GEFIN RJ 2008:
TEMAS:
1
GT Padronização Contábil - Reunião STN Síntese;
1.1 Plano de Contas Nacional
1.2 Precatórios – Passivos de Curto e de Longo
Prazos;
1.3 Minuta de Instruções de Procedimentos
Contábeis - Operações de Crédito
2 – Receitas Não Tributárias - IRRF.
Wanderlei Pereira das Neves
Representante da SEFAZ/SC no GEFIN/CONFAZ
1
1 Reunião STN - Síntese;
1.1
Plano de Contas Nacional;
1.2
Precatórios – Passivos de Curto e de
Longo Prazos;
1.3
Minuta
de
Instruções
Procedimentos
Contábeis
Operações de Crédito
Wanderlei Pereira das Neves
Representante da SEFAZ/SC no GEFIN/CONFAZ
de
-
2
Plano de Contas Nacional
INTERPRETAÇÃO DA CODIFICAÇÃO CONTÁBIL:
X
.
X
.
X
. .
X
X
.
XX
. .
XX
XXX YYY ZZZZ
1º NÍVEL - Classe
2º NÍVEL - Grupo
3º NÍVEL - Subgrupo
4º NÍVEL - Elemento
5º NÍVEL - Subelemento
6º NÍVEL - Item
Plano de Contas da União –
padrão a ser utilizado por todos os
entes da Federação - RPPS
7º NÍVEL - Subitem
7º NÍVEL – Conta Corrente
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3
Plano de Contas Nacional
Aplicações de recursos
1
ATIVO
Origens de recursos
2.
PASSIVO
PLANO DE CONTAS
- Estrutura
1.1
ATIVO CIRCULANTE
2.1
PASSIVO CIRCULANTE
1.2
ATIVO REALIZÁVEL A L. P.
2.2
PASSIVO EXIGÍVEL A L. P.
1.4
ATIVO PERMANENTE
2.4
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
1.9
ATIVO COMPENSADO
2.9
PASSIVO COMPENSADO
3
DESPESA
4.
RECEITA
3.3
DESPESAS CORRENTES
4.1
RECEITAS CORRENTES
3.4
DESPESAS DE CAPITAL
4.2
RECEITAS DE CAPITAL
5
RESULTADO DIMINUTIVO
6
RESULTADO AUMENTATIVO.
5.1
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
6.1
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
5.2
RES. EXTRA-ORÇAMENTÁRIO
6.2
RES. EXTRA-ORÇAMENTÁRIO
6.3
RESULTADO APURADO
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4
1.2 - Precatórios - Contabilização
LRF, art. 10. A execução orçamentária e
financeira identificará os beneficiários de
pagamento de sentenças judiciais, por meio de
sistema de contabilidade e administração
financeira, para fins de observância da ordem
cronológica determinada no art. 100 da
Constituição.
LRF, art. 30, § 7º Os precatórios judiciais
não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos
integram a dívida consolidada, para fins
de aplicação dos limites.
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1.2 - Precatórios - Contabilização
LRF, art. 29. Para os efeitos desta Lei
Complementar, são adotadas as seguintes
definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada:
montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados e da realização de
operações de crédito, para amortização em
prazo superior a doze meses;
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1.2 - Precatórios - Contabilização
CF/88, Art. 100. à exceção dos créditos
de natureza alimentícia, os pagamentos
devidos pela Fazenda Federal, Estadual
ou Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim.
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1.2 - Precatórios - Contabilização
CF/88, Art. 100.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos
oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes
de
precatórios
judiciários,
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
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1.2 - Precatórios - Contabilização
2.1.2.0.0.00.00.00 Obrigações em Circulação
2.1.2.1.1.07.00.00
Precatórios de Despesas Correntes e
Capital a Pagar
2.1.2.1.1.07.01.00 F ........ =Do Exercício
2.1.2.1.1.07.02.00 F ........ =De Exercícios Anteriores
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1.2 - Precatórios - Contabilização
2.1.2.0.0.00.00.00
Obrigações em Circulação
2.1.2.1.2.03.00.00
Precatórios de Pessoal
2.1.2.1.2.03.01.00 F
=Precatórios de Pessoal ..... do Exercício
2.1.2.1.2.03.02.00 F
=Precatórios de Pessoal ..... Exercício Anterior
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1.2 - Precatórios - Contabilização
2.1.2.0.0.00.00.00 Obrigações em Circulação
2.1.2.1.7.00.00.00
Precatórios a Pagar
2.1.2.1.7.04.00.00
Precatórios a Pagar (Anteriores a 05/05/2000)
2.1.2.1.7.04.01.00
P
.......
=Pessoal - Anteriores a 05/05/2000
2.1.2.1.7.04.02.00
P
........ =Fornecedores - Anteriores a
05/05/2000
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1.2 - Precatórios - Contabilização
2.1.2.0.0.00.00.00 Obrigações em Circulação
2.1.2.1.7.05.00.00
Precatórios a Pagar (A Partir
05/05/2000)
2.1.2.1.7.05.01.00 P ..... =Pessoal - A Partir de
05/05/2000
2.1.2.1.7.05.02.00 P ...
=Fornecedores Anteriores a 05/05/2000
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1.2 - Precatórios - Contabilização
2.2.2.0.0.00.00.00
Obrigações Exigíveis a Longo Prazo
2.2.2.4.6.00.00.00
Precatórios de Exercícios Anteriores
2.2.2.4.6.01.00.00
P .......
=Precatórios de Fornecedores - Exercícios
Anteriores
2.2.2.4.6.02.00.00
P .......
=Precatórios de Pessoal - Exercícios
Anteriores
2.2.2.4.7.00.00.00
Precatórios a Pagar
2.2.2.4.7.01.00.00
Precatórios a Pagar (anteriores 05/05/2000)
2.2.2.4.7.01.01.00
P ......... Pessoal - Anteriores 05/05/2000
2.2.2.4.7.01.02.00
P ......... Fornecedores - Anteriores 05/05/2000
2.2.2.4.7.02.00.00
Precatórios a Pagar (a partir 05/05/2000)
2.2.2.4.7.02.01.00
P .......
Pessoal - A partir 05/05/2000
2.2.2.4.7.02.02.00
P ........
Fornecedores - A partir 05/05/2000
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1.3 Minuta de Instruções de
Procedimentos Contábeis
- Operações de Crédito
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LRF – OPERAÇÕES DE CRÉDITO
 LRF, art. 29, III - Operação de crédito corresponde ao
compromisso financeiro assumido em razão de:
 Mútuo;
 abertura de crédito;
 emissão e aceite de título;
 aquisição financiada de bens;
 recebimento antecipado de valores provenientes
da venda a termo de bens e serviços;
 arrendamento mercantil; e
 outras operações assemelhadas, inclusive com o
uso de derivativos financeiros.
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LRF – OPERAÇÕES DE CRÉDITO
 Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão
vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita
de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não
tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art.
150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que
o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e
dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida
ou operação assemelhada, com fornecedor de bens,
mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval
de título de crédito, não se aplicando esta vedação a
empresas estatais dependentes;
IV
- assunção de obrigação, sem autorização
orçamentária, com fornecedores para pagamento a
posteriori de bens e serviços.
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OPERAÇÃO DE CRÉDITO - CONTABILIZAÇÃO
 AQUISIÇÃO FINANCIADA DE BENS:
 RECOMENDAÇÃO:
 Incluir no orçamento a aquisição do bem
(Despesa Orçamentária) e em contrapartida a
receita de Operações de Crédito;
 Incorporar o Bem em 100% do valor, bem
como reconhecer a Dívida no mesmo
montante;
 Quando da amortização das parcelas da
dívida assumida, deverá ser considerado, na
execução orçamentária, amortização da
dívida.
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RJ - GEFIN 2008:
 GT – RECEITAS
TRIBUTÁRIAS
NÃO
 MANUAL DO IRRF
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REGRA CONSTITUCIONAL:
157, inciso I, da CF/88:
 Pertence aos Estados o produto da
arrecadação do imposto de renda
incidente
na
fonte
sobre
rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e
mantiverem”.
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REGRA CONSTITUCIONAL:
CF/88 - art. 159. A União entregará:
 § 1º - Para efeito de cálculo da entrega a
ser efetuada de acordo com o previsto no
inciso I (FPE/FPM), excluir-se-á a parcela
da arrecadação do imposto de renda e
proventos
de
qualquer
natureza
pertencente aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos do
disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
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ARRECADAÇÃO DO IRRF EM SC – 2004-2007
IRRF Arrecadado - Estado de Santa Catarina - Período 2004-2007
- em milhões de R$
500
14,15%
46,45%
400
380,02
332,92
300
11,88%
212,08
7,19%
227,33
200
100
0
2004
2005
2006
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2007
21
EVOLUÇÃO DA ARRECADAÇÃO:
 Evolução da receita pode ser
significativa:
 Nota-se, portanto, que ampliar os
esforços dos entes estaduais no
sentido de reter o imposto de
renda na fonte constitui o primeiro
passo para manter os recursos
nos cofres públicos.
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RETENÇÃO DO IRRF:
Considera-se
pagamento
do
rendimento a entrega de recursos,
inclusive
mediante
crédito
em
instituição financeira, a favor do
beneficiário;
Entende-se
por crédito o registro
contábil, efetuado pela fonte pagadora,
pelo qual o rendimento é colocado,
incondicionalmente, à disposição do
beneficiário.
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QUESTÕES A SEREM APROFUNDADAS:
MELHORAR CONTROLE:
 Pagamento de Precatório;
 Honorários Advocatícios – Defensoria D’ativa;
 Transformação das empresas dependentes em
Autarquias.
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24
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1.2 - Precatórios - Contabilização