5° SEMINÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO DE BELO HORIZONTE IBRAC & Faculdade de Direito da UFMG – Painel 3 – O Regime Suspensivo: até onde ir antes da aprovação do ato? Ricardo Machado Ruiz Conselheiro do CADE Belo Horizonte, Outubro de 2012 O Regime Suspensivo: até onde ir antes da aprovação do ato? Ricardo Machado Ruiz – Conselheiro do CADE Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 - Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações. Do Controle dos Atos de Concentração: (1) Notificação prévia; (2) Identificação de agentes (grupos econômicos, fundos, participações etc); (3) Critérios de submissão (faturamento); (4) Processo, fases e procedimentos; (5) Prazo máximo para análise e julgamento dos atos (240-330 dias); (6) Manteve-se inalterados a análise. O Regime Suspensivo: até onde ir antes da aprovação do ato? Ricardo Machado Ruiz – Conselheiro do CADE TÍTULO VII - DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES CAPÍTULO I - DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00; e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ousuperior a R$ 75.000.000,00. § 1o Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. O Regime Suspensivo: até onde ir antes da aprovação do ato? Ricardo Machado Ruiz – Conselheiro do CADE TÍTULO VII - DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES CAPÍTULO I - DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: § 2o O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3o Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 nem superior a R$ 60.000.000,00, a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo. § 4o Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3o deste artigo. O Regime Suspensivo: até onde ir antes da aprovação do ato? Ricardo Machado Ruiz – Conselheiro do CADE TÍTULO VII - DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES CAPÍTULO I - DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: “Não há consumação”: não ocorre a transferência da participação ao adquirente, ou seja, a integração do negócio ao contratante. Na lei 11.529/2011: se o negócio for entendido como consumado anteriormente à aprovação prévia pelo CADE, a consequência é a extinção do contrato e sua eventual nulidade, além de incidência de uma multa. O Regime Suspensivo: até onde ir antes da aprovação do ato? Ricardo Machado Ruiz – Conselheiro do CADE REGIMENTO INTERNO DO CADE TÍTULO IV - DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTO CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ORDINÁRIOS Seção I - Do Processo Administrativo para Análise de Ato de Concentração Econômica Art. 108. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, será prévio. §1º As notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, preferencialmente, após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e antes de consumado qualquer ato relativo à operação. §2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes. O Regime Suspensivo: até onde ir antes da aprovação do ato? Ricardo Machado Ruiz – Conselheiro do CADE TÍTULO VII - DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES CAPÍTULO I - DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. O Regime Suspensivo: até onde ir antes da aprovação do ato? Ricardo Machado Ruiz – Conselheiro do CADE TÍTULO VI - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CONTROLE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA Seção II - Do Processo Administrativo no Tribunal Art. 61. No julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, o Tribunal poderá aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em que determinará as restrições que deverão ser observadas como condição para a validade e eficácia do ato. § 1o O Tribunal determinará as restrições cabíveis no sentido de mitigar os eventuais efeitos nocivos do ato de concentração sobre os mercados relevantes afetados. O Regime Suspensivo: até onde ir antes da aprovação do ato? Ricardo Machado Ruiz – Conselheiro do CADE TÍTULO VI - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CONTROLE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA Seção II - Do Processo Administrativo no Tribunal § 2o As restrições mencionadas no § 1o deste artigo incluem: I - a venda de ativos ou de um conjunto de ativos que constitua uma atividade empresarial; II - a cisão de sociedade; III - a alienação de controle societário; IV - a separação contábil ou jurídica de atividades; V - o licenciamento compulsório de direitos de propriedade intelectual; e VI - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. 5° SEMINÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO DE BELO HORIZONTE IBRAC & Faculdade de Direito da UFMG – Painel 3 – O Regime Suspensivo: até onde ir antes da aprovação do ato? Ricardo Machado Ruiz Conselheiro do CADE Belo Horizonte, Outubro de 2012