Vigilância em Saúde Ambiental
Curso: Atuação das Equipes de Vigilância em
Saúde nas ações relacionadas a Populações
Expostas a Agrotóxicos.
Goiânia, 19 e 20 de Novembro de 2014.
Vigilância em Saúde Ambiental - VISAM
• Objetivos:
– Apresentar o organograma – onde se insere a Coordenação de Vigilância
em Saúde Ambiental – CVSA na SUVISA/SES.
– Principais características e atribuições.
– Histórico no SUS.
– Instrumentos legais.
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Secretaria Estadual de Saúde
Superintendência de Vigilância em Saúde
Gerência de Vigilância em
Saúde Ambiental e
Saúde do Trabalhador
Coordenação do
Centro de Referência em
Saúde do Trabalhador
Coordenação de
Vigilância em Saúde
do Trabalhador
Coordenação de
Vigilância e Controle
Ambiental de Vetores
Coordenação de
Vigilância em Saúde
Ambiental
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Coordenação de Vigilância em Saúde Ambiental
•
Compreende o conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e entidades públicas e privadas,
visando o conhecimento e a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e
adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de riscos
relacionados às doenças e outros agravos à saúde.
•
Atua na detecção de mudanças no meio ambiente, que interfiram ou que possam interferir na saúde
humana:
– Água para consumo humano;
– Solo e Ar;
– Contaminantes ambientais e
substâncias químicas;
– Desastres naturais;
– Acidentes
com
produtos
perigosos;
– Fatores físicos;
– Ambiente de trabalho;
VIGIAGUA
VIGISSOLO e VIGIAR
VIGIQUIM
VIGIDESASTRES
VIGIAPP
VIGIFIS
VIGIPEQ
VIGIPEQ/VIGIQUIM
•
Objetivos
– Gerais
• Promover a saúde da população no que se relaciona à exposição aos
fatores ambientais de risco decorrentes da contaminação natural ou
antrópica provocada pelas substâncias químicas.
– Específicos
• Identificar e caracterizar a população exposta a químicos ambientais de
interesse à saúde pública.
• Monitorar a população exposta a químicos ambientais de interesse à
saúde pública.
• Detectar e controlar os fatores de risco à saúde humana relacionados a
químicos ambientais de interesse à saúde pública.
•
Substâncias Químicas Prioritárias de interesse à saúde pública:
–
–
–
–
–
Agrotóxicos
Amianto
Benzeno
Chumbo
Mercúrio
VIGIQUIM
• A Vigilância em Saúde Ambiental Relacionada as Substâncias Químicas –
VIGIQUIM consiste no conjunto de ações da vigilância à saúde, com a
finalidade de conhecer, detectar e controlar os fatores ambientais de risco à
saúde, as doenças ou outros agravos à saúde da população exposta aos
contaminantes químicos.
Perfil do Estado de Goiás – Agricultura e pecuária.
•
AGROTÓXICOS
Riscos:
Ao meio ambiente e à saúde da população inserida nesse ambiente;
• Aos trabalhadores da agricultura – produção de alimentos;
• A todos nós que consumimos os alimentos;
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Começou a ser implantada pela FUNASA em 2000, e foi se estruturando
dentro do Ministério da Saúde nos anos seguintes.
• A estruturação da Vigilância em Saúde Ambiental na estrutura do Ministério
da Saúde ocorreu através de vários decretos e portarias:
– Decreto nº 8.065/2013 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão.
– Portaria MS/GM n° 3.965/2010 - Aprova os Regimentos Internos dos órgãos
do Ministério da Saúde
– Portaria MS/GM n° 1.378/2013 - Regulamenta as responsabilidades e define
diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de
Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
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Instrumentos Legais:
Constituição Federal/1988
Lei Orgânica do SUS 8.080/1989
Lei 16.140/2007 – Código Sanitário GO
Lei 12.280/1994
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Constituição Federal
Título VIII - Da Ordem Social
Capítulo II - Da Seguridade Social
Seção II – Da Saúde
Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
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Lei Orgânica do SUS – 8.080/89
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
(...)
CAPITULO I
Dos objetivos e atribuições
Art. 6o – Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I – A execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e (...)
V – a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho;
(...)
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e
de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação
de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as
etapas e processos, da produção ao consumo;
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Lei Estadual 16.140/07
TÍTULO III
COMPETÊNCIA DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal da Saúde ou órgão equivalente, no âmbito do respectivo
Município, com cooperação técnica da União e do Estado, sem prejuízo do disposto nas Legislações
Federal, Estadual e Municipal:
(...)
III – executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições, aos processos e ambientes de
trabalho;
IV – executar ações e serviços de:
a) vigilância sanitária e ambiental;
e) saúde do trabalhador;
(...)
VI – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde
humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
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Lei Estadual 16.140/07
TÍTULO IX
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 110. É dever dos servidores da área de Vigilância Sanitária, investidos nas funções fiscalizadoras e em
razão do poder de polícia inerente à ação fiscal sanitária, fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários,
visando à prevenção e repressão de tudo que possa comprometer a saúde pública.
1o Os servidores investidos na função de Vigilância Sanitária e Ambiental têm atribuição para:
(...)
II - proceder às inspeções, a fim de apurar infrações ou eventos relacionados com a alteração dos produtos
e serviços, das quais lavrarão os respectivos termos;
V – interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos em que se
desenvolva atividade de prestação de serviços, comércio e indústria de produtos, seja por inobservância da
legislação pertinente ou por força de evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições
sensoriais do produto ou as de sua pureza e eficácia;
VI – lavrar auto de infração para início de processo administrativo;
VII – expedir intimações e demais termos necessários à fiscalização sanitária;
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Lei Estadual 16.140/07
TÍTULO X
INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
CAPÍTULO II
INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 219. Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as restrições constantes do
registro do produto e de normas regulamentares emanadas dos órgãos federais, estaduais ou municipais
competentes:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos,
utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
Art. 220. Desobedecer ou inobservar outras normas legais ou regulamentares, padrões e parâmetros federais,
estaduais ou municipais relacionados com o controle do meio ambiente, em virtude de práticas que possam
acarretar danos à saúde, ameaçar o bem estar do homem, por meio da degradação ambiental ou que de
maneira efetiva ou potencial tragam prejuízo ou destruição de elementos da biota:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios,
recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.
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Lei 12.280/94
Dispõe sobre o controle de agrotóxicos, seu componente e afim, a nível estadual e dá outras
providências.
•
Art. 3º - A fiscalização do cumprimento da legislação referente a agrotóxicos, seus
componentes e afins e do que é delimitado pela legislação federal vigente, será exercida pela
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria da Saúde e Agência Goiana
do Meio Ambiente. - Redação dada pela lei nº 13.840 de 15.5/2001.
§ 1º - A inspeção e a fiscalização serão exercidas por agentes devidamente
credenciados pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria da Saúde e
Agência Goiana do Meio Ambiente. - Redação dada pela lei nº 13.840 de 15.5/2001.
§ 2º - Os agentes de fiscalização deverão ter formação profissional com habilitação
para o exercício de suas atribuições ( Engenheiros Agrônomos e Florestais ).
Contato
Email: [email protected]
[email protected]
Telefone: (62) 3541-3851
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