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ACÓRDÃO
Habeas Corpus n° 0012004.028.310-1/001
Relator : Des. José Martinho Lisboa
Impetrante: Beis. Miguel Viana Santos Neto e Fernanda Lage Martins da Costa
Paciente : José Elenilton Dias
HABEAS CORPUS. Dano ao
•
patrimônio público. Art. 163, parágrafo
único, III, do CP. Crime punível com
detenção. Prisão preventiva.
Impossibilidade. Réu identificado, não
vadio e primário. Inteligência do art.
313 do CPP. Constrangimento ilegal
evidenciado. Concessão da ordem.
- A teor do art. 313 e ss do Código de
Processo Penal, nos crimes punidos
com detenção, a prisão preventiva só
poderá ser decretada se o réu for
vadio, reincidente em crime doloso ou
houver dúvidas sobre sua identidade.
Não sendo essa a hipótese dos autos,
concede-se a ordem.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos:
Acordam os integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conceder a ordem, e
harmonia com o parecer ministerial.
•
Trata-se de habeas-corpus com pedido de liminar impetrado po
Miguel Viana Santos Neto e Fernanda Lage Martins da Costa, em favor d:
José Elenilton Dias, apontando como autoridade coatora o Exmo. Juiz d:
Direito da 3a Vara Criminal de Campina Grande — PB.
Segundo a inicial, o paciente foi denunciado pela prática de crim:
de dano qualificado, nos moldes do art. 163, parágrafo único, III, do Código
Penal. Consta dos autos que o paciente, citado por edital, deixou de comparece
à audiência de interrogatório, o que motivou o decreto de prisão preventiva, po
força do art. 366 do Código de Processo Penal; requerida a revogação d.
medida excepcional bem assim a liberdade provisória, o Juizo "a quo" a indeferi
por entender que o paciente, embora primário, oferece risco à instrução do fejt,
e à aplicação da lei penal.
Alegam os impetrantes que, no instante da publicação do edital,
réu estava preso preventivamente por ordem do Juízo da 6 a Vara Federal d
Subseção Judiciária daquela Comarca, tendo sido revogado o decreto respectiv
apenas em 14/06/2006, oito dias após a realização da audiência a que
paciente não compareceu. Sob esse prisma, os impetrantes aduzem hav:
"constrangimento ilegal por perecimento dos motivos ensejadores da custódi •
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cautelar". Noutro aspecto, sustentam a inexistência de justa causa para a ação
penal em referência, tentando alcançar a aplicação do princípio da insignificância
(v. fls. 02/19).
Colacionaram procuração, cópia integral do processo originário e
certidões de antecedentes criminais, fls. 22/135.
Nas informações de fls. 143/144, o magistrado indicado como
coator historia os autos, confirmando os incidentes processuais já explicitados na
inicial.
Liminar concedida à fl. 146.
•
Instada a se pronunciar, a r. Procuradoria de Justiça, através da
Exma. Dra. Maria Lurdélia Diniz de A. Melo, emitiu parecer às fls. 151/154, pela
concessão da ordem.
É o relatório.
VOTO
Não há razão para mudar o posicionamento que motivou a
concessão da liminar.
O crime pelo qual o paciente está sendo denunciado é punido com
pena de detenção, não sendo cabível a decretação da prisão preventiva,
ressalvada a hipótese de ser o réu vadio, de difícil identificação, ou reincidente
em crime doloso, ex vi do art. 313 do Código de Processo Penal.
•
No caso dos autos, não se vislumbram tais pressupostos, pois o
paciente tem residência fixa, foi facilmente identificado e é primário, porquanto,
não possui condenação por sentença transitada em julgado.
Sobre esse assunto, o STJ tem repudiado a prisão preventiva, nos
processos que apuram infrações punidas com detenção, quando não
vislumbradas tais hipóteses, ainda que o réu venha dificultando o regular
andamento do feito. Vejamos:
"HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O MEIO
AMBIENTE E DESOBEDIÊNCIA. PROMOÇÃO
DE DESMATAMENTO E QUEIMADAS EM
ÁREAS INTERDITADAS PELA JUSTIÇA.
ACUSADO FORAGIDO. DECRETAÇÃO DE
PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. 1. Muito
embora a atitude do réu cause indignação, uma
vez que se furta à colaborar com a Justiça,
desde as investigações preliminares do inquérito
policial, até mesmo desrespeitando ordem,
produzindo graves danos ao meio ambiente com
desmatamentos e queimadas, não cabe ao juiz
erigir as regras da persecução penal, mormente
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quando dizem respeito à restrição do direito de
liberdade. 2. Se os crimes pelos quais responde
o Paciente são punidos com detenção, não
sendo ele vadio, nem tendo sido condenado
definitivamente por outro crime doloso, e sua
identidade é certa, a lei não prevê a
possibilidade de decretação de prisão
preventiva. Inteligência do art. 312 e art. 313,
incisos II e III, do Código de Processo Penal. 3.
Ordem concedida para revogar o decreto de
prisão preventiva." (HC 38020 / RO ; HABEAS
CORPUS 2004/0124147-9. Org . Julg.: 5' Turma.
Rel.: Min. Laurita Vaz. Julg.: 04/08/2005. Pub.:
DJ 29.08.2005 p. 376)
Assim, mesmo sem analisar os fundamentos da impetração, não é
difícil vislumbrar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, motivo pelo qual
concedo a ordem, ratificando os termos da liminar deferida à fl. 146.
É como voto, em harmonia com o parecer ministerial.
Com esse entendimento, decide a Egrégia Câmara Criminal.
•
Presidiu o julgamento, com voto, Excelentíssimo Senhor
Desembargador Antônio Carlos Coelho da Franca, e dele participaram
Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Martinho Lisboa (Relator) e
Nilo Luís Ramalho Vieira. Esteve presente a Exma. Dra. Kátia Rejane Medeiros
Lira de Lucena, Procuradora de Justiça.
Sala de Sessões "Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho" da
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, aos 03 dias do mês de agosto
de 2006.
es. José Martinho Lisboa
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO - Tribunal de Justiça da Paraíba