Artigo - Avanços e retrocessos da nova lei sobre registro de nascimento fora do prazo
Avanços e retrocessos da nova lei sobre registro de nascimento fora do
prazo
Por Reinaldo Velloso dos Santos: 3° Tabelião de Protesto de Campinas-SP, exOficial de Registro Civil e autor do livro Registro Civil das Pessoas Naturais.
A Lei 11.790, de 2 de outubro de 2008, alterou o artigo 46 da Lei de Registros
Públicos (Lei 6.015/1973) para permitir o registro da declaração de nascimento fora
do
prazo
legal
diretamente
nas
serventias
extrajudiciais.
O prazo, salvo algumas exceções, é de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 45
(quarenta
e
cinco)
dias
no
caso
de
comparecimento
da
mãe.
Anteriormente, dispunha a lei que as declarações de nascimento feitas após o
decurso do prazo legal somente seriam registradas mediante despacho do juiz
competente.
No entanto, o § 1º dispensava o despacho do juiz quando o registrando tivesse
menos
de
12
(doze)
anos
de
idade.
Assim, o registro de nascimento feito após o decurso do prazo legal, mas antes dos
doze anos de idade, era feito sem maiores indagações e independentemente da
presença
de
testemunhas.
Desde o advento da Lei 9.997/2000, o comparecimento de testemunhas do
assento, ou seja, pessoas que apenas acompanham a lavratura do registro, vem
sendo exigido apenas na hipótese de parto ocorrido sem assistência médica em
residência
ou
fora
de
unidade
hospitalar
ou
casa
de
saúde.
E a recente lei, com o intuito de facilitar o registro de nascimento, eliminou a
necessidade de despacho do juiz na petição, prevendo somente que requerimento
de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
De forma salutar, estabeleceu que o Oficial, caso suspeite da falsidade da
declaração, poderá exigir prova suficiente. Mas, persistindo a suspeita, os autos são
encaminhados
ao
juízo
competente.
Nesse sentido, representou a lei notável avanço no sentido de facilitar o registro de
nascimento fora do prazo, ressalvando sempre a possibilidade do Oficial exigir
prova
suficiente.
Essa prova suficiente dependerá de cada caso concreto. A própria Lei de Registros
Públicos já prevê que o Oficial, quando tiver motivo para duvidar da declaração,
poderá ir à casa do recém-nascido verificar sua existência, exigir atestação do
médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou então o testemunho de duas
pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
Ou seja, competirá ao Oficial de Registro, que é um profissional do Direito
devidamente qualificado e fiscalizado pelo Poder Judiciário, atuar de forma
responsável e zelosa, utilizando sua experiência para aferir a idoneidade da
declaração prestada, exigindo provas complementares sempre que houver suspeita
de
falsidade.
Em alguns casos o procedimento será bem simplificado, como no caso de
apresentação da via original da declaração de nascido vivo expedida pelo Hospital.
Noutros, interessante será a realização de entrevista pessoal com os pais, o
registrando e outros parentes, que poderão ser admitidos como testemunha, como
prevê
de
forma
excepcional
o
artigo
42
da
Lei
6.015/1973.
Por outro lado, contudo, a recente lei alterou a redação do § 1º do artigo 46 da lei
registrária, que dispensava o despacho do juiz quando o registrando tivesse menos
de
12
(doze)
anos
de
idade.
Com isso, todo nascimento registrado fora do prazo a partir de agora dependerá da
presença de duas testemunhas. Não se trata de testemunha do assento, como a lei
prevê para os nascimentos em domicílio, mas pessoa que deve, sob as penas da
lei,
dizer
a
verdade
do
que
souber
e
lhe
for
perguntado.
O pai que comparecer após um mês de nascimento para fazer o registro, ainda que
munido da via amarela da declaração de nascimento fornecida pelo hospital,
precisará estar acompanhado de duas testemunhas, pois a Lei 11.790/2008 acabou
com a distinção entre o registro feito fora do prazo e o após os 12 (doze) anos de
idade
do
registrando.
Nesse aspecto, portanto, a nova lei significou evidente retrocesso, visto que desde
agosto de 2000 a presença de testemunhas era dispensada para registros de
nascimento
ocorridos
em
hospitais.
Por fim, a nova lei parece ter indicado não só a possibilidade de modernização do
serviço como também a solução para o grave problema de sub-registro,
terminologia utilizada pelo IBGE e pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos
para
os
casos
de
pessoas
não
registradas
civilmente.
Ao mencionar a assinatura do requerimento de registro por duas testemunhas,
admitiu expressamente o registro de nascimento feito por declaração escrita, como
já acontece no Estado de São Paulo para os registros feitos por declaração prestada
na
maternidade.
Neste Estado, os pais podem, desde 2003, optar por declarar o registro
diretamente na maternidade, em posto avançado mantido pelo cartório, com a
entrega
da
certidão
até
o
dia
seguinte.
O registro por declaração escrita é previsto genericamente pelo artigo 13, inciso II,
da Lei de Registros Públicos, mas tradicionalmente o registro é sempre feito por
requerimento
verbal.
Com a expressa previsão de assinatura de requerimento para o registro de
nascimento fora do prazo, parece desnecessária nesses casos uma nova assinatura
no
livro
de
registro.
Nesses casos é mais razoável que apenas o Oficial subscreva o assento,
mencionando que faz o registro a requerimento escrito do interessado,
devidamente legitimado para tanto, e testemunhas, arquivando esse documento
mediante processo racional que facilite as buscas, como a digitalização, já utilizada
em
muitos
cartórios.
Abre-se caminho, ainda, para a escrituração digital, substituindo os livros em papel
por livros eletrônicos, assinados com a utilização de processo de certificação digital,
em
implantação
nos
cartórios
paulistas.
Como se não bastasse, viabiliza-se a mobilização permanente pelo Registro Civil,
especialmente nas áreas afastadas da Amazônia e interior do Nordeste do país,
onde
são
apontados
os
maiores
índices
de
sub-registro.
A partir de agora os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal poderão,
sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça, regulamentar a atuação de
agentes de mobilização, destacados entre aqueles que servem às Forças Armadas,
às
entidades
de
saúde
e
de
assistência
social.
Esses agentes, devidamente credenciados e qualificados, após curso de
capacitação, poderão agregar às suas atividades cotidianas a verificação da
condição registrária das pessoas e, sempre que necessário, poderão auxiliar na
obtenção
do
registro.
O material de apoio fornecido permitirá a preparação do requerimento de
nascimento, assinado pelo interessado, testemunhas e pelo próprio agente de
mobilização,
que
ficará
responsável
pela
identificação
das
pessoas.
Uma vez coletados os requerimentos de registro, o agente credenciado levará a
documentação até o cartório do lugar de residência do interessado, para fins de
registro
e
expedição
da
certidão
de
nascimento.
É importante destacar que o registro de nascimento é feito gratuitamente desde o
início de 1998. Muitas campanhas de mobilização e algumas iniciativas
interessantes, como a instalação de postos de atendimento nas maternidades,
foram promovidas. Mas o fato é que, apesar de todo esse esforço, muitas pessoas
ainda
não
têm
seu
nascimento
registrado.
Nesse contexto, a possibilidade de instituição de sistemática de registro de
nascimento por requerimento escrito, encaminhado por agente de mobilização, é
mais uma medida para tentar conferir a todos os cidadãos o mais elementar dos
documentos pessoais, qual seja, a certidão de nascimento.
Fonte: Arpen SP
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