A PRISÃO PREVENTIVA
O Estado é o guardião do próprio indivíduo, garantindo-lhe a
liberdade ou ainda privando-a dela no intuito de proteger os interesses
coletivos acima de tudo.
Neste ínterim, porém, só deveria ser punido aquele que tivesse
provada indubitavelmente a sua culpabilidade (princípio da inocência). Mas
há uma exceção polêmica, conflitiva e necessária a este princípio: a prisão
preventiva (sub modalidade da prisão provisória).
Sendo a meta maior do Estado tutelar a harmonia entre todas as
pessoas, garantindo-lhes assim uma vida tranqüila, cabe a ele punir todos
os indivíduos que tentarem romper esta harmonia, aplicando punições que
variam desde uma simples multa pecuniária até a total privação do convívio
em sociedade.
E, para evitar injustiças, o Estado criou o Princípio da Inocência, que
somente permite tratar alguém como culpado após ter sido condenado em
sentença transitada em julgado.
Mas logo no seu nascedouro, este princípio deparou-se com um
problema: o que fazer quando os indícios que recaem sobre o suspeito são
tão sugestivos, em função da gravidade do crime e/ou de sua personalidade,
que mantê-lo em liberdade descortine a possibilidade de fuga, destruição de
provas, intimidação de testemunhas ou ainda de dar continuidade à sua
saga criminosa? Desta forma, o Estado criou a Prisão Preventiva, como
uma medida de cautela; um tipo de prisão provisória para garantir o bom
andamento do processo.
Obviamente que, não tendo a sentença condenatória transitado em
julgado, o Estado pode cometer o erro de prender um inocente. E, mesmo
tendo criado um dispositivo jurídico para compensar aquele que for preso
injustamente, o mal provocado é irreparável, o que abre margem para
infindáveis discussões nos Tribunais sobre a sua validade.
E devido aos impasses que vigoram entre os juristas surgem projetos
de lei visando minimizar sua agressividade e mesmo propostas de
alternativas de substituição desta antecipação de pena, com a intenção de
baní-la definitivamente.
Porém, até que os esses impasses sejam definitivamente resolvidos, a
prisão preventiva mostra-se como um remédio amargo, mas necessário,
evitando danos maiores à sociedade do que os oriundos de sua ausência.
Thiago Guerra
Advogado Especialista em Processo Penal
e-mail: [email protected]
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A prisão preventiva