Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 7/96 - Primeira Câmara - Ata 01/96 Processo nº TC 724.063/94-3 Responsáveis: Manoel Augusto da Silva Moura e Edenice Rodrigues Santiago Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social/INSS Superintendência Estadual de São Paulo Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues Unidade Técnica: 1ª SECEX Especificação do quorum: Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Humberto Guimarães Souto (Relator) e Bento José Bugarin. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial sob responsabilidade de Manoel Augusto da Silva Moura e Edenice Rodrigues Santiago; Considerando que no processo, devidamente organizado, se apurou o débito contra os responsáveis no valor de Cz$ 46.288,26 (quarenta e seis mil, duzentos e oitenta e oito cruzados e vinte e seis centavos), em virtude de recebimento indevido de benefícios referentes à aposentadoria; Considerando que os responsáveis recolheram integralmente o valor do débito; Considerando que a Unidade Técnica, assim como Ministério Público são unânimes em propor a irregularidade das contas, com quitação aos responsáveis, ante o recolhimento do débito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d " e 27 da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar irregulares as presentes contas, dando-se quitação aos responsáveis, ante o recolhimento do débito; e b) arquivar o processo. Ementa: Tomada de Contas Especial. INSS SP. Recebimento fraudulento de benefício previdenciário. Recolhimento do débito. Contas irregulares. Quitação. Data DOU: 06/02/1996 Página DOU: 1922 Data da Sessão: 23/01/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA PROCESSO 724.063/94-3 NATUREZA: Tomada de Contas Especial ENTIDADE: Instituto Nacional do Seguro Social/INSS Superintendência Estadual de São Paulo RESPONSÁVEL: Manoel Augusto da Silva Moura CO-RESPONSÁVEL: Edenice Rodrigues Santiago EMENTA: Tomada de Contas Especial. Recebimento fraudulento de benefício previdenciário. Devolução das importâncias recebidas indevidamente corrigidas monetariamente. Contas irregulares. Quitação aos responsáveis. Arquivamento do processo. Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Manoel Augusto da Silva Moura, instaurada pela Superintendência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - SP, em decorrência de ter recebido indevidamente benefícios referentes à aposentadoria por tempo de serviço, no período de 10 de junho de 1985 à 31 de outubro de 1986, sendo co-responsável a ex-servidora Edenice Rodrigues Santiago. O valor apurado pela Comissão de Sindicância encarregada foi da ordem de Cz$ 46.288,26 (quarenta e seis mil, duzentos e oitenta e oito cruzados e vinte e seis centavos). Essa quantia foi recolhida aos cofres do órgão pelo responsável, corrigida monetariamente, por intermédio da OR nº 34/86 (fls. 12). A CISET/MPS, ante o ressarcimento do débito, expediu certificado de regularidade das contas (fls. 31). A autoridade Ministerial se manifestou no mesmo sentido. A instrução, a cargo da zelosa 1ª SECEX, propôs em pareceres uniformes, a irregularidade das contas, dando-se quitação aos responsáveis. A douta Procuradoria acompanhou a proposta alvitrada pela Unidade Técnica. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Informam os autos que o Sr. Manoel obteve a concessão de sua aposentadoria com a apresentação de documentação que atestava tempo de serviço inverídico, sendo habilitado por servidora do órgão, também arrolada na Tomada de Contas Especial. Ante este fato e considerando que o recolhimento do débito elide a irregularidade praticada, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta Primeira Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; INSS; SP; Fraude; Benefício Previdenciário; Documentação Fraudulenta; Autarquia; Recolhimento; Débito;