Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito A PSICOLOGIA JURÍDICA APLICADA À EDUCAÇÃO ÉTICA DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI PROJETO DE PESQUISA PSICOLOGIA APLICADA AO ADOLESCENTE INFRATOR PROJETO DE PESQUISA Matilde Nunes de Oliveira Campos Orientador: Dr. Prof. Juvenal Delfino Nery de Nunes de Oliveira Campos PSICOLOGIA APLICADA AO ADOLESCENTE INFRATOR adora: Profª. Drª. Renata de Assis Calsing PROJETO DE PESQUISA de Nunes de Oliveira Campos adora: Profª. Drª. Renata de Assis Calsing PSICOLOGIA APLICADA AO ADOLESCENTE INFRATOR de Nunes de Oliveira Campos adora: Profª. Drª. Renata de Assis Calsing Brasília 2012 MATILDE NUNES DE OLIVEIRA CAMPOS A PSICOLOGIA JURÍDICA APLICADA À EDUCAÇÃO ÉTICA DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI Monografia graduação Católica de parcial para em Direito. apresentada ao curso de em Direito da Universidade Brasília - UCB, como requisito obtenção do Título de Bacharel Orientador: Prof. Dr. Juvenal Delfino Nery Brasília 2012 Folha de Aprovação Agradecimentos A DEUS, por manifestar-se em minha vida de infinitas formas. Por fazer-me acreditar que sou capaz, apesar das dores que, muitas vezes, extrapolam o físico e fustigam a alma, fibromialgia... A todos da minha família, em especial, as minhas filhas abençoadas que não economizaram expressões e atitudes compreensivas, apoio, carinho e motivação, itens imprescindíveis à concretização dessa vitória. Ao meu Orientador, Professor Juvenal Delfino Nery, que desde o primeiro momento, mostrou-se disponível e boa vontade ajudarme. O Senhor é o meu pastor, nada me falta. Dedico este trabalho: Ao meu amado Deus. À Maria Santíssima. Às amadas mulheres da minha vida: minha mãe Rebeca, minha irmã Ceiça, minhas filhas Édelyn e Évelyn e minha encantadora neta Isadora, presente de Deus em nossas vidas. Ao meu pai João, exemplo de vitórias. Ao meu Orientador, Prof. Juvenal Delfino Nery. A todos que, de forma direta ou indireta, contribuíram para a concretização desse sonho. Graças a Deus. Muito Obrigada! "A educação é o processo pelo qual o indivíduo desenvolve a condição humana, com todos os seus poderes funcionando com harmonia e completa, em relação à natureza e à sociedade. Além do mais, era o mesmo processo pelo qual a humanidade, como um todo, se elevando do plano animal e continuaria a se desenvolver até sua condição atual. Implica tanto a evolução individual quanto a universal". ( Friedrich Froebel ) RESUMO Este trabalho trata sobre a contribuição da psicologia jurídica como instrumento a educação ética das crianças e dos adolescentes em conflito com a lei. Os conhecimentos da psicologia quando dialogam com os saberes do direito, formam parceria salutar para a resolução das questões individuais e sociais. A harmonia social requer comportamentos estribados em princípios éticos. Diante disso, eles devem fazer parte das atitudes humanas desde a mais tenra idade, cuja prática reiterada deles, favorece a introjeção no psiquismo do indivíduo. No entanto, devido a uma série de fatores impeditivos, nem todas as crianças e adolescentes tiveram ou têm a oportunidade de conviver com exemplos virtuosos de comportamento. Isso os influência a cometer atos infracionais. Todavia, essa realidade assustadora e recrudescente, somente, será modificada, por meio da educação pautada em princípios éticos. mudança de comportamento. No entanto, isso ocorrerá quando for proporcionado às crianças e aos adolescentes, em especial, àqueles que estão cumprindo alguma medida socioeducativa, pensar e agir de forma ética. Diante disso, os psicólogos jurídicos, que trabalham com adolescentes nos centros de internação ou acompanham a execução das medidas de proteção e as socioeducativas, devem desenvolver programas que os motivem a adotar atitudes virtuosas. Palavras-chave: psicologia jurídica, educação ética, adolescentes em conflito com a lei. crianças e dos LISTA DAS ABREVIATURAS SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente CP - Código Penal CF – Constituição Federal da República de 1988 CTC – Comissão Técnica de Classificação LEP – Lei de Execução Penal MSE – Medidas Socioeducativas SAM – Serviço de Assistência Social FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor MNMMR – Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua LBI – Laboratório de Biologia Infantil SAM – Serviço e Assistência ao Menor LBA – Legião Brasileira de Assistência CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente STF – Supremo Tribunal Federal PSC – Prestação de Serviços à Comunidade STJ – Superior Tribunal de Justiça CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas OIT – Organização Internacional do Trabalho CC – Código Civil ONU – Organização das Nações Unidas SUMÁRIO METODOLOGIA............................................................................................................................ 11 INTRODUÇÃO .............................................................................................................................. 12 Capítulo I - Psicologia .................................................................................................................. 13 1 Conceito............................................................................................................................... 13 2 Psicologia Jurídica ou Forense: origem ............................................................................... 15 3 Interdisciplinaridade da Psicologia Jurídica com o Direito .................................................. 16 4 Psicologia Jurídica no Brasil ................................................................................................. 18 5 Áreas de Aplicação da Psicologia Jurídica ........................................................................... 18 5.1 Direito Penal ............................................................................................................ 18 5.2 Direito Civil: Varas de Família, Órfãos e Sucessões ................................................. 21 Capítulo II - Educação Ética ....................................................................................................... 22 1 Algumas Considerações sobre a Educação.......................................................................... 22 2 Definição e Noções sobre Ética ........................................................................................... 24 Capítulo III - Da Criança ............................................................................................................. 26 1 Conselho Tutelar.................................................................................................................. 28 2 Do Adolescente ................................................................................................................... 29 3 Alguns Fatores que Interferem na Formação do Caráter da Criança e do Adolescente ..... 31 3.1. Família ..................................................................................................................... 31 3.2. Violência doméstica ................................................................................................ 32 3.3. Drogadição .............................................................................................................. 33 3.4. Mudanças físicas e psíquicas ................................................................................... 34 4 Do Ato Infracional................................................................................................................ 35 4.1. Perfil das Crianças e dos Adolescentes Infratores .................................................. 36 4.2. Desvios Pessoais ...................................................................................................... 36 4.3. Desvios no lar, família e vizinhança......................................................................... 37 4.4. Desvios na escola .................................................................................................... 38 Capítulo IV - Tópicos da Evolução Histórica dos Direitos da Criança e do Adolescente ............. 39 1 Da Situação Irregular à Proteção Integral ............................................................................ 43 Capítulo V - Políticas Públicas de Atendimento à Criança e ao Adolescente Infrator ............... 44 1 Direitos da Criança e do Adolescente em Conflito com a Lei.............................................. 45 2 Evolução de tratamento jurídico conferido à Criança e ao Adolescente ........................... 46 2.1 Sistema Nacional de Atendimento Sócioeducativo ...................................................... 47 2.2 Órgãos de Controle (Gráfico) ............................................................................................ 48 CAPÍTULO VI - PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO ECA ................................................................... 48 6.1. Conceito de Princípio ....................................................................................................... 48 6.2. Princípio da Prioridade Absoluta ...................................................................................... 49 6.3. Princípio do Melhor Interesse .......................................................................................... 51 6.4 Princípio Municipalização ................................................................................................. 53 7. Principais Aspectos sobre as Medidas Socioeducativas ..................................................... 55 7.2. Advertência ................................................................................................................. 56 7. 3. Obrigação de reparar o dano ..................................................................................... 57 7.4. Prestação de Serviço à Comunidade – PSC ................................................................. 57 7.5. Liberdade Assistida ..................................................................................................... 59 7.6. Regime de semiliberdade ........................................................................................... 60 7.7. Internação .................................................................................................................. 61 7.7.1 Modalidades de internação.............................................................................. 61 8. Extinção das Medidas Socioeducativas .............................................................................. 63 8.1. Remissão...................................................................................................................... 64 Capítulo VII - Atuação dos Psicólogos Jurídicos nas Unidades de Internação ............................ 66 Capítulo VIII - CONCLUSÃO.......................................................................................................... 69 BIBLIOGRAFIA .............................................................................................................................. 72 SITES CONSULTADOS:.................................................................................................................. 73 ANEXOS ....................................................................................................................................... 75 11 METODOLOGIA A metodologia utilizada na elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso - TCC será, predominantemente, a pesquisa bibliográfica em doutrinas, na legislação pertinente e correlata e na Internet. Também, pesquisou em artigos científicos relacionados ao tema. Quanto ao método a ser empregado, optou-se pelo indutivo. Assim, as informações obtidas em contextos delimitados serão expandidas. Isso possibilitará a outros estudiosos ou pesquisadores a ratificá-las ou refutá-las. Isso permitirá a prática da argumentação dialética, requisito essencial para a solidificação dos conceitos e disseminação do conhecimento. Com o objetivo de apresentar os dados coletados durante as pesquisas, o trabalho será dividido em quatro capítulos. O primeiro se limitará a conceitos de psicologia e a interrelação dela com o Direito. O segundo abordará acerca da criança e do adolescente infrator. O terceiro gravitará em torno das políticas públicas visando a garantir os direitos da criança e do adolescente em conflito com a lei. O quarto disporá sobre a atuação dos psicólogos jurídicos nas unidades de internação. 12 INTRODUÇÃO Escolhi o tema: A Psicologia Jurídica Aplicada à Educação Ética das Crianças e dos Adolescentes em Conflito com a Lei, por acreditar na veracidade da exortação atribuída a Pitágoras: “Ensinai às crianças e aos adolescentes e não será preciso punir os homens” (adaptada). Diante disso, creio que a psicologia é um instrumento eficiente na tarefa de modificar o modo de pensar do ser humano, em especial, aqueles em desenvolvimento, e, em consequência, o agir deles. Sabe-se, que a educação e o exemplo são os caminhos mais profícuos para isso. Considerando que o caráter do ser humano é formado na infância, e na adolescência, a intervenção do psicólogo nesse estágio será significativa. Sabe-se que esse profissional tem conhecimentos técnicos para lidar com as idiossincrasias de cada ser humano. Diante disso, no trabalho com crianças e adolescentes infratores, ele aplicará os métodos adequados à introjeção de princípios éticos por meio da educação. Assim, a probabilidade de êxito, ou seja, evitar a reincidência será menor. O Estatuto da Criança e Adolescente – ECA considera adolescente a pessoa que tenha entre doze a dezoito anos. A Organização Mundial da Saúde determina que a adolescência refere-se ao período de dez a dezenove anos. No entanto, com relação às diversas mutações psicofísicas que ocorrem nessa faixa etária, não há discordância. Diante disso, é uma fase do ser humano propícia à interferência da psicologia, pois, trata de seres em formação física e psíquica. Vários fatores têm contribuído para o aumento do número de adolescente infringente a lei. Dentre eles, cita-se a ausência do Estado como fomentador de uma educação eficaz. Nesse sentido, a educação multidisciplinar é capaz de incutir no adolescente o sentimento de justiça, de corresponsabilidade e respeitabilidade aos direitos alheios e aos bens públicos e privados. Diante disso, a educação simbiótica do professor com a do psicólogo judiciário trará resultados salutares. Conforme o psicanalista Sigmund Freud, o aparelho psíquico é formado pelos “setores” id, ego e superego. O primeiro representa o inconsciente. Ele é constituído por estímulos natos. O segundo engloba o id e o ego. Assim, uma parte do ego, também, é inconsciente. O terceiro pode ser assemelhado a um juiz ou coibidor dos estímulos ou desejos emitidos pelo ego, pois esses são egoísticos, estimuladores de atos ilícitos e insensíveis aos sofrimentos dos semelhantes. Dessa forma, o ideal é estimular o adolescente infrator a reprimir os impulsos nefastos a eles e a sociedade. 13 O escopo da psicologia é analisar as interrelações entre os estímulos psíquicos e os comportamentos humanos. Nesse sentido, cita-se a corrente do Behaviorismo ou Comportamentalismo. Há Estou convicção que esse segmento da psicologia aplicado às crianças e aos adolescentes infratores os levaria a reprimir a vontade delitiva e entronizar os valores étnicos e morais. Requisitos imprescindíveis à inteiração e convivência em sociedade. A partir desse aprendizado eles perceberiam que seus atos têm consequências positivas ou negativas. Assim, almeja que eles reflitam antes de violar os direitos e bens jurídicos e de terceiros. Diante disso, creio que a psicologia jurídica pode contribui na reeducação das crianças e dos adolescentes infratores. Somente, dessa forma é possível romper o ciclo da violência e viver em harmonia com os preceitos legais e com a sociedade. CAPÍTULO I - PSICOLOGIA 1 CONCEITO O vocábulo psicologia é proveniente do grego Ψυχολογία, psykhologuía, de ψυχή, psykhé, "psique", "alma", "mente" e λόγος, lógos, "palavra", "razão". Psicologia surgiu como palavra em 1590, empregada por Rudolf Goeckel (latinizado Goclenius). No século XVIII, ela popularizou-se com os tratados de Wolff (Psicologia empírica, 1732, e Psicologia racional, 1734). Em 1862 Wundt empregou a locução psicologia experimental. Também, são conhecidas as expressões: psicologia empírica, científica, positiva, moderna e nova. Para Popolo psicologia jurídica é: “El Studio desde La perspectiva psicológica de cunductas complejas Y significativas em forma actual o petencial para o jurídico, a los efectos de su descripción de lo jurídico” 1. Conforme esse autor, os comportamentos, que interessam à psicologia jurídica, são aqueles que 1 Popolo (1996) p. 21 14 causam danos imediatos ou mediatos aos bens jurídicos, ou seja, aqueles protegidos pelas leis. Libro Italiano di Robert Atkinson define a psicologia como sendo o estudo científico do comportamento e processos mentais. Uma diversidade de tópicos é descoberta por essa definição.2 Segundo Maria Luiz Silveira Teles “a psicologia procura compreender o homem, seus comportamentos, para facilitar a convivência consigo próprio e com o outro. Pretende fornecer subsídios para que ele saiba lidar consigo mesmo e com as experiências de vida. É, pois, a ciência do comportamento não apenas como reações externas, mas também como atividades da consciência e mesmo do inconsciente, num plano 3 indiretamente observável. A psicologia clássica tinha como objeto de estudo a alma. A moderna não pretende estudar a essência do ser humano. Essa se ocupa da atividade psíquica e as consequências dela. Dessa forma, ela utiliza-se dos métodos da observação e da experimentação. Os dados são elaborados a partir da análise e síntese. Atualmente, a psicologia tornou-se importante instrumento em tratamentos multidisciplinares. Os seres humanos devem ser estudos e compreendidos pela ciência como um todo indivisível, ou seja, os sintomas físicos, quase sempre, são resultantes dos fenômenos psíquicos. Os sentimentos, sejam negativos ou positivos, interferem de forma consciente ou inconsciente no comportamento das pessoas, sobretudo naquelas em desenvolvimento. A personalogia4, defendida por Stern, enfatiza a impossibilidade de decompor o fato psíquico sem alterar as características essenciais dele. Dessa forma, o ato humano deve ser julgado após conhecer as circunstancias externas, as experiências pregressas, o comportamento da vítima e o estado psíquico do agente no momento de praticá-lo. Por isso, o juiz para fixar a pena deve observar os comandos prescritos nos artigos 59, 61 e 62 do Código Penal-CP. 2 3 4 ATIKINSON, R. L. et al. Introdução a Psicologia. 11ª ed. pág. 10. TELES, Maria Luiz Silveira. O que é psicologia, 2006. pág. 9. LÓPEZ, Emilio Mira Y. Manual de Psicologia Jurídica. 2011. pág. 19 15 2 PSICOLOGIA JURÍDICA OU FORENSE: ORIGEM A Psicologia e o Direito têm em comum os mesmos objetos de estudos, ou seja, o ser humano e o bem estar dele. A primeira tenta desvendar, compreender e prever os possíveis comportamentos. A segunda é o conjunto de regras que almeja regular esse comportamento. A título de exemplo, citam-se algumas questões que dificultam a simbiose entre essas matérias.5 Pelo lado do Direito Pelo lado da Psicologia Desconhecimento dos princípios Desconhecimento dos princípios e dos básicos do funcionamento da mente fundamentos do direito Dificuldade de compartilhamento e de Procedimentos não suficientemente aceitação de crítica sedimentados e críticas pouco consistentes Tendência à hegemonia Prática ainda em busca de identidade Estruturação rígida e pouco permeável Comprovação científica em fase de a outros ramos do conhecimento afirmação Dogmatismo Relativismo Tradição milenar (Direito Romano) Produto do século XX Segundo Jesus (2001), os primeiros sinais da Psicologia Jurídica apareceram no século XVIII. Todavia, até o século XIX, a psicologia era confundida com a filosofia. No final daquele século, as decisões judiciais eram fundadas, basicamente, nos testemunhos. Diante disso, surgiu a necessidade da intervenção do psicólogo na produção dessa modalidade probatória. Isso motivou o estudo dos comportamentos humanos em laboratórios, surgindo a Psicologia Moderna ou Biológica, cujo objetivo é investigar a relação entre os fenômenos psíquicos e o comportamento humano. 5 TRINDADE Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 5ª ed. ver. Atual. e ampl. pág. 34. 16 Conforme Cattel, apud Jesus, 2001, a psicologia do testemunho foi a primeira experiência dessa ciência com o direito. Assim, os psicólogos procuram detectar o nível de veracidade entre os fatos reais e as informações prestadas pelas testemunhas. Esse trabalho visa a assessorar o juiz no ato de prolatar a sentença. O objetivo dessa precaução é diminuir a incidência de erros nos julgamentos, quer com relação ao réu ou à vítima. A utilização da psicologia jurídica ou forense, como prefere alguns doutrinadores é, relativamente, nova. Na área penal, quase sempre, a atuação dos psicólogos se limita a emitir pareceres quanto às condições de o sentenciado progredir de regime, ou avaliar se ele tem condições de retornar ao convívio social e, também, nos programas de proteção às vítimas (Lei 9.807 de 13/07/99). No âmbito civil, a psicologia jurídica tem presença mais efetiva nas Varas de Família, Órfãos e Sucessões. Segundo Jacó-Vilela (1999) o objetivo da psicologia jurídica não é identificar quem é normal ou anormal, mas sim, detectar até que ponto os fenômenos psicológicos podem afetar o modo de agir das pessoas. Dessa forma, os psicólogos tentam descobrir os motivos que levaram os indivíduos a praticar atos ilícitos. Além disso, eles procuram determinar a probabilidade de ocorrer reincidências. Em tese, o escopo da psicologia jurídica é controlar os “desviantes” dos padrões considerados “normais”. 3 INTERDISCIPLINARIDADE DA PSICOLOGIA JURÍDICA COM O DIREITO Em todas as áreas de aplicação da psicologia no direito, o ideal é que os saberes dessas ciências dialoguem. Os setores viáveis à aplicação delas são, em geral, todas as situações em que os homens apresentarem-se como protagonistas. Diante disso, apresentam-se, apenas a título de exemplo, algumas áreas de utilização dela: nas questões da infância e juventude; investigação; relações de trabalho; mediação; vitimologia e outras. Contudo, devido ao propósito especifico desse trabalho, limitar-se-á ao Direito Penal e Civil: família, sucessões, infância e juventude. 17 Dentro do campo da Psicologia, foi a Psicologia Jurídica que mais se desenvolveu. Sabe-se que os principais métodos dessa ciência é a observação, análise e prognóstico do comportamento humano. Isso levou os psicólogos jurídicos a assumiram outras funções, além de, somente, emitir pareceres técnicos, relatórios ou mera análise de fatos isolados. Hoje, eles detêm atribuição de diagnosticar e prognosticar as reincidências. Além disso, espera-se que eles possam acompanhar a implementação de programas que visam a prevenir novas praticas de delitos e atos infracionais. Com relação às atribuições dos psicólogos jurídicos, citam-se as principais: Avaliação e diagnóstico; Assessoramento como perito a Órgãos Judiciais; Intervenção: planejamento e realização de programas de prevenção, tratamento, reabilitação e integração de atores jurídicos na comunidade, no meio penitenciário – individualmente ou em grupo. Formação e educação: seleção e treinamentos de profissionais do sistema legal; Comunicação: planejamento de campanhas de prevenção social contra a criminalidade; Pesquisa; Vitimologia: pesquisa e atendimento às vítimas de violência e seus familiares; Mediação: apresentar soluções negociadas para conflitos como alternativa à via legal, como meio de reduzir os danos emocionais dos envolvidos. 18 4 PSICOLOGIA JURÍDICA NO BRASIL No Brasil, a psicologia jurídica teve considerável participação do trabalho de voluntários. Eis o principal motivo de ela ter ocorrido de forma gradual e informal. A psicologia foi reconhecida como profissão em 27 de agosto de 1962, pela Lei nº 4.119/62, cujo conteúdo do artigo 10, § 2º é o seguinte: “é da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências”. Essa determinação legitima a interferência dos profissionais da psicologia em outras áreas do conhecimento. O psicólogo jurídico tem a função de analisar e interpretar as mensagens psíquicas que interferem na personalidade dos agentes envolvidos em atos ilícitos. Dessa forma, esse profissional dá subsídios à decisão judicial. Além disso, ele participa de audiências, sobretudo quando envolve crianças e adolescentes infratores, seja para assessorar ao juiz quanto ao correto entendimento dos termos técnicos ou auxiliá-lo na imputação de medidas sócioeducativas adequadas. No cumprimento dessa tarefa é imprescindível o “estudo de caso”. Isso ocorre por consulta prévia aos autos dos processos sob exames, pelos psicólogos e outros profissionais que compõem a equipe multidisciplinar. Assim, por meio de trocas de opiniões e conhecimentos técnicos, é possível elaborar pareceres que serão anexados aos processos com o orientar de orientar o juiz na emissão da sentença. Esses pré-requisitos são importantes na busca e promoção da justiça. 5 ÁREAS DE APLICAÇÃO DA PSICOLOGIA JURÍDICA 5.1 Direito Penal No Direito penal, o psicólogo jurídico estuda a motivação do crime e tenta estabelecer os nexos causais entre as transgressões e os conflitos psíquicos do criminoso. Em especial com relação aos crimes contra a vida, como: 19 homicídio; parricídio; matricídio; latrocínio e outros. Também, ele participa da oitiva de testemunhas e, por meio da observação comportamental, emite opiniões quanto à veracidade do depoimento do réu. Além disso, fornece fundamentos técnicos ao juiz nos casos de inimputabilidade, segundo os artigos 26, 97 do CP e 228 da CF. A atuação dos psicólogos nas unidades prisionais é marcada pelo desempenho de infindáveis laudos, pareceres, e relatórios, feitos ou por fazer. Devido ao excesso de presos a ser atendidos e as inúmeras sessões da Comissão Técnica de Classificação - CTC, conforme previsto no 6º da LEP. Esses profissionais ficam impossibilitados de desenvolver projetos com os internos e seus familiares, visando à readaptabilidade à vida comunitária dos egressos. Muitos egressos retornarão para famílias, cujos pais são ex-infratores, viciados ou alcoólatras. Assim, tudo que eles ouviram nas sessões, todos os trabalhos pedagógicos não encontram eco nesse ambiente. Além disso, na volta ao convívio social eles enfrentam empecilhos como: ameaças de morte pelos rivais; grupos de extermínio; desemprego; discriminação e outros. Muitos, somente, veem a delinquência como saída. Somente a partir de 1984, com a dispensa da obrigatoriedade do exame criminológico, conforme a Lei 10.792/2003 e Súmula 439/STJ, para a progressão de regime e livramento condicional, os psicólogos puderam dedicar-se às atividades visando a ressocialização dos apenados. No entanto, devido à escassez desses profissionais, a falta de interesse político, estruturas prisionais inadequadas à realização de atendimentos clínicos contribuem para que os pareceres técnicos, ainda, permanecem em muitas instituições penitenciárias. A perícia psicológica na aplicação e execução da pena, sobretudo na privativa de liberdade, é essencial para a individualização da pena. A avaliação criminológica foi instituída pela Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal - LEP. Assim, o artigo 7º, da LEP determina a instituição da CTC que deve ser dirigida pelo Diretor do estabelecimento prisional e composta por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social. 20 Além de classificar os sentenciados, segunda o artigo 5º da LEP, quando eles ingressam no presídio, os psicólogos têm a função de observar a rotina deles durante o cumprimento das penas. Isso com o objetivo de elaborar pareceres técnicos que auxiliarão o juiz a decidir quanto à conveniência das progressões ou regressões de regime, concessão de livramento condicional e outros benefícios legais. A intervenção do psicólogo jurídico na execução das penas, não deveria restringir-se a simples elaboração e análise de perícias. É essencial que ela vise à redução dos efeitos causados pelo aprisionamento, em especial, os provenientes do regime fechado ou Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, instituído pela Lei 10.792, de 11/6/1984. Além disso, devem aplicar terapias aos penitenciados que vão de encontro ao propósito da pena, ou seja, a ressocialização do apenado. A atuação desses profissionais, na execução da pena, deve abranger, também, à assistência aos egressos, artigo 11 da LEP. Ela deve visar, sobretudo, a desconstituição do estigma de “ex-presidiário”. Quando há no currículo do indivíduo a Certidão de Antecedentes Criminais, as portas ao mercado de trabalho se fecham. Na realidade, os empregadores, sobretudo na esfera privada, não acreditam na capacidade do Sistema Prisional, quanto à capacidade de reabilitar os condenados. Nesse contexto, o auxílio da psicologia é essencial para a inserção no mercado de trabalho. O psicólogo judiciário pode auxiliar os egressos, por exemplo, orientálos e motivá-los na elaboração de um “plano de vida” a ser colocado em prática, após a estada na penitenciária. Isso possibilita aos ex-sentenciados a superarem os empecilhos que, provavelmente, encontrarão no retorno ao convívio social. Também, ele instrui os familiares, os vizinhos e demais componentes dos grupos frequentados pelos ex-presidiários a apoiá-los com o objetivo de diminuir a reincidência. 21 5.2 Direito Civil: Varas de Família, Órfãos e Sucessões Diariamente, as Varas de Família lidam com situações que envolvem questões pertinentes à vida privada, como: divórcio; reconhecimento e negatória de paternidade; posse e guarda de menores; alimentos; interdição; união estável; adoções; e outras. Dessa forma, além dos operadores do direito, nesses Órgãos Judiciários deve haver equipes multidisciplinares compostas, inclusive, por psicólogos. Além dos conhecimentos técnicos, esses profissionais que atuam nas Varas de Famílias devem conhecer os critérios básicos que norteiam os procedimentos judiciais característicos à espécie da ação. Ademais, é imprescindível que as referências utilizadas por esses profissionais sejam compatíveis com aquelas dos juízes, mesmo que as conclusões deles sejam divergentes. Isso é condição essencial para que o psicólogo contribua de forma efetiva no deslinde dos conflitos pessoais submetidos ao Judiciário. Em geral, as partes que demandam nas Varas em Famílias estão passando por sentimentos, muitas vezes, contraditórios como: amor; ódio; mágoa; comiseração; frustração; perdas e outros. Assim, a atuação do psicólogo jurídico é importante para auxiliar o juiz a adotar, dentre as várias alternativas legais, aquela que proporcione aos demandantes e aos filhos deles sentenças as mais justas possíveis. Sem dúvida a atuação do psicólogo nessa área do direito beneficia a todos. No entanto, ela é indispensável nas ações que envolvem interesses das crianças e dos adolescentes. Dentre as questões, rotineiramente, enfrentadas nas Varas de Famílias, destaca-se a posse e guarda de crianças. Diante disso, os doutrinadores e profissionais do Direito de Família têm enfatizado os benefícios da guarda compartilhada, instituída pela Lei 11.968/2008, publicada em 6/7/2009. A adoção praticada nas primeiras civilizações não tinha o objetivo de proteger o adotado. Naquela época, a principal finalidade, era suprir a infertilidade dos casais, ou atender às imposições da sociedade. Apenas, após a Segunda Guerra Mundial, a adoção adquiriu conotações mais humanitárias, ou seja, 22 proporcionar aos inúmeros “órfãos da guerra” a possibilidade de agregar, novamente, a uma família. Todavia, após esse conflito mundial, o interesse à adoção ficou restrito aos recém-nascidos, prevalecendo até os dias atuais. As Equipes Técnicas dos Juizados da Infância e da Juventude têm a função de selecionar os pretendentes à adoção de crianças e adolescentes, de acordo com o artigo 50 e parágrafos seguintes do ECA. Assim o ingresso dos psicólogos judiciários nessas Equipes é de inquestionável relevância. Isso deve ao caráter elucidativo delas, ou melhor, prever a probabilidade de êxito da adoção, evitando consequências danosas ao adotado, por exemplo, o arrependimento dos novos pais. Essa precaução é de suprema importância, pois, quase sempre, as crianças disponíveis a adoção já passaram por experiências traumáticas. Os psicólogos jurídicos nas lides sucessórias contribuem para a obediência ao princípio da celeridade. Isso ocorre porque eles facilitam a composição dos litígios. Essa atuação deve enfatizar a conciliação, evitando maiores desgastes emocional no presente e no futuro. Ademais, eles auxiliam àqueles que passam pelo período de luto, no sentido de compreender ou aceitar a morte do ente querido como um fenômeno inevitável. CAPÍTULO II - EDUCAÇÃO ÉTICA 1 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A EDUCAÇÃO Há conjunto de assuntos, cujas discussões são inesgotáveis. Educação está contida neles. Cada pessoa, leiga ou culta, tem algum conceito ou percepção sobre educação. A CF/88, além de abordá-la em vários artigos e incisos, dedicou os artigos 205 aos 214 para tratar das normas gerais sobre a educação. Ressalta que, o artigo 211, § 2º determina que os Municípios atuem, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil. 23 O ECA determina no artigo 4º que é assegurado, com absoluta prioridade o direito à educação. O artigo 22 incumbe aos pais o dever de possibilitar a educação de seus filhos. O Estatuto enfatiza a educação como condição para o desenvolvimento da criança e do adolescente. Além disso, ela os preparará para o exercício da cidadania e os qualificarão para o trabalho. Sabe-se que a educação não deve limitar-se a transmitir os conceitos preconcebidos. Muitas vezes, os alunos os absorvem de forma passiva, ou seja, sem reflexão, sem contestações e, muito menos sem entendê-los. Esse modo de absorver conhecimentos não contribui de forma efetiva para a mudança de comportamentos. Faz-se necessário inserir a ética na educação. A educação ética possibilita as crianças e os adolescentes a fazer escolhas coerentes com os princípios éticos ou morais. Percebe-se que, atualmente, a escola não tem priorizado a construção moral e a educação ética. O foco do ensino visa à menção no final do ano ou semestre letiva, ao Programa de Aprovação Seriada – PAS, ao vestibular e outros. Diante disso, a formação ética dos alunos tem sido esquecida. No entanto, é essa que permanecerá por toda a vida deles. Além disso, é ela que mudará o modo de pensar e agir da sociedade. Diante dessa realidade nefasta, o senador Sérgio Souza (PMDB-PR) elaborou o Projeto de Lei nº 2/2012, que modifica a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Ele sugere a inclusão da disciplina Ética desde o ensino fundamental. A proposta já foi aprovada por unanimidade no Senado Federal e foi encaminhada para a Câmara dos Deputados. As crianças e os adolescentes que recebem a educação fundada nos princípios éticos apresentam menos resistência às regras morais. Para eles, elas não serão vista como normas obrigatórias, mas sim, necessárias para a convivência pacífica em sociedade. Além disso, dificilmente, eles cometerão atos de improbidade administrativa, corrupção ativa e passiva, abuso de poder na modalidade - desvio de finalidade – e outras práticas nocivas ao contribuinte e ao Erário Público. 24 2 DEFINIÇÃO E NOÇÕES SOBRE ÉTICA O termo “ética” deriva do grego ethos (caráter, modo de ser de uma pessoa). Os estudos históricos e etimológicos da palavra “ética” revelam que o vocábulo éthos está revestido de ambiguidades6. Isso possibilita a prática da dialética, ou seja, as argumentações estão fundamentadas em ideias apenas prováveis, e por esta razão traz em seu âmago a possibilidade de serem refutadas ou aceitas novas proposições. É quase impossível falar em ética sem mencionar o filósofo Aristóteles (384-322 a.C.) e suas obras Ética a Nicômaco, e Ética a Eudemo e Grande Moral (Magna Moralia). Na primeira obra o pensador questiona sobre a possibilidade de, a despeito da imperfeição humana se é possível estabelecer uma prática de ensino que contribua para o crescimento moral por meio do conhecimento da virtude? Aristóteles expõe a teoria do ethose da justiça de Atenas do século IV a.C. Ele divide as virtudes em dianoéticas (ou intelectuais), às quais se chega pelo ensinamento, e éticas (ou morais), que solidificam pelo exercício, pelo hábito e, em especial, pelo exemplo. Muitos pais e educadores pensam que as crianças em tenra idade não entendem conceitos abstratos, como: certo e errado, justo e injusto, bom e ruim e outros. Assim, ficam inertes diante de comportamentos inadequados, esperando elas crescerem. Ethose é o conjunto de hábitos e ações que visam o bem comum de determinada comunidade. Ainda mais especificamente, a palavra ethos significava para os gregos antigos a morada do homem, isto é, a natureza. pt.wikipedia.org/wiki/Ethos. Essa noção, além de equivoca, é extremamente prejudicial à aquisição de princípios morais, imprescindíveis à formação da personalidade do ser humano. Sabe-se que as crianças reproduzem, ao longo da vida, as primeiras 6 BITTAR, Eduardo G. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e profissional. 8ª ed. pág. 27. 25 impressões gravadas na mente delas, desde o nascimento até os seis primeiros anos de vida. Ressalta que os vestígios dos primeiros exemplos impregnam as atitudes de forma, extremamente, marcante, ao ponto de nenhuma circunstância posterior ser capaz de demovê-las completamente. Diante disso, há muita sabedoria no ditado popular: “as palavras convencem, mas os exemplos arrastam”. Diante desses argumentos, entende-se que as fases da infância e da juventude apresentam ambiente propício ao ensinamento de princípios éticos que se solidificarão por meio da repetição. Assim, os psicólogos jurídicos, que trabalham com crianças e adolescentes infratores, devem empregar conhecimentos e técnicas adequados no sentido de conscientizá-los da necessidade de agir de forma ética. Inclusive, isso é condição essencial para a harmonia social. A ética é concretizada na modulação e no equilíbrio do comportamento, sobretudo, em contextos de extrema pressão externa como: paixões, agitações psicoafetivas, convites à prática de atos ilícitos, e tantas outras. Todavia, uma atitude isolada não constitui parâmetro para classificar o indivíduo como ético ou antiético. Isso requer a observação dos diversos aspectos que compõem o comportamento humano. A exteriorização do comportamento deve corresponder à intenção preexistente a ele. Isso significa a capacidade que o indivíduo tem para administrar com eficácia os impulsos e sentimentos nefastos. Além disso, a ética não existe apenas nos discursos eloquentes, nas promessas eleitoreiras carregadas de boas intenções, a ética exige ação/decisão ou vice-versa. Diante disso, o bom governo é aquele que consegue transformar os propósitos em ações positivas e reais, ou seja, que beneficiam a sociedade. Cita-se, a título ilustrativo o adágio: “De boas intenções o inferno está cheio”! Os psicólogos afirma que o retorno do trabalho com crianças e adolescentes é rápido. Isso se deve ao fato de eles estarem em desenvolvimento, 26 ou seja, selecionando as “ferramentas” que utilizarão ao longo da vida. Diante disso, a educação das crianças e adolescentes infratores, voltada à introjeção de princípios éticos surtirão efeitos rápidos em comparação aos discentes adultos. Com relação às virtudes éticas, segundo o filósofo estagirita (diz-se de ou habitante de Estagira, cidade da Macedônia, pátria de Aristóteles), representam o saber prático, não se destinam ao conhecer, como as virtudes dianoéticas, mas, especificamente, à ação. Diante disso, para aquisição delas, o conhecimento tem pouca ou nenhuma interferência. Ressalta que, dentre virtudes éticas, a mais importante é a justiça. CAPÍTULO III - DA CRIANÇA No período entre a antiguidade e o século XVI, devido à falta de saneamento básico, miséria, fome, falta de medicamentos e outros fatores, a taxa de mortalidade infantil era altíssima. Assim, a morte delas era recebida pela família e pela sociedade como mero acontecimento rotineiro. Sabiam que, rapidamente, a criança morta seria substituída por outro recém-nascido que, dificilmente, teria destino diferente da recém-morta. Até o século XVIII, nas “idades da vida”7, não havia separação entre as fases: criança e adolescência. Conhecia-se, apenas, a palavra “infante”, que significa criança. Ressalta que a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo Brasil, por meio do Decreto nº 3.598, de 12/9/2000, no artigo 2º, determina que o termo “criança” designa toda pessoa menor de 18 anos. Em geral, entre os séculos XII ao XVII, as crianças, aos sete anos de idade, integravam o mundo dos adultos. Os meninos acompanhavam os pais nas caçadas, nos treinos para guerra, nos jogos ou ficavam em casa fazendo todos os 7 ARIÈS, P. História Social da Criança e da Família. Rio de Janeiro, 1981. pág. 33 27 serviços domésticos, inclusive, os pesados. As meninas permaneciam no lar sob os cuidados das mães. O modelo das salas de aulas, daquela época, era muito diferente dos tempos atuais. Apenas, os meninos iam para a escola. Quanto às meninas cabia às mães ensiná-las a ler, escrever e o “código” de bom comportamento, com a finalidade de tornarem-se mães exemplares e esposas submissas. Os alunos não eram separados por faixa etária. Assim, na mesma sala de aula, encontravam-se alunos de diversas idades. A partir do século XVIII, a criança saiu do anonimato doméstico e iniciou a conquista no âmbito social. Gradativamente, as pessoas deixaram de considerá-las como “coisinhas engraçadas”, ou seja, motivo de entretenimento dos adultos. Diante disso, elas passaram a ser vistas como seres humanos, porém, com peculiaridades diferentes dos adultos. Nesse sentido, cita-se a Associação Save the Children8, criada em 1919, em Londres, cuja finalidade era promover ajuda humanitária às crianças e promover o apadrinhamento delas. Em 1959, houve quebra do paradigma com relação à situação da criança, ou seja, ela deixou de ser considerado objeto de proteção, passando a ser sujeito de Direitos. Isso foi possível por meio da Declaração dos Direitos da Criança. O princípio VI, desse Acordo, determina que: “ A criança deverá crescer sob o amparo de seus pais, em ambiente de afeto e segurança, podendo a criança de tenra idade ser retirada de seus pais, somente em casos excepcionais”. Em 1985, em Milão, realizou-se o 7º Congresso das Nações Unidas. Nessa reunião, foi estabelecido o documento: Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude, cujo conteúdo consistia em estabelecer as regras de julgamento de crianças e adolescentes autores de ilícitos penais.9 Além disso, ficou determinado que a Justiça da Infância e Juventude passassem a integrar o processo de desenvolvimento de 8 Internacional Save the Children Alliance. Disponível em: Http://www.savethechildren. 9 ROSSATO. Luciano Alves; Lépore, Paulo Eduardo; Cunha, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado, 2010, pág. 28 cada país. A Declaração dos Direitos da Criança fora aprovada em data de 20 de novembro de 1959, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, como iniciativa internacional, visando à melhoria de vida das crianças em todos os continentes. Ela é composta por 10 artigos: 1Direito à nacionalidade. igualdade, sem distinção de raça, religião ou 2Direito a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social. 3- Direito a nome e a uma nacionalidade. 4Direito à alimentação, moradia e assistência médica adequada a criança e a mãe. 5Direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente. 6Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade. 7- Direito à educação gratuita e ao lazer infantil. 8- Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofe. 9Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho. 10 - Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos. 1 CONSELHO TUTELAR Conforme o artigo 131, do ECA, o Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo e não-jurisdicional, cuja missão é zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. O artigo 132, do ECA determina que em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho. Esse Órgão municipal, para Rosângela Zagaglia tem status de Secretaria do Município. Além disso, ele representa inovação na sociedade brasileira. 29 Julga-se interessante trazer a definição desse Órgão, apresentado por Elisabete Maria Valasco Pereira: O Conselho Tutelar é órgão autônomo, e, como tal, suas manifestações são soberana, enquanto decisões administrativas. Contudo, isso não significa que tais decisões não estejam sujeitas ao controle externo do Poder Judiciário quanto ao exame de sua legalidade, quer quanto à vinculação ao texto legal, quer quanto à motivação dos atos de seus 10 agentes A Resolução 113/2006 do Conama, também, apresenta uma definição digna de ser mencionada: Art. 10. Os conselhos tutelares são órgãos contenciosos não jurisdicionais, encarregados de ‘zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente’, particularmente através da aplicação de medidas especiais de proteção a crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados e através da aplicação de medidas especiais a pais ou responsáveis (art. 136, I e II, da Lei 8.069/1990). O Conselho é órgão de execução. Ele é composto por cinco membros, maiores de vinte e um anos e residirá no Município. Eles são escolhidos pela comunidade local, cujo mandato será de três anos, permitida uma recondução. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá a presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Essa função poderá ou não ser remunerada. Esse órgão poderá aplicar todas as medidas de proteção à criança e ao adolescente, exceto a colocação em família substituta, que depende de decisão judicial. 2 DO ADOLESCENTE Adolescência, do latim adolescere, significa crescer. Para Myra e Lopes (1954) é um breve espaço de tempo entre a segunda infância e os primórdios da vida adulta. Na acepção psicológica, adolescência é um período que se estende da terceira infância até a idade adulta, caracterizado por intenso 10 ZAGAGLIA, Rosângela apud PEREIRA, Elisabeth Maria Valesco. Op. Cit., p. 563 30 processo conflituoso e persistentes esforços de autoafirmação. Enfim, há várias definições, porém, todas conduzem a mesma essência, ou seja, é uma fase de mutações físicas e psicológicas. A adolescência pode ser definida a partir de vários critérios como: cronológico; desenvolvimento físico; sociológico e psicológico11. No entanto, devido ao escopo desse trabalho, ater-se-á ao último. Este consiste em extensa reorganização de estruturas psíquicas. Para Debesse12, adolescência é idade de crise. Assim, em tese, os movimentos de rebeldia contra as normas e instituições, típicos dessa faixa etária, não deviam despertar espanto e preocupações nas famílias. Deve-se saber que essa é, apenas, mais uma forma de os adolescentes demonstrarem repúdio às “chatices” inerentes ao mundo dos adultos. Citam-se trechos de comentários acerca da adolescência, encontrados no livro Adolescente e Drogas: A adolescência é uma fase de metamorfose. Época de grandes transformações, de descobertas, de rupturas e de aprendizados. É por isso mesmo uma fase da vida que envolve riscos, medos, amadurecimento e instabilidades. As mudanças orgânicas e hormonais, típicas dessa faixa etária, podem deixar os jovens agitados, agressivos, cheios de energia e de disposição em um determinado momento. Mas no momento seguinte, eles podem ser acometidos de sonolência, de tédio e 13 de profunda insatisfação.... A adolescência tem sido apontada como “idade emocional”, época da vida humana em que o comportamento se acha frequentemente sujeito a frustrações conflitos entre motivos, problemas, desajustamentos a situações novas etc., que perturbam a conduta e a experiência do indivíduo. Há evidencias de que a passagem da infância para a idade 14 adulta não se dá obrigatoriamente em meio a tensões e conflitos... 11 NETTO, Samuel P., Psicologia da Adolescência, 1973, pág. 3 DEBESSE (1958, 1960), aput Netto, Samuel P., Psicologia da Adolescência, 1973, pág. 5 13 PINSKY, Ilana, Bessa, Maro Antônio, Adolescente e drogas, 2004. pág. 11 14 NETTO, Samuel P., Psicologia da Adolescência, 1973, pág. 95 12 31 3 ALGUNS FATORES QUE INTERFEREM NA FORMAÇÃO DO CARÁTER DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 3.1. Família Há tempos, o modelo tradicional de família cedeu espaço para os monoparentais, as uniões estáveis, as homoafetivas e outras. Todavia, tem-se observado que essas formas modernas de relacionamentos, quando saudáveis, não interferem de forma negativa na personalidade das crianças e dos adolescentes. O caos reside naquelas, que mesmo formada nos moldes antigos não são hígidas. O essencial nas famílias são os laços de afetividade e cuidados recíprocos. É comum, nas famílias “modernas”, as pessoas entrar em casa e sair dela, de forma autônoma. Mal se cumprimentam. Quando se encontram, seus olhares estão no plano horizontal, ou seja, em direção à tela da TV, de preferência que seja de plasma 3D. Isso quando, não há em cada quarto uma TV ou computador exclusivos. As conversas são, quase sempre, monólogos. Quando, em algum momento, os membros da família resolvem dialogar, o entendimento é semelhante ao ocorrido na “Torre de Babel”. Todos falam ao mesmo tempo e ninguém entende nada. Sabe-se que fatores psíquicos, sociais, econômicos e políticos contribuem para que os indivíduos cometam atos ilícitos. No entanto, quando se refere às crianças e aos adolescentes as interferências nefastas encontram ambiente propício à delinquência. Isso ocorre, porque eles não têm maturidade suficiente para avaliar a gravidade e as consequências de seus atos. Assim, a família representa, nessa fase de desenvolvimento, o principal antídoto contra o ingresso ou a permanência da criança e do adolescente na prática de atos infracionais. Além da participação direta da criança e do adolescente em episódios de infração às normas pré-estabelecidas, eles são usados como coatores e partícipes mediatos por traficantes, quadrilhas ou bandidos. Essa coparticipação 32 ocorre, sobretudo, em crimes cuja pena for de reclusão. Diante disso, é essencial que os filhos encontrem predisposição dos pais para ouvi-los e orientá-los. Todavia, isso não é suficiente, os pais têm a obrigação constitucional de cuidar, em sentido amplo, de seus filhos. 3.2. Violência doméstica Até meados do século XVIII, fundamentado no pátrio poder, era comum, os pais fustigar os filhos com castigos físicos. Muitas vezes, as agressões ocorriam desvinculadas de quaisquer causas. Além disso, eram utilizados instrumentos como: madeira; chicote de couro; barra de ferro e outros. Nesse sentido, citam-se as famosas palmatórias. Atualmente, o uso delas e de outros objetos para infligir castigos aos alunos é considerado crime. Com o objetivo de eliminar os resquícios daquela época, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 7.672/2010, popularmente conhecido como “Lei da Palmada”. A violência na família seja na modalidade implícita ou explícita, não se materializa de forma padronizada. No entanto, as principais são: assédio moral; abandono; violências físicas e psicologias. Essas ocorrem de forma velada, sigilosa e dissimulada por meio de alguns momentos de carinho e pequenos mimos as vítimas. Essa conduta dos agressores causa confusão psicológica nos agredidos. Inseridos nesse contexto, muitas vezes, desde o nascimento, eles não conseguem reagir às agressões. Quase sempre, eles acreditam que são os culpados pelos maus tratos. O artigo 130, do ECA é categórico ao afirmar que na “hipótese de maus tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsáveis, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum”. Todavia, na prática, a remoção do lar recai sobre agredido. Além disso, a minoria dos episódios de violência doméstica contra crianças e adolescentes são denunciadas, sobretudo as morais. Isso ocorre por medo, vergonha, desinformação e outros motivos. 33 Sabe-se que quaisquer formas de violências contra as crianças e adolescentes causam algum efeito negativo. No entanto, as mais prejudiciais são aquelas que atingem o psicológico deles, como: negligência; abuso sexual; humilhação ou castigos desproporcionais. Essas formas de agressões, em geral, ocorrem de forma muito sutil. Apesar de, muitas vezes, não deixarem marcas visíveis, trazem cicatrizes emocionais que podem acompanhar as vítimas no decorrer da vida delas. 3.3. Drogadição Fora ou, mesmo, no âmbito familiar há acesso fácil às drogas, sobretudo às mais baratas. O primeiro contato com elas é, em geral, motivado por curiosidade ou pela pressão do grupo. Caso, essa primeira experiência seja negativa, há chances de a criança ou adolescente não repeti-la. Todavia, se eles provierem de um ambiente familiar marcado pela instabilidade, falta de compreensão, indiferença, desconfiança ou sadismo, há fortes chances de aumentar o rol dos toxicômanos. A drogatização é um problema social grave, sobretudo porque envolve aspectos sociais, econômicos, culturais e políticos. Dessa forma, há uma série de paradigmas a serem rompidos, visando diminuir a violência e os atos infracionais cometidos por crianças e adolescentes em consequência das drogas. Todavia, ressalta que, conforme o artigo 105, do ECA a criança envolvida em ato infracional, poderá incidir nas medidas protetivas, previstas no artigo 101, do ECA. Assim, a ela, jamais, será imposta as MSE. Além disso, cabe aos Conselhos Tutelares adotar as providências quando a infração envolver crianças. A problemática das drogas não apresenta como desafio hodierno, há muito tempo elas marcam presença, em especial, entre os jovens excluídos da sociedade. Não significa que os adolescentes abastados estão imunes às drogas, a diferença está, apenas, na espécie consumida. Todavia, as consequências delas nos viciados pobres são mais devastadoras, seja como usuários ou como 34 traficantes, ou melhor, “mulas”. Além disso, a segurança das “bocas de fumo” muitas vezes, é confiada aos adolescentes. Segundo Rocha (2005, p.268):15 O abuso de drogas por adolescentes foi reconhecido como um problema sério somente no século XX, ao final dos anos 50, com os primeiros relatos de solvente. Nos anos 60, com os movimentos jovens ganhando força, as substâncias químicas, principalmente, a maconha e os alucinógenos, começaram a fazer parte de seu mundo e, desde então as drogas fazem parte do cenário internacional. Há psicólogos e psiquiatras infantojuvenil que relacionam a violência, a formação de grupos e gangues e o uso de drogas com desajustes no âmbito familiar e social. Além disso, soma-se a facilidade de obter e consumir as drogas. O ingresso a elas, em geral, e por meio de amigos ou, mesmo, no ambiente familiar ou escolar. As drogas causam, de imediato, ao usuário sensação de poder, reforça a autoestima e facilita a aceitação pelos demais componentes do grupo, cujas atitudes superam princípios éticos que, porventura, tenham recebido no seio da família. A drogatização, quase sempre, traz consigo, o tráfico, a violência, as infrações, as rixas e outras questões sociais. Diante disso, todos que lidam com crianças e adolescentes devem empregar todos os recursos para mantê-los afastados delas. 3.4. Mudanças físicas e psíquicas Segundo, o psiquiatra e educador, Içami Tiba “o adolescente é pequeno para coisas grandes e grande demais para coisas pequenas”. Essa sentença traz implícitas as contradições enfrentadas pelo adolescente. Isso ocorre devido às mudanças físicas e psicológicas. Nessa fase, ele, ainda, não desenvolveu a acuidade para entender que seu direito termina onde inicia o dos 15 ROCHA, Simone Marino da. Adolescência, uso de drogas e o ato infracional: uma questão só da polícia? In Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul: n 54. Porto Alegre; Livraria do Advogado; 2005. 35 outros. Em geral, é rebelde, tem dificuldade para respeitar as normas que vão de encontro aos seus interesses ou do grupo de amigos. A personalidade consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa. A personalidade não é um direito, de modo que seria errôneo afirmar que o seu humano tem direito à personalidade. A personalidade é que apóia os direitos e deveres que dela irradiam, é o objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens.16 4 DO ATO INFRACIONAL O ato infracional está definido no artigo 103, do ECA, como: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.” Diante disso, de acordo com o princípio da legalidade, toda infração prevista no Código Penal, na Lei de Contravenção Penal e em Leis esparsas, quando praticadas por criança ou adolescente corresponde a um ato infracional. Apesar de a criança e o adolescente estarem submetidos ao ECA, há diferenças de processamento, após a incidência da infração. A criança será encaminhada ao Conselho Tutelar. A ela, caberá única e exclusivamente a aplicação de medias de proteção, relacionadas no artigo 101, do ECA. Já o Adolescente, depois de lavrado o boletim de ocorrências, será conduzido ao Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude para serem aplicadas as medidas de proteção ou as MSE, ou ambas. A CF, artigo 228, consagrou a inimputabilidade penal aos menores de dezoito anos, e determinou a sujeição deles à legislação especial, ou seja, ao ECA. Também, o CP encampou esse preceito constitucional, conforme o artigo 26 desse Código. Além disso, o artigo 65, do CP, estabelece como circunstâncias 16 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 2002, p.119 36 atenuantes o fato de o agente ser menor de vinte e um anos, na data do fato, também, está prescrito no parágrafo único do artigo 104 do ECA. 4.1. Perfil das Crianças e dos Adolescentes Infratores De acordo com Viviane Bonato, delegada-chefa da Delegacia da Criança e do Adolescente I, Ceilândia/DF, o perfil dos adolescentes apreendidos aponta para uma “independência” maior, sobretudo com relação à prática de atos infracionais graves como: roubo, homicídio, extorsão, estupro e outros. “Os adolescentes em conflito com a lei deixaram de ocupar um lugar secundário na prática dos atos infracionais. Eles lideram os grupos, são os donos das armas e planejam a execução dos assaltos”.17 Pesquisas têm demonstrado que, em geral, o ambiente escolar é adequado ao início dos “pequenos” atos infracionais. Eles estão presentes entre os alunos de dez anos, cujo ápice ocorre entre os quinze e dezesseis anos. Entre dos vinte e trinta anos, o percentual de pratica atos ilícitos diminuem. Somente, um pequeno número permanece no submundo do crime – os psicopatas. No entanto, há registro de crianças de até sete anos envolvidas em atos infracionais. Após análise de vários autores, é possível citar as principais características e desvios e comportamentais, predominantes na maioria dos infratores: 4.2. Desvios Pessoais - QI médio: 89 (baixos índices de aptidão escolar ou de inteligência verbal, que exigem abstração, concentração e persistência) 17 Jornal de Brasília, ano 41, nº 13.280, pág. 12/13. 37 - Disfunções e perturbações emocionais: superego identificado com delinquência; falta de interiorização de um sistema de valores; forte afirmação de si mesmo; alto índice de rebeldia, desafio; ofende-se facilmente; atitude ambivalente com respeito às autoridades; impulsividade; padrão de alta ansiedade no delinquente neurótico; hostilidade e ressentimento fáceis; muita desconfiança com respeito às autoridades; agressão aberta e retaliativa; agressão não socializada; labilidade e/ou impulsividade emocional; egocentrismo e autoindulgência; alto grau de sugestibilidade; baixa tolerância a frustração; espírito aventureiro; forte tendência hipomaníaca ; baixo padrão neurótico no delinquente socializado com superego deficiente; e baixo autoconceito: “não valho nada” ou “menos que nada”. 4.3. Desvios no lar, família e vizinhança normas sociais contraditórias no lar e/ou na vizinhança; identificação com subcultura delinquente; estrutura atípica no lar (lar desfeito); falta de relações interpessoais no lar; tensões econômicas, insegurança e/ou condições econômicas abaixo da média; 38 falta de conformidade moral – ausência de valores espirituais, pouco ou nenhum contato com a igreja; padrão de criminalidade; conflitos de cultura; residência em vizinhança deteriorada; disciplina demasiado estrita, punitiva, caprichosa, frouxa etc.; falta de coesão; supervisão materna inadequada ou imprópria; e indiferença ou hostilidade com respeito aos pais. 4.4. Desvios na escola notas baixas; reprovação (repetição de ano escolar); detesta a escola; vadiagem; deseja deixar cedo a escola; objetivos educacionais e vocacionais vagos ou inexistentes; problema motivacional; membro de classe especial; frequentou diferentes escolas; destrói propriedade e materiais escolares; não sente que “pertence” à classe; não concluíram o ensino fundamental; não participa de atividades escolares extracurriculares voluntárias; e mau comportamento na escola18. 18 NETTO, Samuel P., Psicologia da Adolescência, 1973, págs. 299/300. 39 CAPÍTULO IV - TÓPICOS DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Na idade antiga os filhos eram propriedade dos pais. Enquanto eles vivessem na casa paterna, os pais exerciam poder absoluto sobre eles. Aos genitores cabiam decidir sobre a vida e a morte de seus descendentes. Os filhos não tinham nenhum direito, apenas, eram objetos de relações jurídicas. Em Esparta, cidade grega, somente, as crianças saudáveis e fortes permaneciam vivas. Os pais entregavam os filhos a um tribunal do Estado, com a finalidade de torná-los guerreiros. Assim, as crianças eram “patrimônio” estatal. No oriente médio, devido à pureza das crianças, elas eram usadas nos sacrifícios às entidades divinas. Além disso, aquelas que nascessem com defeito genético eram jogadas nos precipícios. Os hebreus proibiam o abordo e o sacrifício de seus filhos. No entanto, os vendiam como escravos. Devido ao recrudescimento da religião cristã, durante a idade média, a severidade do tratamento de pai para filho foi amenizada. O cristianismo prega a dignidade para todos. Assim, iniciou o reconhecimento de direitos também para as crianças. Contudo, os filhos não podiam negligenciar o quarto mandamento do catolicismo: honrar pai e mãe. No Brasil colônia, os pais eram respeitados como autoridade máxima no seio da família. Eles tinham o direito de castigar fisicamente os filhos, sob a justificativa de educá-los. No entanto, com relação às crianças indígenas ocorreu o contrário. Os Jesuítas perceberam que era mais fácil educá-las ao invés dos pais delas. Assim, coube a elas adequar seus pais a nova ordem social imposta pelos colonizadores portugueses. Durante o Brasil imperial, iniciou a preocupação com os infratores menores e maiores. A política repressiva era fundada no temor, devido à crueldade das penas. A inimpunidade penal alcançava, somente, o menor de sete anos. Dos sete aos dezessete anos, o tratamento, na área penal, era semelhante ao destinado aos adultos. Dos dezessete aos vinte e um anos, os infratores podiam ser condenados a pena de morte por enforcamento. Contudo, se o crime 40 fosse falsificação de moedas os maiores de quatorze anos também eram condenados à pena capital.19 O Código Penal dos Estados Unidos do Brasil trouxe algumas alterações na esfera penal. A inimputabilidade foi estendida aos nove anos. A verificação do discernimento foi mantida para os adolescentes de nove a quatorze anos. Até os dezessete anos eram apenados com dois terços da pena destinada aos adultos. Em 1955, foi fundada a primeira Casa de recolhimento de crianças no Brasil, cuja administração coube aos Jesuítas. A finalidade dela era isolar as crianças índias e negras das rigorosas agressões paternas. Dessa forma, deu-se início à política de recolhimento de crianças e adolescentes. No século XVIII, o Estado foi obrigado a preocupar-se com os órfãos. Era comum o abandono de crianças (espúrias, adulterina ou sacrílega, filhos de escravos e outros) nas portas das igrejas, conventos, residências ou mesmo na rua. Da Europa importaram a “solução”: a Roda dos Expostos, mantida pelas Santas Casas de Misericórdia. “Inspirado na Roda dos Expostos, alguns países europeus resgataram o instituto, designando-o como “parto anônimo”. No lugar da roda, os hospitais disporiam de um berço aquecido, acessível através de uma janela do hospital e equipado com sensores que avisariam os profissionais de saúde, no momento em que fosse ocupado. A criança não teria ciência de seu vinculo biológico e seria colocada em família substituta”. A roda era uma pequena abertura no muro das igrejas ou conventos. Ela era feita de preferência longe da entrada principal. Dessa forma, as pessoas podiam deixar os filhos indesejados sem que fossem vistas. Isso era imprescindível para manter a sacralidade do casamento, sobretudo quando o recém-nascido não fosse filho do marido, ou melhor, do “amo e senhor”. Ressalta que a maioria das crianças que ingressavam pelas “portas” da roda morriam antes completar um ano. Isso era devido à falta de estrutura adequada para acolher os recém-nascidos abandonados. Além disso, os padres e 19 AMIN, Andréa Rodrigues. et al. Curso de Direito da Criança e do Adolescente : Aspectos Teóricos e Práticos. 4ª ed. rev. atua. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2010. pág. 5. 41 freiras acreditavam que, quanto mais “anjinhos” enviassem aos céus, mais o crédito de indulgências deles aumentava perante Deus. Fato interessante ocorreu naquela época. A Lei do Ventre Livre concedeu liberdade aos filhos dos escravos que nascessem a partir de 28 de setembro de 1871. Todavia, os pais deles continuavam escravos. Isso aumentou a quantidade de menores nas ruas. A sociedade oscilava entre assegurar os direitos dos menores ou, defendiam-se deles. Diante disso, Casas de recolhimento foram inauguradas em 1906. Elas se dividiam em escola de prevenção, de reforma e colônias correcionais.20 Devido à libertação dos escravos, ocorrida em 13 de maio de 1988, muitos deles migraram para as capitais do Rio de Janeiro e São Paulo. Assim, o início do período republicado foi marcado por questões sociais urbanas como: doenças; muitas pessoas perambulando nas ruas e praças; muitos moradores de rua; analfabetismo; sujeira nas ruas, por falta de infraestrutura e outras. Esse contexto obrigou o Estado adotar medidas urgentes. Não, apenas, para resolver os problemas sociais, mas, sobretudo porque estava construindo a imagem da nova república. Em 1926, foi publicado o Decreto nº 5.083, de 1/12/1926, primeiro Código de Menores do Brasil. O qual iniciou a Doutrina do Direito do Menor, fundada no binômio carência/delinquência. Assim, nascia à fase da criminalização da infância pobre, embrião da Doutrina da Situação Irregular. Conceito estigmatizante que acompanhou as crianças e os adolescentes até a publicação da Lei 8.069/1990. A Constituição Federal de 1937 buscou amparar a população carente. Com relação à infância e à juventude o objetivo era corrigi-los, o aspecto afetivo não fazia parte da política de proteção. Nesse contexto, em 1941, foi criado o Serviço de Assistência Social - SAM, que atendia menores delinquentes e desvalidos. A tutela adotada era a internação com o rompimento dos vínculos familiares. O objetivo era enquadrar o menor nas normas ditadas pelo Estado. 20 Foram criadas em 1908, pela Lei nº 6.994 para cumprimento dos casos de internação, de menores e maiores, estes de acordo com o tipo penal e a situação processual. 42 Situação que perdurou até 20/11/1959 com a publicação da Declaração dos Direitos da criança. Assim, começava a germinar a doutrina da Proteção Integral. Devido à superlotação, desvio de verbas, ensino precário, incapacidade de recuperar os internos e outros problemas o SAM foi extinto em novembro de 1964, pela Lei 4.513. Nessa data foi criada a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – FUNABEM. A atuação dessa entidade era pautada na Política Nacional do Bem-Estar do Menor – PNBEM. Na teoria, a FUNABEM apresentava inovadora proposta pedagógica, porém, na prática era, apenas, mais um instrumento de controle do regime militar. Ressalta que, naquele período, os menores foram eleitos como “problema de segurança nacional”. A responsabilidade penal foi reduzida para dezesseis anos de idade, prevalecendo até 1968. Em 10/10/1979, foi publicado o novo Código de Menores, consolidado a doutrina da Situação Irregular dos Menores. Dentre os inúmeros esforços objetivando conseguir adesão nacional para a questão da criança e do adolescente, rotulados como “menores abandonados” ou “meninos de rua”, destaca-se o Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua – MNMMR, cujo primeiro encontro ocorreu em 1984. Assim, os movimentos ocorridos na década de 80 proporcionaram a promulgação da Lei 8.069, de 13 de julho, de 1990,21 de autoria do Senador Ronam Tito e relatório da Deputada Rita Camata. Em 1990, quase pelos mesmos motivos ocasionadores da extinção do SAM, a FEBEM foi substituída pelo Centro Brasileiro para Infância e Adolescente. A expressão “Menor” constante no nome das entidades antecedentes cedeu lugar para “criança e adolescente”. Terminologia utilizada pela CF de 1988, e, também pelos documentos internacionais. O período pós-constituição de 1988, foi marcado por mobilizações de organizações não governamentais em favor da causa infantil e juvenil. Os 21 A Lei 8.069/90 é originária do Projeto de Lei 5.172/90, ao qual foi anexado o projeto de Lei nº 1.506, de 1989, do Deputado Nelson Aguiar, de maior abrangência, ao qual também foram apensados vários projetos de lei. São eles os de nº 1.765/89, 2.264/89, 2.742/89, 628/83, 75/87, 1.362/88, 1.619/89, 2.734/89, 2.079/89, 2.526/89, 2.584/89 e 3.142/89. 43 movimentos organizacionais e populares encontraram ambiente propício para agir, devido às pressões dos organismos internacionais na defesa dos indivíduos em desenvolvimento, em especial, pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF. Essa convergência de esforços colaborou para o rompimento do paradigma da “situação irregular” e inaugurar a política da proteção integral. 1 DA SITUAÇÃO IRREGULAR À PROTEÇÃO INTEGRAL Dentre os documentos internacionais que expuseram interesse em reconhecer direitos à criança e ao adolescente, destaca a Declaração Universal dos Direitos da Criança, adotada pela ONU em 1959. Ela estabeleceu vários princípios como: proteção especial para o desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual; educação gratuita e compulsória; prioridade em proteção e socorro; proteção contra negligência, crueldade e exploração; proteção contra atos de discriminação. A Doutrina da Proteção Integral é a base doutrinária do ECA e garante em lei a concepção de que todas as crianças e adolescentes brasileiros são sujeitos de Direitos enquanto pessoas em especial etapa de seu desenvolvimento, devendo ser protegidos e respeitados integral e especialmente nos direitos de receber proteção e socorro em quaisquer circunstancias, bem como no atendimento prioritário nos serviços públicos e na destinação privilegiada de recursos públicos para as áreas relacionadas à infância e juventude. Dessa forma, o ECA choca-se com a prerrogativa da Situação Irregular, que discriminava parte da infância e juventude como objeto da sua intervenção, não os considerando como SUJEITOS de direitos, mas como OBJETOS do Direito. A legislação em vigor estipula que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos civis humanos e sociais garantidos pela CF e pelas leis brasileiras, o que na pratica sanciona os direitos à vida, e à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, e comunitária; definindo como atores desse processo o Estado, a comunidade e a família, que devem assegurar e efetivar os direitos já 22 mencionados. A situação irregular era associada à ineficácia da família em educar e proteger seus filhos. Isso justificava a inexistência de políticas públicas que 22 Gonçalves, Hebe Signorini e BRABDÃO, Eduardo Pontes. Psicologia jurídica no Brasil, pág. 226 44 visassem à manutenção dos menores no seio familiar. A doutrina da situação irregular era restrita a um publico infantojuvenil, ou seja, aos provenientes de famílias pobres, em geral negras e pardas, provenientes da zona rural e das periferias. A doutrina da proteção integral é motivada na filosofia prolatada pela Convenção dos Direitos da Criança, aprovada em novembro de 1989 pela Resolução nº 44. Além disso, ela foi encampada pela CF, e demais normas infraconstitucionais. Assim, essa doutrina está devidamente fundamentada. No entanto, ela não é autoaplicável. Diante disso, a execução dela requer a atuação conjunta de vários agentes, por exemplo: Judiciário; Ministério Público; Executivo; sociedade civil; escolas; igrejas, famílias e outros. Assim, será possível proporcionar a criança e ao adolescente o usufruto dos direitos a eles atribuído. CAPÍTULO V - POLÍTICAS PÚBLICAS DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE INFRATOR A expressão “menor” foi inserida no Código Criminal do Império para designar os filhos provenientes de famílias com poder aquisitivo baixo, enquanto o termo criança era destinado aos filhos das famílias ricas. Assim, os filhos de pobres já nasciam com o estigma de “suspeitos”, “potencialmente perigosos”, “menores em situação” irregular e outros sintagmas preconceituosos. Em 1936, foi inaugurado o Laboratório de Biologia Infantil - LBI, no Rio de Janeiro. Em tese, ele tinha como escopo estabelecer critérios visando à institucionalização de “menores em situação irregular”. Em 1938, o LBI foi anexado ao Instituto Sete de Setembro. A partir dessa data ficou evidente a 45 ênfase do LBI: “investigar e classificar social, médica, pedagógica e psiquicamente o menor...”23 Uma das principais características do século XX foi o surgimento de um extraordinário aparato jurídico institucional para tutelar os “menores”. Nesse contexto foram criadas diversas instituições estatais com o objetivo de afastar os “menores” das ruas. Quando “carentes” eram entregues às igrejas ou as entidades não governamentais. Quando eram “infratores” iam para internatos ou em reformatórios. 1 DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI Alguns fatos históricos precederam a elaboração do ECA. Cita-se o caso da menina Mary Ellen em Nova York, que era maltratada pelos pais, e, por não haver legislação específica, buscou-se a lei protetora dos animais. Além disso, após a Primeira Guerra Mundial, muitas crianças órfãs foram abandonadas. No entanto, a criança foi reconhecida como sujeito de direito, apenas, com o advento da Declaração dos Direitos da Criança de 195924. 23 GONÇALVES, Hebe Signorini e BRANDÃO, Eduardo Ponte. Psicologia Jurídica no Brasil. 3ª ed. Editora NAU.Rio de Janeiro. 2011. pág. 56 24 idem, pág. 55 46 2 EVOLUÇÃO DE TRATAMENTO JURÍDICO CONFERIDO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE25 Fases Diplomas legislativos correspondentes a) Fase da absoluta indiferença Não havia b) Fase da mera imputação criminal Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do Império de 1830 e Código Penal de 1890 c) Fase tutelar Código Mello Mattos de 1972 e Código de Menores de 1979 d) Fase da proteção integral (Estatuto Estatuto da Criança e do Adolescente da Criança e do Adolescente – ECA) de 1990 Até meados de 1927 os “menores” que representassem “ameaça a ordem pública” eram recolhidos nas Casas de Detenção e de Correção. No entanto, elas, também, eram destinadas aos loucos e criminosos. Com a política paternalista e assistencialista de Getúlio Vargas, foi criado o Serviço de Assistência ao Menor - SAM e a Legião Brasileira de Assistência - LBA. Todavia, essas instituições eram alvo de acirradas criticas devido às péssimas condições dos alojamentos. Após a publicação da Lei 8.069/90 – ECA surgiram várias Instituições com o objetivo de cumprir os princípios previstos na citada lei. Dentre elas, citase: o Conselho Nacional de Juventude; Secretaria Nacional de Juventude; ambos criados pela Lei 11.129/2005; Conselho Nacional da Criança e do Adolescente – CONANDA e outras. O princípio da proteção estatal, preconizado pelo ECA, obriga o Estado a implementar políticas públicas direcionadas ao atendimento da criança e do adolescente. O escopo delas deve ser executar programas que visem a 25 ROSSATO. Luciano Alves; Lépore, Paulo Eduardo; Cunha, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado, 2010, pág. 75. 47 ressocialização do adolescente infrator e diminuir o número de reincidências. Além disso, é imprescindível que se adote programas preventivos direcionados, mormente, às crianças e aos adolescentes que tenham a rua como residência. Há, também, o princípio da reeducação e reintegração do adolescente infrator. O êxito dessa determinação requer trabalho conjunto com as famílias dos infratores, apoio das escolas, das igrejas, dos clubes de recreação e outros. Todavia, o Estado deve estar presente na elaboração de metas, no fomento e na fiscalização efetiva. Além disso, cabe ao Poder Público celebrar contrato com as empresas privadas e públicas, oferecendo-lhes subsídios ou isenções fiscais, para que elas disponibilizem vagas de trabalho ao adolescente, antes e após o processo de recuperação, observando do disposto no artigo 7º, III, da CF, e nos artigos 402 ao 409 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Comparando o ECA ao Código de Menores de 1927, alterado pelo Código Aalyrio Cavalliere de 1979, percebe-se que aquele trouxe várias inovações. Dentre elas, cita-se as MSE previstas nos artigos 112 a 130 da Lei 8.069/90 – ECA. Tais alternativas, a serem aplicada ao adolescente infrator, não são tipificas de sanções, pois o legislador julgou conveniente aplicar ao adolescente encargo que tivesse cunho educativo, em detrimento aos meramente punitivos. 2.1 Sistema Nacional de Atendimento Sócioeducativo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE foi instituído pela Resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e, recentemente, aprovado pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. O SINASE é um conjunto de princípios, regras e critérios de caráter político, pedagógico, financeiro, jurídico e administrativo voltado ao adolescente que cometeu ato infracional. 48 A atuação do SINASE compreende desde o início processo de apuração do ato infracional, estendendo-se à aplicação e execução das MSE. A principal missão desse órgão é garantir ás crianças e aos adolescentes infratores o direito à dignidade humana. Além disso, é incumbido de elaborar os Planos de Atendimento Socioeducativo de abrangência decenal. 2.2 ÓRGÃOS DE CONTROLE (GRÁFICO) ENTE FEDERATIVO Órgãos de controle UNIÃO CONANDA, CGU, Congresso Nacional, Tribunal de Contas, MP e PJ e Fórum Nacional DCA. ESTADO CEDCA, Tribunal de Contas, Assembleia, MP e PJ, Conselho Tutelar e órgãos de controle interno e Fórum DCA estadual. MUNICÍPIO CMDCA, Conselho Tutelar, MP e PJ, Câmara, órgãos de controle interno e Fórum Municipal DCA. CAPÍTULO VI - PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO ECA 6.1. CONCEITO DE PRINCÍPIO O fonema princípio é derivado do latim principĭum. Em geral, significa o primeiro instante de algo. Inicialamente, os princípios não tinham força de norma jurídica. Eram exortações de ordem moral e política (Rothernburg, 2003, pág. 13). No entanto, com a evolução do Direito, os principios foram reconhecidos como normas de eficácia jurídica, aplicabilidade direta e imediata (Barroso; Barcellos, 2003, pág 142). 49 Dentre os vários princípios contidos no ECA, destaca-se os seguintes: prioridade absoluta, melhor interesse e municipalização. 6.2. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA Trata-se de princípio de origem constitucional, inserido no artigo 227, da CF e artigo 4º, do ECA. Diante disso, o administrador público, chamado a decidir entre uma norma cogente originária da legislação infraconstitucional, prevalecerá o comando da CF. Suponha que um prefeito, receba um repasse para a construção de um abrigo destinado aos idosos ou às crianças. Conforme o mencionado princípio, ele terá que efetivar a construção de abrigo para as crianças do Município. Isso ocorre porque a prioridade aos idosos consta de lei infraconstitucional. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - GUARDA DE MENOR AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA - DOMICÍLIO DA ADOTANTE PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR - BUSCA E APREENSÃO - DOMICÍLIO DA MÃE BIOLÓGICA - CONEXÃO SENTENÇA PROLATADA - ADOÇÃO - PROCEDÊNCIA - SÚMULA 235/STJ - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS COLIDENTES PERSISTÊNCIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA - INTERESSES DO MENOR - CONFLITO CONHECIDO COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Em observância ao princípio constitucional da prioridade absoluta (art. 227, caput, da CF/88), incorporado à doutrina da proteção integral, consagrada pelo ECA (Lei nº 8.069/90), as regras insertas em tal diploma, dentre as quais as competências, demandam interpretação condizente à incondicional proteção dos interesses do menor. Destarte, seguindo uníssona orientação desta Corte, é competente o foro do domicílio de quem já exerce a guarda (art. 147, I, ECA) para dirimir questões referentes à criança, cuja estabilidade emocional restaria comprometida ante mudanças sucessivas e provisórias de lar. Precedentes. 2. Em princípio, já sentenciada pelo Juízo Gaúcho a Ação de Adoção c/c Destituição de Poder Familiar, não haveria possibilidade de reunião, por conexão, das lides para julgamento simultâneo, cessando a própria razão de ser deste incidente. Súmula 235/STJ. 3. Todavia, embora a prolação de sentença implique, em tese, a inexistência formal do conflito, na prática, remanesce possíveis o proferimento de decisão colidente pelo Juízo Paranaense e a insistência na busca e apreensão da menor, ordem resultante de juízo provisório, cujo pressuposto contraria a sentença prolatada pelo Juízo Gaúcho com base em cognição completa. 50 4. Destarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, necessária a declaração de competência do Juízo Gaúcho a atrair a demanda proposta perante o Juízo Paranaense. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do d. Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre/RS, suscitado. CC 54084 / PR CONFLITO DE COMPETENCIA 2005/0140790-7. Relator Ministro Jorge Scartezzine. Data do julgamento: 13/09/2006. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. SUJEITOS DE DIREITOS. PRINCÍPIOS DA ABSOLUTA PRIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INTERESSE DISPONÍVEL VINCULADO AO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. EXPRESSÃO PARA A COLETIVIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal alterou o anterior Sistema de Situação de Risco então vigente, reconhecendo a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, protegidos, atualmente, pelo Sistema de Proteção Integral. 2. O corpo normativo que integra o sistema então vigente é norteado, dentre eles, pelo Princípio da Absoluta Prioridade (art. 227, caput, da CF) e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. 3. Não há olvidar que, na interpretação do Estatuto e da Criança "levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento" (art. 6º). 4. Os artigos. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária. 5. Trata-se, in casu, indubitavelmente, de interesse de cunho individual, contudo, de expressão para a coletividade, pois vinculado ao direito fundamental à educação (art. 227, caput, da CF), que materializa, consequentemente, a dignidade da pessoa humana. 6. A disponibilidade (relativa) do interesse a que se visa tutelar por meio do mandado de segurança não tem o condão de, por si só, afastar a competência da Vara da Infância e da Juventude, destinada a assegurar a integral proteção a especiais sujeitos de direito, sendo, portanto, de natureza absoluta para processar e julgar feitos versando acerca de direitos e interesses concernentes às crianças e aos adolescentes. 7. Recurso especial provido para reconhecer a competência da 16ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (Vara da Infância e da Juventude) para processar e julgar o feito. REsp 1199587 / SE. 51 RECURSO ESPECIAL 2010/0101307-5. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data de Publicação: 21/10/2010. 6.3. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, alçado a princípio fundamental na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente de 1989, tem sua origem, conforme ensinamento de Pereira (2008), no instituto do parens patriae26. Gama (2008) entende que esse princípio constitui importante modificador das relações intrafamiliar. A criança e o adolescente deixaram de ser considerados objetos para serem alçados a sujeitos de direitos, ou seja, uma pessoa merecedora de tutela do ordenamento jurídico, mas com absoluta prioridade, comparativamente, aos demais integrantes da família de que ele participa. Eles têm direito de falar e serem ouvidos, suas manifestações influenciará nas questões que diz respeito a eles. O decreto n° 99.710/90 que promulgou a Convenção sobre os Direitos da Criança, dispõe no artigo 3.1 que: Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. Nesse sentido, cita-se o Princípio II, da Declaração Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao recomendar proteção especial à criança: A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços a serem estabelecidos em lei e por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a 26 É definido por Daniel B. Griffith como “a autoridade herdada pelo Estado para atuar como guardião de um indivíduo com uma limitação jurídica”. 52 que se atenderá será o interesse superior da criança. ADOÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MENOR QUE MORA, DESDE O CASAMENTO DE SUA GENITORA COM SEU PADRASTO, EM DEZEMBRO DE 2000, COM ESTE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. MOLDURA FÁTICA APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMONSTRANDO QUE O MENOR FOI ABANDONADO POR SEU PAI BIOLÓGICO, CUJO PARADEIRO É DESCONHECIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. As instâncias ordinárias apuraram que a genitora casou-se com o adotante e anuiu com a adoção, sendo "patente à situação de abandono do adotando, em relação ao seu genitor", que foi citado por edital e cujo paradeiro é desconhecido. 2. No caso, diante dessa moldura fática, afigura-se desnecessária a prévia ação objetivando destituição do poder familiar paterno, pois a adoção do menor, que desde a tenra idade tem salutar relação paternal de afeto com o adotante - situação que perdura há mais de dez anos -, privilegiará o seu interesse. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial não provido. REsp. 1207185 / MG - RECURSO ESPECIAL 2010/0149110-0. Relator: Ministro Luis Felipe Salmão. Data do Julgamento: 11/10/2011. Esse princípio, também, consta no artigo IV, parágrafo único, artigo 100, do ECA: Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENOR AO PAÍS DE ORIGEM. IRMÃ DO MENOR QUE BUSCA INTERVIR NO PROCESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES DO PAI. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Constata-se o interesse jurídico que viabiliza o deferimento do pedido de assistência quando os resultados do processo sejam capazes de afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação daquele que pretende intervir como assistente. 2. O deferimento do pedido de assistência prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre o assistente e o assistido, sendo suficiente a possibilidade de que alguns direitos daquele sejam atingidos pela decisão judicial a ser proferida no curso do processo. 3. Em determinadas situações, o interesse jurídico poderá vir acompanhado de alguma repercussão em outra esfera, como a afetiva, a moral ou a econômica e, nem por isso, essa circunstância terá necessariamente o condão de desnaturá-lo. Exemplo disso é o que 53 ocorre na hipótese específica, em que o atendimento ao princípio do melhor interesse da criança é o que está a conferir carga eminentemente jurídica ao pedido de assistência deduzido pela menor, com vistas a lhe garantir um desenvolvimento emocional e afetivo sadio e completo. 4. Recurso especial provido. REsp 1199940 / RJ. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Data de julgamento: 01/03/2011. 6.4 PRINCÍPIO MUNICIPALIZAÇÃO O princípio da municipalização está em consonância com a política de descentralização e foi encampado pelo legislador ordinário. A CF/88 elevou os Municípios á categoria de ente da Federação. Assim, a eles foram atribuídas funções que eram destinadas aos Estados e ao Distrito Federal. Essa iniciativa foi excelente, pois esses Entes estão mais próximos das demandas e peculiaridades dos munícipes. O ECA também adotou esse princípio. Essa afirmativa pode ser ratificada no artigo 86 e seguintes daquele Estatuto, que tratam da Política de Atendimento. Dessa forma, aos Municípios cabe alocar verbas públicas e formular programas direcionados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Inclusive, acompanhá-los até a efetiva execução. Nesse sentido, traz o exceto feito por Rodrigues Amin (2007, p. 30): É necessário que ocorra a municipalização real, ou seja, é indispensável que o poder público municipal instale os Conselhos de Direitos e Tutelar, é preciso a elaboração e a fiscalização da lei orçamentária e, por meio dela, sejam destinados recursos aos programas de atendimento, é preciso que o Município se envolva com os problemas da sua população. Esse princípio atribui aos municípios maiores poderes e responsabilidades com relação às políticas para a infância e a juventude. Ao Poder Executivo municipal coube a tarefa de garantir o funcionamento do Sistema de Garantia de Direitos. Diante disso, esse ente Federativo assumiu atribuições que eram privativas da União, dos Estados e do Distrito Federal. 54 O artigo 208 do ECA determina que: o ensino obrigatório, atendimento educacional, atendimento em creche, serviços de assistência social e outros são da competência de cada município. No desempenho dessa importante missão deve ser observado o princípio da responsabilidade solidária do poder público, Lei 12.0120/2009, da razoabilidade e da proporcionalidade. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA PROTETIVA. INTERNAÇÃO DE MENOR PARA TRATAMENTO CONTRA DROGAS. PRIORIDADE. ATRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. Medida cautelar com o fito de obter efeito suspensivo a recurso especial em face de acórdão que deferiu a aplicação de medida protetiva a adolescente, obrigando o Município a custear tratamento contra drogadição. 2. O efeito suspensivo do recurso especial é medida excepcional. Só se justifica quando, desde logo, fica evidente dano irreversível ou de difícil reparação, caso não seja concedida a suspensão dos seus efeitos. 3. Para o acesso à proteção jurisdicional, não é impositivo o exaurimento da instância administrativa ou outra, eis que o direito à saúde e à vida são fundamentais e prioritários para a tutela pública. Assim, compete ao ente municipal assegurar tratamento a adolescente usuário de drogas, que procura voluntariamente serviço para a instrumental, a Fazenda Pública dispõe de prazo quádruplo para responder o pedido. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – é claro quanto à municipalização do atendimento, cumprindo à Comuna, em primeira mão, dar cumprimento a medidas de proteção aplicadas a crianças e adolescentes. 5. O art. 7°, c/c os arts. 98, 1, e 101, IV, do ECA, dão plena eficácia ao direito consagrado na Constituição Federal (arts. 196 e 227), à inibir a omissão do ente público (União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a menor necessitado, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida verificada no caso dos autos se impõe de maneira imediata, em vista da urgência e consequências que possam acarretar sua não realização. Pela peculiaridade do caso e em face da sua urgência, há que se afastar delimitações na efetivação da medida sócio-protetiva pleiteada, não padecendo de qualquer ilegalidade a decisão que ordena à Administração Pública a realização/continuidade de tratamento do menor. 6. Se acaso a medida for outorgada somente ao final do julgamento dos autos, poderá não mais ter sentido a sua outorga, haja vista a possibilidade de danos irreparáveis e irreversíveis ao menor amparado pelo provimento. 7. O conflito dá-se entre a oneração financeira do Município e o pronto atendimento do adolescente, em que há de resolver-se, evidentemente, em favor do menor, até mesmo pela forma prioritária como a Carta Magna caracteriza as prestações em favor da infância e da juventude (art. 227, caput). 8. Inexistência dos pressupostos autorizadores da medida excepcional. 9. Medida Cautelar improcedente. Agravo regimental prejudicado. MC 200300911383/STJ. Relator JOSÉ DELGADO. Data do julgamento: 20/10/2003. 55 O artigo 88, inciso I, do ECA determina a municipalização do atendimento. Contudo, para a efetividade das propostas cogentes do ECA é imprescindível a atuação da sociedade civil. A participação dela pode concretizar na forma de fiscalização da Administração Municipal e, também, empenhando-se na defesa dos direitos das crianças e adolescentes. 7. PRINCIPAIS ASPECTOS SOBRE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS Ao adolescente que cometer ato infracional será aplicada uma das medidas socioeducativas - MSE, previstas no artigo 112, do ECA. Tais medidas jurídicas devem obedecer aos critérios da instrumentalidade e precariedade. Além disso, elas devem atentar para três elementos: capacidade do adolescente para cumprir a medida, circunstâncias e gravidade da inflação. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III- prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade; VI – internação em estabelecimento educacional. Flávio Américo Frasseto27 elaborou um interessante quadro de classificação das MSE, julga-se relevante carreá-lo para este trabalho, (alterado). Classificação das medidas socioeducativas Quanto à severidade: a) Meio aberto: o adolescente permanece junto à comunidade; 27 Rossato, Luciano Alves, Lépore, Paulo Eduardo e Cunha, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente. 3ª ed. págs. 350/351. 56 b) Meio fechado: o adolescente permanece institucionalizado; c) Meio semiaberto: há um misto, por um período o adolescente permanece institucionalizado, em outro permanece junto à família; Normalmente, essa nomenclatura é substituída por outra, segundo a qual as medidas são restritivas de liberdade ou em meio aberto. Quanto à forma de cumprimento: a) Por tarefa: a medida estará cumprida se o adolescente desempenhar determinada tarefa. Exemplo: prestação de serviços à comunidade; b) Por desempenho: haverá necessidade de suprimento de necessidades pedagógicas, sendo que o projeto poderá ser redefinido no transcorrer de seu cumprimento. Exemplo: liberdade assistida. Quanto à duração: a) De duração instantânea: não se prolonga no tempo. Exemplo: advertência; b) De duração continuada: prolonga-se no tempo. b.1 Tempo mínimo: b.1.1 determinado: prestação de serviços à comunidade. b.1.2 indeterminado: prestação de serviços à comunidade. b.2 Tempo máximo: b.2.1. legal: a lei fixa o tempo máximo – internação; b.2.2. judicial: internação-sanção, em que o juiz fixa o seu prazo máximo muito embora tenha o limite de três meses. Quanto ao gerenciamento da medida: a) Gerenciamento judicial: é o próprio Poder Judiciário que a gerencia. Exemplo: obrigação de reparar o dano; b) Gerenciamento pelo Executivo Municipal: exemplos – liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade; c) Gerenciamento pelo Executivo Estadual: internação e semiliberdade. 7.2. Advertência Consiste na repreensão verbal do adolescente que infringiu alguma norma legal. Enquanto a aplicação das outras MSE exige prova da materialidade e, ao menos, indício suficiente da autoria do ato infracional, essa medida dispensa 57 a ação socioeducativa, conforme parágrafo único, artigo 114, do ECA. Os juízes justificam essa exceção por se tratar de medida branda, ou seja, ela finaliza em si mesma, não requer acompanhamento posterior. O STJ já decidiu que a audiência de admoestação verbal deve ser conduzida pelo Juiz da Infância e da Juventude, pois, trata-se de função indelegável. A autoridade judiciária deve alertar o jovem infrator que essa medida gera efeitos jurídicos. Recomenda-se que se não houver ata de audiência, a advertência deverá ser reduzida a termo e assinada. 7. 3. Obrigação de reparar o dano Essa medida visa à compensação do dano sofrido pela vítima. Com essa medida objetiva a responsabilizar o adolescente pelos seus atos. Na medida do possível, essa reparação deve ser feita pelo adolescente infrator. Ele deve sentir responsável pelas consequências de seus atos. Essa conscientização de responsabilidade materializa o caráter pedagógico dessa medida. A cominação dessa MES dispensa a intervenção de entidade governamental ou particular. Assim, ela é autoexecutável pelo Poder Judiciário. Esse Poder, também, tem competência para fiscalizar e averigua se, realmente, ocorreu à reparação do dano. 7.4. Prestação de Serviço à Comunidade – PSC A imposição dessa medida será mediante sentença, cuja execução depende de averiguar as capacidades físicas e mentais do infrator. Além disso, será verificado o perfil, a escolaridade, e o histórico familiar. A finalidade da PSC é compensar de forma indireta, o dano causado à comunidade. Ademais, ela tem 58 como finalidade pedagógica incutir no adolescente infrator a noção de responsabilidade pelos seus atos. A guia de execução para aplicação dessa modalidade MSE será expedida após o trânsito em julgado da sentença. A entidade responsável pela execução do programa da PSC deverá encaminhar relatório ao Juiz da Vara da Infância e Juventude. Ela deverá informar se o adolescente cumpriu ou não a imposição. Caso ela seja descumprida, o juiz procurará ouvir as justificativas do adolescente e, se necessário, poderá substituí-la por outra, inclusive a internação. O ECA determina que o prazo máximo para a execução da PSC é de seis meses, trabalhando, no máximo, oito horas por dia. Objetivando não prejudicar a frequência à escola e ao trabalho, ela poderá ser cumprida aos sábados, domingos e feriados. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO. RES FURTIVA: BICICLETA AVALIADA EM R$ 100,00. RECUPERAÇÃO DA COISA FURTADA. APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PERÍODO DE QUINZE DIAS, POR 04 HORAS SEMANAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO (ART. 189, III DO ECA). 1. A jurisprudência desta Corte tem pacificamente enunciado a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao fato cujo agente tenha praticado ato infracional equiparado a delito penal sem significativa repercussão social, lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado e diminuta periculosidade de seu autor. Precedentes. 2. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 3. No caso em apreço, além de o bem subtraído ter sido recuperado, o montante que representava não afetaria de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância. 4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para, aplicando o princípio da insignificância, julgar improcedente a representação, nos termos do art. 189, III do ECA). HC 186728 / RS. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Data do Julgamento: 03/03/2011. 59 7.5. Liberdade Assistida Essa medida permite que o adolescente permaneça com a família e receba orientação, auxílio e acompanhamento. A execução dessa MSE ficará a cargo de uma entidade governamental ou privada, cujo prazo máximo é de três anos e mínimo de seis meses. Na ausência delas, o juiz designará um orientador, cuja missão é auxiliar o jovem a tirar documentos, procurar emprego e supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar. Tanto as entidades quanto o orientador deverá enviar ao Juiz da Vara de Infância e Juventude relatórios informando alguma ocorrência que possa prejudicar o êxito da medida. Também, elas deverão providenciar a profissionalização e a inserção do adolescente no mercado de trabalho, se ele for maior de dezesseis anos, ou como aprendiz se tiver quatorze anos. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PLEITO PELA LIBERDADE ASSISTIDA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. ORDEM CONCEDIDA, EM MENOR EXTENSÃO, PARA DEFERIR A MEDIDA DE SEMILIBERDADE. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao adolescente na hipótese de não haver outra mais adequada e menos gravosa à sua liberdade, e caso o jovem incida em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, a despeito da sua natureza hedionda, não dá ensejo, por si só, à aplicação da medida socioeducativa de internação, já que a conduta não pressupõe violência ou grave ameaça a pessoa. 3. Na espécie, embora a paciente tenha respondido por outro ato de mesma natureza, não há reiteração. No tocante a situação de vulnerabilidade social em que se encontra a adolescente (estado gravídico e uso de entorpecentes), faz-se necessário observar as medidas protetivas elencadas no art. 101 do aludido Estatuto. 4. Ordem concedida, em menor extensão, para deferir a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. HC 235878 / RJ. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Data do Julgamento: 25/06/2012. 60 7.6. Regime de semiliberdade A aplicação dessa medida requer a observância dos princípios da brevidade e excepcionalidade, por privar o adolescente de sua liberdade. Ela, também, não pode ser cumulativa com a remissão. Apesar de o Estatuto não prever prazo mínimo para essa medida, entende-se que ela está limitada a três anos. Ressalta que o advento da maioridade não implica, por si só, a extinção dessa MSE. Caso o Juiz entenda ser conveniente, o adolescente pode permanecer submetido a ela até os vinte e um anos. O STF entende que a aplicação dessa medida não implica a restrição dos direitos fundamentais do adolescente. No entanto, em situações extremas e devidamente fundamentadas, pode ocorrer a limitação de algum direito. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ESTÁ A MERECER REPAROS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. Com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 3. Em razão da maior gravidade da conduta do adolescente, que praticou ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mostra-se devidamente fundamentado o acórdão recorrido que aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 114784 / PI. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data de julgamento: 16/08/2012. 61 7.7. Internação Essa medida constitui alternativa de caráter excepcional, a regra é preservar a liberdade do jovem. Ela está sujeita aos princípios da brevidade (deve ocupar o menos espaço de tempo da vida do adolescente), excepcionalidade e respeito às peculiaridades da pessoa em desenvolvimento. todas as modalidades de internação deve-se Ressalta que em implementar atividades pedagógicas. 7.7.1 Modalidades de internação28 Características Modalidades de internação Internação Provisória Decretada pelo magistrado, no processo de conhecimento, antes da sentença. Tem prazo limitado a 45 dias. Após esse prazo, o Juiz deverá determinar a libertação do adolescente. Caso contrário, ocorrerá a violação do princípio da celeridade e dos direitos fundamentais do adolescente. Está prevista no artigo 108 do ECA. Pressupostos: - indícios suficientes de autoria e materialidade; - gravidade do ato infracional e sua repercussão social; - garantia da segurança pessoal do adolescente ou manutenção da ordem pública; - necessidade imperiosa; e Internação com indeterminado prazo - decisão fundamentada. Decretada pelo magistrado, em sentença proferida no processo de conhecimento. Tem prazo máximo de três anos. Está prevista nos incisos I e II do artigo 122, do ECA. Havendo outra medida, essa não será aplicada em nenhuma hipótese. - pressupõe a apuração da materialidade e da autoria, mediante sentença, não podendo ser aplicada em cumulação à remissão; 28 Rossato, Luciano Alves, Lépore, Paulo Eduardo e Cunha, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente. 3ª ed. 359. 62 - verificar as condições física e mental do adolescente; - aplicável nas infrações cometidas com violência ou grave ameaça à pessoa; - reiteração no cometimento de infrações graves; - acompanhamento pela entidade de atendimento; - proibida a incomunicabilidade; - atividades externas poderão ser proibidas pela autoridade judiciária. - a cada seis meses essa medida deverá ser reavaliada, para efeito de progressão de regime. Internação com determinado Internação-sanção prazo Decretada pelo magistrado em processo de execução, em razão do descumprimento de medida anteriormente imposta. Tem prazo máximo de três meses. Está prevista no inciso III, artigo 122, do ECA. Regressão de uma medida anteriormente palicada. Prazo de três meses. Decretada pelo Juiz da execução. Pressuposto: descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO DOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO RCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ ELEMENTOS DE AUTORIA VÁLIDOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Compete às instâncias ordinárias concluir sobre os elementos de autoria e materialidade delitiva. É impróprio reavaliar tal definição na via do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 2. Nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação na hipótese de ato cometido com violência. 3. Ainda que assim não fosse, o Juiz da Infância e da Juventude, ao fixar a medida, justificou motivadamente sua necessidade, especialmente em razão do comportamento desajustado do Paciente, de sua personalidade voltada para a prática de atos equiparados a crimes e de sua extrema periculosidade. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. HC 242796 / SP. Ministra LAURITA VAZ. Data do Julgamento: 06/09/2012. 63 HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE LESÃO CORPORAL GRAVE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA E DE SEGURANÇA EM CADEIA PÚBLICA. ILEGALIDADE. ADVENTO DOS 21 ANOS. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu artigo 123, que o cumprimento da medida de internação será em estabelecimento próprio, respeitadas as condições peculiares do menor. 2. A liberação compulsória ocorre com o advento dos 21 (vinte e um) anos de idade do infrator (art. 121, § 5º, do ECA), mesmo que segregado para tratamento psicológico e/ou psiquiátrico, não sendo mais possível a continuidade da internação ou de qualquer outra medida. 3. Ordem concedida para anular a medida aplicada, já que o processo foi extinto e arquivado pela origem, determinando a imediata liberação da paciente, com recomendação ao Ministério Público para, se o caso, tomar as medidas civis pertinentes. (STJ. 6 T. HC nº 113371/PI. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. J. em 28/04/2009. DJ 18/05/2009). 8. EXTINÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS As MSE serão extintas nas hipóteses previstas no artigo 46 da Lei 12.594/2012: a) pela morte do adolescente; b) pela realização de sua finalidade; c) pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; d) pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e e) nas demais hipóteses previstas em lei. ESTATUTO DA CRIANÇA DE DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. EXTINÇÃO DA REFERIDA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. NÃO-CORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 227, § 3º, V, DA CF E 122, § 2º, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 64 1. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas" (Súmula 338/STJ). 2. Sedimentou-se, ainda, a orientação de que o prazo prescricional deve ter por parâmetro, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, a duração máxima da medida de internação (três anos), ou, havendo termo, a duração da medida socioeducativa estabelecida pela sentença. 3. No caso, não restou demonstrada a ocorrência da alegada prescrição, uma vez que a sentença transitou em julgado em 16/5/04, portanto, ainda, não transcorrido o lapso temporal de quatro anos, persistindo a razão de ser da aplicação da referida medida socioeducativa. 4. Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90, art. 4º) e na Constituição Federal (art. 227). 5. De fato, é nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica a aplicação das aludidas medidas, da forma como previstas na legislação especial (Lei 8.069/90, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei 8.069/90, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei 8.069/90, art. 1º), por critério simplesmente etário (Lei 8.069/90, art. 2º, caput). 6. Nos termos da legislação de regência, a medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 7. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular a sentença, no tocante à medida imposta, para que outra mais branda seja aplicada ao menor. HC 86407/RJ. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Data do Julgamento: 21/02/2008. 8.1. Remissão Além das formas de extinção das MSE citadas, o artigo 188, do ECA, determina que a remissão pode ser usada em qualquer fase. As modalidades de perdão judicial do ato infracional são: exclusão, extinção e suspensão do processo. O artigo 126 do Estatuto determina que na fase préprocessual ou ministerial, faculta ao Ministério Público conceder a remissão. Nessa hipótese, ocorrerá a exclusão do processo de conhecimento. 65 Caso já tenha ocorrido a judicialização do ato infracional, a concessão dessa medida, pelo juiz, implicará a suspensão ou extinção do processo. Ressalta ser lícito cumular a remissão com as MSE dos incisos I, II, III, IV, artigo 110, do ECA. Adverte-se que a remissão não significa o reconhecimento da autoria ou da materialidade do ato infracional. Além disso, a ela não será considerada como antecedente, a despeito do número de concessão dela. A remissão pode ser classificada em própria e imprópria. A primeira ocorre quando ela é aplicada sozinha, ou seja, não cumulada com alguma MSE. Na segunda, tem-se a remissão e ao mesmo tempo a aplicação de uma MSE. Isso para alguns doutrinadores corresponde à transação pena, prevista no artigo 76, da Lei 9.099/95, pois depende do consentimento do adolescente. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ATO INFRACIONAL SEM VIOLÊNCIA À PESSOA. GRAVIDADE E HEDIONDEZ DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA. DESCUMPRIMENTO REPETIDO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE REMISSÕES AO MENOR. MANUTENÇÃO DE APENAS DUAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 127 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal)". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à medida socioeducativa imposta ao paciente, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. 66 IV. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade. V. Em que pese o ato infracional praticado pelo menor – equiparado ao crime de tráfico de droga - ser revestido de alto grau de reprovação, tal conduta é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa, afastando a hipótese do art. 122, inciso I, do ECA. VI. A simples alusão à gravidade abstrata do fato praticado ou à natureza hedionda da conduta é motivação genérica que não se presta para fundamentar a medida de internação, até mesmo por sua excepcionalidade, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema. VII. Hipótese na qual o adolescente possui passagem por vários outros atos infracionais, sendo que somente em dois foram aplicadas medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de semiliberdade, sendo que, nos demais, o menor foi beneficiado com a remissão. VIII. Apesar de o adolescente ter respondido a outros procedimentos, nos quais foi beneficiado com a remissão, em obediência ao art. 127 do CA, o qual dispõe que "a remissão não implica necessariamente reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes", não se pode considerar tais práticas infracionais para justificar a imposição da medida socioeducativa mais gravosa. IX. Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, a reiteração não se confunde com a reincidência, sendo necessária a prática de, ao menos, três atos graves anteriores, ou o descumprimento, também por três vezes, de medida socioeducativa anteriormente imposta, para a aplicação da medida de internação. X. Devem ser reformados o acórdão recorrido e a sentença do Juízo processante, tão somente no tocante à medida imposta, a fim de que outra decisão seja prolatada, afastando-se a aplicação de medida socioeducativa de internação, e permitindo que o adolescente aguarde tal desfecho em semiliberdade. XI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. HC 197580 / MG. Ministro GILSON DIPP. Data do Julgamento: 03/05/2012. CAPÍTULO VII - ATUAÇÃO DOS PSICÓLOGOS JURÍDICOS NAS UNIDADES DE INTERNAÇÃO A psicologia enfatiza o aprimoramento do indivíduo e a sua relação com o meio e outros indivíduos, ou seja, os relacionamentos interpessoais. No entanto, ela não é suficiente para garantir a mudança de forma radical, das 67 pessoas. Isso depende do contexto que elas estão inseridas e da forma como ela percebe e interpreta os estímulos exteriores. Diante disso o psicólogo tem que lidar com as frustrações dos resultados de seu trabalho. Houve época que o psicólogo jurídico atuava, basicamente, como auxiliar do juiz. A atividade dele consistia em elaborar o Relatório Psicológico, que deveria ser entregue ao juiz antes da audiência de instrução e julgamento. No entanto, após as políticas humanitárias a finalidade da pena tem transmudado para meio de ressocialização e reeducação. Esse fator contribuiu, para que os psicólogos jurídicos assumissem outras atribuições. O artigo 17, do Código de Ética do Profissional de Psicologia, determina que esse profissional coloque seus conhecimentos a serviço da Justiça. No entanto, em geral, as Instituições destinadas ao recolhimento do adolescente em conflito com a lei se limitam a registrar os atendimentos, apenas, com o objetivo de elaborar relatórios ou contabilizar dados para fins estatísticos. A escolha da modalidade da técnica a ser utilizada pelo psicólogo depende dos objetivos visados e das características individuais do adolescente infrator. Dentre elas, cita-se: atendimento psicoterápico individual ou em grupo; aconselhamento; trabalho educativo-informativo; oficinas; atividades lúdicas e visitas domiciliares. Além dessas, eles adotam técnicas apropriadas para fortalecer os vínculos sócioafetivos ou a criação de novas redes de relacionamentos que envolverão o adolescente ressocializado. Dentre as várias reclamações desses profissionais, a mais recorrente é a falta de ambiente adequado à realização das sessões com os psicólogos. Conforme eles, a vigilância da polícia militar, o uso das algemas, o medo de represálias posteriores e a presença de várias pessoas na sala de espera, deixam os adolescentes constrangidos. Isso leva os psicólogos a temerem pelas efetivas mudanças na vida dos pacientes atendidos. Além do trabalho realizado pelos psicólogos com o adolescente infrator, eles potencializam o empoderamento das famílias. Segundo Williams e Aiello (2004), isso consiste no mecanismo de levar as famílias a adquirirem 68 conhecimento e habilidades para melhorar os relacionamentos interfamiliares. Assim, dentro das condições de cada família, elas descobrem que tem condições de melhorar suas vidas. Com relação à efetividade da ressoacialização, ou seja, a não reincidência, é necessário que a família seja preparada para colaborar e apoiar o adolescente no processo de retorno à sociedade, após a estada nas Unidades de Atendimento. Além disso, é prudente que seja criada uma rede de apoio com os vizinhos, escola, igreja da localidade frequentada pelo adolescente egresso. Isso tem como objetivo desestimulá-lo a não se envolver em novos atos infracionais. 69 CAPÍTULO VIII - CONCLUSÃO Há muito, procuram-se alternativas para solucionar a problemática das crianças e dos adolescentes em conflito com as leis. Na realidade, elas já existem. No entanto, a maioria está em estado latente no papel. É possível que, a maioria permaneça dormente. Outro equívoco é tentar solucionar os impasses sociais atacando as consequências, ao invés das causas. Cita-se, também, a vocação aos resultados imediatistas, de preferência que eles ocorram no início, ou pelo menos, durante o primeiro mandato político. Isso rende status nacional e internacional. Além disso, garantem alguns votos para a reeleição. Esses e outros motivos justificam a falta de interesse em investir em uma educação, muito menos, ministrar a ética na educação. Os retornos são em longo prazo, talvez em outras gerações, ou pior, em mandatos de adversários políticos. Além disso, os resultados são imperceptíveis para a maioria da população, sobretudo em sociedades onde predomina o analfabetismo, ou naquela que não prioriza o comportamento ético ou moral. Assim, os governos se sucedem e o compromisso de priorizar a educação é relegado aos sucessores. Questões sociais, quase sempre, são complexas e apresentam-se intrincadas com a política, economia, cultura e outras. Diante disso, a solução depende de ações interligadas. O ECA constitui num conjunto de princípios e normas que visam a assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes. A Lei 8.069/1990 é considerada bem elaborada, seja nos aspectos formal e material. Além disso, ela é inovadora ao promover as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e recipientes de proteção integral. A distância entre as leis e a efetivação delas nos remete ao conceito de constituição sociológica de Ferdinand Lassalle. Fazendo uma analogia, poder-seia afirmar que as leis sem efetividade não passam de “mera folha de papel”. Excesso de leis e escassez de resultados desestimula a sociedade a cumpri-las. Ademais, possibilita aos antiéticos burlá-las. Eles sabem que a maioria delas é “letra morta”, ou seja, são destituídas de força cogente. Assim, com relação a punições tanto faz cumpri-la ou infligi-la. Contudo, a publicação do ECA 70 proporcionou mudanças significativas na forma de tratar as crianças e os adolescentes. Todavia, com relação aos direitos, ainda, há muito a ser concretizado, em especial, garantir a educação de forma efetiva. A educação é a chave para a mudança social, principalmente, quando ela é pautada na ética. Sabe-se que a educação é eficaz quando proporciona ao discente a capacidade de transformar-se de dentro para fora. Quando isso ocorre, é possível a quebra de paradigmas, mesmo que, aparentemente, solidificados. Esse é o propósito da educação ética despertar nas crianças e nos adolescentes infratores à necessidade de substituir os desígnios de infringir a lei por atitudes que favoreçam a convivência pacífica com o próximo e o respeito às normas preestabelecidas. Esse intento será conseguido com mais rapidez se a educação ética ocorrer associada ao cumprimento das MSE e das medidas protetivas. Diante disso, os psicólogos jurídicos têm muito a contribuir. Contudo, a efetividade do trabalho deles depende de sistemas de apoio e acompanhamento bem estruturados. Além disso, é necessário que a justiça seja mais célere. Sabe-se que, muitas vezes, o psicólogo judiciário tem acesso ao “prontuário” do adolescente, após dois ou três anos do trânsito em julgado da sentença. O escopo das MSE não é punir, e sim, recuperar e ressocializar as crianças e os adolescentes submetidos a elas. Quando o objetivo é modificar o modo de pensar e agir do ser humano, a intervenção dos psicólogos é imprescindível. Ressalta que a privação de liberdade imposta aos adolescentes infratores deve ocorrer em estabelecimento educacional. Além disso, durante todo o período de internação é obrigatória à inserção de atividades pedagógicas. Sabe-se que a arquitetura e as normas disciplinares das unidades de internação se assemelham aos presídios. Nenhum exercício de abstração é capaz de aproximá-las às escolas. Nelas, há grades, algemas, torturas, celas sem banheiros, solitárias, superlotação e outras infrações ao ECA e aos acordos internacionais. Reconhece-se que, nesse ambiente, totalmente adverso, a reeducação dos internos requer “esforço hercúleo”. No entanto, é impossível olvidar o princípio da brevidade inerente à privação de liberdade do adolescente. 71 Salvo, algumas exceções, no máximo, após três anos, o ex- interno voltará ao convívio familiar e comunitário. Diante disso, a despeito de todos os empecilhos, os responsáveis pela ressocialização dos infratores, sobretudo os psicólogos judiciários devem ressaltar a importância da educação ética. É inadmissível que os impedimentos os deixem inertes. É imprescindível que os atuais infratores se tornem adultos recuperados. Que estejam aptos a exercer a cidadania de forma efetiva. Que sejam capazes de construírem famílias hígidas. Que consigam educar seus filhos conforme os princípios éticos. 72 BIBLIOGRAFIA AMIN, Andréa Rodrigues et al. 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Súmula: 265 É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. Súmula: 338 A prescrição penal é aplicável nas medidas sócioeducativas. Súmula: 342 No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. Súmula: 383 A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. 76