PROCESSO CIVIL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Danilo D. Oyan PETIÇÃO INICIAL Deve ser escrita e assinada por adv, salvo 36 CPC. Seqüência: 1. Competência 94 CPC 2. Qll das partes 3. Fatos e fundamentos jurídicos 4. Pedido 5. Valor da causa para det. a competência 258 e 259 CPC 6. Provas 7. Requerimento de citação ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 273 CPC Antecipa os efeitos da sentença, total ou parcialmente, a ser proferida no Proc. De Conhecimento. Requisitos: 1. Probabilidade de acolhimento do pedido da PI 2. Sem risco de irreversibilidade do provimento antecipado 3. Sem risco de dano irreparável 4. Abuso do direito de defesa (réu) com intuito protelatório 5. Incontroversa de pedidos Momento para requerer a tutela antecipada: 1. PI 2. Em qq momento processual até a prolatação da sentença 3. Após a sentença se esta for favorável 4. Na peça recursal (2a estância) RESPOSTA DO RÉU 297 a 303 Tipos de resposta: 1. Contestação Prazo para contestação: 15 dias no ordinário a partir da 1a juntada de doc no processo (o 1o dia é o 1o dia útil (297), para o sumário é na Audiência de Conciliação (277). ADVs diferentes dos réus o prazo é em dobro para contestar ou recorrer (277). Para a Fazenda pública, em dobro para recorrer e X4 para contestar. Princípios da contestação: a) Impugnação específica para cada pedido (300 e 302): Exceções deste princípio, ou seja, pode ser negativa geral – sem contato com o preso: a1) Curador especial. Ex. preso a2) ADV cativo a3) Ministério Público defendendo incapaz b. Eventualidade (303) Devem ser realizadas as defesas em contestação, sob a pena de prescrição (perda do direito por perda de prazo). 2. Exceção 3. Reconvenção Revelia 319 a 322 Conseqüências: 1 1. Confissão 319 (só vale para d. disponível; se um dos réus responder, se faltar instrumento público como escritura 320) 2. Deixa de ser intimado 3. Pode intervir no processo a qq tempo 322 Tipos de defesa do réu (espécies de defesa): 1. Formal ou Processual: processo (se alega em preliminares) a) Peremptórias: gera extinção sem julgamento de mérito (301) b) Dilatórias: não gera extinção (pode virar perempitória se não corrigir as irregularidades) Convenção de Arbitragem: não pode ser declarada de ofício. 301 2. Mérito: pedido a) Direta: reside nos fatos alegados pelo autor. b) Indireta: aceita os fatos, mas alega um outro fato impeditivo 326. Ações do réu ao ser citado: 1. Fica inerte 2. Apresenta resposta 3. Reconhece o pedido RÉPLICA 326 A 327 É do autor. Condições para pedir: a) Se a defesa for indireta b) Se a defesa tiver como base o art. 301 do CPC SANEAMENTO OU PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Caminhos: a) Acordo frutífero: extinção 269 III b) Infrutífero: juiz encaminha para Audiência Preliminar e inicia a fase probatória Providências tomadas pelo juiz no Saneamento: a) fixa os pontos controvertidos b) profere decisão sobre pontos pendentes c) fixa as provas Obs: A fase postulatória vai até o saneamento. PROVAS Finalidade: Formar a convicção do juiz. Valoração: Princípio da persuasão racional do juiz + livre convencimento. Objetivo: Fatos pertinentes, relevantes e controvertidos 334 CPC Destinatário: o juiz Meios (tipos) de provas: a) Depoimento pessoal, b) Confissão, c) Documentos, d) Pericial, e) Inspeção judicial Momentos da prova: a) Requerimento: a1) PI, a2) contestação. b) Deferimento: Saneamento c) Produção: 2 c1) Depoimento pessoal: autor = na inicial, réu = reconvenção c2) Confissão: Espontânea = contestação/AIJ, Provocada = AIJ, c3) Exibição: PI, saneamento, AIJ, c4) Testemunhas: 10 dias antes da audiência depositar em cartório (até 10 pessoas). Tipos de Provas; 1. Depoimento pessoal 342 a 347 Oitiva das partes Diferenças entre Interrogatório e Depoimento Pessoal: Interrogatório (342): a) de ofício, b) qq momento, c) meio de esclarecimento, d) não gera confissão, e) pode ser incapaz. Dep. Pessoal (343): a) pedido da parte ou de ofício, b) AIJ, c) meio de prova, d) vale como confissão, e) não pode o incapaz. Legitimidade para pleitear: a) capaz b) a parte c) não comporta procuração Obs: O não comparecimento gera confissão. Quando produzir o depoimento pessoal: a) autor = PI, b) réu = reconvenção Obs. Médico, padre e adv não precisam, somente o fazem se for direito indisponível. 2. Confissão 348 a 354 Espécies de confissão: a) Total b) Parcial c) Judicial = durante o procedimento: c1) espontânea, c2) provocada d) Extrajudicial: ex carta. Validade da confissão: a) capacidade civil b) Direitos disponíveis 351 c) Inexistência de forma específica para confissão d) Que não contenha vícios 352 3. Exibição de Documentos ou coisas O juiz pode pedir de ofício ou a requerimento das partes. 4. Prova testemunhal - 10 dias antes da audiência depositar em cartório (até 10 pessoas). Características das testemunhas: a) pessoa física 3 b) estranha c) saber do fato d) depor em juízo e) não estar suspeita ou impedida. 5. Inspeção judicial O juiz verifica com seus próprios olhos. É marcada na AIJ. 6.Prova pericial 420 a 439 Exame = móveis e pessoas, Vistoria = imóveis. Avaliação ou arbitramento = apreciação em $ de coisas. Perito = pessoa de confiança do juiz Assistente técnico = pago pela parte. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 444 a 457 CPC Finalidade: - Ato de ouvir - Colher depoimentos das partes - Ouvir testemunhas - Ouvir perito - Princípio da oralidade e “reduz a termo” Características da AIJ: a) pública – exceção ao direito de família b) ato solene e formal c) realizado por juiz de direito d) ato único e contínuo e) finalidade (ver acima) Atos da Audiência: a) Preparatórios: a1) marcar data e horários a2) intimação das partes a3) arrolar testemunhas e intimá-las (10 dias antes) a4) intimar perito (até 5 dias antes da AIJ) b) Tentativa de conciliação: c) Instrução: c1) Ouvir a todos c2) Contradita de testemunhas c3) Acareação d) Decisão: d1) Debates orais d2) Sentença Alegações finais: orais ou memoriais. SENTENÇA Tipos de sentença: a) Terminativa: extingue sem julgamento b) Definitiva: Extingue com julgamento Homolativa = com acordo das partes. Requisitos da sentença: 4 Se faltar gera nulidade. a) Relatório b) Fundamentação c) Dispositivo Publicação e Intimação da sentença: Intimação: a) na AIJ (5 dias antes) b) 10 dias após AIJ c) 10 dias após conclusão Publicação: Encerra o poder do juiz, salvo em Embargos de Decisão ou para corrigir erro material. Efeitos da Publicação: a) torna público e encerra o dever do juiz, b) irretratabilidade. Embargos de Declaração = omissão, contraditório, obscuro. Reanálise da Sentença 463: a) erro material (nomes, letras, ..), b) erro de cálculo, c) Embargos de Declaração Vícios da Sentença: a) Citra petita = analisa ou julga a menos (não é nula para enganos materiais), não faz prova no plano material b) Ultra petita = ....mais c) Extra petita = objeto diverso = nulidade Classificação da sentença qtt ao provimento jurisdicional Teoria trinaria: a) Declaratória = declara a inexistência de ação jurídica b) Constitutiva = extingue ou modifica c) Condenatória = também é declaratória e impo~e sanção Teoria Quinária: a) Declaratória b) Constitutiva c) Condenatória d) Mandamental e) Executiva Obs: Paternidade e alimentos = declaratória, constitutiva e condenatória; Hábeas corpus = declaratória, constitutiva, mandamental e executiva. COISA JULGADA É o resultado do transito em julgado da sentença ou acórdão. Torna imutável sempre que inviável novo julgamento. Classificação: a) Formal: endoprocessual = não impede outra demanda, e ocorre em sentença sem julgamento b) Material: a sentença não pode ser alterada no mesmo processo ou em qq outro. Impede outra demanda na mesma lide. Ocorre nas sentenças com julgamento. Fundamento da Coisa Julgada: segurança jurídica. Exceção: Alimentos, paternidade, família, tudo que envolva capacidade civil. Limites da coisa julgada: a) Objetivo: parte dispositiva da ação 5 b) Subjetivo: somente entre partes PROCEDIMENTO SUMÁRIO Procedimento: 1. PI = arrola testemunhas, perícia com assistência técnica 2. Citação = intima + cita (mesmo do ordinário) 3. Audiência de Conciliação = apresentar defesa, contestação e exceção (não tem reconvenção) 4. AIJ 5. Debates Orais 6. Sentença Princípios: a) oralidade b) simplicidade Critérios e escolha ou competências: a) até 60 SM b) Não segue este rito: família, paternidade, alimento, capacidade. SUMARÍSSIMO OU JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL Princípios: a) oralidade b) simplicidade c) economia processual d) cerelidade e) informalidade Critérios e escolha ou competências: a) até 40 SM b) todas as causas do 275 II CPC c) despejo para uso próprio d) ações possessórias de bens imóveis até 40 SM Não podem ser partes: a) incapaz mesmo que representado b) preso c) pessoa jurídica de direito público d) pessoa jurídica da união (INSS) e) massa falida f) insolvente Juizes Auxiliares: a) Titular = Juiz togado ou de carreira = presidente b) Auxiliares: b1) conciliadores = ADV b2) juizes leigos = ADV com + de 5 anos Participação de ADVs: a) até 20 SM não é necessário b) > 20 SM só para AIJ 6 c) no JEF a competência é 60 SM e não precisa ADV no 1o grau e nem para AIJ Procedimento: 1. PI 2. Intimação (comparecer) + Citação (responder) = a) não há por edital, b) Só AR ou OJ 3. Audiência de Conciliação + AIJ = a) conciliação, b) contestação escrita ou oral, c) arrola testemunhas (até 3), d) produção de provas 4. Sentença Saber: No Sumaríssimo: Recurso sempre por ADV, com prazo de 10 dias para recorrer e vai para a Turma Recursal. No Sumário e no Ordinário, o prazo é de 15 dias para recorrer. Observações: 1. Não tem intervenção de terceiros (no sumário e no ordinário tem) 2. Não tem assistência (no sumário e no ordinário tem) 3. É permitido litisconsórcio (é parte processual) 4. A incompetência deve ser alegada em Contestação. d) É permitida a exceção de impedimento e suspeição dos juízes. 7