PRODUTOS: BENFEITORIAS E AGROPECUÁRIOS
001 – CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS ELÉTRICOS
CLÁUSULA 1ª. RISCOS COBERTOS
1. Não obstante ao disposto na Cláusula 7ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais, a presente
cobertura garante ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de perdas e
danos causados a máquinas, equipamentos, instalações elétricas ou eletrônicas de qualquer
tipo, fios, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, chaves, circuitos, decorrentes de variações
anormais de tensão, arco voltaico, curto circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade,
descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica
súbita e imprevista.
CLÁUSULA 2ª. RISCOS NÃO COBERTOS
2. Para fins desta cobertura, consideram-se riscos excluídos, além daqueles
expressamente convencionados na Cláusula 7ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais,
os prejuízos decorrentes de:
a) falhas mecânicas ou defeitos preexistentes a data do início de vigência do
seguro, independentemente de serem ou não de conhecimento do Segurado;
b) Danos em conseqüência de curtos-circuitos causados por água de chuva ou
de vazamento da rede hidráulica, água proveniente dos sistemas de irrigação
ou de esgoto originados no local do risco, alagamento, inundação, ressaca ou
maremoto;
c) lucros cessantes, perda de ponto, perda de mercado, desvalorização do objeto
segurado e quaisquer outros danos emergentes;
d) greves, trabalhadores em “lockout”, pessoas participantes de distúrbios
trabalhistas, tumultos e comoções civis;
e) falta de manutenção, uso inadequado ou deficiência de funcionamento
mecânico;
f) defeito de fabricação ou falha de projeto, instalação, testes ou montagens;
g) uso inadequado, isto é, inobservância as especificações fixadas pelo
fabricante ou pelo projeto para operações das máquinas, aparelhos,
equipamentos e instalações;
h) Danos decorrentes da interrupção/falha no fornecimento de energia por parte
da geradora ou distribuidora do serviço, mesmo que a devida interrupção/falha
seja programada
i) desgastes pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação,
incrustação e fadiga.
CLÁUSULA 3ª. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3. Para fins desta cobertura, consideram-se bens não compreendidos no seguro, além
daqueles expressamente convencionados na Cláusula 7ª - Riscos Excluídos e na
Cláusula 5ª - Bens não Seguráveis das Condições Gerais:
a) Registros magnéticos, filmes, instruções eletrônicas ou software de sistemas
computacionais;
b) lâmpadas ou ampolas de aparelhos de raios-X e de radioterapia, resistências de
aquecimento ou tubos catódicos;
c) Componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias,
eixos e similares), ou químicos (óleos lubrificantes, gás refrigerante e similar),
bem como a mão-de-obra aplicada em sua reparação ou substituição, mesmo que
em conseqüência de risco coberto. Estão cobertos, no entanto, o óleo isolante
elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos e
transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado
no evento, e que sejam necessários sua substituição ou reparos
d) fusíveis, fios, conduítes, disjuntores, materiais refratários de fornos, escovas de
carbono, relês térmicos, lâmpadas ou quaisquer outros componentes que, por sua
natureza necessitem de trocas periódicas, exceto quando tais danos forem
conseqüentes ou fizerem parte do prejuízo total causado a máquinas, aparelhos e
equipamentos.
CLÁUSULA 4ª. CONDIÇÕES DA COBERTURA
4. As condições para a concessão desta cobertura são:
I – A inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do
Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se
pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b) 03 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em
vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
II - a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos no
inciso I, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
CLÁUSULA 5ª - Formas de Contratação do Seguro
5 Primeiro Risco Absoluto
5.1 A presente cobertura será contratada a primeiro risco absoluto, sem a aplicação de rateio, ou
seja, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos até o respectivo
Limite Máximo de Indenização estabelecida na especificação da apólice, observada às
demais condições do contrato.
CLÁUSULA 6ª. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
6. Na ocorrência de sinistros decorrentes dos eventos previstos por esta cobertura, o Segurado
participará dos respectivos prejuízos de acordo com a quantia especificada na apólice.
CLÁUSULA 7ª. RATIFICAÇÃO
7. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta
garantia.
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condições especiais - cobertura adicional de danos