CARREIRAS NÍVEL MÉDIO Disciplina: Processo Civil Tema: Das partes no processo Prof.: Luiz Guilherme Data: 23/08/2007 Fonte: http://www.direitonet.com.br/textos/x/68/66/686/DN_intervencao_de_terceiros.doc INTRODUÇÃO Há situações em que, embora já integrada a relação processual segundo seu esquema subjetivo mínimo (juiz – autor – réu), a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo, seja em substituição a uma das partes, seja em acréscimo a elas, de modo a ampliar subjetivamente aquela relação. As modalidades de intervenção de terceiros reconhecidas no direito positivo são heterogêneas e díspares, pouco tendo em comum além da entrada de terceiro no processo pendente entre outras pessoas. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS A oposição (RT, 474:200), a denunciação da lide e o chamamento ao processo também trazem valor independente do atribuído à ação principal. Na nomeação à autoria, não há que se cogitar de valor da causa. A assistência é uma modalidade da intervenção de terceiros. A OPOSIÇÃO Se uma pessoa tiver interesse que relegue os do autor e do réu, pode entrar no processo, na qualidade de opoente; obedecendo ao princípio da dualidade de partes, o juiz se admitido o terceiro, decidirá seu pedido como de uma parte, e os interesses do autor e do réu, como de outra; decidida esta primeira relação, se não for acolhida a pretensão do opoente, passará novamente a decidir sobre as pretensões do autor e do réu. Oposição é a ação de terceiro contra autor e réu, no processo em que intervém. NOMEAÇÃO À AUTORIA Pode o réu, na ação em que for demandado em nome próprio, nomear terceira pessoa, para defender o direito ameaçado, se a coisa não lhe pertence, mas ao terceiro. O réu será denominado nomeante, e o terceiro, nomeado. -1– CARREIRAS NÍVEL MÉDIO Disciplina: Processo Civil Tema: Das partes no processo Prof.: Luiz Guilherme Data: 23/08/2007 DENUNCIAÇÃO DA LIDE Em alguns casos, para litigar há necessidade de, autor ou réu, conforme as circunstâncias, ao intentarem a lide, ou nela se defenderem, fazer sua denunciação a terceira pessoa, a elas ligadas por relações jurídicas referentes ao direito discutido na ação; a quem denuncia a lide é denunciante; o terceiro é o denunciado. Assim a denunciação da lide é o chamamento ao processo como autor ou réu, de pessoa que nele deva figurar, em tal qualidade. CHAMAMENTO AO PROCESSO Finalmente, pode o réu chamar outras pessoas ao processo, por economia processual, quando há devedores solidários, ou coobrigados, ou quando o chamado for o devedor principal, e o réu, fiador. Cada uma das situações acima está regulada pelo código, em secções diferentes, neste trabalho iremos analisá-los. ASSISTÊNCIA A assistência constitui uma modalidade de intervenção de terceiros. A pessoa interessada em uma das partes no processo, intervém, dando sua colaboração. Podemos conhecer duas modalidades de assistência: a simples ou adesiva e a litisconsorcial ou autônoma. ASSISTÊNCIA SIMPLES OU ADESIVA Da assistência simples ou adesiva, trata o artigo 50 do C.P.C., que extrai que o terceiro poderá intervir como assistente de uma das partes em litígio e essa intervenção deverá fundar-se no interesse jurídico, que aquele tem, em que a sentença não seja contrária à parte assistida. O interesse, que legitima o terceiro a agir como assistente de uma das partes, conquanto não seja um simples interesse de fato, mas um interesse jurídico, não se confunde com direito seu, que não está em lide. Na assistência simples, o terceiro adere à parte assistida, auxiliando-a. Por isso se fala em assistência adesiva. -2– CARREIRAS NÍVEL MÉDIO Disciplina: Processo Civil Tema: Das partes no processo Prof.: Luiz Guilherme Data: 23/08/2007 ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL OU AUTÔNOMA O terceiro, detentor de uma relação jurídica idêntica ou dependente da relação jurídica deduzida em juízo, que não foi incluído no processo como litisconsorte agindo conjuntamente com o autor ou acionando conjuntamente com o réu, poderá intervir na lide assistindo a parte contrária àquela que teria sido o seu adversário, com a finalidade de impedir que a sentença lhe estenda os efeitos. Esta intervenção é chamada de litisconsorcial, autônoma ou qualificada. A assistência litisconsorcial é tratada no artigo 54, que extraem-se os pressupostos de admissibilidade da assistência litisconsorcial: a) devendo haver uma relação jurídica entre o interveniente e o adversário da parte assistida; b) essa relação deverá ser normada pela sentença. POSIÇÃO DO ASSISTENTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL Na relação processual é variada a posição do assistente, conforme se trate de assistência simples ou litisconsorcial. Na assistência simples, o assistente atuará como mero auxiliar da parte assistida, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Intervindo no processo para apenas prestar-lhe colaboração, o assistente simples não poderá contrariar a opção processual escolhida pelo assistido. Ocorre que o assistido é livre para reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir sobre direitos controvertidos, tendo o assistente que se conformar com referidos atos de disposição por aquele praticados. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios, cumprindo-lhe dirigir o processo segundo o interesse e a vontade presumível do assistido. Na assistência litisconsorcial, o assistente é considerado litisconsorte da parte assistida e, como tal deverá atuar de modo que a sentença seja favorável ao assistido. -3– CARREIRAS NÍVEL MÉDIO Disciplina: Processo Civil Tema: Das partes no processo Prof.: Luiz Guilherme Data: 23/08/2007 ADMISSIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA E PROCEDIMENTOS CABÍVEIS A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição. Qualquer que seja o processo, admite-se a assistência simples ou litisconsorcial, sem restrição de qualquer espécie. Para entrar no processo na posição de assistente, seja ele simples ou litisconsorcial, o terceiro deverá fazê-lo até o trânsito em julgado da sentença. A petição requerendo a admissão de assistente deve estar bem fundamentada e documentada, com indicação precisa da parte a que pretende assistir. Caso não haja o indeferimento do pedido de assistência pelo juiz, ele mandará ouvir as partes no prazo de cinco dias e, não havendo impugnação, o pedido do assistente será deferido. EFEITOS DA SENTENÇA E DO RECURSO NA ASSISTÊNCIA O recurso contra decisão que defere ou indefere a assistência, que se trata de uma decisão interlocutória, é o agravo retido ou por instrumento. No caso de recurso contra a decisão que deferiu a assistência, se provido, o assistente simplesmente é afastado do processo, sendo inválidos os atos que praticou, com a exceção dos probatórios. Já uma decisão que indefiriu a assistência simples, se provido, o assitente é admitido no processo, porém o recebe no estado em que se encontra. Se foi indefirida a assistência litisconsorcial e provido o recurso contra tal decisão, o processo é declarado nulo a partir do momento em que deveria intervir o assistente e não lhe foi permitido, salvo se a decisão de mérito venha a lhe beneficiar. ART. 48 E 49 (LITISCONSORTE DO ASSISTIDO) Como o assistente litisconsorcial, atua como litisconsorte do assistido, aplica-se o disposto nos artigos 48 e 49 do Código de Processo Civil. Art. 48 “Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com as partes adversas, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. -4– CARREIRAS NÍVEL MÉDIO Disciplina: Processo Civil Tema: Das partes no processo Prof.: Luiz Guilherme Data: 23/08/2007 Art. 49 “Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados aos respectivos atos. Na assistência litisconsorcial, o assistente não se subordina ao comportamento do assistido, atuando como parte distinta deste em relação à parte contrária e tem os mesmos poderes processuais daquele: pode atacar, defender, impugnar, requerer provas, recorrer, ainda que o assistido não tenha recorrido ou desistido do recurso, etc. ART. 50 (ASSISTÊNCIA SIMPLES) Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença será favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. ART. 54 (ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL) Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. ARTS. 56 A 61 (OPOSIÇÃO) Pode ser apresentada oposição às pretensões do autor e do réu, ao mesmo tempo, mediante pedido revestido de formalidades legais. Reconhecida a oposição por uma das partes, contra a outra prosseguirá o processo. Oferecida oposição antes da audiência, será apensada aos autos; depois de iniciada a audiência, seguirá procedimento ordinário, podendo a causa principal ser sobrestada. Sempre que possível, será decidida a oposição antes de decidir-se a causa principal. ARTS. 62 A 69 (NOMEAÇÃO À AUTORIA) Possível a nomeação à autoria, pelo demandado, se não tem a coisa como sua; da mesma forma, poderá agir quem praticou o ato mediante ordem de outrem. A nomeação será feita no prazo de defesa, o autor será ouvido, se aceitar, pedirá a citação do nomeado; se não, continuará contra o réu. -5– CARREIRAS NÍVEL MÉDIO Disciplina: Processo Civil Tema: Das partes no processo Prof.: Luiz Guilherme Data: 23/08/2007 O nomeado pode aceitar e passa a tomar parte no feito, se não aceitar, o réu continuará; se o autor não aceitar a nomeação feita pelo réu, este terá novo prazo para contestar. Presume-se a aceitação da nomeação se o autor não a impugnar, ou se o nomeado não comparece e não alega nada. Se não for feita nomeação que cabia fazer, o prejudicado pode pedir perdas e danos. ARTS. 70 A 76 (DENUNCIAÇÃO DA LIDE) A denunciação da lide é obrigatória em determinados casos (art. 70). Requerida pelo autor, é feita na inicial; pelo réu, no prazo de contestação, ordenada a citação, suspende-se o processo; não efetivada no prazo legal (10 dias para o residente no lugar e 30 para o residente noutra comarca), prosseguirá o processo. Podem ser feitas nomeações sucessivas. O denunciado pelo autor será tido como seu litisconsorte; o denunciado pelo réu, se aceitar e contestar será também litisconsorte; se não contestar, ou impugnar esta qualidade (de réu), o denunciante continua só; se confessar, da mesma forma o denunciante pode continuar só. A sentença favorável ao autor declarará o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, e valerá, nestes casos como título executivo. ARTS. 77 A 80 (CHAMAMENTO AO PROCESSO) O chamamento ao processo é admissível, em certos casos, art. 77. O réu deve requerer a citação do chamado no prazo de contestação. Feito o requerimento, suspendese o processo; não realizada a citação, nos prazos de 10 ou 30 dias (residente na comarca ou fora dela), prossegue o processo. A sentença condenatória valerá como título executivo contra os demais devedores, na proporção que couber a cada um, a favor do que pagou. -6– CARREIRAS NÍVEL MÉDIO Disciplina: Processo Civil Tema: Das partes no processo Prof.: Luiz Guilherme Data: 23/08/2007 CONCLUSÃO Nas intervenção de terceiros, nós temos: a oposição, que pode ter valor semelhante à da ação. A denunciação da lide, que exige petição semelhante à inicial e o valor da causa será determinado independentemente do valor da causa principal. O valor do chamamento ao processo observará, portanto, o valor do respectivo pedido. A nomeação à autoria não conterá valor de causa. Se aceita a nomeação, o nomeado poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor da causa. A assistência, havendo um interesse jurídico de outrem, introduz no processo a favor de uma das partes para prestar colaboração e para que a sentença seja favorável à parte que ele apoiou. BIBLIOGRAFIA COSTA, José Rubens - Manual de Processo Civil: Teoria Geral e Ajuizamento da ação. Volume 1/José Rubens Costa. – São Paulo: Saraiva, 1994. GRINOVER, Ada Pelegrini - Teoria Geral do Processo – Ada Pelegrini Grinover. 17ª Edição – São Paulo: Malheiros Editores, 1998. CORREA, Orlando de Assis - Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Volume 1 / Orlando de Assis Correa. Porto Alegre – RS. Síntese, 1977. -7–