UNIJUI - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
ANA CARINE KLEIN CARDOSO
O DIREITO À EDUCAÇÃO E O GRAU DE ESCOLARIDADE DOS APENADOS NO
PRESÍDIO ESTADUAL DE TRÊS PASSOS/RS
Três Passos (RS)
2012
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ANA CARINE KLEIN CARDOSO
O DIREITO À EDUCAÇÃO E O GRAU DE ESCOLARIDADE DOS APENADOS NO
PRESÍDIO ESTADUAL DE TRÊS PASSOS/RS
Monografia final do Curso de Graduação em
Direito objetivando a aprovação no componente
curricular Monografia.
UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste
do Estado do Rio Grande do Sul.
DECJS – Departamento de Ciências Jurídicas e
Sociais
Orientadora: MSc. Lurdes Aparecida Grossmann
Três Passos (RS)
2012
3
4
Dedico este trabalho, a minha família, aos meus
amados e queridos filhos, André Luis, Adriano,
Natália e Natacha, razão da minha vida, e ao meu
amado esposo Joel, com o qual tenho a felicidade de
contar com o amor e o incentivo na busca da
realização dos meus maiores sonhos.
5
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus, acima
de tudo, pela vida, força e coragem para
concluir esta caminhada e tão importante
etapa de minha vida.
Aos meus queridos pais, exemplos de
força e coragem, por sempre me apoiarem
nesta caminhada, auxiliando e motivando-me.
Ao meu amado esposo Joel, e aos meus
filhos que com muito carinho me ajudara,
motivando-me e compreendendo a minha
ausência para a conclusão deste trabalho e
aos longos anos desta caminhada acadêmica.
Agradeço a minha orientadora Lurdes
Aparecida Grossmann, por sua amizade e
dedicação, a professora Eloísa, pelo auxílio e
carinho na elaboração deste trabalho.
Aos meus colegas de trabalho e amigos
pelo apoio durante minha caminhada
acadêmica.
Aos demais professores e a todos que
colaboraram de uma maneira ou outra
durante a trajetória de construção deste
trabalho e caminhada acadêmica, sendo
impossível citar o nome de todos, pois são
muitos, meu muito obrigada!
6
“Se
quiseres
conhecer
a
situação
socioeconômica do país visite os porões de
seus presídios.”
Nelson Mandela
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RESUMO
O presente estudo tem por finalidade uma análise sobre a edição e aplicação da Lei
12.433, publicada em 29 de junho de 2012, a qual alterou alguns dispositivos previstos na Lei
de Execução Penal, a qual passou a possibilitar a remição do apenado também pelo estudo,
anteriormente possibilitada apenas pelo trabalho. Em primeiro plano aborda-se sobre o direito
à educação e a possibilidade de remição da pena pelo estudo, bem como as previsões legais
previstas na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal, tece breves conceitos sobre
remição e suas formas. Posteriormente analisa-se o entendimento jurisprudencial anterior e a
Lei nº 12.433/2012. Por fim, serão abordados o acesso à educação no sistema prisional bem
como o grau de escolaridade dos encarcerados, iniciando a nível nacional, estadual e local,
que ora trata-se do Presídio Estadual de Três Passos/RS, e para concluir o presente trabalho
propor medidas para implementação do estudo no cárcere.
Palavras-chaves:
Reinserção.
Direito
à Educação.
Remição.
Apenados.
Ressocialização.
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ABSTRACT
The present study aims at an analysis of the editing and the application of Law 12.433,
published on June 29th, 2012, which amended certain provisions contained in the Criminal
Sentencing Act, which passed to enable the redemption of the convict also by the study,
previously only made possible by the work. In the first step approached itself on the right to
the education and the possibility of redemption of penalty by the study as well as the legal
provisions provided in the Federal Constitution and the Penal Execution Law, compose brief
concepts of redemption and its forms. Subsequently examine the jurisprudential
understanding anteriorly and posteriorly in the Law No. 12.433/2011. Finally, it will be
approached the access to the education in the prison system and the educational level of
prisoners, starting at the national, state and local level, that at this time it is the State Prison of
Três Passos/RS, and to complete this work propose measures for implementation of the study
in the prison.
Keywords: Right to Education. Redemption. Inmates. Resocialization. Reintegration.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO......................................................................................................................10
1 O DIREITO Á EDUCAÇÃO E A REMIÇÃO PELO ESTUDO NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL................................................................11
1.1 Direito a educação na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal....................13
1.2 Definição de remição e requisitos da remição da pena pelo estudo..............................18
1.3 A remição pelo estudo: análise da jurisprudência anterior e a lei 12.433/2011..........22
2 O ACESSO À EDUCAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL, E O GRAU DE
ESCOLARIDADE DOS APENADOS; REALIDADE E PROPOSTA DE
IMPLEMENTAÇÃO DESTE. ..............................................................................................27
2.1 O acesso à educação no sistema prisional e o grau de escolaridade dos presos..........29
2.2 O grau de escolaridade dos apenados do presídio estadual de Três Passos/RS e o
acesso a educação neste presídio............................................................................................33
2.3.
Medidas
para
garantir
a
eficácia
do
direito
à
educação...................................................................................................................................35
CONCLUSÃO.........................................................................................................................38
REFERÊNCIAS......................................................................................................................39
10
INTRODUÇÃO
A presente monografia tem como objetivo a análise da Lei 12.433, de 29 de junho de
2011, a qual trouxe modificações à Lei de Execução Penal, inovando ao possibilitar ao
apenado a possibilidade de remir sua pena também através do estudo.
O objetivo deste estudo é demonstrar que as alterações trazidas pela lei em comento
representam um grande avanço para proporcionar ao apenado a possibilidade de diminuir sua
pena através do estudo. A construção desta monografia dar-se-á em dois capítulos.
No primeiro capítulo, será realizada uma análise sobre a possibilidade da remição da
pena pelo estudo com base na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal (LEP). Em
seguida será visto o conceito de remição e seu procedimento. E para conclusão deste capítulo
uma breve comparação do entendimento jurisprudencial anterior e posterior a Lei
12.433/2011.
Já no segundo capítulo aborda-se, o crescimento de encarcerados em nosso país, e o
índice de apenados que possuem acesso à educação. Pretendendo demonstrar que o acesso à
educação dos apenados é muito baixo, e por fim apresentam-se medidas as quais amenizariam
tal situação.
Ressalta-se que o trabalho foi desenvolvido por meio de pesquisa em material
bibliográfico, baseado principalmente em livros e artigos jurídicos, e ainda dados utilizandose para tanto do método científico dedutivo.
11
1 O DIREITO Á EDUCAÇÃO E A REMIÇÃO PELO ESTUDO NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
Importante referir que no atual sistema constitucional, todos, independentemente de ser
brasileiro, estrangeiro, jovem ou adulto, apenado ou não, tem assegurado direitos e garantias
fundamentais.
Partindo dessa premissa pode-se enfatizar que a educação está inserida como um direito
fundamental e assim não se pode deixar de mencionar que o acesso ao ensino não discrimina
nenhum dos cidadãos.
Segundo Júlio Fabbrini Mirabete (1999, p. 72):
A assistência educacional deve ser uma das prestações básicas mais
importantes não só para o homem livre, mas também àquele que está preso,
constituindo-se, neste caso, em um só elemento do tratamento penitenciário
como meio para a reinserção social [...]
Desta forma, a Constituição Federal de 1988 concedeu aos cidadãos alguns direitos,
dentre eles o direito a educação como um dever do estado.
Direito este que contempla a todos, sem qualquer distinção, abrangendo também
aqueles que estão pagando por alguma infração que tenham cometido, os apenados. Conforme
artigo 5º, LIV, da Constituição Federal que dispõe, que o preso somente será privado do
direito à liberdade e que os demais direitos permanecem intactos.
Aqueles que estão desprovidos de qualquer tipo de amparo ou assistência, para eles que
a sociedade só olha com olhar de desprezo ou preconceito. Direito este que não é observado,
como também vários outros elencados na Constituição Federal ou na Lei de Execução Penal.
O Sistema Carcerário Brasileiro é muito precário, tendo em vista que tal sistema é
desumano com seus apenados, não oportunizando a ressocialização dos mesmos, e ainda
poucas as possibilidades de remir sua pena.
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Este primeiro capítulo, tem como objetivo fazer uma abordagem sobre o direito á
educação e a possibilidade da remição da pena pelo estudo, introduzida na Lei de Execução
Penal.
A Lei de Execução Penal tem como um dos principais objetivos a ressocialização dos
condenados que cumprem pena pelo ato ilícito praticado. Trazendo uma sistemática legal que
oferece condições para a recuperação e a reinserção social do apenado, após sua saída do
cárcere.
Diante disso, deve ser oportunizado aos apenados vários meios recuperatórios, para que
tenham maiores chances de voltar a conviver no seio social de forma digna e humana.
Até então com apenas o reconhecimento do trabalho, como forma de remir sua pena, a
qual serve como incentivo para o apenado, para que ele cresça, sentido se valorizado,
desenvolvendo como pessoa, pois o trabalho dignifica o recluso, além de retira-ló, do ócio
carcerário.
Mas olvidou-se, o legislador em beneficiar aqueles apenados que se interessassem pelo
estudo enquanto encarcerados. Com o intuito de suprir tal lacuna, o Supremo Tribunal de
Justiça emitiu a Súmula 341, a qual previa a frequência a curso de ensino formal como forma
de remição de parte do tempo de execução de pena sob o regime fechado ou semiaberto.
Entretanto a Lei de Execução Penal traz dispositivos que tratam da assistência
educacional ao apenado, que compreenderá a instrução escolar e a formação do preso ou
internado.
A remição da pena pelo estudo vem do interesse de cada apenado, pois só percebe o
benefício quem está estudando, uma vez que tal oportunidade é oferecida aqueles que estão
em regime semiaberto ou fechado, e ainda estar estudo é uma das condições para aqueles que
estão no regime aberto permanecerem em tal regime.
Para que realmente fosse oportunizado ao apenado a ressocialização proposta, seria
necessário um conjunto de medidas realizadas entre Estado, com a participação do preso, e o
apoio da sociedade, a começar pela disposições de verbas governamentais, para reformar e
13
readequar os estabelecimentos prisionais, para assim poder garantir a dignidade e a
integridade dos presos, visado prepará-los para o retorno à sociedade .
1.1 Direito a educação na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal
O direito à educação faz parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais,
que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. No Brasil este direito foi
reconhecido pela Constituição Federal de 1988, anteriormente não havia obrigação formal de
garantir a educação aos brasileiros.
De acordo com Flávia Salles ([s.d], p. 1), a educação se constitui como direito
fudamental e essencial ao ser humano e diversos são os documentos que corroboram com tal
afirmação. A Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional, afirma que “é direito de
todo ser humano o acesso à educação básica”, assim como a Declaração Universal dos
Direitos Humanos que estabelece que “ toda pessoa tem direito a educação”.
No mesmo sentido o disposto na Constituição Federal em seu artigo 205 prevê: A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Apesar de termos garantidos aos cidadãos alguns direitos, ainda convivemos com um
grande problema que impede o pleno desenvolvimento do nosso país, que é a falta de
investimento na área educacional.
Vivemos atualmente numa profunda crise no âmbito educacional, onde ainda grande
parte da população não tem acesso ao ensino público de qualidade.
Observa-se ainda que a pena tem como objetivo principal a reintegração social do
cidadão que tenha cometido ato ilícito, colocando-o em um estabelecimento prisional. Mas na
realidade isso não ocorre, porque nada é feito para que a ressocialização aconteça, pois se
inicia com as péssimas condições dos presídios, as quais denunciam a falta efetividade da
norma jurídica, pois a precariedade do sistema prisional viola a dignidade do preso.
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Conforme Cesare Beccaria (2008, p. 26):
[...] quando as prisões deixarem de ser a horrível mansão do desespero e da
fome, quando a piedade e a humanidade adentrarem as celas, quando,
finalmente, os executores implacáveis dos rigorosos da justiça abrirem o
coração à compaixão, as leis poderão satisfazer-se com provas mais fracas
para pedir a prisão.
Para que realmente fosse oportunizado ao apenado a ressocialização proposta, seria
necessário um conjunto de medidas realizadas entre Estado, com a participação do preso, e o
apoio da sociedade, a começar pelas disposições de verbas governamentais, para reformar e
readequar os estabelecimentos prisionais, para assim poder garantir a dignidade e a
integridade dos presos, visado prepará-los para o retorno à sociedade .
Segundo Renato Marcão (2009, p. 74):
A assistência educacional tem por escopo proporcionar ao executado
melhores condições de readaptação social, preparando-o para o retorno à
vida em liberdade de maneira mais ajustada, conhecendo e aprimorando
certos valores de interesse comum.
A precariedade material existente em nosso sistema penitenciário é vergonhosa, pelas
suas instalações e equipamentos que jamais serão dignas de um ser humano, bem como a falta
de agentes penitenciários e profissionais de áreas específicas para os atendimentos aos
detentos.
De acordo com o artigo 12 da LEP que assim dispõe:
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no
fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Já o amparo intelectual, através da assistência social, psicológica, educacional entre
outras, embora esteja prevista na legislação brasileira, não faz parte da grande maioria dos
estabelecimentos penais, uma vez que os apenados não possuem o acompanhamento desses
profissionais, os quais seriam de extrema importância para a reabilitação e ressocialização dos
detentos, e dentre elas a educação seria de extrema importância.
15
De acordo com João Vieira Neto e Hélio França ([s.d], p. 1) a educação é com certeza
um dos meios mais eficazes para que aconteça a ressocialização do apenado:
Assim sendo, um dos meios mais benéficos e capazes de realmente produzir
a ressocialização do condenado é a educação, através do estudo, onde se
garante a possibilidade de inseri-lo posteriormente no mercado de trabalho,
desta forma mais capacitado e, portanto, com compatibilidade de
competitividade, além de produzir no indivíduo aprisionado a consciência da
sua importância no seio da sociedade, não mais como à margem da lei, mas
agora como trabalhador, técnico ou estudante preparado para os desafios da
vida.
E ainda segundo Vieira Neto e França:
A educação é comprovadamente a melhor forma de alterar o estado de
subdesenvolvimento de uma nação, com a mediata obtenção da igualdade e
harmonia social, através de medidas governamentais de acesso ao ensino
médio e fundamental gratuito, única forma de se acabar ou, ao menos,
reduzir a criminalidade tão crescente nos dias atuais.
Pois a educação é um direito garantido por lei, ao apenado que está em regime fechado
ou semiaberto:
Ademais, o Estado tem por obrigação a disponibilidade de meios necessários
para obter a ressocialização do aprisionado ou egresso, colocando o
reeducando no caminho da busca do seu reencontro com o convívio comum
social, pois a pena não tem o fim único de punir, mas, sobretudo, e aí se
infere o artigo 1º da Lei 7.210/84, fazer com que aquele praticante do delito
seja trazido novamente a sociedade, reintegrando-o de forma harmoniosa e
capacitada, evitando que ele retorne ao cenário marginal e criminoso.
É assegurado a todos sem qualquer distinção o direito á educação, direito este expresso
na Constituição Federal em seu artigo 6º e 205º que assim dispõe:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[...]
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
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Quando falamos em direito à educação, estamos falando da dignidade da pessoa
humana, que abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade. O Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana é o principal e mais amplo princípio constitucional, o qual não
é restrito.
Assim podemos dizer que o Princípio a Dignidade da Pessoa Humana como fundamento
do Estado Democrático de Direito coloca o homem como centro de toda organização política
e do próprio direito, pois a dignidade existe basicamente para que o indivíduo, possa realizar
parcialmente ou totalmente suas necessidades básicas que necessita.
No Brasil, sempre houve uma das maiores desigualdades do mundo, superando até
mesmo alguns países africanos. Esta desigualdade social, reflete-se diretamente no judiciário
e desta maneira chegando ao Direito Penal, criando-se assim uma desigualdade criminal.
Para que a República esteja a serviço do homem, é necessário que se reconheça o ser
humano como cidadão, pleno de direitos e garantias possibilitando assim a realização de seus
anseios básicos.
O mundo já presenciou vários dilemas referentes a dignidade da pessoa humana, mas o
Brasil possui seus própios dilemas, como formas de exclusão da vida social, e dentre estes
podemos citar como exemplo e talvez um dos mais preocupantes, que é o sistema carcerário
Busca-se apontar a princípio da dignidade da pessoa humana em relação à educação,
demonstrando, ainda, como é importante educar os prisioneiros que estão atualmente
descontando pena privativa de liberdade, para com isso proporcionar a sua ressocialização.
A propósito, Vieira Neto e França ([s.d], p.1):
Esse objetivo primordial da Lei de Execução Penal, qual seja a reincersão do
aprisionado no meio social onde vivia e foi retirado, tem, ao longo do tempo,
adquirido cada vez mais força, sendo tratado, por alguns, com a importância
que realmente prescinde, apesar de caminhar a passos ainda curtos e
moderados, todavia dando esperança que um dia o intuito da Lei 7.210/84
seja efetivamente cumprido, com a conseqüente e eficaz reintegração do
encarcerado criminoso na sociedade.
17
A necessidade de fornecer integralmente apoio às condições de acesso à educação do
preso como finalidade de agir das políticas públicas na melhoria da sociedade, buscando o
princípio da igualdade e da legalidade que constituem verdadeiros requisitos para a existência
do Estado Democrático de Direito e a sua ressocialização na sociedade.
Mas temos a plena certeza que tais normas jamais são observadas pelos governantes
nem tão pouco pelo ordenamento jurídico, conforme Marcão (2009, p. 340) o sistema
carcerário ainda não está conforme previsto na LEP:
.
Ressalta-se, por oportuno, que “é público e notório que o sistema carcerário
brasileiro ainda não ajustou à programação visada pela LEP. Não há,
reconhecidamente, presídio adequado ao idealismo programático da LEP. É
verdade que em face da carência absoluta nos presídios, notadamente no
Brasil, os apenados recolhidos sempre reclamam mal-estar nas
acomodações, constrangimento ilegal e impossibilidade de readequação na
vida social [...]”
Pois todos têm direito à educação, conforme o a artigo 26 da Declaração Universais dos
Direitos Humanos dispõe:
Art. 26. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita,
pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino
elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser
generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em
plena igualdade, em função do seu mérito.
A Lei de Execução Penal também traz em seu contexto, mais especificamente em seu
artigo 17° que assim prevê:
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a
formação profissional do preso e do internado.
Mas diante do caso em questão em que não havia lei específica que autorizasse a
remição pelo estudo, foi criada a Súmula 341 do STJ, a qual tentava suprir tal lacuna, a qual
assim dispõe:
Súmula 341. A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de
parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.
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Mas essa súmula não fixava critérios. E aí estava o problema. Cada juiz adotava o
seu. O direito (ideal) não pode conviver com violações da igualdade (quando as situações são
iguais).
O benefício advindo do estudo é com certeza o mais benéfico e a melhor forma para
conduzir o apenado a sua ressocialização, pois é o estudo que lhe proporcionará a sua
reinserção no mercado de trabalho, desta vez mais capacitado, para retornar à sociedade e
preparado parar os desafios do dia-a-dia.
Com a vigência da Lei n.12.433/11, a qual possibilita a remição pelo estudo, na
sistemática anterior, somente era previsto no artigo 126 a remição da pena pelo trabalho do
preso, observando-se a proporção de redução de um dia de pena para cada três dias
trabalhados.
Entretanto a aplicação desta alteração legislativa possibilitara a todos os presos
provisórios e definitivos a possibilidade de ter acesso à educação, e com isso remir sua pena,
visando ainda a sua reincersão no mercado de trabalho.
Pela nova redação o art. 126, caput, e § 1º, inc. I, da LEP, assegura o direito à remição
pelo estudo, na proporção de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar,
atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de
requalificação profissional , divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.
A remição pelo estudo seguirá a mesma proporcionalidade da remição pelo trabalho, ou
seja, a cada (3) três dias de estudo, será descontado um (1) dia de pena. Como os dias de aula
têm duração de 4 horas, a cada 12 horas de estudo, será descontado um dia de pena.
1.2 Definição de remição e requisitos da remição da pena pelo estudo
Primeiramente far-se-á uma breve distinção entre “remissão” e “remição”. A primeira
por sua vez tem por finalidade a ação de perdoar. A segunda, tem por objeto o significado de
ressarcir, compensar, abater, descontar.
19
Pode-se dizer que a origem da remição não é das mais admiráveis, vez que surgiu em
1937, através de decreto, para ser aplicada aos prisioneiros derrotados na Guerra Civil
Espanhola.
Segundo Marcão (2009, p. 169, grifo do autor) “A palavra “remição” vem de redimere,
que do latim significa reparar, compensar, ressarcir.”
Já Bitencourt (2008, p. 471) define remição da seguinte maneira:
Remir significa resgatar, abater, descontar, pelo trabalho realizado dentro do
sistema prisional, parte do tempo de pena a cumprir. O preso provisório, que
não está obrigado ao trabalho, se trabalhar também poderá remir parte de sua
futura condenação.
Com relação à definição dada por Bitencourt, o qual fazia menção apenas da
possibilidade de remir sua pena apenas pelo trabalho, pois até então não havia lei específica
que possibilitasse a remição do apenado pelo estudo, apenas com o entendimento de alguns
tribunais.
Da mesma forma a definição de Júlio Fabbrini Mirabete (1999, p. 425-426):
Pode-se definir a remição, nos termos da lei brasileira, como um direito do
condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena
privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto. Trata-se
de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena.
Tanto pelo trabalho ou pelo estudo o sentenciado tem a oportunidade de atenuar a pena
a ele imposta em sentença penal condenatória, podendo cumpri lá mais rapidamente. Essa
oportunidade de reduzir a pena, segundo a nova lei, agora estende-se também aos presos
cautelares e aos libertos em regime aberto ou livramento condicional.
Segundo Eliza Maria Rudge Ramos (apud CARMEN SILVIA DE MORAES, 2009,
p.1):
A remição é, pois, forma de individualização da pena que tende a diminuir a
severidade da intervenção penal e reduzir os efeitos dessocializadores da
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pena privativa de liberdade, ao possibilitar a volta mais rápida do preso ao
convívio social.
Podemos dizer que a remição ocorre quando o apenado, por meio do seu trabalho ou
estudo, pode resgatar parte de sua pena, sendo este pelo regime fechado ou semi aberto.
O instituto da remição já tinha e continuará a ter sentido de pagamento ou
contraprestação, ou seja, retribuição do Estado pela atividade laborativa ou educacional
exercida pelo preso.
Alguns doutrinadores, entendem que se houver o interesse do apenado em remir sua
pena pelo trabalho, e este não for oferecido pelo Estado, o recluso pode considerar um direito
seu. Pois é dever do Estado proporcionar ao apenado direitos que lhe são assegurados.
Havendo casos, em que o apenado estiver impossibilitado de trabalhar ou estudar, em
razão de algum acidente, permite que este continue a se beneficiar da remição, conforme
prevê o artigo 126, § 4º da LEP:
[..]
§4º. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos
estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
A lei 12.433/2011, cria ainda um prêmio ao apenado que comprovadamente concluir o
ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. E assim ocorrendo, o
tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço), desde que a
conclusão for certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
Conforme o parágrafo 5º do artigo 126 da referida lei:
[...]
§ 5º. O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3
(um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior
durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão
competente do sistema de educação.
De acordo com a previsão no artigo 126 da LEP:
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Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
Essa remição se faz da seguinte forma, a cada 3 (três) dias de trabalho ou estudo
desconta-se (1) um dia de pena.
Neste sentido Bitencourt (2008, p. 471) dispõe:
A remição se faz na base de três dias de trabalho, por um de pena, dede que
a jornada de trabalho, não seja inferior a seis horas diárias, que também não
deverá ser superior a oito. Os efeitos da remição são considerado tanto para
fim de livramento condicional como do indulto. Contudo, o condenado que
for punido por falta grave perderá o tempo remido.
Ainda com relação ao artigo 126, §2º da LEP, o qual prevê que a atividade
educacional poderá ser desenvolvida de forma presencial ou a distância:
[...]
§2º: As atividades de estudo a que se refere o §1º deste artigo poderão ser
desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e
deverão ser certificados pelas autoridades educacionais competentes dos cursos
frequentados.
Quanto ao dispositivo citado, a lei pecou, portanto, não especificando detalhes acerca
do método de ensino à distância e a forma de supervisão do cômputo dessas horas. Há no
Brasil o método à distância televisivo, telepresencial, via internet e o método unicamente
apostilado.
O legislador ainda, impôs um limite mínimo de distribuição de horas de estudo. O
condenado para conseguir remir 1 (um) dia de pena terá que desenvolver atividade de estudo
pelo período e 12 (doze) horas, mas não 12 horas consecutivas, mas sim divididas pelo menos
em 3 (três) dias.
Entretanto, se o apenado trabalhar ou estudar, há cada 3 (três) dias, terá o direito de
descontar um dia de sua pena, sendo para o livramento condicional ou indulto, importante
lembrar ainda que o apenado poderá trabalhar e estudar simultaneamente, assim desta maneira
há cada 3 (três) dias lhe será descontado 2 (dois) dias de pena.
22
Mas havendo, desobediência por parte do apenado este será penalizado, de acordo com
o artigo 127 da LEP:
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do
tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a
partir da data da infração disciplinar.
Como verifica se, caso o apenado venha a cometer alguma falta grave, os chamados
PAD (Processo Administrativo Disciplinar), perderá o tempo remido. Esta falta acontece
quando ocorre briga entre detentos, desobediência do apenado para com o agente
penitenciário, localização de entorpecentes ou objetos não permitidos junto dos presidiários
entre outros casos.
As faltas consideradas graves, no cumprimento da pena privativa de liberdade está no
artigo 50 da LEP, e segundo o entendimento doutrinário, ‘ a perda dos dias remidos não viola
o direito adquirido ou coisa julgada’(MARCÃO, 2011, p. 181)
De maneira clara e objetiva, podemos dizer que a remição é o direito que o condenado
em regime fechado ou semi-aberto tem de, a cada três dias trabalho ou estudo descontar um
dia de pena.
No entanto podemos afirmar que a remição foi uma das mais importantes vitórias no
atual processo de execução penal, visa tal instituto por ser um direito do apenado, abreviar por
meio do trabalho ou estudo a ser cumprido pelo mesmo, parte do tempo da pena, servindo
assim como estímulo para sua reeducação, preparando lhe para a reinserção social, além de
lhe disponibilizar formas de reabilitação para si mesmo e perante a sociedade.
1.3 A remição pelo estudo: análise da jurisprudência anterior e a lei 12.433/2011
Anteriormente a publicação da lei em análise, não havia previsão legal a qual
possibilitava a remição da pena pelo estudo, mas já era implementada por grande parte dos
juízes e tribunais e rejeitada por alguns com o argumento de que não havia previsão legal,
somente a súmula 341 do STJ.
23
A referida súmula não trazia seu contexto critérios para essa remição, como seria,
tampouco sua forma, deixando assim várias lacunas, criando-se desta forma divergências no
momento de sua aplicação
De acordo com Guilherme de Souza Nucci (2008, p.509) afirma que, anteriormente a
lei em comento, já era discutido a falta de regras, os abusos, a falta de sincronia entre
situações semelhantes e idênticas, quantas horas de estudo seriam computadas, para se atingir
um tipo de trabalho; qual o tipo de estudo.
Com a vigência da lei 12.433 a qual entrou em vigor na data de sua publicação em 29
de junho de 2011, ou seja, é direto adquirido do apenado.
A lei 12.433/2011 alterou os artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei 7.210, de junho de
1984 (Lei de Execução Penal), que até então não especificava a direito do apenado remir sua
pena através do estudo.
Na lei anterior não especificava, ou seja, não havia critérios, referentes à remição de
sua pena pelo estudo. Mas com a nova lei esta especificou dizendo que a cada doze horas de
estudo, sendo estas divididas em três dias, poderá remir um dia de sua pena.
Luis Flávio Gomes (2011, p. 1) assim dispõe:
De acordo com o novo artigo 126 da LEP, o condenado que esta cumprindo
a sua pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir um dia da pena
para cada doze horas de frequência escolar. Essas doze horas devem ser
dividas, no mínimo, em três dias. É preciso combinar três dias (no mínimo)
com 12 horas (para se ganhar um dia de pena).
A remição pelo trabalho continua sendo na proporção de (3) três dias trabalhados para
(1) um da pena.
A lei 12.433/2011 veio para colocar fim a inúmeras controvérsias jurisprudenciais e
doutrinárias que geravam insegurança jurídica e tratamento diferenciado entre os presos, e um
dos pontos que merecia regulamentação era justamente a especificação das atividades
24
estudantis que seriam abrangidas e como se daria o cômputo de horas para fins de remição da
pena.
Com a publicação da referida lei, foram sanadas várias lacunas das leis anteriores, as
quais não eram especificadas, ficando portanto ao critério de cada legislador suprir tal lacuna.
Pois até então este assunto era bem polêmico perante os tribunais. Sendo que a
tendência dominante era de se aplicar a analogia, pois vários Estados da Federação já vinham
admitindo o estudo como uma ocupação positiva, e desta forma a sua integração social.
A lei até então silenciava da acumulação dos casos de estudo e trabalho para fins de
remição. Em razão disso, a doutrina e a jurisprudência divergiam acerca dessa possibilidade.
A nova redação do artigo 126, § 3º da LEP colocou fim as divergências, incorporando a tese
da acumulação ao texto.
A nova redação estimula ao indivíduo ao esforço em busca de atividade de caráter
educacional ou laborativa, premiando-o com a remição, pois quanto mais se empenhar, mais
rapidamente cumprirá a pena que lhe foi imposta.
Na visão de Marcelo Rodrigues da Silva (2011), a nova redação prestigia o esforço e o
envolvimento do encarcerado nas primordiais atividades que o levarão a reintegração social,
iluminando assim o sistema de penas.
Nada impede de que o apenado estude e trabalho simultaneamente, podendo desta
forma remir sua pena pelo trabalho e pelo estudo podendo no prazo de 3 (três) dias
diminuírem até 2 (dois) dias de sua pena.
Diante disso com base na nova redação da LEP, o legislador passou a permitir ao
apenado a remição pelo estudo, concedendo tal benefício ao mesmo, o qual anteriormente era
pelo entendimento de cada legislador ou então por analogia.
Anteriormente à redação da lei 12.433/2011, variava-se muito de um lugar para outro,
o entendimento com relação da possibilidade de remição da pena pelo estudo.
25
Perante a doutrina e aos nossos tribunais o assunto referente à remição do apenado era
anteriormente a referida lei era muito polêmica, sendo que alguns autores entendiam que a
perda dos dias remidos violava o princípio do direito adquirido e coisa julgada. Na realidade a
tendência dominante era no sentido de se aplicar a analogia para abranger os estudos.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 9 com os seguintes
dizeres: O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional
vigente e não se aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Vários Estados da Federação já vinham admitindo o estudo como forma de ocupação
positiva, de integração social, semelhante à decorrente do trabalho em si. É o que a doutrina
denomina de analogia in bonam partem, ou seja, uma extensão da norma para favorecer o
acusado.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, anteriormente a
publicação da Lei 12.433/2011:
Ementa: AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. TRABALHO E
ESTUDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Sendo a remição um
prêmio que se concede aos apenados, cujo objetivo principal é justamente
atender a finalidade da pena, em todos os seus aspectos, de ressocialização,
readaptação, repressão e prevenção, não há razão lógica para que a útil
ocupação com a educação, que constitui a viga mestra na formação da
personalidade do indivíduo, não seja também considerada para tal fim.
Possibilidade de interpretação analógica do art. 126 da LEP, em benefício do
reeducando, para efeito de viabilizar a remição da pena pela frequência
escolar. Precedentes desta Corte e do STJ. Hipótese, porém, em que pretende
o agravante a remição do tempo de cumprimento da pena pela frequência
escolar, concomitantemente com o tempo de trabalho exercido no mesmo
período. Inviabilidade da cumulação do benefício, em face do critério
previsto no § 1º do art. 126 da LEP, com observância da jornada diária
mínima e máxima estabelecida no art. 33 da LEP, sob pena de ofensa aos
princípios da legalidade, da igualdade, da razoabilidade e da
proporcionalidade. Por ausência de previsão legal específica, o critério legal
a ser observado, no que diz com o cálculo da remição pelo estudo, é o
mesmo daquele previsto para o trabalho, qual seja, a proporção de 1 dia de
pena por 18 horas/aula. Manutenção da decisão. AGRAVO EM
EXECUÇÃO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70040805947, Oitava Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch,
Julgado em 06/04/2011)
E agora o entendimento deste mesmo tribunal após a publicação da referida lei:
26
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REMIÇÃO. REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
IGUALDADE DE TODOS OS PRESOS PERANTE A LEI QUANDO DO
EXERCÍCIO LABORAL. ANALOGIA À REMIÇÃO PELO ESTUDO.
ART. 126, § 6º DA LEP, ALTERADA PELA LEI 11.433/11. Inexiste óbice
à concessão da remição no regime aberto, pois as premissas que autorizam a
concessão do benefício são as mesmas da progressão do regime da pena, as
quais, no caso, foram atendidas pelo apenado. Inexistência de vedação legal.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70048397236, Terceira Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins,
Julgado em 31/05/2012).
Em análise das jurisprudências acima, verifica-se que na primeira, ainda sem lei
específica que a definisse, não era possível a cumulação de estudo e trabalho para fins de
remição da pena, referindo ainda que para cada 18 (dezoito) horas de aula seria remido um dia
de pena, sendo que a nova lei passou a prevêr, a frequência de 4 (quatro) horas dia,
totalizando, 12(doze) horas, durante 3(três) dias, terá direito, a descontar, um direito a debitar,
um dia de sua reprimenda.
Já na segunda jurisprudência, contata-se, que o legislador baseou-se na lei
12.433/2011, para dar provimento, ao Agravo em Execução, interposto pela Defensoria
Pública, para conceder ao apenado o direito a remição pelo estudo.
Importante destacar que o mercado demanda mão de obra qualificada, sendo que, para
que haja esta elevação, é necessário em primeiro lugar a elevação do grau educacional. A
busca de profissionais qualificados tem sido um dos maiores desafios das organizações.
Sendo assim a formação escolar uma exigência para o mercado de trabalho na
atualidade, devido as certificações de qualidade que as empresas necessitam para manter-se
no mercado globalizado, que esta cada dia mais competitivo.
Pois neste contexto a educação tem um papel fundamental; pois é através dela que o
ser humano aprende a viver em sociedade, buscar informações para seu desenvolvimento
pessoal e profissional, ter automonia, aprendendo a conhecer o outro e a si mesmo, e
fundamental para a sua reinserção na sociedade.
27
2 O ACESSO À EDUCAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL E O GRAU DE
ESCOLARIDADE
DOS
APENADOS;
REALIDADE
E
PROPOSTA
DE
IMPLEMENTAÇÃO DESTE.
No Brasil a situação da educação prisional não é satisfatória. Conforme dados
fornecidos pelo Ministério da Justiça e pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen),
pouco mais de 10% dos presidiários brasileiros possuem acesso a alguma modalidade de
ensino.
Ainda pouco é oportunizado ao apenado o acesso a alguma modalidade de educação
em nosso país, mesmo já havendo passado mais de 1 (um) ano da criação da lei 12.433/2011,
que passou a prever a remição dos detentos por meio também do estudo.
Na maioria dos estabelecimentos prisionais do nosso país, não possuem condições de
oferecer ao apenado qualquer tipo de qualificação seja ela educacional ou profissional para
sua futura ressocialização. Isso acaba prejudicando o apenado, pois estando ele privado de
alguns direitos que lhe são assegurados, tanto na Constituição Federal como na LEP.
Uma possibilidade um tanto quanto longe da nossa realidade, pois podemos dizer que
quase não temos em nosso território, casas prisionais que disponibilizem ao encarcerado a
oportunidade de estudar, prevista na referida lei.
Assim verifica-se que o número de presos que tem acesso à educação é baixo. Em
alguns casos em que as penitenciárias possuem tais atividades, mas não conseguem atender a
demanda dos presos, em razão da superpopulação carcerária.
No entendimento de Delane Silva da Matta Bonfim (2011, p. 1), há uma preocupação
social com a escolarização dos presidiários em nosso país. Em vários países já possuem
projetos de políticas educacionais nas penitenciárias, de maneira que a discussão sobre a
educação nas instituições prisionais tem relevância internacional. Existindo, assim, iniciativas
de organizações internacionais pertinentes à educação no sistema prisional.
28
Existe uma consciência de que a educação é a força motriz para a ressocialização, de
modo que é dever do Estado realizar a reabilitação dos apenados. A educação tem papel
precípuo nesse processo.
Ao invés de impedir os apenados da livre convivência social, faz-se necessário que
durante a sua permanência no estabelecimento prisional, os detentos, principalmente aqueles
considerados de baixa periculosidade, tenham a oportunidade de participar de programas, que
tenham por finalidade impedir a sua reincidência no crime.
Verifica-se, no entanto, que não é disponibilizado aos apenados a possibilidade de
estudo, sendo ela para remição ou para fins de conhecimento para seu retorno a sociedade.
Pois com certeza um dos pilares do processo de ressocialização dos apenados é o acesso à
educação, oportunizando assim que a reintegração do preso em sociedade seja bem sucedida.
Com relação a isso Cesare Beccaria (2002, p. 136/137) afirma que:
Finalmente, o meio mais seguro, porém mais difícil, para prevenir os delitos
é aperfeiçoar a educação, assunto demasiado vasto que excede os limites que
me impus. Ouso também dizer que ele está muito intimamente ligado à
natureza do governo, razão para que seja sempre um campo estéril, só
cultivado aqui e acolá por alguns poucos sábios, até nos mais remotos
séculos da felicidade pública. Um grande homem, que ilumina a humanidade
que o persegue, mostrou em detalhe quais sejam as principais máximas da
educação realmente útil aos homens, a saber: preterir uma estéril multidão de
objetos em favor de uma escolha precisa deles; substituir os originais às
cópias nos fenômenos tanto morais como físicos que o acaso ou a indústria
apresentam aos espíritos novos dos jovens; conduzir esses jovens à virtude
pelo fácil caminho do sentimento e desviá-los do mal pela vida infalível da
necessidade e do inconveniente, e não pela via duvidosa do comando, que só
obtém uma momentânea e simulada obediência.
De acordo com o item 77 das Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de
Reclusos, adotadas em 31 de agosto de 1955, pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e Tratamento dos delinquentes assim dispõe:
“Devem ser tomadas medidas no sentido de melhorar a educação de todos os
reclusos que daí tirem proveito, incluindo instrução religiosa nos países em
que tal for possível. A educação de analfabetos e jovens reclusos será
obrigatória, prestando-lhe a administração especial atenção. Tanto quanto for
29
possível, a educação dos reclusos deve estar integrada no sistema
educacional do país, para que depois da sua libertação possam continuar,
sem dificuldades, a sua educação”.
Segundo Marcão (2009, p. 23):
A assistência educacional compreende a instrução escolar e a formação
profissional do preso e do internado, sendo obrigatório o ensino de primeiro
grau.
O ensino profissional, conforme dispõe o art. 19 da Lei de Execução Penal,
será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento.
De acordo com as possibilidades, cada estabelecimento prisional deve conter
uma biblioteca, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
Existem iniciativas governamentais, como um de seus principais objetivos a ampliação
da escolaridade da população carcerária que podemos destacar como: Programa Nacional de
Seguridade Pública com Cidadania (PRONASCI), II Seminário Nacional de Consolidação das
Diretrizes para a Educação no Sistema Penitenciário (realizado em Brasília, em outubro de
2007) e o Projeto Educando para a Liberdade.
Contudo, apesar de determinação específica, a qual possibilita ao apenado remir sua
pena pelo estudo, ainda existem enormes barreiras entre leis e realidade das instituições
penitenciárias brasileiras.
2.1 O acesso à educação no sistema prisional e o grau de escolaridade dos presos
Atualmente comprova-se, um aumento significativo de apenados em todo o mundo, no
Brasil são cerca de quinhentos mil presos, sendo este o quarto maior país do mundo em
aprisionados e um sistema prisional superlotado. Nos EUA (2,2 milhões), China (1,6 milhão)
e a Rússia (740 mil), apresentam maior número de aprisionados, conforme dados do
Ministério da Justiça. ( 2012).
Várias explicações podem ser encontradas para se entender o fenômeno do
crescimento da população carcerária. Os números mostram que o endurecimento da punição
de certos crimes levou mais gente às prisões. O exemplo mais claro é o tráfico de drogas.
Enquanto em 2005 havia 31 mil presos por tráfico, nacional e internacional, em 2010, o
número era de 100 mil presos.
30
Diante de tal crescimento no número de apenados, consequentemente existe um
déficit de vagas nos presídios chega, a quase 200 mil, sendo que para a ONU, prisões
superlotadas são um dos principais problemas de direitos humanos no Brasil.
Tais números são assustadores, pois se estamos nesta posição a nível mundial é
consequentemente em razão de delitos cometidos. Delitos estes que devem ser reduzidos, por
meio de novas oportunidades, como sua qualificação para o mercado de trabalho, e
ressocialização para com a sociedade, assim sendo nada melhor que o estudo para o
proporcionar ao apenado a sua reinserção social .
Conforme o deputado federal Domingos Dutra (PT-MA) que foi relator da CPI do
Sistema Carcerário em 2008 disse: Pela lei brasileira, cada preso tem que ter no mínimo seis
metros quadrados de espaço na unidade prisional. Encontramos algumas situações em que
cada um tinha só 70 cm quadrados.
Embora o sistema carcerário tenha por finalidade o afastamento momentâneo do
apenado do convívio com a sociedade, deveria ser proporcionado a este um espaço
favorecedor para sua reintegração. Mas como tal medida não lhe é oferecida verifica-se no
entanto uma expressiva reincidência de ex-presos no crimes.
Segundo dados da Unesco (2008), no Brasil, mais de 50% da população carcerária é
reincidente, no entanto evidenciado o fracasso das instituições prisionais em, ao menos
minimizar uma das maiores preocupações atuais da sociedade brasileira: a intensificação da
criminalidade, favorecida pelo aumento da periculosidade de ex-detentos, que retornam às
atividades criminosas após cumprirem (em todo ou em parte) suas penas.
Os dados referente a população carcerária brasileira demonstram haver uma grande
correlação entre pobreza, baixa escolaridade e encarceramento. A maioria dos apenados
brasileiro, entre os quais os homens são predominantes entre 18 e 30 anos de idade, tem por
origem os segmentos sociais de menor renda.
31
Aproximadamente cerca de 95% dos presos brasileiros são oriundos de famílias
pobres ou muito pobres e 75% não conseguiram concluir a educação básica, e ainda
aproximadamente 12% são analfabetos ainda conforme dados da Unesco (2008).
Já segundo, dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen) do
Ministério da Justiça de 2010 apontam que 273 mil presos (63,50 % da população carcerária)
não completou o ensino fundamental e, destes, 25.319 mil são analfabetos.
População carcerária brasileira cresceu de maneira alarmante. Segundo o Ministério
da Justiça(2011, p. 1):
Com relação ao crescimento quantitativo de presos, denominou-se “Crise do Sistema
Carcerário”. Tal termo engloba um conjunto de problemas relativos ao sistema prisional, e
que tem sido objeto de diversas análises e denúncias, entre as quais podemos destacar o
relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário da Câmara dos
Deputados.
De acordo com a conclusão da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema
Carcerário, realizada em 2009, a situação das unidades prisionais é estarrecedora, conforme
verifica-se no quadro abaixo:
32
1 - Falta de assistência
material
4 – Vestuário: nudez
absoluta
7 – Assistência médica:
falta tudo
10 – Assistência
psicológica: fábrica de
loucos
13 – Assistência social:
abandono e desespero
16 – Superlotação: inferno
em carne viva
20- Água e luz: uma
esmola de cada vez
2 - Acomodações: caso de
polícia
5 – Alimentação: fome,
corrupção e comida no
saco
8 – Assistência
farmacêutica: um só
remédio para todas as
doenças
11 – Assistência jurídica:
nó cego a ser desatado
14 – Assistência ao
egresso: feras soltas na rua
18 – Comércio: exploração
da miséria
21 – Sem sol, sem
ventilação e na escuridão
3 – Higiene: não existe nas
cadeias
6 – Assistência à saúde: dor
e doenças
9 – Assistência
odontológica: extrai dente
bom no lugar do estragado
12 – Assistência
educacional: ignorância
como princípio
15 – Assistência religiosa:
só Deus não salva
19 – Contato com o mundo
exterior: isolamento
22 – Tortura e maus tratos:
agonia todo dia
O crescimento da população brasileira é significativo. Basta ressaltar que entre 2000 e
2009 o número de presos cresceu 102% e, atualmente, há um déficit de vagas é segundo
dados do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (DEPEN), de
203.809.
Segundo tal relatório, o sistema carcerário brasileiro apresenta os seguintes problemas:
superlotação dos presídios; altos custos sociais e econômicos; pessoas com penas já
cumpridas ainda detidas, violência dentro do sistema por parte dos agentes públicos;
corrupção; crime organizado dentro dos presídios; inexistência de tratamentos médicos;
alimentação inadequada; insalubridade das selas; falta de acompanhamento por parte de
juízes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, das condições estruturais das prisões e
legais dos presos. Diante de tais resultados, agravam-se as possibilidades de retorno ao crime
por ex-detentos, tornando ainda mais importante o apoio a projetos e propostas de educação
prisional.
Tal realidade não é diferente em nosso Estado, conforme dados fornecido pelo Zero
Hora de 18.06.2012, que segundo, levantamento da Superintendência dos Serviços
Penitenciários (SUSEPE) mostra que 29.713 presos estavam recolhidos em dezembro. O
último mapa, de 13 de junho, aponta 30.053 apenados encarcerados (340 a mais).
33
É importante considerar que a maioria dos presos hoje são reflexos de uma má
educação social, isto é não tiveram a oportunidade de frequentar escolas sejam elas públicas
ou até mesmo privadas, e, diante desta realidade, acaba sendo através da delinquência que se
constrói suas personalidades, e assim passam a cometer crimes, já que desconhecem o que é
moral ou imoral, pois a orientação destes princípios é fundada na educação.
Nesse contexto, é escopo de um Estado Democrático de Direito garantir o acesso à
educação para assim garantir a cidadania de toda população, indistintamente, de maneira que
se entende esse direito também aos presidiários, por ser um direito humano e essencial, no
processo de universalização do ensino, com fulcro nos princípios constitucionais da igualdade
e da dignidade da pessoa humana, que estabelecem uma igualdade formal, e mais ainda, uma
igualdade material. Tudo isso visando formar uma sociedade justa, democrática e igualitária.
2.2 O grau de escolaridade dos apenados do presídio estadual de Três Passos/RS e o
acesso a educação neste presídio.
Após uma breve análise com relação dos apenados que possuem algum grau de
escolaridade, tanto a nível nacional como estadual, faremos uma abordagem referente ao
Presídio Estadual de Três Passos/RS.
No que tange ao Presídio Estadual de Três Passos/RS, tal realidade não é distante da
realidade nacional e estadual. Mas podemos afirmar que este presídio, já está ha frente de
muitos outros, pois atualmente conta com uma sala de aula e com uma biblioteca para
estudos.
Apesar da situação precária com relação ao presídio, como é na maioria dos casos,
este dispõe de aulas semanais para seus apenados, mais especificamente duas vezes por
semana, mas somente para alfabetização.
Segundo dados fornecidos pelo Presídio Estadual de Três Passos/RS, atualmente com
248 (duzentos e quarenta e oito) apenados, onde a capacidade seria de apenas 148 (cento e
quarenta e oito) comprovado, no entanto como anteriormente referido, a superpopulação
carcerária.
34
Desta superpopulação, 12 (doze) apenados são analfabetos, dentre os quais, todos
frequentam as aulas, e 8 (oito) apenados alfabetizados, este número ainda esta longe da
realidade desejada.
Possui 53 (cinquenta e três) detentos que não concluíram o ensino fundamental e 91
(noventa e um) detentos que concluíram o ensino fundamental. Conforme informações,
atualmente busca-se a construção de uma sala de professores, para que assim fosse
disponibilizado aos apenados o NEJA (Núcleo de Educação de Jovens e Adultos), sendo que
seria disponibilizado pela 21ª Coordenadoria de Educação, a cedência de professores.
Além destes já referidos, possui 24 (vinte e quatro) detentos que não concluíram o
ensino médio, e apenas 18 que já concluíram o ensino médio. Com a implementação do
NEJA, haveria a possibilidade termos números satisfatórios, onde os apenados poderiam
concluir o ensino fundamental e ensino médio, o que seria um grande avanço.
E por fim os apenados que não concluíram o ensino superior, que são apenas 4
(quatro), e somente 2 (dois) detentos do Presídio Estadual de Três Passos, concluíram o
ensino superior. Existem ainda 36(trinta e seis) apenados que não informaram o seu grau de
escolaridade.
Foi disponibilizado aos apenados no ano de 2011, o Curso de Pequenas Obras,
realizado através da faculdade Faisa, com polo no município de Santo Augusto, onde houve a
participação de 10 (dez) apenados da referida casa prisional.
Na segunda quinzena do mês de outubro do ocorrente ano houve a entrega de 650
(seiscentos e cinquenta) livros para literatura à disposição dos detentos da referida casa
prisional, e ainda a entrega de 117 (cento e dezessete) dicionários já atualizados, os quais
foram entregues aos filhos dos apenados.
Vislumbra-se neste contexto, que apesar do Presídio Estadual de Três Passos/RS, não
dispor de meios para proporcionar aos apenados maiores oportunidades de aprendizado, como
ensino fundamental, médio e até mesmo cursos técnicos ou profissionalizantes, este conta
35
atualmente com uma sala de aula com capacidade para 15(quinze) alunos para fins de
alfabetização e ainda com uma biblioteca à dispor dos apenados, sendo oportunizado aos
mesmos a retirada de livros.
Diante disso, percebe-se que mesmo de forma lenta, a educação está sendo vista como
uma forma positiva dentro do cárcere. Pois é através dela que vamos obter a ressocialização
dos apenados bem como uma qualificação maior para o trabalho.
1.3 Medidas para garantir a eficácia do direito à educação.
De acordo com as considerações acima apresentadas, é possível afirmar que, apesar do
tratamento conferido à educação, tanto pela Constituição Federal de 1988 como também pela
LEP, verifica-se que este direito é dotado de fundamentalidade, constituindo dessa forma um
dos alicerces sob os quais se funda o Estado de Direito, e a partir do qual se pretende alcançar
os objetivos por ele sustentados, demonstrando absolutamente a precariedade do sistema
prisional, servindo apenas às necessidades provenientes de um sistema econômico, político e
social.
Dessa forma, constata-se a formação de um abismo, formando ao mesmo tempo causa
e consequência, ao qual separa os direitos proclamados pela ordem constitucional e a sua
efetivação, como por exemplo, o direito à educação.
No entanto, com o propósito de indicar possibilidades que poderiam garantir o direito
à educação dos apenados no Presídio Estadual de Três Passos/RS, seriam necessárias algumas
providências. As quais deveriam ser iniciadas pela estrutura, mais especificamente pela
construção de salas de aula, o qual hoje conta apenas com uma sala de aula, não o bastante
para atender a demanda existente.
Igualmente, com a construção de salas de aula necessário se faria ainda a construção,
de espaço à disposição dos educadores.
36
De grande importância também seria, como ressaltados pelo diretor do presídio a
disponibilização de cursos técnicos como o PRONATEC (Programa Nacional de acesso ao
Ensino Técnico e Emprego), para os apenados, cursos estes que não demandem de uma
estrutura específica ou equipada, seria o curso de eletrificação, pintura, construção entre
outros.
É de extrema importância ressaltar, que havia no ano de 2011, um projeto de um
magistrado desta comarca, para a construção de duas salas de aula, além da já existente e
ainda a construção de um pavilhão no qual seria ministrado cursos de artesanato. Infelizmente
com a remoção do magistrado o projeto não foi além.
Com certeza se fosse disponibilizado aos apenados desta casa prisional, aulas fossem
para a elevação do grau de escolaridade ou cursos técnicos, para sua qualificação para o
trabalho, sua ressocialização para com a sociedade após a sua saída do cárcere seria mais
branda.
Tais medidas, também seriam de fundamental importância a nível nacional, com a
existência de locais adequados os quais possibilitariam aos apenados a sua qualificação
profissional, a qual seria através de construção de salas, inclusive participando de aulas
através de vídeo conferência.
A adesão aos cursos profissionalizantes, seria outra forma de qualificação, pois além
de auxilia-los na sua formação educacional seria de fundamental importância para a
qualificação profissional, e por fim a disponibilidade de salas para professores os quais
poderiam assim desenvolver seu papel, o qual é de extrema importância para a futura
reinserção do apenado, com o mínimo de condições dignas.
37
CONCLUSÃO
Em razão do que foi exposto no presente estudo, constata-se que a possibilidade de
remir a pena através do estudo é de vital importância ao apenado, e sendo a educação um
meio de diminuir apena, e fundamental para a ressocialização do mesmo.
No entanto foi demonstrado, que o acesso a educação é um direito de todos, o qual
está assegurado na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal, bem como na Lei de
Diretrizes e Bases para a Educação Nacional e Declaração dos Direitos Humanos
Realizada, uma breve análise referente a súmula 431 do STJ, sendo que esta era a
única previsão legal a qual fazia referência a remição pelo estudo e o entendimento
jurisprudencial, anteriormente e posteriormente a publicação da Lei 12.433/2011.
Verificado ainda o acesso à educação em nosso sistema prisional, e o grau de
escolaridade dos apenados no Brasil e um estudo mais aprofundado a nível local que no caso
em questão trata-se do Presídio Estadual de Três Passos.
Constatou-se, no entanto, que o sistema prisional é extremamente precário, com
relação a disponibilização da educação, denota-se, que este direito não é efetivado, pois as
referidas casas prisionais não disponibilizam de estrutura, professores ou qualquer que seja
outro meio para proporcionar ao apenado a educação.
38
Tentou-se apresentar, algumas medidas para garantir ao apenado o direito à educação,
que se fossem realizadas, possibilitariam ao encarcerado, quando finda sua pena, retornar à
sociedade com uma qualificação educacional maior e até uma qualificação profissional.
Conclui-se, portanto, através do estudo realizado, que o processo de ressocialização e
readaptação social dos presos tornam-se mais efetivos mediante o acesso à educação nas
instituições prisionais, pois durante muito tempo careciam de efetividade, de maneira que esse
disciplinamento pode vir a ter experiências e resultados exitosos na realidade prisional do
Brasil.
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REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução: Martins Fontes. São Paulo. 2002.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução: Torrieri Guimarães. 4ª
Reimpressão. 2008.
BITTENCOURT, César Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
BITTENCOURT, César Roberto. Tratado de direito penal. Parte geral 1. 13ª ed. atual.
Saraiva, 2008.
BRASIL (Constituição, 1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011014/2011/Lei/L12433.htm>. Acesso em: 12 out. 2011.
BRASIL. Ministério da Justiça. Blog do Ministério da Justiça. Debate sobre a prisão
provisória evidencia realidade de 40% da população carcerária. 29 out 2012. Disponível
em:< http://blog.justica.gov.br/inicio/tag/populacao-carceraria>. Acesso em: 02 nov. 2012.
COSTA, José Luis. Números de presos volta a crescer em cadeias do Esatado. http://.
Disponível em: <http://.zerohora.clicrbs.com.br/rs/policia/noticia/2012/06/numero-de-presosvolta-a-crescer-em-cadeias-do-estado-3795043.html>. Acesso em: 02 nov. 2012.
GOMES, Luis Flávio; FERRAZ DE SOUZA, Áurea Maria. A remição de pena pelo
estudo. Disponível em: <http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=24334>.
Acesso em: 15 nov. 2011.
HAMZE, Amélia. O Direito Educacional e o Direito à Educação
http://educador.brasilescola.com/politica-educacional/o-acesso-ao-ensino-publicoimportancia-educacao.htm>. Acesso em 21 set. 2012.
<
HUMANOS, Conectas Direitos. Parecer na condição de amicus curiae nos autos dos
embargos infringentes 992747-45.2002.8.26.0000. 03 nov. 2011. Disponível em:
40
<http://www.conetctas.org/arquivos/Conectas_AmicusEmbargosInfringentes.pdf>.
em: 02 nov. 2012.
Acesso
MATTA BONFIM, Dilane Silva da. A garantia Constitucional do direito à educação pelo
disciplinamento do preso com o avanço da reforma. Disponível em: <
ww.tjmg.jus.br/data/files/F0/A6/27/97/88709310A3858E83180808FF/652012.pdf>. a lei
12.433/2011. Acesso em: 06 out. 2012.
MARCÃO Lei de Execução Penal, Renato. Curso de execução penal. 7 ed. rev. atual. São
Paulo. Saraiva, 2009.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 9 ed. rev. atual. até dezembro 1999.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processos Penais Comentados. 3 ed. São Paulo.
RT, 2008.
RAMOS, Elisa Maria Rudge. É possível a perda, em razão de falta grave em razão de
falta grave dos dias remidos pelo trabalho do preso? Disponível em:
<http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090306185211605&mode=print>.
Acesso em: 21 out. 2012.
ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Remição da Pena pelo estudo. Disponível em:<
http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/3680/remicao_da_pena_pelo_estudo_>. Acesso em: 12
out. 2012.
RODRIHUES SILVA, Marcelo. Modificações implementadas à lei de execução penal ao
instituto
da
remição
pela
lei
12.433/11.
Disponível
em:
<http://jus.com.br/revista/texto/19492/modificacoes-implementadas-a-lei-de-execucao-penalao-instituto-da-remicao-pela-lei-no-12-433-11>. Acesso em: 21 set. 2012.
SALES, Flávia. O acesso ao ensino público e a importância da educação. Disponível em:<
http://educador.brasilescola.com/politica-educacional/o-acesso-ao-ensino-publicoimportancia-educacao.htm>. Acesso em: 12 out. 2012.
UNESCO. Relatório de monitoramento de educação para todos. Disponível em:<
http://unesdoc.unesco.org/images/0015/001592/159294por.pdf>. Acesso em: 03 out. 2012.
VIEIRA NETO, João; FRANÇA, Hélio. A remição da pena pelo estudo – uma
interpretação extensiva e sensata. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/2619>.
Acesso em: 21 out. 2011.
Lei 7.210/1984 de 11 de junho de 1984. Lei de Execução Penal. In: BRASIL. Código Penal.
Código de Processo Penal. Constituição Federal de 1988, São Paulo:Saraiva 2011.
Lei
12.433/2011
de
30
de
junho
de
2011.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12433.htm>. Acesso em:
12 out. 2011.
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