CONSULTA Nº 08700.000400/2005-52
Consulente: Comércio de Bebidas Branco Ltda.
Advogado: Nacir Sales
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Consulta. Ato de Concentração in concreto. Não conhecimento da consulta em face
da Resolução nº 18/98. Prazo impróprio do artigo 12 da Resolução nº 18/98. Não comprovação
da insuficiência financeira nos termos no artigo 4º, III da Lei 9.781/99. Necessidade do
pagamento da taxa processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas
eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica – CADE, por unanimidade, não conhecer a presente consulta, determinando o
pagamento da taxa processual equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do
Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido
Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente o Procurador Geral Substituto Mauro
César Santiago Chaves. Brasília – DF, 27 de julho de 2005, data do julgamento da 352ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ROBERTO AUGUSTO C. PFEIFFER
Conselheiro Relator
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
Download

Acórdão