análise de subsunção. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 1º de julho de 2004 (data do julgamento - SO 325ª).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006080/2003-31
Requerentes: Dallas Franchiser Locação de Automóveis Ltda. e Avis International Ltda..
Advogados: Daniel Albolea Júnior e Eduardo Scalon
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Dallas Franchiser Locação de Automóveis Ltda., empresa
sub-franqueada do Grupo AVIS, a totalidade das quotas sociais das empresas Avis automóveis de aluguel
Ltda. e Avis Locação de Veículos Ltda.. Hipótese prevista no art. 54, § 3º da Lei nº 8.884/94. Apresentação
tempestiva. Ausência de danos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson Almeida Andrade,
Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. O Conselheiro
Fernando de Oliveira Marques não realizou análise de subsunção. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula
Dallari Bucci.
Brasília, 1º de julho de 2004 (data do julgamento - SO 325ª).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.001556/2001
Requerentes: Telefônica Móviles S.A., Portugal Telecom, SGPS e PT Móveis, SGPS S.A., Telerj
Celular, Telest Celular, Telebahia Celular S.A., Telergipe Celular S.A., Celular CRT S.A., Telesp
Celular S.A. e Global Telecom S.A.
Advogados: Riviere Tornado, Morche Boruch Sendacz, Adriana Pallis Romano, Eugênio da Costa e Silva, e
outros
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de Joint Venture entre a Telefônica e a Portugal Telecom,
para controle de todas as empresas de telefonia móvel situadas no Brasil. Hipótese prevista no art. 54, §3º da
Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado e presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente, justificadamente,
a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 25 de Agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª SO).
ELIZABETH M M Q FARINA
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0055/2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003003/2000-86
Requerente: Sociedade dos Mineradores de Areia do Rio Jacuí (SMARJA)
Advogados: Leo Iolovitch e Paulo Brossard de Souza Pinto
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Pedido de Reconsideração da Impugnação ao Auto de Infração. Multa por intempestividade no
valor de R$ 63.846,00. Ausência de fatos novos que alterem o entendimento do Plenário. Manutenção da
multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE. Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do Pedido
de Reconsideração, ante a ausência de fatos novos que alterassem a decisão anterior, mantendo o valor da
multa aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 16 de julho de 2004 (16/07/2004 - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002394/2004-45
Requerentes: ARCH CHEMICALS, INC. e AVECIA INVESTMENTS LTD.
Advogados: Renato Parreira Stetner, Alexandre Kruel Jobim, Milene Ribeiro Kilimnick e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Trata-se da aquisição, pela ARCH CHEMICALS, do negócio de biocidas
do Grupo Avecia (que compreende os negócios mundiais de Proteção e Higiene e Piscinas e Spa do Grupo
Avecia). Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE
e Ministério Público Federal favoráveis à aprovação da operação sem restrição. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000211/2004-57
Requerentes: Companhia Mineira de Metais (“CMM”), Rio Tinto Brasil LTDA., Mineração
Corumbaense Reunida S.A. e Mineração Serra da Fortaleza S.A. (“MSF”).
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo e
outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Trata-se da aquisição, realizada no Brasil, pela CMM, da integralidade das
ações da MSF, de propriedade da Mineração Corumbaense Reunida S.A. (99,89%) e Rio Tinto Brasil Ltda.
(0,11%). Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE
e Ministério Público Federal favoráveis à aprovação da operação sem restrição. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.001342/2004-51
Requerentes: Hewlett-Packard Company, Norton Acquisition Novadigm Inc.
Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, André Luís Bündchen e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da Novadigm Inc., pela Hewlett-Packard Company. Operação
apresentada tempestivamente ao SBDC. Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE Ministério Público
Federal favoráveis à aprovação da operação sem restrição. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Operação aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na
conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho
Administrativo Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e
Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001904/2004-67
Requerentes: CNP Holding S.A., Peter Döhler Schiffahrtskontor KG e Siward Transport S.A.
Advogados: Ivo Teixeira Gico Jr, Luis Fernando Schuartz, Maria Fernanda Macintyre e outros.
Conselheiro-Relator: Thompson Almeida Andrade.
EMENTA: Ato de Concentração. Reestruturação das empresas CNP Holding S/A, pertencente ao Grupo
CSAV; Peter Döhler Schiffahrtskontor KG, pertencente ao Grupo alemão Peter Döle; e Siward Transport
S/A. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE e
Ministério Público Federal favoráveis à aprovação da operação sem restrição. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencidos, nesse tocante, o Relator e o Conselheiro
Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001030/2004-48
Requerentes: DMR Carteira S.L. (Newco) e DMR Consulting S/C Ltda. (Brasil).
Advogados: Antônio Corrêa Meyer, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros e
outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Newco de todas as ações das empresas da DRM do Grupo
Fujitsu Consulting. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Mercado relevante tecnologia da
informação no âmbito nacional. Concentração horizontal inferior a 20%. Pareceres da Seae, SDE,
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal favoráveis à aprovação da operação sem restrição.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencidos, nesse tocante, o Relator e o Conselheiro
Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002720/2004-14
Requerentes: Great Lakes Chemical Corporation (“GLCC”), Occidental Chemical Corporation
(“Oxy”)
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro e Aurélio Marchini Santos
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de uma joint venture entre a GLCC e a Oxy, com o propósito
de fabricar e comercializar produtos a base de antimônio. Trata-se de uma sociedade de responsabilidade
limitada, detida 50% por cada uma das partes. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Pareceres
da Seae, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal favoráveis à aprovação da operação sem
restrição. Inexistência de prejuízos à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencidos, nesse tocante, o Relator e o Conselheiro
Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003880/2004-81
Requerentes: Interpublic-Publicidade e Pesquisas Sociedade LTDA; SMK Serviços de Marketing S/C
LTDA; TMKT Telemarketing S/C LTDA; TMKT- MRM Serviços de Marketing LTDA.
Advogados: Walter Duarte Peixoto; Pedro Jorge da Costa Cury; Luiz Vicente de Carvalho e outros.
Conselheiro-Relator: Thompson Almeida Andrade.
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição da totalidade das quotas da Interpublic, pela SMK,
referentes a sua participação acionária na TMKT. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Após a
operação, a SMK passou a deter 91% das quotas da empresa TMKT. Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria
do CADE e Ministério Público Federal favoráveis à aprovação da operação sem restrição. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencidos, nesse tocante, o Relator e o Conselheiro
Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001308/2004-87
Requerentes: Pentair Inc. e Wicor Inc.
Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel Andreoli, Bruno Lembi e outros.
Conselheiro-Relator Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Pentair, de 100% das ações da Wicor. Operação
apresentada tempestivamente ao SBDC. Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério
Público Federal favoráveis à aprovação da operação sem restrição. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, considerar subsumida a operação. Vencido, nesse tocante, o Relator. No mérito, por
unanimidade, aprovou- a sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 16 de junho de 2004 (data do julgamento - 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000849/2003-15
Requerentes: Wheelabrator Allevard S.A. e Saint-Gobain Abrasivos Ltda.
Advogados: Horacio Bernardes Neto, Patrícia S. Galizia e Leopoldo Pagotto
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Trata-se da aquisição do negócio de abrasivos (ou feramentas)
diamantadas do Grupo Saint- Gobain Abrasivos Ltda pela Wheelabrator Allevard S.A Operação apresentada
tempestivamente ao SBDC. Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal
favoráveis à aprovação da operação sem restrição. Inexistência de prejuízos à concorrência. Operação
aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos
votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. O Conselheiro Fernando
Marques não realizou análise de subsunção. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas,
e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de julho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.007005/98-69
Representante: Paulo Fernando Falkenhoff Moreira
Representada: Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações
e Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro - SESCON/RJ.
Advogado: João Gilberto Araújo Pontes
Conselheiro-Relator: Miguel Tebar Barrionuevo
EMENTA: Processo Administrativo. Tabela Referencial de Honorários Mínimos editada pelo SESCON/RJ
(Representada). Mercado relevante de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias e Pesquisas na Região
Metropolitana do Rio de Janeiro. Demonstração de que a Representada atuou de forma a influenciar a adoção
de conduta comercial uniforme, através da edição de tabela referencial de honorários. Infração tipificada no
artigo 20, inciso I c/c ar. 21, inciso II, todos da Lei 8.884/94. Aplicação das seguintes penalidades e
determinações: (i) considerando que a Representada não tem caráter comercial, com base no art. 23, inciso
III e art. 27, todos da Lei 8.884/94, aplica-se multa no valor de 60.000 UFIRs, correspondente a R$63.846,00
(sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais), haja vista a gravidade da infração e o grau de lesão,
ou perigo de lesão à livre concorrência e aos consumidores; (ii) determina-se que a Representada comunique
o teor da presente decisão aos seus filiados, por qualquer meio interno de divulgação, comprovando perante
o CADE o cumprimento das determinações citadas, no prazo de 60 dias da publicação do acórdão da
presente decisão; e (iii) na continuidade de atos ou situações de infração à ordem econômica, ou no caso de
descumprimento das cominações enunciadas pelos itens (i) e (ii), determina-se a aplicação de multa diária de
5.000 UFIRs, correspondente a R$5.320,50, com fundamento no art. 25 da Lei 8.884/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, considerar a Representada como incursa nas práticas tipificadas nos art. 20, inciso I, c/c
o art. 21, inciso II, todos da Lei n° 8.884/94, (i) aplicando multa no valor de R$63.846,00, com base no art.
23, inciso III e art. 27 da Lei nº 8.884/94; e determinando (ii) que a Representada comunique o teor da
presente decisão aos seus filiados, por qualquer meio interno de divulgação, comprovando perante o CADE o
cumprimento das determinações citadas, no prazo de 60 dias da publicação do acórdão da presente decisão; e
(iii) na continuidade de atos ou situações de infração à ordem econômica, ou no caso de descumprimento das
cominações enunciadas pelos itens (i) e (ii), a aplicação de multa diária de R$5.320,50, com fundamento no
art. 25 da Lei nº 8.884/94. Vencidos o Relator, o Conselheiro Fernando Marques e o Presidente. Participaram
do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e
Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 16 de julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007035/2000-51
Requerentes: Acindar do Brasil Ltda e Açopronto Serviços de Construção Ltda.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Maria Augusta Fidalgo e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de compra das ações da Açomax S.A., anteriormente
pertencentes a Açopronto Ltda. Operação originada da associação entre as empresas Requerentes que criou a
Açomax S.A., e cuja finalidade era a exploração das atividades de corte e dobra de aço, bem como a
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comercialização de produtos para a construção civil. Operação apresentada intempestivamente ao SBDC.
Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal favoráveis à aprovação da
operação sem restrição. Inexistência de prejuízos à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, o tribunal, por maioria, considerou subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, o Relator e o
Conselheiro Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições, impondo multa por
intempestividade no valor de R$ 268.068,65. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas,
e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Brasília, 16 de junho de 2004 data do julgamento - 324ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009048/2002-26
Requerentes: Converium AG; Muncher Ruckversicherungs- Gesellschaft Aktiengesellschaft in
Munchen; Northern States Agency, Inc (NSA); CGU International Plc (CGU); Royal & Sun Alliance
Insurance Plc (RSA).
Advogados: Silas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Rogério Domene e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Converium, Munich Re e NSA, do capital social da
GAUM, cujos acionistas majoritários são CGU e RSA. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC.
Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE Ministério Público Federal favoráveis à aprovação da
operação sem restrição. Inexistência de prejuízos à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, o tribunal, por maioria, considerou subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, os
Conselheiros Thompson Andrade e Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem
restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson
Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates
Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe . Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 30 de junho de 2004 (data do julgamento - 325ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009385/2003-02
Requerentes: DG First (UK) PLC e Syltone PLC
Advogados: Paulo Cezar Aragão, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Paulo Ricardo Ferrari Sabino e
outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, realizada em âmbito mundial, de todas as ações do capital
social da Syltone PLC por meio de uma Oferta Pública aos acionistas da Syltone PLC a ser feita pelo UBS
Investment Bank, representando a GD First PLC. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC.
Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal favoráveis aprovação da
operação sem restrição. Inexistência de prejuízos à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencido, neste tocante, o Relator. No mérito, por
unanimidade, aprovou- a sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira
Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília, 15 de julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004299/2003-03
Requerentes: Shattdecor do Brasil Ltda (“Shattdecor”) e Pertech do Brasil Ltda (“Pertech”).
Advogados: Sergio Varella Bruna e Caio de Queiroz.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Shattdecor, das atividades de papéis laminados (finish foil)
da Pertech. Mercado relevante de papéis laminados. Substituição de player. Operação apresentada
tempestivamente ao SBDC. Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal
favoráveis à aprovação da operação sem restrição. Inexistência de prejuízos à concorrência. Operação
aprovada sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos
votos das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, o Relator e o
Conselheiro Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto
Esteves Scaloppe . Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 16 de julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator para o Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.003015/2002-72
Requerentes: SGS Societe Generale de Surveillance Holding S.A (“SGS”) e Lakefield Research
Limited (“Lakefield”).
Advogados: SGS Societe Generale de Surveillance Holding S.A (“SGS”) e Lakefield Research Limited
(“Lakefield”).
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Operação internacional - SGS Societe Generale de Surveillance Holding
S.A (“SGS”) adquirirá 100% das ações emitidas em circulação da Lakefield Research Limited (“Lakefield”)
- Mercado relevante áreas de laboratório geoquímico e testes ambientais assim como a gestão de projetos Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações
contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência.- Ausência de efeitos anticompetitivos Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves
Scaloppe e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
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Brasília, 15 de Julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE SETEMBRO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005243/03-68
Requerentes: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda e Laboratórios Biosintética Ltda.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Saint-Clair Martins Souto, Francisco Ribeiro Todorov e outros.
Conselheiro-Relator: Cleveland Prates Teixeira
EMENTA: Ato de Concentração. Contrato de Distribuição firmado entre a Abbott e a Biosintética para a
venda exclusiva, pela última, dos produtos farmacêuticos genéricos da primeira. Operação apresentada
tempestivamente ao SBDC. Pareceres da Seae, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal
favoráveis à aprovação da operação sem restrição. Cláusula no Contrato de Distribuição com previsão de
inclusão, a qualquer tempo, de novos produtos. Dúvidas quanto a possíveis efeitos que a cláusula poderia
gerar. Alteração espontânea da referida cláusula, por parte das Requerentes. Operação aprovada sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 16 de julho de 2004 (data do julgamento - 326ª SO).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CLEVELAND PRATES TEIXEIRA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000206/2003-63
Requerentes: Coats Corrente Ltda. Vicunha Têxtil S/A
Advogados: Gilmar Valera Nabanete, Gavin Brittain Mcquarrie, Onofre Carlos de Arruda Sampaio e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Alienação do negócio de linhas de costura da Vicunha
Têxtil S/A para a Coats Corrente Ltda. Ausência de dano à concorrência. Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54,
§3º - faturamento. Recolhimento da taxa processual em conformidade com a Res. 25/2002 - CADE.
Tempestividade. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE.
Aprovação do Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 1° de Setembro de 2004 (data do julgamento - 329ª SO).
ELIZABETH M M Q FARINA
Presidente do Conselho
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N°. 53500.000742/2003
Requerentes: BRASILCEL N.V. FIXCEL S.A.
Advogados: Moshe B. Sendacz, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Maria Cristina Cescon
Avedissiam, Avedissian e Fabíola C. L. Cammarota de Abreu.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte da Brasilcel N.V, em benefício da Telesp Celular
Participações S.A., do controle acionário, detido pela Fixcel S.A., da Tele-Centro-Oeste Participações S.A. e
suas empresas controladas. Recolhimento da taxa processual. Operação enquadra-se no art. 54, § 3º, da Lei
n.º 8.884/94. Recolhimento da taxa processual em conformidade com a Res. 25/2002 - CADE.
Tempestividade. Convergência dos pareceres da ANATEL, ProCADE e MPF. Inexistência de prejuízo à
concorrência. Análise na forma do art. 50 da Lei nº 9.784/99. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 1° de Setembro de 2004 (data do julgamento - 329ª SO).
ELIZABETH M. M. Q FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002580/2004-84
Requerentes: Danisco Brasil Ltda.Rhodia Brasil Ltda.
Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, João Paulo Camargo de Toledo.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Contratode Ativos e Ações celebrado entre as
empresas Rhodia S/A (“Rhodia”) e a Danisco A/S (“Danisco”). Ausência de dano à concorrência.
Subsunção: Lei 8.884/94, art. 54, §3º - faturamento. Recolhimento da taxa processual em conformidade com
a Res. 25/2002 - CADE. Tempestividade. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da
Resolução 12/98 do CADE. Aprovação do Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 1° de Setembro de 2004 (data do julgamento - 329ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO N. º 08012.004201/2004-91.
Requerentes: First Technology PLC;BW Technologies Ltd.
Advogados Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da BW Technologies Ltd. pela First Technology PLC. Mercado
relevante: mercado de detectores de gás. Operação enquadra-se no art. 54, § 3° da Lei 8.884/94 faturamento. Recolhimento da taxa processual em conformidade com a Res. 25/2002 - CADE.
Tempestividade. Ausência de danos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ,
ProCADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da Lei n. º 9.784/99 c/c art. 16 da Res.12/98 do CADE.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 1° de Setembro de 2004 (data do julgamento - 329ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005029/2004-92
Requerentes: WYETH e HOFFMANN - LA ROCHE Inc.
Advogados: Mauro Grinberg, Priscila Benelli Walker, André Marques Gilberto e outro.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição em âmbito mundial pela Wyeth, de todos os direitos de licença
para distribuir no Brasil medicamento fabricado pela Hoffmann-la Roche Inc, denominado Enbrel.
Recolhimento da taxa processual em conformidade com a Res. 25/2002 - CADE. Operação enquadra-se no
art. 54, § 3º, da Lei n.º 8.884/94. Tempestividade. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ,
ProCADE e MPF. Inexistência de prejuízo à concorrência. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 1° de Setembro de 2004 (data do julgamento - 329ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000280/2004-61
Requerentes: Bunge Alimentos S/A e J. Macêdo S/A
Advogados: Luiz Fernando Schuartz, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Paulo Ricardo Ferrari Sabino e
outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Alienação e transferência de parte dos negócios da Bunge Alimentos S/A
(“Bunge”) para a J. Macedo S/A (“J. Macedo”); transferência de parte dos negócios da J. Macedo para a
Bunge e Contrato de Industrialização por Encomenda recíproco. Mercados relevantes: farinha de trigo, farelo
de trigo, massas secas e misturas para doces, bolos e salgados. Operação enquadrase no art. 54, § 3° da Lei
8.884/94 - participação resultante em 20% de mercado relevante. Conformidade com a exigência prescrita
pela Lei 10.149/00. Tempestividade. Ausência de danos à concorrência. Convergência dos pareceres da
SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da
Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e o Procurador- Geral Substituto Marcelo Kallil
Grigolli. Ausente, justificadamente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 25 de Agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004607/2004-73
Requerentes: Allianz Capital Partners GMBH (“ACP”), Hansen Transmission International N. V.
(“Hansen”)
Advogados: Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade, Beatriz Tavares Barrionuevo, Caroline Sanselme
Vieira
Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Transação em nível mundial. Operação de aquisição da totalidade da
participação acionária da Hansen pela ACP. A operação envolve todos os ativos da Hansen, incluindo as
empresas Hansen Transmission Pty Ltd, Hansen Transmission Ltd. E Hansen Transmission Inc. Hipótese
prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à
operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente,
justificadamente, a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 25 de Agosto de 2004 (data do julgamento 328ª SO).
ELIZABETH M. M Q FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.003461/2003
Requerentes: BRT Serviços de Internet S/A (“BRTSI”), 360americas Network Bermuda Ltd.,
Atlantica Network Venezuela Ltd. e 360americas USA Corporation (“360americas”).
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, José Alberto Gonçalves da
Motta e outros.
Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Transação em nível mundial. Operação de aquisição, pela BRTSI, dos
ativos relacionados à rede de cabos de fibra ótica submarinos “Globenet”, pertencentes às empresas do grupo
360americas. Operação já submetida ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e aprovada
sem restrições. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, extinguir o processo, nos termos do voto do Relator sem julgamento do mérito.
Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente o ProcuradorGeral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente, justificadamente, a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari
Bucci.
Brasília, 25 de Agosto de 2004 (data do julgamento 328ª SO).
ELIZABETH M. M Q FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N. º 08012.003888/2004-47.
Requerentes: BMC Software, Inc. e Marimba, Inc.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Incorporação da Malta Merger Subsidiary, Inc., subsidiária integral da
BMC Software, Inc. constituída especificamente para os propósitos da presente transação, pela Marimba,
Inc, que por sua vez, passará a pertencer ao Grupo BMC. Mercado relevante: mercado brasileiro para o
gerenciamento de configurações. Operação enquadra-se no art. 54, § 3° da Lei 8.884/94 - faturamento.
Recolhimento da taxa processual em conformidade com a Res. 25/2002 - CADE. Tempestividade. Ausência
de danos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na
forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e o Procurador- Geral Substituto Marcelo Kallil
Grigolli. Ausente, justificadamente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 25 de Agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO N. º 08012.002207/2004-23.
Requerentes: 056464 New Brunswick Inc. BR Participações e Empreendimentos S.A.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Borush Sendacz e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da Bompreço S.A.- Supermercados do Nordeste pela 056464
New Brunswick Inc. Mercado relevante: comécio varejista - supermercados. Operação enquadra- se no art.
54, § 3° da Lei 8.884/94 - faturamento. Recolhimento da taxa processual em conformidade com a Res.
25/2002 - CADE. Tempestividade. Ausência de danos à concorrência. Convergência dos pareceres da
SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da
Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e o Procurador- Geral Substituto Marcelo Kallil
Grigolli. Ausente, justificadamente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 25 de Agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N. º 08012.008305/2003-93.
Requerentes: Sociedade Fluminense de Energia Ltda. WestLB AG, Agência Nova York.
Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Paulo Cesar Gonçalves Simões, Robson Goulart Barreto e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA Ato de Concentração. Alienação da SFE à WestLB. Mercado relevante: mercado de geração e
comercialização de energia elétrica. Mercado Nacional. Operação enquadra-se no art. 54, § 3° da Lei
8.884/94 - faturamento. Recolhimento da taxa processual em conformidade com a Res. 25/2002 - CADE.
Tempestividade. Ausência de danos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ,
ProCADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e o Procurador- Geral Substituto Marcelo Kallil
Grigolli. Ausente, justificadamente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 25 de Agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.008916/2003-31
Requerentes: ANGLO COAL AUSTRALIA PTY e MITSUI COAL HOLDINGS
Advogados: Tito de Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, CristianeRomano Farhat e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição realizada no exterior pela Mitsui Coal Holding, de 30% dos
ativos relativos à mina German Ceek de propriedade da Anglo Coal. Operação enquadra-se no art. 54, §3º,
da Lei 8.884/94-faturamento. Recolhimento da taxa processual em conformidade com a Res. 25/2002 CADE. Intempestividade. Aplicação de multa. Ausência de danos à concorrência. Convergência dos
pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da Lei n.º 9.784/99 c/c art.
16 da Res.12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições e aplicar
multa por intempestividade no valor de R$ 179.146,42, nos termos do voto do Relator, que, para efeito
dosimetria, considerou os seguintes critérios previstos pelo art. 2°, inciso I, II, III, IV e V da Res. 36/2004 CADE: i) os 506 (quinhentos e sessenta) dias de atraso; ii) a operação ter sido aprovada sem restrições; iii) o
fato de ter sido a apresentação do ato espontânea; iv) a não reincidência; v) o valor da operação, de R$ 450
milhões; vi) o faturamento médio das Requerentes no mundo, de R$ 200.255.086,79 e R$ 47.965.981,20
(para a Mitsui e Anglo Coal, respectivamente), relativo ao exercício de 2002 (exercício anterior à
apresentação do ato), isso autorizado pelo art. 2°, §3° da Res. 36/2004 - CADE, dado que as Requerentes não
apresentaram faturamento no Brasil. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier
Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e o
Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente, justificadamente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 25 de Agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE OUTUBRO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001333/2004-61
Requerentes: OHL Brasil Participações em Infra-estrutura Ltda. e Concessionárias de Rodovias do
Interior Paulista S/A
qAdvogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Paulo Augusto Furtado Mendonça e Ana Paula Martinez
Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição por instrumento de permuta. Hipótese subsumida ao
artigo 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação.
Uniformidade entre os pareceres da Secretaria Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda
SEAE/MF, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, da Procuradoria-Geral do
CADE e do Ministério Público Federal. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth M. M. Q. Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves
Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de setembro de 2004 (data do julgamento 329ª SO).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004124/2004-79
Requerentes: Danaher Corporation e Harris Corporation
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pelo Grupo Danaher, por meio de sua subsidiária integral Fluke
Corporation, do Negócio de Operações Camarillo, integrante da Divisão de Suporte de Redes da Harris
Corporation. Apresentação Tempestiva. Aprovação na forma do artigo 16 da Resolução CADE nº 12, de 31
de março de 1998.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Conselho, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, e os Conselheiros Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli.
Ausente, justificadamente, a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 25 de agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª SO).
ELIZABETH M M Q FARINA
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.002182/2004-68
Requerentes: Cedro International Limited e Editora Abril S.A.
Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Eduardo Molan Gaban e Alexandre Augusto Reis Bastos.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Operação efetuada em âmbito internacional, mas com efeitos limitados ao
mercado nacional: aquisição, pela Cedro, da totalidade das quotas representativas do capital social da JVVA
Participações S.A., antes detida pelas empresas Abril e Vivendi Universal Publishing. Setor de atividade
envolvido na operação: comunicação e entretenimento. Mercado relevante: mercado editorial de livros
didáticos e paradidáticos no território nacional - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à
concorrência. - Mera entrada de agente econômico no mercado nacional - Ausência de efeitos
anticompetitivos - Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, o Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe,
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 1º de Setembro de 2004 (data do julgamento - 329ª SO).
ELIZABETH M M Q FARINA
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.003029/2004-58
Requerente: ESL Empreendimentos S/A
Advogado(s): Luis Fernando Schuartz, Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Fabrício Bandeira Neto e outros.
Conselheiro-relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Contrato de Compra e Venda. Aquisição pela ESL
Empreendimentos S/A (“ESL”), da (1) participação, anteriormente detida pela Fort James International
Holdings Ltda., no capital social da Brusara Participações Ltda., da Jarapar Participações Ltda. e da Lorenpar
S/A.; e (2) participação anteriormente detida pela Fort James Corporation no capital social da Brusara
Participações Ltda. e da Jarapar Participações Ltda,. Ausência de dano à concorrência. Subsunção: Lei
8.884/94, art. 54, §3º - faturamento. Recolhimento da taxa processual em conformidade com a Res. 25/2002 CADE. Tempestividade. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do
CADE. Aprovação do Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil
Grigolli. Ausente, justificadamente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 25 de Agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª SO).
ELIZABETH M M Q FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N°08012.001639/2002-55
Requerentes: Sibelco Mineração Ltda. Santa Verônica Empreendimentos e Participações Ltda. e
Mineração Jundu S.A.
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa, Mabel Lima Tourinho e outros
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de uma joint venture entre as empresas Sibelco Mineração
Ltda. e Santa Verônica Empreendimentos e participações Ltda. Mercado relevante: areias para fins
industriais e para construção civil. Comunicação tempestiva. Operação alcançada pelo art. 54 da lei n.º
8.884/94. Recolhimento da taxa processual em conformidade com a Res. 25/2002 - CADE. Mercado
geográfico regional: areias para fins industriais região Analândia Descalvado; areias para construção civil
região de Analândia e Delcalvado e areia para fins industriais região de Jaguaruna e Viamão. Alteração do
processo concorrencial no setor. Existência de barreiras à entrada. Queda nos preços reais. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação que, por maioria, o fez
sem restrições. Vencido o Conselheiro Ricardo Cueva que, nesse tocante, votou pela seguinte restrição: que
as Requerentes encaminhem à SEAE e aos demais órgãos do SBDC, a cada três meses, os preços mensais de
areia industrial praticados, bem como a quantidade ofertada, referente cada mina. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves
Scaloppe, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília (DF), 1° de Setembro de 2004 (data do julgamento - 329ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE OUTUBRO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003465/2004-27
Requerentes: Applied Micro Circuits Corporation e Internacional Business Machines Corporation
Advogados: Fábio Amaral Figueira, Tatiana Machado Ajara, Pedro Alberto do Amaral Dutra, Eduardo
Caminati Anders e outros
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Ato de concentração. Procedimento sumário. Enquadramento no art. 16 da Resolução nº 12 do
CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das Requerentes.
Apresentação tempestiva. Aquisição dos ativos tangíveis e de propriedade intelectual da IBM pela AMCC.
Inexistência de concentração horizontal e de integração vertical com impacto no Brasil. Ausência de
significativas barreiras à entrada. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE pelo conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, foi a operação aprovada sem restrições.
Participaram do julgamento a presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, os Conselheiros Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e o Procurador- Geral Substituto Marcelo Kalil
Grigolli. Ausente, justificadamente, a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 25 de agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª ).
ELIZABETH M M Q FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000220/2004-48
Requerentes: ML IBK Positions Inc, (“MLGP”) Cremer S.A. e Plásticos Cremer S.A
Advogados: Cristiane Saccab Zarzur, Lílian Barreira, Beatriz Tavares Barrionuevo e outros
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Ato de concentração. Procedimento sumário. Enquadramento no art. 16 da Resolução nº 12 do
CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das Requerentes.
Apresentação tempestiva. Aquisição pela MLGP, indiretamente através da CREMER HOLDINGS, de 80%
do capital social da Cremer S.A. Inexistência de concentração horizontal e de integração vertical com
impacto no Brasil. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE pelo conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, foi a operação aprovada sem restrições.
Participaram do julgamento a presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, os Conselheiros Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kalil
Grigolli. Ausente, justificadamente, a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 25 de agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª ).
ELIZABETH M M Q FARINA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.OO3048/2004-84
Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda e Conservadora Líder S/C Ltda.
Advogados: Luiz Arthur Roberto de Souza Ferreira Amaral, Antonio Sérgio Pompeo Paredes, Cândi José
Mendes Prunes e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado
EMENTA: Ato de Concentração. Operação realizada entre Elevadores do Brasil Ltda. e Conservadora Líder
S/C Ltda. - através da qual esta assumiu o compromisso de ceder àquela 147 contratos e acordos para a
conservação e manutenção de, aproximadamente, 250 elevadores. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da
Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de prestação de serviços de modernização,
conservação, manutenção e reparo de elevadores nos Municípios de Londrina, Rolandia, Cornélio Procópio,
Assai, Apucarana, Bandeirantes, Andirá e Arapongas (PR). Cláusula de nãoconcorrência. Inexistência de
danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação da operação, ressalvada a delimitação espacial da
cláusula de não-concorrência ao mercado relevante geográfico.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, ressalvada a delimitação espacial da cláusula de nãoconcorrência ao âmbito dos Municípios de Londrina, Rolandia, Cornélio Procópio, Assai, Apucarana,
Bandeirantes, Andira e Arapongas. Participaram do julgamento a Presidente do CADE Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado e o Procurador- Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente, justificadamente, a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 25 de agosto de 2004 (data do julgamento - 328ª S.O.).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001705/2004-59
Requerentes: Carillo Pastore Euro RSCG Comunicações Ltda; Hortência de Fátima Marcari e Dora
Kaufman.
Advogados: Carlos Nehring Netto, Sueli Avellar Fonseca, Ivã Gomes da Costa Chiabrando e Renata Mendes
Borges.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Criação de uma nova empresa pela Carillo Pastore Euro RSCG
Comunicações Ltda, junto com as pessoas físicas Hortência de Fátima Marcari e Dora Kaufman. Hipótese
prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de mercado relevante
afetado. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencidos, nesse tocante, os Conselheiros Delorme
Prado e Ricardo Cueva. No mérito, por unanimidade, o Plenário aprovou-a sem restrições. Participaram do
julgamento a Presidente do CADE Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 1º de setembro de 2004 (data do julgamento - 329ª S.O.).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006904/2003-72
Requerentes: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social Participações S/A (BNDESPAR) e The AES Corporation. S.A.
Advogados: Maria Cristina Cescon Avedissian, Luís Antônio Semeghini de Souza, Roberto Barrieu,
Cristiane Naomi Kaneko Flesch, Marcos Rafael Flesch, Joaquim José Aceturi de Oliveira, Maurício Teixeira
dos Santos, Alexandre Gossn Barreto, Ronald Herscovici e Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Ato de Concentração. Renegociação de dívidas das subsidiárias brasileiras da AES Corporation
contratadas junto ao BNDES. Constituição de nova companhia (Brasiliana Energia S/A), cujo capital será
distribuído entre o Grupo AES e o BNDES. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em
função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Rito sumário. Operação incapaz de gerar
efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE pelo conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, foi a operação aprovada sem restrições.
Participaram do julgamento a presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, os Conselheiros Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de setembro de 2004 (data do julgamento - 329ª).
ELIZABETH M M Q FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.004768/2004-67
Requerentes: Platinum Equity LLC e Dystar Textilfarben GMBH & CO. Deutschland KG
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde Costa Santos Júnior e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Ato de concentração. Procedimento Sumário. Enquadramento no art. 16 da Resolução nº 12/98
do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das
Requerentes. Aquisição, pela PLATINUM, da totalidade do capital societário da DYSTAR e da DYSTAR
GMBH. Apresentação tempestiva. Mercado de corantes têxteis. Ausência de concentração horizontal e
integração vertical. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE pelo conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, foi a operação aprovada sem restrições.
Participaram do julgamento a presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente justificadamente o
Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 15 de setembro de 2004 (data do julgamento - 330ª)
ELIZABETH M M Q FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO NO- 08012.000429/2004-10
Requerentes: Gearbulk Holding Limited, Companhia de Navegação Norsul, Norship Navigation Inc. e
Norsul Navegação Inc
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Rogério Meneghesso Lino e
outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Ato de concentração. Procedimento Sumário. Enquadramento no art. 16 da Resolução nº 12/98
do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das
Requerentes. Aquisição, pela GEARBULK, dos navios Open Hatch, com seus respectivos equipamentos, de
propriedade das empresas NORSHIP e NORINC, e do fundo de comércio, além dos contratos de serviços e
de fretamento da divisão Open Hatch da NORSUL. Apresentação tempestiva. Mercado Relevante: transporte
marítimo de commodities a granel e unitizadas nos sentidos Brasil - Norte da Europa e Norte da Europa Brasil. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE pelo conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, foi a operação aprovada sem restrições.
Participaram do julgamento a presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente justificadamente o
Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 15 de setembro de 2004 (data do julgamento - 330ª).
ELIZABETH M M Q FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE OUTUBRO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005880/2001-72
Requerentes: Avery Dennison Holding GmbH Etiketten GbmH Jacksteadt Holding GmbH
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Juliana Texeira, Pedro Dutra e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Direito Econômico. Venda de todas as ações da Jacksteadt
Vermögensverwaltungs GmbH, atualmente pertencentes às empresas Jackstaedt Holding GmbH e Etiketten
GmbH, para a Avery Dennison Holding GmbH. Ausência de dano à concorrência. Subsunção: Lei 8.884/94,
art. 54, §3º - faturamento. Recolhimento da taxa processual em conformidade com a Res. 25/2002 - CADE.
Tempestividade. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE.
Aprovação do Ato, sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente justificadamente o
Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília (DF), 15 de Setembro de 2004 (data do julgamento - 330ª SO).
ELIZABETH M M Q FARINA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004929/2004-12
Requerentes: TDS/Yucaipa Holding Corp. TDS Logistics, Inc.
Advogados: Paulo Augusto Furtado Mendonça, Ana Paula Martinez, Amadeu Carvalhaes Ribeiro e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela TDS/Yucaipa Holding Corp. das ações ordinárias emitidas
e em circulação da TDS Logistics Inc. Operação enquadra-se no art. 54, § 3° da Lei 8.884/94 - faturamento.
Recolhimento da taxa processual em conformidade com a Res. 25/2002 - CADE. Tempestividade. Ausência
de danos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na
forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente justificadamente o
Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília (DF), 15 de Setembro de 2004 (data do julgamento - 330ª SO).
ELIZABETH M M Q FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003519/2004-54
Requerentes: Silicon Graphics, Inc. Accel-KKR Company LLC
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Sousa, Francisco Ribeiro Todorov e
outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Accel-KKR Company, Inc, juntamente com outras
empresas, de segmento de negócios relacionado ao desenvolvimento e licenciamento de aplicativos de
software para gráficos em 3D nos segmentos de entretenimento e design do mercado de softwares de
criações em conteúdo digital, pertencente ao Grupo Silicon Graphics. Operação enquadra-se no art. 54, § 3°
da Lei 8.884/94 - faturamento. Recolhimento da taxa processual em conformidade com a Res. 25/2002 CADE. Tempestividade. Ausência de danos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF,
SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da lei nº 9.784/99 c/c artigo 16 da Resolução 12/98
do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente justificadamente o
Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília (DF), 15 de Setembro de 2004 (data do julgamento - 330ª SO).
ELIZABETH M M Q FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002663/2004-73
Requerentes: BSW Holdings Inc. (“BSW”) e UGS PLM Solutions Inc. (“UGS”)
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Flávio Lemos Belliboni, Mário Roberto Villanova Nogueira, Bruno
De Luca Drago e outros.
Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição. Hipótese subsumida ao artigo 54, §3º da Lei
8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Uniformidade entre os
pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, da
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, da Procuradoria- Geral do CADE e do
Ministério Público Federal. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth M. M. Q. Farina e os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente,
o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 15 de setembro de 2004 (data do julgamento 330ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003605/2004-67
Requerentes: Micron Holdings, Inc. (“Micron”) e Titan Holdings, Inc. (“Titan”)
Advogados: Ivo Teixeira Gico Jr., Luis Fernando Schuartz e Rodrigo Zingales O. do Nascimento e outros.
Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de fusão. Hipótese subsumida ao artigo 54, §3º da Lei 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Uniformidade entre os pareceres
da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, da Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, da Procuradoria- Geral do CADE e do Ministério
Público Federal. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth M. M. Q. Farina e os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente,
o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 15 de Setembro de 2004 (data do julgamento 330ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003784/2004-32
Requerentes: CFS Acquisition BV (“CFS Acquisition “) e CFS Holding N.V. (“CFS Holding”)
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Gabriela Toledo Watson e outros.
Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição. Hipótese subsumida ao artigo 54, §3º da Lei
8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Uniformidade entre os
pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, da
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, da Procuradoria- Geral do CADE e do
Ministério Público Federal. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth M. M. Q. Farina e os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente,
o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 15 de setembro de 2004 (data do julgamento 330ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004481/2004-37
Requerentes: General Electric Capital Corporation (“GE Capital”) e Boeing Capital Corporation
(“Boeing”)
Advogados: Túlio Coelho, Francisco Ribeiro Todorov e Priscila Castello Branco e outros.
Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição. Hipótese subsumida ao artigo 54, §3º da Lei
8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Uniformidade entre os
pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, da
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, da Procuradoria- Geral do CADE e do
Ministério Público Federal. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth M. M. Q. Farina e os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente,
o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 15 de setembro de 2004 (data do julgamento 330ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005710/2004-31
Requerentes: Bayard Capital Partners PTY Ltd (“Bayard”) e Metering Holdco 3 (drei) GMBH.
(“Metering”)
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius O. Martins e
outros
Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição. Hipótese subsumida ao artigo 54, §3º da Lei
8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Uniformidade entre os
pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, da
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, da Procuradoria- Geral do CADE e do
Ministério Público Federal. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth M. M. Q. Farina e os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente,
o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 15 de setembro de 2004 (data do julgamento 330ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005380/2003-01
Requerentes: Transportadora do Nordeste e Sudeste S/A, Petrobras Transportes S/A, Nova
Transportadora do Sudeste S/A e Nova Transportadora do Nordeste.
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos, Amadeu Carvalhaes Ribeiro e outros.
Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação para captação de investimentos internacionais. Financiamento de
infra-estrutura de sistema de transporte dutoviário de gás natural nas Regiões Sudeste e Nordeste do Brasil.
Hipótese subsumida ao artigo 54, §3º da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de
manifestações contrárias à operação. Uniformidade entre os pareceres da Secretaria de Acompanhamento
Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça - SDE/MJ, da Procuradoria-Geral do CADE e do Ministério Público Federal. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth M. M. Q. Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves
Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Impedido para o julgamento o
Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de setembro de 2004 (data do julgamento 329ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004671/2004-54
Requerentes: Yamanouchi Pharmaceutical Co., Ltd e Fujisawa Pharmaceutical Co., Ltd.
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro e Ana Paula Martinez
Conselheiro-Relator : Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Transação em nível mundial. Operação de fusão. Hipótese subsumida ao
artigo 54, §3º da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à
operação. Uniformidade entre os pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da
Fazenda SEAE/MF, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, da
Procuradoria-Geral do CADE e do Ministério Público Federal. Inexistência de prejuízos à concorrência.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth M. M. Q. Farina e os conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves
Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de setembro de 2004 (data do julgamento 329ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N º. 08012.003454/2004-47
Requerentes: ITAP Bemis Ltda e Curwood Inc
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Maria Helena de Souza
Freitas, entre outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Operação - Incorporação da Curwood Itap pela Itap Bemis. Antes da
operação, o capital social da Curwood Itap Ltda era detido pela Curwood Inc (90%) e pela Itap Bemis (10%).
Depois da incorporação, haverá uma reorganização da estrutura societária das empresas. Mercado relevante:
embalagens flexíveis - Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Intempestiva.
Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência.- Ausência de
efeitos anticompetitivos - Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multa que, por maioria, foi fixada no
valor de R$ 95.121,49, em razão da intempestividade na apresentação da operação. Vencido, nesse tocante, o
Conselheiro Luiz Prado. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e
os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe , Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora- Geral
Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de Agosto de 2004 (data do julgamento - 327ª SO).
ELIZABETH M M Q FARINA
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.008081/2003-10
Requerentes: Société de Participations du Commissariat à L'energie Atomique a French (“AREVA”) e
Alstom Holdings (“Alstom”)
Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Tânia Mara Camargo Falbo, Bruno de Luca Draco, entre
outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Operação efetuada no exterior: aquisição, pela Areva, da totalidade de
ativos da Alstom relacionados às atividades de transmissão e distribuição (T&D) de energia elétrica mundial.
Mercado relevante: conectores de energia elétrica- Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à
concorrência. - Ausência de efeitos anticompetitivos - Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz
Alberto Esteves Scaloppe , Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de Agosto de 2004 (data do julgamento - 327ª SO).
ELIZABETH M M Q FARINA
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE OUTUBRO DE 2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.005981/2002-24
Representante: Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo - SINOG.
Advogado: não consta nos autos
Representada: Uniodonto de Manaus/AM - Cooperativa de Trabalho Odontológico - UNIODONTO.
Advogados: Reginaldo Ferreira Lima e Luiz Eduardo Lustosa de Oliveira
Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Processo Administrativo. Cláusula de exclusividade para a prestação de serviços odontológicos e
vedação à dupla militância. Infração tipificada no artigo 20, incisos I e IV c/c artigo 21, incisos IV e V da Lei
nº 8.884/94. Conduta configurada e comprovada. Jurisprudência reiterada do CADE. Determinação para
cessação das práticas, imposição de multa e penalidades acessórias.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, julgar a Representada como incursa no artigo 20, incisos I e IV c/c artigo 21,
incisos IV e V da Lei nº 8.884/94, impondo as seguintes sanções: a) aplicação de multa no valor de R$
63.846,00 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais); b) determinação para que a Representada
exclua de seu Estatuto Social, Regimento Interno, Propostas de Admissão e Fichas de Cadastro quaisquer
imposições ou cláusulas que contenham dispositivos referentes à exclusividade na prestação de serviços ou
vedação à dupla militância de seus cooperados, comprovando-se perante o CADE o cumprimento da
determinação no prazo de 30 dias após a publicação do presente acórdão; c) determinação para que a
Representada realize às suas expensas, e sem prejuízo da multa já cominada, a publicação, em meia página,
no jornal de maior circulação de Manaus/AM, do extrato do presente voto, por dois dias seguidos e em duas
semanas consecutivas; d) determinação para que a Representada comunique aos seus associados, através de
meio idôneo de comunicação, o teor da presente decisão, comprovando-se perante o CADE o cumprimento
da determinação no prazo de 60 dias após a publicação do presente acórdão; e) a reintegração aos quadros da
Representada dos profissionais cooperados porventura descredenciados em decorrência da dupla militância;
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advertindo-se que a continuidade da prática infrativa ou mesmo o descumprimento da presente decisão
acarretará multa diária no valor de R$ 5,320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais). Vencido, no tocante ao
valor da multa estipulada no item 'a' supra, o Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Participaram
do julgamento a Presidente Elizabeth M. M. Q. Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e
Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de setembro de 2004 (data do julgamento 329ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003006/2004-43
Requerentes: Southern States LLC (“SSL”) e VA TECH Schneider High Voltage GmbH. (“VA
TECH”)
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Tito Amaral de Andrade, Gabriela Toledo Watson e outros.
Conselheiro-Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição. Hipótese subsumida ao artigo 54, §3º da Lei
8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Uniformidade entre os
pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, da
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, da Procuradoria- Geral do CADE e do
Ministério Público Federal. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.
Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth M. M. Q. Farina e os Conselheiros Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente,
o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília, 15 de setembro de 2004 (data do julgamento 330ª SO).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE NOVEMBRO DE 2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 08012.000677/1999-70
Representantes: Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ “ex officio” e
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF
Representados: Viação Aérea Rio-Grandense - VARIG S/A, Transportes Aéreos Regionais S/A TAM, TRANSBRASIL Linhas Aéreas e Viação Aérea São Paulo S/A (VASP), e seus respectivos
administradores, Fernando da Cruz Pinto (VARIG), Rolim Adolfo Amaro (TAM), Wagner Canhedo
Azevedo (VASP) e Celso Cipriani (TRANSBRASIL).
Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (VASP), Bolívar Barbosa Moura Rocha (TAM), Arnoldo Wald
(VARIG) e Outros.
Conselheiro-Relator: Thompson Andrade
EMENTA: Processo Administrativo. Prática de condutas restritivas à ordem econômica. Caracterização de
condutas elencadas no a art. 20, incisos I, c.c. o art. 21, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.884/94. Condenação
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das Representadas Viação Aérea Rio-Grandense - VARIG S/A, Transportes Aéreos Regionais S/A - TAM,
TRANSBRASIL Linhas Aéreas e Viação Aérea São Paulo S/A (VASP) ao pagamento de multa nos termos
do art. 23, III, da Lei 8.884/94 e demais penalidades.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, condenar as Representadas Viação Aérea Rio-Grandense - VARIG S/A, Transportes
Aéreos Regionais S/A - TAM, TRANSBRASIL Linhas Aéreas e Viação Aérea São Paulo S/A (VASP), pela
prática de infração da ordem econômica prescrita pelo art. 20, inciso I, c.c. o art. 21, incisos I e II, ambos da
Lei nº 8.884/94, aplicando-lhes as seguintes penalidades:
A) aplicação de multa, para cada uma das empresas condenadas, de 1% (um por cento) pertinente ao valor do
faturamento bruto obtido sobre o Mercado Relevante definido como o da ponte aérea entre os aeroportos
Santos Dumont (Rio de Janeiro) e Congonhas (São Paulo) referente ao exercício de 1999 (ano da infração),
nos termos do art. 23, I c/c art. 27 e seus incisos da Lei n.º 8.884/94 e art. 11 da Lei n.º 9.021/95;
B) A obrigação de apresentar à Comissão de Acompanhamento das Decisões do CADE (CAD/CADE) os
valores de seus respectivos faturamentos relativos ao exercício de 1999, para efeito de liquidação do valor da
condenação, 15 (quinze) dias após a publicação do acórdão da presente decisão, sob pena de aplicação de
multa diária de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, nos termos do art. 26, caput da Lei
n.º 8.884/94; C) A obrigação de não mais fixar e divulgar aos seus concorrentes a redução paralela de
descontos e reajustes aplicados, por qualquer meio de divulgação; D) Publicar, às suas expensas e sem
prejuízo da multa aplicada, em meia página de jornal de grande circulação no mercado relevante definido, o
teor do acórdão, por dois dias seguidos e em duas semanas consecutivas, conforme prescrição do art. 24, I da
Lei 8.884/94; E) Aplicação, no caso de continuidade da conduta praticada ou de outra que configure infração
da ordem econômica, e caso haja descumprimento das cominações enunciadas pelos itens (a), (c) e (d)
acima, de multa diária no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos),
correspondentes a 5.000 (cinco mil) UFIR, com fulcro no art. 25 da Lei 8.884/94; F) Comprovar, perante o
CADE, o cumprimento das determinações supra, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação do
acórdão da presente decisão. Vencidos, no mérito, a Presidente Elizabeth Farina e o Conselheiro Thompson
Almeida Andrade e, no tocante à base de cálculo do valor da multa aplicada, foi vencido o Conselheiro
Roberto Pfeiffer. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves
Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado.
Brasília (DF), 15 de Setembro de 2004 (data do julgamento - 330ª SO).
ELIZABETH M. M Q FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE NOVEMBRO DE 2004
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR: N.º 08700-002374/99-33.
Representada: Distribuidora Amapense de Bebidas Ltda - DABEL.
Representante: Cerpasa - Cervejaria Paraense S/A
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Bruno de Souza Vichi e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado
EMENTA: Averiguação Preliminar. Ausência de indícios de prática de preço predatório. Inviabilidade de
Processo Administrativo. Processo arquivado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento
da Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento a Presidente do CADE Elizabeth Maria Mercier
Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
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Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Ausente justificadamente o Conselheiro Roberto Augusto Castelhanos Pfeiffer.
Brasília, 15 de setembro de 2004 (data do julgamento - 330ª S.O.).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000154/2004-14
Requerentes: Intermagnetics General Corporation e Invivo Corporation.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de futura oferta, a ser feita pela Intermagnetics General
Corporation, para a aquisição de todas as ações ordinárias emitidas e em circulação da Invivo Corporation.
Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de mercado
relevante afetado. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer.
Brasília - DF, 15 de setembro de 2004 (data do julgamento - 330ª S.O.).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003418/2004-83
Requerentes: Polynorm Holland Holding B.V. e Kendrion Van Niftrik B.V.
Advogados: Guilherme Stüssi Neves, Luiz Henrique Calmon de Aguiar e Gustavo Stüssi Neves.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da totalidade das ações da Kendrion Van Niftrik
B.V. pela Polynorm Holland Holding B.V. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Inexistência de mercado relevante afetado. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE,
Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer.
Brasília - DF, 15 de setembro de 2004 (data do julgamento - 330ª S.O.).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº08012.003063/2004-22
Requerentes: Wheaton River Minerals Ltd. e Iamgold Corporation.
Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Gonçalves Simões, Carlos Américo Ferraz e Castro e
outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Operação de fusão, seguida por uma troca de ações da Wheaton River
Minerals Ltda. e de uma subsidiária integral da Iamgold Corporation. Hipótese prevista no §3º do artigo 54
da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e
Ministério Público Federal. Operação não concluída. Perda de objeto. Aplicação subsidiária do disposto no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Extinção do processo sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do ato de concentração e determinar seu arquivamento, sem julgamento
de mérito. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, e os
Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília - DF, 15 de setembro de 2004 (data do julgamento - 330ª S.O.).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000875/2004-16
Requerentes: Copel Participações S/A e Triunfo Participações e Investimentos S/A.
Representantes Legais: Diretor Presidente Sérgio Montenegro Kraemer e Diretor Administrativo Financeiro
Sérgio Pereira Lobo.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. A operação consiste na aquisição pela Copel Participações S/A das quotas
pertencentes à Triunfo Participações e Investimentos S/A no empreendimento Centrais Elétricas do Rio
Jordão S/A - Elejor. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação intempestiva.
Mercado de geração de energia elétrica no Subsistema Sul. Aumento insignificante no grau de concentração.
Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, considerando a apresentação intempestiva e
impondo multa no valor de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito reais).
Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, e os
Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília - DF, 15 de setembro de 2004 (data do julgamento - 330ª S.O.).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro-Relator
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008228/2003-71
Requerentes: Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Hom Ltda. e Ticket
Serviços S.A.
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa e Mabel Lima Tourinho.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da carteira de clientes do produto “Ticket Farma” da
Ticket Serviços S.A. pela Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios HOM Ltda.
Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado de prestação de
serviços de gerenciamento de convênio-farmácia nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do
Sul, Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Distrito Federal, Espírito Santo, Tocantins,
Bahia, Acre, Amazonas, Ceará, Pará, Pernambuco e Piauí. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais.
Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer.
Brasília - DF, 15 de setembro de 2004 (data do julgamento - 330ª S.O.).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003877/2004-67
Requerentes: Eaton Corporation e Invensys PLC.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro Todorov e
outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da totalidade das ações de empresas pertencentes à
Invensys PLC pela Eaton Corporation. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação
tempestiva. Mercado nacional de no-breaks trifásicos e de disjuntores caixa moldada industriais. Integração
vertical. Presença de concorrentes de grande porte. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Pareceres
favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a
Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer.
Brasília - DF, 15 de setembro de 2004 (data do julgamento - 330ª S.O.).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004182/2004-01
Requerentes: Bond Group International Limited e Kraft Food Brasil S/A.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Daniela de Carvalho Mucilo Restiffe
e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da divisão brasileira da Kraft Food Brasil S.A., que
engloba o negócio Iracema, pela Bond Group International Limited. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da
Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de mercado relevante afetado. Pareceres favoráveis da
SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer.
Brasília - DF, 15 de setembro de 2004 (data do julgamento - 330ª S.O.).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004978/2004-55
Requerentes: Alexander Forbes 10200 Ltd. e Re Participações e Consultoria Ltda.
Advogados: Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, Neil Montgomery e Evy Cynthia Marques.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. A operação consiste na formação de uma associação empresarial “joint
venture”, denominada Alexander Forbes Resseguros do Brasil Ltda, pelas requerentes Alexander Forbes
10200 Ltd. e Re Participações e Consultoria Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Mercado de consultoria e corretagem de seguros, resseguros e retrocessão.
Aumento insignificante no grau de concentração. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do
CADE e Ministério Público. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a
Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer.
Brasília - DF, 15 de setembro de 2004 (data do julgamento - 330ª S.O.).
ELIZABETH M M Q FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000751/2003-50
Requerentes: Liberty Media Corporation, Lockheed Martin Corporation, Telespazio Luxembourg
société anonyme e Astrolink.
Advogados: Georges Charles Fisher, Umberto Celli Junior, Roberto Hugo Lima Pessoa e outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, em âmbito mundial, do controle da Astrolink
Internacional LLC pela Liberty Media Corporation e suas subsidiárias ou pela Lockheed Martin Corporation
e suas subsidiárias. Apresentação tempestiva. Aprovação na forma do artigo 16 da Resolução CADE nº 12,
de 31 de Março de 1998.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativoa de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Rigato
Vasconsellos. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e
os Conselheiros Luis Alberto Steves Scaloppe, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Boas
Cueva, Luis Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de Setembro de 2004 (data do julgamento - 329ª SO).
ELIZABETH M M Q FARINA
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002391/2004-56
Requerentes: Advent International Corporation e RedPrairie Corporation.
Advogados: Túlio Coelho, Francisco Todorov, Alessandro Martins, Priscila Castello Branco, entre outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Operação efetuada no exterior - recapitalização da RedPrairie pela AIC. mero aumento de participação no capital social da RedPrairie pela AIC - Mercado Relevante: software de
fornecimento seriado - supply chain execution - e os fluxos de logística relacionados - Hipótese prevista no
art. 54, §3º da Lei 8884/94 - Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação.
Inexistência de prejuízos à concorrência. - Ausência de efeitos anticompetitivos - Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativoa de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luis
Alberto Esteves Escaloppe, Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luis Carlos
Thadeu Delorme Prado e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 11 de Agosto de 2004 (data do julgamento - 327)
ELIZABETH M M Q FARINA
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003005/2004-07
Requerentes: Groupe Danone e Arcor S.A.I.C
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira e outros.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de fusão entre Groupe Danone e Arcor S.A.I.C relativa ao
Negócio de Biscoitos. Apresentação Tempestiva. Aprovação na forma do artigo 16 da Resolução CADE nº
12, de 31 de março de 1998.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, e os Conselheiros Luis Alberto Esteves Scaloppe, Roberto
Ausgusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luis ]Carlos
Thadeu Delorme Prado e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 01 de Setembro de 2004 (data do julgamento - 329ª SO).
ELIZABETH M M Q FARINA
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004247/2004-18
Requerentes: Ametek Inc e Taylor Hobson Holdings Limited
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e Bruno lembi Neto.
Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela “Amtek”, da totalidade das quotas representativas do
capital social da “Taylor Hobson”. Mercado relevante: segmento de indústrias eletro-eletrônicas instrumentos de perfilometria. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8884/94. Apresentação Tempestiva.
Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Ausência de
efeitos anticompetitivos. Aprovado sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativoa de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Alberto Esteves Scaloppe, Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Boas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luis Carlos Thadeu
Delorme Prado e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 1º de Setembro de 2004 (data do julgamento - 329ª SO).
ELIZABETH M M Q FARINA
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0025/2002
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004469/2001-80
Requerentes: Enerpaulo - Energia Paulista Ltda., Caiuá Serviço de Eletricidade S/A e Enerpeixe S/ª
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luis Custódio de Lima Barbosa, Mabel Lima Tourinho e outros.
Conselheiro-Relator: Fernando de Oliveira Marques
Relator secundário: Luis Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Impugnação ao Auto de Infração nº 0025/2002. Contestação de multa imposta no AC nº
08012.004469/2001-80. Não conhecimento do pedido. Ausência de fato ou documento novo. Multa mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, o Conselho, em preliminar de subsistência do voto do Relator, por unanimidade, considerou-o
subsistente e, por maioria, não conheceu da presente impugnação, mantendo a decisão anteriormente
proferida. Vencido o Relator que conhecia da Impugnação, dando-lhe provimento, nos termos de seu voto.
Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luis Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luis Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci.
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Brasília, 11 de Agosto de 2004 (data do julgamento - 327º SO).
ELIZABETH M M Q FARINA
Presidente do Conselho
ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009823/2003-24
Requerentes: Dystar Ltda. e Yorkshire Química do Brasil Ltda.
Advogados: Vicente Bagnoli, Viviane Greche Gonçalves Alexandre Augusto Reis Bastos.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição em âmbito mundial da Yorkshire Américas Inc. pela Dystar
Gmbh com reflexos no mercado brasileiro mediante o repasse do controle à Dystar Ltda., subsidiária Dystar
KG, dos negócios da Yorkshire Química do Brasil Ltda, subsidiária da Yorkshire Américas Inc. Mercado
relevante: fabricação, fornecimento, distribuição, marketing e venda de corantes têxteis e pigmentos.
Ausência de concentração excessiva ou reflexos anticoncorrenciais mercado brasileiro. Tempestividade.
Recolhimento da taxa processual. Operação enquadra-se no art. 54, § 3º, da Lei n.º 8.884/94 - faturamento.
Cláusula de não-concorrência: delimitação temporal. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ,
ProCADE e MPF. Análise na forma art. 50 da Lei nº 9.784/99 c/c art. 16 da Res. n° 12/98 do CADE.
Aprovação, com ressalva quanto à cláusula de não-concorrência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, determinando a alteração da Cláusula 4 do Contrato
de Não Competitividade, Não indução e Confidencialidade, Anexo D do Contrato de Compra Venda de
Bens, firmado entre as partes, delimitando o prazo estabelecido na referida cláusula para um prazo não
superior a 5 (cinco) anos, a ser comprovada ao CAD/CADE no prazo de 60 dias, contados a partir publicação
do acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília - DF, 29 de setembro de 2004, data do julgamento da 331ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003352/2004-21
Requerentes: Beaujon Finance SAS e Diana Ingrédients SAS.
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Pedro Antônio Almeida e Silva,Luiz Custódio de Lima Barbosa e
outros.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Beaujon Finance SAS., de 100% das ações e direitos de
voto emitidos pela Diana Ingrédients SAS. Operação enquadra-se no art. 54, §3° da Lei n.° 8.884/94 faturamento. Tempestividade. Recolhimento da taxa processual. Ausência de danos à concorrência.
Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da Lei n°
9.784/99 c/c art. 16 da Res. n° 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral substituta eventual Adriana Pereira de
Mendonça. Ausente justificadamente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília - DF, 20 de outubro de 2004, data do julgamento da 332ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000439/2004-47
Requerentes: Automotive Products Group Ltd. FTE Automotive GmbH & Co KG.
Advogados: Alessandro Marius Oliveira Martins, Túlio Freitas do Egito Coelho, e Carla Lobão Barroso de
Sousa.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade das ações da Automotive Products Group Inc. pela
FTE Automotive GmbH. Mercado relevante: mercado de sistemas de acionamento hidráulico de embreagem.
Operação enquadra-se no art. 54, § 3° da Lei n° 8.884/94 - faturamento. Recolhimento da taxa processual.
Tempestividade. Ausência de danos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ,
ProCADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da Lei nº 9.784/99 c/c art. 16 da Res. n° 12/98 do CADE.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília - DF, 29 de setembro de 2004, data do julgamento da 331ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004736/2004-61
Requerentes: Acqualav Participações S/A, Tillimpa S/A e RGGlass Participações S/A
Advogados: Luis Antônio Semeghini de Sousa, Maria Cristina Cescon Avedissian, Roberto Barrieu e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de compra e venda de ações e de subscrição de ações, por meio
da qual a Aqualav Participações S/A passou a deter 100% do capital votante e total da Tillimpa S/A e a
sociedade RGGlass Participações S/A passou a deter 10% do capital votante da Aqualav. Operação
enquadra-se no art. 54, §3° da Lei n° 8.884/94 - faturamento. Tempestividade. Recolhimento da taxa
processual. Ausência de danos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ,
ProCADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da Lei n° 9.784/99 c/c art. 16 da Res. n° 12/98 do CADE.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral substituta eventual Adriana Pereira de
Mendonça. Ausente justificadamente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília - DF, 20 de outubro de 2004, data do julgamento da 332ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004482/2004-81
Requerentes: Alcatel N.V. e Draka Holding N.V.
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Joana Temudo Cianfarani e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de uma joint venture entre as empresas Draka Holding N.V. e
Alcatel N.V., denominada Draka Comteq B. V. Mercado Relevante: mercado nacional de fibra ótica e de
cabos de fibra ótica SMF. Operação enquadra-se no art. 54, § 3° da Lei n° 8.884/94 - faturamento.
Recolhimento da taxa processual. Tempestividade. Ausência de danos à concorrência. Convergência dos
pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da Lei nº 9.784/99 c/c art.
16 da Res. n° 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília - DF, 29 de setembro de 2004, data do julgamento da 331ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005228/2004-09
Requerentes: KSIN Holding, LTD. e Singer N.V.
Advogados: Luis Antônio Semeghini de Souza, Maria Cristina Cescon Avedissian, Roberto Barrieu e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da Singer N.V. pela Ksin Holdings, Ltd. Procedimento Sumário.
Mercado relevante: máquinas de costura e acessórios relacionados. Operação enquadra-se no art. 54, §3° da
Lei n.° 8.884/94 - faturamento. Tempestividade. Recolhimento da taxa processual. Ausência de danos à
concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na forma do
art. 50 da Lei n° 9.784/99 c/c art. 16 da Res. n° 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral substituta eventual Adriana Pereira de
Mendonça. Ausente justificadamente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília - DF, 20 de outubro de 2004, data do julgamento da 332ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008215/2003-01
Requerentes: Société Air France e Koninklijke Luchtvaart Maachappinj.
Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, Valdo Cestari de Rizzo, Edmundo Nejm e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTAAto de Concentração. Combinação das atividades da Société Air France e da Koninklijke
Luchtvaart Maatschappinj N.V. Mercado relevante: rota Paris - Rio de Janeiro - Paris; rota Paris - São Paulo
- Paris; rota Amsterdã - São Paulo - Amsterdã. Operação enquadra-se no art. 54, §3° da Lei n° 8.884/94 faturamento. Tempestividade. Recolhimento da taxa processual. Ausência de danos à concorrência.
Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da Lei n°
9.784/99 c/c art. 16 da Res. n° 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral substituta eventual Adriana Pereira de
Mendonça. Ausente justificadamente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília - DF, 20 de outubro de 2004, data do julgamento da 332ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005576/2004-78
Requerentes: Dynisco Enterprises LLC, Dynisco Holdings LLC.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro Todorov
e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Dynisco Enterprises LLC, de 100% de participação que a
Dynisco Holdings LLC possui em suas subsidiárias. Procedimento Sumário. Mercado relevante:
equipamentos de teste e controle de processos de extrusão. Operação enquadra-se no art. 54, §3° da Lei n°
8.884/94 - faturamento. Tempestividade. Recolhimento da taxa processual. Ausência de danos à
concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na forma do
art. 50 da Lei n° 9.784/99 c/c art. 16 da Res. n° 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral substituta eventual Adriana Pereira de
Mendonça. Ausente justificadamente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília - DF, 20 de outubro de 2004, data do julgamento da 332ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
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AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.000307/2000-66
Representante: José Dionísio de Barros Cavalcanti Neto.
Representadas: Telefônica Celular S/A Telet Celular S/A..
Advogados: Não consta nos autos.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Averiguação Preliminar. Prática de preços predatórios não comprovada. Não comprovação de
conduta tipificada na Lei n.º 8.884/94. Ausência de indícios. Arquivamento do feito
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento
da presente Averiguação Preliminar nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento a Presidente
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília - DF, 29 de setembro de 2004, data do julgamento da 331ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002714/2004-67
Requerentes: General Eletric Company e Invision Technologies, Inc.
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Bruno de Sousa Vichi e Priscila Castelo Branco.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte de General Eletric Company da totalidade do capital
social da Invision Technologies, Inc. Recolhimento da taxa processual. Operação enquadra- se no art. 54, §
3º, da Lei n.º 8.884/94. Tempestividade. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e
MPF. Inexistência de prejuízo à concorrência. Análise na forma do art. 50 da Lei nº 9.784/99. Aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília - DF, 29 de setembro de 2004, data do julgamento da 331ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005337/2004-18
Requerentes: Dunlop Standard Aerospace Group Limited. E Meggitt Acquisition Limited
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Cristiane Romano Farhat Ferraz e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da divisão D&M pertencente a Dunlop Standard Aerospace
Group Limited pela Meggitt PLC, por meio da Meggitt Acquisition Limited. Operação enquadra- se no art.
54, §3° da Lei n.° 8.884/94 - faturamento. Tempestividade. Recolhimento da taxa processual. Ausência de
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
danos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na
forma do art. 50 da Lei n° 9.784/99 c/c art. 16 da Res. n° 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral substituta eventual Adriana Pereira de
Mendonça. Ausente justificadamente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília - DF, 20 de outubro de 2004, data do julgamento da 332ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004766/2004-78
Requerentes: General Eletric Company e Bha Group Holdings, Inc.
Advogados: Luiz Antonio D'Arace Vergueiro, Francisco Ribeiro Todorov e Priscila Castelo Branco.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte de General Eletric Company da totalidade do capital
social da BHA Group Holdings, INC. Recolhimento da taxa processual. Operação enquadra-se no art. 54, §
3º, da Lei n.º 8.884/94. Tempestividade. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e
MPF. Inexistência de prejuízo à concorrência. Análise na forma do art. 50 da Lei nº 9.784/99. Aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília - DF, 29 de setembro de 2004, data do julgamento da 331ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004522/2004-95
Requerentes: Körber Schleifring GmbH. e Walter AG.
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Bruno Domene, Rogério Domene e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da unidade de máquinas retificadoras de ferramentas e de
máquinas de medição de ferramentas da Walter AG pela Körber Schleifring Gmbh. Operação enquadra-se no
art. 54, § 3° da Lei n° 8.884/94 - faturamento. Recolhimento da taxa processual. Tempestividade. Ausência
de danos à concorrência. Convergência dos pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na
forma do art. 50 da Lei nº 9.784/99 c/c art. 16 da Res. n° 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília - DF, 29 de setembro de 2004, data do julgamento da 331ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº08012.002619/2004-63
Requerentes: AGFA-Gevaert N.V. e Lastra S.p.A.
Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Valdo Cestari de
Rizzo e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
EMENTA: Ato de Concentração. Compra e venda de ações na qual a empresa AGFA-Gevaert N.V. se
apresenta como compradora das ações do capital social da Lastra S.p.A.. detidas até então por empresas do
Grupo Microgran S.r.l.. Operação enquadra-se no art. 54, §3° da Lei n° 8.884/94 - faturamento.
Recolhimento da taxa processual. Tempestividade. Ausência de danos à concorrência. Convergência dos
pareceres da SEAE/MF, SDE/MJ, ProCADE e MPF. Análise na forma do art. 50 da Lei n° 9.784/99 c/c art.
16 da Res. n° 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral substituta eventual Adriana Pereira de
Mendonça. Ausente justificadamente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília - DF, 20 de outubro de 2004, data do julgamento da 30ª Sessão Extraordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004837/2004-32
Requerentes: TPG Partners IV, LP; DLJ Merchant Banking III, Inc; e Grohe AG.
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Erica Sumie Yamashita outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição. Hipótese subsumida ao artigo 54, §3º da Lei
8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Uniformidade entre os
pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, da
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, da Procuradoria-Geral do CADE e do
Ministério Público Federal. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília - DF, 29 de setembro de 2004, data do julgamento da 331ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004956/2004-95
Requerentes: Laboratórios Wyeth-Whitehall Ltda (“Wyeth”) e União Química Farmacêutica Nacional
Ltda (“União”)
AdvogadosUbiratan Mattos, Maria Cecília Andrade, Caroline Sanselme Vieira e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação, em âmbito nacional, de aquisição, pela União Química
Farmacêutica Nacional Ltda., das marcas registradas e o estoque dos produtos OTC Mucofan Adulto Xarope
(100ml), Mucofan Pediátrico Xarope (100ml) e Mucofan Gotas (20ml) pertencentes à Laboratórios WyethWhitehall Ltda. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de
manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres
da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, da Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, da Procuradoria-Geral do CADE e do Ministério
Público Federal. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília - DF, 29 de Setembro de 2004, data do julgamento da 331ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008261/2003-00
Requerentes: Gás Natural SDG, S.A. e Enron Corp.
Advogados: Manoel Vargas Franco Netto, Pedro Paulo Salles Cristofaro, Tito Amaral de Andrade, Cristiane
Romano Farhat Ferraz e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Uniformidade entre os pareceres
da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, da Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, da Procuradoria-Geral do CADE e do Ministério
Público Federal. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições considerando tempestiva sua apresentação.
Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 29 de setembro de 2004, data do julgamento da 331ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. MERCIER QUERIDO FARINA
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005151/2004-69
Requerentes:Dentsu Inc.; DPZ - Duailibi, Petit, Zaragoza Propaganda Ltda. e Dentsu Latin América
S/A.
Advogados:Décio Frignani Júnior, Vildimar João Bertin de Andrade, Rodrigo Uchoa F. Ferraz de Camargo e
outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Uniformidade entre os pareceres
da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, da Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, da Procuradoria- Geral do CADE e do Ministério
Público Federal. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 29 de setembro de 2004, data do julgamento da 331ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007732/2003-54
Requerentes:Alcan Inc. (“Alcan”) e Pechiney (”Pechiney”)
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Cristiane Saccab Zarzur, Lílian Barreira e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da Pechiney pela Alcan através de oferta pública não solicitada,
através da qual a Alcan adquiriria a totalidade do controle acionário da Pechiney Operação subsumida em
decorrência do faturamento das requerentes ser superior a R$ 400.000.000,00, no Brasil, em 2002.
Apresentação tempestiva. Existência de concentração e integração vertical. Ausência de danos à
concorrência. Pela aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília - DF, 29 de Setembro de 2004, data do julgamento da 331ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005297/2004-12
Requerentes: Standard Aero Holdings, Inc. e Dunlop Standard Aerospace Group Limited.
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhães Ribeiro, Aurélio Marchini Santos e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição do Negócio ERO (engine repair and overhaul) da
Dunlop Standard Aerospace Group Limited pela Standard Aero Holdings, Inc. Hipótese prevista no §3º do
artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de mercado relevante afetado. Pareceres
favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, considerando tempestiva a apresentação da
operação. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, e os
Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora-Geral
Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 29 de setembro de 2004 (data do julgamento - 331ª S.O.).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001273/2004-86
Requerentes: Freudenberg & Co. Kommanditgesellschaft e Foseco (Jersey) Limited.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de todo o negócio de desmoldantes da Foseco
(Jersey) Limited pela FCS Ínterim Holding LP, subsidiária integral da Freudenberg & Co.
Kommanditgesellschaft. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.
Mercado nacional de desmoldantes aplicáveis em alumínio, magnésio e zamac e, ainda, desmoldantes
aplicáveis em compósitos e moldagem rotacional. Inexistência de barreiras à entrada. Pareceres favoráveis da
SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer,
Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 29 de setembro de 2004 (data do julgamento - 331ª S.O.).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001458/2004-91
Requerentes: Documentum Inc. (“Documentum”) e EMC Corporation (“EMC”).
Advogados: Tânia Mara Camargo Falbo, Bruno De Luca Drago e Mário Roberto Villanova Nogueira e
outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94.
Apresentação intempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Uniformidade entre os
pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, da
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, da Procuradoria- Geral do CADE e do
Ministério Público Federal. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. Aplicação
de multa por intempestividade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições considerando sua apresentação intempestiva,
impondo multa no valor de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil oitocentos e quarenta e seis reais). Foram
consideradas como atenuantes da multa: i) a operação ter sido apresentada espontaneamente, ii) a operação
não gerar danos à concorrência e ter sido aprovada sem restrições, iii) a boa fé das Requerentes e iv) a nãoreincidência. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e
os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a ProcuradoraGeral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 29 de setembro de 2004, data do julgamento da 331ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003632/2001-97
Requerentes:Sadia S/A (“Sadia”), Cargill Agrícola AS (“Cargill”) e Danone SA (“Danone”)
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Girard, José Alberto Gonçalves da Motta e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de consórcio de compras para aquisição de produtos e
serviços, por meio de um portal business to business (B2B). Operação subsumida em decorrência do
faturamento das Requerentes ser superior a R$ 400.000.000,00 em 2000. Apresentação tempestiva. Ausência
de concentração horizontal Existência de integração vertical. Possibilidade de exercício de poder de
monopsônio e de práticas de colusão não configuradas. Existência de cláusula de exclusividade para a
utilização do consórcio que se afigura desnecessária e potencialmente anticoncorrencial. Aprovação com
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, com a restrição de que deverão as Requerentes
excluir a cláusula 12 do “Contrato de Constituição de Consórcio de Compra”, para que as consorciadas não
sejam obrigadas a utilizar o consórcio como único meio de compras. Determinou-se ainda que, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do acórdão da presente decisão, seja encaminhado
ao CADE comprovação da alteração da referida cláusula, sob pena de multa diária, definida no art. 25 da Lei
8.884/94, no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos). Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília - DF, 29 de Setembro de 2004, data do julgamento da 331ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. MERCIER QUERIDO FARINA
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012. 004325/2004-76
Requerentes: Bunge Fertilizantes S/A e Carma - Administração e Participações Ltda.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thomas George Macrander e
outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Uniformidade entre os pareceres
da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, da Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, da Procuradoria- Geral do CADE e do Ministério
Público Federal. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. A Procuradoria-Geral ratificou seu parecer,
retificando apenas pela tempestividade da operação. Participaram do julgamento a Presidente do CADE,
Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz
Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora- Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 29 de setembro de 2004, data do julgamento da 331ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. MERCIER QUERIDO FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 08012.000429/2003-21
Representante: SMS-Assistência Médica Ltda.
Representada: Unimed Piraqueaçu/ES
Advogados: Francisco G. M. Apolônio Cometti e outro.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de exigência de exclusividade na prestação de serviço
médico pelos cooperados visando dominar mercado criando dificuldades ao funcionamento de empresa
concorrente. Infração prevista no artigo 20, I e II c/c artigo 21, IV, V e VI da lei n° 8.884/94. Conduta
configurada e comprovada. Representada condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 63.846,00,
prevista no inciso III, artigo 23 da Lei n° 8.884/94 e multa diária de R$ 6.384,60 no caso de continuidade da
prática.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, considerar a representada como incursa no artigo 20, incisos I e II, c/c artigo 21,
incisos IV, V e VI, ambos da Lei 8.884/94, impondo, por maioria, multa no valor de R$ 63.846,00,
determinando ainda imediata cessação da prática, a retirada dos estatutos das cooperativas a cláusula de
exclusividade, comunicar aos seus associados, com base no art. 24 da Lei n.º 8.884/94, o inteiro teor da
presente decisão e no prazo de 30 dias após a publicação do acórdão, comprovar perante o CADE o
cumprimento de cada uma das deliberações acima, nos termos do voto do Relator. Vencido, no tocante à
multa aplicada, o Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. Participaram do julgamento a Presidente do
CADE Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Brasília, 01 de setembro de 2004 (data do julgamento - 329ª S.O.).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004560/2003-67
Requerentes: PeopleSoft Inc. e J.D. Edwards e Company.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Alessandro Marius Oliveira
Martins e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da J.D. Edwards pela Peoplesoft Inc. Apresentação tempestiva.
Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais.
Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Rigato
Vasconcellos. A Procuradoria-Geral do CADE ratificou seu parecer, retificando apenas pela tempestividade
da operação. Participaram do julgamento a Presidente do CADE Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e
os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e a Procuradora-Geral do CADE Maria Paula Dallari Bucci.
Brasília, 29 de setembro de 2004 (data do julgamento - 331ª S.O.).
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselhei
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 15 DE JANEIRO DE 2004