CONSULTA Nº 08700.000400/2005-52 Consulente: Comércio de Bebidas Branco Ltda. Advogado: Nacir Sales Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer EMENTA: Consulta. Ato de Concentração in concreto. Não conhecimento da consulta em face da Resolução nº 18/98. Prazo impróprio do artigo 12 da Resolução nº 18/98. Não comprovação da insuficiência financeira nos termos no artigo 4º, III da Lei 9.781/99. Necessidade do pagamento da taxa processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, não conhecer a presente consulta, determinando o pagamento da taxa processual equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente o Procurador Geral Substituto Mauro César Santiago Chaves. Brasília – DF, 27 de julho de 2005, data do julgamento da 352ª Sessão Ordinária de Julgamento. ROBERTO AUGUSTO C. PFEIFFER Conselheiro Relator ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho