A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR EM TRABALHO
INSALUBRE1
Maria Eliza Melgarejo Silva2
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo o esclarecimento de quais são as
responsabilidades civis que cabem ao empregador que expõe seus empregados a
condições de trabalho insalubre. De início, partiremos com um breve histórico da
responsabilidade civil, desde o direito romano até a legislação brasileira atual,
passando então para a sua conceituação e posteriormente, analisaremos quais
são as suas espécies, contratual e extracontratual, objetiva e subjetiva. Após,
passaremos a um apanhado histórico da insalubridade para que haja o exato
entendimento de onde surgiu a preocupação com a saúde do trabalhador, que por
muito tempo foi visto como um escravo, onde o que interessava era a sua mão-deobra barata e o lucro que este dava ao empregador. Em seguida, veremos a
conceituação da insalubridade, tendo como base a Norma Regulamentadora nº
15, onde iremos analisar quais são as atividades que tal Norma considera como
sendo insalubre, então fecharemos o capítulo fazendo um exame jurisprudencial
de decisões que tratam de insalubridade. Por fim, compreendido o que é
responsabilidade
civil
e
insalubridade,
adentraremos
no
campo
da
responsabilidade civil do empregador em trabalho insalubre, passando pelos
métodos de proteção à saúde do trabalhador, a responsabilidade por danos
decorrentes do trabalho insalubre e por fim o pagamento de adicional de
insalubridade, concluindo o capítulo com jurisprudências atuais sobre o que fora
abordado.
Palavras-chave: Responsabilidade. Insalubridade. Empregador. Trabalhador.
1
Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado como requisito parcial para obtenção do
grau de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica
do Rio Grande do Sul, aprovado com grau máximo pela banca examinadora composta pela Orientadora,
Profª. Me. Mariângela Guerreiro Milhoranza, Prof. Me. João Danil Gomes de Moraes e Profª. Me. Mariangela
de Oliveira Guaspari, em 11 de Junho de 2010.
2
Acadêmica da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Da Responsabilidade Civil.
1.1. Histórico da
Responsabilidade Civil.
1.2. Conceito de Responsabilidade Civil.
1.3.
Pressupostos da Responsabilidade Civil.
1.4 Da Responsabilidade Civil
Contratual e Extracontratual. 1.5. Da Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva.
2. Do Trabalho Insalubre. 2.1. Histórico da Insalubridade. 2.2. Conceito de
Insalubridade 2.3 Jurisprudência. 3. Da Responsabilidade Civil do Empregador
em Trabalho Insalubre. 3.1. Da Proteção à Saúde do Trabalhador Insalubre. 3.2.
Dos Danos Sofridos no Exercício da Atividade Insalubre. 3.3. Do Pagamento do
Adicional de Insalubridade. 3.4. Da Cessação ou Neutralização das Condições
Insalubres. 3.5. Exame Jurisprudencial.
INTRODUÇÃO
O interesse pelo tema se deu por conta de experiências de familiares,
trabalhadores insalubres, que tiveram que ingressar com ações trabalhistas por
conta das suas condições de trabalho e problemas de saúde causados por tais
condições. Ao acompanhar seus problemas, suas queixas e suas dúvidas sobre o
assunto, surgiram então vários questionamentos que serão esclarecidos neste
trabalho.
É um tema atual, pois grande parte dos trabalhadores labora em condições
insalubres, seja em indústrias ou em outros tipos de setores, sendo que a busca
pelos direitos destes trabalhadores é fundamental para a administração da justiça.
O presente trabalho traz como contribuição o esclarecimento de quais são
as responsabilidades de competência do empregador que contrata trabalhadores
para o exercício de atividades em condições insalubres. A importância, portanto,
para o meio jurídico é, com a determinação de quais são os tipos de agentes
insalubres, seus respectivos percentuais de adicional de insalubridade, e os
métodos para a proteção do trabalhador a estas condições insalubres, determinar
com mais exatidão o que é devido pelo empregador ao seu empregado. Já para a
sociedade, a importância deste trabalho se verifica em relação aos trabalhadores
insalubres que terão melhores expectativas quanto ao pagamento do que lhes é
devido pelo seu empregador.
Os principais problemas que o presente trabalho visa resolver são
direcionados à questão da responsabilidade do empregador que expõe seus
empregados a condições insalubres. O primeiro questionamento, a ser feito, diz
respeito aos meios de proteção à saúde dos trabalhadores, de quem é dever do
fornecimento de equipamentos de proteção individual? De quem é a
responsabilidade pela fiscalização da utilização destes? Caso haja acidentes ou
doenças em decorrência das atividades exercidas, de quem é a responsabilidade
de reparação? E o pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador, a
quem compete?
3
A resposta para tais questões é uma só: o empregador. É este que
responde pela proteção de seus empregados, assim como a eventuais danos
sofridos por estes, ao pagamento de adicionais etc.
Essas são apenas algumas indagações sobre o tema que deverão ser
respondidas neste trabalho.
O objetivo deste trabalho é, portanto, a compreensão de quais são as
responsabilidades civis do empregador que expõe seus empregados a condições
insalubres. Especificadamente, temos como objetivo o estudo de conceitos,
legislação, doutrina e jurisprudência para que haja o máximo de esclarecimento
sobre o tema.
1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Em todos os tempos houve a busca da reparação do dano pela parte
lesada. Esta busca de reparação foi se alterando e evoluindo. Desta constante
mutação surgiu a responsabilidade civil, que segue em constante progresso, na
busca do direito mais justo, atendendo às constantes mudanças da sociedade.
Antigamente, o fundamento da responsabilidade civil era associado
somente ao ato ilícito, porém, com o passar do tempo, houve o entendimento de
que há hipóteses em que esta independe de culpa.
De um modo geral, tem-se o entendimento de que a responsabilidade civil
tem como objetivo a harmonização, o equilíbrio, de um direito violado, onde o
dever de indenizar se torna indispensável para que haja justiça. Uma sanção para
aquele que lesou outrem, portanto, trata-se da conseqüência da violação de um
dever, que o agente sofre pelos seus atos.
Neste capítulo analisaremos a responsabilidade civil onde, partiremos de
um apanhado histórico, desde o direito romano até o atual código civil brasileiro,
adentrando, posteriormente, no conceito de responsabilidade civil, sob o aspecto
de diversos doutrinadores, examinaremos também seus pressupostos e suas
espécies contratuais e extracontratuais, subjetivas e objetivas.
1.1 HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Nos primórdios da civilização, partindo do Direito Romano, séculos antes de
Cristo, quando presente um dano, o que preponderava era a vingança coletiva.
Evoluindo, posteriormente, para a vingança privada, com reação imediata, de
maneira instintiva e brutal, sem nenhuma regra ou limites. Uma vingança feita
pelas próprias mãos. Essa vingança foi legalizada e regulada pela lei de Talião, da
4
qual advém a célebre frase “olho por olho, dente por dente”, onde a vítima poderia
provocar a quem o lesou um dano igual ao sofrido, tendo-se, assim, a reparação
do mal com o mal.3
Em seguida, há a percepção de que o mal causado poderia ser
compensado economicamente, assim cada dano seria ressarcido com bens, como
escravos, animais etc., ou com dinheiro. Deste modo, segundo Alvino Lima, “a
vingança é substituída pela composição a critério da vítima, subsistindo, portanto,
como fundamento ou forma de reintegração do dano sofrido”.4 Todavia, a culpa
ainda não é considerada.
Após este período, com a atuação de um legislador, não é mais permitido
fazer justiça com as próprias mãos, tornando-se obrigatória a composição e
surgindo então as tarifações.5
Somente no limiar do Império Romano, ocorreu a maior evolução do
instituto, com a Lex Aquilia, que deu origem a responsabilidade civil delitual ou
extracontratual. A partir desta, introduz-se o elemento culpa, porém ainda não é
considerado um princípio geral.6
Foi somente em 1804, com o Código Civil Napoleônico, que a
responsabilidade civil ganhou forma de princípio geral, adentrando tal princípio na
idade moderna, sendo aperfeiçoado e atualizado para que houvesse uma melhor
jurisprudência sobre o tema, já que, com o desenvolvimento industrial e com o
grande aumento de danos sofridos, principalmente pelos empregados das grandes
indústrias, tinha de se criar novas teorias sobre o mesmo, com a finalidade de
garantir maior proteção aos direitos das vítimas.
Neste período, houve grande repercussão da legislação francesa nos
demais códigos civis modernos, até mesmo no brasileiro, onde se encontra até os
dias de hoje, como explica Dallegrave Neto no que segue
O Código francês repercutiu na maioria dos códigos civis modernos,
inclusive no brasileiro de 1916, onde se encontrava a regra do art. 159
para a responsabilidade delitual. Em relação à responsabilidade civil
contratual, os arts. 1.137, 1.147, e 1.148 do Código Napoleônico também
ecoaram no Código Civil e na doutrina pátria, encerrando duas máximas
válidas até hoje: o devedor responde por perdas e danos que causar ao
credor pelo não cumprimento da obrigação; a culpa pelo nãocumprimento da obrigação além de presumida pelo devedor é julgada in
7
abstracto, ou seja, independente das circunstâncias fáticas.
3
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7 vol. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 9.
LIMA, Alvino. Culpa e Risco. São Paulo: RT, 1960, p.21.
5
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 04 - 05.
6
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p.
99.
7
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p.
100.
4
5
Diante de tal evolução, percebe-se que a responsabilidade que adveio do
objetivismo ainda nas primícias da civilização e que em seguida evolui para o
subjetivismo aquiliano, tende a retornar ao objetivismo onde, possivelmente, o
elemento culpa pode se tornar inexigível, onde a teoria do risco vem recebendo
especial atenção dos tribunais e da nossa legislação.
A Teoria do Risco está regulamentada no parágrafo único do artigo 927 do
atual Código Civil, onde deixa clara a inexigibilidade do elemento culpa para que
haja a reparação do dano sofrido. Tal artigo assim estabelece: “Haverá obrigação
de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem”.8
Verifica-se, ao analisar o texto legal aludido que, há o afastamento da idéia
que tratava a culpa como sendo elemento essencial para que houvesse o
reconhecimento da responsabilidade de reparar o dano causado a outrem.
1.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Atualmente, há grande dificuldade na doutrina para conceituar a
responsabilidade civil, porém, tem-se a certeza de que o aspecto mais importante
desta é que, a responsabilidade civil tem como finalidade a compensação do dano
sofrido pela vítima.
A reparação do dano na responsabilidade civil tem como base o princípio
neminem laedere, ou seja, não lesar outrem. Se tal lesão ocorrer, aquele que a
causou tem de cumprir uma sanção. Ao tratar deste princípio, Rui Stoco, assevera
que:
Os princípios do neminem laedere (não lesar a ninguém) e do alterum
non laedere (não lesar outrem), dão a exata dimensão do sentido de
responsabilidade. A ninguém se permite lesar outra pessoa sem a
conseqüência de imposição de sanção. No âmbito penal a sanção atende
a um anseio da sociedade e busca resguardá-la. No âmbito civil o dever
de reparar assegura que o lesado tenha o seu patrimônio – material ou
9
moral – reconstituído ao statu quo ante, mediante a restitutio in integrum.
A reparação do dano não se dará somente quando este decorrer de ato
próprio, mas também poderá decorrer de ato de terceiro, por ato de pessoa que
está sob sua responsabilidade. Diante disto, Maria Helena Diniz conceitua a
responsabilidade civil como sendo:
8
Código Civil. Art. 927. Parágrafo único.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. 7 ed. São Paulo: RT, 2007, p.
114.
9
6
[...] a aplicação de medidas que obrigue uma pessoa a reparar dano
moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma
praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela
10
pertencente ou de simples imposição legal.
A responsabilidade civil tem como objetivo, em sentido amplo, que um
direito lesado seja reparado, direito este decorrente de uma obrigação original,
buscando a harmonização de um conflito.
A reparação do dano sofrido serve para que haja o equilíbrio do direito que
fora lesado, ou seja, que a vítima venha a ser ressarcida pelo agente causador do
prejuízo, como ressalva Silvio Venosa:
[...] os princípios da responsabilidade civil buscam restaurar um equilíbrio
patrimonial e moral violado. Um prejuízo ou dano não reparado é um fator
de inquietação social. Os ordenamentos contemporâneos buscam alargar
cada vez mais o dever de indenizar, alcançando novos horizontes, a fim
11
de que cada vez menos restem danos irressarcidos.
Diante o exposto, tem-se o entendimento de que o homem como um ser
social que é, por vezes, encontra situações em que seus atos vão contra o
esperado por outrem, seja por ser um ato ilícito ou até mesmo por colocar em
risco o direito alheio, restando o dever de restaurar o dano causado, seja este
moral ou patrimonial.
1.3 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Quando se trata de pressupostos da responsabilidade civil, há divergências
na doutrina quanto ao número de pressupostos. Alguns doutrinadores adotam a
idéia de que são três os pressupostos da responsabilidade civil, dentre estes
encontra-se a ilustre Maria Helena Diniz12, que expressa que, para que haja a
configuração da responsabilidade civil, precisa-se de: ação ou conduta humana(
comissiva ou omissiva, decorrente de ato ilícito ou lícito), dano (depende de prova
real e concreta, pode ser moral ou material, causado de forma comissiva ou
omissiva pelo agente ou por terceiro que este responde) e nexo de causalidade
(onde se verifica o vinculo entre a conduta daquele que lesou ao resultado
danoso, ou seja, tem que haver nexo causal entre a ação do agente e o dano
causado, onde deve-se provar que o dano decorreu da ação ou omissão do
mesmo).
Além dos três pressupostos acima aludidos, há doutrinadores que
adicionam, também, a estes elementos da responsabilidade civil o DOLO ou
10
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7 vol. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 32.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 1-2.
12
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7 vol. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 33-34.
11
7
CULPA do agente causador do dano. É o caso de Carlos Roberto Gonçalves que
diz que, o dolo seria “a violação deliberada, consciente, intencional, do dever
jurídico” 13. Já a culpa seria a violação não intencional pelo agente, ou seja, a
culpa só deve ser cogitada se o fato é previsível, caso contrário não há de se
cogitá-la.
1.4 DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
O Brasil adota a teoria dualista ou clássica para classificar as espécies de
responsabilidade civil, dividindo-a em responsabilidade civil contratual e
responsabilidade civil extracontratual.
A responsabilidade civil contratual indica que houve acordo prévio entre as
partes que impõe a reparação do dano, ou seja, um contrato. Este ocorre quando
há o acordo de vontades entre as partes que, regerá determinado negócio entre
elas, cabendo indenização se alguma das partes for lesada por inadimplemento do
outro.
Há de se destacar que nas partes devem ser plenamente capazes no ato
da celebração do contrato, sob pena de nulidade do mesmo.
Cabe ao devedor o ônus da prova da inexistência de sua culpa, ou, se for o
caso, se tiver algum excludente da responsabilidade do dever de indenizar, como
caso fortuito ou de força maior.
A responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como
responsabilidade civil aquiliana, é originada de um ato ilícito, causador de dano
que, ao contrário da responsabilidade anteriormente citada, não está presente em
um contrato, mas sim em lei ou na ordem jurídica.
Há de se ressaltar a inexistência de ligação entre o agente causador do
dano e a vítima, ficando, o ônus da prova, sob a responsabilidade do autor da
ação. Visto isto, a notável doutrinadora Maria Helena Diniz explica que: “A fonte
dessa responsabilidade é a inobservância da lei, ou melhor, é a lesão a um direito,
sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica”.14
Esta espécie de responsabilidade civil se divide em duas subespécies, que
são a responsabilidade delitual ou por ato ilícito, que tem como base a idéia de
culpa, onde deve-se examinar se o causador agiu com dolo ou culpa, e a
responsabilidade sem culpa, que se baseia no risco, onde há apenas o
conhecimento de determinado fato que é previsto em lei e que enseja reparação.
13
14
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 33 - 34.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7 vol. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 98.
8
1.5 DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA
A responsabilidade civil subjetiva existe em função "da culpa ou dolo, por
ação ou omissão, lesiva a determinada pessoa”.15 Não podendo esquecer que a
ação do agente causador do dano deve ser voluntária e para que haja o dever de
reparar é necessária a prova da culpa do agente, caso contrário não se cogita a
reparação.
Ao tratar da segunda classificação tem-se a idéia de que nesta não é
levada em conta se a conduta do agente foi culposa ou dolosa, pois, tem por
fundamento o dever de indenizar apenas com base no risco.
Como já foi mencionada, a responsabilidade objetiva é exceção em nosso
ordenamento jurídico onde a que prepondera é a responsabilidade subjetiva. A
responsabilidade objetiva só será aplicada se houver lei expressa que a autorize,
se a lei silenciar a responsabilidade a ser aplicada será a subjetiva.
2. DO TRABALHO INSALUBRE
Durante muito tempo, o trabalhador fora considerado escravo e o que
interessava para os empregadores era a produção, a mão-de-obra barata e,
principalmente, o lucro. Quando estes perceberam a ocorrência de inúmeras
mortes e doenças dos trabalhadores em decorrência do trabalho, e que estas lhes
causavam prejuízos, passou-se à fase de prevenção contra riscos à saúde do
trabalhador.
Deste modo, as leis do trabalho passaram a resguardar tal prevenção,
exigindo a proteção da saúde do trabalhador com equipamentos de segurança e
com especificações de quais são os limites de tolerância de exposição dos
trabalhadores a tais riscos, surgindo então o conceito de insalubridade, ou seja,
atividades que causam doença aos trabalhadores.
Diante a evolução das leis, são classificadas como sendo atividades
insalubres aquelas atividades que envolvam a exposição do trabalhador a agentes
químicos, físicos e biológicos acima dos limites de tolerância.
Analisaremos a seguir um breve apanhado histórico da insalubridade, seu
conceito, definições de quais são consideradas atividades insalubres e, por fim,
iremos examinar a jurisprudência sobre o assunto.
15
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7 vol. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 99.
9
2.1 HISTÓRICO DA INSALUBRIDADE
Passamos então a analise do desenvolvimento da preocupação com a
saúde e bem-estar do trabalhador, que teve início na Idade Média e que, apesar
de não ter a preocupação com a prevenção destes riscos, prestavam assistência à
trabalhadores vítimas de acidentes durante o laboro.
Após este período, na Revolução Industrial, séc XVIII, com o grande
avanço das indústrias, maquinário pesado e aumento de funcionários, houve
conseqüentemente, o aumento de acidentes e doenças provenientes do trabalho,
assim, tendo a necessidade da prevenção para que houvesse a diminuição de
riscos aos trabalhadores, e para isso, viu-se essencial a implantação de leis para a
sua regulamentação.
A partir daí, surgiram diversas Conferências, pelo mundo, que
objetivavam regulamentar a segurança da saúde do trabalhador, dentre estas,
vale citar como exemplo, a Conferência de Berna, no ano de 1913, que propôs
soluções para a proteção do trabalhador contra riscos profissionais. Alguns anos
depois, em 1942, houve a Primeira Conferência Interamericana de Segurança
Social, que tratou, dentre outros assuntos, da saúde, capacidade e bem-estar dos
trabalhadores americanos. 16
Durante a II Guerra Mundial, que teve início em 1939 e término e 1945, o
trabalho nas indústrias era extenuante para os operários, o que piorou após o
término da guerra para que houvesse a recuperação das indústrias que perderam
muito durante o conflito.
Desde então, passou-se a ter a noção de que a vida, as integridades física
e moral do trabalhador estavam em primeiro lugar, superando barreiras, pois
anteriormente os trabalhadores, principalmente os braçais, eram tratados como
escravos, onde suas necessidades físicas e morais não eram observadas, já que,
para os empregadores, o que preponderava era a produção destes, o lucro que os
mesmos poderiam lhes gerar.
Foi com a valorização da saúde do trabalhador que surgiu o conceito de
insalubridade, tendo-se a observância dos riscos que podem afetar o trabalhador
durante seu laboro, deste modo, estabeleceram-se leis para que os trabalhadores
insalubres tivessem tratamento diferenciado.
Aqui no Brasil, as principais normas que tratam da insalubridade são os
artigos 189 a 192 da CLT, o artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal e a
Norma Regulamentadora número 15, aprovada pela Portaria MTb número
3.214/78.
16
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 512.
10
2.2 CONCEITO DE INSALUBRIDADE
É pacífica na doutrina a conceituação de insalubridade, pois esta se
encontra muito bem esclarecida em nossa legislação, mais especificadamente no
artigo 189 da Consolidação das leis do trabalho, que diz o que segue
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
17
exposição aos seus efeitos.
Entende-se por limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima
ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que
não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida de trabalho.
A Consolidação das leis do Trabalho, em seu artigo 190, ainda esclarece
que
O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações
insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses
18
agentes.
Deste modo, não resta dúvidas de que esta é a atividade que tem potencial
para originar doença ao trabalhador ou que já a cause no exercício normal de sua
função laboral, há de se referir que, para que a atividade exercida pelo empregado
seja considerada insalubre, o contato com agentes nocivos a sua saúde, não deve
acontecer de forma eventual, pois a eventualidade desconfigura o trabalho
insalubre.
Deve-se ressaltar que, para que seja caracterizado o exercício de atividade
insalubre há a necessidade de perícia, com apresentação de laudo técnico de
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente
registrados no Ministério do Trabalho.19
Segundo a Norma Regulamentadora número 1520, são consideradas
atividades ou operações insalubres aquelas que expõem o trabalhador a:
Ruídos Contínuos ou Intermitentes;
Ruídos de Impacto;
Exposição ao Calor;
Níveis de Iluminamento;
17
Consolidação das Leis do Trabalho. Artigo 189.
CLT artigo 190
19
CLT artigo 195
20
Norma Regulamentadora nº 15 de 08.06.1978
18
11
Radiações Ionizantes;
Condições Hiperbáricas;
Radiações Não-ionizantes;
Vibrações;
Frio;
Umidade;
Gases e Vapores;
Poeiras Minerais;
Agentes Químicos;
Agentes Biológicos.
2.3 JURISPRUDÊNCIA
Para uma melhor compreensão de como os Tribunais do Trabalho vêm
entendendo como sendo condições insalubres, vamos adentrar em uma análise
jurisprudencial.
Como já mencionado na conceituação de insalubridade, para que esta seja
constatada há a necessidade de que seja feita perícia técnica no local de labor do
trabalhador, para ver se os riscos aos quais este se encontra sujeito estão ou não
acima do limite de tolerância que trata a NR 15. É o que vem decidindo os
tribunais do trabalho, como é o caso do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho
da 8ª Região, sob o número 4860/97, a seguir
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO E CALOR COMO
AGENTES INSALUBRES. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Para que fique caracterizado o trabalho em condições insalubres, com
base nos agentes ruído e calor, há necessidade de realização de perícia
técnica, a fim de que sejam medidos os níveis correspondentes,
verificando-se se ultrapassam os limites de tolerância, nos termos da NR
15, do Ministério do Trabalho.
TRT 8ª Região. RO 4860/97, 1ª Turma. Juíza Maria Joaquina Siqueira
Rebelo. Data de julgamento: 13.01.98.
Deste modo, pode-se analisar que não será considerada atividade insalubre
quando o trabalhador fica exposto a agentes nocivos de modo eventual, pois,
como já visto, a não eventualidade desconfigura a insalubridade.
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO.
Laudo pericial, não infirmado por outro elemento de prova, revela que o
contato do empregado com o agente insalubre se dava de forma
eventual, de modo que indevido o pagamento do adicional
correspondente.
TRT 4 região. RO 0023300-56.2008.5.04.0007. Origem: 7ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre. Relator: Emílio Papaléo Zin. Data de
julgamento: 27.01.2010.
12
A insalubridade se dará com a exposição, não eventual, do trabalhador a
agentes nocivos a sua saúde, sejam eles físicos, químicos ou biológicos. No
acórdão seguinte há um típico exemplo de exposição do trabalhador a agentes
biológicos:
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO. HIGIENIZAÇÃO DE
SANITÁRIOS.
Atividade de limpeza de banheiros e higienização de sanitários que se
caracteriza insalubre em grau máximo, diante da nocividade que
representa a coleta de lixo, seja na esfera urbana, seja domiciliar.
Agentes biológicos que se verificam desde o local de origem do lixo,
permanecendo com a mesma virulência e patogenicidade durante as
fases de coleta, armazenagem e industrialização e que, mesmo em um
único e breve contato, podem gerar doenças, independentemente do uso
de luvas. Recurso provido.
TRT 4ª Região. RO 0114300-43.2007.5.04.0373. Origem: 3ª Vara do
Trabalho de Sapiranga. Relator: Ana Luiza Heineck Kruse Data de
julgamento: 10.03.2010.
3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR EM TRABALHO
INSALUBRE
Como analisado anteriormente, a responsabilidade civil é o dever de
reparar o dano causado a outrem. Já a insalubridade é o dano à saúde do
trabalhador causado pela exposição deste a agentes insalubres (ruídos, calor, frio,
poeira, bactérias etc.).
Para tanto, partiremos da análise da responsabilidade do empregador em
fornecer os equipamentos de proteção individual, assim como a fiscalização de
sua correta utilização pelos empregados. Após, passaremos à análise de qual a
responsabilidade do empregador quando da ocorrência de danos ao trabalhador
durante o exercício de suas atividades laborais, seja doenças ocupacionais ou
acidentes de trabalho. Trataremos também que, se após perícia no local de
trabalho, for constatado que o trabalhador é exposto a condições insalubres,
acima do limite de tolerância, é de responsabilidade do empregador o pagamento
de adicional de insalubridade. Por fim, faremos uma análise jurisprudencial sobre
o tema aludido.
3.1 DA PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR INSALUBRE
Quando se trata de trabalho em condições insalubres, o empregador tem
como obrigação disponibilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos
13
seus funcionários, assim como a fiscalização da utilização dos mesmos.21
Também é dever do empregador a instrução correta para que sejam evitados os
acidentes ou doenças ocupacionais.22
No artigo 7º inciso XXII, a Constituição Federal assegura a redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.23
Há casos em que somente a utilização dos Equipamentos de Proteção
Individual não afasta os riscos aos quais são expostos os empregados, apenas
amenizam tais riscos causados pelos agentes insalubres. O ideal é que seja
cessada a exposição dos trabalhadores a agentes insalubres.
José Prunes24, ao tratar da prevenção dos agentes insalubres, faz uma
crítica à atual legislação trabalhista dizendo que
Repugna saber que o empregado sofrerá danos certos se em contato
com alguns fatores insalubres, mas nem por isso deixam de ser feitos
esses trabalhos. A legislação deveria autorizar até a proibição de
determinadas atividades, pouco importando se o resultado final seja
necessário à vida moderna e ao conforto dos consumidores, quando o
custo é a saúde dos produtores... A fiscalização também é tímida e
milhões de trabalhadores perdem a saúde e diminuem a extensão de
suas vidas ao labutarem com produtos que são reconhecidamente
prejudiciais, sem que haja um controle satisfatório dos órgãos
competentes. O simples pagamento do adicional, que para muitos parece
suficiente (eis que é uma compensação...) manifestamente é resultado de
uma política sanitária e trabalhista completamente errada. Paga-se pela
saúde, como se isto fosse um bem de fácil reposição...
O empregador deve ter o entendimento que o bem mais importante que há
na sua empresa é a saúde de seus empregados. Para que estes produzam é
necessário um ambiente propício para o desenvolvimento de seu trabalho, onde
seja resguardado o seu conforto físico e mental.
3.2 DOS DANOS SOFRIDOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE
Quando os Equipamentos usados para a proteção do trabalhador não são
suficientes para a prevenção de riscos à sua saúde têm-se os danos, que podem
ser acidentes ou doenças ocasionadas pelo exercício de atividade insalubre.
Como já mencionado anteriormente, o artigo 927 do Código Civil, em seu
parágrafo único exalta que há responsabilidade de indenizar independente de
21
Artigo 157, inciso I, CLT
Artigo 157, inciso II, CLT.
23
Artigo 7, inciso XXII, Constituição Federal. 1988.
24
PRUNES, José Luiz Ferreira. Trabalho Perverso: Insalubridade, Periculosidades e Penosidade no Direito
Brasileiro do Trabalho. Curitiba: Juruá, 2000. p. 794, Vol.2.
22
14
culpa quando o dano decorrer de risco proveniente de atividade normalmente
desempenhada pelo agente.25
Contudo, há quem entenda que tal norma ofende a Magna Carta no que diz
respeito ao seu artigo 7º, XXVIII que dispõe que, além de seguro contra acidentes
de trabalho, ao trabalhador é devida indenização por conta do empregador quando
este incorrer em dolo ou culpa.26
Deste modo, partindo da premissa constitucional acima aludida vem-se
entendendo que o empregador somente terá responsabilidade de indenizar o
empregado que sofreu acidente ou ficou doente em decorrência do trabalho, se for
provado que houve dolo ou culpa do empregador. Cleber de Almeida, ao tratar
deste ponto, ressalva que: “Vale realçar que apesar da prevalência do aludido
ponto de vista, na jurisprudência já se colhem decisões que, embora considerem a
culpa requisito da responsabilidade reparatória do empregador, afirmam que ela
deve ser presumida.” 27
3.3 DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Para que haja a fixação do valor do adicional insalubridade, é necessária a
perícia técnica para saber a qual tipo de agente insalubre o trabalhador está
exposto, não interessando a intensidade do agente, mas sim se ultrapassa o limite
de tolerância.
Quando trata de insalubridade, a CLT28 esclarece qual o percentual de
adicional devido ao trabalhador insalubre, estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho em 10%, 20% e 40%, para insalubridade leve, média e pesada,
respectivamente.
A base de cálculo do adicional de insalubridade é um tema discutível entre
os legisladores, principalmente após a publicação da Súmula Vinculante 29 nº 4 do
Supremo Tribunal Federal que assim dispõe: “Salvo os casos previstos na
Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de
base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser
substituído por decisão judicial”.
A discussão principal se dá por conta de que, pelo o entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho, a base de cálculo do adicional de insalubridade era
o salário-mínimo, porém com a publicação da Súmula do STF, o TST modificou a
25
Artigo 927, parágrafo único, Código Civil. 2002.
Artigo 7, inciso XXVIII, Constituição Federal. 1988.
27
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Responsabilidade Civil do Empregador e Acidente de Trabalho. Belo
Horizonte: Del Rey, 2003. p. 54.
28
Artigo 192, CLT
29
Súmula Vinculante nº 4 do STF.
26
15
sua Súmula 228 que tratava da base de cálculo do adicional de insalubridade,
ficando esta nos seguintes termos:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de
maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo
Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o
salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento
30
coletivo.
Contudo, tal Súmula teve sua aplicação suspensa, na parte em que permite
a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, por
decisão liminar do Presidente do STF.
Após tais mudanças, o entendimento jurisprudencial é que a base de
cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, pelo menos até que seja
editada uma norma que estabeleça uma base de cálculo distinta.
3.4 DA CESSAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES
Segundo o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, para que haja a
cessação da insalubridade, o empregador deverá adotar medidas de conservação
do ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância estabelecidos, assim
como a exigência de utilização de equipamentos de proteção pelos seus
empregados que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância.31
Se, diante de nova perícia técnica, for constatado que a tentativa de
cessação ou neutralização das condições insalubres não foram suficientes, devese partir para o controle individual dos trabalhadores, com a adoção de
equipamentos de proteção individual (EPI).
Porém, se, após a perícia técnica, for constatado que não há mais fonte de
agentes insalubres no ambiente de trabalho, conseqüentemente, haverá a perda
do adicional de insalubridade.
3.5 EXAME JURISPRUDENCIAL
Para uma exata compreensão de qual vem sendo o entendimento da
Justiça do Trabalho sobre questões que envolvam a responsabilidade do
30
31
Súmula 228 TST.
Artigo 191 da CLT.
16
empregador quanto a trabalhadores expostos a condições insalubres, passaremos
a uma análise de recentes decisões jurisprudenciais.
É clara a percepção do entendimento jurisprudencial de que o empregador
tem o dever de fornecer e fiscalizar a utilização dos equipamentos de proteção
individual, caso isso não ocorra, este poderá ser responsabilizado, como podemos
perceber nas decisões abaixo.
EMENTA:
RECURSO
ORDINÁRIO
DO
PRIMEIRO
RÉU.
RESPONSABILIDADE
CIVIL
DO
EMPREGADOR.
DOENÇA
OCUPACIONAL. A situação que enseja direito à reparação, no caso de
doença ocupacional ou acidente do trabalho, depende, em regra, do ato
praticado ou deixado de praticar pelo empregador, do resultado lesivo
deste ato em relação ao empregado e de que tenha havido nexo causal
entre ambos, ou seja, devem existir os seguintes elementos: ilicitude (ato
omissivo ou comissivo), o dano e o nexo causal entre ambos. É a
chamada teoria da responsabilidade civil subjetiva, prevista no art. 7º,
XXVIII da CRFB/1988, por meio da qual se perquire a respeito do dolo ou
da culpa do agente causador do dano. Constatado o caráter de concausa
do exercício da atividade laboral para a ocorrência da doença que
acomete a autora, é cabível a manutenção da responsabilidade civil
imposta na origem. Recurso ordinário interposto pelo primeiro réu a que
se nega provimento, neste particular.
TRT 4 região. RO 0148800-47.2007.5.04.0661. Origem: 1ª Vara do
Trabalho de Passo Fundo. Relator: Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.
Data de julgamento: 25.03.2010.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.
HIPOACUSIA NEUROSSENSORIAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO. Laudo pericial acusou lesão neurosensorial, sugestiva
de perda auditiva induzida pelo ruído. Hipótese comprovada pela prova
testemunhal. Culpa da empregadora evidenciada pela omissão no
fornecimento de protetores auriculares. Pequena redução auditiva não
exime a empresa de indenizar, caracterizando o acidente de trabalho. A
redução da capacidade laboral da vítima em acidente do trabalho é
aferida pela necessidade de dispêndio de maior esforço para realização
das mesmas tarefas antes desenvolvidas. Jurisprudência do STJ. O
pensionamento é devido face à redução da capacidade laboral da vítima.
TJ/RS. Apelação Cível Nº 70006264519, 9ª Câmara Cível, Relator
Desembargador Luís Augusto Coelho Braga. Data de julgamento:
07.04.2004.
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL.
ACIDENTE
DO
TRABALHO.
SATURNISMO. INTOXICAÇÃO POR CHUMBO. AUSÊNCIA DE
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. DANO MORAL.
CABIMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO.
1. A responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho tem
como base, principalmente, o art. 186, CCB/02 e art. 7º, XXVIII, CF/88.
2. Cabe ao empregador, entretanto, o ônus de comprovar que primou
pela segurança no ambiente de trabalho, fornecendo equipamentos de
proteção aos seus empregados e fiscalizando a sua utilização. Além
17
disto, deve demonstrar que os instrumentos de trabalho estavam em
condições seguras de uso.
3. Tendo em vista situações concretas, em alguns julgados tem se
adotado a teoria do risco criado, através da qual o risco intrínseco à
atividade exercida pelo trabalhador não pode ser por ele suportado, mas
pelo empregador, agente que se beneficia economicamente com tal mãode-obra.
4. Presença de dano, nexo causal e conduta culposa para
implementação do direito à indenização, nos termos do art. 159 do
Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.
5. Em matéria de acidente do trabalho, a jurisprudência tem considerado
que para o reconhecimento do dano moral, por estar in re ipsa, basta a
demonstração do fato danoso.
6. Cabível a concessão de pensionamento vitalício ao empregado, a título
de danos materiais, quando evidenciada por perícia médica a redução
em sua capacidade laboral, ainda que em grau mínimo.
7. Sucumbência invertida.
TJ/RS. Apelação Cível Nº 70010702819. 9ª Câmara Cível, Relator
Desembargador Odone Sanguiné. Data de julgamento: 27.09.2006.
A seguir temos decisões que tratam do pagamento de adicional de
insalubridade, assim como a sua base de cálculo, após a modificação dada pela
Súmula Vinculante número 4 do STF que dispôs o seguinte: “Salvo os casos
previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado,
nem ser substituído por decisão judicial”. 32
EMENTA: BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Por força da Súmula Vinculante n. 4 do STF e do cancelamento parcial
da aplicação da Súmula 228 do TST, o cálculo do adicional de
insalubridade deve ser feito com base no salário-mínimo, salvo critério
mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
TRT 4 região. RO 0049500-42.2009.5.04.0403. Origem: 3ª Vara do
Trabalho de Caxias do Sul. Relator: Ricardo Tavares Gehling. Data
de julgamento: 29.04.2010.
EMENTA: BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Enquanto não superado o vácuo legislativo acerca da fixação da base de
cálculo do adicional de insalubridade, deve ser observado o saláriomínimo nacional, ressalvado o entendimento do Relator.
TRT 4 região. RO 0099600-20.2009.5.04.0332 Origem: 2ª Vara do
Trabalho de São Leopoldo. Relator: Cláudio Antônio Cassou
Barbosa. Data de julgamento: 05.05.2010.
Também podemos analisar que, concomitantemente com o pedido do
pagamento de adicional de insalubridade, existem casos em que os trabalhadores
32
Súmula Vinculante Nº 4 do STF.
18
reivindicam o pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo
empregador, consoante verifica-se do aresto a seguir colacionado:
EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL
(Tendinopatia, Síndrome do Impacto, Síndrome Miofascial e Lombalgia).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Caracterizados os
elementos necessários à imposição de responsabilidade civil à
reclamada, impõe-se sua condenação ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais sofridos pela reclamante em decorrência de
doença
ocupacional.
Recurso
provido.
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. O contato por
inalação de gases que contém hidrocarbonetos aromáticos Caracteriza
insalubridade em grau médio. CRITÉRIO DE CÁLCULO. Tendo-se em
mente a necessidade de garantir o direito constitucional do trabalhador,
protegendo-o de eventual ineficácia da legislação que prevê o pagamento
de adicional de insalubridade em função da ausência de critérios de
cálculo, elege-se o piso salarial como base, sendo irrelevante a sua
distinção de salário normativo. Recurso provido.
TRT 4 região. RO 0024300-68.2007.5.04.0511. Origem: 1ª Vara do
Trabalho de Bento Gonçalves. Relator: Maria Helena Mallmann. Data
de julgamento: 03.06.2009.
Diante o exposto, percebe-se que as decisões jurisprudenciais vêm
aderindo a premissa de que o empregador deve se responsabilizar pelos danos
causados aos seus empregados que trabalham em condições insalubres, assim
como tem também o dever de pagar o respectivo adicional de insalubridade,
zelando principalmente pela saúde e bem estar destes.
CONCLUSÃO
Como fora abordado no presente trabalho, é de grande importância, tanto
para o meio jurídico quanto para a sociedade, a compreensão de quais são as
responsabilidades civis do empregador que tem funcionários que trabalham em
condições insalubres. Essa importância se dá por conta de que, grande parte dos
trabalhadores atuais exerce cargo ou função insalubre, onde muitos destes não
sabem exatamente quais são seus direitos.
Ao pesquisar o tema não houve grande dificuldade para alcançar as
informações necessárias para a elaboração do trabalho. O ponto mais critico foi a
compreensão da base de cálculo do adicional de insalubridade, já que a legislação
diverge ao adotar ou não o salário-mínimo como base. Outro ponto crítico foi
encontrar o histórico da insalubridade, pois a doutrina não fala diretamente no
histórico desta, mas, sim, no da medicina do trabalho, que serviu de base para a
elaboração do histórico que fizemos neste trabalho.
O trabalho abordou, em seu primeiro capítulo, a responsabilidade civil,
passando por seu histórico, conceituação, pressupostos e espécies, tendo como
19
objetivo a compreensão da responsabilidade daquele que lesa outrem, seja por
dolo ou culpa, ou risco.
O segundo capítulo tratou do trabalho insalubre, onde houve a análise de
um breve histórico da insalubridade seguindo de sua conceituação e definição de
quais são as atividades ou operações consideradas insalubres pela Norma
Regulamentadora nº 15. Após, houve um exame jurisprudencial sobre o tema. O
objetivo deste capítulo foi o esclarecer quais são as atividades que podem ser
consideradas como sendo insalubres.
No terceiro e último capítulo, objetivou-se a junção do conteúdo dos
capítulos anteriores para que houvesse o entendimento concreto de quais são as
responsabilidades do empregador que tem funcionários que laboram em
condições insalubres. Para isso, analisamos que é dever do empregador proteger
seus empregados dos riscos que o exercício da atividade insalubre pode trazer à
sua saúde com a utilização de equipamentos de proteção individual.
Vimos, também, que o ideal seria que o empregador obtivesse meios de
cessar as condições insalubres, porém caso não seja possível, este tem o dever
de pagar adicional de insalubridade para os trabalhadores que ficam expostos aos
agentes insalubres. Por fim, foram analisadas jurisprudências que tratam da
responsabilidade civil do empregador em proteger a saúde de seus empregados
com equipamentos de proteção individual e também de pagar adicional de
insalubridade, aonde vimos que há casos em que concomitantemente com o
pedido de pagamento de adicional os trabalhadores vêm pedindo o pagamento de
indenização por danos morais e materiais.
A partir do que fora estudado, temos como conclusão que o empregador
deve resguardar a saúde de seus funcionários, cabendo a ele, a responsabilidade
de propiciar um ambiente seguro para os trabalhadores, seja com maquinário
apropriado, seja com equipamentos de proteção, com iluminação, higiene, enfim,
que o ambiente de trabalho não se torne um local de desconforto físico e mental
para eles, também é de sua responsabilidade o pagamento de adicional de
insalubridade assim como o pagamento das devidas indenizações caso haja dano
ao trabalhador.
Enfim, a presente monografia apresentou apenas uma parte do imenso
universo jurídico que trata das relações de trabalho que é objeto de estudo para
tantas outras pesquisas que foram e serão realizadas, seja por estudantes, juristas
ou doutrinadores.
20
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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de Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
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21
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