CONDIÇÕES CONTRATUAIS RD_Generali Equipamentos Versão_06_201309 Processo SUSEP nº: 15414.000124/2010-81 Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 1 CONDIÇÕES CONTRATUAIS Parte I – Glossário......................................................................................................... 3 Parte II – Condições Gerais Cláusula 1ª - Objetivo do Seguro .................................................................................. Cláusula 2ª – Definições ................................................................................................ Cláusula 3ª - Formas de Contratação e Limites de Responsabilidade ......................... Cláusula 4ª - Âmbito Geográfico ................................................................................... Cláusula 5ª - Riscos Cobertos e Bens Seguráveis ........................................................ Cláusula 6ª - Riscos e Bens Excluídos no Seguro ........................................................ Cláusula 7ª - Aceitação, Rescisão e Cancelamento ..................................................... Cláusula 8ª - Vigência do Seguro e Renovação ........................................................... Cláusula 9ª - Pagamento do Prêmio ............................................................................. Cláusula 10ª - Obrigações e Medidas de Segurança ................................................... Cláusula 11ª – Franquia ................................................................................................ Cláusula 12ª - Aviso e Procedimentos para Reclamação de Sinistro .......................... Cláusula 13ª - Liquidação de Sinistros .......................................................................... Cláusula 14ª - Subrogação de Direitos .......................................................................... Cláusula 15ª - Perda de Direitos ................................................................................... Cláusula 16ª - Contribuição Proporcional / Concorrência de Apólices ......................... Cláusula 17ª - Inspeção, Agravação do Risco e Suspensão da Cobertura .................. Cláusula 18ª – Obrigações do Segurado/Estipulante..................................................... Cláusula 19ª – Foro ....................................................................................................... Cláusula 20ª – Prescrição ............................................................................................. Cláusula 21ª - Informações Adicionais .......................................................................... Cláusula 22ª – Arbitragem ............................................................................................. 7 7 10 12 12 12 16 17 18 20 20 21 22 23 24 25 26 27 29 30 30 30 Parte III – Condições Especiais .................................................................................... 31 As condições contratuais/regulamento deste produto encontram-se registradas na SUSEP de acordo com o número do processo constante da apólice/proposta. Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 2 GENERALI _ Equipamentos Parte I – Glossário Este glossário apresenta-se composto de palavras e expressões comumente usadas pelo mercado segurador e por vezes desconhecidas pelo grande público consumidor de seguros. Temos por objetivo elucidar as dúvidas que porventura possam existir na leitura e interpretação das Condições Gerais, Coberturas Adicionais e Especiais que regem este contrato de seguro. A Aceitação - É a aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice. Acidente - É o evento súbito e involuntário do qual resulta um dano causado à coisa ou à pessoa física Aditivo - Condição Suplementar incluída no contrato de seguro, podendo ser empregado também no mesmo sentido de endosso. Agravação do Risco - São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade de verificação do risco assumido pela Seguradora, independentes ou não da vontade do Segurado. Ato Doloso - É o ato praticado com o intuito de prejudicar a outrem. Ato Ilícito - É toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito ou cause prejuízo a outrem. Aviso de Sinistro - É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que tenha dela conhecimento. B Beneficiários - São as terceiras pessoas em favor de quem se contratou o seguro. O beneficiário pode ser certo, quando constituído nominalmente na apólice, ou incerto, quando desconhecido na contratação do seguro, como os beneficiários nos seguros de responsabilidade. Bens - São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade. Boa-fé - É a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, conseqüentemente, protegida pelos preceitos legais. Bônus - É o desconto concedido ao Segurado em função da sua experiência e de seu histórico de sinistros. C Cancelamento - É a dissolução antecipada do seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento de indenização ao Segurado. O cancelamento decidido só pelo Segurado ou pela Seguradora, quando o contrato permite, chama-se Rescisão. Cancelamento Automático - É o que resulta da falta de pagamento do prêmio nos prazos estipulados. Caso Fortuito - É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 3 evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, etc. provado, seguro. Causa - No seguro, é o antecedente indispensável de qualquer acidente ou sinistro. E Cláusulas - É a denominação dada aos parágrafos e capítulos constantes nas Condições Gerais, Especiais e Particulares dos contratos de seguro. Comissão - É a percentagem sobre os prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de agentes e corretores. cancela automaticamente o Endosso- É o documento pelo qual o Segurado e a Seguradora alteram dados, modificam condições de um contrato (apólice) ou os transferem a outrem. Estipulante- É a pessoa em nome da qual é contratada uma apólice de seguro, embora não o faça no seu interesse, mas no interesse de terceiro, declarado ou não. F Condições Gerais - Conjunto de cláusulas contratuais que estabelece obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora. Franquia - É o valor ou percentual definido na apólice pelo qual o Segurado fica responsável em caso de sinistro. Corretor de Seguro- É o profissional legalmente habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado segundo comissões estabelecidas nas tarifas. G Cobertura - Proteção ou garantia conferida por um contrato de seguro ou de resseguro D Depreciação - entende-se como sendo o custo relativo as perdas decorrentes do: uso, desgaste, condições de operação ou da obsolescência dos ativos (Prédios, máquinas, veículos, móveis e instalações) da empresa. Garantia- É a designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora. Também é empregada como sinônimo de cobertura. I Indenização- É a reparação devida ao Segurado ou seu beneficiário, que pode ser prestada pela reposição do bem ou em dinheiro. L Danos elétricos - É calor gerado acidentalmente pela passagem de corrente elétrica Liquidação de Sinistros - É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora e as bases das indenizações. Dolo - Artifício fraudulento empregado pelo Segurado para constituir à Seguradora uma obrigação que a mesma não assumiu. Se Liquidador / Ajustador - É o técnico indicado pelas Seguradoras para proceder à liquidação dos sinistros. Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 4 N Negligência - É a omissão, desleixo no cumprimento de obrigação. É no seguro especialmente na prevenção minoração dos prejuízos. descuido ou encargo ou considerada do risco ou Proponente- É a pessoa que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta. Proposta- Documento preenchido e assinado pelo proponente para a formação do seguro, na qual são contidos os dados que devem constar da apólice. O Ocorrência - No seguro, é qualquer caso ou acontecimento que altera ou agrava o risco e deve ser comunicado à Seguradora. P Período Indenitário- É o tempo que decorrer entre a data de ocorrência do evento coberto e a data em que o Segurado retorna às atividades normais, não podendo, porém, tal espaço de tempo ultrapassar o limite fixado na apólice. Prazo ou VigênciaNo seguro, é o espaço de tempo dentro do qual vigora a garantia prometida pela Seguradora. Prejuízo - É qualquer dano ou perda que reduz, na quantidade, qualidade ou interesse o valor dos bens. Aplicado em apólices cobrindo responsabilidade, este termo significa pagamentos feitos em nome do Segurado. Prêmio- É a importância paga pelo Segurado, ou Estipulante/Proponente à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto. Prescrição- No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei. Pro-rata- É o cálculo do prêmio do seguro, com base nos dias de vigência do contrato. R Reclamação - É a apresentação pelo Segurado à Seguradora do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, de outros seguros existentes e também do prejuízo sofrido pelo reclamante. Regulação - É o procedimento para determinar a causa e a importância do risco, se este tem cobertura e a quantia de indenização a que o Segurado terá direito. Rescisão - É o rompimento do seguro antes do término. Responsabilidade Civil - É a obrigação imposta por lei, a cada um, de responder pelo dano que causar a terceiros. Risco - É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. Risco Agravado - É aquele que, em virtude de qualquer deficiência ou característica intrínseca, apresenta maiores probabilidades de sinistro. Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 5 Risco Recusável - É aquele cujas características levam a que a Seguradora não queira aceitá-lo. Riscos Excluídos - São os riscos que o contrato retira da responsabilidade da Seguradora. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da apólice, ou específicos, quando constam das Condições ou Cláusulas Especiais ou Adicionais. Roubo - É a subtração de todo ou parte do bem com ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la reduzido à impossibilidade de resistência. S Salvados - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Segurado - É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiro. Seguradora - É aquela que emite uma apólice, assumindo a responsabilidade dos riscos nela constantes, mediante o pagamento de prêmio pelo Segurado. T Taxa - É o elemento necessário à fixação do prêmio. V Valor Atual - É o valor do bem sinistrado, deduzida a depreciação pelo uso, idade, estado de conservação. É o valor do custo de reposição da coisa ou propriedade destruída ou inutilizada, no sinistro, por outro valor nas mesmas condições em que se encontrava antes do sinistro. Valor de Novo - É o valor da coisa no seu estado de novo. Vicio Próprio ou Intrínseco - É a condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, sem intervenção de qualquer causa extrínseca. Vistoria Prévia - Inspeção feita por peritos habilitados, antes da contratação do seguro, objetivando verificar as condições do bem a ser segurado, assim como fornecer subsídios para que o perito determine o seu valor. Vistoria de Sinistro - Inspeção efetuada por peritos habilitados, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto segurado. Seguro - Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos resultantes de riscos futuros, previstos no contrato. Seguro a Prazo Curto - É assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano. Sinistro - É a ocorrência de risco previsto no contrato (apólice). Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 6 Parte II – Condições Gerais beneficiários nos responsabilidade. seguros de CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO O presente seguro tem por objetivo indenizar ao Segurado identificado na apólice, por prejuízos que o mesmo possa sofrer em conseqüência da realização dos riscos previstos e cobertos nas Condições expressamente dispostas e convencionadas nesta apólice, observados ainda os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados para cada cobertura contratada, e o Limite Máximo da Garantia (LMG) especificado neste contrato. CLÁUSULA 2ª DEFINIÇÕES Para efeito deste seguro, entende-se por: Aceitação: É a aprovação ou ratificação pela seguradora das condições propostas e acordadas com o segurado para o risco. Acidente: É o evento súbito, incerto e involuntário que resulta em perdas e/ou danos causados a coisas ou a pessoas físicas. “All-Risks”: Todos os riscos exceto os excluídos. Apólice: É o instrumento do contrato de seguro que contém as Condições Gerais e Coberturas que o regem, bem como as informações do objeto ou bens segurados, e ainda o prazo de vigência e demais termos acordados com o segurado. Beneficiários: São as terceiras pessoas em favor de quem se contratou o seguro. O beneficiário pode ser certo, quando constituído nominalmente na apólice, ou incerto, quando desconhecido na contratação do seguro, como os Bens: São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade. Cobertura: Significa uma garantia especifica apresentada num contrato de seguro (apólice) contra prejuízos decorrentes de risco coberto e expresso nas condições e objetivo do seguro. Também empregada nos contratos de resseguro. Cobertura Básica: Representa a garantia principal apresentada contra os prejuízos decorrentes de um risco ou conjunto de riscos cobertos e expressos nas condições e objetivo do seguro. Cobertura Adicional: Representa a garantia opcionalmente contratada, contra prejuízos decorrentes de um risco excluído da cobertura básica ou condições do seguro. Depreciação: Entende-se como sendo o custo relativo às perdas decorrentes do: uso, desgaste, condições de operação ou da obsolescência dos ativos (Prédios, máquinas, veículos, móveis e instalações) da empresa. Desmoronamento: Somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto) da edificação na qual se localizam os equipamentos, e desde que provoquem danos diretos aos bens segurados. Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 7 Danos elétricos: Calor gerado acidentalmente pela passagem de corrente elétrica. Equipamentos Estacionários: São aqueles equipamentos instalados de forma fixa e que operam em locais determinados. Equipamentos Móveis: São todos os equipamentos que possuem características para mobilidade e operação em diversos locais. Estacionários Portáteis: São todos os equipamentos cujas características físicas – peso e dimensão – permitem a portabilidade pelo próprio segurado. Explosão: Resultado de uma reação físicoquímica, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, tornando-se superior a força de resistência dos recipientes contenedores. Furto Qualificado: Subtração mediante destruição ou rompimento de obstáculo ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens segurados, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatada por inquérito policial. a comparecer onde os chama o dever Incêndio: É o ato ou efeito da propagação do fogo que lavra com intensidade, destruindo e causando prejuízo (dano material). Queda de Aeronave: Resultante da queda de todos os engenhos aéreos ou espaciais, suas partes integrantes ou objetos ou cargas por eles conduzidos; LMG: O Limite Máximo de Garantia da apólice é o valor máximo total a ser pago pela seguradora em um único evento ou série de sinistros, amparados com base no presente contrato de seguro, e ainda abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Este Limite não representa pré-validação dos bens ou interesses segurados; LMI: O Limite Máximo de Indenização é o valor máximo a ser pago pela seguradora em um único Sinistro, ou série de Sinistros garantidos por uma cobertura contratada, com base no presente contrato de seguro, e ainda respeitado o Limite Máximo de Garantia da apólice (LMG) e o Valor em Risco total apurado para cada bem. em Este Limite não representa pré-validação dos bens ou interesses segurados; Greve: o ajuntamento de mais de três pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou Prejuízos: É a perda econômica e/ou financeira conseqüente diretamente de danos materiais sofridos pelos bens Granizo: Precipitação atmosférica forma de pedras de gelo. Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 8 especificados. P.O.S.: Participação Obrigatória do Segurado: é uma franquia aplicada por evento, cujo valor percentual e limites são especificados na apólice. Entende-se “por evento”, o acidente (ocorrência) coberto pela Apólice, que resulte em danos ou a ocorrências da mesma origem, durante um período máximo de 24h, e que se inicie dentro do prazo de vigência da Apólice. Qualquer dano de mesma origem, que ocorra após 24h, será considerado como uma ocorrência separada da anterior e sujeito portanto a aplicação de uma nova P.O.S. Rateio- condição contratual que ajusta proporcionalmente a participação do segurado nos prejuízos, e respectivamente na indenização, quando o LMI ou Valor em Risco declarado pelo segurado é inferior ao Valor em Risco apurado na ocasião de um eventual sinistro. Risco: Tipo de acidente contra qual é feito o seguro. Segurado- Significa qualquer pessoa física ou jurídica especificado na apólice, inclusive diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências, e em interesse do Segurado. Seguro a Primeiro Risco Absoluto: É aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos, integralmente, até o Limite Máximo de Indenização, não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio. Seguro a Primeiro Risco Relativo: É aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o limite máximo de indenização (LMI), desde que o Valor em Risco Atual apurado na data do sinistro não ultrapasse o Valor em Risco declarado pelo segurado e constante da apólice. Se este montante for ultrapassado, o Segurado participará proporcionalmente aos prejuízos indenizáveis, através da cláusula de rateio. Seguro a Risco Total: É aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o limite máximo de indenização (LMI), desde que o Valor em Risco Atual apurado na data do sinistro não ultrapasse o referido Limite máximo de Indenização especificado e constante da apólice. Se este limite (LMI) for ultrapassado, o Segurado participará proporcionalmente nos prejuízos indenizáveis, sendo aplicado a cláusula de rateio. Sinistro: É a efetivação de um risco previsto nas condições da apólice. Terceiro: Qualquer pessoa física ou jurídica, exceto o segurado, seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoas dele dependentes economicamente; e ainda o sócio, diretor ou administrador da empresa controlada ou controladora da empresa segurada. Transladação: Movimentação dos bens dentro dos canteiros de obra ou locais de trabalho, inclusive por autopropulsão, e quaisquer movimentação de equipamentos portáteis (dentro e fora dos locais). Transporte: Movimentação de bens para fora do canteiro de obras, ou entre canteiros/locais de trabalho, através de veículos, meios e cuidados especiais para Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 9 esta operação. Tumulto: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja a necessidade de intervenção das forças armadas. Valor em Risco: Representa o valor total de novo e integral dos objetos ou interesses sobre o qual se contrata o seguro. Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo, devendo ser observado que cada evento ocorrido após um período mínimo de 72 horas consecutivas, será considerado como um novo sinistro, e ainda: a) Ciclone: vento de velocidade superior a 120 (cento e vinte) quilômetros por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro; b) Furacão: vento cuja velocidade é superior a 90 (noventa) quilômetros por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro; c) Granizo: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam, caindo sob a forma de pedras de gelo, desde que deixe vestígios materiais inequívocos, ou desde que atestado por órgão competente, ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro; redemoinho com força suficiente para arrancar árvores e destelhar casas, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro; e) Vendaval: vento com velocidade igual ou superior a 54 (cinqüenta e quatro) quilômetros por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro; Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou da cobertura. CLÁUSULA 3ª - FORMAS DE CONTRATAÇÃO E LIMITES DE RESPONSABILIDADE 1. Formas de Contratação 1.1. As coberturas contratadas, bem como os equipamentos segurados, somente serão válidos quando estiverem expressamente indicadas nesta apólice, respeitados os termos estabelecidos nestas condições. 1.2. Este seguro é composto da cobertura Básica, de contratação obrigatória, e de coberturas adicionais contratadas opcionalmente. 1.3. A cobertura Básica contratada será concedida sob a condição 1º Risco Relativo, e as adicionais serão sempre contratadas na forma de 1º Risco Absoluto. d) Tornado: prolongamento de nuvem negra que, torneando, produz forte Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 10 1.4. Facultativamente o proponente poderá contratar a cobertura Básica sob a condição de 1º Risco Absoluto ou à Risco Total. 2. Limites de Responsabilidade Os limites previstos a seguir, não representam em qualquer hipótese, préavaliação dos bens / interesses garantidos por esta seguradora, ficando ainda entendido e acordado que o valor da indenização, ao qual o Segurado terá direito com base nestas condições, não poderá ultrapassar o Valor de novo do bem / interesse garantido no momento do sinistro, nem mesmo do Limite Máximo de Garantia da apólice, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro. 2.1. Limite Máximo da Garantia (LMG) O Limite Máximo de Garantia constante deste contrato de seguros representa o valor máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro ou no somatório de todas as indenizações devidas e pagas, e ainda para todas as coberturas contratadas, durante a vigência do seguro. 2.2. Limite Máximo de Indenização (LMI) por Cobertura 2.2.1.O Limite Máximo de Indenização é o respectivo valor fixado para a cobertura contratada pelo Segurado, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros garantidos por aquela cobertura, respeitado o Limite Máximo de Garantia da apólice. 2.2.2.Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo acidente serão considerados como um único sinistro; 2.2.3.O cancelamento automático da apólice de seguro ocorrerá quando a soma das indenizações e demais gastos e/ou despesas amparadas pela apólice atingir o Limite Máximo de Garantia. 2.2.4.No caso de apólices prevendo Limites Máximos de Indenização (LMI) distintos, por cobertura, fica entendido e acordado que caso um evento ou série de eventos vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da Seguradora no evento ou na soma dos eventos não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Garantia da apólice. 2.2.5.Os Limites Máximos de Indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somam e nem se comunicam. Isto significa que o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra. Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 11 2.2.6.Admite-se ainda a possibilidade de adoção de um Limite Único Agregado para todos os bens e coberturas, devidamente expressos na especificação, que corresponderá ao Limite máximo de Garantia da apólice; 2.2.7.Na hipótese de exclusão ou aceitação, por parte da Seguradora, de cobertura ou aumento de limites na presente apólice, durante sua vigência, a exclusão ou inclusão se aplicará, apenas, a sinistros efetivamente ocorridos a partir da data de sua implementação, prevalecendo a configuração de apólice anterior para os sinistros já ocorridos, sejam eles de conhecimento ou não do Segurado. 2. Facultativamente o Proponente poderá contratar uma ou mais Coberturas Acessórias previstas para o presente seguro. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas contratadas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos limites. 3. O seguro cobre os equipamentos dentro dos locais de guarda e operação especificados na apólice, salvo nos casos previstos e expressamente acordados quando as garantias poderão ser estendidas para o transporte entre locais distintos, bem como a transladação (exceto por helicópteros) dentro dos locais segurados e/ou externos, inclusive para os equipamentos móveis com locomoção por autopropulsão. CLÁUSULA 4ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos e/ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro, que pertençam ou sejam de interesse Segurados Brasileiros, salvo as estipulações em contrário, expressas na especificação da apólice. CLÁUSULA 5ª - RISCOS COBERTOS E BENS SEGURÁVEIS 1. Para fins deste seguro considera-se como Risco Coberto as perdas e danos materiais causados, aos bens descritos e especificados nesta apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, conforme disposto na cobertura básica das condições especiais, excetos os riscos excluídos. 4. Também para fins deste seguro consideram-se como Bens Seguráveis o(s) equipamento(s) constante(s) na especificação da apólice, de propriedade do Segurado, ou arrendados, ou cedido a terceiros, ou financiados (inclusive Leasing). CLÁUSULA 6ª - RISCOS E BENS EXCLUÍDOS NO SEGURO A. Esta apólice não responderá pelos prejuízos que se verificarem em conseqüência, direta ou indireta, dos seguintes Riscos: a) vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos objetos segurados; Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 12 b) danos decorrentes das operações, manuseio, manipulações e falta de controle dos bens; c) atos de autoridades públicas inclusive destruição por ordem, salvo quando para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice; d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, greve, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, saque ou pilhagem decorrente dos fatos acima. A Seguradora não responderá ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro, e ainda Perdas e danos ocasionados por incêndio ou explosão decorrentes ou para os quais tenham os atos acima contribuídos; e) qualquer perda, ou destruição, ou dano de quaisquer bens materiais, ou qualquer prejuízo ou despesas emergentes, ou qualquer dano emergente, e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído material de armas nucleares, radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão o termo “combustão” abrangerá qualquer processo autosustentador de fissão nuclear; f) danos conseqüentes do descumprimento ou de inadimplemento de obrigações assumidas pelo seguradoem contratos e/ou convenções, bem como manutenção deficiente e/ou inadequada; g) Multas de qualquer natureza impostas ao segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela justiça; h) Inobservância voluntária às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e/ou disposições específicas de órgãos competentes, governamentais ou não; i) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários, bem como também bens provenientesde contrabando, transporte ou comércio ilegais; Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 13 j) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal, de um ou de outro. Para seguros contratados por pessoas jurídicas o disposto aplica-se aos Sócios Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, aos Beneficiários e aos seus respectivos Representantes Legais; k) custos extras de reparo ou substituição exigidos por qualquer norma, regulamento, estatuto ou lei que restrinja o reparo, alteração, uso ou operação; bem como qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o Segurado por força de lei ou de contrato; l) falha ou mal funcionamento de qualquer equipamento, ou programa de computador, bem como sistema de computação eletrônica, ou processamento de dados em reconhecer ou corretamente, interpretar, ou processar, ou distinguir, ou salvar qualquer data de calendário como real e correta, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; m) para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causadas direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente; n) quaisquer prejuízos ou despesas relacionados à melhoria ou modificação das condições originais dos bens segurados ou sinistrados, tais como eram imediatamente antes da ocorrência do sinistro; o) terremoto, maremoto, erupção vulcânica e qualquer convulsão da natureza; p) alagamento e inundação, quando o bem segurado for equipamentos estacionários. B. São Bens NÃO compreendidos no seguro, e, portanto excluídos do presente contrato, salvo expressa estipulação na especificação da apólice: a) arquivos e registros magnéticos (dados, som e imagem), ou em filme e “softwares ” (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), “firmwares” (programas residentes em equipamentos computadorizados), inclusive fitoteca e dados em processamentos; b) Equipamentos estacionários depositados ou instalados em: subsolos ou em túneis. Equipamentos ao ar livre, e fora dos prédios, salvo quando ficar Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 14 comprovado que fazem parte integrantes das instalações do estabelecimento e que para seu funcionamento seja comprovadamente necessário à instalação desses bens ao ar livre, ou fora dos prédios, e/ou ainda em atendimento as exigências legais; c) bens de propriedade de terceiros, salvo quando se tratar de bens alugados, arrendados ou cedidos para uso exclusivo na atividade-fim do estabelecimento, desde que não se constituam em qualquer um dos bens relacionados nesta cláusula e estejam formalmente sob responsabilidade e em poder do Segurado; d) bens do Segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros, para venda, guarda, custódia, beneficiamento, manutenção, reparos, usinagem e outros trabalhos; e) equipamentos desmontados, acessórios, cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento; f) fitas de vídeo-cassete, unicamente para estabelecimento cuja atividade seja vídeo locadora, e materiais auxiliares e peças consumíveis, exceto quando façam parte integrante de um equipamento que sofra danos cobertos por esta garantia; g) fusíveis, lâmpadas, válvulas, enrolamentos, chaves disjuntoras, moldes, polias, correias, cabos, correntes, peneiras, serras, lâminas, rebolos, pneumáticos, matrizes, câmaras de ar, formas, cilindros estampadores, clichês ou quaisquer ferramentas que por suas funções necessitem substituição programada ou freqüente, objetos ou peças de vidro (exceto janelas e lanternas), porcelana, cerâmica, tecidos e substâncias em geral (tais como óleos lubrificantes, catalisadores, combustíveis); h) trens, aeronaves, embarcações, motonetas, motocicletas bem como veículos terrestres licenciados e emplacados, veículos aquáticos, assim como seus pertences (objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte) e acessórios; i) matérias-primas e produtos inutilizados em conseqüência de acidentes e quebras, ou riscos cobertos; j) Documentos, valores, cheques, dinheiro, Pedras e metais preciosos; k)Equipamentos utilizados em atividades agrícolas, florestais e agropecuárias. Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 15 CLÁUSULA 7ª - ACEITAÇÃO, RESCISÃO E CANCELAMENTO 1. A aceitação de seguros, prorrogações ou endossos ao seguro vigente está sujeita à análise do risco e somente se realizará mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou corretor de seguro habilitado. 2. A Seguradora disporá de, no máximo, 15 (quinze) dias para comunicar e justificar por escrito ao Segurado ou seu corretor a recusa da proposta de seguro apresentada para análise de aceitação. 3. Este prazo será contado a partir da data indicada no protocolo de recebimento da proposta, quer seja para seguros novos, quer seja prorrogações ou endossos. O não pronunciamento por parte da Seguradora no prazo anteriormente descrito implicará a aceitação implícita da proposta. 4. Havendo pagamento antecipado parcial ou total do prêmio de seguro quando do protocolo da proposta, a vigência da cobertura se iniciará a partir da data de recepção e protocolo da proposta pela Seguradora. 5. Não havendo pagamento antecipado de prêmio quando do protocolo da proposta, a vigência da cobertura de seguro se iniciará na data do aceite da proposta por parte da Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes. 6. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos para tal, a cobertura de seguro prevalecerá por mais dois dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 6.6.1. Neste caso, o proponente terá direito à devolução do valor pago pelo seguro, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, descontando-se a parcela de prêmio a ser retida pela Seguradora referente ao período em que tiver prevalecido a cobertura de seguro e de acordo com o cálculo pró-rata. 6.6.2. Caso o prazo máximo de devolução seja ultrapassado, o valor a ser restituído ao proponente será devidamente atualizado pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), da data do pagamento até a data da efetiva restituição pela Seguradora. 7. A Seguradora reserva-se o direito de solicitar, dentro do prazo de aceitação e mediante justificativa, documentos complementares para análise do risco ou proposta de alteração do seguro: a) Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 2 acima. b) Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 2 acima, desde que Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 16 a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco. c) No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto nos parágrafos anteriores, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 2 acima ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, feita pelo segurado ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora. 8. A emissão da apólice, certificado ou endosso se processará em até 15 (quinze) dias a partir da data da aceitação da proposta. 13. O prazo de 15 (quinze dias) previsto no subitem 2 para os casos em que, a aceitação da Proposta de Seguro (seguros novos, renovações ou alterações), dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, cabendo a seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, ressaltando a conseqüente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio. 9. Este contrato poderá ser rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes e com a devida concordância da outra parte. 10. No caso de rescisão por iniciativa da Seguradora, o prêmio retido será calculado proporcionalmente ao tempo decorrido e, no caso de rescisão por parte do Segurado, a Seguradora reterá o valor calculado de acordo com a tabela constante na cláusula 9ª - Pagamento do Prêmio, destas condições. 10.10.1. Para os percentuais não previstos na tabela constante na Cláusula 9ª - Pagamento do Prêmio, destas condições, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente inferiores. 11. Os Valores devidos a título de devolução de prêmios estarão sujeitos à atualização monetária pela variação do 12. A cobertura prevista nesta apólice ficará automaticamente cancelada, quando ocorrer o não-pagamento previsto na cláusula 9ª - Pagamento do Prêmio, respeitando-se ainda os demais termos e condições.desta apólice. CLÁUSULA 8ª - VIGÊNCIA DO SEGURO E RENOVAÇÃO 1. O presente contrato vigora a partir às 24h da data indicada para o início, e finaliza às 24h do dia indicado como término, com prazo de um ano (12 meses), salvo nos casos previstos e conforme estipulado na especificação desta apólice. 2. A Renovação do presente seguro não ocorre de forma automática, devendo ser precedida de prévios entendimentos entre Segurado e Seguradora, mediante apresentação de nova proposta à Seguradora, prevalecendo todos os critérios estabelecidos na Aceitação de Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 17 Seguro destas Condições. TABELA PRAZO-CURTO CLÁUSULA 9ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO 1. Fica entendido e acordado que nos seguros com pagamento único, o não pagamento do prêmio até a data indicada na respectiva Nota de Seguro implicará no cancelamento automático da apólice, ou do aditivo, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. Relação entre Valor Pago e Valor Anualizado Devido (%) Relação Número entre Valor de dias Pago e da Valor Vigência Anualizado Ajustada Devido (%) Número de dias da Vigência Ajustada 2. O não pagamento da primeira parcela na data indicada na respectiva Nota de Seguro, nos casos de seguros com custo fracionado, implicará o cancelamento automático da apólice ou do aditivo, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. 13 15 73 195 20 30 75 210 27 45 78 225 30 60 80 240 37 75 83 255 3. Fica garantida ao segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional nos juros pactuados. 40 90 85 270 46 105 88 285 50 120 90 300 56 135 93 315 60 150 95 330 66 165 98 345 70 180 100 365 4. Nos seguros com custo fracionado, o não pagamento de quaisquer das parcelas subseqüentes à primeira implicará o reajuste da vigência da cobertura, considerando-se a relação existente entre o valor efetivamente pago e o valor total analisado devido na apólice ou no aditivo, de acordo com a tabela a seguir: a. Se, da comparação do valor pago com o valor total anualizado devido na apólice ou aditivo, resultar percentual não previsto nesta tabela, o número de dias do prazo de vigência ajustada será o que corresponder ao percentual imediatamente superior. Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 18 b. O novo prazo de vigência ajustada será informado ao Segurado ou seu representante legal por meio de comunicação escrita. 2. O Segurado, caso haja atraso no pagamento da parcela, nos casos de seguro fracionado, poderá restabelecer a cobertura da apólice, desde que: a) esteja dentro da vigência ajustada, conforme definido no item 3 ; e b) quite a (s) parcela (s) em atraso, acrescida (s) dos juros devidos. 3. Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores, sem que tenha sido quitada a respectiva Nota de Seguro, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. 4. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do valor do seguro poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário. 5. Os Valores devidos a título de devolução de prêmios estarão sujeitos à atualização monetária pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, feita pelo segurado ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora. No caso de recebimento indevido do Prêmio a atualização dos valores a serem devolvidos será devida a partir da data do pagamento do referido prêmio. 6. Os demais valores de obrigações pecuniárias (inclusive indenizações) estarão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento, a partir da data de ocorrência do evento. 7. As atualizações acima citadas serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 8. Os juros moratórios serão contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Fica, ainda, entendido e acordado que, na ocorrência de sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas, sem que o mesmo tenha sido efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 19 indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. 10. O não pagamento de uma averbação poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os bens referentes aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim de vigência da apólice. 11. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro, cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a Instituições Financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento. CLÁUSULA 10ª - OBRIGAÇÕES E MEDIDAS DE SEGURANÇA 1. Como medida de segurança, o Segurado/Estipulante se obriga a tomar as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos às coisas seguradas, mantendo sempre perfeito controle sobre elas, de modo que permaneçam durante todo o período da obra e da instalação e montagem, distinguindo-se entre essas precauções: preceitos legais e da boa técnica; III. a manutenção e conservação adequada das máquinas e equipamentos, atendendo as Normas e recomendações dos fabricantes; IV. a obediência às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, à Norma Regulamentadora NR do Ministério do Trabalho. 2. O Segurado/Estipulante se obriga, ainda, a atender as recomendações que a Seguradora lhe faça após cada inspeção ao local do risco, nos prazos por ela determinados, sob pena de perder o direito à indenização, caso o sinistro seja conseqüente de recomendação não cumprida. 3. Em caso de discordância com as recomendações feitas como conseqüência da inspeção do risco, deverá o Segurado/estipulante manifestar-se junto à Seguradora. 4. O Segurado deverá comunicar imediatamente, tão logo tome conhecimento, de qualquer fato que venha agravar o risco ou da ocorrência de qualquer sinistro ou sua expectativa. CLÁUSULA 11ª - FRANQUIA I. a proteção dos bens no local do risco; II. a seleção de pessoal habilitado para a execução das tarefas que lhe competirem, fazendo com que cada selecionado atue dentro dos Nos casos previstos para este seguro, aplicar-se-á uma franquia ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) fixada na especificação da apólice, dedutível por sinistro e sobre o montante apurado referente às perdas, Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 20 danos, prejuízos e/ou indenizáveis ao Segurado. local do sinistro e prestarlhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos valores envolvidos; despesas Não será aplicada franquia nos casos de Perda Total do equipamento sinistrado. CLÁUSULA 12ª - AVISO E PROCEDIMENTOS PARA RECLAMAÇÃO DE SINISTRO V. preservar as partes danificadas e possibilitar sua inspeção pelo representante da Seguradora; VI. entregar à Seguradora, com a devida diligência, todos os documentos por ela solicitados. 1. Procedimentos - No caso de sinistro, o Segurado ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização, terá de: I. II. III. IV. comunicá-lo à Seguradora, imediatamente após tomar conhecimento, pela via mais rápida ao seu alcance, semprejuízo da comunicação escrita; tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os danos físicos até a chegada do representante da Seguradora; aguardar o comparecimento de representante da Seguradora antes de providenciar qualquer reparo ou reposição; franquear ao representante da Seguradora o acesso ao 2. Aviso de Sinistro - Ocorrido o sinistro, o Segurado encaminhará a esta Seguradora: I. comunicação escrita, constando a data, a hora e o local do sinistro, as suas possíveis causas e a estimativa dos valores envolvidos; II.relação das coisas sinistradas; III.orçamentos e, se for o caso, comprovantes de despesas feitas a fim de proteger os salvados e minimizar os prejuízos Indenizáveis; IV.comprovante da preexistência das coisas, quando cabível; V.laudo pericial, quando cabível; Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 21 VI.certidão do registro policial da ocorrência, sempre que a causa do sinistro for passível de tal registro; VII.certidão do Instituto de Meteorologia mais próximo, quando a causa do sinistro for fenômeno da natureza que seja registrado por tais Institutos; VIII.planilha com o detalhamento do preço do contrato para implantação do empreendimento, com os custos unitários e descrição dos serviços contratados; IX.outros documentos julgados necessários para a regulação do sinistro. 3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, conforme previsto no item 2, da Cláusula 13ª LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, quando o sinistro estiver regularmente comprovado. evento, ocasionado por tempestade, temporal, inundação ou terremoto deverá ser definido como um único evento e será considerado como uma única ocorrência para efeito dos limites aqui estabelecidos. CLÁUSULA 13ª - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 1. A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras: a) À Seguradora indenizará, mediante acordo entre as partes, em espécie ou por reposição ou reparo dos bens, todo e qualquer sinistro sobre o qual venha e ser responsabilizada, até o limite das respectivas importâncias seguradas; 4. Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora. b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade deste contrato. Fica ainda estabelecido que, em caso de sinistro, onde ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido; 5. Qualquer perda ou dano ao bem segurado durante o período consecutivo de setenta e duas horas (72) a partir do começo do primeiro c) O Segurado se obriga a fornecer à Seguradora plantas, debuxos, especificações e quaisquer outros Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 22 esclarecimentos necessários à indenização prevista no item anterior; d) Em nenhum caso a Seguradora será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas na reparação do objeto sinistrado; 2. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega da documentação necessária à liquidação do sinistro, para pagar a indenização. 3. A Seguradora reserva-se ao direito de, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar novos documentos. Nesse caso será suspensa a contagem do prazo acima e, reiniciada a partir do primeiro dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências, após a apresentação da nova documentação. 4. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias, após a entrega da documentação necessária à liquidação do sinistro, pelo segurado, sem que a seguradora tenha cumprido a obrigação da indenização, serão devidos os juros moratórios contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato e a correção da indenização, a partir da data da ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, de acordo com a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). 5. Os valores das indenizações estão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva do índice indicado nas Condições Especiais, a partir da data de exigibilidade. 6. Além da atualização, o nãopagamento da indenização no prazo previsto implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 7. O pagamento de qualquer indenização, com base nesta Apólice, somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas, pelo Segurado, as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas as suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado. 8. A Seguradora poderá disponibilizar ao Segurado, se houver solicitação neste sentido, cópia do relatório definitivo da regulação, após concluídas e esgotadas todas as análises referentes ao evento ocorrido e reclamado. CLÁUSULA 14ª - SUBROGAÇÃO DE DIREITOS 1- A Seguradora, paga a indenização de sinistro, ficará sub-rogada, até a Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 23 concorrência desta indenização, nos direitos e ações do Segurado contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao dano indenizado, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos. 2- O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora, sob pena de perda do direito à indenização, nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo com prévia e expressa autorização da Seguradora. CLÁUSULA 15ª - PERDA DE DIREITOS Além dos casos previstos em lei, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se: 1. O segurado, seu representante ou seu corretor de seguros não fizer declarações verdadeiras e completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influído na aceitação da proposta e na fixação do prêmio. Neste caso, se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora terá direito de: 1.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro: 1.1.1.Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional decorrido; ou ao tempo 1.1.2.Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível; 1.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: 1.2.1. Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou 1.2.2. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; 1.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: 1.3.1. Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível; 2. O segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato; 3. O segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice; 4. O sinistro for devido a ato doloso do Segurado; 5. As comunicações referidas no Item “Obrigações do Segurado” destas condições forem fraudulentas ou de má-fé; Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 24 6. Ficar comprovado que o segurado agravou o risco intencionalmente. 7. Caso o segurado não declare à Seguradora sobre a existência de quaisquer outros seguros que garantam, contra os mesmos riscos, segurados por esta apólice, ou deixe de comunicar imediatamente à Seguradora da efetivação posterior de outros seguros. CLÁUSULA 16ª - CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL / CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. 16.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito. 16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas. 16.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas e mais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e c) danos sofridos pelos bens segurados. 16.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. 16.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio; II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada: a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 25 indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item. III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item; IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso; 16.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga; 16.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes; 16.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez. CLÁUSULA 17ª - INSPEÇÃO, AGRAVAÇÃO DO RISCO E SUSPENSÃO DA COBERTURA 1. Inspeção A Seguradora, sem prejuízo do disposto nas demais condições, se reserva o direito de proceder, antes da aceitação do risco e durante a vigência da apólice, à inspeções dos bens segurados. O Segurado deve facilitar à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhes as provas e os esclarecimentos razoavelmente solicitados. 2. Agravação dos Riscos 2.1. Independente Segurado: da Vontade do 2.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, de imediato, deverá comunicar o fato, por escrito, à Seguradora, sob pena de Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 26 perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé. 2.1.2. A Seguradora poderá cancelar o contrato de seguro ou restringir a cobertura contratada mediante comunicação escrita ao Segurado, dentro de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação. Neste caso, o cancelamento do contrato dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da comunicação ao Segurado, com restituição da diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 2.1.3. Caso a Seguradora decida aceitar o risco agravado, comunicará sua decisão, por escrito, ao Segurado, informando-o do acréscimo de prêmio correspondente. Nesta hipótese, caberá ao Segurado manifestar à Seguradora, por escrito, sua decisão de manter ou não o seguro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, sob pena do cancelamento automático do contrato. 2.2. Por Deliberação do Segurado Dar-se-á automaticamente o cancelamento da garantia, objeto do contrato, na hipótese de o Segurado agravar o risco por deliberação própria. Em conseqüência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo ou que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação. Havendo a suspensão da cobertura será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base “pro-rata temporis”, atualizado conforme disposto no item VIIAceitação, rescisão e cancelamento. CLÁUSULA 18ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO/ESTIPULANTE 18.1. Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado obriga-se a cumprir as seguintes disposições, sob pena de perder o direito à indenização caso contrário: a) avisar à Seguradora todo e qualquer sinistro, tão logo dele tenha conhecimento, mencionando dia, hora, local e circunstâncias da ocorrência, acompanhado de indicação pormenorizada dos bens destruídos e do valor dos prejuízos; b) tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger o bem sinistrado e evitar a agravação dos prejuízos; 3 - Suspensão da Cobertura Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 27 c) não realizar nenhum acordo com terceiros causadores dos prejuízos, sem a prévia anuência da Seguradora; e d) aguardar a autorização da Seguradora para iniciar qualquer reparo ou reposição do bem sinistrado, salvo na hipótese de minimização dos prejuízos. 18.2. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora, imediatamente e por escrito, quaisquer fatos ou alterações verificados no decorrer da vigência desta apólice, tais como: a) modificação ou alteração no estabelecimento segurado ou objetos segurados; b) modificação ou alteração no ramo de atividades; c) transferência a terceiros do interesse no objeto segurado; d) desocupação ou desabitação do local segurado ou dos prédios que constituem os bens segurados, por um período superior a 30 (trinta) dias consecutivos; e e) quaisquer outros incidentes suscetíveis de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder direito à garantia, se provado que silenciou por má-fé. 18.2.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato. 18.2.2. O cancelamento só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 18.2.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. 18.3. Manter os livros exigidos por lei preservados contra a possibilidade de destruição, caso seja comerciante ou industrial, para que, através deles, possa justificar a reclamação sobre os prejuízos havidos. 18.4. Constituem Estipulante: obrigações do a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por ela, incluindo dados cadastrais; b) manter a Seguradora informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente; c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP 107/2004, quando este for de sua responsabilidade; e) repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente. Fica ainda entendido e Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 28 acordado que, a Seguradora é obrigada a informar ao Segurado a situação de adimplência do estipulante ou Subestipulante, sempre que solicitado. f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; g) discriminar a razão social e, se for o caso o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitido para o Segurado; h) comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros; j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado; e l) informar a razão social e, se for o caso o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do Estipulante. 18.4.1. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, acarretará a suspensão da cobertura, e na ocorrência de sinistro, determinará a responsabilidade do Estipulante ou Sub-estipulante pela retenção indevida dos prêmios recolhidos junto aos segurados, além de sujeitá-lo às cominações legais. 18.5 – Vedações ao Estipulante e Subestipulante nos seguros contributários: a) Rescindir a apólice ou promover ou aceitar qualquer alteração que implique em ônus ou dever para os Segurados sem anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado; b) Cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora; c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos. CLÁUSULA 19ª - FORO 19.1. Para ações fundadas em direitos ou obrigações decorrentes deste seguro prevalecerá o foro de domicílio do Segurado. Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 29 19.2. Na hipótese da inexistência de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso. CLÁUSULA 20ª - PRESCRIÇÃO Os prazos prescricionais serão aqueles determinados pelo Código Civil Brasileiro. CLÁUSULA 21ª - INFORMAÇÕES ADICIONAIS - A aceitação do seguro (novos ou renovações) estará sujeita à análise do risco. - O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização. - O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. CLÁUSULA 22ª - ARBITRAGEM Fica entendido e acordado que esta cláusula é facultativamente aderida pelo Segurado e regida pela Lei Nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o Segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Sociedade Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 30 prejuízos, perdas, danos, resultantes por, ou de: SEGURO DE RISCOS DIVERSOS CONDIÇÕES ESPECIAIS EQUIPAMENTOS CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA 1.1.Para efeito desta cobertura, considerase coberto qualquer dano físico: a. se um bem Segurado é danificado ou destruído por um evento súbito e imprevisto *, a tal ponto que seu funcionamento seja afetado, b. todos os danos físicos, desde que não estejam expressamente excluídos: c. danos de causa externa, decorrentes de acidentais no qual o agente causador do dano não faz parte do bem danificado, e constitui elemento estranho ao equipamento segurado. avarias b) uso, desgaste, corrosão, incrustação, ferrugem, fuligem, escamações, fadiga, oxidação, umidade e água de chuva, deterioração gradativa de qualquer parte do equipamento segurado, inclusive efeitos ou influências atmosféricas, vício próprio, intrínseco ou redibitório, defeito latente, defeito ou desarranjo mecânico; c) Serviços e operações gerais de manutenção, reparos, revelação, cortes e ajustamentos, salvo quando os danos e perdas forem decorrentes de riscos cobertos; e ainda quaisquer tipo de Instalação ou Montagem; d) Operações de reparos, ajustamentos, e serviços em geral de manutenção. Caso seja equipamento móvel, se ocorrer incêndio ou explosão a Seguradora responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão; CLÁUSULA 2ª. RISCOS EXCLUÍDOS e) Quaisquer Operações de Içamento / descida, em quaisquer locais ou ainda, transladação por helicópteros. a) Além das exclusões constante do item VI – RISCOS EXCLUÍDOS nas Condições Gerais, ficam também excluídas deste contrato de seguro, salvo quando expressamente especificados nesta apólice, os f) Tombamento ou queda causado por acomodação do solo devido a compactação insuficiente, ou de Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 31 qualquer outro serviço para melhoria da estabilidade do subsolo, e ainda por montagem, estaqueamento ou patolamento inadequado, defeituoso ou deficiente; g) Queda dos equipamentos segurados em água doce ou salgada em conseqüência da operação dos mesmos em proximidade de margens de rios, praias, açudes, lagos, lagoas, cais. h) Incêndio, raio e qualquer natureza. explosão l) lucros cessantes por paralisação total ou parcial dos equipamentos, mesmo que resultante de riscos cobertos pelo presente seguro, bem como a demora de qualquer espécie ou perda de mercado, desvalorização do objeto segurado, perdas financeiras ou quaisquer prejuízos ou danos causados por mera cessação total ou parcial, retardo ou interrupção, ou de qualquer processo, da operação ou trabalho; de i) Curto-circuito ou distúrbios elétricos, sobre-tensão ou variações anormais de tensão elétrica, fusão e/ou calor gerado acidentalmente por eletricidade, salvo se conseqüência de queda de raio dentro da área do terreno ou local de permanência dos bens segurados. Caso seja equipamento móvel, se ocorrer incêndio serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente; j) sobrecarga, isto é, carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos ou dos veículos utilizados na movimentação, inclusive os danos originados pela utilização inadequada, forçada ou fora das condições e padrões recomendados pelo fabricante; k) Furto Simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extravio; m) negligência do Segurado, arrendatário ou cessionário na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro; n) defeitos ou avarias preexistentes à data de vigência deste seguro e que já eram do conhecimento do Segurado ou seus prepostos, independentemente de serem ou não do conhecimento da Seguradora; o) contaminação química ou biológica, campos magnéticos, e poluição de qualquer natureza, mesmo que direta ou indiretamente causadas por quaisquer dos eventos garantidos por este seguro; p) mofo, bolor, fungo, esporo ou qualquer outro tipo, natureza ou descrição de microorganismo incluindo mas não limitado a qualquer substância cuja presença Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 32 figure como ameaça real potencial a saúde humana; ou q) quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes, inclusive dano moral de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por este seguro; (Test Drive). y) riscos de qualquer cobertura acessória/opcional que não esteja expressamente contratada, especificada neste contrato de seguro. z) Roubo e/ou furto qualificado, de qualquer natureza. r) Queda, amassamento, arranhaduras, salpicos e arranhões em superfícies polidas ou pintadas; s) apagamento de fitas gravadas (som e vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem; t) estouro, corte e outros danos causados a pneumático e câmara de ar; u) operações dos equipamentos em obras subterrâneas e túneis; v) velamento dos filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), caso seja equipamento cinematográfico,fotográfico e de televisão, salvo se resultante de sinistros aqui garantidos. aa) Roubo, furto qualificado, apropriação indébita ou estelionato, praticados contra o patrimônio do segurado por seus funcionários, prepostos ou ainda por operadores contratados, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros; bb) Operações dos equipamentos segurados sob e/ou sobre água, entendendo-se como operação sobre água qualquer operação do equipamento em plataformas flutuantes ou fixas, balsas e semelhantes ou qualquer tipo de base operacional sobre água, inclusive a bordo de embarcações. cc) Qualquer operação de condução, manobra do equipamento segurado por pessoa não habilitada tal fim. w) Qualquer equipamento permanentemente fixado em trens, aeronaves e embarcações. CLÁUSULA 3ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS x) Equipamentos demonstração 1. São indenizáveis pela presente apólice, até o limite do valor unitário estipulado em e/ou exposição, experiência Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 33 para os bens segurados, e não ultrapassando, com relação ao conjunto de sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, o Limite Máximo de indenização dos bens segurados e/ou o Limite Máximo de Garantia desta apólice. a) as perdas e danos materiais causados aos bens segurados, tomando-se por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as características especificadas na apólice; e b) as despesas para remoção de salvados e desentulho do local, decorrentes de sinistro coberto por esta apólice até o valor de 1% (hum) do Limite Máximo de Indenização. do sinistro do (s) bem (ns), qual corresponde ao custo de bem (ns) idêntico (s) no estado de novo a preços correntes, incluídas as despesas de importação e as normais de transporte e montagem. (II) Determina-se o valor em risco atual (VRA), representado pelo valor em risco de novo (VRN) apurado conforme o item anterior deduzindo-se um percentual (D%), o qual será apurado na regulação do sinistro, relativo à depreciação (D) pelo uso, idade, obsolescência e estado de conservação; ou seja: VRA = VRN * D% 2. Para determinação indenizáveis serão seguintes critérios:. dos prejuízos adotados os a. Em qualquer hipótese a soma total dos prejuízos indenizáveis num determinado evento ficarão limitados também aos valores de novo do(s) bem(s) sinistrado(s), não podendo ainda ultrapassar o dobro do Valor Atual desse(s) bem(s), entendendo-se como tal o custo de novo destes bem(s), depreciados pelo uso, idade e estado de conservação, e definido conforme abaixo: Valor em Risco Atual (VRA) (I) Apura-se o Valor em Risco de novo (VRN) no dia e local b. no caso de qualquer dano que possa ser reparado - o custo dos reparos necessários a estabelecer o bem sinistrado no mesmo estado que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzindo o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos a despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Segurado, a Seguradora indenizará o custo do material de mão-de-obra Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 34 decorrentes dos reparos efetuados mais uma percentagem razoável de despesas de “overhead”. A Seguradora não fará qualquer redução na indenização, a título de depreciação, com relação às paredes substituídas, entendendo-se porém que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido; c. no caso de perda total - o valor real do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculandose tal valor real mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição do objeto sinistrado, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transporte e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem do objeto destruído, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido. caso, obedecidos os dispositivos das Condições Gerais. 4. O custo de reparos provisórios somente ficará a cargo de Seguradora se tais reparos constituírem parte dos reparos finais e não implicarem em aumento do custo total da reparação. 5. Estão excluídos todos os custos para quaisquer alterações, ampliações ou melhorias no bem sinistrado.. 6. SEMPRE QUE HOUVER ALTERAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DO VALOR DOS BENS SEGURADOS, DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE, DEVERÁ O SEGURADO IMEDIATAMENTE SOLICITAR À SEGURADORA A COMPETENTE ALTERAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA, QUE, ENTRETANTO, SÓ ENTRARÁ EM VIGOR APÓS A DATA DA ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA E DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO SINISTRO ATÉ AQUELA DATA. CLÁUSULA 4ª - PERDA TOTAL Nota: Quando o custo de reparação for igual ou superior ao valor real do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, a liquidação será efetuada com base na alínea - b. Perda Total - acima, ainda que se trate do dano parcial. 3. A Seguradora só afetará qualquer pagamento por força desta apólice após a apresentação dos documentos comprobatórios da realização da reparação ou reposição, conforme o Para fins deste contrato, ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% do seu Valor em Risco de Novo apurado na data do sinistro. CLÁUSULA 5ª - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 35 1. Tendo sido a Cobertura Básica contratada sob a condição de 1º Risco Relativo, isto é, caso o Limite Máximo de Indenização (LMI) para o(s) equipamento(s) objeto da contratação do seguro, seja inferior ao Valor em Risco Atual (VRA) na ocasião de um eventual sinistro, o segurado ficará sujeito a aplicação da cláusula de rateio. Indenização = {(P - F - S) * ([VRD ou LMI] / VRA)} 4. Cada um dos bens segurados, quando houver mais de um na apólice, ficará separadamente sujeito a esta Condição, não podendo o segurado alegar excesso de valor declarado para um bem em compensação de outro. 5. Para o cálculo dos prejuízos indenizáveis, observado o disposto nas Cláusulas anteriores destas Condições Especiais, tomar-se-á por base a seguinte expressão: Onde: P – Prejuízos apurados F – Franquia aplicável 2. No Caso da contratação à Risco Total, se o Valor em Risco Atual apurado para os bens segurados, por ocasião do sinistro, for maior que o Valor em Risco Declarado, o segurado será considerado cosegurador da diferença, e participará dos prejuízos na mesma proporção que lhe couber na cláusula de rateio; 3. Em quaisquer das hipóteses acima a aplicação da cláusula de rateio implicará na redução da indenização na mesma proporção do percentual (y%) encontrado na relação abaixo: y% = {(VRD ou LMI) / (VRA)} S – salvados 6. Para as apólices contratas à 1º Risco Absoluto, as indenizações serão efetuadas sem aplicação da cláusula de rateio. CLÁUSULA 6ª - SALVADOS Ocorrido o sinistro que atinja bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, providenciar no sentido de um Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 36 melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos. CLÁUSULA 7ª - REINTEGRAÇÃO Se durante a vigência desta apólice ocorrer um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, os respectivos LMI – Limite Máximo de Indenização dos bens ou coberturas atingidos serão reduzidos do correspondente valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à essa redução. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado e haja anuência formal da Seguradora, fica facultada a reintegração da importância segurada, observados os seguintes critérios. a) a partir da data da ocorrência do sinistro: desde que a solicitação do Segurado seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro; b) a partir da data da anuência formal da Seguradora: quando a solicitação do Segurado for feita em data posterior ao período de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro; c) em qualquer hipótese, o prêmio respectivo será calculado proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice e cobrado por ocasião do pagamento da indenização. CLÁUSULA 8ª- RATEIO Se, na data do sinistro, o valor em risco apurado das coisas seguradas for superior ao Valor em Risco Declarado das mesmas coisas, que deverá obrigatoriamente constar na Especificação da Apólice, o Segurado será considerado responsável pela diferença, ficando sujeito ao mesmo risco que a Seguradora, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber por rateio. Esta cláusula não se aplica quando a forma de contratação do seguro for à 1º Risco Absoluto. CLÁUSULA 9ª. COBERTURAS ACESSÓRIAS (opcionais) Fica entendido e acordado que, não obstante ao que possa constar nas demais condições deste seguro, a garantia desta apólice poderá, opcionalmente e após pagamento de prêmio adicional, ser estendida para garantir também os seguintes riscos abaixo relacionados. Nº 01– DANOS ELÉTRICOS 1- Esta cobertura, garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente por danos elétricos, exclusivamente aos componentes elétricos ou eletrônicos dos bens segurados. 2- Riscos Excluídos - Específicos da Cobertura Esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em conseqüência Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 37 de, ou para contribuído: os quais tenham a) degradação, falha ou mau funcionamento pelo tempo ou pelo uso; b) desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos; c) desligamento ou sobrepasses provisórios (“by-pass”) de dispositivos de segurança e controle automáticos ou por falta de manutenção dos mesmos; d) falhas/defeitos mecânico, ainda que decorrentes de danos elétricos, deficiência de funcionamento mecânico, 0quebras, trincas, fadigas, amassamentos, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, erro de instalação, erro de montagem ou teste; e) instalação inadequada e manutenção precária ou inadequada das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e aparelhos; f) peças e componentes não elétricos. 3 - Bens Não Compreendidos – Específicos da Cobertura Estão excluídos da presente cobertura: dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relês de proteção, pára-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, fios e conduítes elétricos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitam de trocas freqüentes; e peças e componentes não elétricos. Nº 02– PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização: a) Perda de Aluguel - prejuízo sofrido pelo Segurado, se proprietário do equipamento segurado, relativo ao aluguel que os equipamentos, desde que comprovadamente locada à ocasião do sinistro, deixar de render por não poder ser utilizado, em conseqüência de sinistro coberto por quaisquer dos eventos garantidos por este seguro. b) Pagamento de Aluguel - aluguel que o Segurado proprietário do equipamento segurado tiver que pagar a terceiros, caso seja compelido a alugar outros equipamentos, em conseqüência de sinistro coberto por quaisquer dos eventos garantidos por este seguro. Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 38 2. Indenização 2.1. A indenização devida, por força desta cobertura, será paga em prestações mensais, iguais e sucessivas, calculadas com base no quociente da divisão do limite máximo de garantia contratado para esta cobertura pelos números de meses estabelecidos para o período indenitário pelo Segurado, e limitadas, cada uma delas, ao valor do aluguel mensal que os equipamentos deixar de render ou ao valor do aluguel que o Segurado tiver que pagar a terceiros. 2.2. As prestações mensais serão pagas durante o período de reparos ou recuperação ou substituição dos equipamentos sinistrados, até o limite do período indenitário. 2.3 O período indenitário, constante da especificação da apólice, decorre do período constante da proposta de seguro, lançado pelo segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabilidade, terá início na data a partir da qual ocorrer a perda efetiva do aluguel ou o pagamento de aluguel à terceiro. segurados em água doce ou salgada em conseqüência da operação dos mesmos em proximidade de margens de rios, praias, açudes, lagos, lagoas e cais. 2. Ratificam-se todos os termos das Condições Especiais da Cobertura Básica que não tenham sido alterados por esta cláusula particular. Nº 04 - OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS SOBRE ÁGUA 1. Não obstante ao disposto nos riscos excluídos das Condições desta apólice, por opção do Proponente/Segurado, fica incluído a cobertura para as operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, “piers”, balsas, pontões, embarcações ou plataformas (flutuantes ou fixas) ou em estaqueamentos sobre água, bem como em praias, margens de rios, represas, canais, lagos ou lagoas. 2. Ratificam-se todos os termos das Condições Especiais da Cobertura Básica que não tenham sido alterados por esta cláusula particular. Nº 03 - OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS EM PROXIMIDADE D’ÁGUA Nº 05 - OPERAÇÕES EM SUBTERRÂNEAS E TÚNEIS 1. Não obstante ao disposto nos riscos excluídos das Condições desta apólice, por opção do Proponente / Segurado, fica incluído a cobertura para Queda dos equipamentos 1. Não obstante ao disposto nos riscos excluídos das Condições desta apólice, por opção do Proponente/Segurado, fica incluída a cobertura para as operações dos equipamentos segurados em obras OBRAS Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 39 subterrâneas ou túneis. terceiros; ainda que , direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos garantidos por este seguro; 2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais que não tenham sido aqui alterados nesta cláusula particular. Nº 06 - OPERAÇÕES DE IÇAMENTO/DESCIDAS 1. Não obstante ao disposto nos riscos excluídos das Condições desta apólice, por opção do Proponente/Segurado, fica incluído a cobertura para as operações dos equipamentos segurados as operações de içamentos/descidas dos equipamentos segurados, ainda que dentro dos locais de operação. 2. Ratificam-se todos os termos das Condições Especiais da Cobertura Básica que não tenham sido alterados por esta cláusula particular. Nº 08– EXTENSÃO DA COBERTURA AO EXTERIOR – LOCAIS DETERMINADOS 1. Não obstante ao disposto nos riscos excluídos das Condições desta apólice, por opção do Proponente/Segurado, fica incluído na cobertura a que a presente apólice se refere, a extensão para os locais (países, continentes) indicados na especificação da apólice. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas no exterior correrão a cargo da Seguradora. 2. Ratificam-se todos os termos das Condições Especiais da Cobertura Básica que não tenham sido alterados por esta cláusula particular. Nº 07– FURTO SIMPLES 1. Não obstante ao disposto nos riscos excluídos das Condições desta apólice, por opção do Proponente/Segurado, fica incluído a cobertura de furto simples dos equipamentos Segurados, ficando ainda excluídos os eventos quando praticados contra o patrimônio do Segurado por (ou com a participação de) funcionários contratados ou subcontratados, temporários ou fixos, bem como por preposto, arrendatários ou cessionários, quer agindo por conta própria ou mancomunados com 2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais que não tenham sido alterados por esta cláusula particular. Nº 09 - DESPESAS DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS 1. A Seguradora pagará as quantias despendidas com Despesas de Salvamento e com Despesas de Contenção de Sinistro, nos termos expressos nesta cláusula, até o limite máximo fixado neste contrato. Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 40 2. As medidas ou despesas cobertas através da presente cláusula particular, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por Autoridade Competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cláusula. 3. O Segurado suportará as despesas efetuadas para o salvamento e a contenção de sinistros relativos a interesses não garantidos pela presente apólice de seguro. Adotando medidas para o salvamento e a contenção de sinistros de interesses garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Segurado e Seguradora. 4. A presente cláusula não abrange as despesas incorridas pelo Segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses segurados, assim considerados também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade de cada Segurado. 5. A Seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas. 6. As disposições contidas nesta cláusula não alteram e não ampliam as coberturas objeto do presente contrato de seguro, aplicando-se apenas às despesas de salvamento e de contenção de sinistros incorridas durante o período de vigência do contrato de seguro. de igual alcance, a presente cláusula não será acionada para efetivar qualquer indenização ou reembolso de despesas, se o segurado puder reclamá-la através de outra apólice de seguro mais específica ou, havendo mais de uma apólice ou cláusula garantindo as mesmas despesas, a presente cláusula contribuirá, apenas, com a sua quota de responsabilidade no total dos limites segurados por todas as apólices em vigor no momento da ocorrência coberta. 7. Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer incidente ou perturbação na sua operação ou ao receber uma ordem de Autoridade Competente, que possa gerar pagamento de indenização por conta das coberturas previstas nesta cláusula particular. Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do sinistro coberto ou para minorar o seu volume e, ainda, para salvar o bem ou o interesse coberto. 8. Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto pela presente apólice, as despesas indenizadas ou reembolsadas pela Seguradora não serão descontadas do Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 41 limite máximo de indenização pertinente àquela cobertura afetada, uma vez que esta cláusula particular e as coberturas que ela subscreve, possuem um limite isolado, respeitado, entretanto o Limite Máximo de Garantia da apólice. De igual alcance, as medidas de salvamento correrão isoladamente em relação à cobertura principal da apólice, até o limite máximo de garantia indicado no presente contrato de seguro, observadas as restrições e demais disposições contidas nesta cláusula particular. 9. Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso através da presente cláusula particular, a Seguradora ficará sub-rogada de todos os direitos pertinentes, sem exceção, não prevalecendo sobre esta cláusula qualquer tipo de desistência ou renúncia do direito de sub-rogação. 10. Não haverá reintegração do limite de cobertura indicado para a presente cláusula particular podendo, em contrapartida, ser estabelecido expressamente neste contrato de seguro, mediante acordo prévio entre as partes contratantes, a adoção de limite agregado superior ao limite por ocorrência. 11. Participação Obrigatória do Segurado – O Segurado participará com 20% (vinte por cento) de todas as despesas, em cada situação de ocorrência e relativa exclusivamente às coberturas de contenção de sinistros, as quais estão definidas nos exatos termos desta cláusula. As despesas de salvamento não estão sujeitas à participação obrigatória do Segurado prevista neste item. 12. Para a aplicação desta cláusula, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições complementares: 12.1. Despesas de Salvamento: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar-lhe as conseqüências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice. 12.2. Despesas de Contenção de Sinistro: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação do funcionamento das instalações seguradas, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro. 12.3. Incidente ou perturbação de funcionamento das instalações seguradas: evento súbito, acidental, imprevisto quanto a sua realização ou efetivação dentro da vigência do contrato Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 42 de seguro, desconhecido do Segurado e externo à coisa, ou ao bem ou ao interesse segurado pelo presente contrato de seguro, e que pode constituir a causa dos danos cobertos pelo presente contrato de seguro. 12.4. Medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas: providências tomadas sem qualquer relação direta com o incidente ou com a perturbação do funcionamento das instalações seguradas, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea. 12.5. Autoridade Competente: autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder – Federal, Estadual ou Distrital e Municipal e competente para tomar ou determinar medidas ou providências objeto da presente cláusula particular. 12.6. “Por ocorrência”: representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por evento ou ocorrência coberta por esta cláusula. O referido limite é único, e não se aplica portanto isoladamente por tipo de despesa coberta – Salvamento e Contenção de Sinistros. 12.7. “Limite Agregado”: representa o limite total máximo indenizável através da presente cláusula particular, durante o período de vigência do contrato de seguro mencionado na apólice, referente ao somatório das despesas definidas nos subitens 12.1. e 12.2. anteriores, ocorrerá o automático cancelamento da presente cláusula particular, sempre que a soma das indenizações e reembolsos pagos atingir o Limite Agregado estabelecido. Não obstante a indicação do Limite Agregado, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora - por ocorrência - prevalecerá sempre. No caso da apólice de seguro estipular prazo superior a um ano ou plurianual, o Limite Agregado será considerado para todo o prazo longo, uma única vez. Ficam revogadas quaisquer outras disposições que possam constar deste mesmo contrato de seguro, em contrário às presentes indicadas nesta cláusula particular. Nº 10– EXTENSÃO DA COBERTURA AO EXTERIOR – ÂMBITO MUNDIAL 1. Não obstante ao disposto nos riscos excluídos das Condições desta apólice, por opção do Proponente/Segurado, fica incluído na cobertura a que a presente apólice se refere, a extensão de cobertura para os locais em âmbito mundial. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas no exterior correrão a cargo da Seguradora. 2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais que não tenham sido alterados por esta cláusula particular. Nº 11 – UNIFICAÇÃO DE VENCIMENTO Declara-se para os devidos fins e efeitos que a presente apólice foi emitida com prêmio na base pro-rata temporis para unificação de seu vencimento com a(s) apólice(s) Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 43 (número, data de vigência e nome da Seguradora) discriminada(s) na Especificação da presente apólice. Nº 12 – COSSEGURO E LIDERANÇA Fica entendido e acordado que: a) a presente apólice é emitida com cosseguro dela participando as seguradoras discriminadas na especificação em anexo; b) cada uma das seguradoras participantes assume direta e individualmente a responsabilidade que lhe couber, sem solidariedade entre si, e até a respectiva importância máxima de sua participação; c) a seguradora emissora desta apólice é designada “Líder” para fins de coordenação do seguro e a ela o Segurado ou seu corretor dirigirá todas as comunicações a que estiver obrigado por força destas Condições. d) os termos e condições da apólice emitida pela líder prevalecem para todas as cosseguradoras. expressa anuência do beneficiário, identificado na especificação desta apólice. 2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais da apólice que não tenham sido alterados nesta cláusula. Nº 14 – ROUBO E FURTO QUALIFICADO 1. Não obstante ao disposto nos riscos excluídos das Condições desta apólice, por opção do Proponente/Segurado, fica incluído a cobertura de Roubo e furto qualificado dos equipamentos Segurados, ficando ainda excluídos os eventos quando praticados contra o patrimônio do Segurado por (ou com a participação de) funcionários contratados ou sub-contratados, temporários ou fixos, bem como por preposto, arrendatários ou cessionários, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros; ainda que , direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos garantidos por este seguro; 2. Para efeito da considera-se: presente cláusula, Nº 13 – BENEFICIÁRIA 1. Salvo na hipótese de não pagamento do prêmio à vista ou de qualquer parcela em se tratando de prêmio fracionado, conforme previsto no Item 12 (Prêmio – Pagamento e Fracionamento) das Condições Gerais da apólice, a presente apólice não poderá ser cancelada a pedido do Segurado, ou sofrer qualquer modificação através de endosso que implique em redução ou que restrinja a cobertura original contratada, sem prévia e a) furto qualificado: subtração mediante destruição ou rompimento de obstáculo ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens segurados, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatada por inquérito policial; e Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 44 b) roubo: subtração mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. 3. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais da apólice que não tenham sido alterados nesta cláusula. Nº 15 – INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO PARA EQUIPAMENTOS 1. Não obstante ao disposto nos riscos excluídos das Condições desta apólice, por opção do Proponente / Segurado, fica incluída no presente seguro a cobertura para os danos materiais causados diretamente aos equipamentos em conseqüência dos seguintes eventos: a) incêndio, cuja origem seja de causa externa ou interna do equipamento; b) queda de raio; e c) explosão. 2. Definição - Para efeito desta cobertura considera-se: a) explosão: resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, tornandose superior a força de resistência dos recipientes contenedores. b) incêndio: combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o. c) raio: descarga elétrica da atmosfera, acompanhada de explosão (trovão) e de luz (relâmpago) que se produz entre as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens. 3. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais da apólice que não tenham sido alterados nesta cláusula. Nº 16 - RATEIO PARCIAL Não obstante, ao disposto na Cláusula 3ª Formas de Contratação e Limites de Responsabilidade das Condições Gerais da presente apólice, tendo o segurado optado por contratar o seguro à 1º Risco Relativo ou à Risco Total, e na hipótese da ocorrência de um sinistro, será observada a seguinte condição: a) Na ocasião da contratação do seguro, o Segurado poderá optar pelo percentual de ajuste desejado (K%), conforme abaixo: 1- Fator K = 90 % (noventa por cento);ou 2- Fator K = 80% (oitenta por cento);ou 3- Fator K = 70% (setenta por cento). b) O percentual (K%) escolhido pelo Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 45 Segurado, e especificado nesta apólice, na eventualidade de um sinistro, e para fins de cálculo de indenização, será aplicado em todas as coberturas contratadas, conforme abaixo: tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura; ⇒ VR apurado = VR (novo) x K% c) negligência flagrante, ação ou omissão dolosa do Segurado ou de quem em proveito deste atuar; 1. Ratificam-se todos os demais termos e cláusulas, das Condições Contratuais desta apólice, que não tenham sidos aqui alterados/modificados por esta cláusula particular Nº 17– INSTALAÇÃO E MONTAGEM 1. Não obstante ao disposto nos riscos excluídos das Condições desta apólice, por opção do Proponente/Segurado, fica incluído no presente seguro a garantia para os acidentes decorrentes de causas externas durante o período de instalação/montagem dos bens descritos nesta apólice., 2. Esta cobertura, não garante prejuízos por perdas e danos em conseqüência de, ou para os quais tenham contribuído: a) avarias, perdas e danos emergentes de qualquer natureza, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos e despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição dos bens segurados ou com as coberturas acessórias incluídas neste seguro, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para b) defeitos de material, de fabricação e erros de projeto tanto os de instalação ou montagem quanto os das máquinas e equipamentos objeto do seguro; d) paralisação total ou parcial da obra, salvo com a concordância expressa da Seguradora; e e) reparos, substituições e reposições normais. Nº 18– OPERAÇÃO DE TRANSPORTE /TRANSLADO 1. Não obstante ao disposto nos riscos excluídos das Condições desta apólice, por opção do Segurado, fica incluído no presente seguro a garantia para os acidentes decorrentes de causas externas durante a operação de TRANSPORTE e translado dos bens descritos nesta apólice, fora dos locais de operação ou de guarda. 2. O presente seguro vigorará a partir do momento em que os objetos segurados deixarem o local de embarque em meios de transporte. 3. O presente seguro vigorará a partir do momento em que os bens segurados deixarem o local de onde foram embarcados para os demais locais, pelos meios de transporte mencionados na Cláusula 20ª destas Condições Particulares e terminará no momento de Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 46 seu retorno a local determinado pelo Segurado (abrangidas as respectivas operações de carga e descarga), desde que o período decorrido não ultrapasse o período de cobertura da apólice, que será o prazo máximo de vigência do seguro, prazo esse cujo vencimento determinará a automática cessação do seguro, independentemente do local. 4. A responsabilidade da Seguradora inicia - se desde o local de origem, no momento em que os bens são entregues para o transporte, e termina com a sua devolução , no mesmo local de origem ou em qualquer outro local determinado pelo Segurado , devendo , tanto o recebimento quando a devolução , serem documentados mediante comprovantes assinados por quem de direito 5. Ficam incluídos entre os riscos cobertos - fortuna do mar, roubo e acidentes de viação resultantes de caso fortuito ou força maior , ocorridos durante o transporte dos bens, desde que utilizados meios de transporte pertencentes e linhas regulares de navegação marítima ou aérea. 6. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular. Nº 19 - EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO, EXPERIÊNCIA E/OU DEMONSTRAÇÃO (TESTE-DRIVE) 1. Não obstante ao disposto nos riscos excluídos das Condições desta apólice, por opção do Segurado, fica incluído no presente seguro a garantia para perdas ou danos diretamente causados, aos equipamentos (incluindo as instalações – “stands”, móveis e utensílios) quando expostos em feiras e exposições, bem como durante as operações de demonstração ou experiência descritos nesta apólice, por: a) Incêndio, raio, ou explosão ocorrido na área de exposição; b) Roubo parcial ou total dos bens segurados, bem como os danos de tentativa de delito, devidamente caracterizada. c) Enchentes, inundações alagamentos; d) Terremotos terra; e) Vendaval, furacão, tornado, granizos; f) Queda de aeronaves ou partes das mesmas, ou por elas conduzidas; g) Impacto de veículos, máquinas ou equipamentos na área de exposição/demonstração; h) Desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou “stands”; i) Tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros. ou tremores e de ciclone, Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 47 2. O presente seguro vigorará a partir do momento em que os bens segurados deixarem o local de onde foram embarcados para os demais locais, pelos meios de transporte especializados e terminará no momento de sua devolução ou retorno ao local determinado pelo Segurado (abrangidas as respectivas operações de carga e descarga), ou outro local por este indicado, e desde que o período decorrido não ultrapasse o período de cobertura da apólice, que será o prazo máximo de vigência do seguro, prazo esse cujo vencimento determinará a automática cessação do seguro independentemente da localização dos bens. 3. Ficam incluídos entre os riscos cobertos - fortuna do mar, roubo e acidentes de viação resultantes de caso fortuito ou força maior, ocorridos durante o transporte dos bens, desde que utilizados meios de transporte pertencentes e linhas regulares de navegação marítima ou aérea, os quais deverão estar documentados mediante comprovantes assinados por quem de direito. 4. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular. Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000124/2010-81 48