A PRISÃO PREVENTIVA O Estado é o guardião do próprio indivíduo, garantindo-lhe a liberdade ou ainda privando-a dela no intuito de proteger os interesses coletivos acima de tudo. Neste ínterim, porém, só deveria ser punido aquele que tivesse provada indubitavelmente a sua culpabilidade (princípio da inocência). Mas há uma exceção polêmica, conflitiva e necessária a este princípio: a prisão preventiva (sub modalidade da prisão provisória). Sendo a meta maior do Estado tutelar a harmonia entre todas as pessoas, garantindo-lhes assim uma vida tranqüila, cabe a ele punir todos os indivíduos que tentarem romper esta harmonia, aplicando punições que variam desde uma simples multa pecuniária até a total privação do convívio em sociedade. E, para evitar injustiças, o Estado criou o Princípio da Inocência, que somente permite tratar alguém como culpado após ter sido condenado em sentença transitada em julgado. Mas logo no seu nascedouro, este princípio deparou-se com um problema: o que fazer quando os indícios que recaem sobre o suspeito são tão sugestivos, em função da gravidade do crime e/ou de sua personalidade, que mantê-lo em liberdade descortine a possibilidade de fuga, destruição de provas, intimidação de testemunhas ou ainda de dar continuidade à sua saga criminosa? Desta forma, o Estado criou a Prisão Preventiva, como uma medida de cautela; um tipo de prisão provisória para garantir o bom andamento do processo. Obviamente que, não tendo a sentença condenatória transitado em julgado, o Estado pode cometer o erro de prender um inocente. E, mesmo tendo criado um dispositivo jurídico para compensar aquele que for preso injustamente, o mal provocado é irreparável, o que abre margem para infindáveis discussões nos Tribunais sobre a sua validade. E devido aos impasses que vigoram entre os juristas surgem projetos de lei visando minimizar sua agressividade e mesmo propostas de alternativas de substituição desta antecipação de pena, com a intenção de baní-la definitivamente. Porém, até que os esses impasses sejam definitivamente resolvidos, a prisão preventiva mostra-se como um remédio amargo, mas necessário, evitando danos maiores à sociedade do que os oriundos de sua ausência. Thiago Guerra Advogado Especialista em Processo Penal e-mail: [email protected]