AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL Marta Saad Plano de aula Proteção da propriedade imaterial Crimes definidos em diplomas diferentes Ação penal Garantia constitucional Art. 5º, inc. XXIX, CR: A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País Leis ordinárias Lei 9.279/96 Direitos e obrigações relativos à propriedade industrial Arts. 183 a 195 Código Penal Título dos crimes contra a propriedade imaterial, permanece apenas o capítulo referente à propriedade intelectual Violação de direito autoral – art. 184, CP – Lei 10.695/2003 Procedimento relativo a estes crimes Crime Titularidade da ação penal Norma aplicável Arts. 183 a 195, Lei 9.279/96 Em regra, privada Lei n. 9279/96 Art. 200 Lei n. 9279/96 CPP Art. 184, caput, CP Privada Arts. 524 a 530-A, CPP Art. 184, § 1◦ a 3◦, CP Arts. 530-B a 530I, CPP Pública condicionada e incondicionada Lei 9.279/96 No Título V, define crimes contra a propriedade industrial: patentes desenhos indutriais marcas cometidos por meio de marca, título de estabelecimento e sinal de propaganda indicações geográficas e demais indicações concorrência desleal Crimes contra as patentes Artigo Conduta Pena 183 Fabricar produto objeto de patente de invenção ou modelo de utilidade, sem autorização do titular Usar meio ou processo objeto de patente de invenção, sem autorização do titular Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa 184 Exportar, vender, expor ou oferecer à venda, ter em estoque, ocultar ou receber, para fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa Importar produto objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento 185 Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa Crimes contra os desenhos industriais Artigo Conduta Pena 187 Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa 188 Exportar, vender, expor ou oferecer à venda, ter em estoque, ocultar ou receber, para fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa Importar produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento. Crimes contra as marcas Artigo Conduta Pena 189 Reproduzir, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão Alterar marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa 190 Importar, exportar, vender, oferecer ou expor à venda, ocultar ou ter em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa Importar, exportar, vender, oferecer ou expor à venda, ocultar ou ter em estoque produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem Crimes cometidos por meio de marca, título de estabelecimento e sinal de propaganda Artigo Conduta Pena 191 Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos. Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa Vender ou expor à venda produtos assinalados com essas marcas Crimes contra indicações geográficas e demais indicações Artigo Conduta Pena 192 Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa 193 Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como “tipo”, “espécie”, “gênero”, “sistema”, “semelhante”, “sucedâneo”, “idêntico”, ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa 194 Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa Crimes de concorrência desleal Artigo Crime Conduta Pena 195, I Publicidade falsa Publicar, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa 195, II Falsa informação Prestar ou divulgar, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa 195, III Desvio de clientela Empregar meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa Crimes de concorrência desleal Artigo Crime Conduta Pena 195, IV Propaganda dispersiva Usar expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imitar, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa 195, V Uso indevido de nome comercial Usar, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios, ou vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto com essas referências Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa 195, VI Subsitituição de nome Substituir, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa Crimes de concorrência desleal Artigo Crime Conduta Pena 195, VII Falsa atribuição de recompensa Atribuir-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa 195, VIII Fraude em embalagens alheias Vender ou expor ou oferecer à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utilizar para negociar com produtos da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa Crimes de concorrência desleal Artigo Crime Conduta Pena 195, IX Corrupção ativa de empregado Dar ou prometer dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa 195, X Corrupção passiva de empregado Receber dinheiro ou outra utilidade, ou aceitar promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa Crimes de concorrência desleal Artigo Crime Conduta Pena 195, XI Violação de segredo de fábrica Divulgar, explorar ou utilizar-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa 195, XII Utilização, divulgação ou exploração de conhecimentos ou informações obtidos por meios ilícitos ou fraudulentos Divulgar, explorar ou utilizar-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa Crimes de concorrência desleal Artigo Crime Conduta Pena 195, XIII Venda, exposição ou oferecimento à venda de produto patenteado Vender, expor ou oferecer à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou mencioná-lo, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa 195, XIV Divulgação, exploração, utilização de resultado de testes e outros dados, destinados a entidades governamentais Divulgar, explorar ou utilizar-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos. sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa Procedimento penal Todos os crimes são punidos com detenção ou multa Prescrição em 3 anos e 4 anos (art. 109, V e VI, CP) Procedimento penal Procedimento especial Lei 9.279/96 Arts. 524 a 530 do CPP Art. 191, da Lei 9.279/96: único dispositivo que gera ação de iniciativa pública Procedimento penal Art. 525, CPP Art. 526, CPP No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo do delito Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido Diligências preliminares: buscar e apreender o corpo de delito e sobre ele realizar exame Contraditório diferido na produção da prova Busca e apreensão Ofendido deve requerer busca e apreensão ao juiz penal Se o juiz indeferir, cabe apelação Realizada por 2 peritos nomeados pelo juiz Diligência inaudita altera pars Apreensão do necessário e suficiente Acompanhamento por oficial de justiça Lavratura do termo de apreensão Apreensão Apreendem-se: Instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos (art. 240, § 1º, c, CPP) Objetos ou produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do meio ou processo privilegiado (art. 201, Lei 9.279/96) Documentos, desde que pertinentes ao fato-crime, em sua materialidade, ou concretude típica Elementos materiais de convicção que importem esclarecimento da verdade material (art. 240, § 1º, h, CPP) Apreensão Peritos participam do procedimento de apreensão Art. 527, CPP: duas hipóteses: os peritos decidiram que o pedido não tinha nenhum fundamento, não fizeram a apreensão e ofereceram laudo nesse sentido os peritos fizeram a apreensão, fizeram o exame e no laudo disseram que o requerente não tinha nenhuma razão (art. 527, parágrafo único, CPP) Prazos Art. 528, CPP: homologação do laudo Art. 529, CPP: prazo de 30 dias (preclusão – regra processual) Art. 530, caput, CPP: prazo de 8 dias, se houver prisão em flagrante e o acusado não for colocado em liberdade Prazo de eficácia probatória do laudo Art. 38, CPP e 103, CP: prazo de 6 meses (decadência – regra de direito material) Ação penal de iniciativa privada Decadência Renúncia expresso ou tácito pendente o processo de ação condenatória no processo ou extra-processual negócio jurídico processual, que pode ocorrer durante a ação penal até o trânsito em julgado da decisão condenatória Perempção expressa ou tácita pré-processual declaração unilateral e comunicação de vontade de não acusar , anterior à ação penal Perdão Art. 38, CPP Art. 60, CPP Desistência Procedimento ação penal de iniciativa privada 1) requerimento de busca e apreensão 2) realização da busca e apreensão por peritos 3) elaboração do laudo pelos peritos 4) homologação do laudo pericial 5) oferecimento da queixa 6) possibilidade de rejeição liminar da queixa 7) citação 8) resposta 9) possibilidade de absolvição sumária 10) recebimento da queixa Procedimento ação penal de iniciativa privada 11) audiência de instrução, debates e julgamento 11.1) oitiva da vítima 11.2) oitiva das testemunhas de acusação e defesa 11.3) esclarecimentos dos peritos 11.4) acareações e reconhecimentos de pessoas ou coisas 11.5) interrogatório 11.6) requerimento oral de diligências complementares 11.7) debates orais 11.8) sentença oral Ação penal de iniciativa pública Crimes Lei 10.695/2003 Art. 184, § 1◦ e 3◦ Alterou CP e CPP Ofendido nao precisa requerer busca e apreensão Juiz não precisa homologar Busca e apreensão pela autoridade policial (art. 530B, CPP) Laudo deve acompanhar inquérito policial (art. 530-C, CPP) Ação penal de iniciativa pública Elementos especializantes Obrigatoridade do laudo sobre busca e apreensão acompanhar inquérito (art. 530-D, CPP) Legitimidade mais ampla para habilitação do assistente de acusação (art. 530-H, CPP) Ação penal de iniciativa pública Busca e apreensão Art. 530-B, CPP Legitimidade para assistente Ofendido, representante legal ou seus sucessores (art. 268, CPP) Associações de titulares de direito de autor e os que lhe são conexos (art. 530-H, CPP) Destruição dos bens Art. 530-F e art. 530-G, CPP Procedimento ação penal de iniciativa pública 1) realização de busca e apreensão 2) elaboração do laudo pelos peritos 3) oferecimento da denúncia 4) possibilidade de rejeição liminar da denúncia 5) citação 6) resposta 7) possibilidade de absolvição sumária 8) recebimento da denúncia Procedimento ação penal de iniciativa privada 9) audiência de instrução, debates e julgamento 9.1) oitiva da vítima 9.2) oitiva das testemunhas de acusação e defesa 9.3) esclarecimentos dos peritos 9.4) acareações e reconhecimentos de pessoas ou coisas 9.5) interrogatório 9.6) requerimento oral de diligências complementares 9.7) debates orais 9.8) sentença oral