PROCESSO CIVIL
07
O Procedimento
Comum Ordinário
Introdução
Noções Gerais
Noções Iniciais:
No processo de conhecimento o procedimento pode ser comum ou especial. É comum quando não
houver disposição especial. O procedimento comum divide-se em ordinário ou sumário de acordo
com a competência fixada pela matéria ou o valor da causa. O procedimento comum ordinário
divide-se em quatro fases:
1) Fase Postulatória:
A fase postulatória vai do recebimento da petição inicial até a resposta do réu, inclusive, com o
pedido do autor e a defesa do réu. Nesta fase as partes vêm a juízo formular suas pretensões, trazendo
os motivos de fato e de direito para a formação da convicção do juiz (arts. 282 a 318).
2) Fase de Saneamento ou Ordinatória:
Vem logo após a resposta do réu, com as medidas preliminares e a decisão de saneamento. Nesta
fase, o juiz faz um exame especial da regularidade do processo, ordenando diligências e suprindo
eventuais nulidades ou irregularidades. Pode também extinguir o processo sem julgamento do mérito
(arts. 319 331).
3) Fase Instrutória ou Probatória:
Compreende a realização da audiência e a produção de provas (arts. 332 a 457).
4) Fase Decisória:
Compreende o momento da decisão do juiz, após o encerramento da instrução, estando o processo
completo e devidamente instruído (arts. 458 a 475).
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O Pedido do Autor
A Petição Inicial
Noções Iniciais:
O direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado para decidir sobre uma pretensão manifesta-se
em concreto por meio da petição inicial. Através da petição inicial, o autor provoca o exercício da
jurisdição requerendo a tutela jurisdicional.
1) Requisitos da Petição Inicial:
A petição inicial deve conter os seguintes requisitos:
Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
2) Documentos Indispensáveis:
Além dos requisitos do art. 282, no procedimento comum ordinário, a petição inicial deve vir
acompanhada, em princípio, dos documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como dos
destinados à prova das alegações (art. 396). A resposta do réu, da mesma forma, deve vir também
acompanhada, da prova documental (art. 396). Documentos indispensáveis são os que servem de
base para o pedido, como a certidão de casamento na ação de separação judicial ou o título executivo
na ação de execução. A falta de documento indispensável pode acarretar o indeferimento da inicial
(arts. 284, parágrafo único, e 295, VI). A falta de documento apenas probatório pode prejudicar o
êxito da demanda, sem contudo impedir a viabilidade da ação.
Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação.
Mandato:
A petição inicial deve ser acompanhada do instrumento de mandato conferido ao advogado que a
subscreve, cujo endereço nela deverá ser declarado, para fins de sua intimação.
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!
O art. 39 do CPC exige que da inicial conste o endereço do advogado. Tem-se admitido,
porém, que o endereço do advogado conste apenas da procuração.
Redação:
A inicial deve ser redigida de maneira lógica e compreensível, de modo que o réu possa entender o
pedido e defender-se. Não é indispensável que o autor cite o artigo de lei em que se baseia, pois o
juiz conhece a lei (“narra mihi factum dabo tibi jus”). Por isso, não tem nenhuma importância o
engano na indicação do artigo de lei aplicável ou na denominação da ação.
Indeferimento da Petição:
O juiz poderá ordenar que o autor corrija ou complete a petição inicial. Poderá também indeferi-la
nos casos do art. 295, como falta de correção ou complementação, inépcia, falta de documento
indispensável, falta de condição da ação, ocorrência de prescrição além de outros. Do indeferimento
da inicial cabe apelação, devendo o réu ser citado para acompanhá-la.
Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts.
282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Prescrição:
No que se refere à prescrição, convém observar que o juiz só pode decretar a prescrição de ofício no
caso de direitos não patrimoniais. Se a lide versar sobre direitos patrimoniais, deve ele aguardar a
provocação da parte (art. 295, § 5.°).
Inépcia:
Inepta é a petição inicial que não expõe com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e
suas especificações (art. 295, parágrafo único). Mas não se considera inepta a petição inicial quando,
apesar de não ser um modelo de técnica, permite a preparação da defesa sem dificuldade para o réu.
!
A simples formulação da inicial em versos não caracteriza a sua inépcia.
Apesar de ter recebido a inicial, no começo do processo, pode o juiz vir a rejeitá-la posteriormente,
até a sentença.
Depois da citação, não pode mais o autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu (art. 264). Mas pequenos erros materiais podem ser corrigidos a qualquer
tempo, desde que isso não modifique a inicial.
Cumulação de Pedidos:
O autor pode formular dois ou mais pedidos, no mesmo processo, contra o mesmo réu ou contra
vários litisconsortes passivos, se for o caso. Mas, para que se admita a cumulação de pedidos, é
necessário que sejam compatíveis entre si, que seja competente o mesmo juízo e que um só tipo de
procedimento seja adequado para todos os pedidos (art. 292).
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Quando, para cada tipo de pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á
cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (art. 292, § 2.°). Isso porque o
procedimento ordinário é o que oferece a mais ampla possibilidade de defesa possível.
A Citação do Réu
Se a petição inicial cumprir todos os requisitos, o juiz ordenará a citação do réu.
O comparecimento espontâneo de réu supre a falta ou a nulidade da citação (art. 214).
Art. 285 - Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu,
para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos
pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
As formas de citação são:
a) por mandado;
b) pelo oficial de justiça;
c) por edital;
d) por carta postal;
e) por precatória ou rogatória.
A falta ou a nulidade de citação, não suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, é um defeito
que não se apaga nunca, nem pelo trânsito em julgado da sentença, nem pelo término do prazo para a
ação rescisória. Esse defeito pode ser alegado a qualquer tempo, até por ocasião da execução (art.
741, I, CPC).
A Resposta do Réu
Noções Gerais
Noções Iniciais:
Citado, terá o réu 15 dias para apresentar a sua resposta (art. 297). Na citação pessoal ou com hora
certa, o prazo começa a correr da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241, I), ou da juntada
da precatória (art. 241, IV). Se forem vários os réus, o prazo só começa a correr depois da juntada do
último mandado (art. 241, II), e será em dobro (30 dias) caso tenham procuradores diferentes (art.
191). Não se deve confundir o início do prazo como início da contagem do prazo
Formas da Resposta:
A resposta do réu poderá ser:
1) Omissão: revelia.
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2) Rendição: reconhecimento jurídico do pedido.
3) Defesa:
a) do mérito (contestação);
b) do processo (exceção).
4) Ação (reconvenção).
A Inatividade Processual - Revelia
Noções Gerais:
A revelia é a situação do réu que não contesta a ação. Tem a revelia três efeitos principais. Em
primeiro lugar, ocorrendo a revelia, são presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor
(confissão ficta) (art. 319). Tal presunção, porém, é relativa, não podendo o juiz acolher fatos
inverossímeis, violentar seu livre convencimento (art. 131), ou dispensar pressupostos processuais ou
condições da ação. A revelia não autoriza, por exemplo, que o juiz conceda uma indenização superior
ao valor real da coisa danificada, apesar da presunção da verdade dos fatos operada em favor do
autor. Em segundo lugar, contra o revel os prazos correm independentemente de intimação. Pode ele,
entretanto, intervir depois no processo, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 322). Em
terceiro lugar, dá-se o julgamento antecipado da lide, se for o caso, quando o réu não contesta a ação
(art. 330, II). Em certos casos, porém, a revelia não produz nenhum efeito. Assim, os efeitos da
revelia não ocorrem se no litisconsórcio passivo algum dos réus contestar a ação, se o litígio versar
sobre direitos indisponíveis, como o direito aos alimentos ou ao nome, se o autor deixar de juntar
documento indispensável (art. 320), ou se o aviso sobre os efeitos da revelia não constar do mandado
de citação (art. 285). Também não sofrem os efeitos da revelia o réu preso e o revel citado por edital
ou com hora certa, pois nestes casos a contestação será oferecida por curador especial (art. 9.°, II). O
revel pode intervir no processo a todo tempo, mas não pode renovar fases já superadas. Matéria de lei
e de direito, porém, não está sujeita à preclusão, podendo ser arguida em qualquer fase. Apesar da
revelia, pode o juiz ordenar diligências probatórias. Os efeitos da revelia não se aplicam à separação
judicial ou ao divórcio, embora haja julgados que admitem essa aplicação. Em caso de contestação
apresentada fora do prazo, pode ela ser desentrenhada, mas devem permanecer nos autos os
documentos e a procuração.
Reconhecimento do Pedido
Noções Gerais:
O reconhecimento do pedido consiste na admissão, pelo réu, da procedência de fato e de direito da
pretensão do autor. Difere da confissão, por ser considerada esta um meio de prova, referente apenas
aos fatos. Reconhecimento e confissão exigem a disponibilidade do direito que a capacidade plena
das partes. Reconhecido o pedido extingue-se o processo, com julgamento de mérito (arts. 269, II, e
329).
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A Contestação
Noções Gerais:
A contestação é a resposta do réu à ação do autor. Por ela o réu exerce, na sua plenitude, o direito de
contradição, ou defesa, em face da ação e pretensão do autor.
!
A Defesa de Mérito:
A defesa do réu pode voltar-se contra o mérito ou contra o processo. A defesa contra o
mérito refere-se à matéria de fato e de direito em julgamento e subdivide-se em direta e
indireta.
Defesa de Mérito Direta:
Dirige-se contra o pedido, nos seus fundamentos de fato e de direito. Pode ela:
a) negar o direito;
b) negar a existência dos fatos;
c) negar a forma de ocorrência dos fatos;
d) negar as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor.
Defesa de Mérito Indireta:
Será indireta quando, não obstante verdadeiros os fatos, opõe ao direito pleiteado pelo
autor outros fatos, que o impedem, o extinguem ou lhe obstam os efeitos.
Na contestação o réu deve impugnar especificadamente cada um dos fatos narrados na petição inicial,
expondo as suas razões e indicando as provas que pretenda produzir. Presumem-se verdadeiros os
fatos não impugnados, salvo se não for admissível, a seu respeito, a confissão, se a petição inicial não
estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato, ou se
estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (art. 302).
O advogado dativo, o curador especial e o representante do Ministério Público podem contestar de
modo genérico, não se aplicando a eles a regra quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos
(art. 302, parágrafo único).
Na contestação, deve o réu levantar as preliminares que tiver, antes de entrar no mérito da questão
(art. 301). A preliminar é uma defesa processual direta, referente aos pressupostos processuais e às
condições da ação. As preliminares estão relacionadas nos arts. 301 e 267, IV, IX, X e XI, do CPC
(inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, etc.). Alguns
autores dão às matérias preliminares o nome de objeção, como vimos.
Se o réu levantar alguma preliminar, ou alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido
do autor, será este ouvido, no prazo de 10 dias (art. 326).
Em princípio, deve o réu juntar à contestação todos os documentos que irá usar no processo (art.
396).
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A Exceção
A Defesa contra o Processo:
A defesa contra o processo subdivide-se em defesa processual direta e defesa processual indireta. A
defesa processual direta à qual alguns autores dão o nome de objeção, refere-se à inexistência de
pressupostos processuais ou de condições da ação. A incompetência absoluta, por exemplo, é uma
defesa processual direta, ou uma objeção, por se tratar de um pressuposto processual. A defesa
processual indireta, também denominada exceção, refere-se à incompetência relativa do juiz, bem
como ao impedimento ou suspeição.
Exceção:
Exceção processual é a defesa contra o processo, para estendê-lo ou trancá-lo. Podem ser:
a) dilatórias: apenas distendem o curso da demanda (exceções de suspeição, de impedimento,
de incompetência, de prevenção, de falso, ilegítimo ou não bastante procurador);
b) peremptórias: aquelas que trancam, encerram o processo (exceções de coisa julgada,
litispendência ou perempção).
!
A incompetência absoluta não se argüi por meio de exceção, mas por meio de preliminar
de contestação, ou em qualquer outro momento.
Caráter Instrumental:
A exceção forma um processo separado do processo principal, mas a este apenso, provocando um
incidente processual. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso, até que seja definitivamente
julgada.
Exceções de Impedimento e de Suspeição:
As exceções de impedimento e de suspeição são meios pelos quais a parte, denunciando a falta de
capacidade subjetiva do juiz, provoca seu afastamento da relação processual.
Momento da Argüição:
A exceção pode ser formulada pelo réu no prazo de 15 dias da citação (art. 297). Pode também ser
argüida, por qualquer das partes, dentro de 15 dias da data do fato que motivou a exceção (arts. 304 e
305).
Forma:
A exceção deve ser formulada em peça autônoma, vez que é processada em separado.
A Reconvenção
Noções Gerais:
A reconvenção é uma ação incidente, que o réu pode mover contra o autor, dentro do mesmo
processo. Equivale a um verdadeiro contra-ataque. A reconvenção deve ter conexão com a ação
principal, competir ao mesmo juiz e permitir o mesmo rito processual. A mulher, por exemplo, move
uma ação de separação judicial, pleiteando o término da sociedade conjugal, por culpa do marido.
Este, além de defender-se na contestação, pode reconvir e pleitear também o fim da sociedade
conjugal, mas por culpa da mulher. A reconvenção deve ser apresentada em peça autônoma, ao
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mesmo tempo em que se apresenta a contestação (arts. 297 e 299). O réu, ao ser apresentada a
reconvenção, adquire o nome de reconvinte e o autor o de reconvindo. O reconvindo não é citado,
mas intimado, na pessoa de seu procurador, para contestá-la em 15 dias (art. 316). Pode haver
reconvenção sem contestação, mas nesse caso não deixa se caracterizar-se a revelia. Mas não pode
haver reconvenção de reconvenção, vez que a reconvenção é atitude privativa do réu (há autores,
contudo, que admitem essa possibilidade). Não cabe reconvenção no procedimento sumaríssimo,
nem, no processo de execução. Vários julgados entendem que também não cabe reconvenção nas
ações possessórias. A reconvenção é julgada juntamente com a ação, na mesma sentença (art. 318).
Do indeferimento liminar da reconvenção cabe agravo de instrumento, vez que se trata de decisão
interlocutória, que não põe termo ao processo.
O Saneamento do Processo
Ordenamento do Processo
Após o prazo de resposta, deve o juiz fazer uma avaliação do processo, ordenando certas providência
preliminares, se for o caso (art. 323). Estas providências são preliminares em relação ao julgamento
conforme o estado do processo.
Nas providências preliminares, poderá o juiz tomar as seguintes medidas:
a) conceder o direito de réplica ao autor, pelo prazo de 10 dias, se o réu arguir alguma das
matérias previstas no art. 301, como nulidade de citação, incompetência absoluta,
litispendência, etc., ou opuser algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido
(arts. 326 e 327), como a alegação de quitação ou novação;
b) suprir nulidades sanáveis, se houver (art. 327);
c) mandar que as partes indiquem as provas desejadas;
d) determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público, se for o caso (arts.
84, 236 § 2.°, e 246).
Se houver reconvenção, exceção, declaratória incidental, citação de litisconsorte necessário etc., as
providências preliminares poderão ser feitas após o encaminhamentos desses incidentes.
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Julgamento Conforme o Estado do Processo
Noções Iniciais:
Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá
julgamento conforme o estado do processo (art. 328). A expressão “julgamento conforme o estado do
processo” tem o sentido determinação de rumo, devendo o juiz tomar um desses caminhos:
a) extinguir o processo com ou sem julgamento do mérito;
b) julgar antecipadamente a lide;
c) determinar o prosseguimento regular do processo (decisão de saneamento).
A extinção do processo com ou sem julgamento do mérito, e o julgamento antecipado da lide são
dados por sentença. A decisão de saneamento é uma decisão interlocutória. O Código define a
sentença como sendo o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da
causa (art. 162, § 1.°). E a decisão interlocutória é definida como ato pelo qual o juiz, no curso do
processo, resolve questão incidente (art. 162, § 2.°).
Extinção do Processo:
Para juiz extinguirá o processo desde logo, por sentença, sem julgamento do mérito, se ocorrer
qualquer das hipóteses do art. 267, como indeferimento da petição inicial, falta de pressupostos
processuais ou de condições da ação, abandono da causa, litispendência, coisa julgada etc. (arts. 267
e 329). Também extinguirá o processo desde logo, por sentença, porém com julgamento do mérito, se
houver reconhecimento do pedido, transação, decadência, prescrição ou renúncia (arts. 269 e 329).
No que se refere à prescrição, convém lembrar que o juiz só pode decretar a prescrição de ofício no
caso de direitos não patrimoniais. Se a lide versar sobre direitos patrimoniais, deve ele aguardar a
provocação da parte (art. 219, § 5.°).
Julgamento Antecipado da Lide:
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença desde logo, se achar que o processo já
está maduro para tanto, ou se ocorreu o efeito da revelia. Considera-se que o processo está
amadurecido para um julgamento antecipado que a questão de mérito for unicamente de direito, ou,
sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova (art. 330). Desde que existente
nos autos prova suficiente para formar a convicção do julgador sobre a verdade do fato controvertido,
dispensável se torna a colheita de outra qualquer, estando o juiz em condições de dirimir de pronto o
litígio, com o julgamento antecipado da lide. Ocorrendo o julgamento antecipado da lide, fica
prejudicada a tentativa de conciliação.
Audiência Preliminar
Noções Iniciais:
A audiência preliminar (conciliatória) é determinada pelo art. 331 do Código de Processo Civil na
redação dada pela Lei nº 10.444/2002. Tem a finalidade de proporcionar uma tentativa de conciliação
entre as partes. O juiz designará a audiência preliminar no prazo de trinta dias, contados da conclusão
dos autos ao juiz, após a contestação e sua respectiva impugnação. Será admitida a audiência
preliminar quando:
a) não for caso de extinção do processo (art. 329) ou de hipótese de julgamento antecipado da
lide (art. 330);
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b) a causa admitir transação, ou seja, for referente a direitos disponíveis, suscetíveis de
conciliação.
!
Direitos disponíveis " São aqueles cujo titular tem capacidade para transacionar, sem
nenhum impedimento. Nas ações que envolvem bens públicos e nas de estado, os
direitos são indisponíveis..
Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser
improvável sua obtenção, o juiz poderá deixar de designar a audiência preliminar e desde logo,
saneará o processo e ordenará a produção de provas (art. 331, § 3º).
Se não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões
processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de
instrução e julgamento, se necessário (art. 331, § 2º).
A Instrução do Processo
Noções Gerais
A fase postulatória vai da inicial até a resposta, inclusive. E a fase de saneamento vem após o prazo
de resposta, com as medidas preliminares e a decisão de saneamento, como modalidade do
julgamento conforme o estado do processo. Em seguida vem a fase instrutória, que compreende a
realização da audiência e das provas. Entre as provas estão o depoimento pessoal, a confissão, a
exibição de documento ou coisa, a prova documental, a inquirição de testemunhas, as perícias e a
inspeção judicial.
A Audiência de Instrução e Julgamento
A audiência é pública, salvo no caso de segredo de justiça, em que se realizará a portas fechadas (art.
444). Correm em segredo de justiça os processos em que o exigir o interesse público ou que digam
respeito a casamento, filiação, separação, conversão em divórcio, alimentos e guarda de menores (art.
155). A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluí-la num só dia, o juiz marcará o seu
prosseguimento para dia próximo (art. 455). No início da audiência o juiz tentará a conciliação das
partes quando cabível (arts. 447 e 449). Porém a interferência do juiz não pode ser coativa. É
preferível, para a sociedade, a continuação da demanda do que a violação, pelo órgão judiciário, da
independência da vontade das partes, pois isto só servirá para trazer o descrédito da Justiça.
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Abertura, com pregão das partes e respectivos advogados
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Tentativa de conciliação
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Esclarecimento do perito e dos assistentes técnicos, se requeridos
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Depoimentos pessoais do autor e do réu
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Inquirição das testemunhas
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Debates
#
Sentença, desde logo ou em 10 dias
Despesas Processuais e Honorários
Sucumbência
Considera-se sucumbente, ou vencida, a parte que perdeu a questão, numa sentença ou numa decisão
interlocutória. De acordo com o princípio da sucumbência, o vencido paga as despesas do processo e
honorários advocatícios da parte contrária (na decisão interlocutória, só as despesas) (arts. 20 e 35).
A jurisprudência não tem aplicado a sucumbência no mandado de segurança, na ação popular e nas
ações de jurisdição voluntária.
A sucumbência é requisito essencial nos recursos, pois só o vencido, de modo total ou parcial, tem
legitimidade para recorrer. Quem não foi vencido, pelo menos parcialmente, não tem do que recorrer.
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Questões de Concursos
01 - (Magistratura/RS – 2000) O saneamento do processo constitui
(
(
(
(
(
)
)
)
)
)
a)
b)
c)
d)
e)
decisão interlocutória que desafia o recurso de agravo.
acolhimento das preliminares de defesa processual deduzidas pelo réu.
deferimento da prova requerida pelas partes.
fixação dos pontos controvertidos da lide.
despacho ordinatório.
02 - (Magistratura/RS – 2000) Assinale a assertiva correta.
(
(
(
(
(
)
)
)
)
)
a)
b)
c)
d)
e)
O revel não pode se manifestar nos autos.
A revelia acarreta a procedência da ação em cujo processo for declarada.
Sempre que o réu não contestar a ação, haverá o efeito da revelia.
Ocorrendo revelia, o autor poderá alterar o pedido.
O revel poderá intervir em qualquer fase do processo.
03 - (Magistratura/RS – 2000) Tício, inquilino de Caio, propõe contra este ação de procedimento
(
(
(
)
)
)
(
(
)
)
ordinário, visando a se ressarcir de danos pessoais causados, segundo alega, por agressão
física do locador. Caio não contesta a ação a tempo (a peça não foi entregue em cartório
por erro do escritório de seu advogado), mas ingressa atempadamente com reconvenção,
alegando infração do regulamento do edifício por Tício, em virtude de comportamento
escandaloso deste no episódio e, por conseguinte, afronta ao contrato de locação, que o
obrigava, pedindo em conseqüência o despejo do locatário. Neste caso, o Juiz
a) não aceita a reconvenção porque não houve contestação.
b) não admite a reconvenção porque a causa de pedir de ambas as ações não coincide.
c) admite a reconvenção, entendendo estarem preenchidos os pressupostos do art. 315 e
respectivos parágrafos do Código de Processo Civil.
d) não admite a reconvenção porque ela não tem o mesmo procedimento da ação.
e) não admite a reconvenção porque entende não coincidirem os pedidos de ambas as
demandas.
04 - (Ministério Público/MG – 40) É incorreto afirmar:
(
)
(
(
)
)
(
)
(
)
a) que comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade da citação e sendo esta
decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado foi
intimado da decisão;
b) que o juiz dará curador especial ao réu revel citado por hora certa;
c) que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei;
d) que o adquirente ou o cessionário de coisa ou de direito litigioso não poderá ingressar
em juízo, substituindo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária;
e) que o réu, na contestação, pode formular pedido em seu favor, desde que fundado em
fatos.
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05 - (Ministério Público/MG – 40) Assinale a opção correta:
(
)
(
)
(
)
(
(
)
)
a) não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado;
b) o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação;
c) o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida, desde que, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu;
d) a tutela antecipada não poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo;
e) todas as alternativas acima estão certas.
06 - (Ministério
(
)
(
)
(
)
(
)
(
)
Público/SP – 82)
Deferida a presença do perito e assistentes na audiência de
instrução e julgamento, para esclarecimentos, perito e assistentes
a) serão ouvidos, antes da oitiva das testemunhas, podendo ser livremente inquirido pelas
partes.
b) serão ouvidos na audiência, após os depoimentos pessoais, podendo ser livremente
inquiridos pelas partes.
c) poderão ser dispensados de prestar esclarecimentos pelo Juiz presidente, se este, após
a produção da prova oral, tiver formado sua convicção pessoal a respeito das provas.
d) serão ouvidos na audiência, antes dos depoimentos pessoais e responderão aos
quesitos de esclarecimentos formulados pelas partes.
e) serão ouvidos na audiência, após os depoimentos pessoais, podendo ser inquiridos,
inclusive, sobre novos quesitos formulados pelas partes.
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pág. 13
Gabarito
01.A
02.E
03.C
04.E
05.A
06.D
Bibliografia
•
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil
Santos, Moacyr Amaral
Editora Saraiva
•
Direito Processual Civil Brasileiro
Greco, Vicente
Editora Saraiva
•
Instituições de Direito Processual Civil
Dinamarco, Cândido Rangel
Malheiros
•
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil
Führer, Maximilianus Cláudio Américo
Malheiros
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