1 PRISÃO PREVENTIVA Anderson Oliveira de Souza 1 (CEUNSP) Marcelo Humberto Ticiani2 (CEUNSP) Vagner Fagundes Coltrin3 (CEUNSP) RESUMO Prisão Preventiva é uma prisão cautelar, sendo uma medida excepcional, aplicada apenas quando houver razões determinantes (artigos 312 e 313 do CPP), podendo ser decretada pelo juiz em qualquer fase do processo, tanto do inquérito policial, quanto da ação, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. Deve ser fundamentada, e seguir os pressupostos exigidos pela lei, não possui prazo determinado, o prazo dela é o do processo sendo este limite temporal, visa acautelar durante o processo sempre o interesse da sociedade in dúbio pro societate, ou seja, garantia da ordem publica, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal, só cabe nos crimes dolosos, não cabendo em crimes culposos, contravenções penais, e crimes em que o réu se livre solto, ressalvados o rol do artigo 313 do CPP. Palavras -Chave: Direito Processual Penal - Prisão Preventiva - Excepcionalidade. Introdução É importante falar sobre prisão preventiva, pois é uma forma clara da busca de dois interesses fundamentais, porém amplamente diferentes mais com igualdade de importância. ______________________ 1 Acadêmico do 9º semestre da Faculdade de Direito de Salto. Acadêmico do 9º semestre da Faculdade de Direito de Salto. 3 Acadêmico do 9º semestre da Faculdade de Direito de Salto. 2 2 Primeiramente, o direito do Estado em buscar a garantia da segurança e da pacificação social, garantindo por meio da prisão preventiva o juízo sem que o réu possa interferir de modo negativo, ou simplesmente evadindo-se. Por outro lado também há o direito a liberdade para que possa o réu defender-se em liberdade assegurando seu direito de ir e vir, pois não poderá ser considerado culpado sem condenação penal transitada em julgado. Tomando em considerações as posições descritas acima, vemos que os dois direitos tomam lados opostos, porem são essenciais e caberá ao Estado-Juiz definir qual direção tomar, e qual direito poderão ser assistidos, manifestando no instituto da prisão preventiva os requisitos legais para aplicação ou não, deste modo buscamos definições, conceitos e aplicação da prisão preventiva. A natureza da Prisão Preventiva é provisória, sendo tipicamente cautelar, revestindo-se do caráter de excepcionalidade, quando ficar demonstrado o periculum in mora. Pressupostos para a Prisão Preventiva Os pressupostos constituem o fumus boni júris para a decretação da custodia, podendo o juiz decreta-la somente respeitado o rol taxativo do artigo 312 do Código de Processo Penal. São pressupostos para a decretação: a) Prova da existência do crime (materialidade delitiva); b) Indícios suficientes da autoria. Neste ponto não se aplica o Principio do in dúbio pro reu, mas sim o Principio do in dúbio pro societate, sendo escopo para garantia do processo, ou seja, o periculum in mora, onde nesta fase, a prova não necessita ser concreta, mas sim indícios, visto que, prova concreta irá ser sopesada em futura sentença condenatória. Porém como pode ser verificado no acórdão do Superior Tribunal de Justiça –(STJ - 5ª T.; HC nº. 67.626-SP; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 12/12/2006; v.u.) em seu relatório em ação de Habeas Corpus: “A Prisão Preventiva não pode e não deve ser utilizada, pelo Poder Publico, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a pratica do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o Principio da Liberdade, incompatível com punições sem processo inconciliável com condenações sem defesa previa”. 3 Hipóteses em quem pode ser decretada a Prisão Preventiva Em primeiro lugar as providências necessárias para evitar que o acusado pratique novos crimes contra a vitima, sua família ou qualquer pessoa, sendo assim tem-se a primeira hipótese garantia da ordem publica, “porem não tendo a jurisprudência um conceito estratificado para a expressão garantia da ordem publica, a periculosidade do réu tem sido apontada como fator preponderante para a custodia cautelar” (segundo Julio Fabbrini Mirabete, p. 391 – Processo Penal, 18ª ed.) Em segundo lugar permite-se a Prisão Preventiva para a garantia da ordem econômica, sendo este espécie do gênero garantia da ordem publica. Por fim, menciona a lei, a garantia da aplicação da lei penal, tendo por objetivo, impedir o desaparecimento do suposto autor da infração, dificultando o andamento do processo, retardando e tornando incerta a aplicação da lei penal. Admissibilidade Somente admitida nos crimes dolosos punidos com reclusão ou, punidos com detenção se o indiciado for vadio ou de identidade duvidosa, não cabendo em crimes culposos, contravenções penais, e crimes em que o réu se livre solto, independente de fiança, inclusive os crimes amparados pela exclusão da ilicitude. Ressaltando o inciso IV, do artigo 313 do Código de Processo Penal, que foi acrescentado pela Lei n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006, onde será admitida nos crimes que envolverem violência domestica e familiar contra a mulher, no intuito de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, mas nos termos da lei especifica. Fundamentação O Código de Processo Penal prevê em seu artigo 315 que “o despacho que decretar ou denegar a Prisão Preventiva será sempre fundamentado”, sendo assim da-se ênfase do Principio Constitucional de que todas as decisões têm que ser fundamentadas, devendo conter assim os dados concretos que levaram o juiz tomar tal decisão, em contrapartida configura constrangimento ilegal uma vez fundada 4 em meras suposições, pois a prisão processual é medida extrema, em face ao Principio Constitucional da Presunção de Inocência. Revogação O artigo 316 do Código de Processo Penal prevê que o juiz poderá revogar a Prisão Preventiva no correr do processo, uma vez constatada a ausência de motivo para que subsista, da mesma forma pode ser decretada novamente. Todavia é evidente que não se deve revogar uma vez persistindo os motivos que levaram a sua decretação, facultando ao juiz modificar seu ponto de vista. Conclusão Verificamos em princípio a necessidade de comentar sobre esse assunto, para demonstrar a importância do instituto da prisão preventiva e sua aplicação frente outros princípios que da a aparência de incompatibilidade. O primeiro princípio constitucional que se mostra é o princípio da presunção de inocência, em que não poderá ser preso se não for condenado após trânsito em julgado da sentença. Pois bem, esta não é o caráter da prisão preventiva que, simplesmente é assegurador do processo, o qual se faz exatamente necessário, demonstrar que há real perigo de não ser eficaz e deixar o réu em determinada etapa, em liberdade. Outro princípio a que entra em choque com o instituto da prisão preventiva é o da liberdade, garantindo a todos que não forem condenados o direito a sua liberdade, o que ressalta, no entanto é o in dúbio pro societate, que também não pode ficar a mercê do risco que pode causar um eventual, que imbuído de atos contrários ao anseio social de justiça. Assim vem demonstrar que há necessidade de ser medida solucionadora extrema, ou seja, remédio eficaz para necessidades extremas, pois a regra é a liberdade, e o que é praticado fora disto se torna constrangimento ilegal, bem como a não aplicação dentro das hipóteses legais e nos casos específicos citado neste texto. 5 REFERÊNCIAS • CAPEZ, Fernando – Curso de Processo Penal – 13. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006. • MIRABETE, Julio Fabbrini – Processo Penal – 18. ed. rev. e atual. até 31 de dezembro de 2005 – São Paulo: Atlas, 2006. • TOURINHO FILHO, Fernando da Costa – Processo Penal – 21. ed. rev. e atual. v. 3 – São Paulo: Saraiva, 1999. • Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, MÁRCIA Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. – 3. ed. atual. e ampl. – São Paulo – Saraiva, 2007.