-eAr 4 ESTADO DA PARAÍBA 4),..* 81,11m .t,ç PODER JUDICIÁRIO 1 ,_ 11, TRIBUNAL DE JUSTIÇA . • ...... é% , ACÓRDÃO Habeas Corpus n° 0012004.028.310-1/001 Relator : Des. José Martinho Lisboa Impetrante: Beis. Miguel Viana Santos Neto e Fernanda Lage Martins da Costa Paciente : José Elenilton Dias HABEAS CORPUS. Dano ao • patrimônio público. Art. 163, parágrafo único, III, do CP. Crime punível com detenção. Prisão preventiva. Impossibilidade. Réu identificado, não vadio e primário. Inteligência do art. 313 do CPP. Constrangimento ilegal evidenciado. Concessão da ordem. - A teor do art. 313 e ss do Código de Processo Penal, nos crimes punidos com detenção, a prisão preventiva só poderá ser decretada se o réu for vadio, reincidente em crime doloso ou houver dúvidas sobre sua identidade. Não sendo essa a hipótese dos autos, concede-se a ordem. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos: Acordam os integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conceder a ordem, e harmonia com o parecer ministerial. • Trata-se de habeas-corpus com pedido de liminar impetrado po Miguel Viana Santos Neto e Fernanda Lage Martins da Costa, em favor d: José Elenilton Dias, apontando como autoridade coatora o Exmo. Juiz d: Direito da 3a Vara Criminal de Campina Grande — PB. Segundo a inicial, o paciente foi denunciado pela prática de crim: de dano qualificado, nos moldes do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. Consta dos autos que o paciente, citado por edital, deixou de comparece à audiência de interrogatório, o que motivou o decreto de prisão preventiva, po força do art. 366 do Código de Processo Penal; requerida a revogação d. medida excepcional bem assim a liberdade provisória, o Juizo "a quo" a indeferi por entender que o paciente, embora primário, oferece risco à instrução do fejt, e à aplicação da lei penal. Alegam os impetrantes que, no instante da publicação do edital, réu estava preso preventivamente por ordem do Juízo da 6 a Vara Federal d Subseção Judiciária daquela Comarca, tendo sido revogado o decreto respectiv apenas em 14/06/2006, oito dias após a realização da audiência a que paciente não compareceu. Sob esse prisma, os impetrantes aduzem hav: "constrangimento ilegal por perecimento dos motivos ensejadores da custódi • 2 '11 A, 4 - ' ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO • -jr.- TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO cautelar". Noutro aspecto, sustentam a inexistência de justa causa para a ação penal em referência, tentando alcançar a aplicação do princípio da insignificância (v. fls. 02/19). Colacionaram procuração, cópia integral do processo originário e certidões de antecedentes criminais, fls. 22/135. Nas informações de fls. 143/144, o magistrado indicado como coator historia os autos, confirmando os incidentes processuais já explicitados na inicial. Liminar concedida à fl. 146. • Instada a se pronunciar, a r. Procuradoria de Justiça, através da Exma. Dra. Maria Lurdélia Diniz de A. Melo, emitiu parecer às fls. 151/154, pela concessão da ordem. É o relatório. VOTO Não há razão para mudar o posicionamento que motivou a concessão da liminar. O crime pelo qual o paciente está sendo denunciado é punido com pena de detenção, não sendo cabível a decretação da prisão preventiva, ressalvada a hipótese de ser o réu vadio, de difícil identificação, ou reincidente em crime doloso, ex vi do art. 313 do Código de Processo Penal. • No caso dos autos, não se vislumbram tais pressupostos, pois o paciente tem residência fixa, foi facilmente identificado e é primário, porquanto, não possui condenação por sentença transitada em julgado. Sobre esse assunto, o STJ tem repudiado a prisão preventiva, nos processos que apuram infrações punidas com detenção, quando não vislumbradas tais hipóteses, ainda que o réu venha dificultando o regular andamento do feito. Vejamos: "HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E DESOBEDIÊNCIA. PROMOÇÃO DE DESMATAMENTO E QUEIMADAS EM ÁREAS INTERDITADAS PELA JUSTIÇA. ACUSADO FORAGIDO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. 1. Muito embora a atitude do réu cause indignação, uma vez que se furta à colaborar com a Justiça, desde as investigações preliminares do inquérito policial, até mesmo desrespeitando ordem, produzindo graves danos ao meio ambiente com desmatamentos e queimadas, não cabe ao juiz erigir as regras da persecução penal, mormente 1. 3 , Nr! • . ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO "C TRIBUNAL DE JUSTIÇA _ ACÓRDÃO • quando dizem respeito à restrição do direito de liberdade. 2. Se os crimes pelos quais responde o Paciente são punidos com detenção, não sendo ele vadio, nem tendo sido condenado definitivamente por outro crime doloso, e sua identidade é certa, a lei não prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva. Inteligência do art. 312 e art. 313, incisos II e III, do Código de Processo Penal. 3. Ordem concedida para revogar o decreto de prisão preventiva." (HC 38020 / RO ; HABEAS CORPUS 2004/0124147-9. Org . Julg.: 5' Turma. Rel.: Min. Laurita Vaz. Julg.: 04/08/2005. Pub.: DJ 29.08.2005 p. 376) Assim, mesmo sem analisar os fundamentos da impetração, não é difícil vislumbrar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, motivo pelo qual concedo a ordem, ratificando os termos da liminar deferida à fl. 146. É como voto, em harmonia com o parecer ministerial. Com esse entendimento, decide a Egrégia Câmara Criminal. • Presidiu o julgamento, com voto, Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Carlos Coelho da Franca, e dele participaram Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Martinho Lisboa (Relator) e Nilo Luís Ramalho Vieira. Esteve presente a Exma. Dra. Kátia Rejane Medeiros Lira de Lucena, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões "Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho" da Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, aos 03 dias do mês de agosto de 2006. es. José Martinho Lisboa RELATOR a. •n 0 'S \ Ce VÃO:032. ())(1) C,•30.°e1°‘5 010,0140 19,\S •