5° SEMINÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO DE BELO HORIZONTE
IBRAC & Faculdade de Direito da UFMG
– Painel 3 –
O Regime Suspensivo: até onde ir antes da aprovação do ato?
Ricardo Machado Ruiz
Conselheiro do CADE
Belo Horizonte, Outubro de 2012
O Regime Suspensivo: até onde ir antes da aprovação do ato?
Ricardo Machado Ruiz – Conselheiro do CADE
Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 - Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa
da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações.
Do Controle dos Atos de Concentração:
(1) Notificação prévia;
(2) Identificação de agentes (grupos econômicos, fundos, participações etc);
(3) Critérios de submissão (faturamento);
(4) Processo, fases e procedimentos;
(5) Prazo máximo para análise e julgamento dos atos (240-330 dias);
(6) Manteve-se inalterados a análise.
O Regime Suspensivo: até onde ir antes da aprovação do ato?
Ricardo Machado Ruiz – Conselheiro do CADE
TÍTULO VII - DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES
CAPÍTULO I - DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração
econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação,
equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00; e
II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação,
equivalente ousuperior a R$ 75.000.000,00.
§ 1o Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados,
simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria
interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça.
O Regime Suspensivo: até onde ir antes da aprovação do ato?
Ricardo Machado Ruiz – Conselheiro do CADE
TÍTULO VII - DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES
CAPÍTULO I - DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração
econômica em que, cumulativamente:
§ 2o O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e
realizado em, no máximo, 240 dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3o Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados
antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do
Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não
inferior a R$ 60.000,00 nem superior a R$ 60.000.000,00, a ser aplicada nos termos da
regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo.
§ 4o Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de
concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no §
3o deste artigo.
O Regime Suspensivo: até onde ir antes da aprovação do ato?
Ricardo Machado Ruiz – Conselheiro do CADE
TÍTULO VII - DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES
CAPÍTULO I - DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração
econômica em que, cumulativamente:
“Não há consumação”: não ocorre a transferência da participação ao adquirente, ou seja, a
integração do negócio ao contratante.
Na lei 11.529/2011: se o negócio for entendido como consumado anteriormente à aprovação
prévia pelo CADE, a consequência é a extinção do contrato e sua eventual nulidade, além de
incidência de uma multa.
O Regime Suspensivo: até onde ir antes da aprovação do ato?
Ricardo Machado Ruiz – Conselheiro do CADE
REGIMENTO INTERNO DO CADE
TÍTULO IV - DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ORDINÁRIOS
Seção I - Do Processo Administrativo para Análise de Ato de Concentração Econômica
Art. 108. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88
da Lei nº 12.529, de 2011, será prévio.
§1º As notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, preferencialmente, após
a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e antes de consumado qualquer ato
relativo à operação.
§2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até
a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e
qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações
concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do
instrumento formal que vincule as partes.
O Regime Suspensivo: até onde ir antes da aprovação do ato?
Ricardo Machado Ruiz – Conselheiro do CADE
TÍTULO VII - DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES
CAPÍTULO I - DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO
Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:
I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;
II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de
ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou
intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de
uma ou outras empresas;
III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou
IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.
Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no
art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas
pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.
O Regime Suspensivo: até onde ir antes da aprovação do ato?
Ricardo Machado Ruiz – Conselheiro do CADE
TÍTULO VI - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CONTROLE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO
ECONÔMICA
Seção II - Do Processo Administrativo no Tribunal
Art. 61. No julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, o Tribunal
poderá aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em que
determinará as restrições que deverão ser observadas como condição para a validade e eficácia
do ato.
§ 1o O Tribunal determinará as restrições cabíveis no sentido de mitigar os eventuais efeitos
nocivos do ato de concentração sobre os mercados relevantes afetados.
O Regime Suspensivo: até onde ir antes da aprovação do ato?
Ricardo Machado Ruiz – Conselheiro do CADE
TÍTULO VI - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CONTROLE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO
ECONÔMICA
Seção II - Do Processo Administrativo no Tribunal
§ 2o As restrições mencionadas no § 1o deste artigo incluem:
I - a venda de ativos ou de um conjunto de ativos que constitua uma atividade empresarial;
II - a cisão de sociedade;
III - a alienação de controle societário;
IV - a separação contábil ou jurídica de atividades;
V - o licenciamento compulsório de direitos de propriedade intelectual; e
VI - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à
ordem econômica.
5° SEMINÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO DE BELO HORIZONTE
IBRAC & Faculdade de Direito da UFMG
– Painel 3 –
O Regime Suspensivo: até onde ir antes da aprovação do ato?
Ricardo Machado Ruiz
Conselheiro do CADE
Belo Horizonte, Outubro de 2012
Download

5° SEMINÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO DE BELO