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g .• ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DE DESEMBARGADOR
11D "
Iffie
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N. o 013.2004.001581-3/001 — 3 a Vara da Comarca de
Cajazeiras
RELATORA: Juíza de Direito convocada Renata da Câmara Pires Belmont
APELANTE: Elias Júnior de Araújo
ADVOGADOS: Juramir Oliveira de Sousa e Otávio Neto Rocha Sarmento (Defensor Público)
APELADA: Justiça Pública
APELAÇÃO CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido. Apelação defensiva. Alegada nulidade da
sentença por falta de fundamentação das circunstâncias
judiciais. Suscita que tem direito à substituição da pena.
Razões expostas na sentença. Ausência de vício. Carência
de requisitos subjetivos do art. 44 do CP. Impossibilidade
de substituição. Manutenção da sentença. Desprovimento.
•
1. "Não ocorre a nulidade da sentença por falta de
fundamentação, se aquela, ao negar a substituição de
pena, após ter verificado as circunstâncias do art. 59 do
Código Penal, o faz sucintamente, indicando falta de
preenchimento dos requisitos subjetivos".
2. "Para que o réu seja beneficiado com a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é
indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos e
subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal'.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação
•
criminal, acima identificados,
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, em harmonia
com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO
•
Perante a 3 a Vara Criminal da Comarca de Cajazeiras,
Elias Júnior de Araújo, devidamente qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções
do art. 14 da Lei n o 10.826/03, acusado de, no dia 30 de abril de 2004, por volta das 10h,
na Cidade de Cajazeiras/PB, portar armas de fogo de uso permitido e munições em total
desacordo com o Estatuto do Desarmamento (um revólver e uma espingarda), ocasião em
que foi preso em flagrante delito.
Instruído regularmente o processo, o juiz singular julgou
procedente o pedido constante na exordial acusatória, condenando o acusado, nos precisos
termos do art. 14 da Lei n o . 10.826/03, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente à época do fato, reduzindo a reprimenda em face da existência de confissão
espontânea, finalizando em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) diasmulta. O regime de cumprimento fixado foi o aberto.
2
Irresignado com o decisório adverso, recorreu o censurado
a esta superior instância, pugnando pela nulidade da sentença por falta de fundamentação
das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e alegando que militam em seu favor
as circunstâncias judiciais para aplicação da pena restritiva de direitos.
Ofertadas as contra-razões ministeriais (fls. 114-115),
seguiram os autos, já nesta instância, à douta Procuradoria de Justiça, que, em parecer,
opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 119-122).
É o relatório.
VOTO
Pretende a apelação desconstituir a sentença, alegando a
nulidade por falta de fundamentação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal;
por sucessivo, aduz que militam em seu favor as circunstâncias judiciais para aplicação da
pena restritiva de direitos.
•
Da análise do álbum processual, dessume-se que a polícia,
após o recebimento de uma denúncia de um caminhoneiro, iniciou uma ronda pelas
proximidades da Cidade de Cajazeiras, ocasião em que encontrou o acusado, em uma moto,
portando duas armas de fogo — um revólver marca Taurus, calibre 32, sem munição, e uma
espingarda, calibre 40, acompanhada de seis cartuchos — sem qualquer autorização.
A verdade material a positivar a existência do delito
reputa-se cristalina, espelhada na prova técnica consistente no auto de apresentação e
apreensão (fls. 7).
A autoria do ilícito é revelada por um conjunto de
circunstâncias e indícios irretorquíveis, que vão desde o estado flagrancial, a própria
confissão do inculpado e os informes testemunhais colacionados aos autos, constituindo,
com isso, a robustez de provas da autoria delitiva sustentada pelo recorrente.
Os testemunhos dos policiais, bem como as declarações
confessas do apelante, corroboram para que a autoria do delito aponte para este:
•
"Que reconhece as armas apresentadas como sendo de
sua propriedade e que na verdade por volta das 10:15
horas se encontrava nas imediações da casa de seu
Dequinha, que fica no sítio Baraúnas, quando adentrava
na Rodovia BR- 116 e verificou que passava uma viatura
da Polícia Rodoviária Federal e mandou que o rapaz que
conduzia a moto parar e tinha em seu poder uma
espingarda Cal. 40, dois canos e um revólver Cal. 32 que
adquiriu a um rapaz que viajava, não sabendo informar de
quem se tratava, pois o viu pela primeira vez; que não
havia balas no revólver, no entanto, a espingarda continha
seis cartuchos, sendo quatro intactos e dois deflagrados
[..]"(grifei) (Elias Júnior Araújo, Inquérito Policial, fl. 3).
"[..] Que não tem porte de armas e que há três anos
possui as armas apreendidas no caso um revólver e uma
espingarda e costumava mantê-las guardadas em casa;
que como as pessoas estavam comentando que ia passar
para pegar as armas ficou em casa com dedo e pretendia
guardá-las no mato f...1 que tinha conhecimento da
proibição de manter armas em casa bem como de portá-
ele
til
3
las, pois escutou pela televisão [..]"(grifei) (Elias Júnior
Araújo, Interrogatório, fl. 56).
"Que um caminhoneiro noticiou para o depoente que um
dos passageiros de uma moto estava armado com uma
espingarda e apontando para quem trafegava no local;
que mais a frente se depararam com a moto e o garupeiro
realmente trazia consigo a espingarda não se recordando
a marca de tal arma; que a espingarda não estava
municiada, mas foi apreendido em poder do acusado
ouatro cartuchos intactos; que feita uma busca minuciosa
foi encontrado na cinta do denunciado um revólver não
lembrando de que marca, mas é calibre 32; que tal arma
não estava carregada nem tão pouco foi encontrada
munição da mesma com o acusado [...]"(Francisco Erny
Gomes Noca, Testemunha da denúncia, fl. 69).
•
Corroboradas e indubitáveis a materialidade e a autoria,
passemos à apreciação dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
Inicialmente, refuta-se a alegação de nulidade da
sentença por falta de fundamentação em negar o benefício da substituição prevista pelo art.
44 do Código Penal. É que de uma breve leitura do édito condenatório evidenciam-se as
razões da negativa:
"In casu, muito embora o quantum da pena aplicada
permita a substituição por restritivas de direito, deixo de
aplicá-la, uma vez que as circunstancias judiciais acima
descritas não se ajustam aos critérios exigidos na norma
inserta no artigo 44, inciso III do Código Penal Brasileiro,
pois o réu responde a um outro processo-crime nesta
comarca"(Sentença, fls. 97-98).
Assim, uma vez expostas, de forma inequívoca, as razões
que levaram a Magistrada a denegar a substituição, não há qualquer nulidade nos autos.
Nesse sentido:
FUNDAMENTAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRELIMINAR
AFASTADA - SUBS I 1 IUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS APLICAÇÃO DO ART. 44, III DO CP - RECURSO
IMPROVIDO - Não ocorre a nulidade da sentença por falta
de fundamentação, se aquela, ao negar a substituição de
pena, após ter verificado as circunstâncias do art. 59 do
Código Penal, o faz sucintamente, indicando falta de
preenchimento dos requisitos subjetivos. A substituição
por penas alternativas, por imposição expressa do Código
Penal (art. 44, III), depende de preenchimento de
requisitos subjetivos que recomendem a sua concessão, o
que não é o caso quando as circunstâncias judiciais são
desfavoráveis" (TJMS - ACr 2003.007132-6/0000-00 Costa Rica - 2 a T.Crim. - Rel. Des. João Carlos Brandes
Garcia - J. 12.11.2003 — Grifou-se).
De outra banda, também não merece guarida o pleito da
defesa no instante em que se examinam os antecedentes criminais do apelado e as de ais
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP analisadas. Av,
15¥4W.
•
4
O art. 44 do Código Penal, além de condicionantes
objetivos da admissibilidade da substituição - não ser a pena aplicada superior a quatro
anos nem ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça (inc. I) e não ser o réu
reincidente em crime doloso (inc. II) -, acrescenta a cláusula aberta do inciso III -
culpabilidade, os antecedentes e a personalidade do acusado e as circunstâncias indicarem
que essa substituição seja suficiente" -, que permite ao juiz ponderar a adequação da
medida ao caso concreto.
O decisum corretamente reconheceu os antecedentes
criminais do réu e ainda considerou desfavoráveis algumas das circunstâncias judiciais do
art. 59 do CP, que, mesmo analisadas de forma sucinta, não autorizam a substituição de
pena.
Desse modo, ao fixar a pena-base, o magistrado concluiu
pela presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante, não havendo, portanto, o
preenchimento do requisito exigido pelo inciso III do art. 44 do Código Penal, motivo que
fez constar expressamente na r. sentença condenatória, ao negar a substituição ao réu.
É que, de acordo com o art. 44 do CP, para a concessão
do benefício, imperiosa é a concorrência das três hipóteses constantes dos incisos I, II e III
do mencionado dispositivo legal, o que significa dizer que as três circunstâncias são
cumulativas.
Os antecedentes criminais do apelante demonstram
tendência à prática de delitos, indicando que a substituição não é suficiente para reprovação
da conduta e prevenção contra a prática de novos crimes.
A propósito:
110
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO
2.838/98. SUB.51.11UIÇA-0 DE PENA (ART. 44, DO CP).
REQUISITOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA.
Extinção da punibllidade da paciente, pelo indulto, nas la,
3a e 4a execuções. Substituição de pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos: matéria que demanda
a comprovação da existência de requisitos de índole
subjetiva (art. 44, inciso III, do Código Penal). Recurso
conhecido e parcialmente provido" (STJ, RHC 10498/SP,
5a Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de
25/02/2002).
'APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE
"SUBS IIIUIÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME
PRISIONAL PARA MENOS GRAVOSO - IMPOSSIBILIDADE ANTECEDENTES E PERSONALIDADE QUE NÃO
RECOMENDAM - IMPROVIMENTO
Se os antecedentes e a personalidade do réu demonstram
que a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito não lhe é conveniente, correta a sua
negativa, mormente quando fundamentada no art. 44, III,
do CP. O regime inicial aberto não é um direito subjetivo
do réu não reincidente, pois para sua fixação hão que ser
observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP"
Ementa Parcial (TJMS - ACr 2003.009168-8/0000-00 - T
n•Ist2k,
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5
Lagoas - ia T.Crim. - Rel. Des. Rui Garcia Dias 28.10.2003).
3
"PENAL. PROCESSUAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBS77TUIÇÃO POR RESTRUIVA DE DIREITOS. LEI No
9714/98. "HABEAS CORPUS".
1. Pedido de conversão da pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos que depende da verificação de
requisitos de caráter subjetivo.
2. 'Habeas Corpus' conhecido; pedido indeferido"(STJ, HC
12553/MG, 5a Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de
01/08/2000).
"PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 29, § 1 0, INCISO III, C/C
§ 40, INCISO I, DA LEI No 9.605/98. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SUBS iii UIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE
Para que o réu seja beneficiado com a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é
indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos e
subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, o que
não ocorreu no caso (Precedentes). Writ denegado" (HC
•
44304/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 04.08.2005, D3 26.09.2005, p. 429).
Ademais, ressalte-se que, mesmo sabendo do caráter
ilícito da sua conduta, o apelante realizou o ato delituoso, demonstrando, assim, indiferença
às normas penais.
No mais, a fixação do regime aberto para início de
cumprimento da sanção carcerária já se revelou em benefício do réu.
•
Por todo o exposto, nego provimento à apelação
defensiva e, em harmonia com o bem lançado parecer da Procuradoria de Justiça,
mantenho na íntegra a sentença.
É o meu voto.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Antônio Carlos
Coelho da Franca, dele participando, além de mim, Relatora, o Desembargador José
Martinho Lisboa e a Juíza de Direito convocada Maria das Graças Fernandes Duarte (em
substituição ao Desembargador Raphael Carneiro Arnaud).
Presente à sessão o Procurador de Justiça José Marcos
Navarro Serrano.
Sala de Sessões "Des. M. Taigy de Queiroz Melo Filho" da
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Est..,o da Paraíba, em João Pessoa, 28 de
setembro de 2006.
14,j
4
01$0,
-a +1
Renata da
Pires B- Imont
- Juiza de Direito c49, a - Relatora -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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