EMENDA 3 EDMO COLNAGHI NEVES ITENS 1. Relação de Trabalho 2. Relação de Prestação de Serviços 3. Encargos 4. Elisão e Evasão Fiscal 5.Desconsideração da Personalidade Jurídica 6. Emenda 3 7. Veto à Emenda 8. A Mídia e a Polêmica 9. Princípios Constitucionais 10. Conclusão 1.Relação de Trabalho CLT – Consolidação das Leis do Trabalho Art. 2º.Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços. Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Elementos: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. 2.Relação de Prestação de Serviços Código Civil Art. 593. A prestação de serviços que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste capítulo. Lei 11.196/05 Art. 129: Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tãosomente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) 2. Relação de Prestação de Serviços Código Civil Artigo 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de personalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 2. Relação de Prestação de Serviços Código Civil Artigo 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Artigo 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedido, quando necessário, de aprovação ou autorização do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações, por que passar o ato constitutivo. 2. Relação de Prestação de Serviços Código Civil Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo ser o exercício da profissão constituir elemento da empresa. 3. “ENCARGOS” RELAÇÃO DE TRABALHO: Empregador,férias, adicional de férias, 13º salário, aviso prévio, adicional de hora extra, insalubridade, periculosidade, noturno, transferência, FGTS, Multa de FGTS, creche, DSR, Contribuição ao INSS, direitos decorrentes de Acordos e Convenções Coletivas, etc (de 70 a 100% do salário); Empregado IRPF (tabela progressiva) e Contribuição ao INSS. RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, IR fonte, COFINS, PIS, CSLL, INSS, ISS, CONTABILIDADE. DIFERENÇA: APROXIMADAMENTE 50% PARA O TRABALHADOR 4. ELISÃO E EVASÃO FISCAL ELISÃO FISCAL: procedimento que visa reduzir a carga tributária, observando e cumprindo a legislação tributária EVASÃO FISCAL: procedimento ilícito de descumprimento da legislação aplicável 5. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Código Tributário Nacional Art. 116.... Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (LC 104, 2001) 6. Emenda 3 LEI 10.593/02 Estabeleceu regras sobre a carreira de auditor fiscal. Artigo 6o: estabeleceu as atribuições do auditor fiscal sobre a fiscalização de tributos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal. 6. Emenda 3 LEI 11.457 DE 16 DE MARÇO DE 2007 Dispôs sobre a Administração Pública Federal Extinguiu a Secretaria da Receita Previdenciária Atribuiu à Secretaria da Receita Federal a incumbência de fiscalizar as contribuições ao INSS 6.Emenda 3 Texto: Acrescenta atribuição ao Auditor Fiscal nos seguintes termos: '§ 4º No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial' 7. VETO À EMENDA Mensagem 140 de 16 de março de 2007 da Presidência da República: Decide vetar parcialmente o PL 6276/05 que dispõe sobre a Administração Pública Federal A relação tributária independe da relação de trabalho Condicionar a existência do fato gerador à existência de decisão judicial viola o Princípio da Separação de Poderes 8. A MÍDIA E A POLÊMICA IVES GANDRA DA SILVA MARTINS: “O TST, inclusive, apenas desconsidera sociedade cuja formação é imposta ao trabalhador, quando este não quer constituí-la. ... E, neste particular, reside o ponto maior da polêmica. Se o artigo 170,par. Único, da CF, permite a ampla criação de sociedades, sem interferência do Poder Público, a não ser quanto à capacitação dos Profissionais (sociedade de advogados tem ser com advogados), não pode um agente fiscal impor limites que a Constituição não impôs.” Gazeta Mercantil, 4/4/07 8. A MÍDIA E A POLÊMICA Emenda 3 beneficia fraudadores, afirma subprocurador. Agência Brasil 19/4/07 Lula ameaça ir ao STF se veto da Emenda 3 for derrubado. (Consultor Jurídico 23/4/07) 8. A MÍDIA E A POLÊMICA Kiyoshi Harada: “O Legislativo procurou reforçar o que já estava no artigo 129 (desconsideração da pessoa jurídica) e o Executivo supôs que o veto à Emenda 3 (Par. 4º supra transcrito) implicaria revogação de todos os dispositivos idênticos , assemelhados ou parecidos com aquele vetado.(FISCOSOFT) Presidente do Senado se une aos defensores da Emenda 3 (OESP 6/3/07) Consultor Jurídico, Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho: “A fiscalização não pode ser arbitrária. Empresas que contratam pessoas jurídicas não têm o que temer. Quem se utiliza do sistema pessoa jurídica para contratar verdadeiros empregados poderá sim ser autuado.” Super-Receita começa a operar em 2 de maio (OESP 26/4/7) 9. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 1. No Direito Brasileiro convivem várias espécies normativas, previstas no artigo 59 da CF: Normas da Constituição, Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos, Resoluções 2. Existem ainda as normas infralegais como Instruções Normativas, Portarias, Circulares e Comunicados, dentre outros 3. Embora a princípio o cenário pareça caótico, na verdade existe uma organização. Cada espécie normativa tem um propósito diferenciado e se relaciona com as outras normas em relações de subordinação e coordenação 4. Assim podemos dizer que as Normas da Constituição Federal estão no ápice da hierarquia e prevalecem sobre todas as outras normas, inclusive sobre as Leis Ordinárias. 9.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 5. Antes de analisar uma Lei Ordinária, portanto, é necessário observar o que dispõe a Constituição Federal sobre o tema. Se a Lei Ordinária dispuser em contrário à Lei Maior, tal lei não terá validade. 6. O artigo 5º, XXXV, CF determina: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” 7. Tal artigo positiva o PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. 8. Tal Norma Constitucional, além de constar da Constituição Federal, encontra-se entre os Direitos e Garantias Fundamentais, vale dizer, nem Emenda Constitucional pode alterar isto, nos termos do Artigo 60, Par. 4º. 9. Disto decorre que o veto à Emenda 3 jamais impedirá a decisão judicial sobre autuações ilegais da Fiscalização. 9.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Para que haja a desconstituição da personalidade jurídica é necessário que exista um processo judicial com a observância das normas constitucionais que estabelecem os Princípios Constitucionais da Legalidade e do Devido Processo Legal. Dos Direitos e Garantias Fundamentais Art. 5o ... II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ... LV- aos litigantes em procedimento administrativo ou judicial , e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inererentes.” 9. Princípios Constitucionais Emenda 3: Acrescenta atribuição ao Auditor Fiscal nos seguintes termos: '§ 4º No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial' É necessário tal dispositivo legal? 10.CONCLUSÃ0 Sendo mantido ou derrubado o Veto, continuará cabendo ao Fiscal fiscalizar e autuar as empresas que estiverem em situação irregular e continuará cabendo ao Judiciário julgar se a autuação está de acordo com a lei ou não, pois tais competências decorrem da Constituição Federal, que somente pode ser alterada por Emenda Constitucional, que requer aprovação de 3/5 do Congresso, salvo as “clausulas petreas”, como os direitos e garantias fundamentais e a tripartição do exercício do Poder, que sequer Emenda pode abolir.