CURSO MARCATO 2ª FASE - OAB DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA E CONTESTAÇÃO Professora Amanda Alves Almozara Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP Advogada www.professoraamanda.com.br 1 1 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO PARTE TEÓRICA: ANULAÇÃO OU INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO Desfazimento do ato administrativo por razões de ILEGALIDADE Efeitos Pode ser feita pela Administração (autotutela – súmulas 346 e 473 do STF) ou pelo Judiciário. Judicialmente depende de provocação das partes interessadas. CUIDADO: ENTENDIMENTO FIRMADO QUE É NECESSÁRIO O RESPEITO AO CONTRADITÓRIO QUANDO A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AFETE INTERESSES OU DIREITOS DE TERCEIROS) VÍCIOS QUE ATINGEM O ATO ADMINISTRATIVO: Usar a lei de ação popular (artigo 2º da Lei 4717/65) 2 2 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. COFOFIMO Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-seão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; 3 3 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. 1º) VÍCIOS RELATIVOS AO SUJEITO Sempre deriva de uma ilegalidade (não se inclui nas atribuições legais de quem os praticou) Competência (usurpação de função [art. 328 do CP], excesso de poder e função de “fato” [aparência de legalidade]) e Capacidade Ato praticado pelo usurpador de função: inexistente Ato praticado pelo que ocupa função de fato: válido 4 4 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA O Desvio de Finalidade (Desvio de Poder) é uma das espécies de Abuso de Poder, juntamente com o Excesso de Poder, que é vício relativo a Competência. Excesso de Poder (Competência – exorbita suas atribuições) Abuso de Poder Desvio de Poder (Finalidade – pratica o ato com a finalidade diversa da lei) *ambos podem configurar crime de abuso de autoridade (lei 4898/65) Capacidade: artigos 18 e 20 da Lei de Processo Administrativo Federal (Lei 9784/99) Artigo 18: impedimento – gera PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE INCAPACIDADE Artigo 20: suspeição – gera PRESUNÇÃO RELATIVA DE INCAPACIDADE 5 5 PROFESSORA AMANDA DIREITO ADMINISTRATIVO CUIDADO: no direito administrativo, ambas as situações enquadramse como ato anuláveis – pode ser convalidada por autoridade que não esteja na mesma situação 2º) VÍCIOS RELATIVOS AO OBJETO: Objeto deve ser: (Art. 104, II do CC) LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL MORAL 3º) VÍCIOS RELATIVOS À FORMA: O ato é ilegal quando a lei expressamente exige a forma ou quando a finalidade só pode ser alcançada com determinada forma (exs.: decreto; editais) 6 6 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 4º) VÍCIOS RELATIVOS AO MOTIVO: Motivo pode ser inexistente ou falso 5º) VÍCIOS RELATIVOS À FINALIDADE: Desvio de poder ou de finalidade. Pode ser com finalidade diversa da lei ou do interesse público – desvia ou afasta da finalidade que deve atingir ou alcançar. Necessárias investigações subjetivas. A dificuldade é a comprovação, pois o agente NÃO declara a sua verdadeira intenção. Sintomas (José Cretella Jr.): Motivação insuficiente Motivação contraditória A irracionalidade do procedimento, acompanhada da edição do ato A contradição do ato com os resultantes dos atos A camuflagem dos fatos A inadequação entre os motivos e os efeitos O excesso de motivação 7 7 DIREITO ADMINISTRATIVO ATOS ADMINISTRATIVOS NULOS ANULÁVEIS (NULIDADE RELATIVA) PROFESSORA AMANDA (NULIDADE ABSOLUTA) E Os atos jurídicos podem possuir defeitos, chamados de vícios. A matéria referente aos vícios dos atos jurídicos existe no Direito Civil e no Direito Administrativo (artigos 166 e 171 do Código Civil). No direito administrativo as regras são próprias. NULIDADE ABSOLUTA E NULIDADE RELATIVA: Quando o vício puder ser sanado ou convalidado, o ato administrativo é considerado anulável. Caso contrário, trata-se de ato nulo. SANEAMENTO OU CONVALIDAÇÃO: Convalidação ou saneamento: ato administrativo que suprime vício existente em outro ato administrativo. Seus efeitos retroagem a data em que o ato viciado foi praticado. Em regra, é efetivada pela própria Administração. 8 8 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a atividade de convalidação poderá ser discricionária em uma hipótese, qual seja, quando o vício se encontrar em ato discricionário praticado por autoridade competente. Nesse caso, ou o agente público considera que o ato viciado é adequado ao interesse público e o convalida, ou o considera inadequado ao mencionado interesse e o invalida. Nas demais hipóteses, a Administração Pública deverá convalidar o ato administrativo, quando possível. Afinal, existem vícios que tornam inviável o saneamento do ato. QUANTO AO SUJEITO: O ato praticado por sujeito incompetente poderá ser convalidado, desde que não se trate de competência conferida de forma exclusiva (sem possibilidade de delegação ou avocação). QUANTO À FORMA: É possível, desde que a forma não seja essencial à validade do ato. 9 9 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA QUANTO AO MOTIVO (PRESSUPOSTO DE FATO PARA EDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO) OU FINALIDADE (OBJETIVO DE SERVIR AO INTERESSE PÚBLICO): Nunca é possível a convalidação. Afinal, não pode ser criada situação fática que não ocorreu, e na qual teria se fundado o ato viciado, ou admitir a existência de ato administrativo contra o interesse público ou com finalidade diversa daquela apontada na lei que autoriza sua edição. QUANTO AO OBJETO OU CONTEÚDO DO ATO: Tratando-se de objeto ou conteúdo ilegal, impossível a convalidação. Correntes: Hely: todo ato administrativo que padece de vício é nulo (monista) Maria Sylvia: admite ato nulo e anulável (dualista) 10 10 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Ação anulatória e ação declaratória Ato nulo ou anulável: tem prescrição em ambos Diferença: Ação anulatória: visa desconstituir ou anular ato praticado Ação declaratória: visa declarar uma relação jurídica como inexistente, pura e simplesmente Se o Examinador quiser realmente que o candidato faça uma petição inicial em Ação Anulatória, ele apresentará um caso concreto em que houve a prática de um ato administrativo ilegal, deve ajuizar para defender seu cliente é a Ação Anulatória, por intermédio da qual ele tentará anular o ato administrativo de cobrança. Assim, a Ação Anulatória é a ação da “briga”, da “pancadaria” com o ente público, pois é pelo manuseio dela que buscamos enfrentar o ato e do qual discordamos, o qual não pretendemos cumprir, e, pelo contrário, queremos ver a Administração curvada ao nosso argumento, conseguindo derrubar tal ato por intermédio do Poder Judiciário, postulando a esse uma tutela invalidadora da medida administrativa enfrentada. 11 11 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA O examinador não narrará uma situação em que seu cliente queira apenas pedir ao Judiciário que reconheça algo, declarando certa verdade que lhe interessa, sem que se esteja diante de um quadro em que um ato ilegal foi praticado. Não, pois se assim for, teremos um caso para busca de uma mera declaração, fomentando uso da ação declaratória. Ajuizamos a ordinária Ação Declaratória quando queremos apenas e exclusivamente uma declaração do Poder Judiciário. Por via da ação declaratória não estamos buscando algo que não seja, estritamente, uma afirmação de uma verdade, o reconhecimento de certo feito, proclamação essa que nos interessa para que possamos exercer certos direitos ou para que não nos submetamos a certos abusos e soframos certos prejuízos infundados. Perceba-se que a Ação Declaratória não é uma ação para “brigar” contra um ato administrativo praticado pela Administração, almejando invalidá-lo; não; esse papel é da ação anulatória. 12 12 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA A ação declaratória é manuseada exclusivamente para os fins de se ver afirmada uma verdade, para certos fins e efeitos que motivam o autor a procurar o Judiciário atrás da obtenção de tal afirmação. Busca-se um provimento meramente afirmativo, estritamente declaratório, e não um provimento condenatório (como na repetitória) ou desconstitutivo (como na anulatória). Não dá para confundir com qualquer outra ação. É sempre uma ação preventiva. 13 13 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA AÇÃO ANULATÓRIA A ação anulatória é uma ação de RITO ORDINÁRIO (ARTIGO 282 e seguintes do CPC) O ato de início é a PETIÇÃO INICIAL, que deve atender: (requisitos intrínsecos) I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. (requisitos extrínsecos) Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis 14 à propositura da ação. 14 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Qual a diferença entre Ação anulatória e Mandado de Segurança? 1º) O MS tem prazo: 120 dias (At. 23 da Lei 12016/09. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.) 2º) NO MS não é cabível dilação probatória. Caso haja necessidade de qualquer prova que necessite ser produzida no processo, a ação correta será a anulatória. Pontos importantes da peça: FUNDAMENTO LEGAL GERAL: Art. 5º, inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 15 15 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. VALOR DA CAUSA Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Proveito econômico Influi na competência e no rito 16 16 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA CESPE-OAB-DIVERSAS REGIÕES/OUTUBRO/2008 (2008.2) PEÇA PROFISSIONAL João, servidor público civil da União no âmbito da administração direta, por motivo de índole pessoal que se recusa a revelar, faltou ao serviço, sem qualquer justificativa, por períodos interpolados de 25, 27 e 23 dias no período de doze meses. Sua chefia imediata, ao constatar o fato, decidiu instaurar processo administrativo disciplinar contra João, sob o argumento de que teria ele cometido a infração de inassiduidade habitual. Em 20/10/2007, foi publicado ato que constituía comissão para apreciar o caso; em 10/12/2007, a comissão, após apresentada defesa por João, elaborou relatório conclusivo, tendo constatado a responsabilidade do servidor; em 15/12/2007, a autoridade instauradora do processo julgou João responsável pela infração de inassiduidade habitual; em 20/12/2007, foi publicado ato do presidente da República demitindo João do cargo que ocupava; nesse mesmo dia, o servidor tomou ciência da demissão no próprio órgão a que estava vinculado. 17 17 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Em 4/6/2008, João procurou os serviços advocatícios de um(a) profissional, com o objetivo de anular o ato de demissão e, consequentemente, retornar ao cargo que anteriormente ocupava, alegando estar desempregado e precisar urgentemente de recursos para alimentar a si próprio, seus cinco filhos e sua esposa. Em face da situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado(a) de João, redija a peça jurídica mais adequada ao caso, atentando, necessariamente, para os seguintes aspectos: < competência do órgão julgador; < legitimidade ativa e passiva; < argumentos a favor da anulação da demissão de João; < requisitos formais da peça judicial proposta. Não cabe MS por ter expirado o prazo decadencial de 120 dias. Cabe ação ordinária. A competência é de uma das varas da JF, nos termos do art. 109 do CF. Legitimidade ativa: João demitido Legitimidade passiva: União 18 18 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA A demissão de João foi conduzida mediante um processo administrativo inválido, pois oportunizou contraditório, mas não ampla defesa, na medida que o problema não fala em dilação probatória. Poderia se discutir ainda a ocorrência de inassiduidade habitual e o enquadramento na situação fática do art. 139 da lei 8112/90. Requisitos formais da peça: Endereçamento para juiz da vara federal da seção judiciária de __ domicílio do autor na forma do art. 109; Identificação e qualificação das partes, devidamente representado por advogado com poderes para tanto, com escritório no endereço que receba as intimações/notificações; Identificação e qualificação da União como ré; Apresentação dos fatos e do direito; Pedido de tutela antecipada para reintegração no cargo com indicação da verossimilhança das alegações e do periculum in mora – art. 273 do CPC; Pedido de anulação do ato e confirmação da tutela e pagamento dos retroativos; 19 19 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Pedido de danos morais, se couber; Pedido de produção de prova e oitiva do MP; Pedido de condenação nos ônus da sucumbência e custas; Valor da causa, correspondente às prestações vencidas de remuneração e doze vincendas; Indicação do local, data e assinatura da petição – lembrando-se que a peça não deve ser assinada, sob pena de identificação e consequente invalidação da mesma. 20 20 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA CONTESTAÇÃO RESPOSTA DO RÉU: Após a citação passa a existir para o réu o ônus de oferecer resposta à pretensão do Autor. O réu pode responder a pretensão de algumas maneiras: suscitar incidentes através de exceções; impugnar o valor da causa; apresentar contestação, defendendo-se das alegações da parte autora; formular pretensões contra a parte autora através de reconvenção; e mesmo instaurar novas lides no processo (ação declaratória incidental). CONTESTAÇÃO: Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Petição escrita em que o réu veicula sua defesa, contrapondo-se ao pedido/pretensão da parte autora. 21 21 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA A contestação só pode conter uma pretensão: que o juiz declare que a parte autora não tem qualquer razão (pretensão declaratória negativa). Em regra, não altera os limites objetivos da lide e não se presta a apresentação de outros pedidos (salvo nas ações dúplices). O réu pode alegar fatos extintivos, modificativos ou extintos dos direito da parte autora. PRAZO: No procedimento ordinário o prazo é de até 15 (quinze) dias. Prazo em quádruplo: Ministério Público e Fazenda Pública (Art. 188, CPC) Prazo em dobro: litisconsortes com procuradores diferentes e beneficiários da justiça gratuita assistidos/representados por órgão público de assistência judiciária. Mais de um réu (litisconsorte passivo): o prazo só terá início após juntado o último mandado de citação cumprido. 22 22 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA CONTEÚDO DA CONTESTAÇÃO: PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE: É ônus do réu apresentar toda a matéria útil a sua defesa - ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Grupos de matérias que podem ser apresentados pelo réu como defesa: 1) Preliminares (artigo 301 do Código de Processo Civil): a) Processuais: objetivam a extinção do processo sem julgamento de mérito; e b) Processuais não extintivas: não objetivam a extinção do processo, mas a dilação do vínculo jurídico-processual (exemplo: impedimento do juiz); OBSERVAÇÃO: existem preliminares não previstas no artigo 301 do CPC (exemplos: falta de recolhimento de custas e não observância do artigo 268 do CPC) 23 23 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 2) Defesas de mérito ou substanciais: Pode ser direta ou indireta: a) Direta: o réu nega/impugna cada um os fatos que se constituem no fundamento do direito da parte autora, sob pena de se presumirem verdadeiros os não impugnados. Devem ser impugnados todos os fatos (ônus da impugnação específica). Exceções ao ônus da impugnação especifica: artigo 302 do Código de Processo Civil: “Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.” 24 24 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA b) Defesa indireta: réu aponta fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora (exemplos: pagamento de dívida, prescrição e decadência). PROVAS E DOCUMENTOS: Nos termos do artigo 300 do CPC, ao contestar o réu deve indicar todas as provas que pretende produzir. O réu deve apresentar com a contestação todos os documentos destinados a prova de suas alegações (artigo 396 do CPC). PEDIDO CONTRAPOSTO: De modo excepcional, o réu pode formular, dentro do mesmo processo, pretensão em face da parte autora. O meio por excelência para tal fim é a reconvenção. Contudo, em alguns casos previstos na lei (exemplos: lei nº 9.099/90 e ações possessórias – artigo 922 do CPC) o réu pode apresentar os chamados pedidos contrapostos, diretamente na contestação. Nessa hipótese, o réu passa a ter outra(s) pretensão(ões) em face da parte autora. 25 25 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA CONTESTAÇÃO/ESTRUTURA: REQUISITOS: artigos 300 a 303 do CPC ENDEREÇAMENTO: Juízo ou Tribunal competente – que efetivou a citação. IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS PROCESSUAIS: Apontar as partes, numeração do processo e nome da ação. TRATAMENTO DAS PARTES: Ações em geral: autor e réu Cautelares: requerente e requerido Mandado de Segurança: impetrante e impetrado FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: “DOS FATOS” (fundamentos de fato) e “DO DIREITO” (fundamentos jurídicos) 26 26 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Quanto à parte “DOS FATOS”: pode-se fazer a seguinte subdivisão: 1) fatos alegados pelo autor; 2) da verdade dos fatos (descrição da versão dos fatos do réu) Quanto à parte “DO DIREITO”: pode-se fazer a seguinte subdivisão: 1) das preliminares; 2) do mérito. Sequência: Preliminares processuais; Preliminares de mérito (caso de prescrição e decadência); Por último, o réu deve tratar “DO MÉRITO”, manifestando-se expressamente/impugnando todos os fatos tratados na petição inicial. Além de rebater os fatos e o direito alegados pela parte autora, o réu deve citar legislação, doutrina e jurisprudência, nessa ordem. PEDIDO: No caso do réu alegar preliminares e mérito, deve, primeiro, pedir o reconhecimento da preliminar, com a extinção do processo correspondente e, subsidiariamente, pedir a improcedência da demanda, com a extinção do processo com julgamento de mérito. 27 27 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA PROVAS: Nos moldes do artigo 300 do CPC, o réu deve especificar as provas que pretende produzir (inclusive testemunhais e periciais). Deve apresentar os documentos que já existem. Depois da contestação, o réu só poderá apresentar documentos novos (artigo 396 do CPC). Em se tratando de procedimento sumário, o réu deve, na própria contestação, apresentar seu rol de testemunhas e, se requerer perícia, formular seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 278, caput, do CPC). 28 28