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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
5ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
SENTENÇA
0080289-91.2012.8.26.0100
Procedimento Ordinário - Franquia
Trend Foods Franqueadora Ltda e outro
Marca Comércio de Alimentos Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos Roberto de Souza Bernicchi
V I S T O S
TREND
FRANCHISING
LTDA
COMÉRCIO
ALIMENTOS
DE
FOODS
propuseram
FRANQUEADORA
AÇÃO
LTDA
ORDINÁRIA
alegando
em
síntese
E
contra
que
são
RHS
MARCA
únicos
titulares dos direitos da marca “China in Box”, “In Box” e outras marcas
correlatas para utilização em vários produtos; a comercialização pela ré gera
danos
que
devem
ser
indenizados,
além
da
determinação
de
cessação
da
comercialização. Pede a procedência.
Citada a ré não contestou.
Houve réplica.
É o relatório.
D E C I D O.
O
feito
comporta
julgamento
antecipado
ante
a
revelia.
Os pedidos procedem.
0080289-91.2012.8.26.0100 - lauda 1
Este documento foi assinado digitalmente por MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0080289-91.2012.8.26.0100 e o código 2S000000QNA86.
Processo Físico nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
5ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
Com
efeito,
existe
presunção
de
veracidade
das
alegações quanto à violação dos direitos imateriais das autoras.
Assim, cabe proteger o direito do autor, para que a ré
e fazer publicidade da marca, além de retirar do
mercado os produtos que lá houver.
Proibida, assim, a comercialização de produtos com
os desenhos industriais como requerido, além da expressão “in box”.
Imperioso o cancelamento de registro da marca e do
domínio de internet, oficiando-se.,
Os danos morais e materiais constam da lei e sua
liquidação deve ser feita por arbitramento.
Face o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos,
para condenar a ré na abstenção de comercialização e publicidade dos produtos,
bem como de sua retirada imediata do mercado, sob pena de multa diária de R$
500,00, limitada a R$ 100000,00, além de indenização por dano moral e
material na forma suprafixada.
Condeno a ré no pagamento de custas e honorários de
10% do valor da causa.
P.R.I.
São Paulo, 17 de junho de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
0080289-91.2012.8.26.0100 - lauda 2
Este documento foi assinado digitalmente por MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0080289-91.2012.8.26.0100 e o código 2S000000QNA86.
se abstenha de comercializar
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