CONDIÇÕES CONTRATUAIS
RD_Generali Equipamentos
Versão_06_201309
Processo SUSEP nº: 15414.000124/2010-81
Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57
Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81
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CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Parte I – Glossário......................................................................................................... 3
Parte II – Condições Gerais
Cláusula 1ª - Objetivo do Seguro ..................................................................................
Cláusula 2ª – Definições ................................................................................................
Cláusula 3ª - Formas de Contratação e Limites de Responsabilidade .........................
Cláusula 4ª - Âmbito Geográfico ...................................................................................
Cláusula 5ª - Riscos Cobertos e Bens Seguráveis ........................................................
Cláusula 6ª - Riscos e Bens Excluídos no Seguro ........................................................
Cláusula 7ª - Aceitação, Rescisão e Cancelamento .....................................................
Cláusula 8ª - Vigência do Seguro e Renovação ...........................................................
Cláusula 9ª - Pagamento do Prêmio .............................................................................
Cláusula 10ª - Obrigações e Medidas de Segurança ...................................................
Cláusula 11ª – Franquia ................................................................................................
Cláusula 12ª - Aviso e Procedimentos para Reclamação de Sinistro ..........................
Cláusula 13ª - Liquidação de Sinistros ..........................................................................
Cláusula 14ª - Subrogação de Direitos ..........................................................................
Cláusula 15ª - Perda de Direitos ...................................................................................
Cláusula 16ª - Contribuição Proporcional / Concorrência de Apólices .........................
Cláusula 17ª - Inspeção, Agravação do Risco e Suspensão da Cobertura ..................
Cláusula 18ª – Obrigações do Segurado/Estipulante.....................................................
Cláusula 19ª – Foro .......................................................................................................
Cláusula 20ª – Prescrição .............................................................................................
Cláusula 21ª - Informações Adicionais ..........................................................................
Cláusula 22ª – Arbitragem .............................................................................................
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Parte III – Condições Especiais .................................................................................... 31
As condições contratuais/regulamento deste produto encontram-se registradas na SUSEP de
acordo com o número do processo constante da apólice/proposta.
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GENERALI _ Equipamentos
Parte I – Glossário
Este glossário apresenta-se composto de
palavras e expressões comumente usadas
pelo mercado segurador e por vezes
desconhecidas
pelo
grande
público
consumidor de seguros.
Temos por objetivo elucidar as dúvidas que
porventura possam existir na leitura e
interpretação das Condições Gerais,
Coberturas Adicionais e Especiais que
regem este contrato de seguro.
A
Aceitação - É a aprovação da proposta
apresentada pelo Segurado e a emissão da
competente apólice.
Acidente - É o evento súbito e involuntário
do qual resulta um dano causado à coisa
ou à pessoa física
Aditivo - Condição Suplementar incluída
no contrato de seguro, podendo ser
empregado também no
mesmo sentido de endosso.
Agravação do Risco - São circunstâncias
que aumentam a intensidade ou a
probabilidade de verificação do risco
assumido pela Seguradora, independentes
ou não da vontade do Segurado.
Ato Doloso - É o ato praticado com o
intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito - É toda ação ou omissão
voluntária, negligência, imperícia ou
imprudência que viole direito ou cause
prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro - É a comunicação da
ocorrência de um sinistro que o Segurado
é obrigado a fazer à Seguradora, assim
que tenha dela conhecimento.
B
Beneficiários - São as terceiras pessoas
em favor de quem se contratou o seguro. O
beneficiário pode ser certo, quando
constituído nominalmente na apólice, ou
incerto,
quando
desconhecido
na
contratação
do
seguro,
como
os
beneficiários
nos
seguros
de
responsabilidade.
Bens - São todas as coisas, direitos e
ações que podem ser objeto de
propriedade.
Boa-fé - É a intenção pura, isenta de dolo
ou engano, com que a pessoa realiza o
negócio ou executa o ato, certa de que está
agindo na conformidade do direito e,
conseqüentemente,
protegida
pelos
preceitos legais.
Bônus - É o desconto concedido ao
Segurado em função da sua experiência e
de seu histórico de sinistros.
C
Cancelamento - É a dissolução antecipada
do seguro, de comum acordo, ou em razão
do pagamento de indenização ao
Segurado. O cancelamento decidido só
pelo Segurado ou pela
Seguradora,
quando o contrato permite, chama-se
Rescisão.
Cancelamento Automático - É o que
resulta da falta de pagamento do prêmio
nos prazos estipulados.
Caso Fortuito - É o acontecimento
imprevisto e independente da vontade
humana, cujos efeitos não são possíveis
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evitar ou impedir. Exemplos: tempestade,
furacão, inundação, queda de raio, etc.
provado,
seguro.
Causa - No seguro, é o antecedente
indispensável de qualquer acidente ou
sinistro.
E
Cláusulas - É a denominação dada aos
parágrafos e capítulos constantes nas
Condições Gerais, Especiais e Particulares
dos contratos de seguro.
Comissão - É a percentagem sobre os
prêmios
recebidos
com
que
as
Seguradoras remuneram o trabalho de
agentes e corretores.
cancela
automaticamente
o
Endosso- É o documento pelo qual o
Segurado e a Seguradora alteram dados,
modificam condições de um contrato
(apólice) ou os transferem a outrem.
Estipulante- É a pessoa em nome da qual
é contratada uma apólice de seguro,
embora não o faça no seu interesse, mas
no interesse de terceiro, declarado ou não.
F
Condições Gerais - Conjunto de cláusulas
contratuais que estabelece obrigações e
direitos do Segurado e da Seguradora.
Franquia - É o valor ou percentual definido
na apólice pelo qual o Segurado fica
responsável em caso de sinistro.
Corretor de Seguro- É o profissional
legalmente habilitado e autorizado a
angariar e promover contratos de seguros,
remunerado
segundo
comissões
estabelecidas nas tarifas.
G
Cobertura - Proteção ou garantia conferida
por um contrato de seguro ou de resseguro
D
Depreciação - entende-se como sendo o
custo relativo as perdas decorrentes do:
uso, desgaste, condições de operação ou
da obsolescência dos ativos (Prédios,
máquinas, veículos, móveis e instalações)
da empresa.
Garantia- É a designação genérica dos
riscos
assumidos
pela
Seguradora.
Também é empregada como sinônimo de
cobertura.
I
Indenização- É a reparação devida ao
Segurado ou seu beneficiário, que pode ser
prestada pela reposição do bem ou em
dinheiro.
L
Danos elétricos - É calor gerado
acidentalmente pela passagem de corrente
elétrica
Liquidação de Sinistros - É o processo de
apuração dos prejuízos sofridos pelo
Segurado e tem por finalidade fixar a
responsabilidade da Seguradora e as
bases das indenizações.
Dolo - Artifício fraudulento empregado pelo
Segurado para constituir à Seguradora uma
obrigação que a mesma não assumiu. Se
Liquidador / Ajustador - É o técnico
indicado pelas Seguradoras para proceder
à liquidação dos sinistros.
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N
Negligência - É a omissão,
desleixo no cumprimento de
obrigação. É no seguro
especialmente na prevenção
minoração dos prejuízos.
descuido ou
encargo ou
considerada
do risco ou
Proponente- É a pessoa que pretende
fazer o seguro, preenchendo e assinando
uma proposta.
Proposta- Documento preenchido e
assinado pelo proponente para a formação
do seguro, na qual são contidos os dados
que devem constar da apólice.
O
Ocorrência - No seguro, é qualquer caso
ou acontecimento que altera ou agrava o
risco e deve ser comunicado à Seguradora.
P
Período Indenitário- É o tempo que
decorrer entre a data de ocorrência do
evento coberto e a data em que o
Segurado retorna às atividades normais,
não podendo, porém, tal espaço de tempo
ultrapassar o limite fixado na apólice.
Prazo ou VigênciaNo seguro, é o
espaço de tempo dentro do qual vigora a
garantia prometida pela Seguradora.
Prejuízo - É qualquer dano ou perda que
reduz, na quantidade, qualidade ou
interesse o valor dos bens. Aplicado em
apólices cobrindo responsabilidade, este
termo significa pagamentos feitos em nome
do Segurado.
Prêmio- É a importância paga pelo
Segurado, ou Estipulante/Proponente à
Seguradora em troca da transferência do
risco a que ele está exposto.
Prescrição- No seguro, é a perda da ação
para reclamar os direitos ou a extinção das
obrigações previstas nos contratos em
razão do transcurso dos prazos fixados em
lei.
Pro-rata- É o cálculo do prêmio do seguro,
com base nos dias de vigência do contrato.
R
Reclamação - É a apresentação pelo
Segurado à Seguradora do seu pedido de
indenização. A reclamação deve vir
acompanhada da prova da ocorrência do
risco, de outros seguros existentes e
também
do
prejuízo
sofrido
pelo
reclamante.
Regulação - É o procedimento para
determinar a causa e a importância do
risco, se este tem cobertura e a quantia de
indenização a que o Segurado terá direito.
Rescisão - É o rompimento do seguro
antes do término.
Responsabilidade Civil - É a obrigação
imposta por lei, a cada um, de responder
pelo dano que causar a terceiros.
Risco - É o evento incerto ou de data
incerta que independe da vontade das
partes contratantes e contra o qual é feito o
seguro. O risco é a expectativa de sinistro.
Sem risco não pode haver contrato de
seguro.
Risco Agravado - É aquele que, em
virtude de qualquer deficiência ou
característica intrínseca, apresenta maiores
probabilidades de sinistro.
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Risco Recusável - É aquele cujas
características levam a que a Seguradora
não queira aceitá-lo.
Riscos Excluídos - São os riscos que o
contrato retira da responsabilidade da
Seguradora. Os riscos excluídos podem ser
genéricos, quando enumerados nas
Condições
Gerais
da
apólice,
ou
específicos,
quando
constam
das
Condições ou Cláusulas Especiais ou
Adicionais.
Roubo - É a subtração de todo ou parte do
bem com ameaça ou violência a pessoa,
ou depois de havê-la reduzido à
impossibilidade de resistência.
S
Salvados - São os objetos que se
consegue resgatar de um sinistro e que
ainda possuem valor econômico.
Segurado - É a pessoa física ou jurídica
que, tendo interesse segurável, contrata o
seguro, em seu benefício pessoal ou de
terceiro.
Seguradora - É aquela que emite uma
apólice, assumindo a responsabilidade dos
riscos nela constantes,
mediante o
pagamento de prêmio pelo Segurado.
T
Taxa - É o elemento necessário à fixação
do prêmio.
V
Valor Atual - É o valor do bem sinistrado,
deduzida a depreciação pelo uso, idade,
estado de conservação. É o valor do custo
de reposição da coisa ou propriedade
destruída ou inutilizada, no sinistro, por
outro valor nas mesmas condições em que
se encontrava antes do sinistro.
Valor de Novo - É o valor da coisa no seu
estado de novo.
Vicio Próprio ou Intrínseco - É a condição
natural de certas coisas, que as torna
suscetíveis de se destruir ou avariar, sem
intervenção de qualquer causa extrínseca.
Vistoria Prévia - Inspeção feita por peritos
habilitados, antes da contratação do
seguro, objetivando verificar as condições
do bem a ser segurado, assim como
fornecer subsídios para que o perito
determine o seu valor.
Vistoria de Sinistro - Inspeção efetuada
por peritos habilitados, após o sinistro, de
modo a verificar e estabelecer os danos ou
prejuízos sofridos pelo objeto segurado.
Seguro - Contrato pelo qual uma das
partes se obriga, mediante cobrança de
prêmio, a indenizar outra pela ocorrência
de determinados eventos ou por eventuais
prejuízos resultantes de riscos futuros,
previstos no contrato.
Seguro a Prazo Curto - É assim chamado
o seguro feito por prazo inferior a um ano.
Sinistro - É a ocorrência de risco previsto
no contrato (apólice).
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Parte II – Condições Gerais
beneficiários
nos
responsabilidade.
seguros
de
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo
indenizar ao Segurado identificado na
apólice, por prejuízos que o mesmo possa
sofrer em conseqüência da realização dos
riscos previstos e cobertos nas Condições
expressamente
dispostas
e
convencionadas nesta apólice, observados
ainda os Limites Máximos de Indenização
(LMI) fixados para cada cobertura
contratada, e o Limite Máximo da Garantia
(LMG) especificado neste contrato.
CLÁUSULA 2ª DEFINIÇÕES
Para efeito deste seguro, entende-se por:
Aceitação: É a aprovação ou ratificação
pela seguradora das condições propostas e
acordadas com o segurado para o risco.
Acidente: É o evento súbito, incerto e
involuntário que resulta em perdas e/ou
danos causados a coisas ou a pessoas
físicas.
“All-Risks”: Todos os riscos exceto os
excluídos.
Apólice: É o instrumento do contrato de
seguro que contém as Condições Gerais e
Coberturas que o regem, bem como as
informações do objeto ou bens segurados,
e ainda o prazo de vigência e demais
termos acordados com o segurado.
Beneficiários: São as terceiras pessoas
em favor de quem se contratou o seguro. O
beneficiário pode ser certo, quando
constituído nominalmente na apólice, ou
incerto,
quando
desconhecido
na
contratação
do
seguro,
como
os
Bens: São todas as coisas, direitos e
ações que podem ser objeto de
propriedade.
Cobertura:
Significa
uma
garantia
especifica apresentada num contrato de
seguro
(apólice)
contra
prejuízos
decorrentes de risco coberto e expresso
nas condições e objetivo do seguro.
Também empregada nos contratos de
resseguro.
Cobertura Básica: Representa a garantia
principal apresentada contra os prejuízos
decorrentes de um risco ou conjunto de
riscos cobertos e expressos nas condições
e objetivo do seguro.
Cobertura Adicional: Representa a
garantia opcionalmente contratada, contra
prejuízos decorrentes de um risco excluído
da cobertura básica ou condições do
seguro.
Depreciação: Entende-se como sendo o
custo relativo às perdas decorrentes do:
uso, desgaste, condições de operação ou
da obsolescência dos ativos (Prédios,
máquinas, veículos, móveis e instalações)
da empresa.
Desmoronamento:
Somente
quando
houver desmoronamento de parede ou de
qualquer elemento estrutural (coluna, viga,
laje de piso ou de teto) da edificação na
qual se localizam os equipamentos, e
desde que provoquem danos diretos aos
bens segurados.
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Danos
elétricos:
Calor
gerado
acidentalmente pela passagem de corrente
elétrica.
Equipamentos
Estacionários:
São
aqueles equipamentos instalados de forma
fixa e que operam em locais determinados.
Equipamentos Móveis: São todos os
equipamentos que possuem características
para mobilidade e operação em diversos
locais.
Estacionários Portáteis: São todos os
equipamentos cujas características físicas
– peso e dimensão – permitem a
portabilidade pelo próprio segurado.
Explosão: Resultado de uma reação físicoquímica,
na
qual
a
velocidade
extremamente alta é acompanhada por
brusca elevação de pressão, tornando-se
superior a força de resistência dos
recipientes contenedores.
Furto Qualificado: Subtração mediante
destruição ou rompimento de obstáculo ou
utilização de outras vias que não as
destinadas a servir de entrada ao local
onde se encontram os bens segurados,
desde que tenha deixado vestígios
materiais inequívocos ou tenha sido
constatada por inquérito policial.
a comparecer onde os chama o dever
Incêndio: É o ato ou efeito da propagação
do fogo que lavra com intensidade,
destruindo e causando prejuízo (dano
material).
Queda de Aeronave: Resultante da queda
de todos os engenhos aéreos ou espaciais,
suas partes integrantes ou objetos ou
cargas por eles conduzidos;
LMG: O Limite Máximo de Garantia da
apólice é o valor máximo total a ser pago
pela seguradora em um único evento ou
série de sinistros, amparados com base no
presente contrato de seguro, e ainda
abrangendo uma ou mais coberturas
contratadas.
Este Limite não representa pré-validação
dos bens ou interesses segurados;
LMI: O Limite Máximo de Indenização é o
valor máximo a ser pago pela seguradora
em um único
Sinistro, ou série de Sinistros garantidos
por uma cobertura contratada, com base no
presente contrato de seguro, e ainda
respeitado o Limite Máximo de Garantia da
apólice (LMG) e o Valor em Risco total
apurado para cada bem.
em
Este Limite não representa pré-validação
dos bens ou interesses segurados;
Greve: o ajuntamento de mais de três
pessoas de uma mesma categoria
ocupacional que se recusam a trabalhar ou
Prejuízos: É a perda econômica e/ou
financeira conseqüente diretamente de
danos materiais sofridos pelos bens
Granizo: Precipitação atmosférica
forma de pedras de gelo.
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especificados.
P.O.S.:
Participação
Obrigatória
do
Segurado: é uma franquia aplicada por
evento, cujo valor percentual e limites são
especificados na apólice. Entende-se “por
evento”, o acidente (ocorrência) coberto
pela Apólice, que resulte em danos ou a
ocorrências da mesma origem, durante um
período máximo de 24h, e que se inicie
dentro do prazo de vigência da Apólice.
Qualquer dano de mesma origem, que
ocorra após 24h, será considerado como
uma ocorrência separada da anterior e
sujeito portanto a aplicação de uma nova
P.O.S.
Rateio- condição contratual que ajusta
proporcionalmente a participação do
segurado nos prejuízos, e respectivamente
na indenização, quando o LMI ou Valor em
Risco declarado pelo segurado é inferior ao
Valor em Risco apurado na ocasião de um
eventual sinistro.
Risco: Tipo de acidente contra qual é feito
o seguro.
Segurado- Significa qualquer pessoa física
ou jurídica especificado na apólice,
inclusive diretores, sócios, acionistas,
enquanto agindo em suas respectivas
funções e competências, e em interesse do
Segurado.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto: É
aquele em que a Seguradora responde
pelos prejuízos, integralmente, até o Limite
Máximo de Indenização, não se
aplicando, em qualquer hipótese, cláusula
de rateio.
Seguro a Primeiro Risco Relativo: É
aquele pelo qual são indenizados os
prejuízos até o limite máximo de
indenização (LMI), desde que o Valor em
Risco Atual apurado na data do sinistro
não ultrapasse o Valor em Risco
declarado pelo segurado e constante da
apólice. Se este montante for ultrapassado,
o Segurado participará proporcionalmente
aos prejuízos indenizáveis, através da
cláusula de rateio.
Seguro a Risco Total: É aquele pelo qual
são indenizados os prejuízos até o limite
máximo de indenização (LMI), desde que o
Valor em Risco Atual apurado na data do
sinistro não ultrapasse o referido Limite
máximo de Indenização especificado e
constante da apólice. Se este limite (LMI)
for ultrapassado, o Segurado participará
proporcionalmente
nos
prejuízos
indenizáveis, sendo aplicado a cláusula de
rateio.
Sinistro: É a efetivação de um risco
previsto nas condições da apólice.
Terceiro: Qualquer pessoa física ou
jurídica, exceto o segurado, seu cônjuge,
ascendentes, descendentes ou pessoas
dele dependentes economicamente; e
ainda o sócio, diretor ou administrador da
empresa controlada ou controladora da
empresa segurada.
Transladação: Movimentação dos bens
dentro dos canteiros de obra ou locais de
trabalho, inclusive por autopropulsão, e
quaisquer movimentação de equipamentos
portáteis (dentro e fora dos locais).
Transporte: Movimentação de bens para
fora do canteiro de obras, ou entre
canteiros/locais de trabalho, através de
veículos, meios e cuidados especiais para
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esta operação.
Tumulto: Ação de pessoas, com
características de aglomeração, que
perturbe a ordem pública através da prática
de atos predatórios, para cuja repressão
não haja a necessidade de intervenção das
forças armadas.
Valor em Risco: Representa o valor total
de novo e integral dos objetos ou
interesses sobre o qual se contrata o
seguro.
Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e
Granizo, devendo ser observado que
cada evento ocorrido após um período
mínimo de 72 horas consecutivas, será
considerado como um novo sinistro, e
ainda:
a) Ciclone: vento de velocidade superior a
120 (cento e vinte) quilômetros por hora,
desde que atestado por órgão competente
ou se trate de evento público e notório na
localidade do sinistro;
b) Furacão: vento cuja velocidade é
superior a 90 (noventa) quilômetros por
hora, desde que atestado por órgão
competente ou se trate de evento público e
notório na localidade do sinistro;
c) Granizo: precipitação atmosférica na
qual as gotas de água se congelam, caindo
sob a forma de pedras de gelo, desde que
deixe vestígios materiais inequívocos, ou
desde que atestado por órgão competente,
ou se trate de evento público e notório na
localidade do sinistro;
redemoinho com força suficiente para
arrancar árvores e destelhar casas, desde
que atestado por órgão competente ou se
trate de evento público e notório na
localidade do sinistro;
e) Vendaval: vento com velocidade igual
ou superior a 54 (cinqüenta e quatro)
quilômetros por hora, desde que atestado
por órgão competente ou se trate de evento
público e notório na localidade do sinistro;
Vigência: período de tempo fixado para
validade do seguro ou da cobertura.
CLÁUSULA 3ª - FORMAS DE
CONTRATAÇÃO E LIMITES DE
RESPONSABILIDADE
1. Formas de Contratação
1.1. As coberturas contratadas, bem
como os equipamentos segurados,
somente serão válidos quando
estiverem expressamente indicadas
nesta apólice, respeitados os
termos
estabelecidos
nestas
condições.
1.2. Este seguro é composto da
cobertura Básica, de contratação
obrigatória,
e
de
coberturas
adicionais
contratadas
opcionalmente.
1.3. A cobertura Básica contratada será
concedida sob a condição 1º Risco
Relativo, e as adicionais serão
sempre contratadas na forma de 1º
Risco Absoluto.
d) Tornado: prolongamento de nuvem
negra que, torneando, produz forte
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1.4. Facultativamente o proponente
poderá contratar a cobertura Básica
sob a condição de 1º Risco
Absoluto ou à Risco Total.
2. Limites de Responsabilidade
Os limites previstos a seguir, não
representam em qualquer hipótese, préavaliação dos bens / interesses
garantidos por esta seguradora, ficando
ainda entendido e acordado que o valor
da indenização, ao qual o Segurado
terá direito com base nestas condições,
não poderá ultrapassar o Valor de
novo do bem / interesse garantido no
momento do sinistro, nem mesmo do
Limite Máximo de Garantia da apólice,
independentemente
de
qualquer
disposição constante neste seguro.
2.1. Limite Máximo da Garantia (LMG)
O Limite Máximo de Garantia
constante deste contrato de
seguros representa o valor máximo
de responsabilidade da Seguradora
por sinistro ou no somatório de
todas as indenizações devidas e
pagas, e ainda para todas as
coberturas contratadas, durante a
vigência do seguro.
2.2. Limite Máximo de Indenização
(LMI) por Cobertura
2.2.1.O
Limite
Máximo
de
Indenização é o respectivo valor
fixado
para
a
cobertura
contratada pelo Segurado, e
representa o valor máximo a ser
pago pela Seguradora em
decorrência de um sinistro ou
série de sinistros garantidos por
aquela cobertura, respeitado o
Limite Máximo de Garantia da
apólice.
2.2.2.Todos
os
prejuízos
decorrentes de um mesmo
acidente serão considerados
como um único sinistro;
2.2.3.O cancelamento automático da
apólice de seguro ocorrerá
quando
a
soma
das
indenizações e demais gastos
e/ou despesas amparadas pela
apólice atingir o Limite Máximo
de Garantia.
2.2.4.No caso de apólices prevendo
Limites
Máximos
de
Indenização (LMI) distintos, por
cobertura, fica entendido e
acordado que caso um evento
ou série de eventos vier a
atingir mais de uma dessas
coberturas, a responsabilidade
máxima da Seguradora no
evento ou na soma dos eventos
não poderá ultrapassar o Limite
Máximo de Garantia da apólice.
2.2.5.Os Limites Máximos de
Indenização estabelecidos para
coberturas
distintas
são
independentes, não se somam
e nem se comunicam. Isto
significa que o Segurado não
poderá alegar excesso de verba
em qualquer cobertura para
compensação
de
eventual
insuficiência de outra.
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2.2.6.Admite-se
ainda
a
possibilidade de adoção de um
Limite Único Agregado para
todos os bens e coberturas,
devidamente expressos
na
especificação,
que
corresponderá
ao
Limite
máximo de Garantia da apólice;
2.2.7.Na hipótese de exclusão ou
aceitação,
por
parte
da
Seguradora, de cobertura ou
aumento de limites na presente
apólice, durante sua vigência, a
exclusão
ou
inclusão
se
aplicará, apenas, a sinistros
efetivamente ocorridos a partir
da data de sua implementação,
prevalecendo a configuração de
apólice
anterior
para
os
sinistros já ocorridos, sejam
eles de conhecimento ou não
do Segurado.
2. Facultativamente o Proponente poderá
contratar uma ou mais Coberturas
Acessórias previstas para o presente
seguro. Na hipótese de sinistro
decorrente de risco simultaneamente
amparado
por
várias
coberturas
contratadas, prevalecerá aquela que for
mais favorável ao Segurado, a seu
critério, não sendo admitida, em
hipótese alguma, a acumulação de
coberturas e seus respectivos limites.
3. O seguro cobre os equipamentos dentro
dos locais de guarda e operação
especificados na apólice, salvo nos
casos previstos e expressamente
acordados quando as garantias poderão
ser estendidas para o transporte entre
locais
distintos,
bem
como
a
transladação (exceto por helicópteros)
dentro dos locais segurados e/ou
externos,
inclusive
para
os
equipamentos móveis com locomoção
por autopropulsão.
CLÁUSULA 4ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato de seguro
aplicam-se exclusivamente a danos e/ou
prejuízos ocorridos e reclamados no
Território Brasileiro, que pertençam ou
sejam de interesse Segurados Brasileiros,
salvo as estipulações em contrário,
expressas na especificação da apólice.
CLÁUSULA 5ª - RISCOS COBERTOS E
BENS SEGURÁVEIS
1. Para fins deste seguro considera-se
como Risco Coberto as perdas e
danos materiais causados, aos bens
descritos e especificados nesta apólice,
por quaisquer acidentes decorrentes de
causa externa, conforme disposto na
cobertura
básica
das
condições
especiais, excetos os riscos excluídos.
4. Também para fins deste seguro
consideram-se como Bens Seguráveis
o(s) equipamento(s) constante(s) na
especificação
da
apólice,
de
propriedade
do
Segurado,
ou
arrendados, ou cedido a terceiros, ou
financiados (inclusive Leasing).
CLÁUSULA 6ª - RISCOS E BENS
EXCLUÍDOS NO SEGURO
A. Esta apólice não responderá
pelos
prejuízos
que
se
verificarem em conseqüência,
direta ou indireta, dos seguintes
Riscos:
a) vício intrínseco, má qualidade ou
mau acondicionamento dos objetos
segurados;
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b) danos decorrentes das operações,
manuseio, manipulações e falta de
controle dos bens;
c) atos de autoridades públicas
inclusive destruição por ordem, salvo
quando para evitar propagação de
danos cobertos por esta apólice;
d) atos de hostilidade ou de guerra,
rebelião,
insurreição,
revolução,
motim,
confisco,
greve,
nacionalização,
destruição
ou
requisição decorrentes de qualquer
ato de autoridade de fato ou de
direito, civil ou militar, e em geral todo
ou qualquer ato ou conseqüência
dessas ocorrências, bem como atos
praticados por qualquer pessoa
agindo por parte de, ou em ligação
com qualquer organização cujas
atividades visem a derrubar pela força
o governo ou instigar a sua queda,
pela perturbação de ordem política e
social do país, por meio de atos de
terrorismo, guerra revolucionária,
subversão e guerrilhas, saque ou
pilhagem decorrente dos fatos acima.
A Seguradora não responderá ainda,
por prejuízos direta ou indiretamente
relacionados com ou para os quais,
próxima ou remotamente, tenham
contribuído
tumultos,
motins,
arruaças, greves, lockout, atos de
vandalismo, saques e quaisquer
outras perturbações da ordem pública,
inclusive os ocorridos durante ou após
o sinistro, e ainda Perdas e danos
ocasionados por incêndio ou explosão
decorrentes ou para os quais tenham
os atos acima contribuídos;
e) qualquer perda, ou destruição,
ou dano de quaisquer bens
materiais, ou qualquer prejuízo ou
despesas emergentes, ou qualquer
dano emergente, e qualquer
responsabilidade legal de qualquer
natureza, direta ou indiretamente
causados por, resultantes de, ou
para os quais tenham contribuído
material de armas nucleares,
radiações ionizantes ou de
contaminação pela radioatividade
de qualquer combustível nuclear ou
de qualquer resíduo nuclear,
resultante de combustão de
material nuclear. Para fins desta
exclusão o termo “combustão”
abrangerá qualquer processo autosustentador de fissão nuclear;
f) danos
conseqüentes
do
descumprimento
ou
de
inadimplemento de obrigações
assumidas pelo seguradoem
contratos e/ou convenções, bem
como manutenção deficiente e/ou
inadequada;
g) Multas de qualquer natureza
impostas ao segurado, bem como
as indenizações punitivas e/ou
exemplares às
quais
seja
condenado pela justiça;
h) Inobservância
voluntária
às
normas da Associação Brasileira
de
Normas
Técnicas,
e/ou
disposições específicas de órgãos
competentes, governamentais ou
não;
i) apropriação ou destruição por
força
de
regulamentos
alfandegários, bem como também
bens provenientesde contrabando,
transporte ou comércio ilegais;
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j) atos ilícitos dolosos ou por culpa
grave equiparável ao dolo praticados
pelo Segurado, pelo Beneficiário ou
pelo Representante Legal, de um ou
de outro. Para seguros contratados
por pessoas jurídicas o disposto
aplica-se aos Sócios Controladores,
aos
seus
Dirigentes
e
Administradores
Legais,
aos
Beneficiários e aos seus respectivos
Representantes Legais;
k) custos extras de reparo ou
substituição exigidos por qualquer
norma, regulamento, estatuto ou lei
que restrinja o reparo, alteração, uso
ou operação; bem como qualquer
tipo
de
responsabilidade
do
fornecedor ou fabricante perante o
Segurado por força de lei ou de
contrato;
l) falha ou mal funcionamento de
qualquer equipamento, ou programa
de computador, bem como sistema
de computação eletrônica, ou
processamento de dados em
reconhecer
ou
corretamente,
interpretar,
ou
processar,
ou
distinguir, ou salvar qualquer data de
calendário como real e correta, ainda
que
continue
a
funcionar
corretamente após aquela data;
m) para efeito indenitário, não
estarão cobertos danos e perdas
causadas direta ou indiretamente por
ato terrorista, cabendo à Seguradora
comprovar com documentação hábil,
acompanhada
de
laudo
circunstanciado que caracterize a
natureza
do
atentado,
independentemente de seu propósito,
e desde que este tenha sido
devidamente
reconhecido
como
atentatório à ordem pública pela
autoridade pública competente;
n) quaisquer prejuízos ou despesas
relacionados
à
melhoria
ou
modificação das condições originais
dos bens segurados ou sinistrados,
tais como eram imediatamente antes
da ocorrência do sinistro;
o) terremoto, maremoto, erupção
vulcânica e qualquer convulsão da
natureza;
p) alagamento e inundação, quando
o bem segurado for equipamentos
estacionários.
B. São Bens NÃO compreendidos
no
seguro,
e,
portanto
excluídos do presente contrato,
salvo expressa estipulação na
especificação da apólice:
a) arquivos
e
registros
magnéticos (dados, som e
imagem),
ou em filme e
“softwares
”
(programas
utilizados ou a serem utilizados
em
equipamentos
computadorizados),
“firmwares”
(programas
residentes em equipamentos
computadorizados),
inclusive
fitoteca
e
dados
em
processamentos;
b) Equipamentos
estacionários
depositados ou instalados em:
subsolos
ou
em
túneis.
Equipamentos ao ar livre, e fora
dos prédios, salvo quando ficar
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comprovado que fazem parte
integrantes das instalações do
estabelecimento e que para seu
funcionamento
seja
comprovadamente necessário à
instalação desses bens ao ar livre,
ou fora dos prédios, e/ou ainda
em atendimento as exigências
legais;
c) bens
de
propriedade
de
terceiros, salvo quando se tratar
de bens alugados, arrendados ou
cedidos para uso exclusivo na
atividade-fim do estabelecimento,
desde que não se constituam em
qualquer
um
dos
bens
relacionados nesta cláusula e
estejam
formalmente
sob
responsabilidade e em poder do
Segurado;
d) bens do Segurado quando se
encontrarem
sob
a
responsabilidade e em locais de
terceiros, para venda, guarda,
custódia,
beneficiamento,
manutenção, reparos, usinagem e
outros trabalhos;
e) equipamentos
desmontados,
acessórios, cabos de alimentação
de energia elétrica que não façam
parte integrante do equipamento;
f) fitas
de
vídeo-cassete,
unicamente para estabelecimento
cuja atividade seja vídeo locadora,
e materiais auxiliares e peças
consumíveis,
exceto
quando
façam parte integrante de um
equipamento que sofra danos
cobertos por esta garantia;
g) fusíveis, lâmpadas, válvulas,
enrolamentos, chaves disjuntoras,
moldes, polias, correias, cabos,
correntes,
peneiras,
serras,
lâminas, rebolos, pneumáticos,
matrizes, câmaras de ar, formas,
cilindros estampadores, clichês
ou quaisquer ferramentas que por
suas
funções
necessitem
substituição
programada
ou
freqüente, objetos ou peças de
vidro (exceto janelas e lanternas),
porcelana, cerâmica, tecidos e
substâncias em geral (tais como
óleos lubrificantes, catalisadores,
combustíveis);
h) trens, aeronaves, embarcações,
motonetas, motocicletas bem
como
veículos
terrestres
licenciados
e
emplacados,
veículos aquáticos, assim como
seus pertences (objetos neles
instalados, depositados ou que
deles façam parte) e acessórios;
i) matérias-primas
e
produtos
inutilizados em conseqüência de
acidentes e quebras, ou riscos
cobertos;
j) Documentos, valores, cheques,
dinheiro,
Pedras
e
metais
preciosos;
k)Equipamentos utilizados em
atividades agrícolas, florestais e
agropecuárias.
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CLÁUSULA 7ª - ACEITAÇÃO, RESCISÃO
E CANCELAMENTO
1. A aceitação de seguros, prorrogações ou
endossos ao seguro vigente está sujeita à
análise do risco e somente se realizará
mediante
proposta
assinada
pelo
proponente, seu representante ou corretor
de seguro habilitado.
2. A Seguradora disporá de, no máximo, 15
(quinze) dias para comunicar e justificar por
escrito ao Segurado ou seu corretor a
recusa da proposta de seguro apresentada
para análise de aceitação.
3. Este prazo será contado a partir da data
indicada no protocolo de recebimento da
proposta, quer seja para seguros novos,
quer seja prorrogações ou endossos. O
não pronunciamento por parte da
Seguradora no prazo anteriormente
descrito implicará a aceitação implícita da
proposta.
4. Havendo pagamento antecipado parcial
ou total do prêmio de seguro quando do
protocolo da proposta, a vigência da
cobertura se iniciará a partir da data de
recepção e protocolo da proposta pela
Seguradora.
5. Não havendo pagamento antecipado de
prêmio quando do protocolo da proposta, a
vigência da cobertura de seguro se iniciará
na data do aceite da proposta por parte da
Seguradora ou com data distinta, desde
que expressamente acordada entre as
partes.
6. Em caso de recusa da proposta dentro
dos prazos previstos para tal, a cobertura
de seguro prevalecerá por mais dois dias
úteis, contados a partir da data em que o
proponente, seu representante ou o
corretor de seguros tiver conhecimento
formal da recusa.
6.6.1. Neste caso, o proponente terá
direito à devolução do valor pago pelo
seguro, no prazo máximo de 10 (dez)
dias corridos, descontando-se a parcela
de prêmio a ser retida pela Seguradora
referente ao período em que tiver
prevalecido a cobertura de seguro e de
acordo com o cálculo pró-rata.
6.6.2. Caso o prazo máximo de
devolução seja ultrapassado, o valor a
ser restituído ao proponente será
devidamente atualizado pela variação
do IPCA (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo), da data do
pagamento até a data da efetiva
restituição pela Seguradora.
7. A Seguradora reserva-se o direito de
solicitar, dentro do prazo de aceitação e
mediante
justificativa,
documentos
complementares para análise do risco ou
proposta de alteração do seguro:
a) Caso o proponente do seguro seja
pessoa física, a solicitação de
documentos
complementares
poderá ser feita apenas uma vez,
durante o prazo previsto no item 2
acima.
b) Se o proponente for pessoa jurídica,
a
solicitação
de
documentos
complementares, poderá ocorrer
mais de uma vez, durante o prazo
previsto no item 2 acima, desde que
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16
a sociedade seguradora indique os
fundamentos do pedido de novos
elementos, para avaliação da
proposta ou taxação do risco.
c) No
caso
de
solicitação
de
documentos complementares, para
análise e aceitação do risco ou da
alteração
proposta,
conforme
disposto nos parágrafos anteriores,
o prazo de 15 (quinze) dias previsto
no item 2 acima ficará suspenso,
voltando a correr a partir da data em
que se der a entrega da
documentação.
IPCA (Índice de Preços ao Consumidor
Amplo) a partir da data de recebimento da
solicitação de cancelamento, feita pelo
segurado ou da data do efetivo
cancelamento, se o mesmo ocorrer por
iniciativa da seguradora.
8. A emissão da apólice, certificado ou
endosso se processará em até 15 (quinze)
dias a partir da data da aceitação da
proposta.
13. O prazo de 15 (quinze dias) previsto no
subitem 2 para os casos em que, a
aceitação da Proposta de Seguro (seguros
novos, renovações ou alterações), dependa
de contratação ou alteração da cobertura
de resseguro facultativo, será suspenso até
que o ressegurador se manifeste
formalmente, cabendo a seguradora
comunicar tal fato, por escrito, ao
proponente, ressaltando a conseqüente
inexistência
de
cobertura
enquanto
perdurar a suspensão. Nessa hipótese, é
vedada a cobrança, total ou parcial, do
prêmio.
9. Este contrato poderá ser rescindido, total
ou parcialmente, excetuados os casos
previstos em lei, a qualquer tempo, por
iniciativa de qualquer uma das partes
contratantes e com a devida concordância
da outra parte.
10. No caso de rescisão por iniciativa da
Seguradora, o prêmio retido será calculado
proporcionalmente ao tempo decorrido e,
no caso de rescisão por parte do Segurado,
a Seguradora reterá o valor calculado de
acordo com a tabela constante na cláusula
9ª - Pagamento do Prêmio, destas
condições.
10.10.1. Para os percentuais não
previstos na tabela constante na
Cláusula 9ª - Pagamento do Prêmio,
destas condições, deverão ser aplicados
os percentuais imediatamente inferiores.
11. Os Valores devidos a título de
devolução de prêmios estarão sujeitos à
atualização monetária pela variação do
12. A cobertura prevista nesta apólice
ficará automaticamente cancelada, quando
ocorrer o não-pagamento previsto na
cláusula 9ª - Pagamento do Prêmio,
respeitando-se ainda os demais termos e
condições.desta apólice.
CLÁUSULA 8ª - VIGÊNCIA DO SEGURO
E RENOVAÇÃO
1. O presente contrato vigora a partir às
24h da data indicada para o início, e
finaliza às 24h do dia indicado como
término, com prazo de um ano (12 meses),
salvo nos casos previstos e conforme
estipulado na especificação desta apólice.
2. A Renovação do presente seguro não
ocorre de forma automática, devendo ser
precedida de prévios entendimentos entre
Segurado
e
Seguradora,
mediante
apresentação de nova proposta à
Seguradora, prevalecendo todos
os
critérios estabelecidos na Aceitação de
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Seguro destas Condições.
TABELA PRAZO-CURTO
CLÁUSULA 9ª - PAGAMENTO DO
PRÊMIO
1. Fica entendido e acordado que nos
seguros com pagamento único, o não
pagamento do prêmio até a data indicada
na respectiva Nota de Seguro implicará no
cancelamento automático da apólice, ou do
aditivo, independentemente de qualquer
interpelação judicial ou extrajudicial.
Relação
entre Valor
Pago e
Valor
Anualizado
Devido (%)
Relação
Número
entre Valor
de dias
Pago e
da
Valor
Vigência
Anualizado
Ajustada
Devido (%)
Número
de dias
da
Vigência
Ajustada
2. O não pagamento da primeira parcela na
data indicada na respectiva Nota de
Seguro, nos casos de seguros com custo
fracionado, implicará o cancelamento
automático da apólice ou do aditivo,
independentemente
de
qualquer
interpelação judicial ou extrajudicial.
13
15
73
195
20
30
75
210
27
45
78
225
30
60
80
240
37
75
83
255
3. Fica garantida ao segurado a
possibilidade de antecipar o pagamento do
prêmio fracionado, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional nos juros
pactuados.
40
90
85
270
46
105
88
285
50
120
90
300
56
135
93
315
60
150
95
330
66
165
98
345
70
180
100
365
4. Nos seguros com custo fracionado, o
não pagamento de quaisquer das parcelas
subseqüentes à primeira implicará o
reajuste da vigência da cobertura,
considerando-se a relação existente entre o
valor efetivamente pago e o valor total
analisado devido na apólice ou no aditivo,
de acordo com a tabela a seguir:
a. Se, da comparação do valor pago com
o valor total anualizado devido na
apólice ou aditivo, resultar percentual
não previsto nesta tabela, o número de
dias do prazo de vigência ajustada será
o que corresponder ao percentual
imediatamente superior.
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18
b. O novo prazo de vigência ajustada
será informado ao Segurado ou seu
representante legal por meio de
comunicação escrita.
2. O Segurado, caso haja atraso no
pagamento da parcela, nos casos de
seguro fracionado, poderá restabelecer
a cobertura da apólice, desde que:
a) esteja dentro da vigência ajustada,
conforme definido no item 3 ; e
b) quite a (s) parcela (s) em atraso,
acrescida (s) dos juros devidos.
3. Decorridos os prazos referidos nos itens
anteriores, sem que tenha sido quitada
a respectiva Nota de Seguro, o contrato
ou aditamento a ela referente ficará
automaticamente e de pleno direito
cancelado,
independentemente
de
qualquer interpelação judicial ou
extrajudicial.
4. A
Seguradora
encaminhará
o
documento de cobrança diretamente ao
segurado ou seu representante, ou,
ainda, por expressa solicitação de
qualquer um destes, ao corretor de
seguros, observada a antecedência
mínima de 5 dias úteis, em relação à
data do respectivo vencimento. Quando
a data limite cair em dia em que não
haja expediente bancário, o pagamento
do valor do seguro poderá ser efetuado
no primeiro dia útil seguinte em que
houver expediente bancário.
5. Os Valores devidos a título de
devolução de prêmios estarão sujeitos à
atualização monetária pela variação do
IPCA (Índice de Preços ao Consumidor
Amplo) a partir da data de recebimento
da solicitação de cancelamento, feita
pelo segurado ou da data do efetivo
cancelamento, se o mesmo ocorrer por
iniciativa da seguradora. No caso de
recebimento indevido do Prêmio a
atualização dos valores a serem
devolvidos será devida a partir da data
do pagamento do referido prêmio.
6. Os demais valores de obrigações
pecuniárias (inclusive indenizações)
estarão sujeitos à atualização monetária
pela variação positiva do IPCA (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo), na
hipótese de não cumprimento do prazo
para o pagamento, a partir da data de
ocorrência do evento.
7. As atualizações acima citadas serão
efetuadas com base na variação
apurada entre o último índice publicado
antes da data de exigibilidade da
obrigação pecuniária e aquele publicado
imediatamente anterior à data de sua
efetiva liquidação.
8. Os juros moratórios serão contados a
partir do primeiro dia posterior ao
término do prazo fixado em contrato,
serão equivalentes à taxa que estiver
em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional.
9. Fica, ainda, entendido e acordado que,
na ocorrência de sinistro dentro do
prazo de pagamento do prêmio à vista
ou de qualquer de suas parcelas, sem
que o mesmo tenha sido efetuado, o
direito a indenização não ficará
prejudicado. Quando o pagamento da
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indenização acarretar o cancelamento
do contrato de seguro, as parcelas
vincendas do prêmio deverão ser
deduzidas do valor da indenização,
excluído o adicional de fracionamento.
10. O não pagamento de uma averbação
poderá acarretar a proibição de novas
averbações, porém os bens referentes
aos prêmios já pagos continuam com
cobertura até o fim de vigência da
apólice.
11. Fica vedado o cancelamento do
contrato de seguro, cujo prêmio tenha
sido
pago
à
vista,
mediante
financiamento obtido junto a Instituições
Financeiras, nos casos em que o
segurado
deixar
de
pagar
o
financiamento.
CLÁUSULA 10ª - OBRIGAÇÕES E
MEDIDAS DE SEGURANÇA
1. Como medida de segurança, o
Segurado/Estipulante se obriga a
tomar as precauções possíveis para
evitar a ocorrência de quaisquer danos
às coisas seguradas, mantendo sempre
perfeito controle sobre elas, de modo
que permaneçam durante todo o
período da obra e da instalação e
montagem, distinguindo-se entre essas
precauções:
preceitos legais e da boa técnica;
III. a manutenção e conservação
adequada das máquinas e
equipamentos, atendendo as Normas
e recomendações dos fabricantes;
IV. a obediência às normas da
Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT, à Norma
Regulamentadora NR do Ministério
do Trabalho.
2. O Segurado/Estipulante se obriga,
ainda, a atender as recomendações que
a Seguradora lhe faça após cada
inspeção ao local do risco, nos prazos
por ela determinados, sob pena de
perder o direito à indenização, caso o
sinistro
seja
conseqüente
de
recomendação não cumprida.
3. Em caso de discordância com as
recomendações
feitas
como
conseqüência da inspeção do risco,
deverá
o
Segurado/estipulante
manifestar-se junto à Seguradora.
4. O
Segurado
deverá
comunicar
imediatamente,
tão
logo
tome
conhecimento, de qualquer fato que
venha agravar o risco ou da ocorrência
de qualquer sinistro ou sua expectativa.
CLÁUSULA 11ª - FRANQUIA
I. a proteção dos bens no local do
risco;
II. a seleção de pessoal habilitado
para a execução das tarefas que lhe
competirem, fazendo com que cada
selecionado atue dentro dos
Nos casos previstos para este seguro,
aplicar-se-á
uma
franquia
ou
Participação Obrigatória do Segurado
(POS) fixada na especificação da
apólice, dedutível por sinistro e sobre o
montante apurado referente às perdas,
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danos,
prejuízos
e/ou
indenizáveis ao Segurado.
local do sinistro e prestarlhe as informações e os
esclarecimentos
solicitados, colocando-lhe à
disposição a documentação
para
comprovação
ou
apuração
dos
valores
envolvidos;
despesas
Não será aplicada franquia nos casos de
Perda Total do equipamento sinistrado.
CLÁUSULA 12ª - AVISO E
PROCEDIMENTOS PARA RECLAMAÇÃO
DE SINISTRO
V.
preservar
as
partes
danificadas e possibilitar
sua
inspeção
pelo
representante
da
Seguradora;
VI.
entregar à Seguradora, com
a devida diligência, todos
os documentos por ela
solicitados.
1. Procedimentos
- No caso de sinistro, o Segurado ou
quem suas vezes fizer, sob pena de
perder o direito à indenização, terá
de:
I.
II.
III.
IV.
comunicá-lo à Seguradora,
imediatamente após tomar
conhecimento,
pela
via
mais rápida ao seu alcance,
semprejuízo
da
comunicação escrita;
tomar
as
providências
consideradas
inadiáveis
para
resguardar
os
interesses
comuns
e
minorar os danos físicos
até a chegada
do
representante
da
Seguradora;
aguardar o comparecimento
de
representante
da
Seguradora
antes
de
providenciar
qualquer
reparo ou reposição;
franquear ao representante
da Seguradora o acesso ao
2. Aviso de Sinistro
- Ocorrido o sinistro, o Segurado
encaminhará a esta Seguradora:
I. comunicação escrita, constando a
data, a hora e o local do sinistro, as suas
possíveis causas e a estimativa dos
valores envolvidos;
II.relação das coisas sinistradas;
III.orçamentos e, se for o caso,
comprovantes de despesas feitas a
fim de proteger os salvados e
minimizar os prejuízos Indenizáveis;
IV.comprovante da preexistência das
coisas, quando cabível;
V.laudo pericial, quando cabível;
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VI.certidão do registro policial da
ocorrência, sempre que a causa do
sinistro for passível de tal registro;
VII.certidão
do
Instituto
de
Meteorologia mais próximo, quando a
causa do sinistro for fenômeno da
natureza que seja registrado por tais
Institutos;
VIII.planilha com o detalhamento do
preço do contrato para implantação
do empreendimento, com os custos
unitários e descrição dos serviços
contratados;
IX.outros
documentos
julgados
necessários para a regulação do
sinistro.
3. A Seguradora poderá exigir atestados
ou
certidões
de
autoridades
competentes, bem como o resultado de
inquéritos ou processos instaurados em
virtude do fato que produziu o sinistro,
sem prejuízo do pagamento da
indenização no prazo devido, conforme
previsto no item 2, da Cláusula 13ª LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, quando
o
sinistro
estiver
regularmente
comprovado.
evento, ocasionado por tempestade,
temporal, inundação ou terremoto
deverá ser definido como um único
evento e será considerado como uma
única ocorrência para efeito dos
limites aqui estabelecidos.
CLÁUSULA 13ª - LIQUIDAÇÃO DE
SINISTROS
1. A liquidação de sinistro coberto por
este
contrato,
processar-se-á
segundo as seguintes regras:
a) À
Seguradora
indenizará,
mediante acordo entre as partes,
em espécie ou por reposição ou
reparo dos bens, todo e qualquer
sinistro sobre o qual venha e ser
responsabilizada, até o limite das
respectivas
importâncias
seguradas;
4. Todas as despesas efetuadas com a
comprovação regular do sinistro e
documentos de habilitação correrão
por conta do Segurado, salvo as
diretamente
realizadas
ou
autorizadas pela Seguradora.
b) a Seguradora indenizará o
montante
dos
prejuízos
regularmente
apurados,
observando
o
limite
de
responsabilidade deste contrato.
Fica ainda estabelecido que, em
caso de sinistro, onde ficar
constatado que os valores que
serviram de base ao cálculo do
prêmio foram inferiores aos
contabilizados pelo segurado, a
indenização
será
reduzida
proporcionalmente à diferença
entre o prêmio pago e o devido;
5. Qualquer perda ou dano ao bem
segurado
durante
o
período
consecutivo de setenta e duas horas
(72) a partir do começo do primeiro
c) O Segurado se obriga a fornecer
à Seguradora plantas, debuxos,
especificações e quaisquer outros
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esclarecimentos necessários à
indenização prevista no item
anterior;
d) Em nenhum caso a Seguradora
será responsável por quaisquer
alterações, ampliações, melhorias
ou revisões feitas na reparação
do objeto sinistrado;
2. A Seguradora terá o prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da
entrega
da
documentação
necessária
à
liquidação
do
sinistro, para pagar a indenização.
3. A Seguradora reserva-se ao direito
de, em caso de dúvida fundada e
justificável,
solicitar
novos
documentos. Nesse caso será
suspensa a contagem do prazo
acima e, reiniciada a partir do
primeiro dia útil subseqüente àquele
em que forem completamente
atendidas as exigências, após a
apresentação
da
nova
documentação.
4. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias,
após a entrega da documentação
necessária à liquidação do sinistro,
pelo segurado,
sem
que
a
seguradora tenha cumprido a
obrigação da indenização, serão
devidos
os
juros
moratórios
contados a partir do primeiro dia
posterior ao término do prazo fixado
em contrato e a correção da
indenização, a partir da data da
ocorrência do evento até a data do
efetivo pagamento, de acordo com a
variação do IPCA (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo).
5. Os valores das indenizações estão
sujeitos à atualização monetária pela
variação positiva do índice indicado
nas Condições Especiais, a partir da
data de exigibilidade.
6. Além da atualização, o nãopagamento da indenização no prazo
previsto implicará a aplicação de
juros moratórios, os quais, contados
a partir do primeiro dia posterior ao
do término do prazo fixado para
pagamento da indenização, serão
equivalentes à taxa de juros reais
embutida na taxa que estiver em
vigor para a mora do pagamento de
impostos
devidos
à
Fazenda
Nacional.
7. O
pagamento
de
qualquer
indenização, com base nesta
Apólice,
somente
poderá
ser
efetuado após terem sido relatadas,
pelo Segurado, as circunstâncias da
ocorrência do sinistro, apuradas as
suas causas, provados os valores a
indenizar e o direito de recebê-los,
cabendo ao Segurado prestar toda
a assistência para que isto seja
concretizado.
8. A Seguradora poderá disponibilizar
ao Segurado, se houver solicitação
neste sentido, cópia do relatório
definitivo
da
regulação,
após
concluídas e esgotadas todas as
análises referentes ao evento
ocorrido e reclamado.
CLÁUSULA 14ª - SUBROGAÇÃO DE
DIREITOS
1- A Seguradora, paga a indenização de
sinistro, ficará sub-rogada, até a
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23
concorrência desta indenização, nos
direitos e ações do Segurado contra
terceiros cujos atos ou fatos tenham
dado causa ao dano indenizado,
podendo exigir do Segurado, em
qualquer tempo, o instrumento de
cessão e os documentos hábeis para o
exercício desses direitos.
2- O Segurado não pode praticar
qualquer ato que venha a prejudicar o
direito de sub-rogação da Seguradora,
sob pena de perda do direito à
indenização, nem fazer acordo ou
transação com terceiros responsáveis
pelo sinistro, salvo com prévia e
expressa autorização da Seguradora.
CLÁUSULA 15ª - PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei, a
seguradora ficará isenta de qualquer
obrigação decorrente deste contrato se:
1. O segurado, seu representante ou
seu corretor de seguros não fizer
declarações
verdadeiras
e
completas
ou
omitir
circunstâncias
de
seu
conhecimento que pudessem ter
influído na aceitação da proposta
e na fixação do prêmio. Neste
caso, se a inexatidão ou omissão
nas declarações não resultar de
má-fé do segurado, a seguradora
terá direito de:
1.1. Na hipótese de não ocorrência de
sinistro:
1.1.1.Cancelar o seguro, retendo,
do
prêmio
originalmente
pactuado,
a
parcela
proporcional
decorrido; ou
ao
tempo
1.1.2.Permitir a continuidade do
seguro, cobrando a diferença
do prêmio cabível;
1.2. Na hipótese de ocorrência de
sinistro sem indenização integral:
1.2.1. Cancelar o seguro, após o
pagamento da indenização,
retendo,
do
prêmio
originalmente
pactuado,
acrescido
da
diferença
cabível, a parcela calculada
proporcionalmente ao tempo
decorrido; ou
1.2.2. Permitir a continuidade do
seguro, cobrando a diferença
de
prêmio
cabível
ou
deduzindo-a do valor a ser
indenizado;
1.3. Na hipótese de ocorrência de
sinistro com indenização integral:
1.3.1.
Cancelar o seguro,
após
o
pagamento
da
indenização, deduzindo, do
valor a ser indenizado, a
diferença do prêmio cabível;
2. O segurado, por qualquer meio,
procurar obter benefícios ilícitos do
seguro a que se refere este contrato;
3. O segurado deixar de cumprir as
obrigações convencionadas nesta
apólice;
4. O sinistro for devido a ato doloso do
Segurado;
5. As comunicações referidas no Item
“Obrigações do Segurado” destas
condições forem fraudulentas ou de
má-fé;
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24
6. Ficar comprovado que o segurado
agravou o risco intencionalmente.
7. Caso o segurado não declare à
Seguradora sobre a existência de
quaisquer outros seguros que
garantam, contra os mesmos riscos,
segurados por esta apólice, ou deixe
de comunicar imediatamente à
Seguradora da efetivação posterior
de outros seguros.
CLÁUSULA 16ª - CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL / CONCORRÊNCIA DE
APÓLICES.
16.1. O Segurado que, na vigência do
contrato, pretender obter novo seguro
sobre os mesmos bens e contra os
mesmos riscos deverá comunicar sua
intenção, previamente, por escrito, a todas
as Seguradoras envolvidas, sob pena de
perda de direito.
16.2. O prejuízo total relativo a qualquer
sinistro amparado por cobertura de
responsabilidade civil, cuja indenização
esteja sujeita às disposições deste
contrato, será constituído pela soma das
seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas
pelo Segurado durante e/ou após a
ocorrência de danos a terceiros, com o
objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) valores das reparações estabelecidas
em sentença judicial transitada em julgado
e/ou por acordo entre as partes, nesta
última hipótese com a anuência expressa
das Seguradoras envolvidas.
16.3. De maneira análoga, o prejuízo total
relativo a qualquer sinistro amparado pelas
e mais coberturas será constituído pela
soma das seguintes parcelas:
a)
despesas
de
salvamento
comprovadamente
efetuadas
pelo
Segurado durante e/ou após a ocorrência
do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais
comprovadamente
causados
pelo
Segurado e/ou por terceiros na tentativa de
minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
16.4. A indenização relativa a qualquer
sinistro não poderá exceder, em hipótese
alguma, o valor do prejuízo vinculado à
cobertura considerada.
16.5.
Na
ocorrência
de
sinistro
contemplado por coberturas concorrentes,
ou seja, que garantam os mesmos
interesses contra os mesmos riscos, em
apólices distintas, a distribuição de
responsabilidade entre as Seguradoras
envolvidas deverá obedecer às seguintes
disposições:
I. será calculada a indenização individual
de cada cobertura como se o respectivo
contrato
fosse
o
único
vigente,
considerando-se, quando for o caso,
franquias, participações obrigatórias do
Segurado, limite máximo de indenização da
cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual
ajustada” de cada cobertura, na forma
abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for
verificado que a soma das indenizações
correspondentes às diversas coberturas
abrangidas pelo sinistro é maior que seu
respectivo limite máximo de garantia, a
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indenização individual de cada cobertura
será recalculada, determinando-se, assim,
a
respectiva
indenização
individual
ajustada. Para efeito deste recálculo, as
indenizações individuais ajustadas relativas
às coberturas que não apresentem
concorrência com outras apólices serão as
maiores
possíveis,
observados
os
respectivos prejuízos e limites máximos de
indenização.
O valor restante do limite máximo de
garantia da apólice será distribuído entre as
coberturas concorrentes, observados os
prejuízos e os limites máximos de
indenização destas coberturas;
b) caso contrário, a “indenização individual
ajustada” será a indenização individual,
calculada de acordo com o inciso I deste
item.
III. será definida a soma das indenizações
individuais ajustadas das coberturas
concorrentes de diferentes apólices,
relativas aos prejuízos comuns, calculadas
de acordo com o inciso II deste item;
IV. se a quantia a que se refere o inciso III
deste item for igual ou inferior ao prejuízo
vinculado à cobertura concorrente, cada
Seguradora envolvida participará com a
respectiva indenização individual ajustada,
assumindo o Segurado a responsabilidade
pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for
maior que o prejuízo vinculado à cobertura
concorrente, cada Seguradora envolvida
participará com percentual do prejuízo
correspondente à razão entre a respectiva
indenização individual ajustada e a quantia
estabelecida naquele inciso;
16.6. A sub-rogação relativa a salvados
operar-se-á na mesma proporção da cota
de participação de cada Seguradora na
indenização paga;
16.7. Salvo disposição em contrário, a
Seguradora que tiver participado com a
maior parte da indenização ficará
encarregada de negociar os salvados e
repassar a quota-parte relativa ao produto
desta negociação às demais participantes;
16.8. Esta cláusula não se aplica às
coberturas que garantam morte e/ou
invalidez.
CLÁUSULA 17ª - INSPEÇÃO,
AGRAVAÇÃO DO RISCO E SUSPENSÃO
DA COBERTURA
1. Inspeção
A Seguradora, sem prejuízo do disposto
nas demais condições, se reserva o direito
de proceder, antes da aceitação do risco e
durante a vigência da apólice, à inspeções
dos bens segurados. O Segurado deve
facilitar à Seguradora a execução de tais
medidas, proporcionando-lhes as provas e
os
esclarecimentos
razoavelmente
solicitados.
2. Agravação dos Riscos
2.1. Independente
Segurado:
da
Vontade
do
2.1.1. Caso
ocorra
incidente
suscetível de agravar o risco
coberto, o Segurado, de imediato,
deverá comunicar o fato, por
escrito, à Seguradora, sob pena de
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perder o direito à indenização, se
ficar comprovado que silenciou de
má fé.
2.1.2. A Seguradora poderá cancelar o
contrato de seguro ou restringir a
cobertura contratada mediante
comunicação escrita ao Segurado,
dentro de 15 (quinze) dias do
recebimento
do
aviso
de
agravação.
Neste caso, o cancelamento do
contrato dar-se-á 30 (trinta) dias
após a data da comunicação ao
Segurado, com restituição da
diferença de prêmio, calculada
proporcionalmente ao período a
decorrer.
2.1.3.
Caso a Seguradora decida aceitar
o risco agravado, comunicará sua
decisão, por escrito, ao Segurado,
informando-o do acréscimo de
prêmio
correspondente.
Nesta
hipótese, caberá ao Segurado
manifestar à Seguradora, por
escrito, sua decisão de manter ou
não o seguro, no prazo máximo de
15 (quinze) dias do recebimento da
comunicação,
sob
pena
do
cancelamento
automático
do
contrato.
2.2. Por Deliberação do Segurado
Dar-se-á automaticamente o cancelamento
da garantia, objeto do contrato, na hipótese
de o Segurado agravar o risco por
deliberação própria.
Em conseqüência da inspeção dos bens
segurados, fica reservado à Seguradora o
direito de a qualquer momento da vigência
desta apólice, mediante notificação prévia,
suspender a cobertura no caso de ser
constatada qualquer situação grave ou de
iminente perigo ou que não tenham sido
tomadas pelo Segurado, após sua
constatação, as providências cabíveis ou
recomendáveis para sanar tal situação.
Havendo a suspensão da cobertura será
devolvido
ao
Segurado
o
prêmio
correspondente ao período em que a
cobertura ficou suspensa, na base “pro-rata
temporis”, atualizado conforme disposto no
item
VIIAceitação,
rescisão
e
cancelamento.
CLÁUSULA 18ª - OBRIGAÇÕES DO
SEGURADO/ESTIPULANTE
18.1. Em caso de sinistro coberto por
esta apólice, o Segurado obriga-se a
cumprir as seguintes disposições, sob
pena de perder o direito à indenização
caso contrário:
a) avisar à Seguradora todo e qualquer
sinistro,
tão
logo
dele
tenha
conhecimento, mencionando dia, hora,
local e circunstâncias da ocorrência,
acompanhado
de
indicação
pormenorizada dos bens destruídos e
do valor dos prejuízos;
b) tomar, o mais depressa possível,
todas as providências ao seu alcance
para proteger o bem sinistrado e evitar a
agravação dos prejuízos;
3 - Suspensão da Cobertura
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c) não realizar nenhum acordo com
terceiros causadores dos prejuízos, sem
a prévia anuência da Seguradora; e
d) aguardar a autorização da Seguradora
para iniciar qualquer reparo ou
reposição do bem sinistrado, salvo na
hipótese de minimização dos prejuízos.
18.2. O Segurado obriga-se a comunicar
à Seguradora, imediatamente e por
escrito, quaisquer fatos ou alterações
verificados no decorrer da vigência
desta apólice, tais como:
a) modificação ou alteração no
estabelecimento segurado ou objetos
segurados;
b) modificação ou alteração no ramo de
atividades;
c) transferência a terceiros do interesse
no objeto segurado;
d) desocupação ou desabitação do local
segurado
ou
dos
prédios
que
constituem os bens segurados, por um
período superior a 30 (trinta) dias
consecutivos; e
e)
quaisquer
outros
incidentes
suscetíveis
de
agravar
consideravelmente o risco coberto, sob
pena de perder direito à garantia, se
provado que silenciou por má-fé.
18.2.1. A Seguradora, desde que o faça
nos 15 (quinze) dias seguintes ao
recebimento do aviso da agravação do
risco sem culpa do Segurado, poderá
dar-lhe ciência, por escrito, de sua
decisão de cancelar o contrato.
18.2.2. O cancelamento só será eficaz 30
(trinta) dias após a notificação, devendo
ser restituída pela Seguradora a
diferença
de
prêmio,
calculada
proporcionalmente
ao
período
a
decorrer.
18.2.3. Na hipótese de continuidade do
contrato, a Seguradora poderá cobrar a
diferença de prêmio cabível.
18.3. Manter os livros exigidos por lei
preservados contra a possibilidade de
destruição, caso seja comerciante ou
industrial, para que, através deles,
possa justificar a reclamação sobre os
prejuízos havidos.
18.4.
Constituem
Estipulante:
obrigações
do
a) fornecer à Seguradora todas as
informações necessárias para a análise
e aceitação do risco, previamente
estabelecidas por ela, incluindo dados
cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a
respeito dos Segurados, seus dados
cadastrais, alterações na natureza do
risco coberto, bem como quaisquer
eventos que possam, no futuro,
acarretar-lhe
responsabilidade,
de
acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que
solicitado,
quaisquer
informações
relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do
seguro no instrumento de cobrança, na
forma estabelecida pelo art. 7º da
Resolução CNSP 107/2004, quando este
for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora,
nos
prazos
estabelecidos
contratualmente. Fica ainda entendido e
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acordado que, a Seguradora é obrigada
a informar ao Segurado a situação de
adimplência do estipulante ou Subestipulante, sempre que solicitado.
f) repassar aos Segurados todas as
comunicações ou avisos inerentes à
apólice,
quando
for
diretamente
responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social e, se for o
caso o nome fantasia da Seguradora
responsável pelo risco, nos documentos
e comunicações referentes ao seguro
emitido para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora,
tão logo tome conhecimento, a
ocorrência de qualquer sinistro ou
expectativa de sinistro referente ao
grupo que representa, quando esta
comunicação
estiver
sob
sua
responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos
procedimentos e prazos estipulados
para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP
quaisquer
procedimentos
que
considerar irregulares quanto ao seguro
contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer
informações
solicitadas, dentro do
prazo por ela especificado; e
l) informar a razão social e, se for o caso
o nome fantasia da Seguradora, bem
como o percentual de participação no
risco, no caso de cosseguro, em
qualquer material de promoção ou
propaganda do seguro, em caractere
tipográfico maior ou igual ao do
Estipulante.
18.4.1. Nos seguros contributários, o
não repasse dos prêmios à Seguradora,
nos
prazos
contratualmente
estabelecidos, acarretará a suspensão
da cobertura, e na ocorrência de
sinistro, determinará a responsabilidade
do Estipulante ou Sub-estipulante pela
retenção
indevida
dos
prêmios
recolhidos junto aos segurados, além de
sujeitá-lo às cominações legais.
18.5 – Vedações ao Estipulante e Subestipulante nos seguros contributários:
a) Rescindir a apólice ou promover ou
aceitar qualquer alteração que implique
em ônus ou dever para os Segurados
sem anuência prévia e expressa de
Segurados que representem, no mínimo,
três quartos do grupo segurado;
b) Cobrar, dos Segurados, quaisquer
valores relativos ao seguro, além dos
especificados pela Seguradora;
c) Efetuar propaganda e promoção do
seguro sem prévia anuência da
Seguradora,
e
sem
respeitar
a
fidedignidade das informações quanto
ao seguro que será contratado; e
d) Vincular a contratação de seguros a
qualquer de seus produtos, ressalvada a
hipótese em que tal contratação sirva de
garantia direta a estes produtos.
CLÁUSULA 19ª - FORO
19.1. Para ações fundadas em direitos
ou obrigações decorrentes deste seguro
prevalecerá o foro de domicílio do
Segurado.
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19.2. Na hipótese da inexistência de
hipossuficiência entre as partes, será
válida a eleição de foro diverso.
CLÁUSULA 20ª - PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles
determinados
pelo
Código
Civil
Brasileiro.
CLÁUSULA 21ª - INFORMAÇÕES
ADICIONAIS
- A aceitação do seguro (novos ou
renovações) estará sujeita à análise do
risco.
- O registro deste plano na SUSEP não
implica, por parte da Autarquia,
incentivo ou recomendação à sua
comercialização.
- O Segurado poderá consultar a
situação cadastral de seu corretor de
seguros no site www.susep.gov.br, por
meio do número de seu registro na
SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CLÁUSULA 22ª - ARBITRAGEM
Fica entendido e acordado que esta
cláusula é facultativamente aderida pelo
Segurado e regida pela Lei Nº 9.307, de
23 de setembro de 1996. Ao concordar
com a aplicação desta cláusula, o
Segurado estará se comprometendo a
resolver todos os seus litígios com a
Sociedade Seguradora por meio de
Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o
mesmo efeito que as sentenças
proferidas pelo Poder Judiciário.
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30
prejuízos, perdas, danos,
resultantes por, ou de:
SEGURO DE RISCOS DIVERSOS
CONDIÇÕES ESPECIAIS EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA
1.1.Para efeito desta cobertura, considerase coberto qualquer dano físico:
a. se um bem Segurado é
danificado ou destruído por um
evento súbito e imprevisto *, a tal
ponto que seu funcionamento
seja afetado,
b. todos os danos físicos, desde
que não estejam expressamente
excluídos:
c. danos
de
causa
externa,
decorrentes de acidentais no
qual o agente causador do dano
não faz parte do bem danificado,
e constitui elemento estranho ao
equipamento segurado.
avarias
b) uso,
desgaste,
corrosão,
incrustação, ferrugem, fuligem,
escamações, fadiga, oxidação,
umidade e água de chuva,
deterioração gradativa de qualquer
parte do equipamento segurado,
inclusive efeitos ou influências
atmosféricas,
vício
próprio,
intrínseco ou redibitório, defeito
latente, defeito ou desarranjo
mecânico;
c) Serviços e operações gerais de
manutenção, reparos, revelação,
cortes e ajustamentos, salvo
quando os danos e perdas forem
decorrentes de riscos cobertos; e
ainda quaisquer tipo de Instalação
ou Montagem;
d) Operações
de
reparos,
ajustamentos, e serviços em geral
de
manutenção.
Caso
seja
equipamento móvel, se ocorrer
incêndio
ou
explosão
a
Seguradora responderá somente
por perda ou dano causado por tal
incêndio ou explosão;
CLÁUSULA 2ª. RISCOS EXCLUÍDOS
e) Quaisquer Operações de Içamento
/ descida, em quaisquer locais ou
ainda,
transladação
por
helicópteros.
a) Além das exclusões constante do
item VI – RISCOS EXCLUÍDOS nas
Condições Gerais, ficam também
excluídas deste contrato de seguro,
salvo
quando
expressamente
especificados nesta apólice, os
f) Tombamento ou queda causado
por acomodação do solo devido a
compactação insuficiente, ou de
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31
qualquer outro serviço para
melhoria da estabilidade do
subsolo, e ainda por montagem,
estaqueamento ou patolamento
inadequado,
defeituoso
ou
deficiente;
g) Queda
dos
equipamentos
segurados em água doce ou
salgada em conseqüência da
operação
dos
mesmos
em
proximidade de margens de rios,
praias, açudes, lagos, lagoas, cais.
h) Incêndio, raio e
qualquer natureza.
explosão
l) lucros cessantes por paralisação
total ou parcial dos equipamentos,
mesmo que resultante de riscos
cobertos pelo presente seguro,
bem como a demora de qualquer
espécie ou perda de mercado,
desvalorização
do
objeto
segurado, perdas financeiras ou
quaisquer prejuízos ou danos
causados por mera cessação total
ou parcial, retardo ou interrupção,
ou de qualquer processo, da
operação ou trabalho;
de
i) Curto-circuito
ou
distúrbios
elétricos,
sobre-tensão
ou
variações anormais de tensão
elétrica, fusão e/ou calor gerado
acidentalmente por eletricidade,
salvo se conseqüência de queda
de raio dentro da área do terreno
ou local de permanência dos bens
segurados. Caso seja equipamento
móvel, se ocorrer incêndio serão
indenizáveis somente os prejuízos
causados
pelo
incêndio
conseqüente;
j) sobrecarga, isto é, carga cujo peso
exceda a capacidade normal de
operação dos equipamentos ou
dos
veículos
utilizados
na
movimentação, inclusive os danos
originados
pela
utilização
inadequada, forçada ou fora das
condições
e
padrões
recomendados pelo fabricante;
k) Furto Simples, sem emprego de
violência, desaparecimento
inexplicável e simples extravio;
m) negligência
do
Segurado,
arrendatário ou cessionário na
utilização dos equipamentos, bem
como na adoção de todos os
meios razoáveis para salvá-los e
preservá-los durante ou após a
ocorrência de qualquer sinistro;
n) defeitos ou avarias preexistentes à
data de vigência deste seguro e
que já eram do conhecimento do
Segurado ou seus prepostos,
independentemente de serem ou
não
do
conhecimento
da
Seguradora;
o) contaminação
química
ou
biológica, campos magnéticos, e
poluição de qualquer natureza,
mesmo
que
direta
ou
indiretamente
causadas
por
quaisquer dos eventos garantidos
por este seguro;
p) mofo, bolor, fungo, esporo ou
qualquer outro tipo, natureza ou
descrição
de
microorganismo
incluindo mas não limitado a
qualquer substância cuja presença
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32
figure como ameaça real
potencial a saúde humana;
ou
q) quaisquer danos a terceiros ou
ônus decorrentes, inclusive dano
moral de qualquer natureza, ainda
que
decorrente
de
eventos
garantidos por este seguro;
(Test Drive).
y) riscos de qualquer cobertura
acessória/opcional que não esteja
expressamente
contratada,
especificada neste contrato de
seguro.
z) Roubo e/ou furto qualificado, de
qualquer natureza.
r) Queda,
amassamento,
arranhaduras,
salpicos
e
arranhões em superfícies polidas
ou pintadas;
s) apagamento de fitas gravadas (som
e vídeo) por ação de campos
magnéticos de qualquer origem;
t) estouro, corte e outros danos
causados a pneumático e câmara
de ar;
u) operações dos equipamentos em
obras subterrâneas e túneis;
v) velamento dos filmes virgens (ou
expostos, porém não revelados),
caso
seja
equipamento
cinematográfico,fotográfico e de
televisão, salvo se resultante de
sinistros aqui garantidos.
aa) Roubo,
furto
qualificado,
apropriação indébita ou estelionato,
praticados contra o patrimônio do
segurado por seus funcionários,
prepostos ou ainda por operadores
contratados, quer agindo por conta
própria ou mancomunados com
terceiros;
bb) Operações
dos
equipamentos
segurados sob e/ou sobre água,
entendendo-se como operação sobre
água
qualquer
operação
do
equipamento
em
plataformas
flutuantes ou fixas, balsas e
semelhantes ou qualquer tipo de
base
operacional
sobre
água,
inclusive a bordo de embarcações.
cc) Qualquer operação de condução,
manobra do equipamento segurado
por pessoa não habilitada tal fim.
w) Qualquer equipamento
permanentemente fixado em trens,
aeronaves e embarcações.
CLÁUSULA 3ª - PREJUÍZOS
INDENIZÁVEIS
x) Equipamentos
demonstração
1. São indenizáveis pela presente apólice,
até o limite do valor unitário estipulado
em
e/ou
exposição,
experiência
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para os bens segurados, e não
ultrapassando, com relação ao conjunto
de sinistros ocorridos durante a vigência
da apólice, o Limite Máximo de
indenização dos bens segurados e/ou o
Limite Máximo de Garantia desta
apólice.
a) as perdas e danos materiais
causados aos bens segurados,
tomando-se por base o custo da
reparação, recuperação ou substituição
do bem sinistrado, respeitadas as
características especificadas na apólice;
e
b) as despesas para remoção de
salvados e desentulho do local,
decorrentes de sinistro coberto por
esta apólice até o valor de 1% (hum)
do Limite Máximo de Indenização.
do sinistro do (s) bem (ns),
qual corresponde ao custo de
bem (ns) idêntico (s) no
estado de novo a preços
correntes,
incluídas
as
despesas de importação e as
normais de transporte e
montagem.
(II) Determina-se o valor em
risco
atual
(VRA),
representado pelo valor em
risco de novo (VRN) apurado
conforme o item anterior
deduzindo-se um percentual
(D%), o qual será apurado na
regulação do sinistro, relativo
à depreciação (D) pelo uso,
idade, obsolescência e estado
de conservação; ou seja:
VRA = VRN * D%
2. Para
determinação
indenizáveis
serão
seguintes critérios:.
dos
prejuízos
adotados
os
a. Em qualquer hipótese a soma
total dos prejuízos indenizáveis
num determinado evento ficarão
limitados também aos valores de
novo do(s) bem(s) sinistrado(s),
não podendo ainda ultrapassar o
dobro do Valor Atual desse(s)
bem(s), entendendo-se como tal o
custo de novo destes bem(s),
depreciados pelo uso, idade e
estado de conservação, e definido
conforme abaixo:
Valor em Risco Atual (VRA)
(I) Apura-se o Valor em Risco
de novo (VRN) no dia e local
b. no caso de qualquer dano que
possa ser reparado - o custo dos
reparos necessários a estabelecer
o bem sinistrado no mesmo
estado
que
se
encontrava
imediatamente
antes
da
ocorrência do sinistro, deduzindo
o
valor
dos
salvados.
A
Seguradora também indenizará o
custo
da
desmontagem
e
remontagem que se fizerem
necessárias para a efetuação dos
reparos, assim como as despesas
normais de transporte de ida e
volta da oficina de reparos a
despesas aduaneiras, se houver.
Se os reparos forem executados
na oficina do próprio Segurado, a
Seguradora indenizará o custo do
material
de
mão-de-obra
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decorrentes
dos
reparos
efetuados mais uma percentagem
razoável
de
despesas
de
“overhead”. A Seguradora não
fará
qualquer
redução
na
indenização,
a
título
de
depreciação, com relação às
paredes
substituídas,
entendendo-se porém que o valor
dos
salvados
deverá
ser
devidamente deduzido;
c. no caso de perda total - o valor
real
do
bem
sinistrado
imediatamente
antes
da
ocorrência do sinistro, calculandose tal valor real mediante dedução
da depreciação cabível do valor
de reposição do objeto sinistrado,
deduzido o valor dos salvados. A
Seguradora também indenizará as
despesas aduaneiras, se houver,
as
despesas
normais
de
transporte e de montagem, assim
como as despesas normais de
desmontagem
do
objeto
destruído, porém o valor dos
salvados deverá ser devidamente
deduzido.
caso, obedecidos os dispositivos das
Condições Gerais.
4. O custo de reparos provisórios somente
ficará a cargo de Seguradora se tais
reparos constituírem parte dos reparos
finais e não implicarem em aumento do
custo total da reparação.
5. Estão excluídos todos os custos para
quaisquer alterações, ampliações ou
melhorias no bem sinistrado..
6. SEMPRE QUE HOUVER ALTERAÇÃO,
AINDA QUE PARCIAL, DO VALOR DOS
BENS SEGURADOS, DURANTE A
VIGÊNCIA DA APÓLICE, DEVERÁ O
SEGURADO
IMEDIATAMENTE
SOLICITAR
À
SEGURADORA
A
COMPETENTE
ALTERAÇÃO
DA
IMPORTÂNCIA
SEGURADA,
QUE,
ENTRETANTO, SÓ ENTRARÁ EM
VIGOR APÓS A DATA DA ANUÊNCIA
EXPRESSA DA SEGURADORA E
DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO
SINISTRO ATÉ AQUELA DATA.
CLÁUSULA 4ª - PERDA TOTAL
Nota: Quando o custo de reparação for igual
ou superior ao valor real do bem sinistrado
imediatamente antes da ocorrência do
sinistro, a liquidação será efetuada com
base na alínea - b. Perda Total - acima,
ainda que se trate do dano parcial.
3. A Seguradora só afetará qualquer
pagamento por força desta apólice após
a
apresentação
dos
documentos
comprobatórios
da
realização
da
reparação ou reposição, conforme o
Para fins deste contrato, ocorrerá Perda
Total quando o custo da reparação ou
recuperação do bem sinistrado atingir ou
ultrapassar 75% do seu Valor em Risco de
Novo apurado na data do sinistro.
CLÁUSULA 5ª - CÁLCULO DA
INDENIZAÇÃO
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1. Tendo sido a Cobertura Básica
contratada sob a condição de 1º
Risco Relativo, isto é, caso o Limite
Máximo de Indenização (LMI) para
o(s) equipamento(s) objeto da
contratação do seguro, seja inferior
ao Valor em Risco Atual (VRA) na
ocasião de um eventual sinistro, o
segurado ficará sujeito a aplicação da
cláusula de rateio.
Indenização = {(P - F - S) * ([VRD ou LMI] /
VRA)}
4. Cada um dos bens segurados, quando
houver mais de um na apólice, ficará
separadamente sujeito a esta
Condição, não podendo o segurado
alegar excesso de valor declarado
para um bem em compensação de
outro.
5. Para
o
cálculo
dos
prejuízos
indenizáveis, observado o disposto
nas Cláusulas anteriores destas
Condições Especiais, tomar-se-á
por base a seguinte expressão:
Onde:
P – Prejuízos apurados
F – Franquia aplicável
2. No Caso da contratação à Risco
Total, se o Valor em Risco Atual
apurado para os bens segurados, por
ocasião do sinistro, for maior que o
Valor em Risco Declarado, o
segurado será considerado cosegurador da diferença, e participará
dos prejuízos na mesma proporção
que lhe couber na cláusula de rateio;
3. Em quaisquer das hipóteses acima a
aplicação da cláusula de rateio
implicará
na
redução
da
indenização na mesma proporção
do percentual (y%) encontrado na
relação abaixo:
y% = {(VRD ou LMI) / (VRA)}
S – salvados
6. Para as apólices contratas à 1º Risco
Absoluto, as indenizações serão
efetuadas sem aplicação da cláusula
de rateio.
CLÁUSULA 6ª - SALVADOS
Ocorrido o sinistro que atinja bens descritos
nesta apólice, o Segurado não poderá fazer
o abandono dos salvados e deverá tomar
desde logo todas as providências cabíveis
no sentido de protegê-los e de minorar os
prejuízos.
A Seguradora poderá, de acordo com o
Segurado, providenciar no sentido de um
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melhor aproveitamento dos salvados,
ficando,
no
entanto,
entendido
e
concordado que quaisquer medidas
tomadas pela Seguradora não implicarão
reconhecer-se ela obrigada a indenizar os
danos ocorridos.
CLÁUSULA 7ª - REINTEGRAÇÃO
Se durante a vigência desta apólice ocorrer
um ou mais sinistros pelos quais a
Seguradora
seja
responsável,
os
respectivos LMI – Limite Máximo de
Indenização dos bens ou coberturas
atingidos
serão
reduzidos
do
correspondente valor da indenização paga,
a partir da data da ocorrência do sinistro,
não tendo o Segurado direito à restituição
do prêmio correspondente à essa redução.
Nessa hipótese, desde que expressamente
solicitada pelo Segurado e haja anuência
formal da Seguradora, fica facultada a
reintegração da importância segurada,
observados os seguintes critérios.
a) a partir da data da ocorrência do sinistro:
desde que a solicitação do Segurado seja
feita num período não superior a 72
(setenta e duas) horas após a ocorrência
do sinistro;
b) a partir da data da anuência formal da
Seguradora: quando a solicitação do
Segurado for feita em data posterior ao
período de 72 (setenta e duas) horas após
a ocorrência do sinistro;
c) em qualquer hipótese, o prêmio
respectivo
será
calculado
proporcionalmente ao período a decorrer
de vigência da apólice e cobrado por
ocasião do pagamento da indenização.
CLÁUSULA 8ª- RATEIO
Se, na data do sinistro, o valor em risco
apurado das coisas seguradas for superior
ao Valor em Risco Declarado das mesmas
coisas, que deverá obrigatoriamente
constar na Especificação da Apólice, o
Segurado será considerado responsável
pela diferença, ficando sujeito ao mesmo
risco
que
a
Seguradora,
proporcionalmente à responsabilidade que
lhe couber por rateio.
Esta cláusula não se aplica quando a forma
de contratação do seguro for à 1º Risco
Absoluto.
CLÁUSULA 9ª. COBERTURAS
ACESSÓRIAS (opcionais)
Fica entendido e acordado que, não
obstante ao que possa constar nas demais
condições deste seguro, a garantia desta
apólice poderá, opcionalmente e após
pagamento de prêmio adicional, ser
estendida para garantir também os
seguintes riscos abaixo relacionados.
Nº 01– DANOS ELÉTRICOS
1- Esta cobertura, garante até o Limite
Máximo de Garantia Contratado, os danos
materiais causados diretamente por danos
elétricos, exclusivamente aos componentes
elétricos
ou
eletrônicos
dos
bens
segurados.
2- Riscos Excluídos - Específicos da
Cobertura
Esta cobertura não garante prejuízos
por perdas e danos em conseqüência
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de, ou para
contribuído:
os
quais
tenham
a) degradação,
falha
ou
mau
funcionamento pelo tempo ou pelo
uso;
b) desligamento
intencional
de
dispositivos de segurança ou de
controles automáticos;
c) desligamento
ou
sobrepasses
provisórios
(“by-pass”)
de
dispositivos de segurança e
controle automáticos ou por falta
de manutenção dos mesmos;
d) falhas/defeitos mecânico, ainda
que
decorrentes
de
danos
elétricos,
deficiência
de
funcionamento
mecânico,
0quebras,
trincas,
fadigas,
amassamentos,
defeito
de
fabricação ou de material, erro de
projeto, erro de instalação, erro de
montagem ou teste;
e) instalação
inadequada
e
manutenção
precária
ou
inadequada
das
instalações
elétricas, máquinas,
equipamentos e aparelhos;
f) peças e componentes não elétricos.
3 - Bens Não Compreendidos –
Específicos da Cobertura
Estão excluídos da presente cobertura:
dispositivos
de
proteção
elétrica
(fusíveis, disjuntores, relês de proteção,
pára-raios
de
linha,
chaves
seccionadoras),
resistências
de
aquecimento, lâmpadas de qualquer
natureza,
tubos
catódicos
de
equipamentos
eletrônicos,
fios
e
conduítes elétricos ou quaisquer outros
componentes que por sua natureza
necessitam de trocas freqüentes; e
peças e componentes não elétricos.
Nº 02– PERDA OU PAGAMENTO DE
ALUGUEL
1. Esta cobertura garante até o Limite
Máximo de Indenização:
a) Perda de Aluguel - prejuízo
sofrido pelo Segurado, se
proprietário
do
equipamento
segurado, relativo ao aluguel que
os equipamentos, desde que
comprovadamente
locada
à
ocasião do sinistro, deixar de
render por não poder ser
utilizado, em conseqüência de
sinistro coberto por quaisquer
dos eventos garantidos por este
seguro.
b) Pagamento de Aluguel - aluguel
que o Segurado proprietário do
equipamento segurado tiver que
pagar a terceiros, caso seja
compelido a alugar outros
equipamentos, em conseqüência
de sinistro coberto por quaisquer
dos eventos garantidos por este
seguro.
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2. Indenização
2.1. A indenização devida, por força desta
cobertura, será paga em prestações
mensais, iguais e sucessivas, calculadas
com base no quociente da divisão do limite
máximo de garantia contratado para esta
cobertura pelos números de meses
estabelecidos para o período indenitário
pelo Segurado, e limitadas, cada uma
delas, ao valor do aluguel mensal que os
equipamentos deixar de render ou ao valor
do aluguel que o Segurado tiver que pagar
a terceiros.
2.2. As prestações mensais serão pagas
durante o período de reparos ou
recuperação
ou
substituição
dos
equipamentos sinistrados, até o limite do
período indenitário.
2.3 O período indenitário, constante da
especificação da apólice, decorre do
período constante da proposta de seguro,
lançado
pelo
segurado
ou
seu
representante legal sob sua exclusiva
responsabilidade, terá início na data a partir
da qual ocorrer a perda efetiva do aluguel
ou o pagamento de aluguel à terceiro.
segurados em água doce ou salgada
em conseqüência da operação dos
mesmos em proximidade de margens
de rios, praias, açudes, lagos, lagoas
e cais.
2. Ratificam-se todos os termos das
Condições Especiais da Cobertura
Básica que não tenham sido
alterados
por
esta
cláusula
particular.
Nº 04 - OPERAÇÕES DOS
EQUIPAMENTOS SOBRE ÁGUA
1. Não obstante ao disposto nos riscos
excluídos das Condições desta apólice,
por opção do Proponente/Segurado,
fica incluído a cobertura para as
operações
dos
equipamentos
segurados sobre cais, docas, pontes,
comportas, “piers”, balsas, pontões,
embarcações ou plataformas (flutuantes
ou fixas) ou em estaqueamentos sobre
água, bem como em praias, margens de
rios, represas, canais, lagos ou lagoas.
2. Ratificam-se todos os termos das
Condições Especiais da Cobertura
Básica que não tenham sido alterados
por esta cláusula particular.
Nº 03 - OPERAÇÕES DOS
EQUIPAMENTOS EM PROXIMIDADE
D’ÁGUA
Nº 05 - OPERAÇÕES EM
SUBTERRÂNEAS E TÚNEIS
1. Não obstante ao disposto nos riscos
excluídos das Condições desta
apólice, por opção do Proponente /
Segurado, fica incluído a cobertura
para Queda dos equipamentos
1. Não obstante ao disposto nos riscos
excluídos das Condições desta apólice,
por opção do Proponente/Segurado, fica
incluída a cobertura para as operações
dos equipamentos segurados em obras
OBRAS
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subterrâneas ou túneis.
terceiros; ainda que , direta ou
indiretamente, tenham concorrido para
tais perdas quaisquer dos eventos
garantidos por este seguro;
2. Ratificam-se todos os termos das
Condições Contratuais que não tenham
sido aqui alterados nesta cláusula
particular.
Nº 06 - OPERAÇÕES DE
IÇAMENTO/DESCIDAS
1. Não obstante ao disposto nos riscos
excluídos das Condições desta apólice,
por opção do Proponente/Segurado,
fica incluído a cobertura para as
operações
dos
equipamentos
segurados
as
operações
de
içamentos/descidas dos equipamentos
segurados, ainda que dentro dos locais
de operação.
2. Ratificam-se todos os termos das
Condições Especiais da Cobertura
Básica que não tenham sido alterados
por esta cláusula particular.
Nº 08– EXTENSÃO DA COBERTURA AO
EXTERIOR – LOCAIS DETERMINADOS
1. Não obstante ao disposto nos riscos
excluídos das Condições desta
apólice,
por
opção
do
Proponente/Segurado, fica incluído
na cobertura a que a presente
apólice se refere, a extensão para os
locais
(países,
continentes)
indicados na especificação da
apólice. Eventuais encargos de
tradução referentes ao reembolso de
despesas no exterior correrão a
cargo da Seguradora.
2. Ratificam-se todos os termos das
Condições Especiais da Cobertura
Básica que não tenham sido alterados
por esta cláusula particular.
Nº 07– FURTO SIMPLES
1. Não obstante ao disposto nos riscos
excluídos das Condições desta apólice,
por opção do Proponente/Segurado,
fica incluído a cobertura de furto simples
dos equipamentos Segurados, ficando
ainda excluídos os eventos quando
praticados contra o patrimônio do
Segurado por (ou com a participação
de)
funcionários
contratados
ou
subcontratados, temporários ou fixos,
bem como por preposto, arrendatários
ou cessionários, quer agindo por conta
própria
ou
mancomunados
com
2.
Ratificam-se todos os termos das
Condições Contratuais que não
tenham sido alterados por esta
cláusula particular.
Nº 09 - DESPESAS DE SALVAMENTO E
CONTENÇÃO DE SINISTROS
1. A Seguradora pagará as quantias
despendidas com Despesas de
Salvamento e com Despesas de
Contenção de Sinistro, nos termos
expressos nesta cláusula, até o limite
máximo fixado neste contrato.
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2. As medidas ou despesas cobertas
através da presente cláusula particular,
de acordo com as circunstâncias de
cada ocorrência, podem ser efetivadas
por outrem, que não o próprio Segurado,
inclusive por Autoridade Competente,
cabendo o reembolso pela Seguradora,
nos exatos termos das presentes
disposições desta cláusula.
3. O Segurado suportará as despesas
efetuadas para o salvamento e a
contenção de sinistros relativos a
interesses não garantidos pela presente
apólice de seguro.
Adotando medidas para o salvamento e
a contenção de sinistros de interesses
garantidos e não garantidos, as
despesas
serão
rateadas
proporcionalmente entre Segurado e
Seguradora.
4. A presente cláusula não abrange as
despesas incorridas pelo Segurado com
a prevenção ordinária de sinistros, em
relação aos bens, instalações e
interesses
segurados,
assim
considerados
também
quaisquer
despesas de manutenção, segurança,
conserto,
renovação,
reforma,
substituição preventiva, ampliação e
outras afins inerentes ao ramo de
atividade de cada Segurado.
5. A Seguradora não estará obrigada ao
pagamento de despesas com medidas
inadequadas,
inoportunas,
desproporcionais ou injustificadas.
6. As disposições contidas nesta
cláusula não alteram e não ampliam as
coberturas objeto do presente contrato
de seguro, aplicando-se apenas às
despesas de salvamento e de contenção
de sinistros incorridas durante o período
de vigência do contrato de seguro. de
igual alcance, a presente cláusula não
será acionada para efetivar qualquer
indenização ou reembolso de despesas,
se o segurado puder reclamá-la através
de outra apólice de seguro mais
específica ou, havendo mais de uma
apólice ou cláusula garantindo as
mesmas despesas, a presente cláusula
contribuirá, apenas, com a sua quota de
responsabilidade no total dos limites
segurados por todas as apólices em
vigor no momento da ocorrência coberta.
7. Nos termos da legislação civil vigente,
o Segurado se obriga a avisar
imediatamente
a
Seguradora,
ao
constatar
qualquer
incidente
ou
perturbação na sua operação ou ao
receber uma ordem de Autoridade
Competente,
que
possa
gerar
pagamento de indenização por conta
das coberturas previstas nesta cláusula
particular. Além disso, o Segurado se
obriga a executar tudo o que for exigido
para limitar as despesas ao que seja
necessário e objetivamente adequado
para conter a ocorrência de fato do
sinistro coberto ou para minorar o seu
volume e, ainda, para salvar o bem ou o
interesse coberto.
8. Se, apesar da execução das medidas
de contenção, ocorrer o sinistro coberto
pela presente apólice, as despesas
indenizadas ou reembolsadas pela
Seguradora não serão descontadas do
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41
limite máximo de indenização pertinente
àquela cobertura afetada, uma vez que
esta cláusula particular e as coberturas
que ela subscreve, possuem um limite
isolado, respeitado, entretanto o Limite
Máximo de Garantia da apólice.
De igual alcance, as medidas de
salvamento correrão isoladamente em
relação à cobertura principal da apólice,
até o limite máximo de garantia indicado
no presente contrato de seguro,
observadas as restrições e demais
disposições contidas nesta cláusula
particular.
9. Realizado qualquer pagamento de
indenização ou reembolso através da
presente
cláusula
particular,
a
Seguradora ficará sub-rogada de todos
os direitos pertinentes, sem exceção,
não prevalecendo sobre esta cláusula
qualquer tipo de desistência ou renúncia
do direito de sub-rogação.
10. Não haverá reintegração do limite de
cobertura indicado para a presente
cláusula
particular
podendo,
em
contrapartida,
ser
estabelecido
expressamente neste contrato de
seguro, mediante acordo prévio entre as
partes contratantes, a adoção de limite
agregado superior ao limite por
ocorrência.
11.
Participação
Obrigatória
do
Segurado – O Segurado participará com
20% (vinte por cento) de todas as
despesas, em cada situação de
ocorrência e relativa exclusivamente às
coberturas de contenção de sinistros, as
quais estão definidas nos exatos termos
desta cláusula. As despesas de
salvamento não estão sujeitas à
participação obrigatória do Segurado
prevista neste item.
12. Para a aplicação desta cláusula,
ficam estabelecidas
as seguintes
definições
e
disposições
complementares:
12.1. Despesas de Salvamento: são
aquelas despesas incorridas pelo
Segurado com a tomada de medidas
imediatas ou ações emergenciais, após
a ocorrência de um sinistro coberto pelo
presente contrato de seguro, de modo a
minorar-lhe as conseqüências, evitando
a propagação dos riscos cobertos,
salvando e protegendo os bens ou
interesses descritos nesta apólice.
12.2. Despesas de Contenção de
Sinistro:
são
aquelas
despesas
incorridas pelo Segurado com a tomada
de medidas imediatas ou ações
emergenciais para evitarem o sinistro
iminente e que seria coberto pelo
presente contrato de seguro, a partir de
um incidente ou perturbação do
funcionamento
das
instalações
seguradas, sem as quais os eventos
cobertos e descritos na presente apólice
seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato;
condicionada qualquer situação aos
exatos termos das coberturas básicas
constantes deste contrato de seguro.
12.3. Incidente ou perturbação de
funcionamento
das
instalações
seguradas: evento súbito, acidental,
imprevisto quanto a sua realização ou
efetivação dentro da vigência do contrato
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de seguro, desconhecido do Segurado e
externo à coisa, ou ao bem ou ao
interesse segurado pelo presente
contrato de seguro, e que pode constituir
a causa dos danos cobertos pelo
presente contrato de seguro.
12.4.
Medidas
inadequadas,
inoportunas,
desproporcionais
ou
injustificadas: providências tomadas sem
qualquer relação direta com o incidente
ou com a perturbação do funcionamento
das instalações seguradas, assim como
quando tais providências forem tomadas
de maneira extemporânea.
12.5.
Autoridade
Competente:
autoridade
pública
legalmente
constituída, em qualquer esfera de poder
– Federal, Estadual ou Distrital e
Municipal e competente para tomar ou
determinar medidas ou providências
objeto da presente cláusula particular.
12.6. “Por ocorrência”: representa o
limite máximo de responsabilidade da
Seguradora por evento ou ocorrência
coberta por esta cláusula. O referido
limite é único, e não se aplica portanto
isoladamente por tipo de despesa
coberta – Salvamento e Contenção de
Sinistros.
12.7. “Limite Agregado”: representa o
limite total máximo indenizável através
da presente cláusula particular, durante
o período de vigência do contrato de
seguro mencionado na apólice, referente
ao somatório das despesas definidas
nos subitens 12.1. e 12.2. anteriores,
ocorrerá o automático cancelamento da
presente cláusula particular, sempre que
a soma das indenizações e reembolsos
pagos atingir o Limite Agregado
estabelecido. Não obstante a indicação
do Limite Agregado, o limite máximo de
responsabilidade da Seguradora - por
ocorrência - prevalecerá sempre. No
caso da apólice de seguro estipular
prazo superior a um ano ou plurianual, o
Limite Agregado será considerado para
todo o prazo longo, uma única vez.
Ficam revogadas quaisquer outras
disposições que possam constar deste
mesmo contrato de seguro, em contrário
às presentes indicadas nesta cláusula
particular.
Nº 10– EXTENSÃO DA COBERTURA AO
EXTERIOR – ÂMBITO MUNDIAL
1. Não obstante ao disposto nos riscos
excluídos das Condições desta
apólice,
por
opção
do
Proponente/Segurado, fica incluído
na cobertura a que a presente
apólice se refere, a extensão de
cobertura para os locais em âmbito
mundial. Eventuais encargos de
tradução referentes ao reembolso de
despesas no exterior correrão a
cargo da Seguradora.
2. Ratificam-se todos os termos das
Condições Contratuais que não
tenham sido alterados por esta
cláusula
particular.
Nº 11 – UNIFICAÇÃO DE VENCIMENTO
Declara-se para os devidos fins e
efeitos que a presente apólice foi
emitida com prêmio na base pro-rata
temporis para unificação de seu
vencimento
com
a(s)
apólice(s)
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(número, data de vigência e nome da
Seguradora)
discriminada(s)
na
Especificação da presente apólice.
Nº 12 – COSSEGURO E LIDERANÇA
Fica entendido e acordado que:
a) a presente apólice é emitida com
cosseguro
dela
participando
as
seguradoras
discriminadas
na
especificação em anexo;
b) cada
uma
das
seguradoras
participantes
assume
direta
e
individualmente a responsabilidade que
lhe couber, sem solidariedade entre si,
e até a respectiva importância máxima
de sua participação;
c) a seguradora emissora desta apólice é
designada “Líder” para fins de
coordenação do seguro e a ela o
Segurado ou seu corretor dirigirá todas
as comunicações a que estiver
obrigado por força destas Condições.
d) os termos e condições da apólice
emitida pela líder prevalecem para
todas as cosseguradoras.
expressa
anuência
do
beneficiário,
identificado na especificação desta apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das
Condições Contratuais da apólice que não
tenham sido alterados nesta cláusula.
Nº 14 – ROUBO E FURTO QUALIFICADO
1. Não obstante ao disposto nos riscos
excluídos das Condições desta apólice,
por opção do Proponente/Segurado,
fica incluído a cobertura de Roubo e
furto qualificado dos equipamentos
Segurados, ficando ainda excluídos
os eventos quando praticados contra o
patrimônio do Segurado por (ou com a
participação
de)
funcionários
contratados
ou
sub-contratados,
temporários ou fixos, bem como por
preposto, arrendatários ou cessionários,
quer agindo por conta própria ou
mancomunados com terceiros; ainda
que , direta ou indiretamente, tenham
concorrido para tais perdas quaisquer
dos eventos garantidos por este seguro;
2. Para efeito da
considera-se:
presente
cláusula,
Nº 13 – BENEFICIÁRIA
1. Salvo na hipótese de não pagamento do
prêmio à vista ou de qualquer parcela em
se tratando de prêmio fracionado, conforme
previsto no Item 12 (Prêmio – Pagamento e
Fracionamento) das Condições Gerais da
apólice, a presente apólice não poderá ser
cancelada a pedido do Segurado, ou sofrer
qualquer modificação através de endosso
que implique em redução ou que restrinja a
cobertura original contratada, sem prévia e
a) furto qualificado: subtração mediante
destruição ou rompimento de obstáculo
ou utilização de outras vias que não as
destinadas a servir de entrada ao local
onde se encontram os bens segurados,
desde que tenha deixado vestígios
materiais inequívocos ou tenha sido
constatada por inquérito policial; e
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b) roubo: subtração mediante grave
ameaça ou violência contra a pessoa ou
depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido
à
impossibilidade
de
resistência.
3. Ratificam-se todos os termos das
Condições Contratuais da apólice que
não tenham sido alterados nesta
cláusula.
Nº 15 – INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO
PARA EQUIPAMENTOS
1. Não obstante ao disposto nos riscos
excluídos das Condições desta apólice,
por opção do Proponente / Segurado,
fica incluída no presente seguro a
cobertura para os danos materiais
causados
diretamente
aos
equipamentos em conseqüência dos
seguintes eventos:
a) incêndio, cuja origem seja de causa
externa ou interna do equipamento;
b) queda de raio; e
c) explosão.
2. Definição - Para efeito desta cobertura
considera-se:
a) explosão: resultado de uma reação
físico-química, na qual a velocidade
extremamente alta é acompanhada por
brusca elevação de pressão, tornandose superior a força de resistência dos
recipientes contenedores.
b) incêndio: combustão desenfreada,
acompanhada
de
chamas
e
desprendimento de calor, resultado da
ação física e direta do fogo sobre o
bem segurado, danificando-o ou
destruindo-o.
c) raio: descarga elétrica da atmosfera,
acompanhada de explosão (trovão) e
de luz (relâmpago) que se produz entre
as nuvens eletrizadas ou entre a terra e
as nuvens.
3. Ratificam-se todos os termos das
Condições Contratuais da apólice que
não tenham sido alterados nesta
cláusula.
Nº 16 - RATEIO PARCIAL
Não obstante, ao disposto na Cláusula 3ª Formas de Contratação e Limites de
Responsabilidade das Condições Gerais
da presente apólice, tendo o segurado
optado por contratar o seguro à 1º Risco
Relativo ou à Risco Total, e na hipótese da
ocorrência de um sinistro, será observada a
seguinte condição:
a) Na ocasião da contratação do
seguro, o Segurado poderá optar
pelo percentual de ajuste desejado
(K%), conforme abaixo:
1- Fator K = 90 % (noventa por
cento);ou
2- Fator K = 80% (oitenta por
cento);ou
3- Fator K = 70% (setenta por
cento).
b) O percentual (K%) escolhido pelo
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Segurado, e especificado nesta
apólice, na eventualidade de um
sinistro, e para fins de cálculo de
indenização, será aplicado em todas
as coberturas contratadas, conforme
abaixo:
tais perdas quaisquer dos eventos
abrangidos pela presente cobertura;
⇒ VR apurado = VR (novo) x K%
c) negligência flagrante, ação ou
omissão dolosa do Segurado ou de
quem em proveito deste atuar;
1. Ratificam-se todos os demais termos e
cláusulas, das Condições Contratuais
desta apólice, que não tenham sidos
aqui alterados/modificados por esta
cláusula particular
Nº 17– INSTALAÇÃO E MONTAGEM
1. Não obstante ao disposto nos riscos
excluídos das Condições desta apólice,
por opção do Proponente/Segurado,
fica incluído no presente seguro a
garantia para os acidentes decorrentes
de causas externas durante o período
de instalação/montagem dos bens
descritos nesta apólice.,
2. Esta cobertura, não garante prejuízos
por perdas e danos em conseqüência
de, ou para os quais tenham
contribuído:
a) avarias, perdas e danos emergentes
de qualquer natureza, considerando-se
como emergentes as avarias, perdas,
danos e despesas não relacionadas
diretamente com a reparação ou
reposição dos bens segurados ou com
as coberturas acessórias incluídas
neste seguro, ainda que, direta ou
indiretamente, tenham concorrido para
b) defeitos de material, de fabricação e
erros de projeto tanto os de instalação
ou montagem quanto os das máquinas
e equipamentos objeto do seguro;
d) paralisação total ou parcial da obra,
salvo com a concordância expressa da
Seguradora; e
e) reparos, substituições e reposições
normais.
Nº 18– OPERAÇÃO DE TRANSPORTE
/TRANSLADO
1. Não obstante ao disposto nos riscos
excluídos das Condições desta apólice,
por opção do Segurado, fica incluído no
presente seguro a garantia para os
acidentes decorrentes de causas
externas durante a operação de
TRANSPORTE e translado dos bens
descritos nesta apólice, fora dos locais
de operação ou de guarda.
2. O presente seguro vigorará a partir do
momento em que os objetos segurados
deixarem o local de embarque em
meios de transporte.
3. O presente seguro vigorará a partir do
momento em que os bens segurados
deixarem o local de onde foram
embarcados para os demais locais,
pelos meios de transporte mencionados
na Cláusula 20ª destas Condições
Particulares e terminará no momento de
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seu retorno a local determinado pelo
Segurado (abrangidas as respectivas
operações de carga e descarga), desde
que o período decorrido não ultrapasse
o período de cobertura da apólice, que
será o prazo máximo de vigência do
seguro, prazo esse cujo vencimento
determinará a automática cessação do
seguro, independentemente do local.
4. A responsabilidade da Seguradora inicia
- se desde o local de origem, no
momento em que os bens são
entregues para o transporte, e termina
com a sua devolução , no mesmo local
de origem ou em qualquer outro local
determinado pelo Segurado , devendo ,
tanto o recebimento quando a
devolução , serem documentados
mediante comprovantes assinados por
quem de direito
5. Ficam incluídos entre os riscos cobertos
- fortuna do mar, roubo e acidentes de
viação resultantes de caso fortuito ou
força maior , ocorridos durante o
transporte dos bens, desde que
utilizados
meios
de
transporte
pertencentes e linhas regulares de
navegação marítima ou aérea.
6. Ratificam-se todos os termos das
Condições Gerais desta apólice que
não tenham sido alterados por esta
cláusula particular.
Nº 19 - EQUIPAMENTOS EM
EXPOSIÇÃO, EXPERIÊNCIA E/OU
DEMONSTRAÇÃO (TESTE-DRIVE)
1. Não obstante ao disposto nos riscos
excluídos das Condições desta
apólice, por opção do Segurado, fica
incluído no presente seguro a
garantia para perdas ou danos
diretamente
causados,
aos
equipamentos
(incluindo
as
instalações – “stands”, móveis e
utensílios) quando expostos em feiras
e exposições, bem como durante as
operações de demonstração ou
experiência descritos nesta apólice,
por:
a)
Incêndio, raio, ou explosão
ocorrido na área de exposição;
b)
Roubo parcial ou total dos bens
segurados, bem como os danos
de
tentativa
de
delito,
devidamente caracterizada.
c)
Enchentes,
inundações
alagamentos;
d)
Terremotos
terra;
e)
Vendaval,
furacão,
tornado, granizos;
f)
Queda de aeronaves ou partes
das mesmas, ou por elas
conduzidas;
g)
Impacto de veículos, máquinas
ou equipamentos na área de
exposição/demonstração;
h)
Desmoronamento
total
ou
parcial das áreas construídas ou
“stands”;
i)
Tumultos, motins e riscos
congêneres,
inclusive
atos
culposos ou dolosos praticados
por terceiros.
ou
tremores
e
de
ciclone,
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2. O presente seguro vigorará a partir do
momento em que os bens segurados
deixarem o local de onde foram
embarcados para os demais locais,
pelos
meios
de
transporte
especializados
e
terminará
no
momento de sua devolução ou
retorno ao local determinado pelo
Segurado (abrangidas as respectivas
operações de carga e descarga), ou
outro local por este indicado, e desde
que o período decorrido não
ultrapasse o período de cobertura da
apólice, que será o prazo máximo de
vigência do seguro, prazo esse cujo
vencimento determinará a automática
cessação
do
seguro
independentemente da localização
dos bens.
3. Ficam incluídos entre os riscos
cobertos - fortuna do mar, roubo e
acidentes de viação resultantes de
caso fortuito ou força maior, ocorridos
durante o transporte dos bens, desde
que utilizados meios de transporte
pertencentes e linhas regulares de
navegação marítima ou aérea, os
quais deverão estar documentados
mediante comprovantes assinados
por quem de direito.
4. Ratificam-se todos os termos das
Condições Gerais desta apólice que
não tenham sido alterados por esta
cláusula particular.
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