. • r * ;110C-: , • •4-& • • •••n••'• • * 1 • g .• ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DE DESEMBARGADOR 11D " Iffie ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N. o 013.2004.001581-3/001 — 3 a Vara da Comarca de Cajazeiras RELATORA: Juíza de Direito convocada Renata da Câmara Pires Belmont APELANTE: Elias Júnior de Araújo ADVOGADOS: Juramir Oliveira de Sousa e Otávio Neto Rocha Sarmento (Defensor Público) APELADA: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Apelação defensiva. Alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação das circunstâncias judiciais. Suscita que tem direito à substituição da pena. Razões expostas na sentença. Ausência de vício. Carência de requisitos subjetivos do art. 44 do CP. Impossibilidade de substituição. Manutenção da sentença. Desprovimento. • 1. "Não ocorre a nulidade da sentença por falta de fundamentação, se aquela, ao negar a substituição de pena, após ter verificado as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o faz sucintamente, indicando falta de preenchimento dos requisitos subjetivos". 2. "Para que o réu seja beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal'. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação • criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO • Perante a 3 a Vara Criminal da Comarca de Cajazeiras, Elias Júnior de Araújo, devidamente qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n o 10.826/03, acusado de, no dia 30 de abril de 2004, por volta das 10h, na Cidade de Cajazeiras/PB, portar armas de fogo de uso permitido e munições em total desacordo com o Estatuto do Desarmamento (um revólver e uma espingarda), ocasião em que foi preso em flagrante delito. Instruído regularmente o processo, o juiz singular julgou procedente o pedido constante na exordial acusatória, condenando o acusado, nos precisos termos do art. 14 da Lei n o . 10.826/03, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, reduzindo a reprimenda em face da existência de confissão espontânea, finalizando em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) diasmulta. O regime de cumprimento fixado foi o aberto. 2 Irresignado com o decisório adverso, recorreu o censurado a esta superior instância, pugnando pela nulidade da sentença por falta de fundamentação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e alegando que militam em seu favor as circunstâncias judiciais para aplicação da pena restritiva de direitos. Ofertadas as contra-razões ministeriais (fls. 114-115), seguiram os autos, já nesta instância, à douta Procuradoria de Justiça, que, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 119-122). É o relatório. VOTO Pretende a apelação desconstituir a sentença, alegando a nulidade por falta de fundamentação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; por sucessivo, aduz que militam em seu favor as circunstâncias judiciais para aplicação da pena restritiva de direitos. • Da análise do álbum processual, dessume-se que a polícia, após o recebimento de uma denúncia de um caminhoneiro, iniciou uma ronda pelas proximidades da Cidade de Cajazeiras, ocasião em que encontrou o acusado, em uma moto, portando duas armas de fogo — um revólver marca Taurus, calibre 32, sem munição, e uma espingarda, calibre 40, acompanhada de seis cartuchos — sem qualquer autorização. A verdade material a positivar a existência do delito reputa-se cristalina, espelhada na prova técnica consistente no auto de apresentação e apreensão (fls. 7). A autoria do ilícito é revelada por um conjunto de circunstâncias e indícios irretorquíveis, que vão desde o estado flagrancial, a própria confissão do inculpado e os informes testemunhais colacionados aos autos, constituindo, com isso, a robustez de provas da autoria delitiva sustentada pelo recorrente. Os testemunhos dos policiais, bem como as declarações confessas do apelante, corroboram para que a autoria do delito aponte para este: • "Que reconhece as armas apresentadas como sendo de sua propriedade e que na verdade por volta das 10:15 horas se encontrava nas imediações da casa de seu Dequinha, que fica no sítio Baraúnas, quando adentrava na Rodovia BR- 116 e verificou que passava uma viatura da Polícia Rodoviária Federal e mandou que o rapaz que conduzia a moto parar e tinha em seu poder uma espingarda Cal. 40, dois canos e um revólver Cal. 32 que adquiriu a um rapaz que viajava, não sabendo informar de quem se tratava, pois o viu pela primeira vez; que não havia balas no revólver, no entanto, a espingarda continha seis cartuchos, sendo quatro intactos e dois deflagrados [..]"(grifei) (Elias Júnior Araújo, Inquérito Policial, fl. 3). "[..] Que não tem porte de armas e que há três anos possui as armas apreendidas no caso um revólver e uma espingarda e costumava mantê-las guardadas em casa; que como as pessoas estavam comentando que ia passar para pegar as armas ficou em casa com dedo e pretendia guardá-las no mato f...1 que tinha conhecimento da proibição de manter armas em casa bem como de portá- ele til 3 las, pois escutou pela televisão [..]"(grifei) (Elias Júnior Araújo, Interrogatório, fl. 56). "Que um caminhoneiro noticiou para o depoente que um dos passageiros de uma moto estava armado com uma espingarda e apontando para quem trafegava no local; que mais a frente se depararam com a moto e o garupeiro realmente trazia consigo a espingarda não se recordando a marca de tal arma; que a espingarda não estava municiada, mas foi apreendido em poder do acusado ouatro cartuchos intactos; que feita uma busca minuciosa foi encontrado na cinta do denunciado um revólver não lembrando de que marca, mas é calibre 32; que tal arma não estava carregada nem tão pouco foi encontrada munição da mesma com o acusado [...]"(Francisco Erny Gomes Noca, Testemunha da denúncia, fl. 69). • Corroboradas e indubitáveis a materialidade e a autoria, passemos à apreciação dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inicialmente, refuta-se a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação em negar o benefício da substituição prevista pelo art. 44 do Código Penal. É que de uma breve leitura do édito condenatório evidenciam-se as razões da negativa: "In casu, muito embora o quantum da pena aplicada permita a substituição por restritivas de direito, deixo de aplicá-la, uma vez que as circunstancias judiciais acima descritas não se ajustam aos critérios exigidos na norma inserta no artigo 44, inciso III do Código Penal Brasileiro, pois o réu responde a um outro processo-crime nesta comarca"(Sentença, fls. 97-98). Assim, uma vez expostas, de forma inequívoca, as razões que levaram a Magistrada a denegar a substituição, não há qualquer nulidade nos autos. Nesse sentido: FUNDAMENTAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - SUBS I 1 IUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS APLICAÇÃO DO ART. 44, III DO CP - RECURSO IMPROVIDO - Não ocorre a nulidade da sentença por falta de fundamentação, se aquela, ao negar a substituição de pena, após ter verificado as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o faz sucintamente, indicando falta de preenchimento dos requisitos subjetivos. A substituição por penas alternativas, por imposição expressa do Código Penal (art. 44, III), depende de preenchimento de requisitos subjetivos que recomendem a sua concessão, o que não é o caso quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis" (TJMS - ACr 2003.007132-6/0000-00 Costa Rica - 2 a T.Crim. - Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia - J. 12.11.2003 — Grifou-se). De outra banda, também não merece guarida o pleito da defesa no instante em que se examinam os antecedentes criminais do apelado e as de ais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP analisadas. Av, 15¥4W. • 4 O art. 44 do Código Penal, além de condicionantes objetivos da admissibilidade da substituição - não ser a pena aplicada superior a quatro anos nem ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça (inc. I) e não ser o réu reincidente em crime doloso (inc. II) -, acrescenta a cláusula aberta do inciso III - culpabilidade, os antecedentes e a personalidade do acusado e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente" -, que permite ao juiz ponderar a adequação da medida ao caso concreto. O decisum corretamente reconheceu os antecedentes criminais do réu e ainda considerou desfavoráveis algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, que, mesmo analisadas de forma sucinta, não autorizam a substituição de pena. Desse modo, ao fixar a pena-base, o magistrado concluiu pela presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante, não havendo, portanto, o preenchimento do requisito exigido pelo inciso III do art. 44 do Código Penal, motivo que fez constar expressamente na r. sentença condenatória, ao negar a substituição ao réu. É que, de acordo com o art. 44 do CP, para a concessão do benefício, imperiosa é a concorrência das três hipóteses constantes dos incisos I, II e III do mencionado dispositivo legal, o que significa dizer que as três circunstâncias são cumulativas. Os antecedentes criminais do apelante demonstram tendência à prática de delitos, indicando que a substituição não é suficiente para reprovação da conduta e prevenção contra a prática de novos crimes. A propósito: 110 "RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO 2.838/98. SUB.51.11UIÇA-0 DE PENA (ART. 44, DO CP). REQUISITOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA. Extinção da punibllidade da paciente, pelo indulto, nas la, 3a e 4a execuções. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: matéria que demanda a comprovação da existência de requisitos de índole subjetiva (art. 44, inciso III, do Código Penal). Recurso conhecido e parcialmente provido" (STJ, RHC 10498/SP, 5a Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 25/02/2002). 'APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE "SUBS IIIUIÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA MENOS GRAVOSO - IMPOSSIBILIDADE ANTECEDENTES E PERSONALIDADE QUE NÃO RECOMENDAM - IMPROVIMENTO Se os antecedentes e a personalidade do réu demonstram que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não lhe é conveniente, correta a sua negativa, mormente quando fundamentada no art. 44, III, do CP. O regime inicial aberto não é um direito subjetivo do réu não reincidente, pois para sua fixação hão que ser observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP" Ementa Parcial (TJMS - ACr 2003.009168-8/0000-00 - T n•Ist2k, ,.D v'"? 5 Lagoas - ia T.Crim. - Rel. Des. Rui Garcia Dias 28.10.2003). 3 "PENAL. PROCESSUAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBS77TUIÇÃO POR RESTRUIVA DE DIREITOS. LEI No 9714/98. "HABEAS CORPUS". 1. Pedido de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos que depende da verificação de requisitos de caráter subjetivo. 2. 'Habeas Corpus' conhecido; pedido indeferido"(STJ, HC 12553/MG, 5a Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 01/08/2000). "PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 29, § 1 0, INCISO III, C/C § 40, INCISO I, DA LEI No 9.605/98. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBS iii UIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE Para que o réu seja beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, o que não ocorreu no caso (Precedentes). Writ denegado" (HC • 44304/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04.08.2005, D3 26.09.2005, p. 429). Ademais, ressalte-se que, mesmo sabendo do caráter ilícito da sua conduta, o apelante realizou o ato delituoso, demonstrando, assim, indiferença às normas penais. No mais, a fixação do regime aberto para início de cumprimento da sanção carcerária já se revelou em benefício do réu. • Por todo o exposto, nego provimento à apelação defensiva e, em harmonia com o bem lançado parecer da Procuradoria de Justiça, mantenho na íntegra a sentença. É o meu voto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Antônio Carlos Coelho da Franca, dele participando, além de mim, Relatora, o Desembargador José Martinho Lisboa e a Juíza de Direito convocada Maria das Graças Fernandes Duarte (em substituição ao Desembargador Raphael Carneiro Arnaud). Presente à sessão o Procurador de Justiça José Marcos Navarro Serrano. Sala de Sessões "Des. M. Taigy de Queiroz Melo Filho" da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Est..,o da Paraíba, em João Pessoa, 28 de setembro de 2006. 14,j 4 01$0, -a +1 Renata da Pires B- Imont - Juiza de Direito c49, a - Relatora - TRIBUNAL DE JUSTIÇA loordenaduria Judiciária Registrado entri 1 1/ 06 • •