50 , - .. ESTADO DA PAMMA PODERi'UDICIÁRIO gABI9VE1E DO DES. NILO L'UIS 9~A.L910 VIEM ficóRDjio fie-EL.AÇÃo cv-misscAL .WD 200.2002.396885-8-001. APELAWrIE: Carros Antônio grito de Oliveira. APELADO: A Justiça ASSIYIE.WIE DA ACUSAÇÃO: Edirudva Costa de Araújo. ATEL.AÇÃo cRimac - Crime de trânsito — .7fomicídio culposo — Culpa excrusiva da vitima — Improcedência da alegação — Curpa concorrente — Imprudência do condutor — Condenação mantida — Improvimento do apeCo. 9V-as condições em que ocorreu a tragédia, o recorrente deveria ter tido um cuidado redo6rado ao passar no Cocar, já que era pedeitamente previsíver a ocorrência de acidente. 110 9Vão liá dúvida de que a culpa do recorrente emerge do conjunto pro6atório acostado aos autos, já que não agiu ere com a prudência necessária que as circunstâncias exigiam. Vistos, reüztados e discutidos estes autos de Apelação Criminar, acima identificado: Acorda a Câmara Criminar, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer . . ReCatório Trata-se de recurso aperatório interposto contra sentença que condenou Carros Antônio Orito de Oliveira a uma pena de 02 anos e 08 meses de detenção, pera prática de homicídio curposo na direção de veículo automotor (art. 302, parágrafo único, inciso rr) do Código de Trânsito), sendo a pena privativa de Ci6erdade su6stituída por duas restritivas ã direito, a sa6er, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Aduz o recorrente que a culpa peto fato delituoso foi exclusivamente do responsável-peta vítima, já que esta, que tinha 05 anos de idade, jamais poderia uCtrapassar uma avenida como a Airton Sena sozinha. Segundo ele, as provas Cevam à concrusão de que não houve culpa de sua parte. Requer, assim, a modificação da sentença no sentido de a6solvê- III Co da condenação que lhe fora imposta (fls. 13 5/137). Contra-razões de apeCação do Ministério Tri6rico (fls. 138/139) e da assistente da acusação grs. 141/145). Em sede de parecer, a Douta Procuradoria—gera( de justiça opinou peCo improvimento do recurso (frs• 149/150). í o reáltório. Voto — Des. Niro Luis Ramarlio Vieira. . • Os autos noticiam que o menor estava assistindo à apresentação de uma quadrilha junina, juntamente com sua avó, quatufo em dado momento saiu correrufo em direção à Av. Airton Sena, instante em que um ôni6us da Empresa TransnacionaC ia passando no Cocar, e o atropeCou, virufo a vítima a ter morte instantânea, conforme &tudo de exame cadavérico acostado g(s. 2 6/37). Na sentença liostirizada, o MX Juiz a quo considerou que o denunciado agiu com imprudência, apCicando-Che a pena de 02 anos e 08 meses de detenção, su6stituída por duas restritivas de direito, na modalidade Le prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, am da suspensão da carteira de fia6ifitação por um período de 02 meses. ,,-.--n elq -,* 1- A questão posta para análise consiste em sader se a culpa peCo trágico acidente pode ser atri6uída tam6ém ao recorrente, já que a vitima contriduiu para a tragédia. No Cocar da tragédia fici uma p&rca que Cimita a verocidade em 40 km/li (fl. 28). Em seu interrogatório, o recorrente afirmou que vinha desenvorvenclo uma verocidade entre 30 e 38 km/li e que a vitima atravessou a avenida sozinha e correndo, tornando impossível realizar quaCquer mano6ra para evitar o acidente (frs. 51/52). A testemunha José Carros da Sirva _Angela, que estava no Cocar do atropeCamento, fez as seguintes afirmações: "Que a vitima dekou os coleguinhas e Cargou para atravessar a avenida, momento em que o ôni6us vinha em alta verocidade e o atroperou; Que, com o impacto a criança caiu e o ôni6us passou por cima, tendo a ca6eça esmagada peCo pneu traseiro Que não sa6e caCcurar a ve(ocidade imprimida ao ôni6us mas que ere trafegava muito Cieiro (..)" grs. 73). Outra testemunha ocur, de nome Virma Lúcia Ri6eiro da Sirva, prestou depoimento coerente com o transcrito acima. Segundo esta era: • "Que viu o menor correrufo para atravessar a avenida quando foi atroperado por um ôni6us da Transnacionar que trafegava em afta velocidade(.)" g(s. 75) Wh Laudo de Exame Tericial", os peritos constataram que o Cocar "não apresentava quaCquer ofistácuro que viesse a impedir a visi6ifulade do condutor" (frs. 28). Ao chegarem no Cocar, os peritos encontraram a vitima a uma distância á 1,10 m aprordmadamente á pneu traseiro, que foi o que esmagou o crânio do menor. Constatou-se que o ôni6us arrastou a vítima por uma dz:stância de 02 metros, conforme se pode verificar petas fotos incrusas-aoludo (frs. 26/37). Vare ressaCtar, nesse caso particuCar, que o fato aconteceu em plena noite de São João (24/06/2002), num locaC onde estava se realizando uma quadriCha junina, e onde havia um agComerado de pessoas assistindo às festividades ttaquera CocaCidade. .gnressas condições, o recorrente deveria ter tido um cuidado redo6rado ao passar no Cocar, já que era pedeitamente previsível a ocorrência de acidente. gsrote-se que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 220, inciso I considera infração gravíssima: "Art. 220. Deixar de reduzir a verocidade do veícuro de forma compatíveC com a segurança do trânsito: I — quando se aproximar de passeatas, agComerações, cortejos, préstitos e desfiles." • Como 6em afirma Arnaúfo Rizzardo, ao comentar o referido artigo, o condutor deverá manter uma veCocidade "em níveis suficientes para dominar uma situação inesperada "•1 Levando-se em consideração os depoimentos testemunhais e o fato da perícia ter constatado que o ôni6us arrastou a vítima por uma distância de 02 metros, não se pode crer que o recorrente vinha desenvoCvendo uma velocidade compatível com as condições do CocaC, no exato momento onde havia várias pessoas reunidas. Yão há dúvida de que a cuCpa do recorrente emerge do conjunto • pro6atório acostado aos autos, já que não agiu eCe com a przufência necessária que as circunstâncias exigiam. ReCembrando o conceito de cuCpa, muito 6em ela6orado por Ani6a1Bruno, "Consiste a culpa em praticar um ato voCuntariamente, sem a atenção ou o cuidado devido, um ato do quaC decorre um resuCtado definido na Cei como crime, que não foi querido nem previsto peCo agente, mas que era previsíve( O processo do crime culposo se desenvo(ve nestes dois momentos: a) uma cotu:futa voCuntária contrária ao dever; 6) um resuCtado invoCuntário, 1 Comentários ao código de trânsito brasileir>,519ão Paulo: RT, 2004, p. 574. . e - definido na Cei como crime, que não foi, mas deveria e poderia ser previsto peCo agente "2 Ao apeCante foi aplicada a pena no mínimo Cegar (02 anos), sendo acrescida de 1/3 em virtude da causa de aumento prevista no parágrafo único, inciso IV, á art. 302 do CrIeB (no exercício de sua profissão ou atividade, estiver o agente conduzindo veícu(o de transporte á passageiros), restando uma pena definitiva de 02 anos e 08 meses, serufo substituída por duas restritivas de direito, atém da suspensão de dirigir por 02 meses. gnrão liá o que reformar na sentença hostiCizada, devendo ser mantida nos termos em que foi proferida. Por essas razões, nego provimento ao apeCo. •8 í como voto. Decisão Negou-se provimento ao (per°, em harmonia com o parecer. 'Unânime. Defesa oraC pelo Be( Jaitton Chaves da SiCva. Presidiu os trabalhos o Etm° Des. 9V -do Luis Ramalho Vieira. Participaram do juamento, arém do ReCator; o E.,tm° Des. Antônio Carlos Coe (Tio da Tranca e o Ekm° Des. José ,tartinlio Lisboa. 111 Sa& das sessões da Câmara Crimina( á TribunaC de Justiça do Estado da Paraíba, João (Pessoa, 29 de setembro de 2005 (data do ju(gamento). João (Pessoa, 30 de setembro de 2005. _ , .. 4 . d- o Luis es. gv- R,e(ator 2 . • • Direito penal, 3 a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1967, tomo 2°, p. 80. , • . . • . TR SUNAL DE JUSTIÇA oord et.ta ria J diciária Registrado •