FL. 1 de 3 VOTO PROCESSO: 48500.002629/2015-74 INTERESSADA: Companhia Energética do Amapá - CEA RELATOR: Diretor Tiago de Barros Correia. RESPONSÁVEIS: DIRETORIA – DIR; SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA – SGT. ASSUNTO: Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária da Companhia Energética do Amapá - CEA. I. RELATÓRIO Em 12 de março de 2015, a Companhia Energética do Amapá – CEA solicitou à ANEEL Revisão Tarifária Extraordinária – RTE, pleiteando: a) contemplação de cotas de energia velha em quantidade equivalente a sua exposição involuntária no período de 2015/2017, para atenuar o custos médio de energia suprida pelo Sistema Interligado Nacional – SIN e, consequentemente, diminuir o impacto tarifário; b) revisão da tarifa para reequilibrar suas contas e melhorar a prestação do serviço, considerando a não conformidade quanto aos indicadores de continuidade e confiabilidade; c) adoção, nas fiscalizações da ANEEL, do caráter orientativo para não agravar sua fragilidade financeira e canalizar recursos de multas para superar suas deficiências estruturais. 2. Em 11 de junho de 2015, a Superintendência de Gestão Tarifária emitiu a Nota Técnica nº 146/2015-SGT e concluiu que não há fundamentos suficientes para a realização de revisão tarifária extraordinária em favor da CEA e recomendou o seu indeferimento. II. FUNDAMENTAÇÃO 3. A CEA, por não ter firmado contrato de concessão, obtém reajuste anual com amparo na 1 análise jurídica da Procuradoria Federal na ANEEL, mediante aplicação de Índice de Reajuste Tarifário – IRT regido pela usual cláusula sétima dos contratos de concessão de distribuição de energia. 4. Os reajustes, segundo a SGT, foram necessários para manter o equilíbrio econômicofinanceiro da concessão e não ameaçar a continuidade do serviço. Entretanto, pelo fato da CEA não possuir regras contratuais, as tarifas nunca foram reposicionadas mediante revisão tarifária periódica. 1 Parecer nº 163/2006 e nº 354/2006-PF/ANEEL. FL. 2 de 3 5. O equilíbrio econômico-financeiro nunca foi redefinido segundo o padrão normativo, nem compartilhados os ganhos de produtividade pelo Fator X nos reajustes tarifários. A ANEEL decidiu, apenas, que deveria rever a Parcela B em 2013. Na ocasião, analisou-se a receita devido ao cenário de congelamento das tarifas desde 2004 e foi realizado estudo simplificado, discutido na Audiência Pública n° 125/2014. 6. Neste momento, a Concessionária sustenta que suas previsões orçamentárias apontam déficit aproximado de 147 milhões, pela diferença entre os seus custos – especialmente de compra de energia – e a cobertura tarifária. Alega que a sua situação se agravará com a sua interligação ao SIN, quando ficará exposta ao mercado de curto-prazo. 7. Os princípios regulatórios da RTE relacionam-se à preservação das condições de equilíbrio econômico-financeiros estabelecidas no contrato de concessão, quando há alterações significativas nos custos, por solicitação da concessionária e por ela comprovadas, com as seguintes premissas: a) Há fatos imprevisíveis e alheios à ação da concessionária, assim como alteração significativa das condições estabelecidas no contrato, que desequilibre a concessão; b) Não se baseie em compensação por desempenho ineficiente ou por resultados insatisfatórios decorrentes da sua própria ineficiência gerencial. 8. Isso significa que mesmo se a CEA estivesse em desequilíbrio econômico financeiro, esse fato não justificaria por si só a realização da RTE. Ademais, o cenário deficitário sugere necessidade de melhorias na gestão ou restruturação societária. 9. Segundo a SGT, para a RTE seriam necessárias alterações nas condições contratuaia – no caso da CEA, as condições do momento da outorga –, pois o compromisso é com a estabilidade dos níveis regulatórios estipulados e não com os resultados empresariais. Tampouco caberia neste processo restringir procedimentos de fiscalizações nem isentar penalidades. 10. No seu pedido, a CEA argumenta que existiria um descompasso entre os seus custos e a cobertura tarifária, que justificaria RTE da ordem de 55%, em especial, pela compra de energia. Após a realização do último reajuste tarifário, ela teria participado de diversos leilões. 11. A CEA não solicitou revisão em março de 2015, quando 58 concessionárias tiveram suas receitas reposicionadas extraordinariamente. Caso fosse recalculada a tarifa considerada no último reajuste, para considerar todos os leilões, o resultado seria um adicional de R$ 33,2 milhões, pois os leilões posteriores ao reajuste possuem preço de repasse acima do preço médio de cobertura até então estabelecido. 12. Além disso, a SGT ponderou que pela situação particular da CEA de aquisição de energia nos leilões de CCEAR sem estar ainda conectada no SIN, toda essa energia vinha sendo liquidada no mercado de curto prazo. Como ela possui um custo de aquisição inferior ao preço que ela é vendida ao Preço de Liquidação por Diferença - PLD, desde janeiro de 2015, auferiu-se ganho financeiro líquido com a comercialização dessa energia e este fato também depõe contra a realização da RTE. 13. Não se observam variações de custos significativos de compra de energia elétrica desde o último reajuste que justificassem a realização da RTE. Entretanto, considerando que o perfil de contratação FL. 3 de 3 da CEA se modificará após a sua interligação, a SGT analisou esses custos prospectivamente, comparandoos com os atualmente cobertos. 14. O resultado foi um custo médio de aquisição de energia de 153 R$/MWh, menor do que o coberto nas tarifas, de 178,77 R$/MWh. Isso ocorre pelo menor custo proveniente das cotas, valorada ao preço de 33,38 R$/MWh e ao fim do suprimento proveniente do contrato da Eletronorte, que estava valorada a R$ 186,49 R$/MWh. Portanto, mesmo quando considerada a totalidade da energia adquirida nos leilões de CCEAR, a um preço médio de 235,69 R$/MWh, o novo custo médio é menor do que o de cobertura tarifária. 15. O risco que a CEA alega, de exposição aos preços de liquidação no mercado de curto-prazo, por ter que adquirir energia ao valor do PLD, com cobertura a um custo médio de 177,89 R$/MWh, foi significativamente mitigado com o novo sistema de Bandeiras Tarifárias, em vigor desde março de 2015. 16. Após a interligação, a CEA cobrará o adicional de Bandeira Tarifária e obterá recursos destinados à cobertura parcial ou integral da exposição ao mercado de curto prazo. Portanto, a alegada exposição também não justifica a RTE, que deve ser negada. 17. Por fim, a CEA solicita cotas de energia velha em quantidade equivalente a sua exposição involuntária para diminuir o impacto tarifário. Nesse particular, a SGT destacou que quando do envio do pedido pela concessionária, a alocação das cotas para os anos de 2015 a 2016 já havia sido estabelecida pela REN 631/2014. Nesses anos, ela foi contemplada com cotas que totalizam 78,24 MW e 69,12 MW médios, respectivamente, ou seja, entende-se que o pleito da CEA foi parcialmente acatado neste aspecto. III. DIREITO 18. Essa análise encontra fundamentação nos seguintes dispositivos normativos: a) Art. 3°, inciso XVIII, e art. 15, inciso IV, da Lei no 9.427, de 1996; b) Art. 4°. Inciso IV, do Anexo I do Decreto n° 2.335 de 1997; e c) Lei no 9.784, de 1999. IV. DISPOSITIVO 19. A partir de tais argumentos e do que consta no Processo no 48500.002629/2015-74, voto por conhecer e negar provimento ao Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária da Companhia Energética do Amapá – CEA. Brasília, 24 de novembro de 2015. TIAGO DE BARROS CORREIA Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL DESPACHO Nº , DE DE DE 2015. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.002629/2015-74, resolve conhecer e negar provimento ao Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária da Companhia Energética do Amapá – CEA. ROMEU DONIZETE RUFINO