Direito Internacional
Público.
Aula XV – Refúgio
Refúgio
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- Gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
- Visa proteger pessoas que estejam sendo perseguidas ou que
tenham fundado medo de perseguição.
- Geralmente concedido a grupos ou populações inteiras.
- O grupo normalmente está fugindo de agressões
generalizadas por motivos religiosos, raciais, de nacionalidade,
grupo social ou opiniões políticas ou de ocupação de
dominação estrangeira.
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Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de
1951;
- Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1966.
- Alto Comissariado das Nações Unidas para
Refugiados
- Lei 9474, de 12 de julho de 1997 = mecanismos
para implementação.
- CONARE – Conselho Nacional para os Refugiados,
órgão de deliberação coletiva, no âmbito do
Ministério da Justiça.
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- Efeitos: extensivos ao cônjuge, aos
ascendentes e descendentes.
- A solicitação suspende, ate decisão
definitiva, processo de extradição
pendente em fase administrativa ou
judicial.
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ASILO X REFÚGIO
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Asilo: exercício de um ato soberano do Estado,
decisão política cujo cumprimento não se sujeita a
nenhum organismo internacional.
Refúgio: instituição convencional de caráter
universal, aplicado de maneira apolítica.
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- Asilo: empregado em casos de perseguição
individualizada, por motivos de opinião ou de
atividades políticas.
- Refúgio: a necessidade de proteção atinge a um
numero elevado de pessoas em que a perseguição tem
aspecto mais generalizado, casos de ocupação ou
dominação estrangeira, violação dos direitos humanos
ou acontecimentos que alterem gravemente a ordem
pública interna no país de origem.
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