Diário Oficial do Distrito Federal
Nº 221 sexta-feira, 18 de novembro de 2011
DECRETO Nº 33.343, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (349ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e, tendo em vista o Protocolo ICMS 38/11,
de 8 de julho de 2011, DECRETA:
Art. 1º O item 22, do Caderno I, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
22.4
22.5
“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
..............
...................................
.........
22
...................................
Protocolo:
...................
ICMS 38/11
22.2
22.3
EFICÁCIA
....................
A partir de
1/9/2011
...................................
.........
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal sobre
o preço máximo ou único de venda a ser
praticado pelo contribuinte substituído,
fixado por autoridade competente ou, na
falta deste, o preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador,
deduzindo-se o imposto devido pelas
suas próprias operações (Protocolo ICMS
38/11). (NR)
....................
Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do subitem 22.2, a
base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes
a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(“MVA Ajustada”), calculado segundo a
fórmula (Protocolo ICMS 38/11): (NR)
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x
(1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” corresponde às
seguintes margens de valor agregado:
a) 70% (setenta por cento) para sorvetes de
qualquer espécie, inclusive sanduíches de
sorvetes, classificados na posição 2105.00
da NCM;
b) 328% (trezentos e vinte e oito por cento)
para preparados para fabricação de sorvete
em máquina, classificados nas posições
1806, 1901 e 2106 da NCM/SH;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual
de carga tributária efetiva, quando este for
inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto do Distrito Federal,
nas operações com as mesmas mercadorias
listadas no caput deste item.
22.6
22.7
..............
PÁGINA 5
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no subitem 22.3 (Protocolo ICMS 38/11). (NR)
Na hipótese de adoção da base de cálculo
prevista no subitem 22.2 (Protocolo ICMS
38/11): (AC)
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por
meio de suas entidades representativas,
à Secretaria de Estado de Fazenda do
Distrito Federal, Núcleo de Substituição
Tributária do ICMS, SBN, Quadra 02,
Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, Sala 507,
Brasília, DF, CEP: 70040-909, Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nusticms@
fazenda.df.gov.br, as tabelas atualizadas
de preço sugerido praticado pelo varejo,
em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição
comercial e o valor unitário, no prazo de
10 dias após alteração nos preços;
II – quando o valor da operação própria
do substituto for igual ou superior a 80%
(oitenta por cento) do preço sugerido pelo
fabricante ou importador, a base de cálculo
do imposto será a prevista no subitem 22.3.
A critério da Secretaria de Estado de
Fazenda do Distrito Federal, a utilização da base de cálculo referida no
subitem 22.5 poderá ser condicionada à
homologação prévia. (Protocolo ICMS
38/11). (AC)
Sem prejuízo do disposto no Convênio
ICMS 81/93, de 10/09/93, o imposto retido
pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.
...................................
.........
.................... “
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2011.
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
DECRETO Nº 33.344, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Altera, para os casos que especifica, o prazo de que trata o inciso VII, do artigo 74, do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Inter-municipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado, excepcionalmente, para até o dia 30 de novembro de 2011, o prazo de que
trata o inciso VII, do artigo 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente
aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2011, praticados pelas empresas distribuidoras
de energia elétrica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2011.
124° da República e 52° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
DECRETO Nº 33.345, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Institui a Medalha Mérito Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras
providências.
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