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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO DE MANAUS
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Autos nº 0231746-86.2015.8.04.0001
Requerente: GLEIDSON SENA AMARAL
Vítima Fatal: Alessandra Solart Amorim
Vítima Lesionada: Jorge Adriano Rodrigues Solart
Incidência Penal: art. 302, §1º, I e art. 303, parágrafo único, c/c art. 291, §1º, I, do CTB
DECISÃO:
Com vista dos autos, o Ministério Público, através do Promotor de Justiça Dr. Jorge
Alberto Veloso Pereira, às fls. 38/39, opinou de modo favorável à revogação da prisão mediante
aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e VIII do art. 319 do CPP.
É o sucinto relatório. Passo a analisar e DECIDIR.
In casu, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pois, segundo decisão do
juízo plantonista, há requisitos autorizadores da custódia cautelar (fls. 22/23). Ocorre que, consoante
muito bem salientado pelo Ministério Público, os crimes de trânsito são culposos e, assim, não
admitem a prisão preventiva.
Para que seja decretada a prisão preventiva é imprescindível que estejam presentes
o fumus comissi delicti, isto é, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem
como o periculum in libertatis, ou seja, uma das três hipóteses descritas no artigo 312 do Código de
Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disto, o art. 313 do CPP, enuncia:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão
preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
(quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em
julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência;
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011);
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida
sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em
liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção
da medida.
Assim, os autos em análise não tratam de crime doloso, não há qualquer condenação
do requerente (conforme consulta ao sistema SAJ), nem se aplica o disposto no inciso III ou parágrafo
único do mencionado dispositivo legal. Desta forma, não estão presentes os pressupostos para a
manutenção da prisão, uma vez que é primário e possui residência fixa, assim como não oferece
perigo à aplicação da lei penal, garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado proferidos pelo Superior Tribunal de
Este documento foi assinado digitalmente por Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0231746-86.2015.8.04.0001 e o código 226502F.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado às fls. 24/29 por
GLEIDSON SENA AMARAL, qualificado e representado nos autos, por meio de seu advogado, Dr.
Sidney Ricardo Carvalho da Silva (OAB/AM 7.780), sob os argumentos de que trabalha e possui
residência fixa e, ainda, que a prisão é medida excepcional e prescindível no presente caso.
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Vara Especializada em Crimes de Trânsito de Manaus
Autos nº 0231746-86.2015.8.04.0001
Pedido de Revogação de Prisão preventiva de Gleidson Sena Amaral, cont. da DECISÃO, proferida em
21/08/2015, pela Juíza de Direito Luiza Cristina N. da Costa Marques
"1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de
caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas,
mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as
exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade,
antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o
enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o
Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da
presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 2. No caso, o acórdão atacado,
ao cassar a liberdade provisória da paciente, acabou por não indicar, por meio de
elementos concretos, de que forma a sua liberdade colocaria em risco a ordem
pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. [...] 4.
Ordem concedida".(HC 187.418/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011). (grifei).
Neste cenário, importa registrar que, a despeito do crime imputado acarretar abalo à
ordem pública e merecer reprimenda, a prisão provisória é excepcional por força do art. 5º, LXI da
Constituição Federal e trata-se de uma medida cautelar pessoal, sendo imposta não como uma
sanção, mas sim para acautelar a investigação criminal, o processo penal, a segurança pública e a
aplicação da lei penal.
Por outro lado, conquanto o advogado do acusado pugne pela concessão da
liberdade provisória, verifica-se ser incompatível tal pleito em razão da conversão, por parte do juízo
plantonista, da prisão em flagrante em preventiva. Contudo, o pedido foi levado em consideração face
ao princípio da fungibilidade, mormente em se tratando de questão que envolve o status libertatis do
agente.
Impende ressaltar, ainda, que a Lei 12.403/2011 estabelece que a prisão preventiva
somente deverá ser imposta quando não for possível sua substituição por outra medida cautelar. Na
hipótese, há de se presumir pela desnecessidade da medida excepcional, eis que a imposição das
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram suficientes.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de
GLEIDSON SENA AMARAL, ante a inocorrência de qualquer dos requisitos autorizadores da
segregação cautelar.
Em relação às medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP, alterado pela Lei
12.403/2011, neste momento, se vislumbra a necessidade de imposição das medidas ínsitas nos
incisos I, II, IV e VIII do mencionado repositório legal, ressaltando-se que outras podem ser impostas
caso haja alteração das circunstâncias fáticas, nos moldes do art. 282, §2º do CPP. Assim, imponho
as medidas cautelares de:
·
·
Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades
(inciso I do art. 319);
Proibição de ingestão de bebidas alcoólicas e de frequentar bares, boates e clubes, salvo quando em
trabalho (inciso II do art. 319);
·
Proibição de se ausentar da Comarca de Manaus por mais de 8 dias, sem
comunicar a este Juízo ou ao Plantonista (inciso IV do art. 319);
·
Comunicar ao Juízo, em caso de mudança de endereço, sobre a nova
localização, no prazo de 8 (oito) dias, após a mudança e
·
Comparecimento no primeiro dia útil após a soltura, para assinar o termo de
compromisso, entregando cópia do documento de identidade e de
comprovante de residência atualizado de no máximo 2 meses, em nome do
Flagranteado ou de pessoa cujo vínculo esteja comprovado, para juntar aos
autos; e
·
Fiança nos termos a seguir.
Nesse contexto e por força da Constituição Federal (art. 5º LXVI) e dos artigos 310,
inciso III, 321, 323 e 324 do Código de Processo Penal, estando presentes os pressupostos exigidos
para a concessão do benefício da fiança e sendo um dos direitos consagrados pela Constituição
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Justiça:
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Autos nº 0231746-86.2015.8.04.0001
Pedido de Revogação de Prisão preventiva de Gleidson Sena Amaral, cont. da DECISÃO, proferida em
21/08/2015, pela Juíza de Direito Luiza Cristina N. da Costa Marques
Federal, DEFIRO o pedido de liberdade provisória COM FIANÇA.
Levando em consideração os requisitos estabelecidos no artigo 325, inciso II do
Código de Processo Penal, sobretudo a natureza dos crimes e as condições do Requerente,
ARBITRO A FIANÇA no valor de 10 (dez) salários mínimos, ou seja, R$ 7.880,00 (sete mil,
oitocentos e oitenta reais), mais R$ 10,00 (dez reais) referente à taxa de expediente.
Após a comprovação do pagamento do valor arbitrado, expeça-se, de imediato,
ALVARÁ DE SOLTURA.
Dê-se ciência ao Requerente e ao Ministério Público.
assinado digitalmente
Luiza Cristina N. da Costa Marques
Juíza de Direito
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Manaus, 21 de agosto de 2015
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