fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 5ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min SENTENÇA 0080289-91.2012.8.26.0100 Procedimento Ordinário - Franquia Trend Foods Franqueadora Ltda e outro Marca Comércio de Alimentos Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos Roberto de Souza Bernicchi V I S T O S TREND FRANCHISING LTDA COMÉRCIO ALIMENTOS DE FOODS propuseram FRANQUEADORA AÇÃO LTDA ORDINÁRIA alegando em síntese E contra que são RHS MARCA únicos titulares dos direitos da marca “China in Box”, “In Box” e outras marcas correlatas para utilização em vários produtos; a comercialização pela ré gera danos que devem ser indenizados, além da determinação de cessação da comercialização. Pede a procedência. Citada a ré não contestou. Houve réplica. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado ante a revelia. Os pedidos procedem. 0080289-91.2012.8.26.0100 - lauda 1 Este documento foi assinado digitalmente por MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0080289-91.2012.8.26.0100 e o código 2S000000QNA86. Processo Físico nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 5ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Com efeito, existe presunção de veracidade das alegações quanto à violação dos direitos imateriais das autoras. Assim, cabe proteger o direito do autor, para que a ré e fazer publicidade da marca, além de retirar do mercado os produtos que lá houver. Proibida, assim, a comercialização de produtos com os desenhos industriais como requerido, além da expressão “in box”. Imperioso o cancelamento de registro da marca e do domínio de internet, oficiando-se., Os danos morais e materiais constam da lei e sua liquidação deve ser feita por arbitramento. Face o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré na abstenção de comercialização e publicidade dos produtos, bem como de sua retirada imediata do mercado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100000,00, além de indenização por dano moral e material na forma suprafixada. Condeno a ré no pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa. P.R.I. São Paulo, 17 de junho de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 0080289-91.2012.8.26.0100 - lauda 2 Este documento foi assinado digitalmente por MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0080289-91.2012.8.26.0100 e o código 2S000000QNA86. se abstenha de comercializar