PROCESSO CIVIL 07 O Procedimento Comum Ordinário Introdução Noções Gerais Noções Iniciais: No processo de conhecimento o procedimento pode ser comum ou especial. É comum quando não houver disposição especial. O procedimento comum divide-se em ordinário ou sumário de acordo com a competência fixada pela matéria ou o valor da causa. O procedimento comum ordinário divide-se em quatro fases: 1) Fase Postulatória: A fase postulatória vai do recebimento da petição inicial até a resposta do réu, inclusive, com o pedido do autor e a defesa do réu. Nesta fase as partes vêm a juízo formular suas pretensões, trazendo os motivos de fato e de direito para a formação da convicção do juiz (arts. 282 a 318). 2) Fase de Saneamento ou Ordinatória: Vem logo após a resposta do réu, com as medidas preliminares e a decisão de saneamento. Nesta fase, o juiz faz um exame especial da regularidade do processo, ordenando diligências e suprindo eventuais nulidades ou irregularidades. Pode também extinguir o processo sem julgamento do mérito (arts. 319 331). 3) Fase Instrutória ou Probatória: Compreende a realização da audiência e a produção de provas (arts. 332 a 457). 4) Fase Decisória: Compreende o momento da decisão do juiz, após o encerramento da instrução, estando o processo completo e devidamente instruído (arts. 458 a 475). www.concursosjuridicos.com.br Copyright 2003 – Todos os direitos reservados à CMP Editora e Livraria Ltda. É proibida a reprodução total ou parcial desta apostila por qualquer processo eletrônico ou mecânico. pág. 1 O Pedido do Autor A Petição Inicial Noções Iniciais: O direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado para decidir sobre uma pretensão manifesta-se em concreto por meio da petição inicial. Através da petição inicial, o autor provoca o exercício da jurisdição requerendo a tutela jurisdicional. 1) Requisitos da Petição Inicial: A petição inicial deve conter os seguintes requisitos: Art. 282 - A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. 2) Documentos Indispensáveis: Além dos requisitos do art. 282, no procedimento comum ordinário, a petição inicial deve vir acompanhada, em princípio, dos documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como dos destinados à prova das alegações (art. 396). A resposta do réu, da mesma forma, deve vir também acompanhada, da prova documental (art. 396). Documentos indispensáveis são os que servem de base para o pedido, como a certidão de casamento na ação de separação judicial ou o título executivo na ação de execução. A falta de documento indispensável pode acarretar o indeferimento da inicial (arts. 284, parágrafo único, e 295, VI). A falta de documento apenas probatório pode prejudicar o êxito da demanda, sem contudo impedir a viabilidade da ação. Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Mandato: A petição inicial deve ser acompanhada do instrumento de mandato conferido ao advogado que a subscreve, cujo endereço nela deverá ser declarado, para fins de sua intimação. www.concursosjuridicos.com.br Copyright 2003 – Todos os direitos reservados à CMP Editora e Livraria Ltda. É proibida a reprodução total ou parcial desta apostila por qualquer processo eletrônico ou mecânico. pág. 2 ! O art. 39 do CPC exige que da inicial conste o endereço do advogado. Tem-se admitido, porém, que o endereço do advogado conste apenas da procuração. Redação: A inicial deve ser redigida de maneira lógica e compreensível, de modo que o réu possa entender o pedido e defender-se. Não é indispensável que o autor cite o artigo de lei em que se baseia, pois o juiz conhece a lei (“narra mihi factum dabo tibi jus”). Por isso, não tem nenhuma importância o engano na indicação do artigo de lei aplicável ou na denominação da ação. Indeferimento da Petição: O juiz poderá ordenar que o autor corrija ou complete a petição inicial. Poderá também indeferi-la nos casos do art. 295, como falta de correção ou complementação, inépcia, falta de documento indispensável, falta de condição da ação, ocorrência de prescrição além de outros. Do indeferimento da inicial cabe apelação, devendo o réu ser citado para acompanhá-la. Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Prescrição: No que se refere à prescrição, convém observar que o juiz só pode decretar a prescrição de ofício no caso de direitos não patrimoniais. Se a lide versar sobre direitos patrimoniais, deve ele aguardar a provocação da parte (art. 295, § 5.°). Inépcia: Inepta é a petição inicial que não expõe com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e suas especificações (art. 295, parágrafo único). Mas não se considera inepta a petição inicial quando, apesar de não ser um modelo de técnica, permite a preparação da defesa sem dificuldade para o réu. ! A simples formulação da inicial em versos não caracteriza a sua inépcia. Apesar de ter recebido a inicial, no começo do processo, pode o juiz vir a rejeitá-la posteriormente, até a sentença. Depois da citação, não pode mais o autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu (art. 264). Mas pequenos erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, desde que isso não modifique a inicial. Cumulação de Pedidos: O autor pode formular dois ou mais pedidos, no mesmo processo, contra o mesmo réu ou contra vários litisconsortes passivos, se for o caso. Mas, para que se admita a cumulação de pedidos, é necessário que sejam compatíveis entre si, que seja competente o mesmo juízo e que um só tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos (art. 292). www.concursosjuridicos.com.br Copyright 2003 – Todos os direitos reservados à CMP Editora e Livraria Ltda. É proibida a reprodução total ou parcial desta apostila por qualquer processo eletrônico ou mecânico. pág. 3 Quando, para cada tipo de pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (art. 292, § 2.°). Isso porque o procedimento ordinário é o que oferece a mais ampla possibilidade de defesa possível. A Citação do Réu Se a petição inicial cumprir todos os requisitos, o juiz ordenará a citação do réu. O comparecimento espontâneo de réu supre a falta ou a nulidade da citação (art. 214). Art. 285 - Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. As formas de citação são: a) por mandado; b) pelo oficial de justiça; c) por edital; d) por carta postal; e) por precatória ou rogatória. A falta ou a nulidade de citação, não suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, é um defeito que não se apaga nunca, nem pelo trânsito em julgado da sentença, nem pelo término do prazo para a ação rescisória. Esse defeito pode ser alegado a qualquer tempo, até por ocasião da execução (art. 741, I, CPC). A Resposta do Réu Noções Gerais Noções Iniciais: Citado, terá o réu 15 dias para apresentar a sua resposta (art. 297). Na citação pessoal ou com hora certa, o prazo começa a correr da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241, I), ou da juntada da precatória (art. 241, IV). Se forem vários os réus, o prazo só começa a correr depois da juntada do último mandado (art. 241, II), e será em dobro (30 dias) caso tenham procuradores diferentes (art. 191). Não se deve confundir o início do prazo como início da contagem do prazo Formas da Resposta: A resposta do réu poderá ser: 1) Omissão: revelia. www.concursosjuridicos.com.br Copyright 2003 – Todos os direitos reservados à CMP Editora e Livraria Ltda. É proibida a reprodução total ou parcial desta apostila por qualquer processo eletrônico ou mecânico. pág. 4 2) Rendição: reconhecimento jurídico do pedido. 3) Defesa: a) do mérito (contestação); b) do processo (exceção). 4) Ação (reconvenção). A Inatividade Processual - Revelia Noções Gerais: A revelia é a situação do réu que não contesta a ação. Tem a revelia três efeitos principais. Em primeiro lugar, ocorrendo a revelia, são presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (confissão ficta) (art. 319). Tal presunção, porém, é relativa, não podendo o juiz acolher fatos inverossímeis, violentar seu livre convencimento (art. 131), ou dispensar pressupostos processuais ou condições da ação. A revelia não autoriza, por exemplo, que o juiz conceda uma indenização superior ao valor real da coisa danificada, apesar da presunção da verdade dos fatos operada em favor do autor. Em segundo lugar, contra o revel os prazos correm independentemente de intimação. Pode ele, entretanto, intervir depois no processo, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 322). Em terceiro lugar, dá-se o julgamento antecipado da lide, se for o caso, quando o réu não contesta a ação (art. 330, II). Em certos casos, porém, a revelia não produz nenhum efeito. Assim, os efeitos da revelia não ocorrem se no litisconsórcio passivo algum dos réus contestar a ação, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como o direito aos alimentos ou ao nome, se o autor deixar de juntar documento indispensável (art. 320), ou se o aviso sobre os efeitos da revelia não constar do mandado de citação (art. 285). Também não sofrem os efeitos da revelia o réu preso e o revel citado por edital ou com hora certa, pois nestes casos a contestação será oferecida por curador especial (art. 9.°, II). O revel pode intervir no processo a todo tempo, mas não pode renovar fases já superadas. Matéria de lei e de direito, porém, não está sujeita à preclusão, podendo ser arguida em qualquer fase. Apesar da revelia, pode o juiz ordenar diligências probatórias. Os efeitos da revelia não se aplicam à separação judicial ou ao divórcio, embora haja julgados que admitem essa aplicação. Em caso de contestação apresentada fora do prazo, pode ela ser desentrenhada, mas devem permanecer nos autos os documentos e a procuração. Reconhecimento do Pedido Noções Gerais: O reconhecimento do pedido consiste na admissão, pelo réu, da procedência de fato e de direito da pretensão do autor. Difere da confissão, por ser considerada esta um meio de prova, referente apenas aos fatos. Reconhecimento e confissão exigem a disponibilidade do direito que a capacidade plena das partes. Reconhecido o pedido extingue-se o processo, com julgamento de mérito (arts. 269, II, e 329). www.concursosjuridicos.com.br Copyright 2003 – Todos os direitos reservados à CMP Editora e Livraria Ltda. É proibida a reprodução total ou parcial desta apostila por qualquer processo eletrônico ou mecânico. pág. 5 A Contestação Noções Gerais: A contestação é a resposta do réu à ação do autor. Por ela o réu exerce, na sua plenitude, o direito de contradição, ou defesa, em face da ação e pretensão do autor. ! A Defesa de Mérito: A defesa do réu pode voltar-se contra o mérito ou contra o processo. A defesa contra o mérito refere-se à matéria de fato e de direito em julgamento e subdivide-se em direta e indireta. Defesa de Mérito Direta: Dirige-se contra o pedido, nos seus fundamentos de fato e de direito. Pode ela: a) negar o direito; b) negar a existência dos fatos; c) negar a forma de ocorrência dos fatos; d) negar as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor. Defesa de Mérito Indireta: Será indireta quando, não obstante verdadeiros os fatos, opõe ao direito pleiteado pelo autor outros fatos, que o impedem, o extinguem ou lhe obstam os efeitos. Na contestação o réu deve impugnar especificadamente cada um dos fatos narrados na petição inicial, expondo as suas razões e indicando as provas que pretenda produzir. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo se não for admissível, a seu respeito, a confissão, se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato, ou se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (art. 302). O advogado dativo, o curador especial e o representante do Ministério Público podem contestar de modo genérico, não se aplicando a eles a regra quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos (art. 302, parágrafo único). Na contestação, deve o réu levantar as preliminares que tiver, antes de entrar no mérito da questão (art. 301). A preliminar é uma defesa processual direta, referente aos pressupostos processuais e às condições da ação. As preliminares estão relacionadas nos arts. 301 e 267, IV, IX, X e XI, do CPC (inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, etc.). Alguns autores dão às matérias preliminares o nome de objeção, como vimos. Se o réu levantar alguma preliminar, ou alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido do autor, será este ouvido, no prazo de 10 dias (art. 326). Em princípio, deve o réu juntar à contestação todos os documentos que irá usar no processo (art. 396). www.concursosjuridicos.com.br Copyright 2003 – Todos os direitos reservados à CMP Editora e Livraria Ltda. É proibida a reprodução total ou parcial desta apostila por qualquer processo eletrônico ou mecânico. pág. 6 A Exceção A Defesa contra o Processo: A defesa contra o processo subdivide-se em defesa processual direta e defesa processual indireta. A defesa processual direta à qual alguns autores dão o nome de objeção, refere-se à inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação. A incompetência absoluta, por exemplo, é uma defesa processual direta, ou uma objeção, por se tratar de um pressuposto processual. A defesa processual indireta, também denominada exceção, refere-se à incompetência relativa do juiz, bem como ao impedimento ou suspeição. Exceção: Exceção processual é a defesa contra o processo, para estendê-lo ou trancá-lo. Podem ser: a) dilatórias: apenas distendem o curso da demanda (exceções de suspeição, de impedimento, de incompetência, de prevenção, de falso, ilegítimo ou não bastante procurador); b) peremptórias: aquelas que trancam, encerram o processo (exceções de coisa julgada, litispendência ou perempção). ! A incompetência absoluta não se argüi por meio de exceção, mas por meio de preliminar de contestação, ou em qualquer outro momento. Caráter Instrumental: A exceção forma um processo separado do processo principal, mas a este apenso, provocando um incidente processual. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso, até que seja definitivamente julgada. Exceções de Impedimento e de Suspeição: As exceções de impedimento e de suspeição são meios pelos quais a parte, denunciando a falta de capacidade subjetiva do juiz, provoca seu afastamento da relação processual. Momento da Argüição: A exceção pode ser formulada pelo réu no prazo de 15 dias da citação (art. 297). Pode também ser argüida, por qualquer das partes, dentro de 15 dias da data do fato que motivou a exceção (arts. 304 e 305). Forma: A exceção deve ser formulada em peça autônoma, vez que é processada em separado. A Reconvenção Noções Gerais: A reconvenção é uma ação incidente, que o réu pode mover contra o autor, dentro do mesmo processo. Equivale a um verdadeiro contra-ataque. A reconvenção deve ter conexão com a ação principal, competir ao mesmo juiz e permitir o mesmo rito processual. A mulher, por exemplo, move uma ação de separação judicial, pleiteando o término da sociedade conjugal, por culpa do marido. Este, além de defender-se na contestação, pode reconvir e pleitear também o fim da sociedade conjugal, mas por culpa da mulher. A reconvenção deve ser apresentada em peça autônoma, ao www.concursosjuridicos.com.br Copyright 2003 – Todos os direitos reservados à CMP Editora e Livraria Ltda. É proibida a reprodução total ou parcial desta apostila por qualquer processo eletrônico ou mecânico. pág. 7 mesmo tempo em que se apresenta a contestação (arts. 297 e 299). O réu, ao ser apresentada a reconvenção, adquire o nome de reconvinte e o autor o de reconvindo. O reconvindo não é citado, mas intimado, na pessoa de seu procurador, para contestá-la em 15 dias (art. 316). Pode haver reconvenção sem contestação, mas nesse caso não deixa se caracterizar-se a revelia. Mas não pode haver reconvenção de reconvenção, vez que a reconvenção é atitude privativa do réu (há autores, contudo, que admitem essa possibilidade). Não cabe reconvenção no procedimento sumaríssimo, nem, no processo de execução. Vários julgados entendem que também não cabe reconvenção nas ações possessórias. A reconvenção é julgada juntamente com a ação, na mesma sentença (art. 318). Do indeferimento liminar da reconvenção cabe agravo de instrumento, vez que se trata de decisão interlocutória, que não põe termo ao processo. O Saneamento do Processo Ordenamento do Processo Após o prazo de resposta, deve o juiz fazer uma avaliação do processo, ordenando certas providência preliminares, se for o caso (art. 323). Estas providências são preliminares em relação ao julgamento conforme o estado do processo. Nas providências preliminares, poderá o juiz tomar as seguintes medidas: a) conceder o direito de réplica ao autor, pelo prazo de 10 dias, se o réu arguir alguma das matérias previstas no art. 301, como nulidade de citação, incompetência absoluta, litispendência, etc., ou opuser algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido (arts. 326 e 327), como a alegação de quitação ou novação; b) suprir nulidades sanáveis, se houver (art. 327); c) mandar que as partes indiquem as provas desejadas; d) determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público, se for o caso (arts. 84, 236 § 2.°, e 246). Se houver reconvenção, exceção, declaratória incidental, citação de litisconsorte necessário etc., as providências preliminares poderão ser feitas após o encaminhamentos desses incidentes. www.concursosjuridicos.com.br Copyright 2003 – Todos os direitos reservados à CMP Editora e Livraria Ltda. É proibida a reprodução total ou parcial desta apostila por qualquer processo eletrônico ou mecânico. pág. 8 Julgamento Conforme o Estado do Processo Noções Iniciais: Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo (art. 328). A expressão “julgamento conforme o estado do processo” tem o sentido determinação de rumo, devendo o juiz tomar um desses caminhos: a) extinguir o processo com ou sem julgamento do mérito; b) julgar antecipadamente a lide; c) determinar o prosseguimento regular do processo (decisão de saneamento). A extinção do processo com ou sem julgamento do mérito, e o julgamento antecipado da lide são dados por sentença. A decisão de saneamento é uma decisão interlocutória. O Código define a sentença como sendo o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 162, § 1.°). E a decisão interlocutória é definida como ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162, § 2.°). Extinção do Processo: Para juiz extinguirá o processo desde logo, por sentença, sem julgamento do mérito, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 267, como indeferimento da petição inicial, falta de pressupostos processuais ou de condições da ação, abandono da causa, litispendência, coisa julgada etc. (arts. 267 e 329). Também extinguirá o processo desde logo, por sentença, porém com julgamento do mérito, se houver reconhecimento do pedido, transação, decadência, prescrição ou renúncia (arts. 269 e 329). No que se refere à prescrição, convém lembrar que o juiz só pode decretar a prescrição de ofício no caso de direitos não patrimoniais. Se a lide versar sobre direitos patrimoniais, deve ele aguardar a provocação da parte (art. 219, § 5.°). Julgamento Antecipado da Lide: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença desde logo, se achar que o processo já está maduro para tanto, ou se ocorreu o efeito da revelia. Considera-se que o processo está amadurecido para um julgamento antecipado que a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova (art. 330). Desde que existente nos autos prova suficiente para formar a convicção do julgador sobre a verdade do fato controvertido, dispensável se torna a colheita de outra qualquer, estando o juiz em condições de dirimir de pronto o litígio, com o julgamento antecipado da lide. Ocorrendo o julgamento antecipado da lide, fica prejudicada a tentativa de conciliação. Audiência Preliminar Noções Iniciais: A audiência preliminar (conciliatória) é determinada pelo art. 331 do Código de Processo Civil na redação dada pela Lei nº 10.444/2002. Tem a finalidade de proporcionar uma tentativa de conciliação entre as partes. O juiz designará a audiência preliminar no prazo de trinta dias, contados da conclusão dos autos ao juiz, após a contestação e sua respectiva impugnação. Será admitida a audiência preliminar quando: a) não for caso de extinção do processo (art. 329) ou de hipótese de julgamento antecipado da lide (art. 330); www.concursosjuridicos.com.br Copyright 2003 – Todos os direitos reservados à CMP Editora e Livraria Ltda. É proibida a reprodução total ou parcial desta apostila por qualquer processo eletrônico ou mecânico. pág. 9 b) a causa admitir transação, ou seja, for referente a direitos disponíveis, suscetíveis de conciliação. ! Direitos disponíveis " São aqueles cujo titular tem capacidade para transacionar, sem nenhum impedimento. Nas ações que envolvem bens públicos e nas de estado, os direitos são indisponíveis.. Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá deixar de designar a audiência preliminar e desde logo, saneará o processo e ordenará a produção de provas (art. 331, § 3º). Se não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário (art. 331, § 2º). A Instrução do Processo Noções Gerais A fase postulatória vai da inicial até a resposta, inclusive. E a fase de saneamento vem após o prazo de resposta, com as medidas preliminares e a decisão de saneamento, como modalidade do julgamento conforme o estado do processo. Em seguida vem a fase instrutória, que compreende a realização da audiência e das provas. Entre as provas estão o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, a inquirição de testemunhas, as perícias e a inspeção judicial. A Audiência de Instrução e Julgamento A audiência é pública, salvo no caso de segredo de justiça, em que se realizará a portas fechadas (art. 444). Correm em segredo de justiça os processos em que o exigir o interesse público ou que digam respeito a casamento, filiação, separação, conversão em divórcio, alimentos e guarda de menores (art. 155). A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluí-la num só dia, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo (art. 455). No início da audiência o juiz tentará a conciliação das partes quando cabível (arts. 447 e 449). Porém a interferência do juiz não pode ser coativa. É preferível, para a sociedade, a continuação da demanda do que a violação, pelo órgão judiciário, da independência da vontade das partes, pois isto só servirá para trazer o descrédito da Justiça. www.concursosjuridicos.com.br Copyright 2003 – Todos os direitos reservados à CMP Editora e Livraria Ltda. É proibida a reprodução total ou parcial desta apostila por qualquer processo eletrônico ou mecânico. pág. 10 Abertura, com pregão das partes e respectivos advogados # Tentativa de conciliação # Esclarecimento do perito e dos assistentes técnicos, se requeridos # Depoimentos pessoais do autor e do réu # Inquirição das testemunhas # Debates # Sentença, desde logo ou em 10 dias Despesas Processuais e Honorários Sucumbência Considera-se sucumbente, ou vencida, a parte que perdeu a questão, numa sentença ou numa decisão interlocutória. De acordo com o princípio da sucumbência, o vencido paga as despesas do processo e honorários advocatícios da parte contrária (na decisão interlocutória, só as despesas) (arts. 20 e 35). A jurisprudência não tem aplicado a sucumbência no mandado de segurança, na ação popular e nas ações de jurisdição voluntária. A sucumbência é requisito essencial nos recursos, pois só o vencido, de modo total ou parcial, tem legitimidade para recorrer. Quem não foi vencido, pelo menos parcialmente, não tem do que recorrer. www.concursosjuridicos.com.br Copyright 2003 – Todos os direitos reservados à CMP Editora e Livraria Ltda. É proibida a reprodução total ou parcial desta apostila por qualquer processo eletrônico ou mecânico. pág. 11 Questões de Concursos 01 - (Magistratura/RS – 2000) O saneamento do processo constitui ( ( ( ( ( ) ) ) ) ) a) b) c) d) e) decisão interlocutória que desafia o recurso de agravo. acolhimento das preliminares de defesa processual deduzidas pelo réu. deferimento da prova requerida pelas partes. fixação dos pontos controvertidos da lide. despacho ordinatório. 02 - (Magistratura/RS – 2000) Assinale a assertiva correta. ( ( ( ( ( ) ) ) ) ) a) b) c) d) e) O revel não pode se manifestar nos autos. A revelia acarreta a procedência da ação em cujo processo for declarada. Sempre que o réu não contestar a ação, haverá o efeito da revelia. Ocorrendo revelia, o autor poderá alterar o pedido. O revel poderá intervir em qualquer fase do processo. 03 - (Magistratura/RS – 2000) Tício, inquilino de Caio, propõe contra este ação de procedimento ( ( ( ) ) ) ( ( ) ) ordinário, visando a se ressarcir de danos pessoais causados, segundo alega, por agressão física do locador. Caio não contesta a ação a tempo (a peça não foi entregue em cartório por erro do escritório de seu advogado), mas ingressa atempadamente com reconvenção, alegando infração do regulamento do edifício por Tício, em virtude de comportamento escandaloso deste no episódio e, por conseguinte, afronta ao contrato de locação, que o obrigava, pedindo em conseqüência o despejo do locatário. Neste caso, o Juiz a) não aceita a reconvenção porque não houve contestação. b) não admite a reconvenção porque a causa de pedir de ambas as ações não coincide. c) admite a reconvenção, entendendo estarem preenchidos os pressupostos do art. 315 e respectivos parágrafos do Código de Processo Civil. d) não admite a reconvenção porque ela não tem o mesmo procedimento da ação. e) não admite a reconvenção porque entende não coincidirem os pedidos de ambas as demandas. 04 - (Ministério Público/MG – 40) É incorreto afirmar: ( ) ( ( ) ) ( ) ( ) a) que comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade da citação e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado foi intimado da decisão; b) que o juiz dará curador especial ao réu revel citado por hora certa; c) que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei; d) que o adquirente ou o cessionário de coisa ou de direito litigioso não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária; e) que o réu, na contestação, pode formular pedido em seu favor, desde que fundado em fatos. www.concursosjuridicos.com.br Copyright 2003 – Todos os direitos reservados à CMP Editora e Livraria Ltda. É proibida a reprodução total ou parcial desta apostila por qualquer processo eletrônico ou mecânico. pág. 12 05 - (Ministério Público/MG – 40) Assinale a opção correta: ( ) ( ) ( ) ( ( ) ) a) não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado; b) o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação; c) o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; d) a tutela antecipada não poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo; e) todas as alternativas acima estão certas. 06 - (Ministério ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) Público/SP – 82) Deferida a presença do perito e assistentes na audiência de instrução e julgamento, para esclarecimentos, perito e assistentes a) serão ouvidos, antes da oitiva das testemunhas, podendo ser livremente inquirido pelas partes. b) serão ouvidos na audiência, após os depoimentos pessoais, podendo ser livremente inquiridos pelas partes. c) poderão ser dispensados de prestar esclarecimentos pelo Juiz presidente, se este, após a produção da prova oral, tiver formado sua convicção pessoal a respeito das provas. d) serão ouvidos na audiência, antes dos depoimentos pessoais e responderão aos quesitos de esclarecimentos formulados pelas partes. e) serão ouvidos na audiência, após os depoimentos pessoais, podendo ser inquiridos, inclusive, sobre novos quesitos formulados pelas partes. www.concursosjuridicos.com.br Copyright 2003 – Todos os direitos reservados à CMP Editora e Livraria Ltda. É proibida a reprodução total ou parcial desta apostila por qualquer processo eletrônico ou mecânico. pág. 13 Gabarito 01.A 02.E 03.C 04.E 05.A 06.D Bibliografia • Primeiras Linhas de Direito Processual Civil Santos, Moacyr Amaral Editora Saraiva • Direito Processual Civil Brasileiro Greco, Vicente Editora Saraiva • Instituições de Direito Processual Civil Dinamarco, Cândido Rangel Malheiros • Primeiras Linhas de Direito Processual Civil Führer, Maximilianus Cláudio Américo Malheiros www.concursosjuridicos.com.br Copyright 2003 – Todos os direitos reservados à CMP Editora e Livraria Ltda. É proibida a reprodução total ou parcial desta apostila por qualquer processo eletrônico ou mecânico. pág. 14