Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 7/96 - Primeira Câmara - Ata 01/96
Processo nº TC 724.063/94-3
Responsáveis: Manoel Augusto da Silva Moura e Edenice Rodrigues
Santiago
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social/INSS Superintendência Estadual de São Paulo
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues
Unidade Técnica: 1ª SECEX
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Homero
dos Santos (Presidente), Humberto Guimarães Souto (Relator) e Bento
José Bugarin.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial sob responsabilidade de Manoel Augusto da Silva Moura e
Edenice Rodrigues Santiago;
Considerando que no processo, devidamente organizado, se
apurou o débito contra os responsáveis no valor de Cz$ 46.288,26
(quarenta e seis mil, duzentos e oitenta e oito cruzados e vinte e
seis centavos), em virtude de recebimento indevido de benefícios
referentes à aposentadoria;
Considerando que os responsáveis recolheram integralmente o
valor do débito;
Considerando que a Unidade Técnica, assim como Ministério
Público são unânimes em propor a irregularidade das contas, com
quitação aos responsáveis, ante o recolhimento do débito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea "d " e 27 da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar irregulares as presentes contas, dando-se quitação
aos responsáveis, ante o recolhimento do débito; e
b) arquivar o processo.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. INSS SP. Recebimento fraudulento de
benefício previdenciário. Recolhimento do débito. Contas
irregulares. Quitação.
Data DOU:
06/02/1996
Página DOU:
1922
Data da Sessão:
23/01/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
PROCESSO 724.063/94-3
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ENTIDADE: Instituto Nacional do Seguro Social/INSS Superintendência Estadual de São Paulo
RESPONSÁVEL: Manoel Augusto da Silva Moura
CO-RESPONSÁVEL: Edenice Rodrigues Santiago
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Recebimento fraudulento de
benefício previdenciário. Devolução das importâncias recebidas
indevidamente corrigidas monetariamente. Contas irregulares.
Quitação aos responsáveis. Arquivamento do processo.
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Manoel Augusto da Silva Moura, instaurada pela Superintendência
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - SP, em decorrência
de ter recebido indevidamente benefícios referentes à aposentadoria
por tempo de serviço, no período de 10 de junho de 1985 à 31 de
outubro de 1986, sendo co-responsável a ex-servidora Edenice
Rodrigues Santiago.
O valor apurado pela Comissão de Sindicância encarregada foi
da ordem de Cz$ 46.288,26 (quarenta e seis mil, duzentos e oitenta
e oito cruzados e vinte e seis centavos). Essa quantia foi
recolhida aos cofres do órgão pelo responsável, corrigida
monetariamente, por intermédio da OR nº 34/86 (fls. 12).
A CISET/MPS, ante o ressarcimento do débito, expediu
certificado de regularidade das contas (fls. 31). A autoridade
Ministerial se manifestou no mesmo sentido.
A instrução, a cargo da zelosa 1ª SECEX, propôs em pareceres
uniformes, a irregularidade das contas, dando-se quitação aos
responsáveis.
A douta Procuradoria acompanhou a proposta alvitrada pela
Unidade Técnica. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Informam os autos que o Sr. Manoel obteve a concessão de sua
aposentadoria com a apresentação de documentação que atestava tempo
de serviço inverídico, sendo habilitado por servidora do órgão,
também arrolada na Tomada de Contas Especial.
Ante este fato e considerando que o recolhimento do débito
elide a irregularidade praticada, Voto no sentido de que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto a esta Primeira Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; INSS; SP; Fraude; Benefício
Previdenciário; Documentação Fraudulenta; Autarquia; Recolhimento;
Débito;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 7/96