CARREIRAS NÍVEL MÉDIO
Disciplina: Processo Civil
Tema: Das partes no processo
Prof.: Luiz Guilherme
Data: 23/08/2007
Fonte:
http://www.direitonet.com.br/textos/x/68/66/686/DN_intervencao_de_terceiros.doc
INTRODUÇÃO
Há situações em que, embora já integrada a relação processual segundo seu esquema subjetivo
mínimo (juiz – autor – réu), a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo, seja em
substituição a uma das partes, seja em acréscimo a elas, de modo a ampliar subjetivamente aquela
relação. As modalidades de intervenção de terceiros reconhecidas no direito positivo são heterogêneas
e díspares, pouco tendo em comum além da entrada de terceiro no processo pendente entre outras
pessoas.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
A oposição (RT, 474:200), a denunciação da lide e o chamamento ao processo também trazem valor
independente do atribuído à ação principal. Na nomeação à autoria, não há que se cogitar de valor da
causa. A assistência é uma modalidade da intervenção de terceiros.
A OPOSIÇÃO
Se uma pessoa tiver interesse que relegue os do autor e do réu, pode entrar no processo, na qualidade
de opoente; obedecendo ao princípio da dualidade de partes, o juiz se admitido o terceiro, decidirá seu
pedido como de uma parte, e os interesses do autor e do réu, como de outra; decidida esta primeira
relação, se não for acolhida a pretensão do opoente, passará novamente a decidir sobre as pretensões
do autor e do réu.
Oposição é a ação de terceiro contra autor e réu, no processo em que intervém.
NOMEAÇÃO À AUTORIA
Pode o réu, na ação em que for demandado em nome próprio, nomear terceira pessoa, para defender
o direito ameaçado, se a coisa não lhe pertence, mas ao terceiro. O réu será denominado nomeante, e
o terceiro, nomeado.
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DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Em alguns casos, para litigar há necessidade de, autor ou réu, conforme as circunstâncias, ao
intentarem a lide, ou nela se defenderem, fazer sua denunciação a terceira pessoa, a elas ligadas por
relações jurídicas referentes ao direito discutido na ação; a quem denuncia a lide é denunciante; o
terceiro é o denunciado. Assim a denunciação da lide é o chamamento ao processo como autor ou réu,
de pessoa que nele deva figurar, em tal qualidade.
CHAMAMENTO AO PROCESSO
Finalmente, pode o réu chamar outras pessoas ao processo, por economia processual, quando há
devedores solidários, ou coobrigados, ou quando o chamado for o devedor principal, e o réu, fiador.
Cada uma das situações acima está regulada pelo código, em secções diferentes, neste trabalho
iremos analisá-los.
ASSISTÊNCIA
A assistência constitui uma modalidade de intervenção de terceiros. A pessoa interessada em uma das
partes no processo, intervém, dando sua colaboração. Podemos conhecer duas modalidades de
assistência: a simples ou adesiva e a litisconsorcial ou autônoma.
ASSISTÊNCIA SIMPLES OU ADESIVA
Da assistência simples ou adesiva, trata o artigo 50 do C.P.C., que extrai que o terceiro poderá intervir
como assistente de uma das partes em litígio e essa intervenção deverá fundar-se no interesse
jurídico, que aquele tem, em que a sentença não seja contrária à parte assistida.
O interesse, que legitima o terceiro a agir como assistente de uma das partes, conquanto não seja um
simples interesse de fato, mas um interesse jurídico, não se confunde com direito seu, que não está
em lide.
Na assistência simples, o terceiro adere à parte assistida, auxiliando-a. Por isso se fala em assistência
adesiva.
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ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL OU AUTÔNOMA
O terceiro, detentor de uma relação jurídica idêntica ou dependente da relação jurídica deduzida em
juízo, que não foi incluído no processo como litisconsorte agindo conjuntamente com o autor ou
acionando conjuntamente com o réu, poderá intervir na lide assistindo a parte contrária àquela que
teria sido o seu adversário, com a finalidade de impedir que a sentença lhe estenda os efeitos. Esta
intervenção é chamada de litisconsorcial, autônoma ou qualificada.
A assistência litisconsorcial é tratada no artigo 54, que extraem-se os pressupostos de admissibilidade
da assistência litisconsorcial:
a) devendo haver uma relação jurídica entre o interveniente e o adversário da parte assistida;
b) essa relação deverá ser normada pela sentença.
POSIÇÃO DO ASSISTENTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL
Na relação processual é variada a posição do assistente, conforme se trate de assistência simples ou
litisconsorcial.
Na assistência simples, o assistente atuará como mero auxiliar da parte assistida, exercerá os mesmos
poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Intervindo no processo para apenas prestar-lhe colaboração, o assistente simples não poderá
contrariar a opção processual escolhida pelo assistido.
Ocorre que o assistido é livre para reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir
sobre direitos controvertidos, tendo o assistente que se conformar com referidos atos de disposição por
aquele praticados. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios,
cumprindo-lhe dirigir o processo segundo o interesse e a vontade presumível do assistido.
Na assistência litisconsorcial, o assistente é considerado litisconsorte da parte assistida e, como tal
deverá atuar de modo que a sentença seja favorável ao assistido.
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ADMISSIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA E PROCEDIMENTOS CABÍVEIS
A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição.
Qualquer que seja o processo, admite-se a assistência simples ou litisconsorcial, sem restrição de
qualquer espécie.
Para entrar no processo na posição de assistente, seja ele simples ou litisconsorcial, o terceiro deverá
fazê-lo até o trânsito em julgado da sentença. A petição requerendo a admissão de assistente deve
estar bem fundamentada e documentada, com indicação precisa da parte a que pretende assistir.
Caso não haja o indeferimento do pedido de assistência pelo juiz, ele mandará ouvir as partes no prazo
de cinco dias e, não havendo impugnação, o pedido do assistente será deferido.
EFEITOS DA SENTENÇA E DO RECURSO NA ASSISTÊNCIA
O recurso contra decisão que defere ou indefere a assistência, que se trata de uma decisão
interlocutória, é o agravo retido ou por instrumento.
No caso de recurso contra a decisão que deferiu a assistência, se provido, o assistente simplesmente é
afastado do processo, sendo inválidos os atos que praticou, com a exceção dos probatórios.
Já uma decisão que indefiriu a assistência simples, se provido, o assitente é admitido no processo,
porém o recebe no estado em que se encontra.
Se foi indefirida a assistência litisconsorcial e provido o recurso contra tal decisão, o processo é
declarado nulo a partir do momento em que deveria intervir o assistente e não lhe foi permitido, salvo
se a decisão de mérito venha a lhe beneficiar.
ART. 48 E 49 (LITISCONSORTE DO ASSISTIDO)
Como o assistente litisconsorcial, atua como litisconsorte do assistido, aplica-se o disposto nos artigos
48 e 49 do Código de Processo Civil.
Art. 48 “Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com as
partes adversas, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem
beneficiarão os outros.
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Art. 49 “Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser
intimados aos respectivos atos.
Na assistência litisconsorcial, o assistente não se subordina ao comportamento do assistido, atuando
como parte distinta deste em relação à parte contrária e tem os mesmos poderes processuais daquele:
pode atacar, defender, impugnar, requerer provas, recorrer, ainda que o assistido não tenha recorrido
ou desistido do recurso, etc.
ART. 50 (ASSISTÊNCIA SIMPLES)
Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a
sentença será favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
ART. 54 (ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL)
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na
relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
ARTS. 56 A 61 (OPOSIÇÃO)
Pode ser apresentada oposição às pretensões do autor e do réu, ao mesmo tempo, mediante pedido
revestido de formalidades legais.
Reconhecida a oposição por uma das partes, contra a outra prosseguirá o processo.
Oferecida oposição antes da audiência, será apensada aos autos; depois de iniciada a audiência,
seguirá procedimento ordinário, podendo a causa principal ser sobrestada.
Sempre que possível, será decidida a oposição antes de decidir-se a causa principal.
ARTS. 62 A 69 (NOMEAÇÃO À AUTORIA)
Possível a nomeação à autoria, pelo demandado, se não tem a coisa como sua; da mesma forma,
poderá agir quem praticou o ato mediante ordem de outrem.
A nomeação será feita no prazo de defesa, o autor será ouvido, se aceitar, pedirá a citação do
nomeado; se não, continuará contra o réu.
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O nomeado pode aceitar e passa a tomar parte no feito, se não aceitar, o réu continuará; se o autor
não aceitar a nomeação feita pelo réu, este terá novo prazo para contestar.
Presume-se a aceitação da nomeação se o autor não a impugnar, ou se o nomeado não comparece e
não alega nada.
Se não for feita nomeação que cabia fazer, o prejudicado pode pedir perdas e danos.
ARTS. 70 A 76 (DENUNCIAÇÃO DA LIDE)
A denunciação da lide é obrigatória em determinados casos (art. 70). Requerida pelo autor, é feita na
inicial; pelo réu, no prazo de contestação, ordenada a citação, suspende-se o processo; não efetivada
no prazo legal (10 dias para o residente no lugar e 30 para o residente noutra comarca), prosseguirá o
processo. Podem ser feitas nomeações sucessivas.
O denunciado pelo autor será tido como seu litisconsorte; o denunciado pelo réu, se aceitar e contestar
será também litisconsorte; se não contestar, ou impugnar esta qualidade (de réu), o denunciante
continua só; se confessar, da mesma forma o denunciante pode continuar só.
A sentença favorável ao autor declarará o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos,
e valerá, nestes casos como título executivo.
ARTS. 77 A 80 (CHAMAMENTO AO PROCESSO)
O chamamento ao processo é admissível, em certos casos, art. 77.
O réu deve requerer a citação do chamado no prazo de contestação. Feito o requerimento, suspendese o processo; não realizada a citação, nos prazos de 10 ou 30 dias (residente na comarca ou fora
dela), prossegue o processo. A sentença condenatória valerá como título executivo contra os demais
devedores, na proporção que couber a cada um, a favor do que pagou.
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CONCLUSÃO
Nas intervenção de terceiros, nós temos: a oposição, que pode ter valor semelhante à da ação. A
denunciação da lide, que exige petição semelhante à inicial e o valor da causa será determinado
independentemente do valor da causa principal. O
valor do chamamento ao processo observará,
portanto, o valor do respectivo pedido. A nomeação à autoria não conterá valor de causa. Se aceita a
nomeação, o nomeado poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor da causa.
A assistência, havendo um interesse jurídico de outrem, introduz no processo a favor de uma das
partes para prestar colaboração e para que a sentença seja favorável à parte que ele apoiou.
BIBLIOGRAFIA
COSTA, José Rubens - Manual de Processo Civil: Teoria Geral e Ajuizamento da ação. Volume 1/José
Rubens Costa. – São Paulo: Saraiva, 1994.
GRINOVER, Ada Pelegrini - Teoria Geral do Processo – Ada Pelegrini Grinover. 17ª Edição – São Paulo:
Malheiros Editores, 1998.
CORREA, Orlando de Assis - Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de
Conhecimento. Volume 1 / Orlando de Assis Correa. Porto Alegre – RS. Síntese, 1977.
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