ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.001556/2001 Requerentes: Telefônica Móviles S.A., Portugal Telecom, SGPS e PT Móveis, SGPS S.A., Telerj Celular, Telest Celular, Telebahia Celular S.A., Telesergipe Celular S.A., Celular CRT S.A., Telesp Celular S.A. e Global Telecom S.A. Advogados: Riviere Tornado, Morche Boruch Sendacz, Adriana Pallis Romano, Eugênio da Costa e Silva e outros Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer EMENTA: Ementa: Ato de Concentração. Constituição de Joint Venture entre a Telefônica e a Portugal Telecom, para controle de todas as empresas dos grupos no Brasil. Mercado Relevante de telefonia móvel no território nacional. Mercado pulverizado. Hipótese prevista no art. 54, § 3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Determinação de recolhimento da complementação da taxa processual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Aprovado sem restrições. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições, mas determinando a complementação da taxa processual. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Kallil Grigolli. Ausente, justificadamente, a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília – DF, 25 de agosto de 2004, data do julgamento da 328ª Sessão Ordinária de Julgamento. ROBERTO A CASTELLANOS PFEIFFER Conselheiro ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho