Competência Justiça Eleitoral CF, art. 121, caput: “Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.” Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65), art. 35: “Compete aos juizes: [...] II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;” Justiça Militar CF, art. 124: “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.” CF, art. 125: [...] § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. Código Penal Militar: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração, ou a ordem administrativa militar; f) (Revogada pela Lei nº 9.299, de 07.08.1996) III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério Militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.299, de 07.08.1996) “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DOLOSO PRATICADO POR CIVIL CONTRA A VIDA DE MILITAR DA AERONÁUTICA EM SERVIÇO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL: ART. 9º, INC. III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL MILITAR: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço pela justiça castrense, sem a submissão destes crimes ao Tribunal do Júri, nos termos do o art. 9º, inc. III, d, do Código Penal Militar. 2. Habeas corpus denegado.” (STF, 1ª Turma, HC 91.003/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 22.05.2007, DJ 03.08.2007) “Crime Doloso contra a Vida e Justiça Militar. A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a incompetência da justiça militar para processar e julgar civil denunciado por homicídio qualificado praticado contra militar, que se encontrava de sentinela em posto de vila militar, com o propósito de roubarlhe a arma. Pleiteava-se, na espécie, a nulidade de todos os atos realizados pela justiça castrense, ao argumento de ser inconstitucional o art. 9º, III, do CPM, por ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF (tribunal do júri). Entendeu-se que, no caso, a excepcionalidade do foro castrense para processar e julgar civis que atentam dolosamente contra a vida de militar apresenta-se incontroversa. Tendo em conta o que disposto no art. 9º, III, d, do CPM (‘Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... III - os crimes praticados por ... civil ...: d) ... contra militar em função de natureza militar ou no desempenho de serviço de vigilância...’), asseverou-se que para se configurar o delito militar de homicídio é necessário que a vítima esteja efetivamente exercendo função ou desempenhando serviço de natureza militar, não bastando a sua condição de militar. Assim, considerou-se que, no caso, estariam presentes 4 elementos de conexão militar do fato: a) a condição funcional da vítima, militar da aeronáutica; b) o exercício de atividade fundamentalmente militar pela vítima, serviço de vigilância; c) o local do crime, vila militar sujeita à administração militar e d) o móvel do crime, roubo de arma da Força Aérea Brasileira - FAB. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por não vislumbrar, na hipótese, exceção à regra linear da competência do tribunal do júri para julgar crime doloso contra a vida praticado por civil. Precedentes citados: RHC 83625/RJ (DJU de 28.5.99); RE 122706/RE (DJU de 3.4.92).” (STF, 1ª Turma, HC 91.003/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22.5.2007 Informativo STF n. 468, 21 a 25 de maio de 2007) Obs.: art. 82, § 2º, do CPPM (redação da Lei n. 9.299/96) Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: [...]. § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, PRATICADOS CONTRA CIVIL, POR MILITARES E POLICIAIS MILITARES - CPPM, ART. 82, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9299/96 INVESTIGAÇÃO PENAL EM SEDE DE I.P.M. - APARENTE VALIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA LEGAL - VOTOS VENCIDOS - MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. O Pleno do Supremo Tribunal Federal - vencidos os Ministros CELSO DE MELLO (Relator), MAURÍCIO CORRÊA, ILMAR GALVÃO e SEPÚLVEDA PERTENCE entendeu que a norma inscrita no art. 82, § 2º, do CPPM, na redação dada pela Lei nº 9299/96, reveste-se de aparente validade constitucional. (STF, Tribunal Pleno, ADI-MC 1.494/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 09.04.1997, DJ 18.06.2001) SÚMULA STJ Nº 78 - Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa. SÚMULA STJ Nº 53 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. SÚMULA STJ Nº 172 - Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. Justiça Comum Federal Art. 109 da CF: Inciso IV - “os crimes políticos” (inciso IV, primeira parte) e “as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral” (inciso IV, segunda parte). Crimes políticos: Lei n. 7.170/83 (Segurança Nacional): “Art. 1º Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: I - a integridade territorial e a soberania nacional; Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União. Art. 2º Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei: I - a motivação e os objetivos do agente; II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior. Súmula 42 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Súmula 38 do STJ: “Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades”. Contrabando e descaminho (art. 334 do CP): Súmula 151 do STJ: “A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens”. Súmula 147 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”. Súmula 254 do antigo TFR: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados”. Crimes ambientais Súmula n. 91 do STJ (CANCELADA): “COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA A FAUNA.” “CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA EM MAR TERRITORIAL BRASILEIRO. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. De regra, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de crimes ambientais. Tratando-se de possível pesca predatória em mar territorial, evidencia-se situação excepcional indicativa da existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Criciúma-SC, o Suscitante.” (STJ, 3ª Seção, CC 33.333/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 18.02.2002, DJ 25.03.2002) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA. RIO TAQUARI. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. CRIME AMBIENTAL PRATICADO EM RIO INTERESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 109, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 20, INC. III, DA CARTA DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. No que tange aos crimes eventualmente cometidos contra o meio ambiente, existindo qualquer lesão a bens, serviços ou interesses diretos da União, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal (CF, art. 109, inc. IV). 2. Consta expressamente na Constituição Federal que "São bens da União: os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;" (CF, art. 20, inc. III). 3. No caso, o rio Taquari, palco do evento delituoso que se pretende apurar, nasce no Estado de Mato Grosso, passando por 2 (dois) municípios, até entrar pela região norte no Estado de Mato Grosso do Sul, razão pela qual indiscutível é a competência da Justiça Federal na hipótese em exame, por se tratar de rio interestadual. 4. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradas vezes, que, tratandose de pesca predatória em rio interestadual – que banha mais de um Estado da federação –, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal. 5. Conflito conhecido para declarar a competência, na hipótese, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, ora suscitante.” (STJ, 3ª Seção, CC 33.987/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 10.11.2004, DJ 17.12.2004) AGU 2007 - Procurador Federal 168. Crime de pesca realizado em rio interestadual deve ser julgado no juízo federal competente, ao passo que crime de pesca realizado em rio estadual deve ser objeto de denúncia de membro do Ministério Público estadual respectivo. Resposta: Certa Julgados do STJ na contravenção penal conexa com crime de competência da Justiça Federal PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME E CONTRAVENÇÃO. DESMEMBRAMENTO. CONEXÃO. I - As contravenções, mesmo que praticadas em detrimento de interesse da União, são apreciadas na Justiça Estadual (Súmula n. 38-STJ). II - Na hipótese de conexão ou continência, prevalece a regra constitucional (art. 109, inciso IV), indicando a necessidade do desmembramento. Conflito julgado procedente. (STJ, 3ª Seção, CC 20.454/RO, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 13.12.1999; DJ 14.02.2000) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CONTRABANDO. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONEXÃO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BINGO. SÚMULA N. 38/STJ. INCIDÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I. A competência para o processo e julgamento de contravenções penais é sempre da Justiça Estadual, a teor da Súmula 38/STJ. II. Deve ser mantida perante o Juízo estadual a ação de busca e apreensão tendente à apuração de suposta contravenção penal e, perante o Juízo Federal, a medida relativa à investigação de eventual crime de contrabando. III. Conflito não conhecido. CC 40646 / MT ; CONFLITO DE COMPETENCIA 2003/0193897-4; Ministro GILSON DIPP (1111); S3 - TERCEIRA SEÇÃO; julgamento: 26/05/2004; DJ 28.06.2004 p. 185 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONEXÃO COM CRIME FEDERAL. SÚMULA 122/STJ. 1 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, "a", do CPP. 2 - Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Imperatriz SJ/MA, o suscitante. CC 24215 / MA ; CONFLITO DE COMPETENCIA 1998/0096034-1; Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107); S3 - TERCEIRA SEÇÃO; julgamento: 08/09/1999; DJ 27.09.1999 p. 40 RDJTJDFT vol. 61 p. 155 Inciso V - “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”. Súmula 522 do STF: “Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes”. V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o ProcuradorGeral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. STJ - “CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. (VÍTIMA IRMà DOROTHY STANG). CRIME PRATICADO COM GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA – IDC. INÉPCIA DA PEÇA INAUGURAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À AUTONOMIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE DESCUMPRIMENTO DE TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELO BRASIL SOBRE A MATÉRIA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal da vítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou internacional, representa grave violação ao maior e mais importante de todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida, previsto no art. 4º, nº 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário por força do Decreto nº 678, de 6/11/1992, razão por que não há falar em inépcia da peça inaugural. 2. Dada a amplitude e a magnitude da expressão “direitos humanos”, é verossímil que o constituinte derivado tenha optado por não definir o rol dos crimes que passariam para a competência da Justiça Federal, sob pena de restringir os casos de incidência do dispositivo (CF, art. 109, § 5º), afastando-o de sua finalidade precípua, que é assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre a matéria, examinando-se cada situação de fato, suas circunstâncias e peculiaridades detidamente, motivo pelo qual não há falar em norma de eficácia limitada. Ademais, não é próprio de texto constitucional tais definições. 3. Aparente incompatibilidade do IDC, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, com qualquer outro princípio constitucional ou com a sistemática processual em vigor deve ser resolvida aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Na espécie, as autoridades estaduais encontram-se empenhadas na apuração dos fatos que resultaram na morte da missionária norte-americana Dorothy Stang, com o objetivo de punir os responsáveis, refletindo a intenção de o Estado do Pará dar resposta eficiente à violação do maior e mais importante dos direitos humanos, o que afasta a necessidade de deslocamento da competência originária para a Justiça Federal, de forma subsidiária, sob pena, inclusive, de dificultar o andamento do processo criminal e atrasar o seu desfecho, utilizando-se o instrumento criado pela aludida norma em desfavor de seu fim, que é combater a impunidade dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos. 5. O deslocamento de competência – em que a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido – deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal. No caso, não há a cumulatividade de tais requisitos, a justificar que se acolha o incidente. 6. Pedido indeferido, sem prejuízo do disposto no art. 1º, inc. III, da Lei nº 10.446, de 8/5/2002.” (STJ, 3ª Seção, IDC 1/PA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 08.06.2005, DJ 10.10.2005) Inciso VI - “os crimes contra a organização do trabalho” e “nos casos determinados por lei, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira” - crimes contra a organização do trabalho (inciso VI, primeira parte): arts. 197 a 207 do Código Penal. Súmula 115 do antigo TFR: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.” TRF da 4ª Região – 2005 48. Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta. I. O processo e julgamento de quaisquer crimes contra a organização do trabalho, previstos no pertinente capítulo do Código Penal, dá-se na Justiça Federal, em razão da matéria. II. As contravenções penais são examinadas na Jurisdição Federal em caso de conexão ou continência. III. O tráfico internacional de mulheres (“escravas brancas”) é da competência da Justiça Federal. IV. Não há prevenção pelos atos judiciais de urgência, realizados sem distribuição. a) Estão corretas apenas as assertivas I e III. b) Estão corretas apenas as assertivas III e IV. c) Estão corretas apenas as assertivas I, II e IV. d) Todas as assertivas estão incorretas. Resposta: B - nos casos determinados por lei, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira (inciso VI, segunda parte). Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - art. 26, caput, da Lei n. 7.492/86: “a ação penal, nos crimes previstos nesta Lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal”. Súmula 498 do STF: “Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular”. AGU 2007 - Procurador Federal Com relação à competência no processo penal, julgue os seguintes itens. 155. Competem à justiça estadual o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. Resposta: Certa Inciso IX - “os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar” “CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO A BORDO DE EMBARCAÇÃO DE PEQUENO PORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que visa à apuração de delito cometido em lancha - embarcação de pequeno porte que não é abrangida pela regra do art. 109, inc. X, da CF, dirigido a embarcações de porte e autonomia consideráveis. Precedentes TFR e STF. II. Conflito conhecido para declarar a competência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais Criminais de Vitória/ES, o Suscitado.” (STJ, 3ª Seção, CC 24.249/ES, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 22.03.2000, DJ 17.04.2000) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA PRATICADOS A BORDO DE AERONAVE. ART. 109, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. É da Justiça Federal a competência para processar e julgar crime praticado a bordo de aeronave (art. 109, inc. IX, da Constituição da República), pouco importando se esta encontra-se em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito passivo do delito. Precedentes. 2. Onde a Constituição não distingue, não compete ao intérprete distinguir. 3. Recurso desprovido.” (STF, 1ª Turma, RHC 86.998/SP, Rel. p/ Acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 13.02.2007, DJ 27.04.2007) TRF da 3ª Região – 2008 86. Assinale a afirmação falsa: a. É da Justiça Federal a competência para o processo e julgamento de crimes cometidos a bordo de embarcações que sejam de grande calado, mas não há restrições quando o delito é perpetrado em aeronaves. b. Tramitando na Justiça Federal processo referente a crimes conexos de competência federal e estadual, se o Juiz Federal proferir sentença absolutória com referência ao delito de sua competência originária, transfere-se à Justiça Estadual a competência para a infração remanescente e cujo julgamento a ela caberia. c. Desaparece a prerrogativa de foro privilegiado quando cessa o exercício da função, devendo o processo ainda não julgado ser remetido ao juízo comum. d. A Justiça Militar da União tem competência para julgar também os civis, quando praticam – ainda que isoladamente – delitos contra as instalações militares. Resposta: B Inciso X - “os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro” Arts. 309, caput, e parágrafo único (fraude de lei sobre estrangeiro) Art. 338 (reingresso de estrangeiro expulso) do CP Art. 125, incisos XII e XIII, da Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) Inciso XI - “a disputa sobre direitos indígenas” Súmula n. 140 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”. COMPETÊNCIA. JF. HC. HOMICÍDIO. POLICIAL. RÉUS ÍNDIOS. Os crimes de homicídio pelos quais respondem os pacientes tiveram como motivação a declarada defesa de suas terras, o que é corroborado pelas circunstâncias de tempo, lugar e modo em que ocorreram, a evidenciar que a ação delituosa, perpetrada por um grupo significativo de índios, traduz aparente reunião de esforços para proteção de interesses indígenas. A Min. Relatora entendeu que, sem embargo da evidente reprovabilidade das condutas dos réus, em especial pela sua brutalidade, foram elas praticadas em cenário que indica haver estreita ligação com disputa pela posse de terras entre índios e produtores rurais locais, na medida em que os policiais – que não estavam caracterizados – teriam sido confundidos com fazendeiros com quem estavam em constante conflito. Esclareceu que a competência para julgar e processar os indígenas, no caso, é da Justiça Federal (art. 109, XI, CF/1988). A Turma concedeu a ordem para declarar a incompetência do juízo de Direito de Vara Criminal de Comarca e, assim, anular o processo ab initio, com o aproveitamento dos atos não-decisórios já praticados, determinando sejam os respectivos autos, imediatamente, encaminhados para o juízo federal da região, a quem competirá apreciar a necessidade da decretação da prisão preventiva dos réus, atendidas as garantias legais acerca do local da eventual custódia. HC 65.898-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2007. Súmulas que se relacionam com a competência da Justiça Federal: SÚMULA STJ Nº 208 - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. SÚMULA STJ Nº 209 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. SÚMULA STJ Nº 62 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. SÚMULA STJ Nº 200 - O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou. SÚMULA STJ Nº 104 - Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. SÚMULA STJ Nº 73 - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual SÚMULA STJ Nº 165 - Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO STF CF, art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-PresidentePresidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; - Membros do CNJ não têm prerrogativa de função para infrações penais: “Ao ressaltar que a competência originária e recursal da Corte está fixada na Constituição Federal, no artigo 102, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que, conforme este dispositivo, o Supremo não tem competência para apreciar processos, por infrações penais comuns, instaurados contra os membros do CNJ. “É importante ressaltar que a alteração efetuada pela EC 45/2004 não incluiu os membros do Conselho Nacional de Justiça na alínea b, do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, que estabelece a relação das autoridades que têm a prerrogativa de serem julgadas por esta Corte, quando acusadas por crime comum”, disse. Barbosa salientou que o fato de o artigo 52, II, da Constituição, ter inserido na competência do Senado Federal o julgamento dos crimes de responsabilidade eventualmente cometidos pelos membros do CNJ, não se pode entender, como pretende a autora do pedido, que, por simetria, eles estariam submetidos a julgamento pelo STF, como as demais autoridades previstas no dispositivo constitucional. “A meu ver, e muito pelo contrário, fica ainda mais claro que o legislador preferiu, conscientemente, não conferir a prerrogativa de foro nas infrações penais comuns aos membros do Conselho Nacional de Justiça”, afirmou o ministro.” (PET 3857, noticiado no site do STF em 18.05.2007 - 16:39 – “Supremo arquiva pedido de explicação criminal feito por juíza baiana contra desembargadoras do TJ-BA e membro do CNJ”) - Presidente do BaCen Lei n. 11.036/04: alterou a Lei n. 10.683/03, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios “Art. 25. [...] Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.” Lei n. 11.036/04, art. 2º: “O cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central do Brasil fica transformado em cargo de Ministro de Estado. Parágrafo único. A competência especial por prerrogativa de função estende-se também aos atos administrativos praticados pelos exocupantes do cargo de Presidente do Banco Central do Brasil no exercício da função pública.” STF: “Ação direta de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória n. 207, de 13 de agosto de 2004 (convertida na Lei n. 11.036/2004), que alterou disposições das Leis n. 10.683/03 e Lei n. 9.650/98, para equiparar o cargo de natureza especial de Presidente do Banco Central ao cargo de Ministro de Estado. 2. Prerrogativa de foro para o Presidente do Banco Central. 3. Ofensa aos arts. 2º, 52, III, d, 62, § 1º, I, b, § 9º, 69 e 192, todos da Constituição Federal. 4. Natureza política da função de Presidente do Banco Central que autoriza a transferência de competência. 5. Sistemas republicanos comparados possuem regulamentação equivalente para preservar garantias de independência e imparcialidade. 6. Inexistência, no texto constitucional de 1988, de argumento normativo contrário à regulamentação infraconstitucional impugnada. 7. Não caracterização de modelo linear ou simétrico de competências por prerrogativa de foro e ausência de proibição de sua extensão a Presidente e ex-Presidentes de Banco Central. 8. Sistemas singulares criados com o objetivo de garantir independência para cargos importantes da República: Advogado-Geral da União; Comandantes das Forças Armadas; Chefes de Missões Diplomáticas. 9. Não-violação do princípio da separação de poderes, inclusive por causa da participação do Senado Federal na aprovação dos indicados ao cargo de Presidente e Diretores do Banco Central (art. 52, III, d, da CF/88). 10. Prerrogativa de foro como reforço à independência das funções de poder na República adotada por razões de política constitucional. 11. Situação em que se justifica a diferenciação de tratamento entre agentes políticos em virtude do interesse público evidente. 12. Garantia da prerrogativa de foro que se coaduna com a sociedade hipercomplexa e pluralista, a qual não admite um código unitarizante dos vários sistemas sociais. 13. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI 3.289/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 05.05.2005, DJ 03.02.2006) STJ CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; Obs.: crime eleitoral praticado por Governador de Estado. Duas posições: Posição do STF a) RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO. - Os Governadores de Estado - que dispõem de prerrogativa de foro ratione muneris, perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a) - estão sujeitos, uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembléia Legislativa (RTJ 151/978-979 - RTJ 158/280 - RTJ 170/40-41 - Lex/Jurisprudência do STF 210/24-26), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais. CONTROLE LEGISLATIVO DA PERSECUÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. - A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, atenta ao princípio da Federação, impõe que a instauração de persecução penal, perante o Superior Tribunal de Justiça, contra Governador de Estado, por supostas práticas delituosas perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública ou de iniciativa privada, seja necessariamente precedida de autorização legislativa, dada pelo Poder Legislativo local, a quem incumbe, com fundamento em juízo de caráter eminentemente discricionário, exercer verdadeiro controle político prévio de qualquer acusação penal deduzida contra o Chefe do Poder Executivo do Estado-membro, compreendidas, na locução constitucional "crimes comuns", todas as infrações penais (RTJ 33/590 - RTJ 166/785-786), inclusive as de caráter eleitoral (RTJ 63/1 - RTJ 148/689 - RTJ 150/688-689), e, até mesmo, as de natureza meramente contravencional (RTJ 91/423). [...]. (STF, 2ª Turma, HC 80.511/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 21.08.2001, DJ 14.09.2001, ementa parcial) b) CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal de Justiça. CRIME ELEITORAL. A expressão crime comum, na linguagem constitucional, é usada em contraposição aos impropriamente chamados crimes de responsabilidade, cuja sanção é política, e abrange, por conseguinte, todo e qualquer delito, entre outros, os crimes eleitorais. Jurisprudência antiga e harmônica do STF. Competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar Governador de Estado acusado da prática de crime comum, Constituição, art. 105, I, "a". […]. (STF, Tribunal Pleno, CJ 6.971/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD, j. 30.10.1991, DJ 21.02.1992) Posição do STJ “CONSTITUCIONAL. CRIME ELEITORAL. GOVERNADOR DO ESTADO. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. A DESPEITO DE OS CRIMES ELEITORAIS, QUE NÃO SÃO DE RESPONSABILIDADE, ENQUADRAREM-SE MELHOR ENTRE OS COMUNS, NA DICOTOMIA RESTRITIVA CONSTITUCIONAL (CRIMES COMUNS - CRIMES DE RESPONSABILIDADE), A EXISTÊNCIA DE UMA JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ELEITORAL, COM COMPETÊNCIA SOBRE CRIMES ELEITORAIS, LEVA, NA OMISSÃO DA LEI, A ATRIBUIR-SE AO TSE, NÃO AO STJ, A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS CRIMES ELEITORAIS, RESGUARDANDO-SE, ASSIM, A COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO INSTITUÍDA NO ART. 105, I, ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO, SEM FERIR-SE A DA CORTE ESPECIALIZADA. RECONHECIMENTO, POR MAIORIA, DA INCOMPETÊNCIA DO STJ E REMESSA DOS AUTOS AO TSE. VOTOS VENCIDOS.” (STJ, Corte Especial, Rp 19/PE, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, j. 01.07.1991, DJ 16.10.1991) STM: Lei n. 8.457/92, art. 6°: “Compete ao Superior Tr ibunal Militar: I - processar e julgar originariamente: a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; (redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)” TJs CF, art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. LOMAN (LC 35/79). Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado; LONMP (Lei n. 8.625/93), art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica: IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional; Obs: membros do MP do Distrito Federal – conflito aparente de normas (TJDF ou TRF?) CF, art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; CF, art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Posição do STF: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Inquérito policial. Requisição por Promotor de Justiça do Distrito Federal. Membro do Ministério Público da União. Incompetência do Tribunal de Justiça. Feito da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Conflito aparente de normas entre o art. 96, III, e o art. 108, I, a, cc. 128, I, d, todos da CF. Aplicação do princípio da especialidade. Precedentes. Recurso provido. Não cabe ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conhecer de habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público do Distrito Federal. [...]. (STF, 1ª Turma, RE 467.923/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 18.04.2006) Prefeito Municipal: CF, art. 29, X: Tribunal de Justiça Súmula 702 do STF: A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. Obs: Crime militar federal “Denunciação Caluniosa (CPM, art. 343). Crime imputado a Prefeito Municipal. Reconhecimento da competência penal originária do Colegiado de 1º grau. Descaracterizada a ocorrência do crime atribuído ao Chefe do Executivo Municipal, falta justa causa para a pretensa ação penal. Recurso provido para cassar a Decisão recorrida, concedendo-se habeas corpus de ofício a fim de trancar a Instrução Provisória e demais peças que a seguiram, com o conseqüente arquivamento do feito. Decisão unânime.” (STM, Rcrimfo n. 1997.01.006408-2/BA, Rel. Min. DOMINGOS ALFREDO SILVA, j. 21.08.1997, DJ 30.09.1997) Competência estabelecida em Constituição Estadual x crime doloso contra a vida (Júri) Supremo Tribunal Federal, Súmula n. 721: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”. MPF - 22º Concurso A fazenda Nacional promoveu execução fiscal contra Tício, secretário de segurança de São Paulo. O Juiz Federal ordenou sua citação. No momento em que cumpria o mandado, o oficial de desentendeu-se com o executado, que sacou de um revólver e atirou no meirinho, causando-lhe a morte. Considerando que a Constituição de São Paulo confere ao Tribunal de Justiça competência para julgar, nas infrações penais comuns, os secretários de estado e que Tício permanece na titularidade da Secretaria, a competência para julgá-lo é: A) Do Júri da Justiça Comum do Estado B) Do Tribunal de Justiça de São Paulo C) Do Tribunal Regional Federal da 3ª Região D) Do Júri da Justiça Comum Federal Resposta: D CESSAÇÃO DO MANDATO OU FUNÇÃO Súmula 394 do STF: COMETIDO O CRIME DURANTE O EXERCÍCIO FUNCIONAL, PREVALECE A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE O INQUÉRITO OU A AÇÃO PENAL SEJAM INICIADOS APÓS A CESSAÇÃO DAQUELE EXERCÍCIO (CANCELADA). DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PROCESSO CRIMINAL CONTRA EX-DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE 1º GRAU. NÃO MAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA 394. 1. Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 1.079/50 e 3.528/59, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, consolidada na Súmula 394, segunda a qual, "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício". 2. A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988, ao menos às expressas, pois, no art. 102, I, "b", estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar "os membros do Congresso Nacional", nos crimes comuns. Continua a norma constitucional não contemplando os ex-membros do Congresso Nacional, assim como não contempla o ex-Presidente, o ex-Vice-Presidente, o ex-ProcuradorGeral da República, nem os ex-Ministros de Estado (art. 102, I, "b" e "c"). Em outras palavras, a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários, que, por qualquer razão, deixaram o exercício do cargo ou do mandato. Dir-se-á que a tese da Súmula 394 permanece válida, pois, com ela, ao menos de forma indireta, também se protege o exercício do cargo ou do mandato, se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce. Não se pode negar a relevância dessa argumentação, que, por tantos anos, foi aceita pelo Tribunal. Mas também não se pode, por outro lado, deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato, e não a proteger quem o exerce. Menos ainda quem deixa de exercê-lo. Aliás, a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema, como expressa na Constituição brasileira, mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato, não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado. Menos, ainda, para exexercentes de cargos ou mandatos. Ademais, as prerrogativas de foro, pelo privilégio, que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os ex-exercentes de tais cargos ou mandatos. 3. Questão de Ordem suscitada pelo Relator, propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento, no caso, da competência do Juízo de 1º grau para o processo e julgamento de ação penal contra ex-Deputado Federal. Acolhimento de ambas as propostas, por decisão unânime do Plenário. 4. Ressalva, também unânime, de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula 394, enquanto vigorou. (STF, Tribunal Pleno, Inq-QO 687/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, j. 25.08.1999, DJ 09.11.2001) Lei n. 10.628/02 – inseriu os §§ 1º e 2º no art. 84 do CPP, restabelecendo o teor do enunciado da súmula n. 394 do STF, anteriormente cancelada STF - Declaração de inconstitucionalidade: [...]. III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade. 1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação. 2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual. 3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar. 4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional. 5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies. 6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária. [...]. (STF, Tribunal Pleno, ADI 2.797/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 15.09.2005, DJ 19.12.2006) Súmula 451 do STF: A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO SE ESTENDE AO CRIME COMETIDO APÓS A CESSAÇÃO DEFINITIVA DO EXERCÍCIO FUNCIONAL. Prerrogativa de função e exceção da verdade em crimes contra a honra (art. 85 do CPP) CPP, art. 85: “Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.” - STF, Tribunal Pleno, AP-QO-QO 305/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 12/08/1993, DJ 10-091993: CRIME ELEITORAL - EXCEÇÃO DA VERDADE - EXCETO QUE DISPÕE DE PRERROGATIVA DE FORO PERANTE O STF NOS CRIMES COMUNS - DISCIPLINA RITUAL DA EXCEPTIO VERITATIS - EXCEÇÃO DA VERDADE EM CRIME DE DIFAMAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE O STF E INCOMPETENTE PARA JULGÁ-LA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM. - A FORMALIZAÇÃO DA EXCEPTIO VERITATIS CONTRA AQUELE QUE GOZA DE PRERROGATIVA DE FORO RATIONE MUNERIS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DESLOCA, PARA ESTA INSTÂNCIA JURISDICIONAL, SOMENTE O JULGAMENTO DA EXCEÇÃO OPOSTA. PARA ESSE EFEITO, IMPÕE-SE QUE A EXCEÇÃO DA VERDADE DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEJA PREVIAMENTE SUBMETIDA A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE SE SITUA NA INSTÂNCIA ORDINARIA. RESULTANDO POSITIVO ESSE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, A EXCEPTIO VERITATIS DEVERA SER PROCESSADA PERANTE O ÓRGÃO JUDICIARIO INFERIOR, QUE NELA PROMOVERA A INSTRUÇÃO PROBATORIA PERTINENTE, EIS QUE A ESTA CORTE CABE, TÃO-SOMENTE, O JULGAMENTO DESSA VERDADEIRA AÇÃO DECLARATORIA INCIDENTAL. - A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DA VERDADE RESUME-SE, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, AOS CASOS EM QUE A DEMONSTRATIO VERI DISSER RESPEITO AO DELITO DE CALUNIA, NO QUAL SE DESTACA, COMO ELEMENTO ESSENCIAL DO TIPO, A IMPUTAÇÃO DE FATO DETERMINADO REVESTIDO DE CARÁTER DELITUOSO. TRATANDO-SE DE DIFAMAÇÃO HIPÓTESE EM QUE SE REVELA INAPLICÁVEL O ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -, A EXCEÇÃO DA VERDADE, UMA VEZ DEDUZIDA E ADMITIDA, DEVERA SER PROCESSADA E JULGADA PELO PRÓPRIO JUÍZO INFERIOR, AINDA QUE O EXCETO DISPONHA, NOS TERMOS DO ART. 102, I, “B” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO, DE PRERROGATIVA DE FORO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DA CORTE. Competência territorial (ou de foro) – ratione loci 1. Foro geral ou comum (art. 70, caput, do CPP): lugar da infração, assim compreendido o da consumação ou o do último ato de execução (tentativa) CPP, art. 70, §§ 1º e 2º - crimes à distância ou de espaço máximo CPP, art. 70, § 3º - divisa de circunscrições territoriais: prevenção (art. 83 do CPP) - regime especial para casos de infração continuada ou permanente (art. 71 do CPP): prevenção (art. 83 do CPP) 2. Foro subsidiário ou supletivo (art. 72, caput, do CPP): se desconhecido o “lugar da infração”, o foro será determinado pelo domicílio ou residência do réu CPP, art. 72, § 1º - mais de uma residência: prevenção (art. 83 do CPP) CPP, art. 72, § 2º - residência desconhecida: o que primeiro tomar conhecimento do fato 3. Ação penal exclusivamente privada (art. 73 do CPP) - foro facultativo ou de opção Obs.: a) falso testemunho prestado em carta precatória b) fraude por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos: Súmula n. 521 do STF: O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO. Súmula n. 244 do STJ: COMPETE AO FORO DO LOCAL DA RECUSA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE ESTELIONATO MEDIANTE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. c) fraude por meio de cheque falsificado Súmula n. 48 do STJ: COMPETE AO JUÍZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE. Competência de Juízo (ou de Vara) – se houver mais de um no mesmo foro Conexão e Continência CONEXÃO (art. 76 do CPP) - pluralidade de infrações penais Inciso I - intersubjetiva (pluralidade de sujeitos): “várias pessoas” 1ª parte - por simultaneidade (temporal) ou meramente ocasional: “se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas” (não há concurso de agentes) 2ª parte - por concurso (concursal): “ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar” 3ª parte - por reciprocidade: “ou por várias pessoas, umas contra as outras” Magistratura MG/2006 35. Determinado cidadão, logo depois de ter cometido delito de estupro, é perseguido por Policial Militar. Para assegurar a impunidade do crime praticado, o indivíduo efetua diversos disparos de arma de fogo contra seu perseguidor, produzindo-lhe lesões que dão causa à sua morte. Nesse caso, identificando-se a prática de duas infrações penais cometidas nas circunstâncias retratadas, a competência será determinada pela: Assinale a alternativa CORRETA. a) Conexão objetiva, lógica ou material. b) Conexão intersubjetiva concursal. c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade. d) Continência por cumulação subjetiva. e) Continência por cumulação objetiva. R: A Inciso II - objetiva, lógica ou material: “se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas...” - para facilitar as outras (teleológica) - para ocultar as outras (conseqüencial) - para conseguir impunidade (conseqüencial) - para conseguir vantagem em relação a qualquer delas (conseqüencial) Inciso III - probatória ou instrumental: “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração” Magistratura MG/2003. Questão n. 64. Em tema de competência, é INCORRETO afirmar que: (A) a competência será determinada pela conexão probatória ou instrumental se, ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. (B) [...] (C) [...]. (D) compete à Justiça estadual comum, o processamento e julgamento de contravenção penal praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. (E) [...]. R: A CONTINÊNCIA (art. 77 do CPP) inciso I - por cumulação subjetiva: concurso de agentes (pluralidade de sujeitos) em uma mesma infração penal inciso II - por cumulação objetiva: concurso formal (ou ideal) de crimes (arts. 70, 73, 2ª parte, e 74, 2ª parte, do CP) Competência funcional - por fases do processo - por graus de jurisdição (recursal) - por objeto do juízo Incompetência (nulidade) - competências absolutas: material e prerrogativa de função STF: “INCOMPETÊNCIA - NULIDADE - NATUREZA. Em se tratando de incompetência, a nulidade é absoluta, não restando sanada pela passagem do tempo, ou seja, diante da circunstância de não haver sido evocada na fase das alegações finais inteligência dos artigos 564, inciso I, 571, inciso II, e 572 do Código de Processo Penal. COMPETÊNCIA - CRIME CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. A competência para julgamento de ação retratando crime praticado em detrimento de bem de empresa pública é da Justiça Federal - artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.” (STF, 2ª Turma, HC 75.944/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 07.10.1997, DJ 14.11.1997) TJMG/2006. Questão n. 46. No processo penal, em matéria de competência, é INCORRETO afirmar que: A) o juiz pode, de ofício, declinar da incompetência relativa; B) a decisão de um juiz estadual em matéria de crime de natureza federal, pode ser considerada válida, desde que as partes processuais não agilizem a declinatória ou recorram da decisão; C) a conexão e a continência não constituem critérios para a fixação, mas para a prorrogação da competência; D) na ação penal privada o querelante poderá optar pelo foro do local da infração ou do domicílio ou residência do querelado. R: B - competências relativas: territorial, por prevenção, conexão e continência (alegação oportuna, sob pena de ser sanada) Súmula 706 do STF: “É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.” “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI: INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DENÚNCIA: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ESTELIONATO. CP, ARTS. 180 E 171. I. - A incompetência ratione loci é relativa e, se não argüida opportuno tempore, preclui. II. - Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP. III. - O fato de o agente, depois de haver receptado o veículo, adulterar o chassis deste e providenciar documentação falsa, vendendo-o, a seguir, a terceiro, como se fosse veículo em situação regular, iludindo, assim, a boa fé do comprador, configura o crime de estelionato. IV. - H.C. indeferido.” (STF, 2ª Turma, HC 70.624/MG, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 16.09.1997, DJ 07.11.1997) Defensoria da União/04. Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética relacionada à competência no âmbito penal, seguida de uma assertiva a ser julgada. 83 Alcineu, residente no município de Betim – MG, cometeu crime de roubo no município de Belo Horizonte – MG. A vítima levou a notitia criminis ao delegado do município de Betim, onde foi instaurado o inquérito policial e, posteriormente, oferecida a denúncia. O processo transcorreu regularmente, tendo Alcineu constituído advogado para a apresentação de defesa. Condenado a 5 anos de reclusão e multa, Alcineu apresentou recurso, alegando a incompetência do juízo, uma vez que o foro para o julgamento deveria ser o do local da infração, e não o do domicílio do réu, por se tratar de crime de ação penal pública e ser conhecido o local da infração. O tribunal, contudo, não deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que tal circunstância deveria ter sido questionada antes de proferida a sentença. Nessa situação, foi correta a decisão proferida pelo tribunal.(C) Obs.: Trata-se de incompetência territorial ou de foro (relativa), que deveria ter sido alegada em momento oportuno. Complemento: Incompetência absoluta - prevalece, se houver decisão de absolvição ou extinção da punibilidade transitada em julgado (coisa julgada material), pois não há revisão criminal pro societate. STF: “Exceção de Coisa Julgada e Crime Militar. A Turma deferiu habeas corpus para cassar acórdão proferido pelo STM e julgar extinto processo penal militar, em curso na 9ª Circunscrição Judiciária Militar de Mato Grosso do Sul, instaurado contra militar pela suposta prática do crime de lesão corporal leve. No caso, após o trânsito em julgado da decisão que declarara a extinção da punibilidade do paciente pelo cumprimento integral das condições estabelecidas em transação penal oferecida pelo Ministério Público estadual, o parquet militar o denunciara pelo cometimento do mesmo delito. Ocorre que, em face da existência de coisa julgada, o Conselho Permanente de Justiça da auditoria militar determinara o arquivamento dos autos, sendo esta decisão cassada pelo Tribunal a quo que, por vislumbrar a competência exclusiva da justiça castrense para julgar o feito, determinara o seu prosseguimento. Inicialmente, aduziu-se que a decisão que declarara extinta a punibilidade em favor do paciente, ainda que proferida com suposto vício de incompetência de juízo, é suscetível de trânsito em julgado e produz efeitos. Ademais, asseverou-se que a adoção do princípio do ne bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e garantias individuais previstos na Constituição, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade, com base em coisa julgada material, prevalece sobre o dever estatal de acusar. Assim, concluiu-se que a extinção da punibilidade, com trânsito em julgado, impede o prosseguimento do processo, mesmo quando se trate, em hipótese, de nulidade absoluta. Precedente citado: HC 87869/CE (DJU de 2.2.2007).” (STF, 1ª Turma, HC 86.606/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22.5.2007 – noticiado no Informativo STF n. 468, de 21 a 25 de maio de 2007) “AÇÃO PENAL. Duplicidade de processos sobre o mesmo fato. Feitos simultâneos perante a Justiça Militar e a Justiça Estadual. Extinção da punibilidade decretada nesta. Trânsito em julgado da sentença. Coisa julgada material. Incompetência absoluta do juízo comum. Irrelevância superveniente. Falta, ademais, de coexistência dos requisitos previstos no art. 9º do CPM. Extinção da ação penal em curso perante a Justiça Militar. HC deferido para esse fim. Precedentes. Se, no juízo comum, que seria absolutamente incompetente, foi, com coisa julgada material, decretada a extinção da punibilidade pelo mesmo fato objeto de ação penal perante a Justiça Militar, deve essoutra ação ser extinta, sobretudo quando não coexistam os requisitos capitulados no art. 9º do Código Penal Militar.” (STF, 2ª Turma, HC 87.869/CE, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 28.11.2006, DJ 02.02.2007) Foro prevalente Efeito processual da conexão ou continência - reunião de processos (art. 79, caput, do CPP) e ampliação da competência do juízo prevalente CPP, art. 78, inciso IV: entre jurisdição comum e especial, predomina a especial - NÃO se aplica à Justiça Militar: somente julga crimes militares (art. 79, I, do CPP) – separa os crimes comuns conexos, ainda que praticados pelo mesmo sujeito: Súmula n. 90 do STJ: COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR PELA PRÁTICA DO CRIME MILITAR, E À COMUM PELA PRÁTICA DO CRIME COMUM SIMULTÂNEO ÀQUELE. (aplica-se aos membros das Forças Armadas e aos civis) Concurso de agentes entre militar estadual e civil: sempre separa (Justiça Militar Estadual não julga civis): Súmula n. 30 do antigo TFR: “Conexos os crimes praticados por policial militar e por civil, ou acusados estes como co-autores pela mesma infração, compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar o policial militar pelo crime militar (CPM, art. 9º) e à Justiça Comum, o civil.” - Justiça Eleitoral: crime eleitoral atrai o crime comum conexo (da Justiça comum estadual) Código Eleitoral, art. 35, II: Compete aos juízes: [...]. II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; - crime federal conexo a crime eleitoral: para o STF, separa sempre CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. TRIBUNAL. COMPETÊNCIA. Decreto-lei n. 201, de 1967, artigo 1º, C.F., art. 29, VIII. I. - Crimes comuns praticados por prefeito municipal: competência originária do Tribunal de Justiça para o julgamento. Eficácia plena e aplicabilidade imediata da norma inscrita no art. 29, VIII, da Constituição Federal. II. - Crimes eleitorais praticados por prefeito: competência originária do Tribunal Regional Eleitoral. HC 59.503, Relator Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma. III. - Crimes federais - C.F., art. 109, IV: competência originária do Tribunal Regional Federal. HC 68.967-PR, Plenário; HC 69.649-DF, Plenário. IV. - Crimes do artigo 1º do D.L. 201/67: crimes comuns. Denúncia apresentada após a extinção do mandato do prefeito: a ação penal deve prosseguir. Reformulação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. HC 70.671-PI, Min. Carlos Velloso, Plenário, 13.04.94. Constitucionalidade do D.L. 201, de 1967: HC 70.671-PI e HC 69.850-RS. V. - R.E. conhecido e provido. (STF, 2ª Turma, RE 149.544/MA, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 31.10.1994, DJ 30.06.1995) - crime doloso contra a vida conexo a crime eleitoral. Duas posições: a) separação b) processamento e julgamento conjunto perante a Justiça Eleitoral - Súmula n. 122 do STJ: Justiça Comum Federal predomina sobre a Justiça Comum Estadual “COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.” CPP, art. 78, inciso III: em jurisdições de diversas categorias, predomina a de maior graduação Acusado com prerrogativa de função e acusado sem. Duas posições: - 1ª posição: processamento conjunto: Súmula n. 704 do STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.” Obs.: ressalva quanto aos crimes dolosos contra a vida praticados por sujeito sem prerrogativa de função, que deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, cuja competência possui sede constitucional. COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - CO-AUTORIA PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS - INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO - PREVALÊNCIA DO JUIZ NATURAL - TRIBUNAL DO JÚRI SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. 1. A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO É ABSOLUTA. AFASTA-A A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO QUE PREVÊ, EM FACE DA DIGNIDADE DE CERTOS CARGOS E DA RELEVÂNCIA DESTES PARA O ESTADO, A COMPETÊNCIA DE TRIBUNAIS - ARTIGOS 29, INCISO VIII; 96, INCISO III; 108, INCISO I, ALÍNEA “A”; 105, INCISO I, ALÍNEA “A” E 102, INCISO I, ALÍNEA “B” E “C”. 2. A CONEXÃO E A CONTINÊNCIA - ARTIGOS 76 E 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO CONSUBSTANCIAM FORMAS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, MAS DE ALTERAÇÃO, SENDO QUE NEM SEMPRE RESULTAM NA UNIDADE DE JULGAMENTOS - ARTIGOS 79, INCISOS I, II E PARÁGRAFOS 1º E 2º E 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. O ENVOLVIMENTO DE CO-RÉUS EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, HAVENDO EM RELAÇÃO A UM DELES A PRERROGATIVA DE FORO COMO TAL DEFINIDA CONSTITUCIONALMENTE, NÃO AFASTA, QUANTO AO OUTRO, O JUIZ NATURAL REVELADO PELA ALÍNEA “D” DO INCISO XXXVIII DO ARTIGO 5º DA CARTA FEDERAL. A CONTINÊNCIA, PORQUE DISCIPLINADA MEDIANTE NORMAS DE ÍNDOLE INSTRUMENTAL COMUM, NÃO É CONDUCENTE, NO CASO, A REUNIÃO DOS PROCESSOS. A ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS DIVERSOS INTEGRANTES DO JUDICIÁRIO, COM DUPLICIDADE DE JULGAMENTO, DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, ISTO POR NÃO SE LHE PODER SOBREPOR PRECEITO DE NATUREZA ESTRITAMENTE LEGAL. 4. ENVOLVIDOS EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DE MUNICÍPIO E CIDADÃO COMUM, BIPARTE-SE A COMPETÊNCIA, PROCESSANDO E JULGANDO O PRIMEIRO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SEGUNDO O TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO APARENTE ENTRE AS NORMAS DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA “D”,105, INCISO I, ALÍNEA “A” DA LEI BÁSICA FEDERAL E 76, 77 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 5. A AVOCAÇÃO DO PROCESSO RELATIVO AO CO-RÉU DESPOJADO DA PRERROGATIVA DE FORO, ELIDINDO O CRIVO DO JUIZ NATURAL QUE LHE É ASSEGURADO, IMPLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CORRIGÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. (STF, Tribunal Pleno, HC 69.325/GO, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, j. 17.06.1992, DJ 04.12.1992) Testes aplicando esse entendimento: Magistratura MG/2000. Questão n. 32. Prefeito Municipal e Vereador, cometendo crime doloso contra a vida, em concurso de agentes, deverão ser julgados: (A) Ambos pelo Tribunal do Júri. (B) Ambos pelo Tribunal de Justiça. (C) O Prefeito pelo Tribunal de Justiça e o Vereador pelo Tribunal do Júri. (D) O Prefeito pelo Tribunal do Júri e o Vereador pelo Tribunal de Justiça. (E) O Prefeito pelo Superior Tribunal de Justiça e o Vereador pelo Tribunal de Justiça. Alternativa C Magistratura AL/2007. Um juiz estadual do Rio de Janeiro e sua esposa, engenheira civil, são acusados de, em co-autoria, terem cometido homicídio doloso simples na cidade de Maceió, em Alagoas. A respeito do (s) órgão (s) competente(s) para o processo e o julgamento do juiz e sua esposa, pode-se afirmar que A) Os dois serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. B) Os dois serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas. C) Os dois serão julgados pelo Tribunal de Júri de Maceió. D) O juiz de direito será julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e sua esposa pelo Tribunal do Júri de Maceió. E) O juiz de direito será julgado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas e sua esposa pelo Tribunal do Júri de Maceió. Alternativa D Obs.: em sentido contrário, determinando a atração inclusive em caso de crime doloso contra a vida: COMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ATRACÃO POR CONEXÃO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 1. Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador, detentor de foro por prerrogativa de função (CF, art. 105, I, a), todos os demais co-autores serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da conexão. Incidência da Súmula 704/STF. A competência do Tribunal do Júri é mitigada pela própria Carta da República. Precedentes. 2. HC indeferido. (STF, 2ª Turma, HC 83.583/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 20.04.2004, DJ 07.05.2004) 2ª posição (Doutrina): separação ou disjunção de processos Obs. final: teor da decisão do STF acerca do caso da operação Furacão: MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 91.273-7 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACIENTE(S) : ANA CLAUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO IMPETRANTE(S) : LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO INQUÉRITO Nº 2424 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – “Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Os impetrantes sustentam estar a paciente submetida a constrangimento ilegal, em razão de ato formalizado pelo Ministro Cezar Peluso, relator do Inquérito nº 2.424-4/RJ, que implicou o desmembramento da investigação. Alegam que, decretada, por mais cinco dias, a prisão temporária dos investigados, o Procurador-Geral da República requereu o desmembramento do processo. O Ministro Cezar Peluso acolheu a proposição. Os investigados que detêm prerrogativa de foro permaneceram figurando no inquérito que tramita nesta Corte e, quanto aos demais indiciados, os autos foram remetidos à Justiça Federal Criminal no Estado do Rio de Janeiro. Afirmam que, a partir de então, instalou-se a distorção processual. Não obstante o vínculo objetivo existente entre o bilateral crime de corrupção imputado aos investigados, os mesmos fatos envolvendo a todos os réus estão sendo apurados em Juízos distintos. O procedimento, estabelecido pela decisão que determinou o desmembramento do inquérito, ofende, segundo as razões expendidas, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Os impetrantes ressaltam a inconveniência da separação e pedem a reunião. Requerem a concessão de medida liminar para suspender a tramitação do Processo nº 2007.58.01.802985-5, em curso na 6ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, até o julgamento desta impetração, determinando-se a imediata soltura da paciente. No mérito, pleiteiam o reconhecimento da ilegalidade do desmembramento do Inquérito nº 2.4244/RJ e, como conseqüência necessária desse provimento, a reunião das ações penais, para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. A autoridade apontada como coatora prestou as informações solicitadas (folhas 180 a 192), acompanhadas dos documentos juntados às folhas 193 à 337. Sua Excelência esclarece que, conforme noticiário da imprensa, no dia 20 de abril próximo passado, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra a paciente perante o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal da seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e, nessa data, aquele Juízo decretou a prisão preventiva da denunciada. Afirma que a paciente não estaria sujeita à jurisdição do Supremo. Anota que o termo “desmembramento”, inserido no contexto da decisão que proferiu, não tem a acepção técnico-jurídico penal, por cuidar-se de providência de cunho meramente administrativo. O fato de não estar pendente nesta Corte a admissibilidade de ação penal contra todos os envolvidos, mas somente em relação àqueles que detêm prerrogativa de foro, afasta, segundo informações, a alegação de ter havido deslocamento da causa penal ou de separação de processos. Acrescenta o argumento de ser irrelevante, para fixação da competência do Supremo visando a conhecer e julgar a ação penal proposta contra todos os envolvidos nos fatos denunciados, a conexão hipotética dos fatos em apuração. Em 26 de maio de 2007, formalizei o seguinte despacho (folhas 338 e 339): 1. Ao Gabinete, para lançar a notícia do recebimento deste processo. 2. Aciono o disposto no artigo 191 do Regimento Interno, mais precisamente considerada a remissão nele contida ao inciso IV do artigo 21, ante a origem do ato atacado. No ofício judicante, ombreio com a autoridade apontada como coatora. Então incumbe ao Pleno apreciar, ainda que o seja no campo precário e efêmero da liminar, o pedido formulado, evitando-se perplexidade. 3. Indico como data em que o processo estará em mesa, liberado para pregão, 30 próximo. Expeçam papeleta independentemente da degravação do relatório e voto, sublinhando o objeto da remessa, isso considerada a grande fila de processos aguardando apreciação. 4. Dêem ciência aos impetrantes, considerada a necessária publicidade dos atos processuais. É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – A organicidade própria ao Direito é conducente a concluir-se que não cabe atuação individual na análise de pedido de concessão de medida acauteladora direcionado contra pronunciamento de integrante deste Tribunal. É que se encontram o autor do ato e o relator no mesmo patamar judicante e, aí, conflito de enfoque somente atrairia o descrédito para a Corte. Surge campo propício a atentar-se para o artigo 191 do Regimento Interno, constante do capítulo “Habeas Corpus”, no que direciona à observação do inciso IV do artigo 21 do citado regimento - a suspensão de ato de integrante do Tribunal somente é possível mediante atividade de Colegiado. No mais, as normas definidoras da competência do Supremo são de Direito estrito. Cabe ao Tribunal o respeito irrestrito ao artigo 102 da Constituição Federal. Sob o ângulo das infrações penais comuns, cumprelhe processar e julgar originariamente o Presidente e o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, os próprios ministros que o integram e o Procurador-Geral da República, mostrando-se mais abrangente a competência, a alcançar infrações penais comuns e crimes de responsabilidade, considerados os ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, inciso I, da Carta da República, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente – alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. Então, forçoso é concluir que, em se tratando do curso de inquérito voltado à persecução criminal, embrião da ação a ser proposta pelo Ministério Público, a tramitação sob a direção desta Corte, presentes atos de constrição, pressupõe o envolvimento de autoridade detentora da prerrogativa de foro, de autoridade referida nas citadas alíneas “b” e “c”. Descabe interpretar o Código de Processo Penal conferindo-lhe alcance que, em última análise, tendo em conta os institutos da conexão ou continência, acabe por alterar os parâmetros constitucionais definidores da competência do Supremo. Argumento de ordem prática, da necessidade de evitar-se, mediante a reunião de ações penais, decisões conflitantes não se sobrepõe à competência funcional estabelecida em normas de envergadura maior, de envergadura insuplantável como são as contidas na Lei Fundamental. O argumento calcado no pragmatismo pode mesmo ser refutado considerada a boa política judiciária, isso se fosse possível colocar em segundo plano a ordem natural das coisas, tal como contemplada no arcabouço normativo envolvido na espécie. O Supremo, hoje, encontra-se inviabilizado ante sobrecarga invencível de processos. Então, os plúrimos, a revelarem ações penais ajuizadas contra diversos cidadãos, viriam a emperrar, ainda mais, a máquina existente, projetando para as calendas gregas o desfecho almejado. A problemática do tratamento igualitário - e cada processo possui peculiaridades próprias, elementos probatórios individualizados - não é definitiva, ante a recorribilidade prevista pela ordem jurídica e, até mesmo, a existência da ação constitucional do habeas corpus. Em síntese, somente devem tramitar sob a direção do Supremo os inquéritos que envolvam detentores de prerrogativa de foro, detentores do direito de, ajuizada ação penal, virem a ser julgados por ele, procedendo-se ao desdobramento conforme ocorrido na espécie. Indefiro a liminar e, havendo maioria nesse sentido, propugno que o Tribunal torne a óptica definitiva, negando-se seguimento ao pedido final.” CPP, art. 78, inciso I: predomina a competência do Júri sobre outro órgão da jurisdição comum (Vara Criminal comum) CPP, art. 78, inciso II: jurisdições de mesma categoria a) pena mais grave (qualidade, máxima, mínima e cumulação com multa) b) maior número de infrações c) prevenção. Testes sobre o assunto: Defensoria da União/04. Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética relacionada à competência no âmbito penal, seguida de uma assertiva a ser julgada. 84 Cristiano praticou o crime de roubo no município de Goiânia – GO. Em seguida, deslocou-se para o município de Anápolis – GO, onde praticou dois furtos. Nessa situação, a competência para o julgamento será do juiz do município de Anápolis, uma vez que ali ocorreu o maior número de infrações.(E) Magistratura MG/2003 - Questão nº 64. Em tema de competência, é INCORRETO afirmar que: (A) a competência será determinada pela conexão probatória ou instrumental se, ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. (B) [...] (C) sendo de igual gravidade as penas imputadas aos delitos de furto e receptação, competente será o Juiz do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações. (D) compete à Justiça estadual comum, o processamento e julgamento de contravenção penal praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Alternativa A JECrim - art. 60, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 (com a redação da Lei n. 11.313/06) predomina o Juízo comum ou o Tribunal do Júri “Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observarse-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.” Teste sobre o assunto: TJDF/2006 - Na hipótese de conexão entre uma infração penal de menor potencial ofensivo, resistência (artigo 329, caput, do Código Penal, que estabelece a pena de detenção de 2 meses a 2 anos), e um crime, roubo (artigo 157, caput, do CP, que fixa pena de reclusão de 4 a 10 anos): A) desmembra-se o processo, cabendo ao Juizado Especial Criminal a infração penal de menor potencial ofensivo e à Vara Criminal o crime de roubo; B) não se desmembra o processo, que terá curso, inicialmente, no Juizado Especial Criminal, onde, quanto à infração penal de menor potencial ofensivo, serão observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis, seguindo, depois, os autos à Vara Criminal, onde prosseguirá o processo; C) não se desmembra o processo, em face das regras de conexão, competindo à Vara Criminal tanto a resistência como o roubo, observando, quanto à infração penal de menor potencial ofensivo, os institutos da transação penal e da composição dos danos civis; D) não se desmembra o processo, em face das regras de conexão, competindo à Vara Criminal tanto a resistência como o roubo, não se aplicando, quanto à infração penal de menor potencial ofensivo, os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. Alternativa C Procedimento para reunião: art. 82 do CPP - Juiz prevalente pode avocar - Juiz não prevalente pode remeter NUNCA se houver sentença “definitiva” (recorrível) – unifica posteriormente, para fins de execução Separação, disjunção ou desmembramento Separação obrigatória: art. 79 do CPP I – militar e comum II – menores e comum § 1º - doença mental superveniente ao cometimento da infração penal (art. 152 do CPP: suspende até que se restabeleça) § 2º - co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia (ausente) – arts. 366 - 469, § 1º, CPP – recusas de jurados Separação facultativa: art. 80 CPP - circunstâncias de tempo ou lugar diferentes - excessivo número de acusados e não prolongar a prisão provisória - outro motivo relevante STJ - noticiado em www.stj.gov.br, em 18.06.2007, 12h18: Confirmado desmembramento de ação que investiga compra de ações de emissoras da Record O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o desmembramento do processo que investiga crimes de falsidade ideológica nos contratos que envolvem a aquisição de ações de emissoras da Rede Record. Por decisão da Terceira Seção, caberá à Justiça Federal de Minas Gerais a análise do processo que trata de ilícitos eventualmente praticados em Belo Horizonte, mediante simulação de contratos de aquisição de ações da emissora Televisão Sociedade. O inquérito apura diversos crimes praticados por pessoas ligadas à Rede Record, a partir da notícias de que pastores da Igreja Universal do Reino de Deus, embora formalmente acionistas das emissoras da rede, não passariam de “laranjas” dessa instituição, que seria a verdadeira gestora do canal de comunicação, omitindo-se a verdadeira propriedade mediante artifícios ilegais, desencadeando a prática de diversos ilícitos, como crime contra a ordem tributária e de falsidade ideológica. No STJ, o posicionamento foi tomado ao julgar um conflito de competência apresentado pela Justiça Federal de São Paulo, na qual tramita a ação penal originária. A pedido do Ministério Público, cópias dos autos deste inquérito policial haviam sido encaminhadas para varas federais das localidades que são sede das emissoras da Rede Record, sob a justificativa de serem o local de consumação dos eventuais crimes. Ocorre que o Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais entendeu haver conexão entre os delitos do processo desmembrado e do processo originário, de São Paulo, e devolveu os autos à 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Dessa divergência surgiu o conflito que chegou ao STJ. Na Terceira Seção, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, esclareceu que o caso se enquadra na hipótese do Código de Processo Civil (artigo 80) de desmembramento facultativo, uma vez que se refere à prática de infrações em diversos estados, com participação de inúmeras pessoas. No caso, segundo o relator, o desmembramento é conveniente por serem complexas as ações apuradas no inquérito policial originário, sendo que a demora na instrução só beneficia os criminosos. Perpetuatio jurisdictionis – art. 81, caput, do CPP Ainda que absolva ou desclassifique, continua competente... Exceção: parágrafo único – desclassificação, impronúncia ou absolvição sumária ao fim da 1ª fase do procedimento do Júri (manda para a Vara Criminal comum) CUIDADO - no fim da 2ª fase aplica a perpetuatio: - perante o Juiz Presidente, em caso de desclassificação (art. 492, § 1º, do CPP) - perante os jurados, se absolver (se eles reconheceram a competência para o julgamento do “principal”, seguem julgando o “acessório”) Art. 74, § 3º, do CPP fala a mesma coisa...