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PRISÃO PREVENTIVA
Anderson Oliveira de Souza 1 (CEUNSP)
Marcelo Humberto Ticiani2 (CEUNSP)
Vagner Fagundes Coltrin3 (CEUNSP)
RESUMO
Prisão Preventiva é uma prisão cautelar, sendo uma medida excepcional, aplicada apenas
quando houver razões determinantes (artigos 312 e 313 do CPP), podendo ser decretada pelo
juiz em qualquer fase do processo, tanto do inquérito policial, quanto da ação, de ofício, a
requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade
policial. Deve ser fundamentada, e seguir os pressupostos exigidos pela lei, não possui prazo
determinado, o prazo dela é o do processo sendo este limite temporal, visa acautelar durante o
processo sempre o interesse da sociedade in dúbio pro societate, ou seja, garantia da ordem
publica, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal, só cabe nos crimes
dolosos, não cabendo em crimes culposos, contravenções penais, e crimes em que o réu se livre
solto, ressalvados o rol do artigo 313 do CPP.
Palavras -Chave: Direito Processual Penal - Prisão Preventiva - Excepcionalidade.
Introdução
É importante falar sobre prisão preventiva, pois é uma forma clara da busca de dois interesses
fundamentais, porém amplamente diferentes mais com igualdade de importância.
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Acadêmico do 9º semestre da Faculdade de Direito de Salto.
Acadêmico do 9º semestre da Faculdade de Direito de Salto.
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Acadêmico do 9º semestre da Faculdade de Direito de Salto.
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Primeiramente, o direito do Estado em buscar a garantia da segurança e da pacificação social,
garantindo por meio da prisão preventiva o juízo sem que o réu possa interferir de modo negativo, ou
simplesmente evadindo-se.
Por outro lado também há o direito a liberdade para que possa o réu defender-se em liberdade
assegurando seu direito de ir e vir, pois não poderá ser considerado culpado sem condenação penal
transitada em julgado.
Tomando em considerações as posições descritas acima, vemos que os dois direitos tomam
lados opostos, porem são essenciais e caberá ao Estado-Juiz definir qual direção tomar, e qual direito
poderão ser assistidos, manifestando no instituto da prisão preventiva os requisitos legais para
aplicação ou não, deste modo buscamos definições, conceitos e aplicação da prisão preventiva.
A natureza da Prisão Preventiva é provisória, sendo tipicamente cautelar, revestindo-se do
caráter de excepcionalidade, quando ficar demonstrado o periculum in mora.
Pressupostos para a Prisão Preventiva
Os pressupostos constituem o fumus boni júris para a decretação da custodia, podendo o juiz
decreta-la somente respeitado o rol taxativo do artigo 312 do Código de Processo Penal.
São pressupostos para a decretação:
a) Prova da existência do crime (materialidade delitiva);
b) Indícios suficientes da autoria.
Neste ponto não se aplica o Principio do in dúbio pro reu, mas sim o Principio do in dúbio pro
societate, sendo escopo para garantia do processo, ou seja, o periculum in mora, onde nesta fase, a
prova não necessita ser concreta, mas sim indícios, visto que, prova concreta irá ser sopesada em futura
sentença condenatória.
Porém como pode ser verificado no acórdão do Superior Tribunal de Justiça –(STJ - 5ª T.; HC
nº. 67.626-SP; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 12/12/2006; v.u.) em seu relatório em ação de
Habeas Corpus: “A Prisão Preventiva não pode e não deve ser utilizada, pelo Poder Publico, como
instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a pratica do delito, pois, no sistema
jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o Principio da Liberdade, incompatível
com punições sem processo inconciliável com condenações sem defesa previa”.
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Hipóteses em quem pode ser decretada a Prisão Preventiva
Em primeiro lugar as providências necessárias para evitar que o acusado pratique novos crimes
contra a vitima, sua família ou qualquer pessoa, sendo assim tem-se a primeira hipótese garantia da
ordem publica, “porem não tendo a jurisprudência um conceito estratificado para a expressão garantia
da ordem publica, a periculosidade do réu tem sido apontada como fator preponderante para a custodia
cautelar” (segundo Julio Fabbrini Mirabete, p. 391 – Processo Penal, 18ª ed.)
Em segundo lugar permite-se a Prisão Preventiva para a garantia da ordem econômica, sendo
este espécie do gênero garantia da ordem publica.
Por fim, menciona a lei, a garantia da aplicação da lei penal, tendo por objetivo, impedir o
desaparecimento do suposto autor da infração, dificultando o andamento do processo, retardando e
tornando incerta a aplicação da lei penal.
Admissibilidade
Somente admitida nos crimes dolosos punidos com reclusão ou, punidos com detenção se o
indiciado for vadio ou de identidade duvidosa, não cabendo em crimes culposos, contravenções penais,
e crimes em que o réu se livre solto, independente de fiança, inclusive os crimes amparados pela
exclusão da ilicitude.
Ressaltando o inciso IV, do artigo 313 do Código de Processo Penal, que foi acrescentado pela
Lei n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006, onde será admitida nos crimes que envolverem violência
domestica e familiar contra a mulher, no intuito de garantir a execução das medidas protetivas de
urgência, mas nos termos da lei especifica.
Fundamentação
O Código de Processo Penal prevê em seu artigo 315 que “o despacho que decretar ou denegar
a Prisão Preventiva será sempre fundamentado”, sendo assim da-se ênfase do Principio Constitucional
de que todas as decisões têm que ser fundamentadas, devendo conter assim os dados concretos que
levaram o juiz tomar tal decisão, em contrapartida configura constrangimento ilegal uma vez fundada
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em meras suposições, pois a prisão processual é medida extrema, em face ao Principio Constitucional
da Presunção de Inocência.
Revogação
O artigo 316 do Código de Processo Penal prevê que o juiz poderá revogar a Prisão Preventiva
no correr do processo, uma vez constatada a ausência de motivo para que subsista, da mesma forma
pode ser decretada novamente.
Todavia é evidente que não se deve revogar uma vez persistindo os motivos que levaram a sua
decretação, facultando ao juiz modificar seu ponto de vista.
Conclusão
Verificamos em princípio a necessidade de comentar sobre esse assunto, para
demonstrar a importância do instituto da prisão preventiva e sua aplicação frente outros princípios que
da a aparência de incompatibilidade.
O primeiro princípio constitucional que se mostra é o princípio da presunção de
inocência, em que não poderá ser preso se não for condenado após trânsito em julgado da sentença.
Pois bem, esta não é o caráter da prisão preventiva que, simplesmente é assegurador do processo, o
qual se faz exatamente necessário, demonstrar que há real perigo de não ser eficaz e deixar o réu em
determinada etapa, em liberdade.
Outro princípio a que entra em choque com o instituto da prisão preventiva é o da
liberdade, garantindo a todos que não forem condenados o direito a sua liberdade, o que ressalta, no
entanto é o in dúbio pro societate, que também não pode ficar a mercê do risco que pode causar um
eventual, que imbuído de atos contrários ao anseio social de justiça.
Assim vem demonstrar que há necessidade de ser medida solucionadora extrema, ou
seja, remédio eficaz para necessidades extremas, pois a regra é a liberdade, e o que é praticado fora
disto se torna constrangimento ilegal, bem como a não aplicação dentro das hipóteses legais e nos casos
específicos citado neste texto.
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REFERÊNCIAS
•
CAPEZ, Fernando – Curso de Processo Penal – 13. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva,
2006.
•
MIRABETE, Julio Fabbrini – Processo Penal – 18. ed. rev. e atual. até 31 de dezembro de
2005 – São Paulo: Atlas, 2006.
•
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa – Processo Penal – 21. ed. rev. e atual. v. 3 – São
Paulo: Saraiva, 1999.
•
Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz
de Toledo Pinto, MÁRCIA Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. – 3. ed. atual. e ampl.
– São Paulo – Saraiva, 2007.
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