fls. 40 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO DE MANAUS ___________________________________________________________________ Autos nº 0231746-86.2015.8.04.0001 Requerente: GLEIDSON SENA AMARAL Vítima Fatal: Alessandra Solart Amorim Vítima Lesionada: Jorge Adriano Rodrigues Solart Incidência Penal: art. 302, §1º, I e art. 303, parágrafo único, c/c art. 291, §1º, I, do CTB DECISÃO: Com vista dos autos, o Ministério Público, através do Promotor de Justiça Dr. Jorge Alberto Veloso Pereira, às fls. 38/39, opinou de modo favorável à revogação da prisão mediante aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e VIII do art. 319 do CPP. É o sucinto relatório. Passo a analisar e DECIDIR. In casu, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pois, segundo decisão do juízo plantonista, há requisitos autorizadores da custódia cautelar (fls. 22/23). Ocorre que, consoante muito bem salientado pelo Ministério Público, os crimes de trânsito são culposos e, assim, não admitem a prisão preventiva. Para que seja decretada a prisão preventiva é imprescindível que estejam presentes o fumus comissi delicti, isto é, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum in libertatis, ou seja, uma das três hipóteses descritas no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além disto, o art. 313 do CPP, enuncia: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011); Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Assim, os autos em análise não tratam de crime doloso, não há qualquer condenação do requerente (conforme consulta ao sistema SAJ), nem se aplica o disposto no inciso III ou parágrafo único do mencionado dispositivo legal. Desta forma, não estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão, uma vez que é primário e possui residência fixa, assim como não oferece perigo à aplicação da lei penal, garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado proferidos pelo Superior Tribunal de Este documento foi assinado digitalmente por Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0231746-86.2015.8.04.0001 e o código 226502F. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado às fls. 24/29 por GLEIDSON SENA AMARAL, qualificado e representado nos autos, por meio de seu advogado, Dr. Sidney Ricardo Carvalho da Silva (OAB/AM 7.780), sob os argumentos de que trabalha e possui residência fixa e, ainda, que a prisão é medida excepcional e prescindível no presente caso. fls. 41 Vara Especializada em Crimes de Trânsito de Manaus Autos nº 0231746-86.2015.8.04.0001 Pedido de Revogação de Prisão preventiva de Gleidson Sena Amaral, cont. da DECISÃO, proferida em 21/08/2015, pela Juíza de Direito Luiza Cristina N. da Costa Marques "1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 2. No caso, o acórdão atacado, ao cassar a liberdade provisória da paciente, acabou por não indicar, por meio de elementos concretos, de que forma a sua liberdade colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. [...] 4. Ordem concedida".(HC 187.418/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011). (grifei). Neste cenário, importa registrar que, a despeito do crime imputado acarretar abalo à ordem pública e merecer reprimenda, a prisão provisória é excepcional por força do art. 5º, LXI da Constituição Federal e trata-se de uma medida cautelar pessoal, sendo imposta não como uma sanção, mas sim para acautelar a investigação criminal, o processo penal, a segurança pública e a aplicação da lei penal. Por outro lado, conquanto o advogado do acusado pugne pela concessão da liberdade provisória, verifica-se ser incompatível tal pleito em razão da conversão, por parte do juízo plantonista, da prisão em flagrante em preventiva. Contudo, o pedido foi levado em consideração face ao princípio da fungibilidade, mormente em se tratando de questão que envolve o status libertatis do agente. Impende ressaltar, ainda, que a Lei 12.403/2011 estabelece que a prisão preventiva somente deverá ser imposta quando não for possível sua substituição por outra medida cautelar. Na hipótese, há de se presumir pela desnecessidade da medida excepcional, eis que a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram suficientes. Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de GLEIDSON SENA AMARAL, ante a inocorrência de qualquer dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Em relação às medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP, alterado pela Lei 12.403/2011, neste momento, se vislumbra a necessidade de imposição das medidas ínsitas nos incisos I, II, IV e VIII do mencionado repositório legal, ressaltando-se que outras podem ser impostas caso haja alteração das circunstâncias fáticas, nos moldes do art. 282, §2º do CPP. Assim, imponho as medidas cautelares de: · · Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (inciso I do art. 319); Proibição de ingestão de bebidas alcoólicas e de frequentar bares, boates e clubes, salvo quando em trabalho (inciso II do art. 319); · Proibição de se ausentar da Comarca de Manaus por mais de 8 dias, sem comunicar a este Juízo ou ao Plantonista (inciso IV do art. 319); · Comunicar ao Juízo, em caso de mudança de endereço, sobre a nova localização, no prazo de 8 (oito) dias, após a mudança e · Comparecimento no primeiro dia útil após a soltura, para assinar o termo de compromisso, entregando cópia do documento de identidade e de comprovante de residência atualizado de no máximo 2 meses, em nome do Flagranteado ou de pessoa cujo vínculo esteja comprovado, para juntar aos autos; e · Fiança nos termos a seguir. Nesse contexto e por força da Constituição Federal (art. 5º LXVI) e dos artigos 310, inciso III, 321, 323 e 324 do Código de Processo Penal, estando presentes os pressupostos exigidos para a concessão do benefício da fiança e sendo um dos direitos consagrados pela Constituição Este documento foi assinado digitalmente por Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0231746-86.2015.8.04.0001 e o código 226502F. Justiça: fls. 42 Vara Especializada em Crimes de Trânsito de Manaus Autos nº 0231746-86.2015.8.04.0001 Pedido de Revogação de Prisão preventiva de Gleidson Sena Amaral, cont. da DECISÃO, proferida em 21/08/2015, pela Juíza de Direito Luiza Cristina N. da Costa Marques Federal, DEFIRO o pedido de liberdade provisória COM FIANÇA. Levando em consideração os requisitos estabelecidos no artigo 325, inciso II do Código de Processo Penal, sobretudo a natureza dos crimes e as condições do Requerente, ARBITRO A FIANÇA no valor de 10 (dez) salários mínimos, ou seja, R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais), mais R$ 10,00 (dez reais) referente à taxa de expediente. Após a comprovação do pagamento do valor arbitrado, expeça-se, de imediato, ALVARÁ DE SOLTURA. Dê-se ciência ao Requerente e ao Ministério Público. assinado digitalmente Luiza Cristina N. da Costa Marques Juíza de Direito Este documento foi assinado digitalmente por Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0231746-86.2015.8.04.0001 e o código 226502F. Manaus, 21 de agosto de 2015