Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 137/97 - Segunda Câmara - Ata 19/97 Processo nº: TC 251.009/95-5 Responsável: Raulindo de Araújo Rios, ex-Prefeito Entidade: Prefeitura Municipal de Quixabeira/BA Relator: Ministro Iram Saraiva Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado Unidade Técnica: Secex/BA Especificação do "quorum": Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi e Iram Saraiva (Relator). Assunto: Tomada de Contas Especial Ementa: Tomada de Contas Especial. Royalties. Prefeitura Municipal de Quixabeira BA. Omissão na prestação de contas. Alegações de defesa rejeitadas. Novo prazo para recolhimento do débito. Data DOU: 08/07/1997 Página DOU: 14417 Data da Sessão: 26/06/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC 251.009/95-5 Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura Municipal de Quixabeira/BA. Responsável: Raulino de Araújo Rios, ex-Prefeito. Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos ao Fundo Especial/"royalties" (Lei nº 7.525/86), transferidos pela Petrobrás no exercício de 1992. Citação. Justificativas apresentadas não lograram comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos. Rejeição das alegações de defesa. Fixação de novo prazo para o recolhimento da dívida. Trata-se da tomada de contas especial instaurada em virtude da omissão do responsável no dever de prestar contas de recursos alusivos ao Fundo Especial/"royalties" (Lei nº 7.525/86), repassados pela Petrobrás ao Município de Quixabeira/BA no exercício de 1992. 2. Regularmente citado, o responsável encaminhou os documentos de f. 8/12, apresentando as seguintes justificativas: - foi o primeiro gestor do município, instalado em 1º/1/1990, faltando-lhe orientação técnica e jurídica sobre a necessidade de prestação de contas destes recursos ao TCU; - os valores recebidos foram aplicados em obras da cidade, em conjunto com os recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios, tendo sido prestadas contas à Câmara Municipal e ao TCM/BA, que as aprovou; - os recursos em tela foram utilizadas em obras de iluminação de uma praça; - o gestor não deve ser apenado por mero erro formal, uma vez que os recursos foram aplicados para o bem da comunidade e não houve nenhuma intenção de burla à Lei nº 7.525/86; - requer, por conseguinte, a quitação plena da inadimplência em questão. 3. Ao analisar os argumentos expendidos, a SECEX/BA destacou os seguintes aspectos: - não foi encaminhada a prestação de contas formalizada nos termos do art. 2º da Resolução TCU nº 229/87; - o responsável não apresentou quaisquer documentos que comprovem a aplicação dos recursos na citada obra, tais como extratos bancários, processos de pagamentos, notas fiscais etc.; - a iluminação pública não está entre as finalidades estatuídas no art. 6º da Resolução TCU nº 229/87. 4. Entendendo que tais alegações e documentos não justificam ou suprem a omissão na prestação de contas, a SECEX/BA propôs a rejeição da defesa apresentada, concedendo-se ao responsável novo prazo de 15 dias para que efetue e comprove o recolhimento, à conta específica do Fundo Especial da municipalidade, as importâncias relacionadas à f. 1, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, na forma da legislação em vigor (art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do RI/TCU). 5. O Ministério Público manifestou-se de acordo. Voto do Ministro Relator: 6. Considerando que o responsável não encaminhou a respectiva prestação de contas nos moldes estabelecidos pela Resolução TCU nº 229/87, e nem comprovou a correta aplicação dos recursos repassados pela Petrobrás ao Município de Quixabeira/BA no exercício de 1992, acolhio os pareceres e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Raulindo de Araújo Rios, uma vez que não lograram comprovar a correta aplicação dos recursos do Fundo Especial/"royalties" de que trata a Lei nº 7.525/86, recebidos no exercício de 1992; 2. comunicar esta decisão ao mencionado responsável, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento à conta específica do Fundo Especial da Prefeitura Municipal de Quixabeira/BA as quantias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros demora devidos calculados a partir das datas assinaladas, na forma da legislação a vigor: FUNDO ESPECIAL Data (1992) Valor (Cr$) 31/1 64.773,40 28/2 78.772,72 31/3 94.409,58 30/4 116.548,97 29/5 95.129,36 30/6 155.343,97 31/7 196.848,39 31/8 259.668,50 30/9 322.233,19 30/10 418.382,79 30/11 549.685,53 31/12 673.067,84 PLATAFORMA CONTINENTAL Data (1992) 31/1 28/2 31/3 30/4 29/5 30/6 31/7 31/8 30/9 30/10 30/11 31/12 Valor (Cr$) 17.954,25 23.138,53 31.907,39 26.985,27 43.012,37 56.487,90 73.275,53 85.959,48 112.387,80 146.693,57 185.493,24 220.169,70 Indexação: Tomada de Contas Especial; Prefeitura Municipal; Quixabeira BA; Omissão; Prestação de Contas; Royalties; Alegações de Defesa Rejeitadas; Prazo; Recolhimento; Débito;