Câmara dos Deputados Comissão de Minas e Energia Audiência Pública Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA 26/Outubro/2005 Brasília - DF Jerson Kelman Diretor-Geral Perda das condições para a adequada prestação do serviço concedido Perda das condições econômicas, técnicas e operacionais: • perdas de energia em patamar insustentável (2003: >34%); • patrimônio líquido negativo (06/2005: R$ 200,6 mi); • contumaz inadimplência no pagamento da EE adquirida (1999: R$ 39 mi, 05/2005: R$ 214 mi); • persistente inclusão no CADIN, com impacto nos resultados (impede a regular revisão e reajuste dos níveis tarifários); • não realização dos créditos a receber dos poderes públicos; • expressivas dívidas não liquidadas (obrigações tributárias, previdenciárias e de taxa de iluminação pública); • inexistência de contrato de concessão formal; e • quadro de insolvência (dívidas excedem à importância dos ativos do devedor). Lei no 8.987/95, art. 38 Trata da declaração de caducidade da concessão Fundamentam a abertura de processo administrativo de inadimplência contra a CEA, as seguintes irregularidades todas enquadradas nas hipóteses legais para declarar a caducidade da concessão: • Prestação de serviço inadequado e descumprimento de normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, o que fere o inc. I, §1o, do art. 38; • Descumprimento de disposições legais e regulamentares referentes à concessão, em afronta ao inc. II, §1o, do art. 38; • Perda das condições econômicas, técnicas e operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, hipótese prevista no inc. IV, §1o, o art. 38; • Descumprimento de intimação da ANEEL no sentido de regularizar a prestação do serviço, de acordo com o inc. VI, §1o, do art. 38. Disposições legais básicas Lei no 8.987/95 e Resolução ANEEL no 63/04 Concessão de serviço público - delegada a quem demonstre capacidade para o seu desempenho. art. 2o, inc. II, Lei no 8.987/95 Declarada a caducidade - nenhuma responsabilidade ao poder concedente em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. art. 13, § 6º, Resolução ANEEL no 63/04 O edital de licitação da concessão – a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados. art. 38, §§4 e 5o, c/c art. 36 da Lei no 8.987/95 Decisão de 24/10/2005 a) notificar a CEA das irregularidades (art. 38, §3º, Lei no 8.987/95), mediante: • Termo de Intimação; • Relatório de Comunicação de Falhas e Transgressões; • Prazo de 180 dias para a solução definitiva das irregularidades b) conceder prazo de 30 dias para CEA apresentar alegações e plano de ação e metas para corrigir as falhas e transgressões, incluindo o débito relativo à energia adquirida e encargos setoriais; c) comunicar ao acionista controlador (Governo do Amapá) sobre as falhas e irregularidades identificadas pela fiscalização, que motivaram a intimação à CEA; d) informar a atual situação da concessão ao MME. Subsídio CCC Montante anual: 2004 – R$ 26,3 milhões 2005 (até Junho) – R$ 16.2 milhões Subsídio per capita: 2004 - 229,00 R$/consumidor/ano 2005 - 276,00 R$/consumidor/ano (estimado) Rito do Monitoramento das Condições da Concessão CEA Memos SFE/SFG/SFF Ofícios ANEEL ao Controlador Relatórios de Fiscalização Processo CEA Voto: Iniciar Processo Termo de intimação Deliberação da Diretoria 24/10/2005 Expedir Intimação e Relatório Falhas e Transgressões Notas Técnicas Determinar à CEA: Apresentar alegações e Plano de Ação Prazo: 30 dias Assegurado contraditório e ampla defesa Publicar Decreto de Caducidade ANEEL Edital Licitação Despacho Dir-Geral Presidência da República Casa Civil Propor Caducidade Enviar autos ao MME Comunicar Controlador: Relatório Falhas e Transgressões Comunicar medidas ao MME Avalia Acatado Monitorar r execução do Defes Plano ae Prazo p/ regularizar: NãoPlano 180 dias acatado Não Cumpr ir Plano Sim Arquivar processo