50
,
- ..
ESTADO DA PAMMA
PODERi'UDICIÁRIO
gABI9VE1E DO DES. NILO L'UIS 9~A.L910 VIEM
ficóRDjio
fie-EL.AÇÃo cv-misscAL .WD 200.2002.396885-8-001.
APELAWrIE: Carros Antônio grito de Oliveira.
APELADO: A Justiça
ASSIYIE.WIE DA ACUSAÇÃO: Edirudva Costa de Araújo.
ATEL.AÇÃo cRimac - Crime de trânsito — .7fomicídio
culposo — Culpa excrusiva da vitima — Improcedência da
alegação — Curpa concorrente — Imprudência do condutor —
Condenação mantida — Improvimento do apeCo.
9V-as condições em que ocorreu a tragédia, o recorrente deveria
ter tido um cuidado redo6rado ao passar no Cocar, já que era
pedeitamente previsíver a ocorrência de acidente.
110
9Vão liá dúvida de que a culpa do recorrente emerge do
conjunto pro6atório acostado aos autos, já que não agiu ere
com a prudência necessária que as circunstâncias exigiam.
Vistos, reüztados e discutidos estes autos de Apelação Criminar,
acima identificado:
Acorda a Câmara Criminar, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, em harmonia com o parecer
.
.
ReCatório
Trata-se de recurso aperatório interposto contra sentença que
condenou Carros Antônio Orito de Oliveira a uma pena de 02 anos e 08 meses de detenção,
pera prática de homicídio curposo na direção de veículo automotor (art. 302, parágrafo
único, inciso rr) do Código de Trânsito), sendo a pena privativa de Ci6erdade su6stituída
por duas restritivas ã direito, a sa6er, prestação pecuniária e prestação de serviços à
comunidade.
Aduz o recorrente que a culpa peto fato delituoso foi
exclusivamente do responsável-peta vítima, já que esta, que tinha 05 anos de idade, jamais
poderia uCtrapassar uma avenida como a Airton Sena sozinha. Segundo ele, as provas
Cevam à concrusão de que não houve culpa de sua parte.
Requer, assim, a modificação da sentença no sentido de a6solvê-
III
Co da condenação que lhe fora imposta (fls. 13 5/137).
Contra-razões de apeCação do Ministério Tri6rico (fls. 138/139)
e da assistente da acusação grs. 141/145).
Em sede de parecer, a Douta Procuradoria—gera( de justiça
opinou peCo improvimento do recurso (frs• 149/150).
í o reáltório.
Voto — Des. Niro Luis Ramarlio Vieira. .
•
Os autos noticiam que o menor estava assistindo à apresentação
de uma quadrilha junina, juntamente com sua avó, quatufo em dado momento saiu
correrufo em direção à Av. Airton Sena, instante em que um ôni6us da Empresa
TransnacionaC ia passando no Cocar, e o atropeCou, virufo a vítima a ter morte instantânea,
conforme &tudo de exame cadavérico acostado g(s. 2 6/37).
Na sentença liostirizada, o MX Juiz a quo considerou que o
denunciado agiu com imprudência, apCicando-Che a pena de 02 anos e 08 meses de
detenção, su6stituída por duas restritivas de direito, na modalidade Le prestação
pecuniária e prestação de serviços à comunidade, am da suspensão da carteira de
fia6ifitação por um período de 02 meses.
,,-.--n
elq
-,*
1-
A questão posta para análise consiste em sader se a culpa peCo
trágico acidente pode ser atri6uída tam6ém ao recorrente, já que a vitima contriduiu para
a tragédia.
No Cocar da tragédia fici uma p&rca que Cimita a verocidade em 40
km/li (fl. 28).
Em seu interrogatório, o recorrente afirmou que vinha
desenvorvenclo uma verocidade entre 30 e 38 km/li e que a vitima atravessou a avenida
sozinha e correndo, tornando impossível realizar quaCquer mano6ra para evitar o acidente
(frs. 51/52).
A testemunha José Carros da Sirva _Angela, que estava no Cocar
do atropeCamento, fez as seguintes afirmações:
"Que a vitima dekou os coleguinhas e Cargou para atravessar a
avenida, momento em que o ôni6us vinha em alta verocidade e o
atroperou; Que, com o impacto a criança caiu e o ôni6us passou
por cima, tendo a ca6eça esmagada peCo pneu traseiro Que
não sa6e caCcurar a ve(ocidade imprimida ao ôni6us mas que ere
trafegava muito Cieiro (..)" grs. 73).
Outra testemunha ocur, de nome Virma Lúcia Ri6eiro da
Sirva, prestou depoimento coerente com o transcrito acima. Segundo esta era:
•
"Que viu o menor correrufo para atravessar a avenida quando foi
atroperado por um ôni6us da Transnacionar que trafegava em
afta velocidade(.)" g(s. 75)
Wh Laudo de Exame Tericial", os peritos constataram que o Cocar
"não apresentava quaCquer ofistácuro que viesse a impedir a visi6ifulade do condutor" (frs.
28).
Ao chegarem no Cocar, os peritos encontraram a vitima a uma
distância á 1,10 m aprordmadamente á pneu traseiro, que foi o que esmagou o crânio do
menor. Constatou-se que o ôni6us arrastou a vítima por uma dz:stância de 02 metros,
conforme se pode verificar petas fotos incrusas-aoludo (frs. 26/37).
Vare ressaCtar, nesse caso particuCar, que o fato aconteceu em
plena noite de São João (24/06/2002), num locaC onde estava se realizando uma quadriCha
junina, e onde havia um agComerado de pessoas assistindo às festividades ttaquera
CocaCidade.
.gnressas condições, o recorrente deveria ter tido um cuidado
redo6rado ao passar no Cocar, já que era pedeitamente previsível a ocorrência de acidente.
gsrote-se que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 220,
inciso I considera infração gravíssima:
"Art. 220. Deixar de reduzir a verocidade do veícuro de forma
compatíveC com a segurança do trânsito:
I — quando se aproximar de passeatas, agComerações, cortejos,
préstitos e desfiles."
•
Como 6em afirma Arnaúfo Rizzardo, ao comentar o referido
artigo, o condutor deverá manter uma veCocidade "em níveis suficientes para dominar uma
situação inesperada "•1
Levando-se em consideração os depoimentos testemunhais e o
fato da perícia ter constatado que o ôni6us arrastou a vítima por uma distância de 02
metros, não se pode crer que o recorrente vinha desenvoCvendo uma velocidade compatível com as condições do CocaC, no exato momento onde havia várias pessoas reunidas.
Yão há dúvida de que a cuCpa do recorrente emerge do conjunto
•
pro6atório acostado aos autos, já que não agiu eCe com a przufência necessária que as
circunstâncias exigiam.
ReCembrando o conceito de cuCpa, muito 6em ela6orado por
Ani6a1Bruno,
"Consiste a culpa em praticar um ato voCuntariamente, sem a
atenção ou o cuidado devido, um ato do quaC decorre um
resuCtado definido na Cei como crime, que não foi querido nem
previsto peCo agente, mas que era previsíve( O processo do crime
culposo se desenvo(ve nestes dois momentos: a) uma cotu:futa
voCuntária contrária ao dever; 6) um resuCtado invoCuntário,
1 Comentários ao código de trânsito brasileir>,519ão Paulo: RT, 2004, p. 574.
.
e
-
definido na Cei como crime, que não foi, mas deveria e poderia ser
previsto peCo agente "2
Ao apeCante foi aplicada a pena no mínimo Cegar (02 anos),
sendo acrescida de 1/3 em virtude da causa de aumento prevista no parágrafo único, inciso
IV, á art. 302 do CrIeB (no exercício de sua profissão ou atividade, estiver o agente
conduzindo veícu(o de transporte á passageiros), restando uma pena definitiva de 02 anos
e 08 meses, serufo substituída por duas restritivas de direito, atém da suspensão de dirigir
por 02 meses.
gnrão liá o que reformar na sentença hostiCizada, devendo ser
mantida nos termos em que foi proferida.
Por essas razões, nego provimento ao apeCo.
•8
í como voto.
Decisão
Negou-se provimento ao (per°, em harmonia com o parecer.
'Unânime. Defesa oraC pelo Be( Jaitton Chaves da SiCva.
Presidiu os trabalhos o Etm° Des. 9V -do Luis Ramalho Vieira.
Participaram do juamento, arém do ReCator; o E.,tm° Des. Antônio Carlos Coe (Tio da
Tranca e o Ekm° Des. José ,tartinlio Lisboa.
111
Sa& das sessões da Câmara Crimina( á TribunaC de Justiça do
Estado da Paraíba, João (Pessoa, 29 de setembro de 2005 (data do ju(gamento).
João (Pessoa, 30 de setembro de 2005.
_
, ..
4
. d- o Luis
es. gv-
R,e(ator
2
.
•
•
Direito
penal, 3 a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1967, tomo 2°, p. 80.
,
•
.
.
•
.
TR SUNAL DE JUSTIÇA
oord et.ta ria J diciária
Registrado
•
Download

ESTADO DA PAMMA PODERi`UDICIÁRIO gABI9VE1E DO DES