DESPACHO SEJUR N.º 404/2015 Aprovado em Reunião de Diretoria em 06/08/2015 Processo Administrativo n.º /2014 Ref.: Expediente n.º 4480/2014 Assunto: Pedido de registro médico no CRM/DF. Médico refugiado. Indeferimento. Ação Judicial. Liminar concedida para registro provisório. Recurso Administrativo. Indeferimento. Pedido de reconsideração. Análise. I – Relatório Trata-se de Processo Administrativo, cujo objeto é o pedido de registro no CRM/DF por médico de nacionalidade estrangeira, T.V. I., mas formado no Brasil, que ostenta o status de refugiado. Registre-se que já há Despacho do SEJUR nº 229/14, que conclui por corroborar o entendimento exarado pelo CRM/DF, no sentido de indeferir o pedido de registro do citado médico por ausência de cumprimentos dos requisitos legais, especialmente em razão do médico interessado ser detentor de visto temporário no Brasil, e não visto permanente. Em 30/01/2015 o Processo Administrativo em tela foi encaminhado ao SEJUR para análise e manifestação do pedido de reconsideração. Retornou à Presidência com o despacho nº 062/15. Agora, por despacho do Sr. Presidente o expediente retorna ao SEJUR para analisar o mérito do pedido de reconsideração formulado pelo interessado. Manifestação O presente expediente foi analisado pelo CRM/DF e também pelo primeiro despacho deste CFM à luz da Lei Federal nº 6.815/80, conhecida como lei do estrangeiro. O dispositivo legal que serviu de base para indeferir o requerimento do médico interessado foi o art. 99, que tem a seguinte redação: SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Art. 99. Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, § 1°, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. Aos estrangeiros portadores do visto de que trata o inciso V do art. 13 é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Ocorre, todavia, que a situação fática e as circunstâncias apresentadas pelo médico requerente, em nosso entendimento, data vênia de entendimentos outros, mostra-se merecedora de acolhimento à luz da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9474/97 (que implementa o Estatuto dos Refugiados). Senão, vejamos! O requerente afirma que ingressou na Universidade Federal do Estado do mato Grosso do Sul em 2008 e colou grau universitário em 2013. Estas afirmações não foram questionadas até o momento, logo podemos admiti-las como sendo verdadeiras. Afirma, o requerente que sua estada no Brasil encontra-se regularizada, uma vez que apresenta a condição de RUFUGIADO de acordo com a declaração emitida pelo Departamento de Polícia Federal do Brasil, nos seguintes termos: “DECLARAO(a) estrangeiro TOBECHUKWU VICENT ILONDIOR ..., encontra-se em situação REGULAR no Brasil, aguardando decisão do CONARE/MJ acerca de seu pedido de PERMANÊNCIA COM BASE EM REFÚGIO, sob o protocolo nº 08280.002153/2014-16.” A lei nº 9474/97 estabelece em seu artigo 1º que: Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. Diante deste contexto normativo, o requerente afirma que “A Nigéria atualmente está passando por um momento muito difícil e vários cristãos vem sendo mortos.” Não é pretensão desta manifestação ingressar no mérito do pedido de refúgio do Sr. Tobe, pois esse mérito deverá ser enfrentado pelo Ministério da Justiça por intermédio do CONARE. No entanto, não podemos ignorar que o médico requerente, em princípio, preenche os requisitos legais para permanência em território brasileiro, na condição de refugiado. Nesse sentido é detentor de declaração do DPF. O Art. 5º da Lei nº 9474/97 estabelece que o refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil ... Por seu turno, o art. 21, caput, e seu § 1º e artigo 22 da lei especial do refugiado estabelecem: Art. 21. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo. § 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País. .................................................................................................................... Art. 22. Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros, respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei. Assim, por disposição legal, o refugiado gozará de permissão para exercer atividade (lícita) remunerada, a partir da emissão do protocolo do seu requerimento pelo DPF até decisão final do processo. Muito embora o dispositivo do art. 22 desta legislação aponte que “enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio será aplicável a legislação sobre estrangeiros”; não podemos perder de perspectiva que deverão ser “respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei.” Ora, em nossa SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br compreensão, as disposições próprias da Lei de Refugiado, que reconhece e autoriza ao refugiado que tenha solicitado esta condição e tenha recebido protocolo do Órgão competente o direito de permanência e o exercício de atividade remunerada afasta os rigores do art. 99 da Lei de Estrangeiro, que veda ao portador de visto temporário inscrever-se em Entidade fiscalizadora de profissão. Por outro ângulo de análise entendemos que permitir a permanência e o exercício de atividade remunerada no Brasil e ao mesmo tempo vedar que, no caso concreto, o médico requerente (na situação de refugiado) se registre no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III), bem como o princípio da igualde entre brasileiros e estrangeiros (Art. 5º, caput, e inciso XIII). Nesse sentido é o entendimento do procurador federal dos Direitos do Cidadão, Aurélio Rios, que em audiência pública realizada na Câmara dos Deputados ao comentar a questão dos haitianos que buscaram refúgio no país e hoje estão recebendo atenção dos governos do Acre e de São Paulo, afirmou: “que a Lei 6.815/1980 tem foco numa proteção nacional que hoje não faz sentido dentro do sistema de globalização. Por isso, precisa ser revista. A ideia, na nova legislação a ser elaborada, seria a de trabalhar com o princípio da dignidade humana e da solidariedade, para que os estrangeiros possam ser acolhidos, abrigados e qualificados para entrar no mercado de trabalho”. Para o procurador Aurélio Rios: “a lei vigente está imbuída de princípios da Lei da Segurança Nacional, da ditadura militar, que entendia o estrangeiro como uma ameaça e era visto com desconfiança.” Por fim, este parecerista acolhe, às íntegras, as razões de decidir em sede de Mandado de Segurança da lavra do eminente Juiz Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, cujas principais passagens pede vênia para transcrever: “Neste exame de cognição sumária, tenho que a situação do impetrante atende aos requisitos de admissibilidade para deferimento do pedido. Conforme lição do Professor Antônio Augusto Cançado Trindade[1], há três vertentes de proteção internacional dos direitos da pessoa humana: Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados. No entanto, essa divisão metodológica não se traduz em compartimentos estanques de proteção jurídica. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Entende-se que deva haver a aplicação simultânea dessas normas de proteção, considerando a identidade de propósitos da proteção do ser humano. Com efeito, o Direito Internacional dos Refugiados tem como objetivo precípuo restabelecer os direitos humanos mínimos dos indivíduos que saíram de seu meio social, movidos por guerras, por perseguições ou por calamidades públicas e naturais. A Declaração de San José sobre Refugiados e Pessoas Deslocadas, de 1994, reconhece expressamente, em seu preâmbulo e nas conclusões 3ª e 16ª, as convergências entre os sistemas de proteção da pessoa humana consagrados no direito internacional dos refugiados e no direito internacional dos direitos humanos, ambos com caráter complementar. Citada declaração reconhece que a violação dos direitos humanos é a causa mais freqüente dos deslocamentos humanos e de refúgio, sendo que a proteção de tais direitos é a melhor medida para a prevenção das conseqüências[2]. Assim, quando o requerente, em sua peça inicial (fls. 32/40), aduz que está impossibilitado de regresso ao seu país de origem (Nigéria), dada sua opção religiosa (Católico Apostólico Romano), e que sua região de residência naquele país encontra-se sob violentas ações e invasões do grupo terrorista Boko Haram, vislumbro a aplicação, em tese, do artigo 1º da Lei n. 9.474, de 22.7.1997: "Artigo 1º - Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; (...) III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.” A expressão "fundados temores", constante do inciso I do art. 1º da Lei, envolve elementos de ordem objetiva e subjetiva, respectivamente. O temor tem caráter subjetivo e varia de pessoa a pessoa, de acordo com seu ânimo, sua formação e seu estado psíquico; por sua vez, o requisito objetivo “sólidas razões” exige certa probabilidade de que a perseguição venha a ocorrer, não bastando a mera possibilidade de sua ocorrência. Assim, circunstâncias e fatos devem demonstrar que a perseguição não só é possível, mas como é provável de ocorrer. Se houver a efetiva perseguição, a diferenciação far-se-á desnecessária, uma vez que não se tratará nem de probabilidade ou possibilidade, mas sim de efetividade. Assim, a perseguição pode estar prestes a ocorrer como também estar ocorrendo (como no caso in concretu). Conforme é de conhecimento amplo e de larga divulgação nos meios de imprensa, o grupo Boko Haram sustenta que luta pela Sharia e combate a alegada corrupção do governo nigeriano, bem como a prostituição feminina, dentre outros fenômenos. Segundo ele, os culpados por essas “situações” são os cristãos, a cultura ocidental e a tentativa de ensinar algo a mulheres e meninas. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br No tocante ao requisito apresentado no inciso III do mesmo dispositivo (“violação dos Direitos Humanos”), deve-se compreender a grave e generalizada violação a direito elementar previsto no ordenamento jurídico internacional e/ou interno. Em tese, pelo alegado na exordial, o quadro fático-jurídico do autor se enquadraria neste perfil de refugiado, aclamando-se, pois, a guarida da lei. Com efeito, como os Direitos Humanos são universais, mesmo que o país de origem não os reconheça, o solicitante de refúgio terá direito à proteção de sua esfera jurídica, desde que haja grave e generalizada violação, por aquele Estado, dos direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico interno brasileiro. No entanto, a despeito dessas considerações iniciais, não cabe a este Juízo fazer análise detida acerca de ato discricionário exclusivo do Poder Executivo, quanto ao cabimento do pedido de refúgio. A seu tempo e a seu modo, a autoridade competente verificará se estão efetivamente satisfeitas as condições para o deferimento do pleito. Nesta seara judicial, cabe apenas reconhecer que o ordenamento brasileiro também concede proteção jurídica ao estrangeiro que apresenta pedido de refúgio e aguarda o seu deferimento pela Administração, nos termos da Lei n. 9.474/99. Superado esse escorço inicial, ressalto que a presente controvérsia cinge-se em definir se estrangeiro que aguarda o deferimento de pedido de refúgio, por parte do Estado brasileiro, tem direito a inscrição em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. Em suas manifestações, as autoridades coatoras alegaram que o Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80) impede, de forma taxativa, a inscrição do autor no Conselho Regional de Medicina, nos seguintes termos: “Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil: I - em viagem cultural ou em missão de estudos; II - em viagem de negócios; III - na condição de artista ou desportista; IV - na condição de estudante; V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro; VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira. VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) (...) Art. 99. Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, § 1°, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) (Vide Medida Provisória nº 621, de 2013)”. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br No entanto, em atenta análise do caso concreto, percebo que é distinta a situação do autor, que protocolou pedido de refúgio e porta Documento Provisório de Identidade do Estrangeiro (e não visto temporário), emitido pelo Ministério da Justiça, com validade até 17.07.2015 (documento de fl. 23). Os dispositivos acima elencados tratam de estrangeiro que detém visto temporário, nas hipóteses elencadas acima, não abarcando a situação jurídica do impetrante. Assim, em detrimento das referidas regras, devem ser aplicados ao caso os artigos 4º, 5º, 6º e 21 da Lei n. 9.474/99 (Estatuto dos Refugiados), os quais mais se amoldam ao caso concreto e se dignam a enquadrar o requerente no status de estrangeiro à espera de decisão final em requerimento de refúgio: “Art. 4º O reconhecimento da condição de refugiado, nos termos das definições anteriores, sujeitará seu beneficiário ao preceituado nesta Lei, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais de que o Governo brasileiro seja parte, ratifique ou venha a aderir. Art. 5º O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, ao disposto nesta Lei, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública. Art. 6º O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem. (...) Art. 21. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo. § 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País. § 2º No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos. Conforme esses dispositivos, o Estatuto dos Refugiados permite à autoridade competente (no caso, o Ministério da Justiça), autorizar, ad cautelam, a permanência do estrangeiro requerente de refúgio no território Brasileiro, inclusive com a possibilidade de exercer atividade remunerada, com registro formal em Carteira de Trabalho (CTPS), provisoriamente expedida para esse fim. Ademais, o artigo 22 do mesmo diploma legal traz regra específica para solução de eventual conflito aparente de normas entre o Estatuto dos Refugiados (Lei n. 9.474/99) e o Estatuto dos Estrangeiros (Lei n. 6.815/80), situação em que prevalecem as disposições da primeira lei: SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Art. 22. Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros, respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei.” Nesse sentido, ainda que se argumente que a situação do impetrante no Brasil está abarcada pela disciplina do visto temporário, é cediço que a regra do artigo 21 do Estatuto dos Refugiados (Lei n. 9.474/99) afasta a aplicação do artigo 99 do Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80). Nesse ponto, ressalto que o Estatuto dos Refugiados, no dispositivo acima elencado, é taxativo ao permitir o exercício de atividade remunerada, por parte do estrangeiro solicitante de refúgio, inclusive mediante vínculo formal celetista. Essa disposição atende exatamente ao artigo 6º da Constituição Federal, que elenca o trabalho como direito social fundamental. Não poderia, pois, o estrangeiro que aguarda decisão de refúgio viver em condições dignas caso não pudesse exercer qualquer atividade remunerada ou receber qualquer tipo de assistência social. Pensar em sentido contrário implicaria reverter a lógica da própria proteção conferida ao estrangeiro que aguarda a decisão de refúgio, no sentido de reconstruir a sua própria esfera de dignidade e receber a proteção de direitos humanos que viu negada em seu país de origem. Além disso, nem a lei nem a Constituição Federal estabelecem qualquer restrição ao tipo de labor a ser desempenhado pelo estrangeiro. Portanto, pode ele exercer qualquer atividade remunerada, no âmbito do reconhecimento do seu direito fundamental de liberdade, garantido constitucionalmente (Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à proteção, [...]”). Assim, se lhe é permitido trabalhar regularmente em território Brasileiro, não se lhe pode impedir o exercício de sua própria vocação profissional, sob pena de direta violação constitucional de suas liberdades. O impetrante é graduado em Medicina pela Universidade Federal do Mato Grosso, conforme diploma e histórico curricular anexos à documentação inicial (ff. 26-31). Nesse sentido, não há causa jurídica idônea para impedir o exercício de sua profissão, na condição de estrangeiro em situação regular no Brasil, em aguardo de apreciação de pedido de refúgio. Considerando que a inscrição no competente conselho profissional é instrumento para o regular cumprimento do Estatuto dos Refugiados e da Constituição Federal, reputo legítimo o seu pleito, desde que não haja, obviamente, qualquer outro óbice legal que não a comprovação da regularidade de seu status jurídico como estrangeiro no Brasil. O próprio “Documento Provisório de Identidade de Estrangeiro” (f. 23), emitido pelo Ministério da Justiça, enuncia: “Este protocolo é documento de identidade válido em todo o território nacional e é prova da condição migratória regular do seu titular. O titular deste protocolo possui os mesmos direitos de qualquer outro estrangeiro em situação regular no Brasil e deve ser tratado sem discriminação de qualquer natureza”. Portanto, uma vez assegurada a igualdade de tratamento entre estrangeiros (aqui inclusos os SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br refugiados e os estrangeiros em aguardo de refúgio, por óbvio) e brasileiros (natos e naturalizados), é concedida a todos eles igual defesa nas leis (Vide STF, HC 74.051, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18.06.1996: “A teor do disposto na cabeça do art. 5º da CF, os estrangeiros residentes no País têm jus aos direitos e garantias fundamentais”). Assim, deve o Documento Provisório de Identidade de Estrangeiro ser aceito pelo respectivo conselho profissional, para a análise do requerimento de expedição da carteira profissional. É, no mínimo, contraditória a decisão tomada pelo CRM/DF, ao denegar o pedido de inscrição do impetrante pelo fato de ele não portar carteira de identificação que o reconheça como brasileiro. Conclusão Face ao exposto, este SEJUR opina para que o pedido de reconsideração formulado pelo médico T.V.I. seja acolhido para fins de REFORMAR a decisão proferida pelo CRM/DF, que indeferiu a sua inscrição em seus quadros, uma vez que encontra-se na condição de refugiado, nos termos da Lei Federal nº 7494/97. Entretanto, como a situação do médico requerente é provisória/precária, haja vista que a sua condição de refugiado permanece pendente de decisão pelo CONARE/MJ, os efeitos de seu registro deverão também ficar condicionados ao deferimento de seu pedido de refugiado. De modo que o médico interessado deverá providenciar a apresentação de declaração emitida pelo DPF, nos moldes das que já constam neste expediente, de doze em doze meses até que seja julgado o seu pedido de refugiado. Este é o parecer, s.m.j. Brasília-DF, 03 de agosto de 2015. Antonio Carlos Nunes de Oliveira Advogado do Conselho Federal de Medicina De acordo: José Alejandro Bullón Chefe do Setor Jurídico SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br