Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 137/97 - Segunda Câmara - Ata 19/97
Processo nº: TC 251.009/95-5
Responsável: Raulindo de Araújo Rios, ex-Prefeito
Entidade: Prefeitura Municipal de Quixabeira/BA
Relator: Ministro Iram Saraiva
Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
Unidade Técnica: Secex/BA
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar
Paladini Ghisi e Iram Saraiva (Relator).
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Royalties. Prefeitura Municipal de
Quixabeira BA. Omissão na prestação de contas. Alegações de defesa
rejeitadas. Novo prazo para recolhimento do débito.
Data DOU:
08/07/1997
Página DOU:
14417
Data da Sessão:
26/06/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC 251.009/95-5
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Municipal de Quixabeira/BA.
Responsável: Raulino de Araújo Rios, ex-Prefeito.
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar
contas dos recursos relativos ao Fundo Especial/"royalties" (Lei nº
7.525/86), transferidos pela Petrobrás no exercício de 1992.
Citação. Justificativas apresentadas não lograram comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos recebidos. Rejeição das alegações de
defesa. Fixação de novo prazo para o recolhimento da dívida.
Trata-se da tomada de contas especial instaurada em virtude da
omissão do responsável no dever de prestar contas de recursos
alusivos ao Fundo Especial/"royalties" (Lei nº 7.525/86),
repassados pela Petrobrás ao Município de Quixabeira/BA no
exercício de 1992.
2. Regularmente citado, o responsável encaminhou os documentos
de f. 8/12, apresentando as seguintes justificativas:
- foi o primeiro gestor do município, instalado em 1º/1/1990,
faltando-lhe orientação técnica e jurídica sobre a necessidade de
prestação de contas destes recursos ao TCU;
- os valores recebidos foram aplicados em obras da cidade, em
conjunto com os recursos oriundos do Fundo de Participação dos
Municípios, tendo sido prestadas contas à Câmara Municipal e ao
TCM/BA, que as aprovou;
- os recursos em tela foram utilizadas em obras de iluminação
de uma praça;
- o gestor não deve ser apenado por mero erro formal, uma vez
que os recursos foram aplicados para o bem da comunidade e não
houve nenhuma intenção de burla à Lei nº 7.525/86;
- requer, por conseguinte, a quitação plena da inadimplência
em questão.
3. Ao analisar os argumentos expendidos, a SECEX/BA destacou os
seguintes aspectos:
- não foi encaminhada a prestação de contas formalizada nos
termos do art. 2º da Resolução TCU nº 229/87;
- o responsável não apresentou quaisquer documentos que
comprovem a aplicação dos recursos na citada obra, tais como
extratos bancários, processos de pagamentos, notas fiscais etc.;
- a iluminação pública não está entre as finalidades estatuídas
no art. 6º da Resolução TCU nº 229/87.
4. Entendendo que tais alegações e documentos não justificam
ou suprem a omissão na prestação de contas, a SECEX/BA propôs a
rejeição da defesa apresentada, concedendo-se ao responsável novo
prazo de 15 dias para que efetue e comprove o recolhimento, à conta
específica do Fundo Especial da municipalidade, as importâncias
relacionadas à f. 1, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora devidos, na forma da legislação em vigor (art. 12, §
1º, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do RI/TCU).
5. O Ministério Público manifestou-se de acordo.
Voto do Ministro Relator:
6. Considerando que o responsável não encaminhou a respectiva
prestação de contas nos moldes estabelecidos pela Resolução TCU nº
229/87, e nem comprovou a correta aplicação dos recursos repassados
pela Petrobrás ao Município de Quixabeira/BA no exercício de 1992,
acolhio os pareceres e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que
ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
Decisão:
A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr.
Raulindo de Araújo Rios, uma vez que não lograram comprovar a
correta aplicação dos recursos do Fundo Especial/"royalties" de que
trata a Lei nº 7.525/86, recebidos no exercício de 1992;
2. comunicar esta decisão ao mencionado responsável, nos
termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 153, §
2º, do Regimento Interno, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que
efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento à conta
específica do Fundo Especial da Prefeitura Municipal de
Quixabeira/BA as quantias a seguir discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescida dos juros demora devidos calculados a
partir das datas assinaladas, na forma da legislação a vigor:
FUNDO ESPECIAL
Data (1992)
Valor (Cr$)
31/1
64.773,40
28/2
78.772,72
31/3
94.409,58
30/4
116.548,97
29/5
95.129,36
30/6
155.343,97
31/7
196.848,39
31/8
259.668,50
30/9
322.233,19
30/10
418.382,79
30/11
549.685,53
31/12
673.067,84
PLATAFORMA CONTINENTAL
Data (1992)
31/1
28/2
31/3
30/4
29/5
30/6
31/7
31/8
30/9
30/10
30/11
31/12
Valor (Cr$)
17.954,25
23.138,53
31.907,39
26.985,27
43.012,37
56.487,90
73.275,53
85.959,48
112.387,80
146.693,57
185.493,24
220.169,70
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Prefeitura Municipal; Quixabeira BA;
Omissão; Prestação de Contas; Royalties; Alegações de Defesa
Rejeitadas; Prazo; Recolhimento; Débito;
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