Orientações para contribuintes autorizados para uso de processamento de dados com pendência de regularização. O contribuinte autorizado para uso de sistema de natureza fiscal com pedido(s) de uso deferido(s) até o exercício de 2001 e que desde então, não procedeu qualquer outra alteração, deverá protocolar na repartição fazendária estadual do seu domicílio tributário, a atualização do pedido de uso do sistema (em caso de continuação de uso do sistema), ou o pedido de cessação de uso do sistema (em caso de descontinuidade de uso do mesmo), e, se for o caso, novo pedido de uso de sistema (em caso de substituição do aplicativo constante no cadastro). Seguem abaixo respostas para as perguntas mais freqüentes sobre a referida pendência: 1) O que ocasionou a obrigatoriedade de proceder a atualização do meu pedido de uso de processamento de dados ? R: A publicação do Decreto 5.621 de 30/04/2002 que substituiu novo modelo de formulário de pedido de uso de processamento de dados combinado com o subitem 3.5 da Norma de Procedimento Fiscal 018/2001. 2) O que mudou no novo formulário estabelecido pelo Decreto 5.621/02 ? R: A prestação de informações técnicas e operacionais do ambiente computacional do sistema de natureza fiscal requerido para uso pelo contribuinte. 3) A pendência de regularização implica no cancelamento ou revogação pela Receita Estadual da autorização de uso outrora obtida ? R: Não. As autorizações de uso de processamento deferidas até o exercício de 2002 com o formulário antigo estão validadas e vigentes. Contudo, o contribuinte deve apresentar as informações ausentes que são exigidas pelo novo formulário de pedido de uso de processamento de dados, instituído pelo Decreto 5.621/2002. 4) Como deve ser apresentada as informações exigidas pelo novo formulário ? R: Deverá ser protocolado na repartição fazendária estadual do seu domicílio tributário, a atualização do pedido de uso do sistema (em caso de continuação de uso do sistema), ou o pedido de cessação de uso do sistema (em caso de descontinuidade de uso do mesmo), e, se for o caso, novo pedido de uso de sistema (em caso de substituição do aplicativo constante no cadastro). 5) Na hipótese do contribuinte ainda estar utilizando o mesmo sistema de natureza fiscal constante no pedido de uso antigo, qual opção devo assinalar no campo 1 do quadro 1 do novo formulário (Anexo II) ? R: Deverá ser assinalado a opção RECADASTRAMENTO, sem prejuízo do preenchimento dos demais campos. 6) Na hipótese do contribuinte estar utilizando outro sistema de natureza fiscal, como devo proceder ? R: No mesmo protocolo, utilizando o novo formulário, o contribuinte deverá apresentar 2 pedidos, sendo um pedido de cessação de uso do sistema antigo, e o outro, um pedido de autorização de uso do novo sistema. 7) Existem outros documentos que devem ser apresentados no protocolo de regularização da pendência ? R: Sim os documentos que se referem o subitem 3.5 da Norma de Procedimento Fiscal 018/2001. 8) Onde posso encontrar o conteúdo integral da Norma de Procedimento Fiscal 018/2001 e outras informações relacionadas ? R: No site da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, no endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=244 Informações adicionais podem ser obtidas no no link Roteiros do mesmo site, no endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=222 9) O contribuinte poderá sofrer algum tipo de sanção fiscal caso não proceda a sua regularização ? R: Sim, sem prejuízo da manutenção da pendência de regularização, o contribuinte poderá sofrer imposição de penalidade nos termos da alínea “n”, inciso XIV, § 1º do Artigo 55 da Lei 11580/96. 10) Existe algum prazo legal estabelecido para que o contribuinte regularize a sua pendência sem sofrer qualquer tipo de sanção fiscal ? R: Não. O contribuinte deverá procurar sanar a sua pendência de regularização o mais breve possível, podendo neste interim, sofrer imposição de penalidade se detectado pela Autoridade Fiscal competente a pendência de regularização. 11) Se o contribuinte fez recentemente o protocolo junto a Receita Estadual, mas ainda não foi autorizado, o que ele deverá fazer ? R: Em caso de protocolo recente de uso de processamento de dados, mas que o mesmo não foi ainda autorizado, o contribuinte deverá procurar a repartição fazendária estadual do seu domicílio tributário para saber se o protocolo já realizado é suficiente para sanar os problemas de atualização da sua autorização de uso. Em caso positivo, deverá apenas aguardar o andamento do processo. Em caso negativo, deverá proceder o protocolo de um novo processo. 12) A autorização de uso de processamento de dados com pendência, trata-se na verdade da autorização requerida pelo meu contabilista, quem deverá proceder a devida regularização ? R: A legislação do ICMS prevê que autorização de uso de processamento de dados para livros fiscais poderá ser concedida por meio de um pedido único do contabilista a todos os estabelecimentos a ele vinculados. Desta forma, no caso da pendência de regularização tratar-se de autorização de uso requerida pelo contabilista, a regularização deverá ser realizada pelo mesmo requerente, ou seja, pelo contabilista. Contudo, ressaltamos que a pendência formal pertence ao estabelecimento contribuinte, sendo este quem sofrerá as eventuais sanções fiscais que forem aplicadas. 13) No caso de haver vários contribuintes com pendência de regularização da autorização de uso, cujo pedidos tenham sido requeridos pelo contabilista para livros fiscais, a regularização poderá ser realizada com um único protocolo ? R: Sim, o contabilista responsável deverá fazer um único pedido em seu nome, e a pendência de regularização de todos os contribuintes a ele vinculados serão automaticamente sanados. Esta regra, vale apenas para as autorizações de uso de livros fiscais. 14) Como posso consultar a minha situação cadastral quanto às autorizações de uso de processamento de dados ? R: Para consultar a sua situação cadastral, acesse o site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br), consulte a sua Inscrição Estadual e clique no link “Maiores informações clique aqui” da coluna nominada Processamento de Dados. Orientações para contribuintes interessados em requerer autorização de uso de processamento de dados. 15) Quais são os documentos necessários para requerer autorização de uso de processamento de dados nos termos da Norma de Procedimento Fiscal 018/2001 ? R: No processo administrativo deverão ser apresentados os seguintes documentos: Formulário nominado “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados – Anexo II, assinado pelo administrador ou procurador do estabelecimento requerente em três vias; Para documento fiscal modelo 33 ou 36 (cupom fiscal ou cupom fiscal bilhete de passagem) informar qual é a modalidade do sistema: “F” para Frente de Caixa”; “C” para Concentrador; ou “R” para Retaguarda. Declaração de Utilização de Sistema com firma reconhecida do fornecedor emitida em via única. Cópia da "FICHA DE CREDENCIAMENTO DE FORNECEDOR E TERMO DE RESPONSABILIDADE DO SISTEMA”, ser substituído pela 2ªvia do Certificado de Credenciamento de Sistema – CCS, emitido pela repartição fazendária estadual. 16) Onde devo encaminhar os documentos para requerer pedido de uso de processamento de dados ? R: Os documentos deverão ser protocolados pessoalmente pelo requerente na repartição estadual fazendária mais próxima de seu domicílio tributário. Documentos encaminhados por correio ou para a repartição fiscal errada serão descartados. 17) Como posso fazer para saber qual é a repartição estadual fazendária mais próxima do meu endereço ? R: O Estado do Paraná está dividido em 8 (oito) Delegacias Regionais, que por sua vez, são divididas em Agências da Receita Estadual. Os endereços e os telefones das Delegacias Regionais poderão ser obtidos no endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.br/pdp/delegacia Ao selecionar uma das Delegacias existentes, poderão ser visualizadas as Agências de Rendas à ela vinculadas. O requerente não poderá encaminhar pedido de uso de processamento de dados para a repartição estadual fazendária fora de sua jurisdição. 18) Onde posso encontrar informações adicionais para obtenção de Autorização de Uso de Processamento de Dados ? R: No site da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, no endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=222 acesse os roteiros para obtenção da autorização de uso. 19) A atividade econômica exercida pela minha empresa está entre aquelas obrigatórias para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. Existe a obrigatoriedade de requerer pedido de uso de processamento de dados para Nota Fiscal Eletrônica ? R: Sim. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é uma modalidade de documento fiscal regulamentar que deve ter observado as obrigações fiscais acessórias definidas pela legislação vigente, entre elas, requerer autorização de uso de processamento de dados nos termos da NPF 018/2001. 20) A atividade econômica exercida pela minha empresa não está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, porém houve adesão voluntária da empresa para emitir NF-e. Neste caso, deverá ser requerido pedido para uso de processamento de dados para emitir Nota Fiscal Eletrônica ? R: Sim. Deverá ser requerido pedido de uso de processamento de dados independente da sua adesão obrigatória ou voluntária. 21) Como devo proceder para requerer a autorização de uso de processamento de dados para a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ? R: Deverá ser observado o mesmo rito processual para pedido de uso de processamento de dados para os demais documentos fiscais (vide a resposta da pergunta 15), sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos na NPF 050/2008 (homologação técnica).. 22) Pretendo emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e por meio do Software Emissor NF-e, desenvolvido e distribuído gratuitamente pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP). Neste caso, como devo requerer o pedido de uso de processamento de dados ? R: Deverá ser requerido o pedido de uso de processamento de dados para o sistema SOFTWARE EMISSOR NFE – SEFAZ/SP, número de credencial 5199-9, nos termos da NPF 018/2001 (Em especial, vide o subitem 3.8). 23) Por ocasião do pedido de uso de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) devo proceder a cessação de uso de processamento de dados para Nota Fiscal Modelo 1/1A ? R: Caso o contribuinte exerça qualquer uma daquelas atividades econômicas que estejam obrigadas a emitir a nota fiscal eletrônica – NF-e, e o mesmo não possua regime especial para emitir por processamento de dados, nota fiscal modelo 1/1A fora do estabelecimento, ao requerer pedido de uso para nota fiscal eletrônica (modelo 55), deverá concomitantemente requerer o pedido de cessação de uso para nota fiscal modelo 1/1A. Caso o contribuinte emita nota fiscal eletrônica – NF-e (modelo 55) por adesão voluntária, este poderá possuir autorização de uso por processamento de dados para ambos os documentos (modelo 55 e modelo 1/1A) pelo período de 180 dias. (Vide subitem 4.2.3 da NPF 50/2008). Na hipótese do contribuinte emitente de nota fiscal eletrônica – NF-e, possuir regime especial para emitir por processamento de dados, nota fiscal modelo 1/1A fora do estabelecimento, este deverá possuir autorização fiscal por processamento de dados para os ambos os documentos (modelo 55 e modelo 1/1A). Orientações para fornecedores interessados em requerer pedido de credencial de sistema de natureza fiscal. 24) Quais são os documentos necessários para requerer credenciamento de fornecedor e de seu sistema de natureza fiscal nos termos da Norma de Procedimento Fiscal 018/2001 ? R: No processo administrativo deverão ser apresentados os seguintes documentos: Formulário "Ficha de Credenciamento de Fornecedor e Termo de Responsabilidade do Sistema" preenchida em três vias, assinada pelo sócio gerente que irá responder legalmente pelo programa; Impressão do relatório “Resumo de Validação de Arquivo” do Programa ValidaPR, disponibilizado pela Coordenação da Receita do Estado, de forma a indicar que um arquivo teste gerado pelo sistema a ser credenciado é, de fato, gerado de acordo com as regras de validação do Anexo VI do RICMSPR; Na hipótese do fornecedor ser inscrito no Cadastro de ICMS do Estado do Paraná deverá ainda anexar: Cópia do CICAD-PR; Na hipótese do fornecedor cadastrado no CNPJ, porém não inscrito no Cadastro do ICMS do Estado do Paraná, deverá ainda anexar: Cópia do Contrato Social e da última alteração contratual; Certidão Simplificada da Junta Comercial com data de emissão de no máximo 60 dias anterior à data do protocolo; (obrigatoriedade da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede – Junta Comercial – conforme o disposto nos artigos 966, 967, 1150 e 2031 do Novo Código Civil – Lei 10.406 de 10/01/2002) Cópia do CNPJ; Formulário "Ficha de Quadro de Sócios de Fornecedor de Sistema" preenchida em três vias, assinada por todos os sócios da empresa. 25) Onde devo encaminhar os documentos para requerer pedido de credenciamento de fornecedor e de seu sistema de natureza fiscal ? R: Para os fornecedores estabelecidos no Estado do Paraná, os documentos deverão ser protocolados pessoalmente pelo requerente na repartição estadual fazendária mais próxima de seu domicílio tributário. Para os fornecedores sediados em outra Unidade Federada, este poderá optar por qualquer uma das Delegacias Regionais da Receita do Estado do Paraná, onde os documentos deverão ser protocolados pessoalmente pelo requerente. Documentos encaminhados por correio ou para a repartição fiscal errada serão descartados. 26) Como posso fazer para saber qual é a repartição estadual fazendária mais próxima do meu endereço ? R: O Estado do Paraná está dividido em 8 (oito) Delegacias Regionais, que por sua vez, são divididas em Agências da Receita Estadual. Os endereços e os telefones das Delegacias Regionais poderão ser obtidos no endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.br/pdp/delegacia 27) Para quais finalidades fiscais estão dispensadas a impressão do relatório “Resumo de Validação de Arquivo” do Programa ValidaPR” ? R: A apresentação deste documento está dispensada por ocasião de pedido de credenciamento ou pedido de alteração da credencial para os seguintes documentos fiscais: ● emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, a que se refere o Ajuste SINIEF 07/05. ● emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 ou qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica, emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Convênio ICMS 115/03. 28) O sistema já está credenciado nos Estado do Paraná para outros documentos fiscais, e pretendo adicionar a finalidade fiscal Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), é preciso apresentar a impressão do relatório “Resumo de Validação de Arquivo” do Programa ValidaPR” ? R: Na hipótese do sistema possuir outras finalidades fiscais, deverá ser apresentado a impressão do relatório “Resumo de Validação de Arquivo” do Programa ValidaPR” para as finalidades fiscais remanescentes, conforme dispõe o subitem 2.6.4. da Norma de Procedimento Fiscal 018/2001. 29) Em caso de rompimento de relações comerciais, o fornecedor poderá requerer o cancelamento da autorização de uso de processamento de dados do contribuinte usuário ? R: A prerrogativa da autorização de uso de processamento de dados (PD) junto à Receita Estadual é do estabelecimento contribuinte. Desta forma, não cabe a terceiros requerer pedido de cessação da referida autorização de uso de PD. Posto isto, informamos que em caso de rompimento de relações comerciais, o fornecedor deverá se assegurar de que o seu sistema seja devidamente desinstalado ou desativado do ambiente computacional do usuário. Neste caso, se o usuário não proceder a alteração de sua autorização de uso de PD junto à Receita Estadual, este incorrerá de irregularidade fiscal, sujeita a sanções previstas na legislação tributária vigente. Nesta hipótese, o fornecedor poderá protocolizar denúncia na Delegacia Regional da Receita Estadual do domicílio tributário do usuário e requerer providências. De outra forma, se o fornecedor não se habilitou a desinstalar ou desativar o seu software da empresa do usuário, e estando este em conformidade com a autorização de uso de PD obtido junto à Receita Estadual, não haverá a ocorrência de qualquer irregularidade fiscal. Note-se que, neste caso, não cabe a Receita Estadual atuar como mediador de um litígio comercial estabelecido entre o fornecedor e o usuário, cabendo ao fornecedor buscar reparação pelas vias judiciais existentes. 30) Onde posso encontrar informações adicionais para obtenção de Credenciamento de Fornecedor e seu sistema de natureza fiscal ? R: No site da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, no endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=222 acesse os roteiros para obtenção de credenciamento de fornecedor e seus sistemas. 31) Sou uma empresa fornecedora de software e desenvolvi um sistema aplicativo (software) para emitir nota fiscal eletrônica – NF-e. É necessário requerer o credenciamento do sistema junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná ? R: Sim. Qualquer sistema que venha a ser utilizado por contribuintes paranaenses, para a realização de tarefas fiscais, tais como, emissão de livros e documentos fiscais; ou interligação à equipamento ECF, deverá ser credenciado junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, nos termos da NPF 018/2001. (Vide a resposta da pergunta 24).