Direito Internacional Público. Aula XV – Refúgio Refúgio - Gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. - Visa proteger pessoas que estejam sendo perseguidas ou que tenham fundado medo de perseguição. - Geralmente concedido a grupos ou populações inteiras. - O grupo normalmente está fugindo de agressões generalizadas por motivos religiosos, raciais, de nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas ou de ocupação de dominação estrangeira. Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951; - Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1966. - Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - Lei 9474, de 12 de julho de 1997 = mecanismos para implementação. - CONARE – Conselho Nacional para os Refugiados, órgão de deliberação coletiva, no âmbito do Ministério da Justiça. - Efeitos: extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes. - A solicitação suspende, ate decisão definitiva, processo de extradição pendente em fase administrativa ou judicial. ASILO X REFÚGIO Asilo: exercício de um ato soberano do Estado, decisão política cujo cumprimento não se sujeita a nenhum organismo internacional. Refúgio: instituição convencional de caráter universal, aplicado de maneira apolítica. - Asilo: empregado em casos de perseguição individualizada, por motivos de opinião ou de atividades políticas. - Refúgio: a necessidade de proteção atinge a um numero elevado de pessoas em que a perseguição tem aspecto mais generalizado, casos de ocupação ou dominação estrangeira, violação dos direitos humanos ou acontecimentos que alterem gravemente a ordem pública interna no país de origem.