PDF elaborado pela Datajuris S. R. TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Recurso nº 3221/09 Acórdão de: 13-10-2009 DESCRITORES: - IMPUGNAÇÃO DE IRS. ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROSPRESUNÇÃO DE RENDIMENTOS. SUMÁRIO I) -Só os lançamentos feitos em conta de sócio (e que não se prova que respeitem a alegados mútuos) se presumem, face ao disposto no nº 4 do art. 7º do CIRS, feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros. II) -Concluindo-se que os lançamentos feitos em conta corrente de sócios não resultam de mútuos, de prestação de trabalhos ou do exercício de cargos sociais, têm os mesmos que ter-se, presumidamente, como feitos a título de lucros ou de adiantamento dos lucros (nº 4, in fine, do art. 7º do CIRS).] III) - As presunções estabelecidas nesse preceito legal podem ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. * O Relator J. G. Correia Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A...............e P...................., vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1997, no montante de 23.687,00€, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: 1ª - A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação dos factos dados como provados e uma errada subsunção dos mesmos ao direito aplicável; 2ª- Por outro lado, com apreciável relevância para a descoberta da verdade e subsequente apreciação do mérito da causa, a mesma sentença não deu como provados factos que dos autos resultam com óbvia clareza da prova documental junta aos autos que seria confirmada pela prova testemunhal arrolada não fosse a desconsideração da mesma pelo tribunal; 3ª- Mas ao invés deu como provados factos cuja prova se louva unicamente no relatório da fiscalização, cujo valor probatório resulta meramente da opinião, do palpite ou do comentário do seu autor. 4ª- Daí que o valor, no montante de 99.759,586, acrescido à matéria tributável do IRS do ano de 1997 não seja passível de tributação, porquanto não se trata de um lucro ou de um adiantamento por conta dos lucros, mas sim de um efectivo mútuo que a sociedade fez aos sócios e que estes pagaram no exercício seguinte (1998); 5ª- Há assim claramente um erro na quantificação da matéria colectável; 6ª- Razão pela qual a liquidação sob censura deve ser anulada, por vício de violação da lei; 7ª - Sendo certo que a decisão recorrida ao decidir como decidiu violou o Art.° 99.°, al. a) do CPPT e o Art.° 7.°, n.° 4 do CIRS. Termos em que, deve o presente recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser proferido Acórdão que acolha as razões dos Impugnantes. Como é de Justiça. Não houve contra-alegações. O EMMP é de parecer que o recurso não merece provimento (V. fls.97). Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir. * 2. - São os seguintes os factos dados como provados nos autos em 1ª Instância com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos: FUNDAMENTAÇÃO Factos Provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão: 1-No ano de 1997, a sociedade "A...............& Filhos, L.da.", com o n.i.p.c. ........., tinha por objecto social a actividade de abate e comércio por grosso de carnes e produtos de carnes, CAE 51320, da mesma surgindo como sócio e gerente o impugnante A..............., titular de uma quota de 18.000.000$00 (€ 89.783,62), correspondente a 25,7% do capital social da empresa (cfr.certidão da C.R.C, junta de fls.46 a 51 dos presentes autos; documento junto a fls.21 dos presentes autos); 2-No ano fiscal de 1997, os impugnantes, A...............e P......................, com os n.i.f. ......... e ........., respectivamente, eram sujeitos passivos de I.R.S. pertencentes à área do Serviço de Finanças .......... (cfr.documento junto a fls.43 e 44 dos presentes autos); 3-Em 18/3/1998, os impugnantes entregaram junto do Serviço de Finanças .......... a declaração de rendimentos mod.1, com o anexo H, relativa ao ano de 1997, na mesma evidenciando o recorrente marido rendimentos de categoria A, trabalho dependente, na 2 importância de €11.971,15 (cfr.documento junto de fls.43 e 44 dos presentes autos; factualidade admitida pelos impugnantes na p.i.); 4-Em 25/1/2002, na sequência de acção de inspecção incidente sobre a actividade do impugnante marido e relativa ao ano de 1997, a A. Fiscal elaborou relatório do qual constam, no que aos presentes autos interessa, as seguintes considerações (cfr.documento junto de fls.36 a 42 do processo administrativo apenso): a) Que em 31/12/1997, na contabilidade da empresa "A...............& Filhos, L.da.", na subconta "..........-A...............(empréstimos)", constava um saldo devedor no montante de € 99.759,58 (cfr.documento junto a fls. 43 do apenso administrativo); b) Que a mencionada quantia, de acordo com o previsto no art°. 7, n°.4, do C.I.R.S., se presume efectuado a título de adiantamento por conta de lucros, estando sujeito a I.R.S. nos termos do art°. 6, n°.1, al.h), do mesmo diploma, enquadrado na categoria E de rendimentos; c) Em virtude do que, ao rendimento bruto declarado pelo sujeito passivo A...............será acrescido o valor de € 99.759,58, relativo à distribuição antecipada de lucros; 5-Em 24/5/2002, com fundamento no relatório identificado no n°.4, a A. Fiscal estruturou a liquidação oficiosa de I.R.S. N°..............., relativa ao ano de 1997, no montante total de € 23.687,00, cujo termo final do prazo de pagamento voluntário ocorreu no pretérito dia 28/8/2002 e da qual surgem como sujeitos passivos os impugnantes, acto tributário este que teve por fundamento, além do mais, o acréscimo ao rendimento declarado do impugnante marido dos rendimentos de categoria E identificados no n°. 4,al.c), supra (cfr.informação exarada de fls.63 a 71 do processo administrativo apenso; documentos juntos a fls.15 dos presentes autos e 52 a 55 do apenso administrativo); 6-Em 26/11/2002, deu entrada no Serviço de Finanças .......... a impugnação apresentada por A...............e P.............................. tendo por objecto a liquidação identificada no n°. 5, a qual deu origem aos presentes autos (cfr.carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos presentes autos); 7-Em 30/12/2002, ao abrigo do regime previsto no Dec.Lei 248-A/2002, de 14/11, o impugnante A...............efectuou o pagamento, em singelo, da liquidação identificada no n°. 5, no montante de €17.609,33 (cfr.documento junto a fls.34 do apenso administrativo; informação exarada de fls.57 a 61 do processo administrativo apenso); 8-Dá-se aqui por integralmente reproduzido o conteúdo dos documentos juntos a fls.17 a 24 dos presentes autos. * Factos não Provados Dos factos constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, nomeadamente que o montante de € 99.759,58 não tenha constituído, para o sujeito passivo A..............., um acréscimo patrimonial susceptível de tributação em sede de I.R.S., enquanto rendimento de categoria E. 3 * Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos e apenso constam. Igualmente se teve em consideração os mecanismos de admissão de factualidade por parte dos impugnantes, enquanto espécie de prova passível de utilizar no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr.art°. 361, do C.Civil). * 3. - De acordo com as conclusões das alegações, a questão a apreciar no presente recurso é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à questão de saber se poderia a Administração Fiscal corrigir o rendimento declarado pelos impugnantes por aplicação da presunção prevista no n° 4 do art. 7° do CIRS. Como bem se assinala na sentença recorrida, a prestação tributária controvertida no presente processo consiste na liquidação oficiosa de I.R.S. promovida pela A. Fiscal, na importância total de €23.687,00, relativa ao ano de 1997, fruto de correcções ao rendimento global dos impugnantes, em consonância com os resultados da acção de inspecção tributária levada a efeito (cfr.n°s. 4 e 5 da matéria de facto provada). Inicialmente, alegavam os impugnantes, no fundamental, que o montante de €99.759,58, imputável ao impugnante marido a título de adiantamentos por conta de lucros, nos termos dos art°s. 7, n°.4, e 6, n°.1, al. h), do C.I.R.S., não consubstancia qualquer acréscimo patrimonial susceptível de tributação em sede de I.R.S., assim não estando sujeito a tributação e devendo ser anulado o acto tributário nesta parte, devido a violação de lei. A AF entende que a materialidade fáctica assume a natureza de adiantamento por conta de lucros, subsumível na previsão do art°. 7, n°.4, do C.I.R.S. (redacção que é a aplicável ao caso dos autos - cfr.art°.12, n°.1, do C.Civil - cfr.actual art°.6, n°. 4, do C.I.R.S.). O Mº Juiz veio a sufragar este entendimento na consideração de que, apoiado no ensinamento de José Guilherme Xavier de Basto, in Incidência real e determinação dos rendimentos líquidos, 2007, págs. 221 e seg.), nos termos do art°.7, n°.4, do C.I.R.S., se presume que as quantias escrituradas em quaisquer contas correntes dos sócios de sociedades comerciais, que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, correspondem a lucros ou adiantamento por conta de lucros. Com esta presunção, procede-se a uma qualificação supletiva de quantias cuja origem não esteja expressa nas contas correntes em causa. A lei não se refere expressamente às quantias escrituradas nas contas de sócios a título de suprimentos. O que a lei, com a presunção em análise, quis resolver foi a qualificação das quantias escrituradas cuja "causa" jurídica não foi expressamente declarada. Por assim ser e tendo em conta que no caso sob apreço, se extrai da fundamentação aduzida pela A. Fiscal e constante da matéria de facto, conclui o Mº Juiz «a quo» que a quantia escriturada na contabilidade da sociedade "A...............& Filhos, L.da.", na subconta "..........-A...............(empréstimos)", mais exactamente um saldo devedor no montante de 4 €99.759,58, se deve enquadrar na presunção consagrada no nomeado art°. 7, n°. 4, do C.I.R.S. (cfr.n°. 4, als. a) a c) da matéria de facto provada), pelo que se revela legal a correcção à matéria colectável do impugnante A.............., enquanto sócio e detentor de 25,7% do capital social da mesma empresa (cfr.n°.1 da matéria de facto provada). E o certo é que os impugnantes não produziram prova documental no sentido de pôr em causa a correcção à matéria tributável objecto dos presentes autos, nomeadamente através dos documentos juntos a fls.17 a 24 dos presentes autos (cfr.matéria de facto não provada). Ora, foi com esse enfoque que o Mº Juiz e a a AT consideraram ser de aplicar a presunção constante do artº 7°, n° 4 do CIRS, que dispõe que: "Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou de adiantamento dos lucros". E o certo é que os impugnantes não contestaram esses movimentos, vindo, no entanto, advogar que não houve qualquer adiantamento por conta de lucros, que aquele valor não consubstancia qualquer acréscimo patrimonial susceptível de tributação em sede de I.R.S.. Já na sentença recorrida perfilhou-se o entendimento de que se encontram verificados os requisitos de aplicabilidade da presunção legal constante do artigo 7°, n° 4 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Quid juris? O artigo 7° do CIRS sob a epígrafe “Presunções relativas a rendimentos da categoria E" estabelece no seu n° 4 que: «Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas às sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a títulos de lucros ou adiantamento dos lucros». Os impugnantes sustentam que perante a inexistência de qualquer relevação contabilística nos termos do n° 4 do artº 7º do CIRS não podiam ser presumidos rendimentos. O Mº Juiz «a quo» não reconhece razão aos impugnantes com uma fundamentação que para nós é de acolher com algumas nuances. É que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, como dispõe a norma do art. 349.º do C.C. Conforme a indução ou inferência é feita pela própria lei, que do facto conhecido presume a existência do facto desconhecido, sem dependência de apreciação do juiz, ou é feita por este através das regras da vida (id quod plerumque accidit),a presunção diz-se legal, ou natural simples ou judicial) - cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, 1960-1961, págs. 485 e 486. A presunção, de que os referidos montantes recebidos pela sociedade, deveriam ser considerados “adiantamento de lucros” aos administradores, é uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), e não uma presunção simples, apenas natural ou judicial, que tenha por base os dados da experiência comum - e que, como se 5 sabe, é admitida só nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal de acordo com o disposto no art. 351.º do C. C. Por isso, vale a regra constante do n.º 2 do art.º 350.º do C.C., própria para as presunções legais - as quais, para serem destruídas (nos casos em que a lei o permite) têm de ser ilididas mediante prova em contrário. No caso de presunção natural, não é necessário fazer a prova do contrário do facto presumido, bastando abalar a convicção resultante da presunção, e não, necessariamente, fazer prova do contrário do facto a que ela conduz - cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Secção do TCA de 16.12.1997 e de 3.2.1998, recursos n.os 65229 e 39/97, respectivamente. Perante este quadro e face ao que se provou, impunha-se-nos concluir que os recorrentes não lograram ilidir a presunção ou, pelo menos, abalar a convicção decorrente da presunção, como lhes estava legalmente imposto. Perante os elementos literal, lógico e sistemático dos normativos que regem a tributação dos rendimentos da categoria E, mais especificamente os casos em que podem ser presumidos os rendimentos dessa categoria, as únicas situações em que são consentidas presunções quanto a tais rendimentos são as tipificadas no art° 7°, concretamente e ao que ao caso importa, os nºs 4. Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamentos dos lucro. As presunções estabelecidas no presente artigo podem ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Direcção - Geral das Contribuições e Impostos. Analisando o probatório, resultam provados, como início de prova ou facto conhecido fundante do facto presumido, os lançamentos em contas correntes escrituradas na sociedade, pelo que é lícito concluir, como fez a Administração Fiscal, que as verbas em causa foram embolsadas a título de lucros ou de adiantamento de lucros. Atenta a clareza do texto legal afigura-se que não lhe assiste qualquer razão. A presunção de adiantamentos de lucros só poderia actuar se existisse lançamento em conta-corrente do impugnante e escriturada na sociedade. 1 [Em reforço argumentativo do entendimento afirmado, vejam-se os Acs. do TCA tirados no recurso 1703/99 em 06/03/2001, de que dimana a seguinte doutrina:1. Um saldo existente na conta corrente do administrador de uma sociedade em 31.12, em igual data regularizado por crédito da conta da sociedade de "despesas confidenciais", não pode sem mais, considerar-se como de atribuição de rendimentos por adiantamento de lucros a esse administrador, com o fundamento apenas, em não se aceitar tal regularização por tais despesas terem passado pela conta corrente do mesmo e que é conhecido; 2. Quando tal conta corrente era utilizada pela sociedade para pagamento e recebimento diversos nos vários locais onde possuía obras em curso, no Pais e no estrangeiro, e a 6 conclusão da AF apenas repousa sobre tal saldo final, antes de regularizado, constatado aquando do levantamento do auto de notícia por um perito da fiscalização, sem que tenha analisado qualquer das referidas verbas dessa conta, designadamente quanto ao bem fundado de quaisquer dos seus lançamentos; 3. Tendo o recorrido trazido aos autos prova documental, entre outra, relativa a tal lançamento, aprovado em assembleia, e prova testemunhal relativa ao modo de funcionamento dessa conta corrente na sociedade, é de fazer funcionar a fundada dúvida, quer quanto à existência quer quanto à quantificação do facto tributário, que sobre tal qualificação repousava -art.º 121.º do CPT - anulando a liquidação adicional. No recurso nº 64705, acórdão de 20/06/2000: Concluindo-se que os lançamentos feitos em conta corrente de sócios não resultam de mútuos, de prestação de trabalhos ou do exercício de cargos sociais, têm os mesmos que ter-se, presumidamente, como feitos a título de lucros ou de adiantamento dos lucros (nº 4, in fine, do art. 7º do CIRS).] Assim, só os lançamentos feitos em conta de sócio (e que não se prova que respeitem a alegados mútuos) se presumem, face ao disposto no nº 4 do art. 7º do CIRS, feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros. Improcedem, portanto, todas as conclusões do recurso. * 4. - Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. * Lisboa, 13/10/2009 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Manuel Malheiros) 7