UNIJUI - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ANA CARINE KLEIN CARDOSO O DIREITO À EDUCAÇÃO E O GRAU DE ESCOLARIDADE DOS APENADOS NO PRESÍDIO ESTADUAL DE TRÊS PASSOS/RS Três Passos (RS) 2012 2 ANA CARINE KLEIN CARDOSO O DIREITO À EDUCAÇÃO E O GRAU DE ESCOLARIDADE DOS APENADOS NO PRESÍDIO ESTADUAL DE TRÊS PASSOS/RS Monografia final do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Monografia. UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. DECJS – Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais Orientadora: MSc. Lurdes Aparecida Grossmann Três Passos (RS) 2012 3 4 Dedico este trabalho, a minha família, aos meus amados e queridos filhos, André Luis, Adriano, Natália e Natacha, razão da minha vida, e ao meu amado esposo Joel, com o qual tenho a felicidade de contar com o amor e o incentivo na busca da realização dos meus maiores sonhos. 5 AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus, acima de tudo, pela vida, força e coragem para concluir esta caminhada e tão importante etapa de minha vida. Aos meus queridos pais, exemplos de força e coragem, por sempre me apoiarem nesta caminhada, auxiliando e motivando-me. Ao meu amado esposo Joel, e aos meus filhos que com muito carinho me ajudara, motivando-me e compreendendo a minha ausência para a conclusão deste trabalho e aos longos anos desta caminhada acadêmica. Agradeço a minha orientadora Lurdes Aparecida Grossmann, por sua amizade e dedicação, a professora Eloísa, pelo auxílio e carinho na elaboração deste trabalho. Aos meus colegas de trabalho e amigos pelo apoio durante minha caminhada acadêmica. Aos demais professores e a todos que colaboraram de uma maneira ou outra durante a trajetória de construção deste trabalho e caminhada acadêmica, sendo impossível citar o nome de todos, pois são muitos, meu muito obrigada! 6 “Se quiseres conhecer a situação socioeconômica do país visite os porões de seus presídios.” Nelson Mandela 7 RESUMO O presente estudo tem por finalidade uma análise sobre a edição e aplicação da Lei 12.433, publicada em 29 de junho de 2012, a qual alterou alguns dispositivos previstos na Lei de Execução Penal, a qual passou a possibilitar a remição do apenado também pelo estudo, anteriormente possibilitada apenas pelo trabalho. Em primeiro plano aborda-se sobre o direito à educação e a possibilidade de remição da pena pelo estudo, bem como as previsões legais previstas na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal, tece breves conceitos sobre remição e suas formas. Posteriormente analisa-se o entendimento jurisprudencial anterior e a Lei nº 12.433/2012. Por fim, serão abordados o acesso à educação no sistema prisional bem como o grau de escolaridade dos encarcerados, iniciando a nível nacional, estadual e local, que ora trata-se do Presídio Estadual de Três Passos/RS, e para concluir o presente trabalho propor medidas para implementação do estudo no cárcere. Palavras-chaves: Reinserção. Direito à Educação. Remição. Apenados. Ressocialização. 8 ABSTRACT The present study aims at an analysis of the editing and the application of Law 12.433, published on June 29th, 2012, which amended certain provisions contained in the Criminal Sentencing Act, which passed to enable the redemption of the convict also by the study, previously only made possible by the work. In the first step approached itself on the right to the education and the possibility of redemption of penalty by the study as well as the legal provisions provided in the Federal Constitution and the Penal Execution Law, compose brief concepts of redemption and its forms. Subsequently examine the jurisprudential understanding anteriorly and posteriorly in the Law No. 12.433/2011. Finally, it will be approached the access to the education in the prison system and the educational level of prisoners, starting at the national, state and local level, that at this time it is the State Prison of Três Passos/RS, and to complete this work propose measures for implementation of the study in the prison. Keywords: Right to Education. Redemption. Inmates. Resocialization. Reintegration. 9 SUMÁRIO INTRODUÇÃO......................................................................................................................10 1 O DIREITO Á EDUCAÇÃO E A REMIÇÃO PELO ESTUDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL................................................................11 1.1 Direito a educação na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal....................13 1.2 Definição de remição e requisitos da remição da pena pelo estudo..............................18 1.3 A remição pelo estudo: análise da jurisprudência anterior e a lei 12.433/2011..........22 2 O ACESSO À EDUCAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL, E O GRAU DE ESCOLARIDADE DOS APENADOS; REALIDADE E PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO DESTE. ..............................................................................................27 2.1 O acesso à educação no sistema prisional e o grau de escolaridade dos presos..........29 2.2 O grau de escolaridade dos apenados do presídio estadual de Três Passos/RS e o acesso a educação neste presídio............................................................................................33 2.3. Medidas para garantir a eficácia do direito à educação...................................................................................................................................35 CONCLUSÃO.........................................................................................................................38 REFERÊNCIAS......................................................................................................................39 10 INTRODUÇÃO A presente monografia tem como objetivo a análise da Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, a qual trouxe modificações à Lei de Execução Penal, inovando ao possibilitar ao apenado a possibilidade de remir sua pena também através do estudo. O objetivo deste estudo é demonstrar que as alterações trazidas pela lei em comento representam um grande avanço para proporcionar ao apenado a possibilidade de diminuir sua pena através do estudo. A construção desta monografia dar-se-á em dois capítulos. No primeiro capítulo, será realizada uma análise sobre a possibilidade da remição da pena pelo estudo com base na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal (LEP). Em seguida será visto o conceito de remição e seu procedimento. E para conclusão deste capítulo uma breve comparação do entendimento jurisprudencial anterior e posterior a Lei 12.433/2011. Já no segundo capítulo aborda-se, o crescimento de encarcerados em nosso país, e o índice de apenados que possuem acesso à educação. Pretendendo demonstrar que o acesso à educação dos apenados é muito baixo, e por fim apresentam-se medidas as quais amenizariam tal situação. Ressalta-se que o trabalho foi desenvolvido por meio de pesquisa em material bibliográfico, baseado principalmente em livros e artigos jurídicos, e ainda dados utilizandose para tanto do método científico dedutivo. 11 1 O DIREITO Á EDUCAÇÃO E A REMIÇÃO PELO ESTUDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Importante referir que no atual sistema constitucional, todos, independentemente de ser brasileiro, estrangeiro, jovem ou adulto, apenado ou não, tem assegurado direitos e garantias fundamentais. Partindo dessa premissa pode-se enfatizar que a educação está inserida como um direito fundamental e assim não se pode deixar de mencionar que o acesso ao ensino não discrimina nenhum dos cidadãos. Segundo Júlio Fabbrini Mirabete (1999, p. 72): A assistência educacional deve ser uma das prestações básicas mais importantes não só para o homem livre, mas também àquele que está preso, constituindo-se, neste caso, em um só elemento do tratamento penitenciário como meio para a reinserção social [...] Desta forma, a Constituição Federal de 1988 concedeu aos cidadãos alguns direitos, dentre eles o direito a educação como um dever do estado. Direito este que contempla a todos, sem qualquer distinção, abrangendo também aqueles que estão pagando por alguma infração que tenham cometido, os apenados. Conforme artigo 5º, LIV, da Constituição Federal que dispõe, que o preso somente será privado do direito à liberdade e que os demais direitos permanecem intactos. Aqueles que estão desprovidos de qualquer tipo de amparo ou assistência, para eles que a sociedade só olha com olhar de desprezo ou preconceito. Direito este que não é observado, como também vários outros elencados na Constituição Federal ou na Lei de Execução Penal. O Sistema Carcerário Brasileiro é muito precário, tendo em vista que tal sistema é desumano com seus apenados, não oportunizando a ressocialização dos mesmos, e ainda poucas as possibilidades de remir sua pena. 12 Este primeiro capítulo, tem como objetivo fazer uma abordagem sobre o direito á educação e a possibilidade da remição da pena pelo estudo, introduzida na Lei de Execução Penal. A Lei de Execução Penal tem como um dos principais objetivos a ressocialização dos condenados que cumprem pena pelo ato ilícito praticado. Trazendo uma sistemática legal que oferece condições para a recuperação e a reinserção social do apenado, após sua saída do cárcere. Diante disso, deve ser oportunizado aos apenados vários meios recuperatórios, para que tenham maiores chances de voltar a conviver no seio social de forma digna e humana. Até então com apenas o reconhecimento do trabalho, como forma de remir sua pena, a qual serve como incentivo para o apenado, para que ele cresça, sentido se valorizado, desenvolvendo como pessoa, pois o trabalho dignifica o recluso, além de retira-ló, do ócio carcerário. Mas olvidou-se, o legislador em beneficiar aqueles apenados que se interessassem pelo estudo enquanto encarcerados. Com o intuito de suprir tal lacuna, o Supremo Tribunal de Justiça emitiu a Súmula 341, a qual previa a frequência a curso de ensino formal como forma de remição de parte do tempo de execução de pena sob o regime fechado ou semiaberto. Entretanto a Lei de Execução Penal traz dispositivos que tratam da assistência educacional ao apenado, que compreenderá a instrução escolar e a formação do preso ou internado. A remição da pena pelo estudo vem do interesse de cada apenado, pois só percebe o benefício quem está estudando, uma vez que tal oportunidade é oferecida aqueles que estão em regime semiaberto ou fechado, e ainda estar estudo é uma das condições para aqueles que estão no regime aberto permanecerem em tal regime. Para que realmente fosse oportunizado ao apenado a ressocialização proposta, seria necessário um conjunto de medidas realizadas entre Estado, com a participação do preso, e o apoio da sociedade, a começar pela disposições de verbas governamentais, para reformar e 13 readequar os estabelecimentos prisionais, para assim poder garantir a dignidade e a integridade dos presos, visado prepará-los para o retorno à sociedade . 1.1 Direito a educação na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal O direito à educação faz parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. No Brasil este direito foi reconhecido pela Constituição Federal de 1988, anteriormente não havia obrigação formal de garantir a educação aos brasileiros. De acordo com Flávia Salles ([s.d], p. 1), a educação se constitui como direito fudamental e essencial ao ser humano e diversos são os documentos que corroboram com tal afirmação. A Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional, afirma que “é direito de todo ser humano o acesso à educação básica”, assim como a Declaração Universal dos Direitos Humanos que estabelece que “ toda pessoa tem direito a educação”. No mesmo sentido o disposto na Constituição Federal em seu artigo 205 prevê: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Apesar de termos garantidos aos cidadãos alguns direitos, ainda convivemos com um grande problema que impede o pleno desenvolvimento do nosso país, que é a falta de investimento na área educacional. Vivemos atualmente numa profunda crise no âmbito educacional, onde ainda grande parte da população não tem acesso ao ensino público de qualidade. Observa-se ainda que a pena tem como objetivo principal a reintegração social do cidadão que tenha cometido ato ilícito, colocando-o em um estabelecimento prisional. Mas na realidade isso não ocorre, porque nada é feito para que a ressocialização aconteça, pois se inicia com as péssimas condições dos presídios, as quais denunciam a falta efetividade da norma jurídica, pois a precariedade do sistema prisional viola a dignidade do preso. 14 Conforme Cesare Beccaria (2008, p. 26): [...] quando as prisões deixarem de ser a horrível mansão do desespero e da fome, quando a piedade e a humanidade adentrarem as celas, quando, finalmente, os executores implacáveis dos rigorosos da justiça abrirem o coração à compaixão, as leis poderão satisfazer-se com provas mais fracas para pedir a prisão. Para que realmente fosse oportunizado ao apenado a ressocialização proposta, seria necessário um conjunto de medidas realizadas entre Estado, com a participação do preso, e o apoio da sociedade, a começar pelas disposições de verbas governamentais, para reformar e readequar os estabelecimentos prisionais, para assim poder garantir a dignidade e a integridade dos presos, visado prepará-los para o retorno à sociedade . Segundo Renato Marcão (2009, p. 74): A assistência educacional tem por escopo proporcionar ao executado melhores condições de readaptação social, preparando-o para o retorno à vida em liberdade de maneira mais ajustada, conhecendo e aprimorando certos valores de interesse comum. A precariedade material existente em nosso sistema penitenciário é vergonhosa, pelas suas instalações e equipamentos que jamais serão dignas de um ser humano, bem como a falta de agentes penitenciários e profissionais de áreas específicas para os atendimentos aos detentos. De acordo com o artigo 12 da LEP que assim dispõe: Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Já o amparo intelectual, através da assistência social, psicológica, educacional entre outras, embora esteja prevista na legislação brasileira, não faz parte da grande maioria dos estabelecimentos penais, uma vez que os apenados não possuem o acompanhamento desses profissionais, os quais seriam de extrema importância para a reabilitação e ressocialização dos detentos, e dentre elas a educação seria de extrema importância. 15 De acordo com João Vieira Neto e Hélio França ([s.d], p. 1) a educação é com certeza um dos meios mais eficazes para que aconteça a ressocialização do apenado: Assim sendo, um dos meios mais benéficos e capazes de realmente produzir a ressocialização do condenado é a educação, através do estudo, onde se garante a possibilidade de inseri-lo posteriormente no mercado de trabalho, desta forma mais capacitado e, portanto, com compatibilidade de competitividade, além de produzir no indivíduo aprisionado a consciência da sua importância no seio da sociedade, não mais como à margem da lei, mas agora como trabalhador, técnico ou estudante preparado para os desafios da vida. E ainda segundo Vieira Neto e França: A educação é comprovadamente a melhor forma de alterar o estado de subdesenvolvimento de uma nação, com a mediata obtenção da igualdade e harmonia social, através de medidas governamentais de acesso ao ensino médio e fundamental gratuito, única forma de se acabar ou, ao menos, reduzir a criminalidade tão crescente nos dias atuais. Pois a educação é um direito garantido por lei, ao apenado que está em regime fechado ou semiaberto: Ademais, o Estado tem por obrigação a disponibilidade de meios necessários para obter a ressocialização do aprisionado ou egresso, colocando o reeducando no caminho da busca do seu reencontro com o convívio comum social, pois a pena não tem o fim único de punir, mas, sobretudo, e aí se infere o artigo 1º da Lei 7.210/84, fazer com que aquele praticante do delito seja trazido novamente a sociedade, reintegrando-o de forma harmoniosa e capacitada, evitando que ele retorne ao cenário marginal e criminoso. É assegurado a todos sem qualquer distinção o direito á educação, direito este expresso na Constituição Federal em seu artigo 6º e 205º que assim dispõe: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [...] Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 16 Quando falamos em direito à educação, estamos falando da dignidade da pessoa humana, que abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é o principal e mais amplo princípio constitucional, o qual não é restrito. Assim podemos dizer que o Princípio a Dignidade da Pessoa Humana como fundamento do Estado Democrático de Direito coloca o homem como centro de toda organização política e do próprio direito, pois a dignidade existe basicamente para que o indivíduo, possa realizar parcialmente ou totalmente suas necessidades básicas que necessita. No Brasil, sempre houve uma das maiores desigualdades do mundo, superando até mesmo alguns países africanos. Esta desigualdade social, reflete-se diretamente no judiciário e desta maneira chegando ao Direito Penal, criando-se assim uma desigualdade criminal. Para que a República esteja a serviço do homem, é necessário que se reconheça o ser humano como cidadão, pleno de direitos e garantias possibilitando assim a realização de seus anseios básicos. O mundo já presenciou vários dilemas referentes a dignidade da pessoa humana, mas o Brasil possui seus própios dilemas, como formas de exclusão da vida social, e dentre estes podemos citar como exemplo e talvez um dos mais preocupantes, que é o sistema carcerário Busca-se apontar a princípio da dignidade da pessoa humana em relação à educação, demonstrando, ainda, como é importante educar os prisioneiros que estão atualmente descontando pena privativa de liberdade, para com isso proporcionar a sua ressocialização. A propósito, Vieira Neto e França ([s.d], p.1): Esse objetivo primordial da Lei de Execução Penal, qual seja a reincersão do aprisionado no meio social onde vivia e foi retirado, tem, ao longo do tempo, adquirido cada vez mais força, sendo tratado, por alguns, com a importância que realmente prescinde, apesar de caminhar a passos ainda curtos e moderados, todavia dando esperança que um dia o intuito da Lei 7.210/84 seja efetivamente cumprido, com a conseqüente e eficaz reintegração do encarcerado criminoso na sociedade. 17 A necessidade de fornecer integralmente apoio às condições de acesso à educação do preso como finalidade de agir das políticas públicas na melhoria da sociedade, buscando o princípio da igualdade e da legalidade que constituem verdadeiros requisitos para a existência do Estado Democrático de Direito e a sua ressocialização na sociedade. Mas temos a plena certeza que tais normas jamais são observadas pelos governantes nem tão pouco pelo ordenamento jurídico, conforme Marcão (2009, p. 340) o sistema carcerário ainda não está conforme previsto na LEP: . Ressalta-se, por oportuno, que “é público e notório que o sistema carcerário brasileiro ainda não ajustou à programação visada pela LEP. Não há, reconhecidamente, presídio adequado ao idealismo programático da LEP. É verdade que em face da carência absoluta nos presídios, notadamente no Brasil, os apenados recolhidos sempre reclamam mal-estar nas acomodações, constrangimento ilegal e impossibilidade de readequação na vida social [...]” Pois todos têm direito à educação, conforme o a artigo 26 da Declaração Universais dos Direitos Humanos dispõe: Art. 26. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. A Lei de Execução Penal também traz em seu contexto, mais especificamente em seu artigo 17° que assim prevê: Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Mas diante do caso em questão em que não havia lei específica que autorizasse a remição pelo estudo, foi criada a Súmula 341 do STJ, a qual tentava suprir tal lacuna, a qual assim dispõe: Súmula 341. A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. 18 Mas essa súmula não fixava critérios. E aí estava o problema. Cada juiz adotava o seu. O direito (ideal) não pode conviver com violações da igualdade (quando as situações são iguais). O benefício advindo do estudo é com certeza o mais benéfico e a melhor forma para conduzir o apenado a sua ressocialização, pois é o estudo que lhe proporcionará a sua reinserção no mercado de trabalho, desta vez mais capacitado, para retornar à sociedade e preparado parar os desafios do dia-a-dia. Com a vigência da Lei n.12.433/11, a qual possibilita a remição pelo estudo, na sistemática anterior, somente era previsto no artigo 126 a remição da pena pelo trabalho do preso, observando-se a proporção de redução de um dia de pena para cada três dias trabalhados. Entretanto a aplicação desta alteração legislativa possibilitara a todos os presos provisórios e definitivos a possibilidade de ter acesso à educação, e com isso remir sua pena, visando ainda a sua reincersão no mercado de trabalho. Pela nova redação o art. 126, caput, e § 1º, inc. I, da LEP, assegura o direito à remição pelo estudo, na proporção de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional , divididas, no mínimo, em 3 (três) dias. A remição pelo estudo seguirá a mesma proporcionalidade da remição pelo trabalho, ou seja, a cada (3) três dias de estudo, será descontado um (1) dia de pena. Como os dias de aula têm duração de 4 horas, a cada 12 horas de estudo, será descontado um dia de pena. 1.2 Definição de remição e requisitos da remição da pena pelo estudo Primeiramente far-se-á uma breve distinção entre “remissão” e “remição”. A primeira por sua vez tem por finalidade a ação de perdoar. A segunda, tem por objeto o significado de ressarcir, compensar, abater, descontar. 19 Pode-se dizer que a origem da remição não é das mais admiráveis, vez que surgiu em 1937, através de decreto, para ser aplicada aos prisioneiros derrotados na Guerra Civil Espanhola. Segundo Marcão (2009, p. 169, grifo do autor) “A palavra “remição” vem de redimere, que do latim significa reparar, compensar, ressarcir.” Já Bitencourt (2008, p. 471) define remição da seguinte maneira: Remir significa resgatar, abater, descontar, pelo trabalho realizado dentro do sistema prisional, parte do tempo de pena a cumprir. O preso provisório, que não está obrigado ao trabalho, se trabalhar também poderá remir parte de sua futura condenação. Com relação à definição dada por Bitencourt, o qual fazia menção apenas da possibilidade de remir sua pena apenas pelo trabalho, pois até então não havia lei específica que possibilitasse a remição do apenado pelo estudo, apenas com o entendimento de alguns tribunais. Da mesma forma a definição de Júlio Fabbrini Mirabete (1999, p. 425-426): Pode-se definir a remição, nos termos da lei brasileira, como um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena. Tanto pelo trabalho ou pelo estudo o sentenciado tem a oportunidade de atenuar a pena a ele imposta em sentença penal condenatória, podendo cumpri lá mais rapidamente. Essa oportunidade de reduzir a pena, segundo a nova lei, agora estende-se também aos presos cautelares e aos libertos em regime aberto ou livramento condicional. Segundo Eliza Maria Rudge Ramos (apud CARMEN SILVIA DE MORAES, 2009, p.1): A remição é, pois, forma de individualização da pena que tende a diminuir a severidade da intervenção penal e reduzir os efeitos dessocializadores da 20 pena privativa de liberdade, ao possibilitar a volta mais rápida do preso ao convívio social. Podemos dizer que a remição ocorre quando o apenado, por meio do seu trabalho ou estudo, pode resgatar parte de sua pena, sendo este pelo regime fechado ou semi aberto. O instituto da remição já tinha e continuará a ter sentido de pagamento ou contraprestação, ou seja, retribuição do Estado pela atividade laborativa ou educacional exercida pelo preso. Alguns doutrinadores, entendem que se houver o interesse do apenado em remir sua pena pelo trabalho, e este não for oferecido pelo Estado, o recluso pode considerar um direito seu. Pois é dever do Estado proporcionar ao apenado direitos que lhe são assegurados. Havendo casos, em que o apenado estiver impossibilitado de trabalhar ou estudar, em razão de algum acidente, permite que este continue a se beneficiar da remição, conforme prevê o artigo 126, § 4º da LEP: [..] §4º. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. A lei 12.433/2011, cria ainda um prêmio ao apenado que comprovadamente concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. E assim ocorrendo, o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço), desde que a conclusão for certificada pelo órgão competente do sistema de educação. Conforme o parágrafo 5º do artigo 126 da referida lei: [...] § 5º. O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. De acordo com a previsão no artigo 126 da LEP: 21 Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. Essa remição se faz da seguinte forma, a cada 3 (três) dias de trabalho ou estudo desconta-se (1) um dia de pena. Neste sentido Bitencourt (2008, p. 471) dispõe: A remição se faz na base de três dias de trabalho, por um de pena, dede que a jornada de trabalho, não seja inferior a seis horas diárias, que também não deverá ser superior a oito. Os efeitos da remição são considerado tanto para fim de livramento condicional como do indulto. Contudo, o condenado que for punido por falta grave perderá o tempo remido. Ainda com relação ao artigo 126, §2º da LEP, o qual prevê que a atividade educacional poderá ser desenvolvida de forma presencial ou a distância: [...] §2º: As atividades de estudo a que se refere o §1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificados pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. Quanto ao dispositivo citado, a lei pecou, portanto, não especificando detalhes acerca do método de ensino à distância e a forma de supervisão do cômputo dessas horas. Há no Brasil o método à distância televisivo, telepresencial, via internet e o método unicamente apostilado. O legislador ainda, impôs um limite mínimo de distribuição de horas de estudo. O condenado para conseguir remir 1 (um) dia de pena terá que desenvolver atividade de estudo pelo período e 12 (doze) horas, mas não 12 horas consecutivas, mas sim divididas pelo menos em 3 (três) dias. Entretanto, se o apenado trabalhar ou estudar, há cada 3 (três) dias, terá o direito de descontar um dia de sua pena, sendo para o livramento condicional ou indulto, importante lembrar ainda que o apenado poderá trabalhar e estudar simultaneamente, assim desta maneira há cada 3 (três) dias lhe será descontado 2 (dois) dias de pena. 22 Mas havendo, desobediência por parte do apenado este será penalizado, de acordo com o artigo 127 da LEP: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Como verifica se, caso o apenado venha a cometer alguma falta grave, os chamados PAD (Processo Administrativo Disciplinar), perderá o tempo remido. Esta falta acontece quando ocorre briga entre detentos, desobediência do apenado para com o agente penitenciário, localização de entorpecentes ou objetos não permitidos junto dos presidiários entre outros casos. As faltas consideradas graves, no cumprimento da pena privativa de liberdade está no artigo 50 da LEP, e segundo o entendimento doutrinário, ‘ a perda dos dias remidos não viola o direito adquirido ou coisa julgada’(MARCÃO, 2011, p. 181) De maneira clara e objetiva, podemos dizer que a remição é o direito que o condenado em regime fechado ou semi-aberto tem de, a cada três dias trabalho ou estudo descontar um dia de pena. No entanto podemos afirmar que a remição foi uma das mais importantes vitórias no atual processo de execução penal, visa tal instituto por ser um direito do apenado, abreviar por meio do trabalho ou estudo a ser cumprido pelo mesmo, parte do tempo da pena, servindo assim como estímulo para sua reeducação, preparando lhe para a reinserção social, além de lhe disponibilizar formas de reabilitação para si mesmo e perante a sociedade. 1.3 A remição pelo estudo: análise da jurisprudência anterior e a lei 12.433/2011 Anteriormente a publicação da lei em análise, não havia previsão legal a qual possibilitava a remição da pena pelo estudo, mas já era implementada por grande parte dos juízes e tribunais e rejeitada por alguns com o argumento de que não havia previsão legal, somente a súmula 341 do STJ. 23 A referida súmula não trazia seu contexto critérios para essa remição, como seria, tampouco sua forma, deixando assim várias lacunas, criando-se desta forma divergências no momento de sua aplicação De acordo com Guilherme de Souza Nucci (2008, p.509) afirma que, anteriormente a lei em comento, já era discutido a falta de regras, os abusos, a falta de sincronia entre situações semelhantes e idênticas, quantas horas de estudo seriam computadas, para se atingir um tipo de trabalho; qual o tipo de estudo. Com a vigência da lei 12.433 a qual entrou em vigor na data de sua publicação em 29 de junho de 2011, ou seja, é direto adquirido do apenado. A lei 12.433/2011 alterou os artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei 7.210, de junho de 1984 (Lei de Execução Penal), que até então não especificava a direito do apenado remir sua pena através do estudo. Na lei anterior não especificava, ou seja, não havia critérios, referentes à remição de sua pena pelo estudo. Mas com a nova lei esta especificou dizendo que a cada doze horas de estudo, sendo estas divididas em três dias, poderá remir um dia de sua pena. Luis Flávio Gomes (2011, p. 1) assim dispõe: De acordo com o novo artigo 126 da LEP, o condenado que esta cumprindo a sua pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir um dia da pena para cada doze horas de frequência escolar. Essas doze horas devem ser dividas, no mínimo, em três dias. É preciso combinar três dias (no mínimo) com 12 horas (para se ganhar um dia de pena). A remição pelo trabalho continua sendo na proporção de (3) três dias trabalhados para (1) um da pena. A lei 12.433/2011 veio para colocar fim a inúmeras controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias que geravam insegurança jurídica e tratamento diferenciado entre os presos, e um dos pontos que merecia regulamentação era justamente a especificação das atividades 24 estudantis que seriam abrangidas e como se daria o cômputo de horas para fins de remição da pena. Com a publicação da referida lei, foram sanadas várias lacunas das leis anteriores, as quais não eram especificadas, ficando portanto ao critério de cada legislador suprir tal lacuna. Pois até então este assunto era bem polêmico perante os tribunais. Sendo que a tendência dominante era de se aplicar a analogia, pois vários Estados da Federação já vinham admitindo o estudo como uma ocupação positiva, e desta forma a sua integração social. A lei até então silenciava da acumulação dos casos de estudo e trabalho para fins de remição. Em razão disso, a doutrina e a jurisprudência divergiam acerca dessa possibilidade. A nova redação do artigo 126, § 3º da LEP colocou fim as divergências, incorporando a tese da acumulação ao texto. A nova redação estimula ao indivíduo ao esforço em busca de atividade de caráter educacional ou laborativa, premiando-o com a remição, pois quanto mais se empenhar, mais rapidamente cumprirá a pena que lhe foi imposta. Na visão de Marcelo Rodrigues da Silva (2011), a nova redação prestigia o esforço e o envolvimento do encarcerado nas primordiais atividades que o levarão a reintegração social, iluminando assim o sistema de penas. Nada impede de que o apenado estude e trabalho simultaneamente, podendo desta forma remir sua pena pelo trabalho e pelo estudo podendo no prazo de 3 (três) dias diminuírem até 2 (dois) dias de sua pena. Diante disso com base na nova redação da LEP, o legislador passou a permitir ao apenado a remição pelo estudo, concedendo tal benefício ao mesmo, o qual anteriormente era pelo entendimento de cada legislador ou então por analogia. Anteriormente à redação da lei 12.433/2011, variava-se muito de um lugar para outro, o entendimento com relação da possibilidade de remição da pena pelo estudo. 25 Perante a doutrina e aos nossos tribunais o assunto referente à remição do apenado era anteriormente a referida lei era muito polêmica, sendo que alguns autores entendiam que a perda dos dias remidos violava o princípio do direito adquirido e coisa julgada. Na realidade a tendência dominante era no sentido de se aplicar a analogia para abranger os estudos. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 9 com os seguintes dizeres: O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. Vários Estados da Federação já vinham admitindo o estudo como forma de ocupação positiva, de integração social, semelhante à decorrente do trabalho em si. É o que a doutrina denomina de analogia in bonam partem, ou seja, uma extensão da norma para favorecer o acusado. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, anteriormente a publicação da Lei 12.433/2011: Ementa: AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. TRABALHO E ESTUDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Sendo a remição um prêmio que se concede aos apenados, cujo objetivo principal é justamente atender a finalidade da pena, em todos os seus aspectos, de ressocialização, readaptação, repressão e prevenção, não há razão lógica para que a útil ocupação com a educação, que constitui a viga mestra na formação da personalidade do indivíduo, não seja também considerada para tal fim. Possibilidade de interpretação analógica do art. 126 da LEP, em benefício do reeducando, para efeito de viabilizar a remição da pena pela frequência escolar. Precedentes desta Corte e do STJ. Hipótese, porém, em que pretende o agravante a remição do tempo de cumprimento da pena pela frequência escolar, concomitantemente com o tempo de trabalho exercido no mesmo período. Inviabilidade da cumulação do benefício, em face do critério previsto no § 1º do art. 126 da LEP, com observância da jornada diária mínima e máxima estabelecida no art. 33 da LEP, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Por ausência de previsão legal específica, o critério legal a ser observado, no que diz com o cálculo da remição pelo estudo, é o mesmo daquele previsto para o trabalho, qual seja, a proporção de 1 dia de pena por 18 horas/aula. Manutenção da decisão. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70040805947, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 06/04/2011) E agora o entendimento deste mesmo tribunal após a publicação da referida lei: 26 Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REMIÇÃO. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. IGUALDADE DE TODOS OS PRESOS PERANTE A LEI QUANDO DO EXERCÍCIO LABORAL. ANALOGIA À REMIÇÃO PELO ESTUDO. ART. 126, § 6º DA LEP, ALTERADA PELA LEI 11.433/11. Inexiste óbice à concessão da remição no regime aberto, pois as premissas que autorizam a concessão do benefício são as mesmas da progressão do regime da pena, as quais, no caso, foram atendidas pelo apenado. Inexistência de vedação legal. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70048397236, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 31/05/2012). Em análise das jurisprudências acima, verifica-se que na primeira, ainda sem lei específica que a definisse, não era possível a cumulação de estudo e trabalho para fins de remição da pena, referindo ainda que para cada 18 (dezoito) horas de aula seria remido um dia de pena, sendo que a nova lei passou a prevêr, a frequência de 4 (quatro) horas dia, totalizando, 12(doze) horas, durante 3(três) dias, terá direito, a descontar, um direito a debitar, um dia de sua reprimenda. Já na segunda jurisprudência, contata-se, que o legislador baseou-se na lei 12.433/2011, para dar provimento, ao Agravo em Execução, interposto pela Defensoria Pública, para conceder ao apenado o direito a remição pelo estudo. Importante destacar que o mercado demanda mão de obra qualificada, sendo que, para que haja esta elevação, é necessário em primeiro lugar a elevação do grau educacional. A busca de profissionais qualificados tem sido um dos maiores desafios das organizações. Sendo assim a formação escolar uma exigência para o mercado de trabalho na atualidade, devido as certificações de qualidade que as empresas necessitam para manter-se no mercado globalizado, que esta cada dia mais competitivo. Pois neste contexto a educação tem um papel fundamental; pois é através dela que o ser humano aprende a viver em sociedade, buscar informações para seu desenvolvimento pessoal e profissional, ter automonia, aprendendo a conhecer o outro e a si mesmo, e fundamental para a sua reinserção na sociedade. 27 2 O ACESSO À EDUCAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL E O GRAU DE ESCOLARIDADE DOS APENADOS; REALIDADE E PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO DESTE. No Brasil a situação da educação prisional não é satisfatória. Conforme dados fornecidos pelo Ministério da Justiça e pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), pouco mais de 10% dos presidiários brasileiros possuem acesso a alguma modalidade de ensino. Ainda pouco é oportunizado ao apenado o acesso a alguma modalidade de educação em nosso país, mesmo já havendo passado mais de 1 (um) ano da criação da lei 12.433/2011, que passou a prever a remição dos detentos por meio também do estudo. Na maioria dos estabelecimentos prisionais do nosso país, não possuem condições de oferecer ao apenado qualquer tipo de qualificação seja ela educacional ou profissional para sua futura ressocialização. Isso acaba prejudicando o apenado, pois estando ele privado de alguns direitos que lhe são assegurados, tanto na Constituição Federal como na LEP. Uma possibilidade um tanto quanto longe da nossa realidade, pois podemos dizer que quase não temos em nosso território, casas prisionais que disponibilizem ao encarcerado a oportunidade de estudar, prevista na referida lei. Assim verifica-se que o número de presos que tem acesso à educação é baixo. Em alguns casos em que as penitenciárias possuem tais atividades, mas não conseguem atender a demanda dos presos, em razão da superpopulação carcerária. No entendimento de Delane Silva da Matta Bonfim (2011, p. 1), há uma preocupação social com a escolarização dos presidiários em nosso país. Em vários países já possuem projetos de políticas educacionais nas penitenciárias, de maneira que a discussão sobre a educação nas instituições prisionais tem relevância internacional. Existindo, assim, iniciativas de organizações internacionais pertinentes à educação no sistema prisional. 28 Existe uma consciência de que a educação é a força motriz para a ressocialização, de modo que é dever do Estado realizar a reabilitação dos apenados. A educação tem papel precípuo nesse processo. Ao invés de impedir os apenados da livre convivência social, faz-se necessário que durante a sua permanência no estabelecimento prisional, os detentos, principalmente aqueles considerados de baixa periculosidade, tenham a oportunidade de participar de programas, que tenham por finalidade impedir a sua reincidência no crime. Verifica-se, no entanto, que não é disponibilizado aos apenados a possibilidade de estudo, sendo ela para remição ou para fins de conhecimento para seu retorno a sociedade. Pois com certeza um dos pilares do processo de ressocialização dos apenados é o acesso à educação, oportunizando assim que a reintegração do preso em sociedade seja bem sucedida. Com relação a isso Cesare Beccaria (2002, p. 136/137) afirma que: Finalmente, o meio mais seguro, porém mais difícil, para prevenir os delitos é aperfeiçoar a educação, assunto demasiado vasto que excede os limites que me impus. Ouso também dizer que ele está muito intimamente ligado à natureza do governo, razão para que seja sempre um campo estéril, só cultivado aqui e acolá por alguns poucos sábios, até nos mais remotos séculos da felicidade pública. Um grande homem, que ilumina a humanidade que o persegue, mostrou em detalhe quais sejam as principais máximas da educação realmente útil aos homens, a saber: preterir uma estéril multidão de objetos em favor de uma escolha precisa deles; substituir os originais às cópias nos fenômenos tanto morais como físicos que o acaso ou a indústria apresentam aos espíritos novos dos jovens; conduzir esses jovens à virtude pelo fácil caminho do sentimento e desviá-los do mal pela vida infalível da necessidade e do inconveniente, e não pela via duvidosa do comando, que só obtém uma momentânea e simulada obediência. De acordo com o item 77 das Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Reclusos, adotadas em 31 de agosto de 1955, pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos delinquentes assim dispõe: “Devem ser tomadas medidas no sentido de melhorar a educação de todos os reclusos que daí tirem proveito, incluindo instrução religiosa nos países em que tal for possível. A educação de analfabetos e jovens reclusos será obrigatória, prestando-lhe a administração especial atenção. Tanto quanto for 29 possível, a educação dos reclusos deve estar integrada no sistema educacional do país, para que depois da sua libertação possam continuar, sem dificuldades, a sua educação”. Segundo Marcão (2009, p. 23): A assistência educacional compreende a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado, sendo obrigatório o ensino de primeiro grau. O ensino profissional, conforme dispõe o art. 19 da Lei de Execução Penal, será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento. De acordo com as possibilidades, cada estabelecimento prisional deve conter uma biblioteca, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos. Existem iniciativas governamentais, como um de seus principais objetivos a ampliação da escolaridade da população carcerária que podemos destacar como: Programa Nacional de Seguridade Pública com Cidadania (PRONASCI), II Seminário Nacional de Consolidação das Diretrizes para a Educação no Sistema Penitenciário (realizado em Brasília, em outubro de 2007) e o Projeto Educando para a Liberdade. Contudo, apesar de determinação específica, a qual possibilita ao apenado remir sua pena pelo estudo, ainda existem enormes barreiras entre leis e realidade das instituições penitenciárias brasileiras. 2.1 O acesso à educação no sistema prisional e o grau de escolaridade dos presos Atualmente comprova-se, um aumento significativo de apenados em todo o mundo, no Brasil são cerca de quinhentos mil presos, sendo este o quarto maior país do mundo em aprisionados e um sistema prisional superlotado. Nos EUA (2,2 milhões), China (1,6 milhão) e a Rússia (740 mil), apresentam maior número de aprisionados, conforme dados do Ministério da Justiça. ( 2012). Várias explicações podem ser encontradas para se entender o fenômeno do crescimento da população carcerária. Os números mostram que o endurecimento da punição de certos crimes levou mais gente às prisões. O exemplo mais claro é o tráfico de drogas. Enquanto em 2005 havia 31 mil presos por tráfico, nacional e internacional, em 2010, o número era de 100 mil presos. 30 Diante de tal crescimento no número de apenados, consequentemente existe um déficit de vagas nos presídios chega, a quase 200 mil, sendo que para a ONU, prisões superlotadas são um dos principais problemas de direitos humanos no Brasil. Tais números são assustadores, pois se estamos nesta posição a nível mundial é consequentemente em razão de delitos cometidos. Delitos estes que devem ser reduzidos, por meio de novas oportunidades, como sua qualificação para o mercado de trabalho, e ressocialização para com a sociedade, assim sendo nada melhor que o estudo para o proporcionar ao apenado a sua reinserção social . Conforme o deputado federal Domingos Dutra (PT-MA) que foi relator da CPI do Sistema Carcerário em 2008 disse: Pela lei brasileira, cada preso tem que ter no mínimo seis metros quadrados de espaço na unidade prisional. Encontramos algumas situações em que cada um tinha só 70 cm quadrados. Embora o sistema carcerário tenha por finalidade o afastamento momentâneo do apenado do convívio com a sociedade, deveria ser proporcionado a este um espaço favorecedor para sua reintegração. Mas como tal medida não lhe é oferecida verifica-se no entanto uma expressiva reincidência de ex-presos no crimes. Segundo dados da Unesco (2008), no Brasil, mais de 50% da população carcerária é reincidente, no entanto evidenciado o fracasso das instituições prisionais em, ao menos minimizar uma das maiores preocupações atuais da sociedade brasileira: a intensificação da criminalidade, favorecida pelo aumento da periculosidade de ex-detentos, que retornam às atividades criminosas após cumprirem (em todo ou em parte) suas penas. Os dados referente a população carcerária brasileira demonstram haver uma grande correlação entre pobreza, baixa escolaridade e encarceramento. A maioria dos apenados brasileiro, entre os quais os homens são predominantes entre 18 e 30 anos de idade, tem por origem os segmentos sociais de menor renda. 31 Aproximadamente cerca de 95% dos presos brasileiros são oriundos de famílias pobres ou muito pobres e 75% não conseguiram concluir a educação básica, e ainda aproximadamente 12% são analfabetos ainda conforme dados da Unesco (2008). Já segundo, dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen) do Ministério da Justiça de 2010 apontam que 273 mil presos (63,50 % da população carcerária) não completou o ensino fundamental e, destes, 25.319 mil são analfabetos. População carcerária brasileira cresceu de maneira alarmante. Segundo o Ministério da Justiça(2011, p. 1): Com relação ao crescimento quantitativo de presos, denominou-se “Crise do Sistema Carcerário”. Tal termo engloba um conjunto de problemas relativos ao sistema prisional, e que tem sido objeto de diversas análises e denúncias, entre as quais podemos destacar o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário da Câmara dos Deputados. De acordo com a conclusão da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário, realizada em 2009, a situação das unidades prisionais é estarrecedora, conforme verifica-se no quadro abaixo: 32 1 - Falta de assistência material 4 – Vestuário: nudez absoluta 7 – Assistência médica: falta tudo 10 – Assistência psicológica: fábrica de loucos 13 – Assistência social: abandono e desespero 16 – Superlotação: inferno em carne viva 20- Água e luz: uma esmola de cada vez 2 - Acomodações: caso de polícia 5 – Alimentação: fome, corrupção e comida no saco 8 – Assistência farmacêutica: um só remédio para todas as doenças 11 – Assistência jurídica: nó cego a ser desatado 14 – Assistência ao egresso: feras soltas na rua 18 – Comércio: exploração da miséria 21 – Sem sol, sem ventilação e na escuridão 3 – Higiene: não existe nas cadeias 6 – Assistência à saúde: dor e doenças 9 – Assistência odontológica: extrai dente bom no lugar do estragado 12 – Assistência educacional: ignorância como princípio 15 – Assistência religiosa: só Deus não salva 19 – Contato com o mundo exterior: isolamento 22 – Tortura e maus tratos: agonia todo dia O crescimento da população brasileira é significativo. Basta ressaltar que entre 2000 e 2009 o número de presos cresceu 102% e, atualmente, há um déficit de vagas é segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (DEPEN), de 203.809. Segundo tal relatório, o sistema carcerário brasileiro apresenta os seguintes problemas: superlotação dos presídios; altos custos sociais e econômicos; pessoas com penas já cumpridas ainda detidas, violência dentro do sistema por parte dos agentes públicos; corrupção; crime organizado dentro dos presídios; inexistência de tratamentos médicos; alimentação inadequada; insalubridade das selas; falta de acompanhamento por parte de juízes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, das condições estruturais das prisões e legais dos presos. Diante de tais resultados, agravam-se as possibilidades de retorno ao crime por ex-detentos, tornando ainda mais importante o apoio a projetos e propostas de educação prisional. Tal realidade não é diferente em nosso Estado, conforme dados fornecido pelo Zero Hora de 18.06.2012, que segundo, levantamento da Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE) mostra que 29.713 presos estavam recolhidos em dezembro. O último mapa, de 13 de junho, aponta 30.053 apenados encarcerados (340 a mais). 33 É importante considerar que a maioria dos presos hoje são reflexos de uma má educação social, isto é não tiveram a oportunidade de frequentar escolas sejam elas públicas ou até mesmo privadas, e, diante desta realidade, acaba sendo através da delinquência que se constrói suas personalidades, e assim passam a cometer crimes, já que desconhecem o que é moral ou imoral, pois a orientação destes princípios é fundada na educação. Nesse contexto, é escopo de um Estado Democrático de Direito garantir o acesso à educação para assim garantir a cidadania de toda população, indistintamente, de maneira que se entende esse direito também aos presidiários, por ser um direito humano e essencial, no processo de universalização do ensino, com fulcro nos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, que estabelecem uma igualdade formal, e mais ainda, uma igualdade material. Tudo isso visando formar uma sociedade justa, democrática e igualitária. 2.2 O grau de escolaridade dos apenados do presídio estadual de Três Passos/RS e o acesso a educação neste presídio. Após uma breve análise com relação dos apenados que possuem algum grau de escolaridade, tanto a nível nacional como estadual, faremos uma abordagem referente ao Presídio Estadual de Três Passos/RS. No que tange ao Presídio Estadual de Três Passos/RS, tal realidade não é distante da realidade nacional e estadual. Mas podemos afirmar que este presídio, já está ha frente de muitos outros, pois atualmente conta com uma sala de aula e com uma biblioteca para estudos. Apesar da situação precária com relação ao presídio, como é na maioria dos casos, este dispõe de aulas semanais para seus apenados, mais especificamente duas vezes por semana, mas somente para alfabetização. Segundo dados fornecidos pelo Presídio Estadual de Três Passos/RS, atualmente com 248 (duzentos e quarenta e oito) apenados, onde a capacidade seria de apenas 148 (cento e quarenta e oito) comprovado, no entanto como anteriormente referido, a superpopulação carcerária. 34 Desta superpopulação, 12 (doze) apenados são analfabetos, dentre os quais, todos frequentam as aulas, e 8 (oito) apenados alfabetizados, este número ainda esta longe da realidade desejada. Possui 53 (cinquenta e três) detentos que não concluíram o ensino fundamental e 91 (noventa e um) detentos que concluíram o ensino fundamental. Conforme informações, atualmente busca-se a construção de uma sala de professores, para que assim fosse disponibilizado aos apenados o NEJA (Núcleo de Educação de Jovens e Adultos), sendo que seria disponibilizado pela 21ª Coordenadoria de Educação, a cedência de professores. Além destes já referidos, possui 24 (vinte e quatro) detentos que não concluíram o ensino médio, e apenas 18 que já concluíram o ensino médio. Com a implementação do NEJA, haveria a possibilidade termos números satisfatórios, onde os apenados poderiam concluir o ensino fundamental e ensino médio, o que seria um grande avanço. E por fim os apenados que não concluíram o ensino superior, que são apenas 4 (quatro), e somente 2 (dois) detentos do Presídio Estadual de Três Passos, concluíram o ensino superior. Existem ainda 36(trinta e seis) apenados que não informaram o seu grau de escolaridade. Foi disponibilizado aos apenados no ano de 2011, o Curso de Pequenas Obras, realizado através da faculdade Faisa, com polo no município de Santo Augusto, onde houve a participação de 10 (dez) apenados da referida casa prisional. Na segunda quinzena do mês de outubro do ocorrente ano houve a entrega de 650 (seiscentos e cinquenta) livros para literatura à disposição dos detentos da referida casa prisional, e ainda a entrega de 117 (cento e dezessete) dicionários já atualizados, os quais foram entregues aos filhos dos apenados. Vislumbra-se neste contexto, que apesar do Presídio Estadual de Três Passos/RS, não dispor de meios para proporcionar aos apenados maiores oportunidades de aprendizado, como ensino fundamental, médio e até mesmo cursos técnicos ou profissionalizantes, este conta 35 atualmente com uma sala de aula com capacidade para 15(quinze) alunos para fins de alfabetização e ainda com uma biblioteca à dispor dos apenados, sendo oportunizado aos mesmos a retirada de livros. Diante disso, percebe-se que mesmo de forma lenta, a educação está sendo vista como uma forma positiva dentro do cárcere. Pois é através dela que vamos obter a ressocialização dos apenados bem como uma qualificação maior para o trabalho. 1.3 Medidas para garantir a eficácia do direito à educação. De acordo com as considerações acima apresentadas, é possível afirmar que, apesar do tratamento conferido à educação, tanto pela Constituição Federal de 1988 como também pela LEP, verifica-se que este direito é dotado de fundamentalidade, constituindo dessa forma um dos alicerces sob os quais se funda o Estado de Direito, e a partir do qual se pretende alcançar os objetivos por ele sustentados, demonstrando absolutamente a precariedade do sistema prisional, servindo apenas às necessidades provenientes de um sistema econômico, político e social. Dessa forma, constata-se a formação de um abismo, formando ao mesmo tempo causa e consequência, ao qual separa os direitos proclamados pela ordem constitucional e a sua efetivação, como por exemplo, o direito à educação. No entanto, com o propósito de indicar possibilidades que poderiam garantir o direito à educação dos apenados no Presídio Estadual de Três Passos/RS, seriam necessárias algumas providências. As quais deveriam ser iniciadas pela estrutura, mais especificamente pela construção de salas de aula, o qual hoje conta apenas com uma sala de aula, não o bastante para atender a demanda existente. Igualmente, com a construção de salas de aula necessário se faria ainda a construção, de espaço à disposição dos educadores. 36 De grande importância também seria, como ressaltados pelo diretor do presídio a disponibilização de cursos técnicos como o PRONATEC (Programa Nacional de acesso ao Ensino Técnico e Emprego), para os apenados, cursos estes que não demandem de uma estrutura específica ou equipada, seria o curso de eletrificação, pintura, construção entre outros. É de extrema importância ressaltar, que havia no ano de 2011, um projeto de um magistrado desta comarca, para a construção de duas salas de aula, além da já existente e ainda a construção de um pavilhão no qual seria ministrado cursos de artesanato. Infelizmente com a remoção do magistrado o projeto não foi além. Com certeza se fosse disponibilizado aos apenados desta casa prisional, aulas fossem para a elevação do grau de escolaridade ou cursos técnicos, para sua qualificação para o trabalho, sua ressocialização para com a sociedade após a sua saída do cárcere seria mais branda. Tais medidas, também seriam de fundamental importância a nível nacional, com a existência de locais adequados os quais possibilitariam aos apenados a sua qualificação profissional, a qual seria através de construção de salas, inclusive participando de aulas através de vídeo conferência. A adesão aos cursos profissionalizantes, seria outra forma de qualificação, pois além de auxilia-los na sua formação educacional seria de fundamental importância para a qualificação profissional, e por fim a disponibilidade de salas para professores os quais poderiam assim desenvolver seu papel, o qual é de extrema importância para a futura reinserção do apenado, com o mínimo de condições dignas. 37 CONCLUSÃO Em razão do que foi exposto no presente estudo, constata-se que a possibilidade de remir a pena através do estudo é de vital importância ao apenado, e sendo a educação um meio de diminuir apena, e fundamental para a ressocialização do mesmo. No entanto foi demonstrado, que o acesso a educação é um direito de todos, o qual está assegurado na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal, bem como na Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional e Declaração dos Direitos Humanos Realizada, uma breve análise referente a súmula 431 do STJ, sendo que esta era a única previsão legal a qual fazia referência a remição pelo estudo e o entendimento jurisprudencial, anteriormente e posteriormente a publicação da Lei 12.433/2011. Verificado ainda o acesso à educação em nosso sistema prisional, e o grau de escolaridade dos apenados no Brasil e um estudo mais aprofundado a nível local que no caso em questão trata-se do Presídio Estadual de Três Passos. Constatou-se, no entanto, que o sistema prisional é extremamente precário, com relação a disponibilização da educação, denota-se, que este direito não é efetivado, pois as referidas casas prisionais não disponibilizam de estrutura, professores ou qualquer que seja outro meio para proporcionar ao apenado a educação. 38 Tentou-se apresentar, algumas medidas para garantir ao apenado o direito à educação, que se fossem realizadas, possibilitariam ao encarcerado, quando finda sua pena, retornar à sociedade com uma qualificação educacional maior e até uma qualificação profissional. Conclui-se, portanto, através do estudo realizado, que o processo de ressocialização e readaptação social dos presos tornam-se mais efetivos mediante o acesso à educação nas instituições prisionais, pois durante muito tempo careciam de efetividade, de maneira que esse disciplinamento pode vir a ter experiências e resultados exitosos na realidade prisional do Brasil. 39 REFERÊNCIAS BECCARIA, Cesare. 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