PROVA DOCUMENTAL
1. Conceito de Documento e de
Instrumento
• Documento- “ é resultado de uma
obra humana que tenha por objetivo a
fixação ou
retratação material de algum
acontecimento”
• Instrumento- é todo o documento
criado para servir de prova de um
determinado ato
jurídico no momento de sua
celebração. É uma prova préconstituída.
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• 2. Suporte e Conteúdo do Documento
• 3. Tipos ou Classificação
• • Públicos ou privados. Os primeiros são
produzidos por entidades públicas e os
• segundos por entidades particulares. Os
documentos públicos podem ser : judicial,
extrajudicial e administrativo.
• • Originais ou Cópias. Os originais são os que
foram feitos primeiramente e ligam-se
• diretamente ao autor. As cópias são
reproduções dos originais.
• • Autógrafos ou Heterógrafos - Os primeiros são
feitos pelo próprio autor e os
• segundos, por terceiros. Diferença entre autor
material e intelectual.
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• 4. Produção da Prova Documental
• • Momento Processual- autor (petição inicial –
artigo 283 do CPC) , réu (resposta –
• artigo 297 do CPC) –artigo 396 do CPC.
• • Juntada Posterior -Documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos
• ocorridos depois dos articulados, ou para
contrapô-los aos produzidos.(artigo 397
• do CPC) Regimento Interno do STJ (art. 141) e
STF (art.115)
• • Flexibilidade Jurisprudencial- Observância do
artigo 398 do CPC
• • Determinação de requisição judicial –
documento público –artigo 399 do CPC
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• 5. Documentos Públicos
• 5.1.Autenticidade
• • Documentos Públicos que são da substância
do ato jurídico - constituição e
• transferência de direitos reais relativos a
imóveis (artigo 108 do CC)- prova legal
• única admissível (artigo 366 do CPC)- detém
presunção de autoria e dos atos
• praticados em presença do oficial , do tabelião
ou do funcionário (artigo 364 do CPC).
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• • Documentos Públicos regulares –detém
presunção de autoria e dos atos
• praticados em presença do oficial, do tabelião
ou do funcionário (artigo 364 do CPC)
• • Documentos Públicos irregulares (são os
praticados por oficial, tabelião
• incompetentes ou com inobservância das
formalidades ilegais - artigo 367 do CPC)- a
• autoria é apenas presumida em caso de não
haver impugnação da parte contra qual o
• argumento é produzido (artigo 372 do CPC).
• 5.2. Veracidade do Conteúdo- Presume-se
verdadeiro o documento público autêntico não
• impugnado (artigo 387 do CPC).
• 5.3-Reprodução –artigo 365 do CPC
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• 6. Documentos Particulares
• 6.1-Autoria
• • Documentos Particulares assinados –reputase autor aquele que os firmou,
• mesmo que redigidos por outrem (artigo 371,
inciso I e II, do CPC)
• • Documentos que, conforme a experiência
comum, não se costumam assinar
• como os assentos domésticos- reputa-se autor
quem os mandou compor (artigo 371,
• inciso III, do CPC)
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• 6.2-Presunção de Autenticidade
• • Documentos Particulares com firma
reconhecida em presença do subscritor –
• detém presunção da autoria (artigo 369 c/c o
artigo 364 do CPC).
• • Documentos Particulares – a autoria é apenas
presumida em caso de não haver
• impugnação da parte contra qual o argumento é
produzido (artigo 372 do CPC)
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• 6.3- Da Presunção da data – Em face de quem
subscreve o documento, a data nele constante,
• salvo prova em contrário e em face de terceiro,
conforme disposto no artigo 370 do CPC.
• 6.4-Veracidade do Conteúdo - Em princípio,
presumem-se verdadeiras as declarações
contidas
• em documento reputado autêntico em face do
signatário (artigo 368 do CPC). Em caso de
• documento que apenas revela ciência, observase o contido no artigo 368 do CPC).
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• 6.5-Documentos Especiais – Telegramas e
Radiogramas (artigo 374 do CPC), Cartas e
• Assentos Domésticos (artigo 376 do CPC),
Livros Comerciais (artigos 378 a 380 do CPC),
• Notas feitas em documentos representativos de
crédito (artigo 377 do CPC).
• 6.6-Reprodução – artigos 383 a 385 do CPC
• 6.7-Rasuras e Entrelinhas –artigo 386 do CPC
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• 7. Falsidade Documental
• 7.1-Conceito –artigo 387 do CPC
• • Falsidade Material – o vício ocorre na
elaboração física do documento
• (suporte).-artigo 387 e 388, inciso I e II, do CPC.
• • Falsidade Ideológica - o vício instala-se no
conteúdo do documento que pode
• ser a mera narrativa de um fato ou uma
declaração jurídica. Compreendem os vícios
• sociais e os da vontade.
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• 7.2 -Formas de impugnação do
documento falso.
• • Contestação nos autos principais
• • Incidente de Falsidade - via não
obrigatória , interpretação analógica com a
ação
• declaratória incidental. Interpretação feita
por Humberto Theodoro Júnior.
• • Ação autônoma declaratória (artigo 4,
inciso II, do CPC) ou constitutiva
• • Reconvenção
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• • Ação Rescisória- art. 485, IV do CPC
• Pode tem como objeto tanto a falsidade
material como a ideológica. No entanto
• há de se observar que a rescisão
dependerá da demonstração de que o
julgamento
• de procedência ou improcedência do
pedido se baseou na prova falsa.
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8. Incidente de Falsidade.
8.1-Cabimento
• Falsidade Material –sempre cabível.
• Falsidade Ideológica – corrente majoritária
defende a impossibilidade do uso do
incidente para reconhecer essa forma de
falsidade.
Exceção já reconhecida pelo STJ quanto ao
cabimento do incidente para
reconhecimento de falsidade ideológica que não
importe desconstituição de
relação jurídica.
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• “Falsidade ideológica. Documento narrativo.
Apuração pela via incidental, art.
• 390 do CPC. Disciplina no CPC. Recurso
Provido.
• A falsidade ideológica salvo nas hipóteses em
que o seu reconhecimento importe
• em desconstituição de situação jurídica , pode
ser argüida como incidente,
• máxime quando sua apuração dependa
unicamente da análise da prova
• documental “ (RSTJ 57/240 e RF 328/146,
maioria)
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• 8.2- Legitimidade – partes ou intervenientes do
processo. Inclui-se no rol ainda o
• assistente litisconsorcial.
• 8.3- Interesse- similar ao estudo da declaratória
incidental
• 8.4- Processamento
• 8.4.1 Prazo- artigo 390 do CPC
• 8.4.2 Forma de Apreciação– artigo 393 do CPC
• 8.4.3-Efeito suspensivo –artigo 394 do CPC
• 8.4.4. Ônus da Prova –artigo 389 do CPC
• 8.4.5- Ouvida da Parte Contrária,
Instrução,Decisão e Recurso –artigo 391, 292,
• 393 e 395 do CPC.
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• 9. Exibição de Documento ou Coisa
• 9.1- Meios
• • Ação Autônoma- quando o interesse da
parte se restringe ao acesso ao
• documento ou a coisa, sem que haja a
finalidade de utilizá-los como meio de
prova
• em outro processo.
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• • Ação Cautelar- quando a parte necessite
de documentos para instruir processo
• principal a ser ajuizado ou pendente e
estejam presentes os pressupostos da
cautelar
• (fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação) – artigo 844 do CPC
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• • Incidente Processual- pedido de exibição
formulado no curso e nos autos de
• processo em andamento. Encarado como
mero incidente, quando formulado em
• face das partes no processo originário e
como ação propriamente dita quando
• aduzido em face de terceiro, caso em que
o pedido é julgado por sentença.
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• 9.2- Objetivo- Produção de Prova
• 9.3- Legitimidade ativa - De qualquer das
partes(autor, réu e intervenientes).
• Humberto Theodor Júnior e Wambier
admitem a iniciativa do juiz (art. 355
• c/c o art. 130 do CPC)
• 9.4- Legitimidade passiva- pretenso
detentor do documento que pode ser parte
• ou um terceiro
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• 9.5- Momento da produção- Autor (petição
inicial). Réu (resposta). Entretanto,
• pode ser ele formulado por uma das
partes quando a referência do
• documento ou coisa é feita pela outra
como prova em momento posterior a
• fase postulatória.
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• 9.6- Requisitos do pedido –artigo 356 do CPC
• • Individualização da coisa ou documento objeto
do pedido de exibição
• • Finalidade da exibição –sua relação com os
fatos objeto do litígio
• • Circunstâncias que evidenciem a existência do
documento ou coisa e de
• que o mesmo se encontra em poder da parte ou
do terceiro.
• 9.6-Casos de Recusa- artigo 363 do CPC
• 9.7- Ilegitmidade da Recusa-artigo 358 do CPC
• 9.8-Processamento
• 9.9-Decisão e Recurso
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4. Produção da Prova Documental