CÂMARA DOS DEPUTADOS
Empresa que propicia esporte aos
trabalhadores pode ganhar desconto no
imposto de renda.
CONSULTOR JURÍDICO
TNU e SJT: a ausência de anotação na CTPS é
insuficiente para demonstrar situação de
desemprego.
STJ
Cadastros de devedores podem incluir nomes de
pessoas envolvidas em processos judiciais.
Justiça gratuita não impede cobrança de
honorários contratuais de 10% sobre partilha e
alimentos.
TST
Responsabilidade subsidiária só pode ser
reconhecida se houver culpa do ente público.
Trabalho a céu aberto não garante direito a
adicional de insalubridade.
TRT2
4ª Turma: nulidades devem ser arguidas pela parte
na primeira oportunidade em que falar nos autos
CÂMARA DOS DEPUTADOS – fonte: www.camara.gov.br
14/03/2013
Empresa que propicia esporte aos
trabalhadores pode ganhar desconto no
imposto de renda
A Câmara analisa proposta (PL2136/11) que reduz o imposto de renda para empresas
que incentivarem a prática desportiva entre seus funcionários. Pelo projeto, terão
redução no pagamento do imposto de renda as empresas que montarem estrutura
para prática de atividade física e mantiverem profissionais de área de educação física e
nutrição para atendimento aos funcionários.
As grandes empresas terão desconto de 1% no imposto de renda devido. Já as
pequenas e microempresas terão desconto de 3%. Para receber esse benefício as
empresas terão que demonstrar que pelo menos 50% dos seus trabalhadores aderiram
ao programa de condicionamento físico e de educação alimentar.
O projeto foi aprovado por unanimidade na Comissão de Desenvolvimento Econômico.
O relator, deputado Jânio Natal, do PRP da Paraíba, afirmou que essa vai ser mais uma
conquista do trabalhador, que terá em seu local de trabalho acesso a equipamentos e
assistência profissional para a prática de exercícios físicos.
"Esse projeto visa exclusivamente o bem-estar dos funcionários das empresas, bem
como da nossa população."
Uma das empresas que já tiveram a iniciativa de proporcionar atividade física para os
funcionários foi o laboratório Sabin. A superintendente de recursos humanos do Sabin,
Marly Vidal, informou que a empresa sempre teve uma política de investir na
qualidade de vida de seus funcionários. Marly Vidal destacou que além da integração,
a atividade física diminui o número de faltas dos funcionários.
"E os resultados, com certeza, é o aumento da produtividade, é a baixa do
absenteísmo e a retenção do profissional na nossa organização."
Atualmente, o Sabin possui 400 funcionários que participam de maratonas. A proposta
que permite o desconto no imposto de renda de empresas que incentivarem a prática
desportiva entre seus trabalhadores ainda vai ser analisada pelas comissões de
Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça.
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CONSULTOR JURÍDICO – fonte: www.conjur.com.br
12/03/2013
STJ e TNU: a ausência de anotação na CTPS é
insuficiente para demonstrar situação de
desemprego.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 20 de
fevereiro de 2013, decidiu, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, que a ausência de anotação na Carteira de Trabalho não é
suficiente para comprovar situação de desemprego, já que, por si, não afasta a
possibilidade do exercício de atividade informal remunerada.
Esse entendimento há muito vem sendo prestigiado por ambas as Turmas do Superior
Tribunal de Justiça. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE SE ACRESCENTAR O PRAZO DE 12 MESES PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO
15 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social, a regra geral é a de que a perda da qualidade de segurado ocorrerá
em 12 meses após a cessação das contribuições, podendo o prazo ser prorrogado para
até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, ou ainda, acrescido de 12
meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (artigo 15,
inciso II e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. A falta de anotação na CTPS de novo contrato de trabalho, por si só, não pode ser
admitida como prova de desemprego para os fins do acréscimo de que trata o
parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a lei exige que o segurado
tenha comprovado situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Recurso provido (REsp 627661/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, julgado em 26/5/2004, DJ 2/8/2004 p. 609).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DE DESEMPREGO. EXIGÊNCIA LEGAL DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SIMULTANEIDADE. DESNECESSIDADE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. Nos precisos termos da regra do § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios, a situação de
desemprego, para fins de manutenção da qualidade de segurado por mais 12 (doze)
meses, necessita da comprovação pelo registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade não carece comprovação da qualidade
de segurado no momento do requerimento do benefício, com a condição de que o
beneficiário, que tenha atingido a idade, conte com o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência.
3. Recurso conhecido, porém desprovido (REsp 448.079/RS, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 3/10/2005 p. 310)
Com efeito, é preciso atentar para o fato de que a Previdência Social, na maneira em
que foi delineada no art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil, está
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória. Vejamos o citado dispositivo constitucional:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
Assim, no âmbito do regime geral, a atividade profissional, ou econômica, determina a
filiação obrigatória à Previdência e é pressuposto da contribuição previdenciária. A
interrupção desse custeio, em princípio, implica no rompimento do vínculo com o
sistema previdenciário e, por consequência, na suspensão do direito às prestações
previdenciárias, não fosse a lei assegurar hipóteses de manutenção da condição de
segurado, independentemente de contribuições.
A comprovação da manutenção da qualidade de segurado no período em que o
trabalhador não exerceu atividade sujeita à filiação e não recolheu nenhuma
contribuição previdenciária é tema enfrentado diariamente por aqueles que militam
nas demandas previdenciárias levadas à apreciação do Poder Judiciário.
Sobre essa questão, o artigo 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que se mantém
a qualidade de segurado, in verbis:
Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1o - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2o - Os prazos do inciso II ou do § 1o. serão acrescidos de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3o - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos
perante a Previdência Social.
§ 4o - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do
prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados
neste artigo e seus parágrafos.
Nesta toada, verifica-se que a própria Lei 8.213/91 estabeleceu um período de graça,
no qual há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente de
contribuições.
Deste modo, em hipóteses nas quais o segurado deixa de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do citado artigo de
que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a
situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, em apreço ao compromisso constitucional
com a dignidade da pessoa humana, entende que o referido dispositivo deve ser
interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o
segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de
contribuir para a Previdência Social.
Neste passo, não pode o segurado ficar excluído da cobertura previdenciária apenas
pela ausência de registro perante o órgão competente, mesmo porque, essa exigência
legal se dirige mais às autoridades administrativas previdenciárias, que não podem,
livremente, prorrogar o período de manutenção da qualidade do segurado sem o
citado registro, do que aos julgadores. Na seara judicial, por sua vez, vige o princípio do
livre convencimento motivado do juiz e não o sistema de tarifação legal de provas, de
modo que esse registro não deve ser tido como único meio de prova da condição de
desempregado do segurado.
A egrégia Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que
a percepção de benefício de seguro-desemprego atende ao comando legal de registro
da situação de desemprego no órgão competente para fins de manter a condição de
segurado, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVANTE DE SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO À
EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A qualidade de segurado indica a existência de vínculo entre o trabalhador e a
Previdência Social, cabendo ao art. 15 da Lei nº 8.213/91 estabelecer condições para
que ele mantenha tal qualidade no chamado período de graça, no qual há a extensão
da cobertura previdenciária, independentemente de contribuições.
2. Para se beneficiar do acréscimo elencado no § 2º do citado dispositivo, que
acrescenta 12 (doze) meses ao mencionado período, é indispensável que o segurado
comprove sua situação de desemprego perante órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
3. Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez,
tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador
desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do
Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de desemprego
no órgão competente.
4. Ocorrendo o óbito durante o chamado "período de graça", não há falar em perda da
qualidade de segurado do de cujus, razão pela qual seus dependentes fazem jus à
pensão por morte.
5. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental improvido (AgRgRD no REsp 439.021/RJ, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe 6/10/2008)
Sem embargo, o Conselho da Justiça Federal caminhou neste sentido, ao editar a
súmula 27, in verbis:
“A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.”
Nesta contextura, conclui-se que o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal ou, por exemplo, a comprovação
da percepção de seguro-desemprego. Todavia, não pode o período de graça,
estabelecido no art. 15 da Lei 8.213/91, ser prolongado pela simples ausência de
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na medida em que tal
fato não afasta a possibilidade do exercício de atividade informal remunerada.
É esse, felizmente, o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e,
agora, pela Turma Nacional de Uniformização.
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STJ – fonte: www.stj.gov.br
11/03/2013
Cadastros de devedores podem incluir nomes
de pessoas envolvidas em processos judiciais.
A existência de discussão judicial sobre o débito, por si só, não impede a inscrição do
devedor nos cadastros de proteção ao crédito. O entendimento foi manifestado pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou legal a prática dos
órgãos de proteção ao crédito de incluir nos cadastros de inadimplentes os nomes de
pessoas envolvidas em ações judiciais sobre débitos.
A Turma julgou recursos em que as Câmaras de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte e
de Uberlândia questionaram decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG). Segundo os ministros, os dados sobre processos são informações
públicas e qualquer interessado pode ter acesso a eles, desde que não estejam sob
segredo de Justiça.
A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual, que questionou a inclusão, nos
cadastros, dos consumidores que litigam em ações de busca e apreensão, cobrança
ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal,
falência e execução comum. Esses dados são fornecidos às câmaras de dirigentes
lojistas pelos cartórios de distribuição judicial, por intermédio da Companhia de
Processamento de Dados do Estado (Prodemge).
A sentença determinou a exclusão dos nomes de consumidores inscritos em razão da
existência de processos judiciais e condenou as entidades empresariais a pagar
indenizações por danos materiais e morais, além de proibir a Prodemge de continuar a
repassar tais informações.
O TJMG manteve a sentença, por considerar que a inscrição do nome dessas pessoas
nos cadastros de proteção ao crédito configura constrangimento ao consumidor e
coação ao exercício constitucional do direito de demandar em juízo. Para o TJMG, a
publicidade das informações processuais – também garantida constitucionalmente –
“não se confunde com a inserção da parte litigante em cadastros de inadimplentes”.
Reprodução fiel
Segundo a relatora dos recursos no STJ, ministra Nancy Andrighi, o caso discutido na
Turma não trata de simples inscrição do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes por indicação do credor, isto é, de informação obtida de fonte privada.
Trata-se de inscrição decorrente da existência de processos judiciais, objeto de
contrato firmado entre as câmaras de lojistas e a empresa estatal de processamento
de dados, que repassa informações obtidas diretamente nos cartórios de distribuição,
sem nenhuma intervenção do credor. Essa situação se repete em outros estados do
Brasil.
Para a Terceira Turma, se as câmaras reproduzem fielmente o que consta no cartório
de distribuição a respeito dos processos relativos a débitos de consumidores, não há
como impedir que elas forneçam tais dados aos seus associados. Essas entidades
devem responder apenas pelo serviço incorretamente prestado ou pela inscrição
indevida.
Citando precedente da própria Terceira Turma (REsp 866.198), Nancy Andrighi disse
que os dados sobre processos existentes nos cartórios distribuidores dos fóruns são
informações públicas (salvo aquelas protegidas por sigilo judicial) e de acesso livre a
qualquer interessado.
Segundo a relatora, o Código de Defesa do Consumidor fornece instrumentos para o
cidadão pedir a retificação ou exclusão de seus dados, se não forem corretos, e para
exigir reparação em caso de inscrição indevida.
Em contrapartida, disse Nancy Andrighi, “há que se reconhecer que, sendo verdadeiros
e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos
dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de
proteção ao crédito”.
Segundo ela, “essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos
referidos processos no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena
de afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados”.
A ministra destacou também a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples
discussão judicial da dívida não basta para impedir a negativação do devedor. Para
evitar a inclusão de seu nome no banco de dados, o consumidor precisaria propor ação
contestando o débito (no todo ou em parte), demonstrar a plausibilidade de suas
alegações e ainda depositar ou oferecer caução da parcela incontroversa, se a
contestação for apenas parcial.
Legitimidade do MP
As câmaras de dirigentes lojistas também questionaram no STJ a legitimidade do
Ministério Público para propor a demanda, pois não haveria interesse individual
homogêneo a ser tutelado pelo órgão por meio da ação civil pública. Para as
recorrentes, o que prevalece no processo é a circunstância individual de cada
consumidor, em relação ao débito questionado. Nesse ponto, porém, a Terceira Turma
entendeu que as entidades empresariais não têm razão.
Nancy Andrighi afirmou que a Lei 7.347/85, que dispõe sobre a legitimidade do MP
para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses
transindividuais, tais como definidos no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor,
ainda que eles não digam respeito às relações de consumo.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que os interesses individuais homogêneos são
considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação da
relevância. Segundo a relatora, fica clara na discussão a natureza individual
homogênea do interesse tutelado, de forma que o MP pode atuar em favor dos
consumidores.
A ministra mencionou que a situação individual de cada consumidor não é levada em
consideração no momento da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Basta existir demanda judicial discutindo o débito, o que evidencia a prevalência dos
aspectos coletivos e a homogeneidade dos interesses envolvidos.
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13/03/2013
Justiça gratuita não impede cobrança de
honorários contratuais de 10% sobre partilha
e alimentos.
O benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários
contratuais pelo êxito na ação. O entendimento unânime da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) permitirá que uma advogada receba 10% sobre o valor de
alimentos e bens recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução
alimentícia.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, os institutos são compatíveis. “Estender os
benefícios da Justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a
merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior
acesso do hipossuficiente ao Judiciário”, ponderou o relator.
“Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de
necessitados para ser remunerado posteriormente”, completou. Para o ministro, isso
ainda levaria à maior demanda pelas defensorias públicas, o que acabaria por
sobrecarregar ainda mais a coletividade de pessoas igualmente necessitadas desse
auxílio estatal.
Jurisprudência majoritária
O ministro apontou haver entendimentos isolados em sentido contrário, apoiados na
tese de que a lei não distinguiu entre honorários sucumbenciais e contratuais.
Porém, conforme o relator, a concessão de Justiça gratuita também não pode alcançar
atos já praticados no processo, quanto mais atos extraprocessuais anteriores, como é
o caso do contrato entre advogado e cliente.
Para o ministro Salomão, posição contrária violaria a intangibilidade do ato jurídico
perfeito prevista pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei
4.657/42) e pela Constituição Federal.
Ele citou ainda precedente da ministra Nancy Andrighi no mesmo sentido: “Se a parte,
a despeito de poder se beneficiar da assistência judiciária gratuita, opta pela escolha
de um advogado particular em detrimento daqueles postos à sua disposição
gratuitamente pelo estado, cabe a ela arcar com os ônus decorrentes dessa escolha
deliberada e voluntária.”
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TST – fonte: www.tst.gov.br
13/03/2013
Responsabilidade subsidiária só pode ser
reconhecida se houver culpa do ente público.
O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador não
gera responsabilidade subsidiária automática do integrante da Administração Pública,
tomador dos serviços, que poderá ser responsabilizado somente se evidenciada
conduta culposa no cumprimento dos deveres previstos na Lei 8666/93 (Lei de
licitações e contratos), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Foi com esse entendimento, consubstanciado no item V dasúmula 331 do TST, que a
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno dos autos
de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu a
responsabilidade subsidiária da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica
(CEEE), sem, contudo, analisar se houve culpa in vigilando ou/eu culpa in eligendo do
ente público.
Culpa in vigilando e culpa in elegendo
No processo de terceirização, a empresa tomadora do serviço assume o risco de
responder pelos danos causados ao trabalhador, no caso de inadimplência da
prestadora.
No entanto, quando a tomadora for integrante da Administração Pública Direta ou
Indireta, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas só será transferida quando
ficarem demonstradas, além da inadimplência do empregador direto, a culpa in
vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) ou/e
aculpa in eligendo (má escolha da prestadora de serviços) da entidade.
Entenda o caso
Nos autos de ação trabalhista movida por um vigilante da Protevale Vigilância e
Segurança Ltda., o juízo de primeiro grau condenou a empresa, prestadora de serviços
da CEEE, a pagar todas as verbas trabalhistas devidas, bem como reconheceu a
responsabilidade subsidiária da CEEE no caso de inadimplência da Protevale.
Essa decisão foi mantida pelo TRT-4, razão pela qual a CEEE interpôs recurso de revista
no TST e afirmou que deveria ser afastada a responsabilidade subsidiária, pois o artigo
71 e seu parágrafo 1º da Lei 8.666/93 excluem a possibilidade de reconhecimento de
qualquer tipo de responsabilidade por encargos trabalhistas decorrentes de contratos
mantidos entre a prestadora dos serviços e seus empregados.
Da análise do recurso, a relatora, ministra Kátia Arruda (foto), verificou que o Regional
decidiu a questão sem registrar se houve, ou não, a culpa in elegindo e/ou a culpa in
vigilando da CEEE, "premissas fático-probatórias indispensáveis para decidir a
controvérsia nesta Corte Superior", explicou.
A magistrada esclareceu que o item V da súmula 331 do TST, que rege a matéria, está
em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
proibir a mera responsabilização do ente público sem que haja a efetiva demonstração
de elementos concretos da omissão culposa na fiscalização do contratado.
Como o Regional não analisou o recurso da CEEE à luz desse posicionamento, a
relatora determinou o retorno dos autos para que a matéria seja analisada com base
em provas relativas à culpa in elegendo e/ou culpa in vigilando.
A decisão foi unânime.
Processo: RR - 20000-77.2008.5.04.0010
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Trabalho a céu aberto não garante direito a
adicional de insalubridade.
12/03/2013
Um empregado da empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S/A não conseguiu reverter
decisão anterior que negou seu pedido de adicional de insalubridade por ter
desempenhado suas funções exposto a calor solar excessivo. A Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada no último dia 6, negou
provimento ao agravo de instrumento do empregado, com base na Súmula 333 do TST.
De acordo com os termos da inicial, o trabalhador rural trabalhava em contato e
exposto a diversos agentes insalubres, inclusive o excesso de calor, sem haver a devida
contraprestação salarial a título de adicional de insalubridade.
Na ação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Bandeirantes (PR) foi formulado
pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou conforme apurado em
perícia. O empregado, que trabalhou em diversos ciclos produtivos da cana-de-açúcar,
explicou que a excessiva temperatura do canavial era propiciada pela altura das ramas
das plantas, as quais dificultam a dissipação do calor provocado pelo sol.
O pedido foi julgado improcedente na Primeira Instância (Vara do Trabalho)
provocando o recurso ordinário do empregado para o Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR).
Na peça recursal, o empregado explicou que o laudo pericial juntado ao processo
comprovou sua exposição a temperaturas superiores aos limites de tolerância
previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho e
Emprego, causa do seu direito ao adicional por atividade insalubre.
Contudo, os desembargadores paranaenses ratificaram a sentença. Na decisão
colegiada (acórdão) foi explicado que a temperatura do local de trabalho do autor –
ambiente externo e a céu aberto – não era regular, característica que afasta a
aplicação da norma trabalhista citada.
No Tribunal Superior do Trabalho o agravo de instrumento em recurso de revista
interposto pelo empregado foi analisado pela Quinta Turma, e teve negado seu
provimento.
Previsão legal
Na sessão de julgamento, o ministro Caputo Bastos (foto), relator dos autos, destacou
o entendimento firmado no TST no sentido de ser indevido o pagamento do adicional
de insalubridade em razão de radiação solar, inclusive calor, por falta de previsão legal
que o ampare (Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1).
Nesse sentido, em razão de a decisão paranaense encontrar-se de acordo com
entendimento já sedimentado pelo TST, foi negado provimento ao agravo de
instrumento com fundamentos na Súmula nº 333 e artigo 896, parágrafo 4º, da CLT.
A decisão foi unânime.
Adicional
O pretendido adicional por trabalho insalubre é tratado especificamente na Seção XIII
da Consolidação das Leis do Trabalho.
A atividade insalubre é aquela cuja natureza, condições ou método de trabalho, expõe
o empregado a agentes nocivos à saúde acima de limites de tolerância. Esses, por sua
vez, são estabelecidos levando-se em conta a natureza, a intensidade do agente, bem
como o tempo de exposição aos seus efeitos (artigo 189)
No artigo 190 da CLT está determinada a incumbência de o Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) aprovar o quadro das atividades e operações insalubres, bem como a
adoção de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de
tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo permitido de
exposição do empregado a esses agentes.
Explicita, ainda, que na ocorrência de trabalho nessa condição desfavorável, ou seja,
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, fica assegurada ao trabalhador
a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo da região, segundo se
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo respectivamente (artigo 192).
Por outro lado, considera-se eliminada a condição insalubre quando forem adotadas
medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou
mesmo a utilização de equipamentos de proteção individual do empregado que
minimize a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Com relação à caracterização e classificação da insalubridade, o legislador vinculou-a a
perícia de médico ou engenheiro do Trabalho, com registro no MTE.
Processo: AIRR-1489-33.2010.5.09.0459
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TRT2 – fonte: www.trt2.gov.br
13/03/2013
4ª Turma: nulidades devem ser arguidas pela
parte na primeira oportunidade em que falar
nos autos
Em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o
desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros entendeu que “nulidades devem ser
arguidas pela parte na primeira oportunidade em que falar nos autos”.
No caso analisado pela turma, a empregadora pediu nulidade do laudo pericial
elaborado, alegando que o expert não havia comparecido ao local de trabalho do
autor, e desse modo a determinação judicial não teria sido atendida e tampouco
haveria o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução nº 1.488/98 do
Conselho Federal de Medicina.
Porém, conforme os autos, ao contrário do que afirmava a demandada, o perito
efetivamente diligenciou no local de trabalho do reclamante. Além disso, em sua
impugnação ao laudo pericial, a ré requereu a declaração de nulidade do trabalho
técnico apresentado, sob alegação de ausência de resposta aos quesitos formulados, e
não pela suposta falta de vistoria ao local de trabalho
Diante disso, o magistrado concluiu que “a reclamada inovava no apelo a pretensão de
nulidade do laudo, sob fundamento diverso do inicialmente sustentado em sua
impugnação ao trabalho pericial realizado, de modo que, a rigor, a nulidade ora
pretendida não foi alegada nos autos no momento oportuno”.
Assim, segundo o relator, a questão preliminar foi atingida por preclusão, eis que as
nulidades relativas devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, nos termos do art. 795 da CLT e 245 do CPC que determinam: “as
nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais
deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falarem audiência ou nos
autos” (art. 795 da CLT), e “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão” (art.245 do CPC).
Por fim, de acordo com desembargador, os requisitos traçados na Resolução 1.488/98
do Conselho Federal de Medicina foram preenchidos pelo expert, que elaborou o
laudo pericial mediante avaliação médica do autor e das condições do local de
trabalho e atividades ali desempenhadas.
O magistrado ressaltou, ainda, que “a concisão e/ou a simplicidade do trabalho
apresentado não configura ausência de preenchimento dos requisitos e tampouco
afasta o valor profissional do trabalho. A relevância encontra-se na qualidade do
serviço e não na quantidade de folhas produzidas”.
(Proc. 01009001020065020063 / Ac. 20121155107)
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