UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI PROGRAMA DE MESTRADO PROFISSIONAL EM GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS Roberta Oliveira Lima PROTEÇÃO SOCIOAMBIENTAL INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM UM CONTEXTO DE RISCO E INJUSTIÇA AMBIENTAL Itajaí, SC 2012 2 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI PROGRAMA DE MESTRADO PROFISSIONAL EM GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS Roberta Oliveira Lima PROTEÇÃO SOCIOAMBIENTAL INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM UM CONTEXTO DE RISCO E INJUSTIÇA AMBIENTAL Dissertação submetida ao Programa de Mestrado Profissional em Gestão de Políticas Públicas da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) para a obtenção do grau de Mestre. Orientador: Prof. Dr. Ricardo Stanziola Vieira Itajaí (SC), 2012 3 Roberta Oliveira Lima PROTEÇÃO SOCIOAMBIENTAL INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM UM CONTEXTO DE RISCO E INJUSTIÇA AMBIENTAL Esta Dissertação foi julgada adequada para obtenção do Título de “Mestre” e aprovada em sua forma final pelo Programa de Mestrado Profissional em Gestão de Políticas Públicas da UNIVALI. Local, _____________de 2012. ________________________ Prof. Dr. Flávio Ramos Coordenador do Curso Banca Examinadora: ________________________ Prof. Dr. Ricardo Stanziola Vieira Orientador Universidade do Vale do Itajaí __________________________ Profª Drª. Ana Claudia D. Capistrano de Oliveira Universidade do Vale do Itajaí ________________________ Prof. Dr. Fiorelo Picoli Universidade do Estado do Mato Grosso 4 Ao Eterno, que terna e eternamente dedica-se a cuidar de nós nos mínimos detalhes. 5 AGRADECIMENTOS Chega a hora em que corro o risco de ser inevitavelmente ingrata, mesmo que meu coração nesta hora transborde de gratidão pelas inúmeras pessoas que me acompanharam na jornada de feitura deste trabalho. Agradeço aos meus pais Cinato Oliveira Lima (in memoriam) e Rosalina Oliveira Lima. Vocês não produziram apenas vida em mim, mas forjaram um caráter de honestidade, perseverança e fé. Que cada dia de minha vida possa honrá-los. Amo-os! Agradeço também aos demais membros de minha família, em especial minhas irmãs, cunhados e sobrinhas, cada um de vocês é, ao seu modo, a expressão do zelo de Aba em minha existência. Agradeço aos meus amigos que suportaram minha ausência e me deram forças durante os períodos mais críticos de produção desta. Não há como mensurar ou nominar a importância que cada um tem para mim. Agradeço ao meu amigo e amor, Júlio Moreira, as muitas palavras que nos uniram, agora teimam em escapar. Só me resta então dizer obrigada pela torcida, compreensão, carinho e cuidado ao longo de todo este percurso. Sabemos que percorremos um longo caminho e ainda assim é apenas o começo. Amo-te! Agradeço ao meu orientador, Prof. Dr. Ricardo Stanziola Vieira, pela humanidade, humildade e assombroso conhecimento e por nos instigar como alunos a “tomar a pílula vermelha”. Mais do que professor, foste amigo, companheiro de jornada e incansável encorajador na concretização deste projeto. Não poderia deixar de agradecer ainda à secretária de nosso Programa de Mestrado, Tânia Sedrez, por todo zelo, cuidado, carinho e dedicação ao nos atender em nossas necessidades, sempre sanando nossas dúvidas e assim tornando a vida de mestranda menos complicada e mais leve. Por fim, agradeço aos meus colegas e professores de mestrado e a todos e todas que direta e indiretamente fizeram parte de minha caminhada até aqui. Muito obrigada! 6 "A utopia está lá no horizonte. Me aproximo dois passos, ela se afasta dois passos. Caminho dez passos e o horizonte corre dez passos. Por mais que eu caminhe, jamais alcançarei. Para que serve a utopia? Serve para isso: para que eu não deixe de caminhar". Eduardo Galeano 9 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ONG – Organização Não Governamental CF/88 – Constituição Federal brasileira de 1988 ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA – Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente COMDICA – Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Itajaí FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor. FEBENS – Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor. ONU – Organização das Nações Unidas UNICEF – Fundo das Nações Unidas para Infância e Adolescência CC – Código Civil CDC – Código de Defesa do Consumidor PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento OMS – Organização Mundial de Saúde MMA – Ministério do Meio Ambiente PPA – Plano Plurianual PP – Política Pública ProMEA – Programa Municipal de Educação Ambiental CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social CAPSi – Centro de Atenção Psicossocial Infantil EUA – Estados Unidos da América Art. – Artigo Nº - Número 10 SUMÁRIO RESUMO................................................................................................................... 7 ABSTRACT............................................................................................................... 8 INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 12 1. HISTÓRIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO BRASIL E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL................................................................................... 16 1.1 BRASIL QUINHENTISTA ................................................................................. 16 1.2 A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NO PERÍODO OITOCENTISTA ................ 20 1.2.1 O movimento higienista no Rio de Janeiro ..................................................... 26 1.3 A CRIANÇA E O ADOLESCENTE: DOS CÓDIGOS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ............................................................................................................... 28 1.4 A CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA NA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) ....................................................................................... 34 1.5 A CRIANÇA CONTEMPLADA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ..................................................................................................... 36 1.6 A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL ..................................................... 38 1.6.1 O princípio da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e o princípio da absoluta prioridade ............................................................................................. 43 1.6.2 A Doutrina da proteção integral e a tutela jurisdicional diferenciada .............. 46 2. A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E A PROTEÇÃO SOCIOAMBIENTAL ................................................................... 51 2.1 SOCIOAMBIENTALISMO, A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E A PROTEÇÃO SOCIOAMBIENTAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ................ 52 2.2 A PROTEÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA SOCIEDADE DE RISCO ......................................................................................... 61 2.3 A FALTA DE DEMOCRATIZAÇÃO DOS RISCOS: INJUSTIÇA AMBIENTAL E INFÂNCIA ............................................................................................................... 75 CAPÍTULO 3 – SOCIOAMBIENTALISMO E POLÍTICAS PÚBLICAS ................... 92 11 3.1 CONSELHOS MUNICIPAIS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: POLÍTICAS PÚBLICAS, GOVERNANÇA E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL ......................................................................................... 98 3.2 O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAJAÍ – COMDICA E A PROTEÇÃO SOCIOAMBIENTAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES .................................................................... 103 3.2.1 O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Itajaí – COMDICA e a Lei 3353/98 .................................................................................... 104 3.2.2 O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Itajaí – COMDICA e o Relatório da 8ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente........................................................................................................... 106 3.3 O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAJAÍ – COMDICA: ANÁLISE DAS ATAS DE REUNIÕES OCORRIDAS ENTRE SETEMBRO DE 2011 Á AGOSTO DE 2012. .................... 107 REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ............................................................ 119 APÊNDICE I .......................................................................................................... 126 APÊNDICE II ......................................................................................................... 127 12 INTRODUÇÃO Em um contexto de uma realidade complexa, verifica-se que a temática socioambiental recebe atenções paulatinamente maiores das mais diversas áreas do conhecimento humano, assim como nas discussões entre os indivíduos. Em especial os problemas resultantes do desequilíbrio do meio ambiente, os quais impõem a realização de questionamentos e reflexões a respeito das teorias e práticas predominantes na atualidade – seja em áreas como filosofia, ética, ciência, política, economia, sociologia e direito, dentre outras. Nesse cenário, um aspecto chamou a atenção: como fica a proteção de crianças e adolescentes inseridos em tais contextos? Considerando que são detentores de uma proteção denominada integral pelas legislações vigentes em solo pátrio, como se processaria esta proteção em relação à temática/problemática socioambiental? As reflexões então direcionaram-se para o objetivo de tentar compreender a partir de diferentes olhares e bases teóricas, de que maneira esta proteção poderia ser de fato tutelada ou servir como objeto de inspiração na formulação de políticas públicas que a privilegiassem. Sob a perspectiva de que a atuação dos Conselhos Municipais de Direito da criança e do adolescente não têm recebido muita atenção, especialmente nos estudos desenvolvidos na área de Direito, entende-se que a razão que justifica a realização dessa pesquisa é a proposta de aliar teoria e prática. Identificou-se, portanto, que o desenvolvimento dessa pesquisa poderia apresentar novos elementos a respeito da discussão do que seria fornecer uma proteção socioambiental integral às crianças e adolescentes, bem como de que forma o Direito Ambiental e o campo das Políticas Públicas percebem os mesmos como sujeitos portadores de peculiaridades e, portanto, carecedores de tutelas diferenciadas dentro de seu próprio contexto. Nesse processo, escolheu-se ainda para estudo o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente do município de Itajaí/SC – COMDICA. Os critérios que embasaram a opção foram os seguintes: a) proximidade do local, de modo a facilitar a pesquisa de campo; b) localização emblemática da cidade de Itajaí em relação aos aspectos ambientais, sociais e econômicos no contexto nacional e da AMFRI – Associação dos Municípios 13 da Foz do Rio Itajaí; c) a autora participou presencialmente de algumas reuniões as quais foram objetos de estudo quando da análise das atas para a confecção deste material de pesquisa. A partir da revisão de literatura realizada, consolidou-se o problema de pesquisa do presente trabalho que busca encontrar pontos de contato entre o Direito da Criança e do Adolescente – mais especificamente a proteção integral a elas conferida e a proteção socioambiental, que pode ser melhor vislumbrada através de conceitos que emergem do Direito Ambiental e como isso desemboca na formulação ou não de políticas públicas que privilegiem tal realidade, sendo mister focalizarmos a atenção na atuação dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, considerando as prerrogativas a eles conferidas em relação à formulação e fiscalização de políticas públicas relacionadas à infância e adolescência. Apresentou-se como hipótese para o problema de pesquisa a resposta de que os Conselhos Municipais de Direito da Criança e do Adolescente desenvolvem importante papel na formulação de políticas públicas e que os mesmos devem buscar uma maior intersetorialidade e interstitucionalidade para que suas formulações e deliberações abarquem questões como esse objeto de estudo da presente dissertação. Como aportes teóricos, utilizou-se a doutrina da proteção integral, estrutura basilar para a compreensão do Direito da Criança e do Adolescente. Utilizaram-se ainda os conceitos de Socioambientalismo, Sociedade de Risco e Justiça Ambiental para uma melhor compreensão do que deve ser levado em conta ao falar-se de proteção socioambiental integral de crianças e adolescentes e de forma breve foram abordados conceitos relacionados às Políticas Públicas, Governança e Conselhos de Direitos. Em termos metodológicos, tem-se que a pesquisa realizada possui caráter teórico-prático, possuindo uma abordagem qualitativa. Em relação à abordagem qualitativa, é preciso notar ainda o que menciona Angrosino: É cada vez mais difícil encontrar uma definição comum da pesquisa qualitativa que seja aceita pela maioria das abordagens e dos pesquisadores de campo. A pesquisa qualitativa não é mais apenas 14 a “pesquisa não quantitativa”, tendo desenvolvido uma identidade própria (ou talvez várias identidades).1 Em relação à pesquisa designada como qualitativa, é possível identificar algumas características comuns. Sendo esta um tipo de pesquisa que visa abordar o “mundo lá fora”, ou seja, fora de contextos especializados de pesquisa, como por exemplo, os laboratórios, buscando entender, descrever e até mesmo explicar os fenômenos sociais de “dentro” através de diversos enfoques como: quando da investigação de documentos – ocorrido no caso da presente obra, sejam eles: textos, imagens, filmes, notícias ou traços semelhantes de experiências ou interações.2 Ao propor a compreensão de uma situação concreta em que se buscou compreender a lógica interna de grupos, instituições e atores quanto a, especificamente, um processo histórico, social, e jurídico de implementação de políticas públicas, mostrou-se necessário adotar como abordagem a pesquisa qualitativa. Essa pode ser entendida como método de abordagem em que se busca compreender as relações e os processos acima citados sob uma perspectiva não pretensamente neutra de produção do conhecimento, que negaria a contextualização do sujeito de pesquisa e do pesquisador – assim como da relação entre eles. Identificou-se que seria satisfatória para a análise proposta a pesquisa documental de atas das reuniões ocorridas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Itajaí – COMDICA, no período compreendido entre setembro de 2011 a agosto de 2012, bem como da lei da instituição do referido Conselho e do relatório da 8ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ocorrida em novembro de 2011. Diante do exposto, resta explicitar de que maneira essa dissertação se organiza. Além da introdução, o trabalho está estruturado em três capítulos, considerações finais, referências e apêndices. O primeiro capítulo do desenvolvimento tem a finalidade de apresentar a evolução histórica do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil, a qual vem culminar com o surgimento da doutrina da proteção integral, importante eixo teórico deste trabalho. 1 ANGROSINO, Michael. Etnografia e observação participante; tradução José Fonseca. Porto Alegre: Artmed, 2009. p. 8 2 ANGROSINO, Michael. Etnografia e observação participante. p. 8 15 No capítulo subsequente fala-se sobre a doutrina da proteção integral e a proteção socioambiental de crianças e adolescentes, relacionando-se conceitos como socioambientalismo, proteção integral e sua culminância em uma proteção socioambiental. Em seguida parte-se para a investigação teórica de como se daria uma proteção socioambiental integral no contexto de uma sociedade denominada como de risco e na finalização desse capítulo menciona-se a falta de democratização dos riscos e sua relação com o emergente conceito da justiça ambiental, bem como sua inter-relação com a infância e adolescência. No capítulo terceiro do desenvolvimento buscou-se trazer a discussão teórica para uma seara mais prática e para tanto foi abordada a relação entre socioambientalismo e políticas públicas, sendo mencionada a existência e papel dos conselhos de direitos, sua relação com conceitos como governança e proteção integral e assim culminou-se com a análise do COMDICA – Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Itajaí, sua fundação e deliberações constantes em ata no período já explanado. Por fim, restou o escopo de inter-relacionar as teorias apresentadas nos capítulos um e dois com os resultados apresentados no terceiro capítulo, a fim de responder à pergunta que dirigiu o presente trabalho. 16 1. HISTÓRIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO BRASIL E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL “Tudo já foi dito, mas ninguém ouviu. Por isso, é preciso dizer tudo de novo, porém melhor. Para dizê-lo melhor, temos de saber como foi dito antes.” Roger Shattuck Um relato da evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente se faz necessário no primeiro capítulo da presente dissertação a fim de que se tenha uma melhor compreensão da estrada percorrida até chegarmos à Doutrina da Proteção Integral, bem como ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Imagina-se que conhecer o passado é etapa imprescindível à boa compreensão do presente que nos abraça e do futuro que tão de perto nos rodeia, com o objetivo de compreender alguns dos diversos cenários percorridos por crianças e adolescentes e a atual necessidade da proteção socioambiental integral é que inicia-se o presente capítulo. 1.1 BRASIL QUINHENTISTA A história das crianças e dos adolescentes no período colonial foi marcada pela presença dos jesuítas. Segundo Saeta3, com a chegada dos primeiros colonizadores que tentavam “domesticar” as tribos, milhares de crianças indígenas morreram, as quais eram consideradas como seres destituídos de vontades e desejos, vistas como “animais sem alma”. Os jesuítas também acreditavam que a puberdade caracterizava-se como o período de perda da inocência e que por meio da catequese manteriam a sua docilidade e obediência, o que acabou provocando a negação da própria cultura indígena, bem como a facilitação da exploração dos indígenas pela Coroa Portuguesa. Outra característica do período colonial era a enormidade de doenças que afligiam e acabavam por dizimar as crianças e os adolescentes. 3 SAETA, Beatriz Regina Pereira. História da Criança e do Adolescente no Brasil. In: A questão social do novo milênio. VIII Congresso Luso-Afro-Brasileiro em Ciências Sociais. Coimbra, Set. 2004. Disponível em: <http://www.ces.fe.uc.pt/lab2004/inscricao/pdfs/painel23/beatrizSaeta.pdf>.Acesso em: mar. 2012. 17 O sarampo, a varíola, as verminoses, dermatoses, sarnas e a infecção conhecida como “mal-de-sete-dias” provocavam grandes perdas e para amenizar a convivência de tantas mortes de inocentes no seio das famílias, a Igreja Católica, buscando compreender e explicar tal tragédia utilizou a associação de crianças com anjos, comportamento este vivenciado na Europa, pois assim, criava-se o sentimento de que a criança ao morrer, pura e inocente, se transformava em um anjo do Senhor que ia morar no céu. Priori comenta que: Mais importante, no que diz respeito à infância brasileira e aos jesuítas, foi a elaboração, também quinhentista e européia, dos primeiros modelos ideológicos sobre a criança. A igreja católica nesse período responsabiliza-se particularmente pela disseminação de duas imagens que embora desvinculadas da vida das crianças comuns da época, ajudaram a alterar a maneira pela qual os adultos as pensavam e acompanhavam seus passos.4 Assim, a realidade ocasionada pela presença dos jesuítas em associação com a Coroa portuguesa, fez com que nessa época a infância fosse objeto de interesse quase exclusivo da igreja e de suas famílias, o que tornava as situações de negligência e abandono comuns. Uma situação que vale a pena ser mencionada é a denominada Roda dos Expostos, cujo modelo foi copiado da metrópole portuguesa. As crianças abandonadas nesse tipo de situação tinham apenas a igreja para protegê-las. No século XIII, foi instalada a primeira Roda dos Expostos, sistema que se difundiu amplamente a partir dos séculos XIV e XV e generalizou-se na Europa após o século XVII.5 A Roda dos Expostos ou Roda dos Enjeitados tinha por objetivo receber crianças abandonadas para que se pudesse desviá-las do perigo da prostituição, da marginalidade e da vadiagem. Enjeitados, deserdados da sorte, expostos e desvalidos foram denominações de uso corrente, referindo-se a estas crianças, candidatas à Roda. No Brasil, a primeira roda criada foi em Salvador em 1726, trazendo os costumes de Portugal. A roda, como em Portugal, é instalada numa instituição religiosa com ajuda do Rei, sendo que a partir de 1830 as províncias passaram a 4 PRIORE, Mary Del. História da Criança no Brasil. 5 ed. São Paulo: Contexto, 1998. p. 11-12. MARCÍLIO, M. C. A roda dos expostos e a criança abandonada no Brasil colonial: 1726/1950. In: M. Freitas (Org.) História social da infância no Brasil. São Paulo: Cortez, 2001. 5 18 ter que subvencionar as casas de assistência a estes expostos. Em Desterro (Florianópolis) a roda foi criada em 1828, sendo as crianças expostas cuidadas primeiramente por famílias da comunidade e depois pela Irmandade do Senhor Bom Jesus dos Passos. O mais antigo registro sobre a prática de expor, e sobre a existência de procedimento para assistir a estas crianças, no entanto, data de 1757.6 As crianças eram deixadas nas portas das casas, de igrejas e familiares se ocupavam da criação dos expostos. A Roda institucionalizou tal prática, determinando um local especializado para receber estas crianças. Tratava-se de um aparelho de madeira, do formato de um cilindro, com um dos lados vazados, encaixado num eixo que produzia um movimento rotativo, colocado em uma das paredes de um abrigo para crianças, denominado por “Roda dos Desvalidos ou Enjeitados”. Melhor descrição tem-se com Marcílio7 a qual descreve este mecanismo informando que o nome roda provém do dispositivo onde se colocavam os bebês que se queriam abandonar. Sua forma cilíndrica, dividida ao meio por uma divisória, era fixada no muro ou na janela da instituição. No tabuleiro inferior e em sua abertura externa, o expositor depositava a criancinha que enjeitava. A seguir, ele girava a roda e a criança já estava no outro lado do muro. Puxava uma cordinha com uma sineta, para avisar à vigilante ou rodeira que um bebê acabava de ser abandonado e o expositor furtivamente retirava-se do local, sem ser identificado. Segundo Rizzini8 a mudança de endereços das Rodas era constante e a incidência de mortes era altíssima chegando aos patamares de 50% até 90% no Rio de Janeiro. Gonçalves salienta que: A pessoa que levava e “lançava” a criança na Roda não estabelecia nenhuma espécie de contato com quem a recolhia do outro lado de dentro do estabelecimento. A manutenção do segredo sobre a origem social da criança resultava da relação promovida entre abandono de crianças e amores ilícitos. [...] visavam num primeiro momento absorver os frutos de tais uniões. Com o tempo [...] 6 OLIVEIRA, Henrique Luiz Pereira. Os filhos da falha. Assistência aos expostos e remodelação das condutas em Desterro (1828-1887). Dissertação de Mestrado História, São Paulo, PUC, 1990. 7 MARCÍLIO, M. C. A roda dos expostos e a criança abandonada no Brasil colonial: 1726/1950, 2001. 8 RIZZINI, I. A institucionalização de crianças no Brasil: percurso histórico e desafios do presente. Rio de Janeiro: PUC- Rio; São Paulo: Loyola, 2003-2004. 19 indivíduos das camadas populares, por exemplo, abandonavam seus filhos na Roda por não possuir meios materiais para mantê-los e criá-los.9 Aqueles que sobreviviam à Roda dos expostos tinham seu destino definido pelo sexo que possuíam. Segundo Marcílio os meninos poderiam ser enviados para a Companhia dos Aprendizes de Marinheiros ou Aprendizes do Arsenal da Guerra, ou então eram enviados para casas de famílias como aprendizes de profissões como ferreiros, sapateiros, caixeiros, balconistas, etc. Já as meninas, eram encaminhadas às Casas de Meninas Órfãs para que pudessem ter sua honra e castidade preservadas. Ardigó argumenta: Tanto na Europa como no Brasil Colonial [...] a infância não era vista como prioridade. Inexistia o mito do amor materno, as crianças eram criadas, na maioria, por terceiros, parentes ou não, que assumiam a responsabilidade de cuidar dos infantes. A primeira manifestação de proteção legal à infância, no Brasil, aconteceu em 1823, quando foi divulgada uma das primeiras leis da Constituinte, na qual se deliberava, visando proteger a gestação da escrava, que ao atingir o terceiro mês de gestação, até o nascimento do filho, ela realizaria apenas trabalhos domésticos. Depois do nascimento da criança, teria trinta dias de repouso; transcorrido este tempo, trabalharia perto do rebento até que o mesmo atingisse um ano.10 Saliente-se que a sociedade do Brasil Colônia era caracterizada primordialmente pela família patriarcal11, na qual o pai de família concentrava em suas mãos todos os poderes necessários à boa manutenção da família que era composta na época por todos aqueles que viviam juntos na “Casa Grande”, ou seja, o senhor ou coronel, sua esposa, seus filhos biológicos, seus filhos bastardos e seus afilhados. Nesse sistema, a autoridade do chefe de família era ilimitada, sendo apenas direcionada de certa forma pela tradição e pela Igreja. Assim, o castigo 9 GONÇALVES, Margareth de Almeida. Expostos, roda e mulheres: a lógica da ambigüidade médico-higienista. In: ALMEIDA, Angela M. (org.). Pensando a família no Brasil: da colônia à modernidade. Rio de Janeiro: Espaço e Tempo, 1987. p. 38. 10 ARDIGÓ. Maria Inês França. Estatuto da Criança e do Adolescente: direitos e deveres. p. 5051. 11 Segundo Mariza Correia e Jurandir da Costa Freire, no artigo intitulado: “Repensando a família patriarcal brasileira” In: ALMEIDA, Ângela (org.) - Colcha de Retalhos. Estudos sobre a Família no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1982, apesar da primordialidade da família patriarcal, já era possível observarmos outros modelos de configuração familiar. 20 físico era comumente utilizado como instrumento de correção dos filhos e agregados. 1.2 A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NO PERÍODO OITOCENTISTA No período do Império, têm-se as primeiras notícias acerca de uma tipificação legal envolvendo crianças e adolescentes. Neste sentido, Campos mostra algumas das condições que a Lei de 1830 estabelecia para os menores: Presunção e irresponsabilidade para menores de quatorze anos, com exceção dos que comprovadamente tivessem agido com discernimento. Os que tivessem comprovadamente agido com discernimento seriam recolhidos em casas de correção por tempo a ser determinado pelo juiz, não podendo exceder a dezesseis anos. Jovens entre dezessete e vinte e um anos teriam penas atenuadas pela menoridade.12 Juridicamente falando, o código criminal de 1830 limitou a responsabilidade penal a partir dos quatorze anos de idade. No ano de 1850 começa a vir à tona a discussão sobre o fim da escravidão, consequentemente a legislação pertinente às crianças e adolescentes se estenderia também aos filhos de escravos. Quatro anos mais tarde, em 1854, o ensino obrigatório foi regulamentado. Esta regulamentação, entretanto, não se estendia aos escravos. Era também negado acesso àqueles que padecessem de algum tipo de moléstia contagiosa, bem como aqueles que não tivessem sido vacinados. Tais restrições atingiam basicamente as crianças vindas de famílias que não tinham pleno acesso ao sistema de saúde, provocando desta maneira uma dupla exclusão: à saúde e à educação13. Em 28 de setembro de 1871 foi assinada a Lei do Ventre Livre, de grande importância porque serviu para dar início ao processo de abolição da escravatura. Imprimia-se uma direção de modernização da sociedade, submetendo os sujeitos a novos comportamentos. Quebrava-se com o monopólio colonial, naquilo que ele representava arcaísmo. 12 CAMPOS, Nuno de. Menores infratores. Florianópolis: UFSC, 1979, p. 92. LORENZI, Gisella Werneck In: Uma Breve História dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/Ferramentas/ Conteudo/tabid/77/ConteudoId/70d9fa8f-1d6c-4d8d-bb69-37d17278024b/Default.aspx>. Acesso em mar/2010. 13 21 Buscava-se o direito de passagem para o mundo civilizado. A cidade no que dizia respeito aos segmentos médios e altos ia adquirindo ares mais cosmopolitas. Mas, no entanto, as mudanças que ganhavam terrenos se adequavam a uma estrutura social ainda enredada no tradicionalismo. Assim, o liberalismo se chocava com a escravidão, as posturas universalistas com o particularismo local.14 É válido observar que situações como as acima relatadas, bem como outras que veremos adiante já conseguem explicitar algumas realidades do que posteriormente seria conhecido como racismo ambiental, trasmudado posteriormente pelo movimento socioambiental no que hoje se denomina injustiça ambiental. Após a proclamação da República, em 11 de outubro de 1890 foi promulgado o Decreto nº 847, o qual rebaixava a idade penal de quatorze para nove anos. Em 60 anos, ao invés de se evidenciar um avanço na legislação, foi presenciado um retrocesso considerável em relação ao Código Criminal de 183015. Ardigó cita algumas das modificações do Decreto nº 847 nos itens relativos aos menores de idade: São inimputáveis menores de nove anos; Determina o recolhimento em estabelecimento disciplinar industrial, pelo tempo que o juiz julgar adequado, para os maiores de nove anos e menores de quatorze anos que tenham agido com discernimento; Maiores de quatorze anos e menores de dezessete anos são punidos por cumplicidade; Atenuante por menoridade para infratores entre dezessete e vinte anos.16 Ainda em 1890 surgiram os Decretos-Leis nº 439 e nº 658, sendo que o Decreto-Lei nº 439 fixava as bases para a organização dos serviços de assistência à infância. Já o Decreto-Lei nº 658 regulava o Asilo dos Meninos Desvalidos.17 Em 1891 surgiu o Decreto nº 1313 que eleva a idade penal de nove para doze anos, limitando também essa como a idade mínima para se trabalhar. Entre doze e dezoito anos estipulou-se a jornada de trabalho entre sete e nove horas não consecutivas, dependendo da idade. Como informa Lorenzi 18, entretanto, tal 14 GONÇALVES,Margareth de Almeida. Pensando em família no Brasil: p.51. GONÇALVES,Margareth de Almeida. Pensando em família no Brasil:p.51 16 ARDIGÓ. Maria Inês França. Estatuto da Criança e do Adolescente: direitos e deveres. p. 53. 17 ARDIGÓ. Maria Inês França. Estatuto da Criança e do Adolescente: direitos e deveres. p. 54. 18 LORENZI, Gisella Werneck In: Uma Breve História dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil. Disponível em: 15 22 determinação não se fez valer na prática, pois tanto a indústria nascente como a agricultura contava com a mão de obra infantil, sendo inclusive nos dizeres de Stephan19 admitidas crianças com idade inferior a doze anos. Entretanto, no final do século XIX e primeiras décadas do século XX, a preocupação com a criança passa a ser concretizada através de iniciativas precursoras em instituições que se voltaram especificamente para os cuidados com a infância. Freitas sintetiza esta época informando que: A partir dos anos de 1860, surgiram inúmeras instituições de proteção à infância desamparada. Uma casa dos Educandos Artífices foi criada no Maranhão em 1855. No Rio de Janeiro, em Niterói (1882), foi fundado o Asilo para a Infância Desvalida; uma colônia agrícola surgiu em São Luiz do Maranhão (1888). Colônias agrícolas “orphanologicas” foram criadas na Bahia, Fortaleza e Recife, seguindo o modelo das colônias de Mettray, da França ou de Red Hill, da Inglaterra.20 Nota-se que de forma geral, o período republicano trouxe uma maior preocupação com a criança e os cuidados assistenciais a ela destinados passaram a merecer nova contemplação. É válido salientar que a república no Brasil tem seu princípio oficial no dia 15 de novembro de 1889. Inicialmente, esperava-se que a nova ordem republicana fosse trazer, em um curto espaço de tempo, soluções para os diversos problemas deixados pela Monarquia, inclusive aqueles relacionados à criança e ao adolescente. Mas o que se pode observar de fato é que a criança pobre passa a merecer discursos, reflexões e propostas de assistências, situação esta que antes era vivenciada apenas pelas crianças de classes economicamente favorecidas.21 Priore22 destaca que na República Velha vemos registrado o uso da palavra "menor" para designar a criança e o adolescente. Com a República presencia-se o advento de uma nova fase assistencialista filantrópica, segundo Freitas23 a caridade foi confrontada com uma nova realidade http://www.promenino.org.br/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ConteudoId/70d9fa8f-1d6c-4d8d-bb6937d17278024b/Default.aspx>. Acesso em mar/2010. 19 STEPHAN, Claudia Coutinho. Trabalhador e Adolescente: em face das alterações da Emenda Constitucional n. 20/98. São Paulo: Ltr, 2002. 20 FREITAS, Marcos Cezar de. História Social da Infância no Brasil. São Paulo: Cortez, 1999. p. 75. 21 LONDOÑO, Fernando Torres (apud A Origem do Conceito Menor). In PRIORE, Mary del (org.). História da Criança no Brasil. São Paulo: Contexto, 1991. 22 PRIORE, Mary Del. História da Criança no Brasil, 1998. 23 econômica e social e acabou por absorver objetivos e táticas da filantropia, esta, por seu turno, não abandonou totalmente os preceitos da religião. Sendo fundados pelas ordens religiosas de caridade, asilos e orfanatos em toda a parte. Exemplo disso são os Salesianos e a criação dos Liceus de Artes e Ofícios cuja filosofia era prevenir e remediar os vícios e infrações dos menores, mediante o ensino profissional e remunerado. A marginalidade entre crianças e adolescentes era algo corriqueiro24, sendo noticiado pela imprensa da época. Assim registra em março de 1909, o jornal o Estado de São Paulo: Pedem-nos chamar a atenção da polícia da quarta circunscrição, para a malta de menores vagabundos que durante o dia e a noite cometem os maiores desatinos, na rua D. Antonia de Queiroz e adjacências, arrebentando campainhas e atirando pedras às vidraças.25 É salutar observarmos que dois paradigmas conflitantes e ambíguos emergem neste novo modelo institucional de infância: o paradigma da repressão à infância perigosa, por meio dos internatos e entidades de assistência social, e o da proteção, por meio do cuidado e amparo à infância em perigo. Em março de 1899 foi fundado o Instituto de Proteção e Assistência à Infância pelo médico Arthur Moncorvo Filho, o qual chegou a congregar em torno de seiscentos membros associados por ocasião de sua instalação, tendo como principais metas, segundo Vaz26: A proteção das crianças pobres, doentes, defeituosas, maltratadas e abandonadas; promoção de exames médicos e inspeção das atividades das amas de leite; através de conferências, difundir entre as famílias pobres e proletárias, noções de higiene da infância; investigar as condições de vida das crianças pobres; regulamentação do trabalho da mulher na indústria, que favorecia indiretamente a criança; incentivar e estimular a fundação de maternidades, creches, jardins-de-infância, hospitais, dispensários e instituições para deficientes; estimular a vacinação; regulamentar e exercer a vigilância sobre o trabalho das crianças nas indústrias; 23 FREITAS, Marcos Cezar de. História Social da Infância no Brasil. p. 78. É importante notar que ao falar-se de marginalidade infantil à época, vinculava-se a mesma à pobreza, pois marginal era a criança hipossuficiente economicamente. Neste sentido: CHALHOUB, Sidney. Cidade Febril: cortiços e epidemias na Corte imperial. São Paulo, Cia da Letras, 1996. 25 MOURA, Esmeralda Blanco Bolsonaro. In: Revista Brasileira de História. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-01881999000100005>. Acesso em: Mar. 2010. 26 VAZ, F. A (1905). Infância abandonada. Psicologia em estudo. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional. Recebido em 23/08/2004. Disponível em:<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S141373722006000100004&Ing=e&nrm =iso&tnlg=e>.Acesso em dez. 2007. 24 24 promover a inspeção higiênica médica das escolas públicas e particulares. Rizzini relata que o Departamento da Criança no Brasil possuía uma atuação em diversas frentes: Atendimento direto à população com prioridade à família pobre. Administração de cursos educativos em puericultura e higiene infantil. Participação e organização de congressos nacionais e internacionais; Campanhas de vigilância sanitária nas escolas.27 De acordo com Ribeiro28, durante todo o período denominado República Velha (1889-1930), a preocupação com a criança e os cuidados assistenciais destinados às mesmas eram originados principalmente por iniciativas de particulares, com características de filantropia e assistencialismo, sem uma iniciativa realmente de peso por parte do poder público e do governo, que aplaudia atuações como a de Moncorvo Filho, sem, entretanto, intervir de forma sistemática. Outro problema a ser enfrentado no período republicano está relacionado à questão trabalhista das crianças e adolescentes. Em 1918, o Deputado Nicanor Nascimento, em meio à discussão no Congresso Nacional sobre o trabalho de crianças e adolescentes, ressalta que nos menores está: A reserva dos homens do Brasil. Aqueles que “tem hoje dez, doze anos, serão dentro de oito ou dez anos a Nação’ enfatiza e conclui que a geração do presente terá passado, as suas energias ‘ter-seão extinguido e serão esses homens que virão resolver todos os problemas militares e econômicos da Nação.29 Moura30 comenta ainda que a preocupação expressa no discurso do Deputado Nicanor Nascimento demonstra que as crianças e adolescentes já não tinham como ser ignorados, segundo relatórios da época as mesmas encontravamse trabalhando nas fábricas e oficinas, envoltas na economia informal, vagando pelas ruas, envolvidas em prostituição e criminalidade e também encarceradas por 27 RIZZINI, Irene. O Século Perdido: raízes históricas das políticas públicas para a infância no Brasil. Ed. Universitária: Amais, 1997. p. 94. 28 RIBEIRO, Paulo Renes. (apud ARDIGÓ, Mª Inês França. Estatuto da Criança e do Adolescente: direitos e deveres. p. 54. 29 MOURA, Esmeralda Blanco Bolsonaro. In: Revista Brasileira de História. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-01881999000100005>. Acesso em: Mar. 2010. 30 MOURA, Esmeralda Blanco Bolsonaro. In: Revista Brasileira de História. Acesso em: Mar. 2010. 25 crimes que iam de vadiagem a homicídio. São personagens que já protagonizam atividades e não mais meras coadjuvantes no cenário no qual estavam inseridas, sendo, inclusive, 7% do total da mão-de-obra empregada no setor secundário no Estado de São Paulo, no período compreendido entre 1900 e 1915, bem como responsáveis por aproximadamente 21% das ocorrências policiais registradas na capital do Estado de São Paulo. Mas como observa Reis31 na primeira década do século XX, surgiu em torno da criança, um campo novo de investigação científica. Aparecem a psicometria, a psiquiatria dinâmica, o juizado de menores e o movimento de higiene mental, todos marcos iniciais da longa estrada que haveria de transformar nos dizeres da escritora e poetisa sueca Ellen Key, o século XX como o “Século da Criança”. Veronese32 analisa que a infância nesta época era considerada pelos meios jurídicos e médicos também moralmente abandonada, e, portanto, potencialmente perigosa33. Assim, observou-se a união de ciências como medicina, psiquiatria, direito e pedagogia que contribuíram com novas técnicas para a formação de uma nova mentalidade de atendimento ao menor, que de repressora passou a ceder espaço para uma concepção de reeducação e tratamento de assistência ao menor. Verificou-se o surgimento de um novo modelo de assistência à infância, fundada não mais somente em palavras de fé, mas também na medicina, pedagogia e ciência jurídica. Antes de adentrar-se em um estudo mais acurado sobre o movimento higienista – evidenciador do paradigma da infância correcional, um dos modelos institucionais já mencionados neste primeiro capítulo. Atente-se para o fato de que a infância pobre, perigosa, suja e marginal, era vista como perigosa e algo que “enfeiava” as cidades e que portanto deveria ser “retirada de cena”, não sendo vistas, portanto, sob o ponto de vista do paradigma de proteção. Questiona-se, desta forma, se hoje a mesma infância e adolescência pobre e que convive com o risco e a injustiça ambiental não são tratadas de igual modo, como algo que sempre lá esteve, “enfeiando” as cidades, trazendo perigos de 31 REIS, M. R. de O. Equipe interprofissional de psiquiatria infantil. Monografia de conclusão de Curso, Escola de Serviço Social da Universidade Federal Fluminense. Niterói, 1965. 32 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: Ltr, 1999. p. 22. 33 Ver, por exemplo, Chalhoub, op. cit. 26 marginalidade, devendo simplesmente ser retiradas de determinados locais sem que se preocupe com a proteção socioambiental integral das mesmas? 1.2.1 O movimento higienista no Rio de Janeiro Antes de se mencionar o movimento higienista de forma mais aprofundada é preciso destacar o cenário cultural, intelectual e político da época. No período do Brasil Colônia a sociedade era dividida basicamente entre senhores e escravos, já no século XIX, surge uma classe intermediária de homens livres que possuíam cargos públicos, títulos, negócios e um avanço intelectual e cultural mais aguçado. A esta classe denominou-se burguesia, sendo que a mesma encontrou na medicina um precioso aliado na propagação de suas ideias políticas e sociais. Ardigó comenta esse cenário: Após o século XVIII, a urbanização das cidades requer intervenção médica nas questões de higiene e saúde e gradativamente muda a concepção de criança primeiro na Europa e depois no Brasil, chegando o século XIX com médicos preocupados com a questão da mortalidade infantil e com cuidados que se deveria ter com a criança, negligenciada até então. É no século XIX que se inicia a institucionalização dos saberes médicos e psicológicos aplicados à infância e é a partir de então que passaram a existir mais registros sobre que cuidados eram reservados aos infantes.34 Percebe-se que nesta época houve uma expansão da Medicina em múltiplas atribuições, exercendo um papel central de poder na formação das sociedades modernas. Michel Foucault citado por Rizzini demonstra que o chamado “movimento higienista” decorre desse desdobramento da medicina, que terá um impacto decisivo nos séculos XVIII e XIX. Vê-se o desenvolvimento de uma medicina que pode ser denominada como social, afinada com a mentalidade do século XIX e que possibilita a irradiação da noção de higiene, impondo-a na vida de todas as pessoas. A higiene passa a ser vista como uma condição de poder, progresso e civilização.35 Neste contexto, surge como tema a ser estudado e debatido o problema da mortalidade das crianças entregues nas Rodas dos Expostos. Este modelo foi se 34 ARDIGÓ, Mª Inês França. Estatuto da Criança e do Adolescente: direitos e deveres. p. 57. RIZZINI, Irene. O Século Perdido: raízes históricas das políticas públicas para a infância no Brasil. p. 94. 35 27 mostrando inadequado e incompatível com a mentalidade do século XIX, como observou Marcílio: Em meados do século XIX, seguindo os rumos da Europa Liberal, que fundava cada vez mais sua fé no progresso contínuo, na ordem e na ciência, começou forte campanha para a abolição da roda dos expostos, esta passou a ser considerada imoral e contra os interesses do Estado. Aqui no Brasil igualmente iniciou-se um movimento para sua extinção. Ele partiu inicialmente dos médicos higienistas, horrorizados com os altíssimos níveis de mortalidade reinantes dentro das casas de expostos.36 Rizzini37 nos conta que foi Moncorvo Filho um dos maiores combatentes das instituições asilares, pois as considerava infratoras dos preceitos científicos e sociais de higiene e como focos de doenças e causadoras de altíssimas taxas de mortalidade infantil.38 Outro fator a pesar contra a Roda dos Expostos refere-se à questão da higiene moral, pois as Rodas serviam para acobertar os pecados sexuais que acabavam por gerar filhos bastardos. Rizzini39 conta que em algumas cidades construía-se ao lado dos asilos uma maternidade onde eram recrutadas as amas-de-leite. Após o parto, as mulheres tinham a opção de pagar uma multa ou então trabalhar gratuitamente durante um ano no asilo. Por outro lado, aquelas que conseguiam emprego como amas-de-leite eram com frequência as mesmas que tinham sido levadas a abandonar os filhos concebidos ilegitimamente. Eram mulheres descritas como sendo da pior espécie: miseráveis, prostitutas, sujas, infectadas pela sífilis e devido a sua condição social e moral eram publicamente punidas de forma humilhante, o que fazia as mesmas terem motivos de sobra para descarregarem todo o seu ódio sobre os bebês, contribuindo, consequentemente, para o alto índice de mortalidade. 36 MARCÍLIO, M. C. A roda dos expostos e a criança abandonada no Brasil colonial: 1726/1950. In: M. Freitas (Org.) História social da infância no Brasil. p.68. 37 RIZZINI, Irene. O Século Perdido: raízes históricas das políticas públicas para a infância no Brasil. p. 183. 38 É salutar informarmos que apesar dos elogios de Rizzini à Moncorvo Filho, “o mesmo possuía um entendimento intervencionista sobre a infância, o que o fez propor uma aliança entre a imprensa, os políticos e os médicos na chamada “questão social” da infância.” In: ALVIN, Rosilene e Valladares, Lícia de Prado. Infância e Sociedade no Brasil: Uma análise da Literatura. Boletim Informativo e Bibliográfico de Ciências Sociais (BIB), Rio de Janeiro, n. 26, 1988. p. 7. Sem falar 39 RIZZINI, Irene. O Século Perdido: raízes históricas das políticas públicas para a infância no Brasil. p.185. 28 Nesta época foram produzidas teses pela Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, mais especificamente entre os anos de 1830 e 1870, as quais refletiam os problemas acima mencionados, sendo que a mesma passou a exigir como nota de final de curso um trabalho de conclusão que consistia na elaboração de uma tese que justificasse a existência de estabelecimentos como a Roda dos Enjeitados. Gonçalves informando sobre essa iniciativa comenta que: A produção da faculdade de medicina do Rio de Janeiro foi fértil e expressiva após os anos 30 do século XIX. Temas relacionados com o mundo urbano eram privilegiados e estudos sobre higiene médica foram desenvolvidos, tendo as cidades como alvo de interesse e objeto de conhecimento numa atitude de repúdio à crescente mortalidade que atingia as cidades, teve início um movimento de “defesa” da vida; clamava-se pelo direito à vida. [...] A medicina visava à formulação de um projeto de higiene que apontava para uma maior racionalidade no cuidado com a população.40 Como consequência desta investida higienista houve uma transformação da família, pois muitos de seus usos e costumes que eram organizados nos moldes da estrutura colonial já não eram mais assimilados pelos padrões da medicina em ascensão, o que confirma Costa ao mencionar que: Valendo-se dos altos índices de mortalidade infantil e das precárias condições de saúde dos adultos, a higiene conseguiu impor à família uma educação física, moral, intelectual e sexual, inspirada nos preceitos sanitários da época. Esta educação dirigida, sobretudo às crianças, deveria revolucionar os costumes familiares. Por seu intermédio, os indivíduos aprenderiam a cultivar o gosto pela saúde, exterminando, assim, a desordem higiênica dos velhos hábitos coloniais.41 A seguir abordar-se-á a responsabilidade do Estado e as legislações pertinentes à criança e ao adolescente ao longo do século XX, com especial ênfase à Constituição Federal de 1988. 1.3 A CRIANÇA E O ADOLESCENTE: DOS CÓDIGOS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Inicialmente, cumpre relembrar que no período colonial até alguns anos depois da Proclamação da República, a responsabilidade pelo destino das crianças 40 GONÇALVES, Margareth de Almeida. Pensando em família no Brasil: da colônia à modernidade. p. 43. 41 COSTA, J. F. Ordem médica e norma familiar: Rio de Janeiro: Graal, 1989. p.13. 29 e adolescentes era basicamente da igreja brasileira, mas como já visto, o surgimento da classe burguesa e da medicina higienista provocou mudanças de paradigmas e formas de tratar a criança e o adolescente. A esse respeito, Veronese relata que: A elite intelectual defendia também o surgimento de uma legislação social que regulamentasse, oficialmente, toda prestação de assistência aos menores, concebendo-a como sócio-jurídica. Darse-ia, a partir daí, a participação do Estado na questão da criança carente, isto é, quando tal entendimento passasse a ser prestado sob o ponto de vista social e jurídico.42 Entretanto, ainda segundo Veronese43, apenas em 1921 é que o então Presidente da República Washigton Luís delegou ao magistrado José Cândido de Albuquerque Mello Mattos a importante tarefa de elaborar o “Código de Menores”. Sendo que, somente em 1924 foi criado o primeiro Juizado de Menores do Brasil, com sede na cidade do Rio de Janeiro. A criação deste Juizado Privativo de Menores se deu pelo decreto nº 16.272 de 20 de dezembro de 1923. Além do Juizado, o citado decreto determinou que, subordinado ao juízo, deveria ser criado um “abrigo” com condições de manter tanto meninos como meninas, os quais seriam divididos por sexo e também por seções de “abandonados” e “delinquentes”. Nestes abrigos seriam feitas as triagens dos menores. Assim, o caráter dos mesmos era provisório e de observação, para que em seguida os menores fossem encaminhados a outros estabelecimentos. Entendendo-se, assim, a razão da inexistência de oficinas ou mesmo de ensino profissional nestes abrigos, haja vista a sua temporalidade. O Decreto nº 16.272 criou também o Conselho de Assistência e Proteção aos Menores, cujas funções são relatadas por Veronese, como sendo: Promoção, solicitação, acompanhamento, fiscalização e orientação em todas as ações judiciais que envolvessem interesses de menores, sobretudo os que se encontravam internados nos institutos do Governo Federal e nos particulares subvencionados pelo Estado. O juiz de menores tinha o encargo, determinado por lei, de educar todas as espécies de menores: órfãos, abandonados, pervertidos, viciados, delinquentes/moral e materialmente, isto porque era o citado Juizado o órgão responsável pela assistência aos menores do Distrito Federal.44 42 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p.38. VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p.23. 44 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p.24. 43 30 Convém ainda ressaltar, conforme os dizeres da autora, que apesar dos esforços de Mello Mattos e seus sucessores, o Código de Menores de 1927 enfrentou barreiras praticamente intransponíveis, em virtude da política da época, da falta de recursos e de autonomia para a manutenção dos institutos já existentes, bem como para a implantação de novos.45 Informa-se ainda que este Código representou a primeira intervenção direta do Estado na questão social da infância desvalida, principalmente em relação à regulamentação do trabalho do menor com vistas ao sucesso econômico do país, como mostram as palavras de Mello Mattos: “o menor é para o Estado um valor econômico e um valor social e contribui para o desenvolvimento do povoamento, do solo e para a manutenção da integridade e da independência da pátria.”46 No plano do Direito Constitucional, Priore47 ressalta que apenas a partir da Constituição de 1934 surgiu a preocupação com o menor. A Carta Constitucional de 1934 proíbe o trabalho de menores de quatorze anos que não tivessem permissão judicial, proíbe também o trabalho noturno aos menores de dezesseis anos e nas indústrias insalubres aos menores de dezoito anos. A Constituição de 1937, por seu turno, garantiu o acesso ao ensino público gratuito àqueles que o necessitassem. Já em 1941 foi organizado o SAM – Serviço de Assistência a Menores, instituído pelo Decreto-Lei nº 3779 com o intuito de prestar em todo o território nacional amparo social aos menores desvalidos e infratores. Em 1942, passou a vigorar o Decreto-Lei. nº 2.848 o qual estabeleceu a maioridade penal para dezoito anos. Conforme explica Veronese: O Decreto-Lei nº 3779 […] tinha como meta centralizar a execução de uma política nacional de assistência, desse modo, portanto, o SAM se propunha a ir além do caráter normativo do Código de Menores de 1927. Acoplado à perspectiva corretiva, tinha o SAM alguns objetivos de natureza assistencial, quando enfatizava a importância de estudos e pesquisas, bem como o atendimento psicopedagógico às crianças e adolescentes carentes e com problemas de conduta, os quais eram denominados de desvalidos e delinquentes.48 45 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p.31. WADSWORTH, James E. Moncorvo Filho e o problema da infância: modelos institucionais e ideológicos da assistência à infância no Brasil. Revista Brasileira de História. São Paulo, 1999, n. 37, 1999. p. 123 47 PRIORE, Mary Del. História da Criança no Brasil, 1998. p. 148. 48 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p.32. 46 31 Porém, alude a autora que o SAM, entretanto, não conseguiu cumprir suas finalidades, pois dispunha de uma estrutura emperrada, sem autonomia e sem flexibilidade. Mas embora as críticas ao mesmo fossem generalizadas, nada impediu que seu método de ação, que consistia na internação de crianças e adolescentes carentes e abandonados, em instituições totais, passasse a se estender às políticas institucionais que o sucederiam49. Em 1946, tem-se o advento de uma nova Constituição Federal e através da Lei nº 4513 foi criada a FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor. As ramificações da FUNABEM nos estados da federação foram denominadas de FEBENS – Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor. A FUNABEM segundo Veronese50 vem como resposta ao “clamor público” que passou a exigir, por parte do Governo, alguma solução diante do descrédito que havia se tornado a SAM. Logo, Pereira51 informa que a FUNABEM, fugindo de suas propostas originais e diante de problemas sociais vinculados à infância, passou a atuar diretamente como agente, desvirtuando-se, assim, dos objetivos iniciais previstos e conduzindo a sua atuação através de programas indefinidos marcados por irregularidades e mesmo regimes carcerários de internação. Priore alude que: Na Constituição de 1946, a idade mínima volta a ser de 14 anos, para ser reduzida na de 1967, para 12 anos (art. 158, X) procurando, dessa forma, solucionar aquilo que os juristas chamam de “hiato nocivo”, a ociosidade, compreendendo o período que vai dos 11 aos 14 anos (conclusão do 1º grau até adentrar no mercado de trabalho).52 Veronese53 explica que o Governo militar quando tomou o poder civil passou a discursar o quanto estava sensibilizado com o drama das crianças brasileiras. A Política Nacional de Bem-Estar do Menor, por seu turno, tem sua estrutura resguardada pela autoritária ESG – Escola Superior de Guerra. Assim, percebe-se que a criança não é mais simplesmente uma responsabilidade de entidades privadas e de alguns organismos estatais, que atuavam conforme 49 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p.32. VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p.32. 51 PEREIRA, Tânia Silva. Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 16. 52 PRIORE, Mary Del. História da Criança no Brasil, 1998. p.149. 53 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p.33. 50 32 preceitos regionais, passando a ser enquadrada aos objetivos de uma Política de Bem-Estar do Menor, cuja responsabilidade caberia a FUNABEM. Dentro desse panorama, explica Veronese54 que o Código de Menores de 1979, instituído pela Lei nº 6.697 de 10 de outubro de 1979, no Ano Internacional da Criança, surgiu para reforçar o Código de Menores de 1927. Este Código irá estabelecer um novo termo: “menor em situação irregular”, que se referia ao menor de dezoito anos de idade que se encontrava abandonado materialmente, vítima de maus-tratos, em perigo moral, desassistido juridicamente e com desvio de conduta e ainda aquele que fosse infrator de ação penal. Veronese expõe que: O Código de Menores, Lei nº 6697/79, se propôs no contexto socioeconômico em que vivia o país, no qual eram pungentes as estatísticas sobre crianças e adolescentes carentes, abandonados, desassistidos ou dados à prática de atos antissociais, atualizar o conceito dos direitos dos menores, bem como a criação de novas garantias, ante às profundas transformações ocorridas no corpo social entre 1927 (Código Mello Mattos) e 1979.55 Veronese também cita que a nova lei menorista estabeleceu: a) Uma nova conceituação de “menor abandonado” e qual a atuação específica do Estado frente a sua situação de carência; b) A criação de formas de atuação alternativas quando ocorresse a falta ou o mau relacionamento entre o menor e sua família ou entre o menor e a sociedade; c) Todas as atividades que atingissem o menor seriam regradas, tanto as tocantes ao trabalho, lazer, educação ou influências externas; d) Os juízes de menores receberam poderes mais amplos, podendo atuar em todos os segmentos da sociedade se visualizassem alguma circunstância que de forma específica ou não pudesse atingir o menor em sua individualidade ou em sua vida omunitária.56 1.3.1 A criança e o adolescente e a Constituição Federal de 1988 A partir da segunda metade da década de 80, o Brasil se torna cenário de uma série de transformações no que se refere ao atendimento às crianças e aos 54 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p.35. VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p.37-38. 56 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p.38. 55 33 adolescentes, pois ocorreram muitas denúncias da ineficácia da ação de órgãos como a FUNABEM ou FEBEM, sendo condenada a violência, os internatos, o descaso e a omissão. No mês de novembro de 1984 foi realizado o I Seminário Latino Americano de Alternativas Comunitárias de Atendimento a Meninos e Meninas de Rua. Nesse período, mesmo já se tendo sete diplomas constitucionais, não ocorreu por parte dos legisladores a preocupação em estabelecer os direitos das crianças nos textos das mesmas, como já havia sido feito por várias nações do mundo. “Revela-se, assim, a negligência do estado brasileiro de estabelecer uma legislação que assegurasse direitos às crianças e aos adolescentes.”57, declarou Ardigó. No entanto, com a Constituição Federal de 1988, esse panorama é alterado com a prescrição expressa em seu artigo 227: Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.58 A Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o cenário legislativo de amparo à criança e ao adolescente ao implementar a doutrina da proteção integral, diferenciada da doutrina da situação irregular vigente até então com o Código de Menores. Frente ao contexto, Pontes59 explica que como forma de materializar a Federação, estabeleceu a Constituição que a formulação de políticas de atendimento relacionadas à criança e ao adolescente deveria seguir as regras da descentralização política e administrativa. Exigiu também, a Constituição, que as 57 ARDIGÓ. Maria Inês França. Estatuto da Criança e do Adolescente: direitos e deveres, p.63. : BRASIL. Constituição 1988 Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais da Revisão n. 1 a 6/94. Art. 227. Brasília: Senado Federal. Subsecretaria de Edições Técnicas, 1996. 59 PONTES, Sandra Soares de. Conselhos de Políticas Públicas: contribuindo para a construção da democracia no Brasil. Disponível em: <http://www.mp.ma.gov.br/site/centrosapoio/infJuventude/doutConsPoliticaPublicas.doc>. Acesso em : Mar, 2012. 58 34 políticas de atendimento, além de descentralizadas – municipalizadas – deveriam contar com a participação popular. Veronese60 concordando, salienta que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, representa um marco na prolatação de uma série de novos direitos, os quais foram resultado da participação ativa de toda a sociedade junto à Assembléia Nacional Constituinte, num trabalho que se estendeu por mais de um ano. Veronese argumenta, por exemplo, que: Existem também outros dispositivos constitucionais que, não arrolados no capítulo VII, trazem benefícios à infância; é o caso, por exemplo, do art. 5º, L, que assegura condições para que a mulher presidiária permaneça com seu filho durante o período de amamentação. Este dispositivo não consta em nenhuma outra constituição contemporânea. Tal direito é de grande caráter humanitário, pois no momento em que a mãe é impedida de amamentar, inflige-se imediatamente, um sério prejuízo à criança.61 Prosseguem os discursos e a luta pelos direitos e medidas de proteção às crianças, agora passando a ser vislumbradas também pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. 1.4 A CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA NA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) A década de 90 foi marcada pela preocupação dos povos com a efetivação dos chamados “direitos humanos”. Nesse período surgem variados diplomas, pactos, convenções e declarações disciplinando inúmeros direitos. Rosemberg62 comenta que os princípios que orientaram a concepção dos primeiros programas nacionais brasileiros de educação infantil de massa tiveram forte influência de propostas elaboradas por agências intergovernamentais ligadas à ONU, em especial o UNICEF. A influência do UNICEF parece perdurar até os dias de hoje, como exposto mais à frente ao tratar-se das políticas públicas de proteção socioambiental para 60 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p.44. VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p.47. 62 ROSEMBERG, Fulvia. (apud FREITAS, Marcos Cezar. História Social da Infância no Brasil. São Paulo: Cortez, 1997, p. 137). 61 35 crianças e adolescentes e recente diretiva emitida pela referida organização em relação à proteção socioambiental integral da infância e juventude. Fundada nos princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e no Instrumento dos Direitos da Criança (1959), a Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos promoveu em 1989 a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. É válido ressaltar, entretanto, que antes da promulgação desta Convenção foram enunciados uma série de outros documentos que também mencionavam medidas protetivas relacionadas às crianças e aos adolescentes. Veronese menciona alguns destes escritos: Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança; Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral em 20 de novembro de 1959; Declaração Universal dos Direitos Humanos; Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos arts. 23 e 24); Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (sobretudo no art. 10); Declaração sobre os princípios sociais e jurídicos relativos à proteção e ao bem-estar das Crianças (especialmente com referência à adoção e à colocação em lares de adoção, nos Planos Nacional e Internacional); Regras mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil – Regra de Pequim; Declaração sobre a proteção da mulher e da criança e situações de emergência ou de conflito armado e nos estatutos e instrumentos pertinentes das agências especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança.63 A mesma autora afirma que contrariamente ao previsto na Declaração Universal dos Direitos da Criança que sugeria princípios de natureza moral, a Convenção teve um caráter coercitivo e exigiu de cada Estado que a compôs um determinado posicionamento, pois possuiu força de lei internacional, salientando que a cada Estado coube não violar os preceitos da Convenção, bem como tomar as medidas positivas para promovê-los.64 Os direitos consagrados pela Convenção de 1989 foram abrangentes: A Convenção define como criança qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade (artigo 1), cujos ‘melhores interesses’ devem ser considerados em todas as situações (artigo 3). Protege os direitos da criança à sobrevivência e ao pleno desenvolvimento (artigo 6), e suas determinações envolvem o direito da criança ao melhor 63 64 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p.97. VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p.97. 36 padrão de saúde possível (artigo 24), de expressar seus pontos de vista (artigo 12) e de receber informações (artigo 13). A criança tem direito de ser registrada imediatamente após o nascimento, e de ter um nome e uma nacionalidade (artigo 7), tem o direito de brincar (artigo 31) e de receber proteção contra todas as formas de exploração sexual e de abuso sexual (artigo 34) [...].65 Saliente-se que tal Convenção tratou de um amplo e consistente conjunto de direitos, fazendo das crianças titulares de direitos individuais, como a vida, a liberdade e a dignidade, assim como de direitos coletivos econômicos, direitos culturais e direitos sociais. A criança fez convergir em torno de si, um conjunto de cidadãos e suas lideranças públicas, privadas, religiosas e comunitárias, numa constante advocacia, para que o ponto de vista e os interesses das novas gerações fossem encarados com a máxima seriedade. Tudo isso fez da convenção um poderoso instrumento para a modificação das maneiras de entender e agir das pessoas, grupos e comunidades, sendo produzidas mudanças no panorama legal, suscitando a reordenação das instituições e promovendo a melhoria das formas de atenção direta. Veronese, citando Pereira faz a seguinte afirmação: A Convenção representa um consenso de que existem alguns direitos básicos universalmente aceitos e que são essenciais para o desenvolvimento completo e harmonioso de uma criança. Representa em definitivo, o instrumento jurídico internacional mais transcendente para a promoção e o exercício dos Direitos da Criança.66 Percebe-se pelo acima exposto que a Convenção constituiu-se em um relevante instrumento de garantias e que a mesma exerceu influência na elaboração do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, promulgado em 1990. 1.5 A CRIANÇA CONTEMPLADA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Conforme já vislumbrado até aqui, o Texto Constitucional, em especial nos artigo 227, transformou a antiga rotina das crianças em “situação irregular” para construir a moderna doutrina da “proteção integral”, onde, de fato, as crianças 65 UNICEF. Relatório situação mundial da infância 2005. Brasília: UNICEF, 2005. Disponível em: <http://www.redeamigadacrianca.org.br/clippings_141204_3.htm>. Acesso em: mar.2010, p.10-11. 66 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p.98. 37 tornaram-se sujeitos de direitos e não meros espectadores dos deslindes do Estado sobre suas vidas. Corroborando tal entendimento, Miguel e Lima67 afirmam que: [...] uma das últimas categorias sociais que recebeu o status de cidadão foi a das crianças. Isto somente lhes foi concedido com a promulgação da atual Constituição, em 1988. Nessa linha de pensamento, em 1990, veio a lume a Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecida, inclusive pela ONU, como uma das legislações mais modernas e avançadas de proteção à criança e a adolescência. Esses três diplomas legais: a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção Sobre os Direitos da Criança compuseram um valioso instrumental jurídico para a proteção da criança, do adolescente e do jovem, possibilitando a diminuição das mazelas que afligem essa vulnerável parcela da população. É preciso atentar para o fato de que o ECA é a Lei para toda e qualquer criança e adolescente brasileiro, independente da situação de infração ou abandono. O ECA implantou no Brasil uma mudança cultural que retirou da criança pobre o aspecto identificador daquele que necessitava de ações protetoras do Estado, regularizando o direito a todas as crianças e adolescentes brasileiros. O Estatuto da Criança e do Adolescente é constituído de dois livros: o Livro I – Parte geral que contém títulos que versam sobre a criança e o adolescente como sujeitos de direitos fundamentais e o Livro II – Parte especial onde estão inseridos os artigos que abordam as políticas de atendimento, as medidas protetivas, a prática do ato infracional, entre outros. O ECA introduz de certa forma a composição de um novo direito no país: O Direito da Criança e do Adolescente, pois passou-se a cuidar da garantia aos mesmos com absoluta prioridade. Neste sentido, ressalta Fernandes: Torna-se nitidamente avesso à Constituição o não atendimento ou violação dos direitos enunciados. (...) Em poucas mas expressivas palavras, a criança e o adolescente passaram a ter o direito à assistência e à proteção integral. Aliás, conforme a Constituição da República em vigor, a assistência social é um dever do Estado e 67 MIGUEL, Denise Soares; LIMA, Patrícia de Moraes. Violências em (com) textos: olhares. Florianópolis: UFSC, 2010, p.206. 38 direito de qualquer pessoa que dela necessitar. Em síntese, significa uma política pública, objeto de lei, no âmbito da seguridade social.68 Viável também a colocação de Veronese69, a qual salienta que o Estatuto da Criança e do Adolescente tem a relevante função, ao regulamentar o texto constitucional, de fazer com que este não se constitua em letra morta. Para isso é necessário que se conjugue aos direitos uma política social eficaz, que de fato assegure de forma concreta os direitos já positivados. Para tal efetivação, se faz necessária a implementação de dois grandes princípios da Lei 8069/90: descentralização e participação. A prática deste primeiro princípio deve resultar numa melhor divisão de tarefas entre a União, os Estados e os Municípios para o cumprimento dos direitos sociais. No tocante ao princípio da participação, este reflete na atuação sempre progressiva e constante da sociedade em todos os campos de ação. Este viés descentralizador e participativo trazido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente mostra uma de suas faces através da constituição dos Conselhos de Direitos das Crianças e dos Adolescentes nos municípios, os quais devem agir como órgãos consultivos, deliberativos e formuladores de políticas públicas para crianças e adolescentes, ação esta que será objeto de estudo e tratamento de forma mais aprofundada no terceiro capítulo desta dissertação. Com a nova doutrina, as crianças e os adolescentes ganham um novo “status”, como sujeitos de direitos e não mais como menores objetos de compaixão e repressão, em situação irregular, abandonados ou delinquentes. E ainda, com a nova legislação crianças e adolescentes vítimas, abandonados, autores de ato infracional ou não, devem receber o mesmo tratamento legal, vedada qualquer discriminação. A seguir, será apresentada uma melhor compreensão dos elementos formadores da Doutrina da Proteção Integral. 1.6 A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL 68 FERNANDES, Vera Maria Mothé. O adolescente infrator e a liberdade assistida: um fenômeno sócio jurídico. Rio de Janeiro: CBCISS, 1998, p.44. 69 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. p.101. 39 Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, doutrina “é o conjunto de princípios que servem de base a um sistema religioso, político, filosófico, científico, etc.”.70 Percebe-se a partir desta inferência que quando se fala de “doutrina” refere-se à existência de uma ideia ou valor central, o qual é desenvolvido por princípios e regras. A proteção integral das crianças tem sua verdadeira emergência na França e está associada à Lei de 24 de julho de 1889, que permitia aos tribunais decidir a privação do poder paternal. Já na Guardianship of Infants Act (1925) do Reino Unido, o “bem estar” da criança devia ser a “consideração primeira e primordial”. Assim, a “proteção especial” das crianças tornou-se a norma fundamental consensual do Direito da Infância. Cite-se como exemplo, um acórdão de 30 de abril de 1959, no qual um Tribunal de Paris afirmou que a autoridade paternal tem como única legitimidade os deveres que cabem aos pais “no interesse superior da criança”. 71 É salutar ainda informar que o termo “o interesse superior da criança” aparece pela primeira vez num texto internacional, contido na Declaração dos Direitos da Criança, em 1959, que estabelecia em seu princípio de nº 02 que: “A criança deve beneficiar de uma proteção especial (...) na adopção de leis como esse fim, o interesse superior da criança deve ser a consideração determinante.” 72 [grifo nosso]. No Brasil, como já mencionado anteriormente, a referida Doutrina da Proteção Integral tem sua aparição a partir da Constituição Federal de 1988 que se propôs a colocar abaixo a antiga doutrina do menor em situação irregular encontrada em vigor até então, por força da Lei nº 6.697/79 – Código de Menores e estabelecer um novo parâmetro de proteção e efetivação dos direitos da criança e do adolescente. O já mencionado art. 227 da Constituição Federal insculpiu, desta maneira, a doutrina da proteção integral, a qual se encontra em consonância com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. 70 Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. São Paulo: Nova Fronteira, 2 ed. 36ª reimpressão. p. 610. 71 MONTEIRO, A. Reis. A revolução dos direitos da criança. Porto: Campo das Letras, 2002, p.145 72 MONTEIRO, A. Reis. A revolução dos direitos da criança. p.146. 40 Ao regulamentar o supra referido dispositivo constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90 reproduziu o conceito da proteção integral em seus artigos 1º ao 6º. Um ponto importante a ser observado na doutrina da proteção integral refere-se a sua normatividade, situando-a no conceito moderno de que os princípios, especialmente os positivados na Constituição Federal tem caráter obrigatório, vinculando não apenas o legislador, como também governantes e governados e o próprio Judiciário, quando da solução de casos concretos. Portanto, afirma Oliva: “é superada a ideia de que os princípios servem apenas de diretrizes, tendo conteúdo meramente programático. Na nova concepção, princípios e regras são espécies de gênero e forma”.73 Desta forma, se adotada a classificação proposta por Atienza e Manero, a doutrina da proteção integral contem “princípio em sentido estrito e não mera diretriz ou norma programática”.74 Gonçalves75 informa que referida doutrina possibilitou a superação do Direito tradicional, o qual não percebia a criança como indivíduo, bem como o Direito moderno que tratava a criança e o adolescente como menor incapaz e objeto da manipulação adulta. Na era pós-moderna a criança e o adolescente são tratados como sujeitos de direitos em sua integralidade. O Artigo 1º da Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente expressamente informa que: “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.” [grifo nosso]. Em comentário ao referido artigo, Oliva citando Antônio Chaves, comenta que o significado da expressão “proteção integral”: Quer dizer amparo completo, não só da criança e do adolescente sob o ponto de vista material e espiritual, como também a sua salvaguarda desde o momento da 73 OLIVA, José Roberto Dantas. O princípio da proteção integral e o trabalho da criança e do adolescente no Brasil: com as alterações promovidas pela Lei n. 11.180, de 23 de setembro de 2005, que ampliou o limite de idade nos contratos de aprendizagem para 24 anos. São Paulo: LTr, 2006. p. 89 74 ATIENZA e MANERO (1991., p.. 105-106) apud OLIVA, José Roberto Dantas. O princípio da proteção integral e o trabalho da criança e do adolescente no Brasil: com as alterações promovidas pela Lei n. 11.180, de 23 de setembro de 2005. p. 101 75 GONÇALVES, Maria D.C. Proteção Integral – Paradigma Multidisciplinar do Direito PósModerno. Porto Alegre: Alcance, 2002. p. 15 41 concepção, zelando pela assistência à saúde e bem-estar da gestante e da família, natural ou substituta da qual irá fazer parte.76 Para Garrido de Paula a proteção integral constitui-se em expressão designativa de um sistema no qual crianças e adolescentes figuram como titulares de interesses subordinantes frente à família, à sociedade e ao Estado. Segundo o referido autor, na construção da ideia de proteção integral, partiu-se do pressuposto que: Crianças e adolescentes reclamam proteção jurídica frente à família, à sociedade e ao Estado, entidades que não raras vezes, a pretexto de protegê-los, negam seus interesses, entre os quais os mais básicos. Integral, portanto, no sentido de totalidade de suas relações interpessoais, sem qualquer tipo de exclusão.77 Vale salientar que em cumprimento ao comando normativo constitucional, o Estatuto disciplinou os direitos fundamentais da criança e do adolescente, podendo-se citar o direito à vida e saúde (arts. 7 a 14); direito à liberdade, ao respeito e à dignidade (arts. 15 a 18); direito à convivência familiar e comunitária (arts. 19 a 52); direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer (arts. 53 a 59); e direito à profissionalização e à proteção no trabalho (arts. 60 a 69). Observe-se que não é uma proteção qualquer assegurada à criança e ao adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto já referido e por outras normas, incluindo convenções internacionais já ratificadas e mencionadas neste artigo que conferem substância ao referido princípio: tem-se uma proteção rotulada como “integral”. Tal adjetivação não é sobremodo aleatória ou despropositada, segundo Oliva: “Teve a finalidade de realçar que essa especial proteção, que tem caráter de absoluta prioridade, deve ser total, completa, cabal, envolvendo, como agentes de sua efetivação, família, sociedade e Estado .”.78 (grifo nosso). Afirmações como as feitas acima por Oliva servem como parâmetro para a investigação do papel do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente de 76 OLIVA, José Roberto Dantas. O princípio da proteção integral e o trabalho da criança e do adolescente no Brasil. p. 103 77 PAULA, Paulo A. Garrido de. Direito da Criança e do Adolescente e Tutela Jurisdicional diferenciada. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 23 78 OLIVA, José Roberto Dantas. O princípio da proteção integral e o trabalho da criança e do adolescente no Brasil. p. 104. 42 Itajaí na proteção socioambiental integral de crianças e adolescentes como abordado adiante, bem como para instigar à reflexão quando surgem situações, como por exemplo, o caso de interdição pela Promotoria do Meio Ambiente da cidade de São Paulo de um parque municipal com o solo contaminado por metais tóxicos e outros elementos poluentes, acontecimento este noticiado pela mídia.79 Como tratar de proteção socioambiental integral se há crianças e adolescentes frequentando parques municipais com áreas contaminadas por lodo de esgoto, metais pesados e outros produtos químicos cancerígenos? Como considerar que em situações como a ora relatada, a observação da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento está sendo respeitada? O aprofundamento de tais questões e do amplo contexto em que elas se inserem dentro do Direito da Criança e do Adolescente, do Direito Socioambiental e da estrutura de Conselhos Municipais serão melhores explanadas no decorrer deste texto, por hora torna-se cabível este breve comentário como tentativa de ilustrar um pouco do amplo cenário jurídico, político e social que compõe a proteção socioambiental integral de crianças e adolescentes. É preciso observar que o princípio da Proteção Integral, conforme classificação proposta por Ricardo Tadeu Marques Fonseca80 citado por Oliva desdobra-se em seis outros: da cidadania, do bem comum, da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, do atendimento prioritário, da ação paritária e da proteção especial ao trabalho e à educação do adolescente portador de deficiência. Estando os três primeiros positivados no art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente81 e os demais são concluídos por inferência segundo o referido autor. 79 A Promotoria do Meio Ambiente pediu o fechamento do parque municipal Leopoldina Villas-Bôas, na zona oeste de São Paulo. O motivo é que parte da área, segundo laudo que consta do processo, está contaminada. "Há a suspeita de que a contaminação possa atingir todo o parque", afirmou o promotor que pediu a interdição do parque até que a prefeitura e a Sabesp, antiga dona do terreno, solucionem a questão. Aberto em janeiro de 2010, o parque tem 55 mil m² e funciona na área que serviu como estação de tratamento de esgoto e oficina de manutenção dos veículos da Sabesp (companhia de saneamento de São Paulo) de 1959 e 1989. O parecer técnico do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, um órgão municipal, concluiu que a área está poluída por lodo de esgoto, metais pesados e outros produtos químicos cancerígenos. In: Folha de Sâo Paulo. Promotoria pede interdição de parque “contaminado”. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidiano/60180-promotoria-pede-interdicao-de-parquecontaminado.shtml. Acesso em: agosto/2012 80 OLIVA, José Roberto Dantas. O princípio da proteção integral e o trabalho da criança e do adolescente no Brasil: p. 111. 81 Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 43 Para a presente pesquisa, optou-se por um olhar mais específico em dois princípios, são eles: princípio da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e princípio da absoluta prioridade, os quais serão objeto de análise no tópico a seguir. 1.6.1 O princípio da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e o princípio da absoluta prioridade A condição peculiar de pessoa em desenvolvimento sugere, inicialmente, que a criança e o adolescente não conhecem inteiramente os seus direitos e por não conhecê-los não tem condições de defendê-los e fazê-los valer de modo pleno, não sendo ainda capazes, especialmente as crianças, de suprir, por si mesmas, as suas necessidades. O que não as inviabiliza, entretanto, como sujeitos de direitos e atores sociais. A própria sociologia da infância considera, desde a década de 90, as crianças como atores sociais com capacidade plena de desenvolvimento. Desta feita, estar em uma condição dita como “peculiar” não representa para a criança ou o adolescente ser uma tabula rasa ou um ser incapaz, sem conhecimento e carente unicamente de intervenções externas para a consecução de sua própria proteção socioambiental integral, assim como no alcance de um protagonismo, participação ou co-responsabilidade em atividades de proteção do próprio meio ambiente que os cerca.82 Já o princípio da absoluta prioridade está mais bem definido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 3º, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, sendo que este último estabelece que: Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos 82 Em conformidade com a visão de crianças como atores sociais com capacidade plena de desenvolvimento, podemos citar os seguintes autores/artigos: SARMENTO, M.J.; CERISARA, A.B. Crianças e miúdos: perspectivas sociopedagógicas da infância e educação. Porto: Asa, 2004; SIROTA, R. Emergência de uma sociologia da infância: evolução do objeto e do olhar. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, n. 112, p. 7-31, mar.2001 44 legislativos, devem considerar, primordialmente (com prevalência), o interesse maior da criança”.83 Percebe-se que sob essa denominação, a Convenção definiu o objetivo de estender a proteção legal à criança, de forma completa, integral e com absoluta prevalência. O que enseja, conforme abordado a posteriori em capítulo específico, a necessidade de uma proteção de caráter socioambiental. Garrido de Paula expõe que o escopo do Direito da Criança e do Adolescente é a proteção integral, para o autor: Ela se revela através dos desideratos do desenvolvimento saudável e da integridade da criança e do adolescente. Para atingir tais objetivos o legislador manda observar princípios-garantia do respeito à condição peculiar de pessoa em processo de desenvolvimento e da prioridade absoluta no atendimento aos seus direitos.84 É importante observar que se trata de princípios fundamentais, cuja origem encontra-se na opção política e ideológica adotada pelo legislador ao promulgar a Constituição de 1988 e ao editar a Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, respeitar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento faz como que se considere no ato decisório que a criança ou o adolescente encontra-se em um processo de transformação e desenvolvimento, que os fazem sujeitos peculiares de relações jurídicas que mantêm com o mundo adulto. Isto, sob a égide da tutela garantidora de prioridade absoluta, de modo que a tutela jurisdicional sirva, no tempo certo, como alicerce ao desenvolvimento saudável e como instrumento garantidor de integridade. 83 UNICEF. Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: http://www.unicef.pt/docs/pdf_publicacoes/convencao_direitos_crianca2004.pdf. Acesso em: jun/2012. 84 PAULA, Paulo A. Garrido de. Direito da Criança e do Adolescente e Tutela Jurisdicional diferenciada. p. 83 45 Sintetizando melhor tais pensamentos, temos abaixo o gráfico de autoria de Paulo Afonso Garrido de Paula85: 85 PAULA, Paulo A. Garrido de. Direito da Criança e do Adolescente e Tutela Jurisdicional diferenciada. p. 86 46 1.6.2 A Doutrina da proteção integral e a tutela jurisdicional diferenciada O fundamento objetivo da tutela jurisdicional diferenciada devida à criança e ao adolescente deriva da existência de um microssistema de distribuição de justiça, introduzido por lei especial, a saber, o Estatuto da Criança e do Adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente disciplinou vários procedimentos especiais, o que, por si só, é indicativo de uma tutela que atua em concordância com as particularidades do Direito Material86. Além disso, alterou aspectos substanciais do sistema recursal do CPC – Código de Processo Civil, aplicáveis às lides de competência da Justiça Especial,87 possibilitando, por exemplo, a reforma da decisão pelo juiz de primeiro grau, a imposição da regra do efeito meramente devolutivo às apelações, a diminuição dos prazos, a dispensa de revisor e a previsão de recurso contra portarias da autoridade judiciária.88 Cumpre registrar a existência de todo um capítulo do título “Do acesso à Justiça” do Livro II – Parte Especial – do Estatuto da Criança e do Adolescente é dedicado à proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos 89, o que evidencia uma ordem processual baseada em regras gerais diversas das encontradas até então no Código de Processo Civil. Nos dizeres de Garrido de Paula: O fundamento objetivo de uma tutela jurisdicional diferenciada para a criança e o adolescente reside, portanto, na existência de um microssistema disciplinador de relações jurídicas especiais e no trato da forma de distribuição da justiça, distinta, ao menos em parte, daquela usualmente prevista na codificação geral.90 Na forma de expressar-se de maneira normativa, o Direito da Criança e do Adolescente se revela através da disciplina de relações jurídicas em que o enunciar de direitos fundamentais, a criação de mecanismos de estímulo à realização espontânea dos direitos e a regulamentação do acesso à justiça, em seus aspectos material e processual, objetivam a concretude da proteção integral. 86 Vide artigos 152-197 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vide artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 88 Vide artigo 199 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 89 Vide artigos 208-224 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 90 PAULA, Paulo A. Garrido de. Direito da Criança e do Adolescente e Tutela Jurisdicional diferenciada. p. 82 87 47 Assim, quando o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre direitos fundamentais, valora em grau máximo a vida, a saúde, a liberdade, o respeito, a dignidade, a convivência familiar e comunitária, a educação, a cultura, o esporte, o lazer, a profissionalização e a proteção no trabalho. Através de mecanismos de prevenção, busca evitar a lesão ou ameaça de lesão aos direitos fundamentais, utilizando-se da tutela civil e penal como forma de proteger bens jurídicos primordiais. Segundo Garrido de Paula,91 estimula a realização espontânea dos direitos mediante a definição da política de atendimento e criação de instrumentos de democracia participativa, como, por exemplo, os Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares. Ainda, como último recurso, dispõe sobre o acesso à justiça, prescrevendo o conteúdo e a forma de validação compulsória dos direitos irrealizados. Quando se aborda a tutela jurisdicional diferenciada, é importante olhar para a finalidade social do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que, nos dizeres de Garrido de Paula, significa “plantear uma construção decisória sob as bases da proteção integral”.92 O mesmo autor aduz que: Considerando que a norma não pode ser realizada ou interpretada fora de seu contexto, que seus efeitos não podem estar dissociados da essência que seu conjunto revela, o Estatuto da Criança e do Adolescente manda que o aplicador da lei leve em conta “os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.93 Percebe-se pelo já acima exposto que a jurisdição tem o poder de transformar a realidade e que a mesma começa a assumir esse papel transformador no campo dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo com sua finalidade inclusiva, quando tal proteção é concebida, sempre, como pedido de tutela jurisdicional preventiva e de urgência. 91 PAULA, Paulo A. Garrido de. Direito da Criança e do Adolescente e Tutela Jurisdicional diferenciada. p. 84. 92 PAULA, Paulo A. Garrido de. Direito da Criança e do Adolescente e Tutela Jurisdicional diferenciada. p. 85. 93 PAULA, Paulo A. Garrido de. Direito da Criança e do Adolescente e Tutela Jurisdicional diferenciada. p. 84. 48 Garrido de Paula94 esclarece que a mesma é preventiva por visar atalhar dano irreparável ou de difícil reparação; de urgência porque se não concedida com rapidez perde seu sentido ante a fugacidade e efemeridade dos interesses postos em juízo. É muito importante, portanto, que o Judiciário atente ao fato de que o princípio da prioridade absoluta impõe, conforme estabelecido expressamente no art. 4º, b, do Estatuto da Criança e do Adolescente a “precedência de atendimento nos serviços públicos.”. Assim, além de garantir a precedência nos julgamentos dos feitos atinentes à infância e juventude e impor um modelo de organização judiciária diferenciada, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente impõem ao Judiciário a formulação de uma política pública de distribuição da justiça que prefira os direitos da criança e do adolescente, privilegiando, inclusive, recursos nas áreas relacionadas aos direitos da infância e juventude.95 Garrido de Paula resume tutela jurisdicional diferenciada informando que a mesma pode ser considerada como aquela que: Atende às peculiaridades do direito material, no seu conteúdo e extensão, impondo ato de validação concorde com os princípios determinantes de sua formulação. Tecnicamente se expressa através da estratégia legislativa dos procedimentos especiais ou mediante a criação de microssistemas, onde o reconhecimento jurídico de certos interesses diferenciados impôs, considerado o direito processual comum, forma diversa de condução dos processos ou na maneira de se distribuir justiça, inclusive com distinções em relação às regras usuais de acesso à justiça e no que diz respeito à eficácia objetiva e subjetiva da coisa julgada.96 Entretanto, apesar dos avanços já alcançados em matéria de tutela jurisdicional diferenciada, ainda há caminhos a serem percorridos, cite-se a questão da legislação ambiental brasileira que coloca crianças e adolescentes em patamares de proteção iguais aos dos adultos, de forma prática, isto significa que não há qualquer tratamento diferenciado para aqueles que por questão de idade e 94 PAULA, Paulo A. Garrido de. Direito da Criança e do Adolescente e Tutela Jurisdicional diferenciada. p. 87. 95 Vide artigo 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d” do Estatuto da Criança e do adolescente. 96 PAULA, Paulo A. Garrido de. Direito da Criança e do Adolescente e Tutela Jurisdicional diferenciada. p. 77. 49 condição (peculiar de pessoas em desenvolvimento) se encontram mais vulneráveis às contaminações de ordem ambiental.97 Um fato merecedor de observação está relacionado às três ordens de problemas (jurídica, política e cultural) que podem interferir na efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de modo que seus aspectos precisam ser considerados quando da realização de seus interesses. Juridicamente o problema se coloca muito em razão da ignorância quanto aos direitos da criança e do adolescente, de modo que seus múltiplos aspectos devem ser levados em consideração quando da realização de seus interesses. Já politicamente, se revela pela inexistência ou ineficiência de políticas públicas destinadas à concretude de direitos sociais. Culturalmente, ainda ligado ao estágio de desenvolvimento da humanidade, que ainda incomoda-se pelo reconhecimento de que interesses da criança e do adolescente podem vir a subordinar família, sociedade e Estado.98 Por fim e de maneira breve, cabe a menção à tutela coletiva prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, a qual não destoa do sistema de proteção aos direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos inaugurados com o advento da Lei 7.347/85 e aperfeiçoada pelo Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90. São leis que brotaram de uma mesma necessidade: o reconhecimento jurídico de interesses que transcendem a esfera individual, alcançando o grupo, parte ou todo o conjunto social. Os referidos dispositivos legais interrelacionam-se de tal maneira que o Estatuto da Criança e do Adolescente manda aplicar, no que couber, a Lei 7.347/85, que, por seu turno, determina a incidência da Lei 8.078/90, sendo esta última carecedora de regência subsidiária da Lei 7.347/85.99 97 (...) Uma prova disso é que os níveis de poluição permitidos pela legislação, tratados pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) como padrões de qualidade, tem um caráter geral e não levam em consideração as peculiaridades das crianças. In: FARIAS, Talden. Por um diálogo entre o direito ambiental e o direito da infância e juventude.Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/9855/por-um-dialogo-entre-o-direitoambiental-e-o-direito-da-infancia-e-juventude Acesso em: jul/2011. 98 PAULA, Paulo A. Garrido de. Direito da Criança e do Adolescente e Tutela Jurisdicional diferenciada. p. 105. 99 Vide art.224 do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 21 da Lei de Ação Civil Pública e art. 90 do Código de Defesa do Consumidor. 50 Garrido de Paula100 comenta que a validação jurisdicional de direitos irrealizados e protegidos por leis como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública enfrentam semelhantes desafios e dificuldades, redundando em um desenvolvimento similar, sempre com o incentivo para que o aplicador do direito se volte para o novo, para suas peculiaridades e diferenças com o velho direito. Corroborando tal entendimento, vale observarmos a exortação de Nelson Nery Junior: O juiz deve adaptar-se à modernidade, relativamente aos temas ligados aos interesses e direitos difusos e coletivos, como, por exemplo, os do meio ambiente e do consumidor. Estes novos direitos não podem ser interpretados de acordo com os institutos ortodoxos do direito, criados para a solução de conflitos individuais, que não mais atendem aos reclamos da sociedade. Os princípios individualísticos do século passado devem ser esquecidos quando se trata de solucionar conflitos do meio ambiente e do consumo.101 Portanto, apesar da inexistência de referência no Estatuto da Criança e do Adolescente à proteção de interesses individuais e homogêneos, dois aspectos devem ser levados em conta para a consideração de tal possibilidade: o primeiro ligado à natureza individual da criança e do adolescente e o segundo ligado à aplicação subsidiária de normas do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que ao tratar dos interesses homogêneos, quis propiciar ação coletiva substitutiva de demandas individuais semelhantes, racionalizando a prestação jurisdicional sob o pálio da economia processual. Garrido de Paula defende que a “inter-relação entre os três diplomas legais – Lei de Ação Civil Pública, Estatuto da Criança e do Adolescente e Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – permitiriam a defesa de interesses individuais homogêneos de crianças e adolescentes.102 A seguir trata-se de forma mais específica da proteção socioambiental de crianças e adolescentes, que pode, inclusive, ser considerado um direito individual homogêneo e também um direito difuso a ser tutelado. 100 PAULA, Paulo A. Garrido de. Direito da Criança e do Adolescente e Tutela Jurisdicional diferenciada. p. 105. 101 NERY JÚNIOR., Nelson. Os princípios gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, n. 3, set./dez., 1992. p. 49 102 PAULA, Paulo A. Garrido de. Direito da Criança e do Adolescente e Tutela Jurisdicional diferenciada. p. 107. 51 2. A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E A PROTEÇÃO SOCIOAMBIENTAL Inicialmente cumpre esclarecer, o que pode ser entendido por socioambientalismo. Nesse sentido, frisa-se que durante muito tempo, ao serem abordadas as questões ambientais, as mesmas eram dissociadas das questões sociais, culturais, políticas e econômicas, o que conferia um conteúdo predominantemente técnico-científico, e, portanto, limitado frente à complexidade das questões e conflitos ambientais. Os conflitos ambientais, em sua realidade, envolvem comunidades e grupos, uma gama variada de interesses, decisões políticas e implicações econômicas. Desta maneira, importantes decisões relativas às matérias ambientais ao serem tomadas baseadas em critérios predominantemente técnico-científicos eram geradoras de grandes impactos sociais, podendo até mesmo ser excludentes em aspectos ligados aos interesses e necessidades de comunidades e grupos. Cavedon103 informa que: A constatação de que a sustentabilidade ambiental estava fortemente ligada à questão socioeconômica e política, de que era preciso ir além da proteção de ambientes específicos para influenciar políticas públicas, estimular processos decisórios democráticos, interagir com outros movimentos sociais e buscar parcerias, propor padrões diferenciados de desenvolvimento, é o passo seguinte que leva ao socioambientalismo. É importante ressaltar que o movimento ambientalista, de forma geral, caracterizou-se por partir da concepção de que os problemas ambientais atingiam a todos indistintamente, portanto, durante muito tempo, manteve-se afastado de temas como exclusão e desigualdade social, discriminação racial e cultural, pois ainda não havia sido aclarado que tais temas tinham ligação direta com a questão ambiental. Desta forma, conclui Cavedon104 que o socioambientalismo é fruto da articulação ocorrida entre o movimento ambientalista e os movimentos sociais, os 103 OLIVEIRA, A.C. Capistrano de; CAVEDON, F. Salles; FONTANA, M. Mattoso; GIRARDI, M. F. do A.P. Gugelmim; ZANATTA, M. L. A. Lima; DAVEL, S. Cristine. Diretrizes teóricas do Caderno de Cidadania: Reflexões sobre Cidadania e Direitos Humanos, Estatuto da Criança e do Adolescente e Cidadania Ambiental. Florianópolis: ALESC, 2008, p.100 104 OLIVEIRA, A.C. Capistrano de; CAVEDON, F. Salles; FONTANA, M. Mattoso; GIRARDI, M. F. do A.P. Gugelmim; ZANATTA, M. L. A. Lima; DAVEL, S. Cristine. Diretrizes teóricas do Caderno 52 quais promovem a fusão das duas agendas ao entenderem que as lutas e demandas de ambos possuíam pontos em comum e poderiam ser fortalecidas através desta articulação. Nasceu na segunda metade dos anos 80, pela articulação política dos movimentos já mencionados e se consolidou a partir da década de 90. A seguir, apresenta-se uma melhor exposição da relação existente entre o socioambientalismo, a doutrina da proteção integral e a proteção socioambiental à criança e ao adolescente. 2.1 SOCIOAMBIENTALISMO, A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E A PROTEÇÃO SOCIOAMBIENTAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. De maneira simples, de acordo com o aludido no tópico anterior, pode-se afirmar que o socioambientalismo é uma “nova maneira” de entendermos a questão ambiental. Esta “nova maneira” não pode ser compreendida fora do contexto social e carrega em si uma relação com a saúde, o trabalho, a renda, a educação, a qualidade de vida e a cidadania como um todo. Semelhantemente à doutrina da proteção integral que é trazida à baila com o advento da Constituição Federal de 1988, o socioambientalismo ganha reconhecimento a partir desta mesma carta magna. Segundo Cavedon105: Este novo modo de entender a questão ambiental ganha reconhecimento a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que protege um conjunto de direitos e interesses de caráter coletivo referentes ao meio ambiente, à cultura, ao desenvolvimento socioeconômico sustentável e ao respeito a todas as etnias e suas formas de vida. Sarlet e Fensterseifer (2012) informam que anteriormente a Teoria da Constituição e o Direito Constitucional estiveram comprometidos de forma precípua com os valores liberais e sociais, os quais seguem incorporados à agenda de Cidadania: Reflexões sobre Cidadania e Direitos Humanos, Estatuto da Criança e do Adolescente e Cidadania Ambiental. p.100 105 OLIVEIRA, A.C. Capistrano de; CAVEDON, F. Salles; FONTANA, M. Mattoso; GIRARDI, M. F. do A.P. Gugelmim; ZANATTA, M. L. A. Lima; DAVEL, S. Cristine. Diretrizes teóricas do Caderno de Cidadania: Reflexões sobre Cidadania e Direitos Humanos, Estatuto da Criança e do Adolescente e Cidadania Ambiental. p.101 53 constitucional, embora agora em contexto e com sentido revisto e reconstruído. Todavia, afirmam Sarlet e Fensterseifer que hoje a proteção e promoção do meio ambiente despontam como um novo valor constitucional. Os autores continuam, afirmando que: [...] De acordo com a expressão cunhada por Pereira da Silva, se pode falar de um “esverdear”106 da Teoria da Constituição e do Direito Constitucional, bem como da ordem jurídica como um todo. Já não há mais, portanto, como negar a edificação – em curso – de uma Teoria Constitucional Ecológica, o que torna possível a defesa de um Direito Constitucional Ambiental. A partir da força normativa da “Constituição Ambiental” como refere Gomes Canotilho, verificase o estabelecimento de um novo “programa jurídicoconstitucional.”.107 Sarlet e Fensterseifer108 informam ainda que além da Constituição Federal de 1988 e da Constituição Portuguesa de 1976, muitas outras constituições passaram também a incorporar aos seus textos a proteção ambiental109 e que não obstante as diferenças apresentadas entre estes diferentes ordenamentos jurídicos e as particularidades de cada uma das constituições que incorporaram a tutela ecológica ao seu projeto normativo, resulta evidentemente que a proteção do ambiente passou a ser compreendida em todos os cenários constitucionais citados acima, como um valor constitucional, assim como uma tarefa do Estado (EstadoLegislador, Estado-Administrador e Estado-Juiz) e da sociedade, sendo que num passo mais avançado cumpre ressaltar o reconhecimento dos “direitos da natureza” (Pacha Mama) exemplificados pela recente Constituição Equatoriana (2008). Ademais salienta-se que a proteção ambiental através de dispositivos constitucionais vem acompanhada e fortificada pela consagração da proteção ecológica no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, sendo cada vez mais necessária a interconstitucionalidade, uma vez que a “sintonia fina” existente 106 PEREIRA DA SILVA, Vasco. Verde cor de direito: lições do Direito do Ambiente. Coimbra: Almedina, 2002. 107 SARLET, Ingo W.; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. p. 26-27. 108 SARLET, Ingo W.; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. p. 28. 109 “Tal é o caso, entre várias outras, da Constituição Espanhola (1978), da Lei Fundamental Alemã (1949, através da reforma constitucional de 1994), da Constituição Colombiana (1991), da Constituição Sul-Africana (1996) e da Constituição Suíça (2000). Mais recententemente, já sob a égide do século XXI, merecem destaque também a Constituição Francesa (1958, através da incorporação constitucional da Carta do Meio Ambiente de 2004, a Constituição Equatoriana (2008) e a Constituição Boliviana (2009) in: SARLET, Ingo W.; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. p. 28 54 entre os planos normativos internacional, comunitário e constitucional no tocante à tutela ecológica, afirmam a essencialidade da qualidade do ambiente para o desfrute de uma vida digna, segura e saudável, inclusive na perspectiva das futuras gerações.110 E assim como com o advento da Doutrina da Proteção Integral na Constituição Federal de 1988 passou-se a falar do surgimento do Direito da Criança e do Adolescente, percebe-se que a visão socioambientalista ganha reconhecimento a partir da mesma Carta Magna de 1988, que reconheceu e protegeu, como já mencionado, os interesses de caráter coletivo (em sentido lato sensu). Diante de tais reflexões, segundo Sarlet e Fensterseifer111 é possível destacar o surgimento de um constitucionalismo socioambiental (ou ecológico, como alguns optam) – ou, pelo menos, da necessidade de se construir tal noção -, avançando-se em relação ao modelo do constitucionalismo social. Desta forma, propugna a análise e a interpretação integrada destes direitos que não podem ser adequadamente implementados de forma isolada e é neste contexto que se propõe a adoção da expressão “Direito Socioambiental”. O Instituto Socioambiental112 é um dos proponentes da expressão “Direito Socioambiental” afirmando que: A Constituição estabeleceu as bases de um direito moderno – o direito socioambiental, que se caracteriza por um novo paradigma de direitos da cidadania, passando pelos direitos individuais e indo muito além. Não se trata da soma linear dos direitos sociais e ambientais previstos no ordenamento jurídico do país, mas de um 110 “Neste sentido, apenas para exemplificar, destacam-se a Declaração de Estocolmo das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano (1972), o Protocolo de San Salvador Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1988), a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), a ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (1992), a Convenção sobre Diversidade Biológica (1992), a Declaração e Programa Ação de Viena, promulgada na 2ª Conferência de Cartagena sobre Biossegurança (2000), a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2001) e a Convenção de Aarhus sobre Acesso à Informação, Participação Pública na Tomada de Decisões e Acesso à Justiça em Matéria Ambiental (2001). O mesmo também se verifica no tocante ao Direito Comunitário, tendo a Carta de Direitos Fundamentais da União Européia consagrado a proteção ecológica no seu corpo normativo, inclusive no sentido de estabelecer um nível elevado de proteção do meio ambiente e a melhoria da sua qualidade, de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável (art. 37). In: SARLET, Ingo W.; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. p. 29 111 SARLET, Ingo W.; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. p. 45 112 Organização não governamental voltada para a proteção socioambiental. Mais informações no site: http://www.socioambiental.org 55 outro conjunto resultante da leitura integrada desses direitos, pautada pela tolerância entre os povos e pela busca do desenvolvimento comum e sustentável.113 É preciso perceber que mais do que uma forma diferenciada de abordagem da questão ambiental, o socioambientalismo se configurou como um novo paradigma jurídico, uma vez que esta visão ampliada dos desafios e caminhos da sustentabilidade acaba por buscar no instrumental jurídico um meio para a sua efetivação. Santilli reforça o socioambientalismo como novo paradigma jurídico, apontando para patrimonialistas a ou insuficiência tecnicistas dos diante esquemas da jurídicos complexidade individualistas, das interações ambiente/sociedade.114 Marés afirmou: “O Direito Socioambiental transforma Políticas Públicas em Direitos Coletivos”.115 Desta forma verifica-se a contribuição do sociambientalismo para a sustentabilidade, quando se reconhece a estreita ligação entre o ambiente e diversas formas de apropriação material e simbólica do mesmo pelas comunidades a partir de seus saberes, de sua cultura, de suas formas de vida. Assim, o objeto de apropriação jurídica deixa de ser o ambiente em si, mas a variedade de formas de relação entre este e o ser humano. Outro ponto que cabe ressaltar é que o socioambientalismo que permeia a Constituição Federal brasileira privilegia e valoriza as dimensões materiais e imateriais (tangíveis ou intangíveis) dos bens e direitos socioambientais, bem como a transversalidade das políticas públicas socioambientais, a função socioambiental da propriedade e a consolidação de processos democráticos de participação social na gestão ambiental. Desta forma, o casamento socioambiental norteia e fundamenta toda a legislação infraconstitucional brasileira, conferindo-lhe coerência e unidade axiológica-normativa.116 113 INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL. Almanaque Brasil Socioambiental. São Paulo: 2004. p.190 SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos: proteção jurídica à diversidade biológica e cultural. São Paulo: Peirópolis, 2004. p. 22. 115 MARÉS, Carlos Frederico. Introdução ao Direito Socioambiental. In: LIMA, André (org.). O Direito para o Brasil Socioambiental. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2002. p. 23. 116 SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos. p. 93 114 56 Carlos Marés117 assim define: Os bens socioambientais são todos aqueles que adquirem essencialidade para a manutenção da vida de todas as espécies (biodiversidade) e de todas as culturas humanas (sociodiversidade). Assim, os bens ambientais podem ser naturais ou culturais, ou, se melhor podemos dizer, a razão da preservação há de ser predominantemente natural ou cultural se tem como finalidade a bio ou a sociodiversidade, ou a ambos, numa interação necessária entre o ser humano e o ambiente em que vive. Verifica-se, ainda, que o sociambientalismo contribui para os primeiros passos de discussão e construção de um Direito de Sustentabilidade: “[...] É neste sentido que emerge o Direito de Sustentabilidade que, conforme Ferrer, abrange o Direito Ambiental, o Direito Social e o Direito Econômico, as três bases de sustentabilidade, sem contudo sacrificar a especificidade de cada um destes espaços jurídicos. Cada um dos três espaços jurídicos mantem sua delimitação e objeto, porém estabelecem conexões e promovem um intercâmbio de elementos e conceitos, criando o que se poderia chamar de um supra-espaço jurídico que, pela abrangência e pela flexibilidade que permitem estas conexões e intercâmbios, estaria mais apto a abarcar toda a complexidade dos desafios socioambientais”.118 O alcance da sustentabilidade preconiza a promoção da qualidade de vida em toda a sua amplitude. Esta amplitude inclui a geração e distribuição de renda, desenvolvimento humano e econômico equitativo, acesso à educação e à informação, possibilidade de exercício da cidadania e democratização dos processos decisórios, multiculturalismo, superação de exclusão social e ambiental. Este é o objeto do Direito da Sustentabilidade, mais amplo que o objeto do Direito Ambiental. Sua meta é a integração entre as questões ambientais stricto sensu, social, econômica, política e cultural no tratamento dos dilemas de sustentabilidade enfrentados pela sociedade contemporânea. Configura-se, portanto, como um direito pós-moderno, marcado por sua incompletude, dinamicidade, multiplicidade e 117 MARÉS DE SOUZA FILHO, Carlos Frederico. Introdução ao Direito Socioambiental. IN: LIMA, André (org). O Direito para o Brasil Socioambiental. São Paulo: Instituto Socioambiental, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002. p. 38 118 CAVEDON, F. S., VIEIRA, R. S., DIEHL, F. P.. As mudanças climáticas como uma questão de justiça ambiental, p. 752. 57 interdisciplinaridade, que assume a forma de um direito-rede, proposto por Ost119 e corroborado por Monediaire120. Morin e Kern exemplificam a questão do desenvolvimento mencionando que: O Desenvolvimento tem dois aspectos. Por um lado, é um mito global em que as sociedades industriais atingem o bem-estar, reduzem as suas desigualdades extremas e proporcionam aos indivíduos o máximo de felicidade que uma sociedade pode dispensar. Por outro lado, é uma concepção redutora, em que o crescimento econômico é o motor necessário e suficiente de todos os desenvolvimentos sociais, psíquicos e morais. Esta concepção técnico-econômica ignora os problemas humanos da identidade, da comunidade, da solidariedade e da cultura. Assim, a noção de desenvolvimento continua gravemente subdesenvolvida. A noção de subdesenvolvimento é um produto pobre e abstrato da noção pobre e abstrata de desenvolvimento.121 Após estas breves conceituações do que venha a ser socioambientalismo, direito da sustentabilidade e desenvolvimento é possível perceber que a proteção integral de crianças e adolescentes em conformidade com a já exposta Doutrina da Proteção Integral deve ser perpassada por este olhar mais integral e complexo, pois como alerta Morin é preciso ponderar o fato de que hoje as incertezas parecem ter corroído boa parte das certezas reinantes. Neste contexto, o desenvolvimento dos conhecimentos científicos põe em crise a cientificidade que suscitara esse desenvolvimento122, na forma que: Quanto mais multidimensionais se tornam os problemas, maior a incapacidade para pensá-lo em sua multidimensionalidade; quanto mais progride a crise, mais progride a incapacidade para pensá-la; quanto mais globais se tornam os problemas, mais impensáveis se tornam. A inteligência cega se torna, assim, inconsciente e irresponsável, incapaz de encarar o contexto e complexo planetários.123 119 OST, François. Júpiter, Hercule, Hermes: Trois modele du juge. In BOURETZ, Pierre. La force du droit – Panorama des débats contemporains. France: Éditions Esprit, 1991. p. 241 a 272. 120 MONEDIAIRE, Gérard. L'hypothèse d'un droit du développement durable. In. MATAGNE, Patrick. Les Enjeux du Devéloppment Durable. Paris: L'Harmattan, 2005, p. 146-167. 121 MORIN, E., KERN, A.B. Terra-Pátria. p. 64. Apud PETRAGLIA, Izabel. Edgar Morin: a educação e a complexidade do ser e do saber. 11 ed. Petropólis, RJ. Editora Vozes, 2010. p. 72 122 MORIN, Edgar. Ciência com Consciência. Tradução: Maria D. Alexandre e Maria Alice Sampaio Dória – Ed. Revista e modificada pelo autor. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. p. 329. 123 MORIN, Edgar. Educação e Complexidade: os sete saberes e outros ensaios. Organizadores: Maria da Conceição de Almeida, Edgard de Assis Carvalho. 5 ed. São Paulo: Cortez, 2009. p. 19. 58 Entretanto, uma das questões menos debatidas pela doutrina pátria é a relação entre o Direito Socioambiental e o Direito da Criança e do Adolescente. A infância e a adolescência sofrem com a degradação que assola o planeta de uma forma particularmente diferente, haja vista serem consideradas legalmente como portadoras da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, fato este que impõe a necessidade de um estudo diferenciado a respeito do assunto, em conformidade com a preconização da já mencionada – Doutrina da Proteção Integral. Farias assevera que: O problema é que para a legislação ambiental brasileira a criança é tão titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado quanto o adulto, inexistindo qualquer tratamento diferenciado para aqueles que são mais vulneráveis à contaminação. (...) Uma prova disso é que os níveis de poluição permitidos pela legislação, tratados pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) como padrões de qualidade, tem um caráter geral e não levam em consideração as peculiaridades das crianças.124 Verifica-se, portanto, que grande parte desse tipo de contaminação acaba ocorrendo de forma legal sob o aspecto administrativo e criminal, apesar da adoção da responsabilidade objetiva em matéria ambiental. Confirmando tal hipótese temse o fato de que a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) não estabelece qualquer agravante para a contaminação de crianças nos casos de contaminação do meio ambiente. E apesar dos avanços conquistados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em relação aos direitos dos mesmos, como já visto no primeiro capítulo desta dissertação, o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, não tratou claramente da questão socioambiental. Farias assim observa: A Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) não trata expressamente da questão ambiental, deixando de enfatizar que criança alguma pode se desenvolver plenamente em um contexto de degradação ambiental. Entretanto, não se pode deixar de vislumbrar uma referência pelo menos indireta ao assunto quando o art. 3º dispõe que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, ou quando o art. 7º 124 FARIAS, Talden. Por um diálogo entre o direito ambiental e o direito da infância e juventude.Acesso em: jul/ 2011. 59 determina que a criança e o adolescente tem direito a proteção à vida e à saúde, mediante o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.125 Além de questões relacionadas à degradação e poluição ambiental, outras situações impõem a necessidade de um maior discernimento e alinhamento entre a doutrina da proteção integral, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a legislação ambiental, pois existe um leque temático vindo à baila sem um olhar perpassado por essa diferenciação inerente às crianças e adolescentes como sujeitos com direitos a uma proteção integral e prioritária haja vista sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Cite-se mais um exemplo recentemente noticiado em mídias nacionais que dá conta de uma Ação Civil Pública que determinou liminarmente que a empresa Nestlé indique claramente em suas embalagens a utilização de produtos transgênicos em sua fabricação de biscoitos recheados.126 A decisão ora mencionada está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer menção, entretanto, de que a ingestão de tais produtos por parte de crianças e adolescentes - provavelmente seus maiores consumidores pode gerar um comprometimento em seu desenvolvimento, pois como o próprio juiz que concedeu a liminar sustenta: “trata-se de novidade científica ainda pendente de estudos e pesquisas mais aprofundadas”.127 125 FARIAS, Talden. Por um diálogo entre o direito ambiental e o direito da infância e juventude. Acesso em: jul/2011. 126 O juiz de Direito Tiago Ducatti Lino Machado, da 39ª vara Cível de SP, concedeu liminar em ACP determinando à Nestlé que informe de forma expressa e legível nos rótulos das embalagens a presença de organismos geneticamente modificados (OGM) na composição de seus produtos, indicando o percentual da modificação. A liminar também determina que a informação no rótulo deve conter o sinal gráfico designativo de alimento transgênico (T, em letra minúscula, inserido em triângulo com fundo amarelo), acompanhado da expressão “transgênico”. Foi fixada multa no valor de R$ 5 mil por produto encontrado no mercado em desconformidade com a decisão judicial. O MP fez a coleta e análise de diversos produtos para verificar a presença de organismos geneticamente modificados. A análise constatou OGMs na composição do biscoito recheado “Bono”, sabor morango, fabricado e comercializado pela Nestlé. O juiz sustenta que "tratando-se de novidade científica ainda pendente de estudos e pesquisas mais aprofundadas, na comercialização de tais produtos as suas características devem ser demonstradas na embalagem constando a composição e origem, oferecendo ao consumidor o exercício do seu direito de escolha, a optar, de forma livre e consciente, por produtos com tais características ou não". (Processo : 583.00.2012.153475-7). In: MIGALHAS. Nestlé deve informar nos rótulos dos produtos a utilização de transgênico Disponível em: http://goo.gl/KBJH5 . Acesso em: Set/2012. 60 Similarmente temos recente decisão que condenou a Pepsico do Brasil a pagar indenização de R$ 420 mil por ter vendido o achocolatado Toddynho contendo detergente em cidades do Rio Grande do Sul no ano de 2011128 Outra notícia colacionada há pouquíssimo tempo em nossas redes sociais, dá conta de uma postagem no youtube intitulada: “O feijão de Unaí está envenenado?”, em que uma diretora de escola municipal da região de Unaí, no noroeste mineiro, narra experiências com o feijão que é fornecido para a merenda escolar. No vídeo ela afirma que ao tentar cozinhar 30 quilos do feijão da marca Unaí para a merenda das crianças teve que jogar fora todo o feijão, porque ao abrir os saquinhos as cozinheiras sentiram o cheiro forte de veneno. Em outra ocasião lavaram o feijão, deixaram de molho de um dia para o outro, mas ao cozinhar, o mau cheiro fez as cozinheiras sentirem-se mal. Havia excesso de gosma acumulando na panela. Não foi possível dar o feijão para as cerca de 200 crianças da escola.129 Assim, mais uma vez, fica latente a lacuna existente entre proteção integral de crianças e adolescentes e a proteção socioambiental. Percebe-se, portanto, que de tais circunstâncias parece emergir uma crescente tensão, onde de fato deveria haver conexão, pois como falar em proteção integral se em relação aos crimes ambientais, relações de consumo, entre outros, não existe tal diferenciação entre crianças, adolescentes e adultos? 128 A empresa firmou um termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público comprometendo-se a adotar todas as medidas necessárias para evitar incidentes semelhantes. O compromisso foi celebrado pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e prevê indenização por danos difusos a duas entidades: R$ 390 mil ao Fundo da Infância e Juventude do Estado do Rio Grande do Sul e R$ 30 mil à Fundação do Vale do Taquari de Educação e Desenvolvimento. A Pepsico também se comprometeu a doar equipamentos à Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), realizar recalls e disponibilizar atendimento especializado aos consumidores, além de adotar medidas de implementação, alteração ou substituição de suas linhas de produção. O acordo com o Ministério Público gaúcho não anula as ações individuais movidas pelas vítimas na Justiça. Atente-se para o fato de que mais uma vez o aspecto socioambiental protetivo de crianças e adolescentes não foi observado, sendo este achocolado notória e amplamente consumido por esta parcela da população. In: Blog do Estadão. Todynho contaminado rende multa de R$ 420 mil. Disponível em: http://blogs.estadao.com.br/advogadode-defesa/toddynho-contaminado-rende-multa-de-r-420-mil/. Acesso em: Ago/2012 129 Cumpre ainda mencionar que há alguns dias, o vídeo ganhou projeção e virou polêmica. A empresa responsável pelo feijão Unaí entrou com um processo por danos morais contra Frei Gilvander (responsável pela veiculação do vídeo-denúncia) e contra os diretores do Google/YouTube, pela divulgação do material. Não bastasse isso, um juiz da cidade pediu a prisão de Gilvander sob o argumento de crime de desobediência. (Quem desobedece? O que usa veneno acima do permitido ou o que enxerga o problema e o divulga?). In: Blog Revista Superinteressante. Frei tem prisão decretada por divulgar vídeo sobre feijão contaminado fornecido a escolas de MG. Disponível em: http://super.abril.com.br/blogs/ideias-verdes/frei-tem-prisao-decretada-pordivulgar-video-sobre-feijao-contaminado-fornecido-a-escolas-de-mg/. Acesso em: Out/2012. 61 A seguir, é apresentada uma nova contextualização, na qual são abordadas a sociedade de risco e a proteção socioambiental de crianças e adolescentes. 2.2 A PROTEÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA SOCIEDADE DE RISCO Pode-se iniciar a presente abordagem com o pensamento de Castel 130 que inicialmente analisa a sociedade francesa moderna, caracterizando-a como uma sociedade de indivíduos. A pertinência dessa análise encontra-se na semelhança dessas questões com as da sociedade brasileira, como a angústia de um futuro incerto diante do crescente desemprego, as inseguranças civil e social que fazem irromper sistemas de proteção cada vez mais sofisticados e individuais, além do advento do ressentimento, fenômeno característico das sociedades ocidentais contemporâneas. Diante deste panorama, o autor indaga: o que é ser protegido? Castel131 parte da constatação de que as sociedades modernas são construídas sobre o alicerce da insegurança, pois não encontram em si a capacidade de assegurar proteção. Em contraste, nas sociedades pré-industriais a segurança do indivíduo era garantida a partir de sua pertença à comunidade: a chamada proteção de proximidade. No que se refere à proteção, o autor distingue dois tipos: a proteção civil, que diz respeito aos bens e às pessoas em um estado de direito, e a proteção social, que se refere aos riscos de doenças, aos acidentes, ao desemprego, à incapacidade de trabalho devido à idade. Assim, o sentimento de insegurança se refere à possibilidade de estar à mercê de qualquer eventualidade. Se o indivíduo não estiver assegurado contra esses imprevistos, passa a viver a insegurança. É interessante ainda observar o pensamento de Betina Hillesheim e Lílian Rodrigues da Cruz no artigo “Risco, Vulnerabilidade e Infância: algumas aproximações”, as mesmas se reportam a Spink informando que: [...] Para Spink (2001), a noção de risco “permite explorar as mudanças que vêm ocorrendo nas formas de controle social que nos possibilitam falar de uma 130 CASTEL, Robert. A Insegurança Social: o que é ser protegido? Petrópolis, RJ:Vozes, 2005. 95. 131 CASTEL, Robert. A Insegurança Social: o que é ser protegido?. p. 98 62 transição da sociedade disciplinar, formação típica da modernidade clássica, para a sociedade de risco, formação emergente na modernidade tardia” (p. 1278).132 É importante comentar que a palavra risco, como uma forma de se relacionar com o futuro, surgiu na era pré-moderna, na transição da sociedade feudal para as novas formas de territorialidade que originaram os denominados Estados-Nação. Hillesheim e Cruz comentam que: Embora a humanidade sempre tenha enfrentado perigos, tanto involuntários, como aqueles decorrentes de catástrofes naturais, guerras ou vicissitudes cotidianas, como voluntários, decorrentes do que hoje denominamos de ‘estilo de vida’, a palavra risco não estava disponível no léxico existente, sendo estes eventos definidos como perigos, fatalidades ou dificuldades. É apenas no século XIV que a palavra risco emerge no catalão, e, mais tarde, nas línguas latinas (século XVI) e anglo-saxônicas (século XVII), sendo utilizada para referir à possibilidade de ocorrência de eventos futuros, em um momento em que este passa a ser pensado como passível de controle.133 [grifo nosso]. No mesmo trabalho as autoras trazem ainda que Spink, Medrado e Mello (2002) assinalam que “a noção de risco que é própria da modernidade está intimamente relacionada à incorporação cultural da noção de probabilidade” (p. 151). Citando Douglas (1992), os autores citados por Hillesheim e Cruz apontam para o fato de que a noção moderna de risco surge no século XVII a partir dos jogos de azar, sendo incorporada nos períodos seguintes nos contextos do seguro marítimo (século XVIII) e da economia (século XIX). Desta forma, concluem que: [...] o conceito de risco consolida-se, em um primeiro momento, nas áreas da Economia e da Medicina (especialmente nos estudos epidemiológicos), sendo que seu uso pleno se dá a partir da 2ª Guerra Mundial, mediante a vertente de gerenciamento denominada ‘Análise dos Riscos’.134 132 HILLESHEIM, B. e CRUZ, L. R. Risco, vulnerabilidade e infância: algumas aproximações. Psicologia & Sociedade; 20 (2): 192-199, 2008. p. 193 133 HILLESHEIM, B. e CRUZ, L. R. Risco, vulnerabilidade e infância: algumas aproximações. p. 193 134 HILLESHEIM, B. e CRUZ, L. R. Risco, vulnerabilidade e infância: algumas aproximações. p. 193 63 Já a teoria da sociedade de risco, que tem em Ulrich Beck um de seus principais idealizadores, insere-se no contexto das proposições teóricas que procuram explicar as modificações ocorridas principalmente a partir da segunda metade do século XX, algumas delas denominando esse novo processo de pósmodernidade. A ebulição social que contaminou jovens e teóricos nos anos 60 já estava desfalecendo e, assim, especialmente a partir da década de 80, o foco de análise direcionou-se para a modernidade e, logo depois, para a pós-modernidade. Dessa forma, segundo Adelman135, [...] nenhum sociólogo da atualidade pode esquivar-se da difícil tarefa de dar conta das mudanças que marcam a história da segunda metade do século XX – todas as ramificações da mudança da sociedade da produção (e, como diria Claus Offe, do trabalho) para a sociedade do consumo (e do desemprego); do mundo político dos dois blocos e da guerra fria para o mundo após a queda do muro de Berlim [...]. Um sociólogo pode posicionar-se “contra” os discursos e a ênfase identitária pós-modernos, mas faz pouco sentido querer minimizar o impacto dos fenômenos históricos aos quais tais discursos e identidades estão tentando responder. Nesse âmbito, tem-se que a proposta de Beck – que acompanha em vários aspectos a teorização de Giddens136137, ainda que possua com ele também muitas diferenças – uma vez que não compreende tais transformações como uma superação do período da Modernidade (como o prefixo “pós” faz entender). Diferentemente, Beck entende-as como uma intensificação desse processo, como uma segunda fase de um processo de modernização mais amplo. Para melhor compreender sua teoria, faz-se necessário destacar os aspectos principais do início desse processo, que Beck chama de modernização simples. De acordo com o autor, a segunda modernidade desenrola-se pela expansão do método científico, basicamente da dúvida metódica, sobre as próprias bases da ciência. Para além da cientificização simples, em que a dúvida metódica é colocada sobre o externo e preexistente à ciência (a natureza, o homem, a sociedade), nessa segunda gênese civilizatória, a ciência se torna objeto de 135 ADELMAN, Miriam. Visões da Pós-modernidade: discursos e perspectivas teóricas. Sociologias, Porto Alegre, n. 21, Jun 2009, p 190-191. 136 GIDDENS, Anthony. As conseqüências da modernidade. São Paulo: UNESP, 1991. p. 38 137 Pode-se afirmar, não obstante os elementos que os diferenciam, que “[...] os trabalhos mais recentes de ambos os autores parecem aproximá-los no que diz respeito à metodologia e ao estilo ensaístico e generalizante que utilizam”, e, acima de tudo, em razão do uso da categoria “reflexividade”, ainda que também mediante a existência de especificidades. In: COSTA, Sérgio. Quase crítica: insuficiências da sociologia da modernização reflexiva. Tempo Social, São Paulo, v. 16, n. 2, Nov. 2004, p.74 64 questionamento: trata-se do que Beck nomeia como cientificização reflexiva. Assim, segundo Beck138, “os atores da ruptura são as disciplinas da autoaplicação crítica da ciência sobre a ciência: teoria da ciência e história da ciência, sociologia do conhecimento e da ciência [...]”. É justamente a quebra do monopólio da verdade e da separação entre teoria e prática, em conjunto com a autocrítica da ciência, que possibilitará a identificação dos riscos produzidos pelo avanço tecnológico (como riscos) e o início da discussão de sua definição social no espaço público. Maturana neste sentido leciona que: [...] Tendemos a viver num mundo de certezas, de uma perspectiva sólida e inquestionável, em que nossas convicções nos dizem que as coisas são da maneira como as vemos e que não pode haver alternativa ao que parece certo. Tal é a nossa situação cotidiana, nossa condição cultural. Nosso modo corrente de sermos humanos.139 Ocorre que “conhecer e pensar não é chegar a uma verdade absolutamente certa, mas dialogar com as incertezas”140. Dialogar com a incerteza, no dizer de Edgar Morin, remete à sociedade de risco, na qual as certezas já não possuem espaços fixos, ou sequer possuem espaços, por assim dizer. O autor destaca que, diante da incerteza do futuro, observa-se três princípios: O primeiro é o cerebral: o conhecimento nunca é um reflexo do real, mas sempre tradução e construção, isto é, comporta risco de erro; o segundo é físico: o conhecimento dos fatos é sempre tributário de interpretação e o terceiro é epistemológico: decorre da crise dos fundamentos da certeza, em filosofia (a partir de Nietzche), depois em ciência (a partir de Bachelard e Popper).141 138 BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo global. Trad. Jesús Albores Rey. Madri: Siglo XXI, 2001. p. 248 139 MATURANA, H.R.; VARELA, F.J. A Árvore do conhecimento: as bases biológicas do comportamento humano. Tradução de Humberto Mariotti. São Paulo: Athenas, 2011. p.11 140 MORIN, Edgar. Cabeça bem-feita. Traduzido por Eloá Jacobina. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2008. p. 59. 141 MORIN, Edgar. Cabeça bem-feita. Traduzido por Eloá Jacobina. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2008. p. 59. 65 Tais princípios nos remetem ao fato de que a incerteza é uma constante a ser levada em conta. Os desafios impostos à proteção normativa do meio ambiente agora se desenvolvem no interior de uma sociedade mundial de risco, a qual lida, sobretudo, com conflitos relacionados à gestão da incerteza em diversos graus.142 Isto porque, como explica Ulrich Beck: Não há ninguém que conheça de verdade o resultado global – ao nível do conhecimento positivo, a situação é radicalmente ‘indecidível’ -, mas isso não obsta que tenhamos que decidir. A época do risco impõe a todos nós a carga de tomar decisões cruciais que podem afetar a nossa sobrevivência mesmo sem nenhum fundamento adequado no conhecimento.143 Para exemplificar o que se afirma, Mendoza Buergo cita o buraco da camada de ozônio e a poluição atmosférica, que nada mais são do que consequências de pequenas decisões humanas, tomadas por diversas pessoas ao mesmo tempo e de forma involuntária.144 É mister ainda observar no tópico ora abordado que um dos grandes problemas a ser enfrentado pela sociedade de risco é a falta de democratização dos mesmos. A artificialidade é também uma característica dos novos riscos, uma vez que podem ser gerados pelo comportamento humano, o que pode propiciar a manifestação popularmente conhecida como efeito borboleta145, a qual estabelece que pequenas decisões ou condutas simples – ou até mesmo a falta delas – podem ser amplificadas por uma vasta cadeia de conexões capazes de gerar consequências trágicas no futuro. Benjamim percebe essa modificação funcional no contexto do que ele denomina como Direito do Ambiente, que teria passado “[...] de um direito de danos, preocupado em reparar o que nem sempre é reparável ou mesmo 142 LEITE, J.R. Moratto; AYALA, P.A. Direito Ambiental na sociedade de risco. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2004. p. 214 143 BECK, Ulrich. La Sociedade Del riesgo global. p.123 144 MENDONZA BUERGO, Blanca. El Derecho penal em La sociedad del riesgo. Madrid: Civitas, 2001. p. 25 Efeito borboleta é um termo que se refere às condições iniciais dentro da teoria do caos. Este efeito foi analisado pela primeira vez em 1963 por Edward Lorenz. Segundo a cultura popular, a teoria apresentada, o bater de asas de uma simples borboleta poderia influenciar o curso natural das coisas e, assim, talvez provocar um tufão do outro lado do mundo. Porém isso se mostra apenas como uma interpretação alegórica do fato. O que acontece é que quando movimentos caóticos são analisados através de gráficos, sua representação passa de aleatória para padronizada depois de uma série de marcações onde o gráfico depois de analisado passa a ter o formato de borboleta. (MELO, Tibério de Bassi. ENTRE A GESTÃO DO RISCO E O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO UMA GOVERNANÇA AMBIENTAL LEGÍTIMA. Disponível em: 145 http://www.pangeaambiental.com.br/site/artigos/nanotecnologia.pdf. Acesso em: Feve/2012). 66 quantificável (na perspectiva da natureza), para um direito de riscos, que busca evitar a degradação do ambiente”.146 Para tanto, convém atribuir importância ao papel da avaliação integral dos riscos como pressuposto para o exercício adequado da função de proteção. Parece ser esta a forma pela qual poderão ser conformadas e corrigidas as desfuncionalidades e deficiências do funcionamento do sistema de normas em matéria ambiental. A forma pela qual os sistemas de regulação ambiental poderiam ajustar-se às incertezas causadas pelo ecossistema é a gestão de risco.147 J.R. Morato Leite148 ensina: [...] O risco, como salientado, impõe também uma obrigação de ordenar a decisão, levando-se em consideração também dados do futuro, o que importa afirmar que os interesses e direitos das futuras gerações deverão ser considerados nos processos de decisão influenciados pelo risco. [grifo nosso]. Benjamin, reproduzindo a lição de Cristopher Stone, salienta que as gerações futuras dão, no modelo global, mais peso à equação da proteção do meio ambiente, pois permitem que os interesses dos não-nascidos, descendentes da humanidade, sejam somados aos do presente, obrigando, desta forma, a refazer os cálculos149. Ost150 é um dos que esboçam a preocupação na construção de pontes existenciais entre as gerações humanas, utilizando a questão ambiental como um dos paradigmas mais evidentes do que ele denomina como “risco de discronia”, que segundo o autor, revelaria a situação de destemporalização na proteção do meio ambiente, na medida em que admite que o comportamento dos seres humanos contemporâneos151 repercute de forma direta nas condições existenciais das futuras gerações, uma vez que a degradação e a poluição ambiental aumentam cumulativamente para o futuro. 146 BENJAMIN, Antônio Herman de V. e. Objetivos do Direito Ambiental.In: BENJAMIN, Antônio Herman de V. e. & SÍCOLI, José Carlos Meloni (orgs). Anais do 5º Congresso Internacional de Direito Ambiental, de 4 a 7 de junho de 2001. O futuro controle da poluição e da implementação ambiental. São Paulo: IMESP, 2001. p. 74 147 Cf. LEITE, J.R. Moratto; AYALA, P.A. Direito Ambiental na sociedade de risco. p. 207 e BROOKS, Richard. Direito do Ambiente dos EUA. In: AMARAL, Diogo Freitas do & ALMEIDA, Marta Tavares de. Direito do Ambiente. Ociras: INA, 1994. p .314 148 LEITE, J.R. Moratto; AYALA, P.A. Direito Ambiental na sociedade de risco. p. 209 149 BENJAMIN, Antônio Herman de V. e. Objetivos do Direito Ambiental.In: BENJAMIN, Antônio Herman de V. e. & SÍCOLI, José Carlos Meloni (orgs). Anais do 5º Congresso Internacional de Direito Ambiental, de 4 a 7 de junho de 2001. O futuro controle da poluição e da implementação ambiental. São Paulo: IMESP, 2001. p. 74 150 151 OST, François. O tempo do Direito. Lisboa: Instituto Piaget, 1999. p. 39-41 Considere-se aqui, por exemplo, os modos de produção e consumo. 67 Ost continua suas afirmações, informando que cabe ao Direito e ao Estado, sem desconsiderar a responsabilidade de forma individualizada dos membros de determinada comunidade, sincronizar os diferentes ritmos entre o ser humano e a natureza e entre as gerações presentes e as futuras, de modo que seja regulada a responsabilidade e os deveres para com os “seres ainda virtuais, colocados em relação a nós, em relação aos nossos contemporâneos, numa situação de dependência radical e total assimetria”.152 Sarlet e Fensterseifer aduzem que o princípio constitucional da precaução revela essa responsabilidade para com as gerações futuras, colocando o jurista de certa forma como guardião do tempo e das vidas futuras, o que determina a função prospectiva do Direito em vista da resolução de conflitos futuros.153 Para Sarlet e Fensterseifer: “A partir de sua dimensão intergeracional, o princípio (e dever) da solidariedade aponta para um complexo de responsabilidades e deveres das gerações contemporâneas “viventes” em resguardar as condições existenciais para as pessoas que virão a habitar o planeta, devendo-se voltar o olhar para o futuro de um povo. No âmbito do Estado Socioambiental de Direito, “a referência ao outro” formatada pelo Estado Social adquire maior amplitude, na medida em que busca reconhecer e proteger também um “outro” que se encontra num espaço temporal-geracional distinto do presente (ou seja, no plano futuro”.154 O que se percebe é que diante da reflexão proposta pelos autores acima, novas direções e possibilidades podem ser traçadas para as construções no campo jurídico, com o intuito de fortalecer – e, de certa forma, desvelar – cada vez mais o elo vital entre o ser humano e a natureza, possibilitando, “a partir de tal tomada de consciência, a nossa existência futura”.155 Ainda de acordo com Sarlet e Fensterseifer: “Tudo isso encontra suporte constitucional no próprio caput do art. 225 da CF/88, ao estabelecer que se impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o ambiente para as presentes e futuras gerações”.156 [grifo nosso]. 152 OST, François. O tempo do Direito. p. 81. SARLET, Ingo W.; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. p. 43. 154 SARLET, Ingo W.; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. p. 43 155 SARLET, Ingo W.; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. p. 43. 156 SARLET, Ingo W.; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. p. 43. 153 Ambiental: Constituição, Ambiental: Constituição, Ambiental: Constituição, Ambiental: Constituição, 68 Todavia, cumpre ressaltar que apesar da abordagem relacionando a proteção ambiental e gerações futuras, os autores acima mencionados, não trazem de forma específica a relação entre proteção e preservação socioambiental e os direitos da crianças e adolescentes, ficando “emudecido” o ponto que tangencia a situação de crianças e adolescentes, uma vez que tais sujeitos de direitos podem ser considerados presente e ao mesmo tempo, futura geração, haja vista a já diversas vezes mencionada “condição peculiar de pessoa em desenvolvimento” e a Doutrina da Proteção Integral abarcadora de tal princípio. Nesta diapasão cabe a abordagem feita por Hillesheim e Cruz157 que traz à baila a discussão de vulnerabilidade, risco e perigo à luz do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual as autoras colocam que a partir do inframencionado dispositivo legal, mesmo não se utilizando o termo risco158, o artigo 98 postula que “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados”. Portanto, entende-se que uma vez que exista uma ameaça de violação, existe um perigo, uma probabilidade, uma incerteza, ou seja, risco. Assim, concordam Hillesheim e Cruz que: [...] a ameaça está calcada em uma suspeita de violação de direitos, tanto que, na interpretação de Gomes da Costa (1993), as medidas de proteção especial direcionam-se àqueles que se encontram em situação de risco social e pessoal, sublinhando que, neste caso, estas medidas não se referem ao universo da população infanto-juvenil, mas se voltam, especificamente, para a chamada infância em situação de risco, isto é, para aquelas crianças ou adolescentes que se encontram em circunstância particularmente difíceis de vida. De acordo com o autor, a situação de risco na infância vincula-se a fatores que ameacem ou causem efetivo dano à integridade física, psicológica ou moral da criança ou adolescente, em consequência da ação ou omissão de diversos agentes, tais como a família, outros grupos sociais ou o próprio Estado.159 157 HILLESHEIM, B. e CRUZ, L. R. Risco, vulnerabilidade e infância: algumas aproximações.p. 195 158 “Assinamos que, no anteprojeto do ECA, constava a expressão situação de risco, sendo que, no entender do desembargador Amaral e Silva, esta deveria ser retirada, uma vez que repetia a idéia de situação irregular do Código de Menores (Cavallieri, 1995). In: HILLESHEIM, B. e CRUZ, L. R. Risco, vulnerabilidade e infância: algumas aproximações. p.198. 159 HILLESHEIM, B. e CRUZ, L. R. Risco, vulnerabilidade e infância: algumas aproximações. p. 195. 69 Desta maneira, concluem Hillesheim e Cruz que, mesmo que não formulada formalmente pelo ECA, a noção de risco passa a ser utilizada experencialmente por Conselhos Tutelares, Juízes da Infância, profissionais, entre outros, dando margem, inclusive, a críticas como a de Sêda (1999), o qual aponta que falar em risco é um eufemismo que encobre situações reais de violação de direitos (e não a probabilidade de que algo ruim venha a acontecer).160 Castel aponta que: Trata-se menos de afrontar uma situação já perigosa do que de antecipar todas as figuras possíveis da irrupção do perigo. E, o que marca assim em loco o lugar do perigo é uma distância avaliável em relação às normas médias.161 Assim, complementam Hillesheim e Cruz observando que: [...] enquanto o perigo remete ao imponderável, ao acaso, sobre o qual não há como aplicar um cálculo de probabilidade, o risco se coloca dentro de uma ordem contida na ação humana deliberada, apontando para a probabilidade do seu acontecimento a partir do comportamento assumido pelo indivíduo, relacionando-se diretamente com as decisões do sujeito (Weber, 2006). Faz-se necessário um deslocamento da noção de perigo para a de risco (Castel, 1987), sendo que a administração dos riscos surge como um novo mecanismo de controle vinculado ao biopoder162, no qual a população passa a assumir, cada vez mais, os riscos decorrentes de suas escolhas e comportamentos.163 Para avançar a discussão, faz-se necessária a compreensão do entrelaçamento entre as noções de risco e vulnerabilidade, sendo que, conforme Pereira e Souza (2006) citado por Hillesheim e Cruz (2008), a vulnerabilidade vem a ser um conceito complementar ao risco, sendo alertado pelas autoras que o uso do termo vulnerabilidade aparece, em geral, nos estudos científicos que tratam dos riscos ambientais e, em segundo lugar, dos riscos socioeconômicos. 160 HILLESHEIM, B. e CRUZ, L. R. Risco, vulnerabilidade e infância: algumas aproximações. p. 195. 161 Castel, R. A gestão dos riscos. Da antipsiquiatria à pós-psicanálise. Rio de Janeiro: Francisco Alves. 1987. p. 126 162 Diferentemente do poder disciplinar, que se dirige ao corpo, o biopoder se aplica à vida dos homens, ou melhor, “não ao homem-corpo, mas ao homem vivo, ao homem ser vivo; no limite... ao homem-espécie” (Foucault, 1999, p. 289). Esta nova tecnologia de poder, a qual se instala durante a segunda metade do século XVIII, não exclui a disciplina, mas utiliza-se desta e a modifica parcialmente, dirigindo-se à multiplicidade dos homens não como corpos individuais, mas como massa global, afetada por processos de conjunto próprios da vida. Não se trata, portanto do corpo do indivíduo, mas um novo corpo, um corpo múltiplo: a população. In: HILLESHEIM, B. e CRUZ, L. R. Risco, vulnerabilidade e infância: algumas aproximações. p. 192 163 HILLESHEIM, B. e CRUZ, L. R. Risco, vulnerabilidade e infância: algumas aproximações. p. 195. 70 Hillesheim e Cruz (2008) mencionam que no final da década de 80 e início dos anos 90, ganha visibilidade o conceito de ‘vulnerabilidade’, a partir das discussões sobre os perigos sociais e tecnológicos. Sendo que: [...] a partir do modelo proposto por Cutter (1994), os estudos sobre vulnerabilidade pressupõem as relações entre risco, ações de mitigação – respostas e ajustamentos – e perigo do lugar, considerando-se as condições biofísicas gerais e a exposição ao fenômeno. Portanto, vulnerabilidade refere-se tanto a um risco biofísico como um consenso social, em uma determinada área geográfica, a qual pode ser tanto um espaço geográfico onde lugares e pessoas vulneráveis se localizam, quanto os espaços sociais nos quais as pessoas destes lugares encontram-se mais vulneráveis. Nesta perspectiva, um aumento de ações mitigadoras pode significar a diminuição do risco e, consequentemente, da vulnerabilidade do lugar; entretanto, o risco pode crescer caso ocorram mudanças no contexto geográfico ou na produção social, incorrendo no aumento da vulnerabilidade biofísica e social. Além disto, um aumento do perigo potencial pode desenfrear um condicionante, resultando tanto na diminuição como no aumento da vulnerabilidade (Pereira & Souza, 2006).164 Conforme as autoras, enquanto o perigo, por ser um evento que de fato acarreta algum dano, relaciona-se com os conceitos de risco e vulnerabilidade, sendo que passa a ser perigo (e deixa, portanto, de ser risco) no momento em que realmente acontece, concretizando o dano: A vulnerabilidade se destaca pela existência de um risco, pela incapacidade de responder ao risco e inabilidade de adaptar-se ao perigo, ou, como característica dos lugares com diferentes graus de capacidade de resposta e de habilidade de adaptação, ou seja, ambas numa esfera socioambiental.165 Vale ainda replicar a reflexão de Henri Acserald, que ao falar de vulnerabilidade e risco, assim sintetiza: Da noção de risco à noção de vulnerabilidade, buscou-se melhor articular as condições que favorecem a suscetibilidade de sujeitos a agravos. Conforme assinala Ayres: “Enquanto com a noção de risco buscou-se ‘calcular a probabilidade de ocorrência’ de um agravo em um grupo qualquer com determinada característica, ‘abstraídas outras condições intervenientes’, com a noção de vulnerabilidade procura-se ‘julgar a suscetibilidade’ do grupo a esse agravo, ‘dado um certo conjunto de condições intercorrentes’. A disposição a tratar as condições de vulnerabilidade como uma questão de 164 HILLESHEIM, B. e CRUZ, L. R. Risco, vulnerabilidade e infância: algumas aproximações. p. 196. 165 PEREIRA, E. C.; SOUZA, M. R. Interface entre risco e população [Texto completo]. In Associação Brasileira de Estudos Populacionais (Ed.), Textos completos de comunicações científicas, XV Encontro de Estudos Populacionais. Caxambu, MG: ABEP. 2006. Acesso em: Jul/ 2012. Disponível em: http:// www.abep.nepo.unicamp.br/encontro2006/docspdf/ ABEP2006_592. pdf. p. 6 71 direitos humanos, por sua vez, é apresentada também como destinada a vinculá-las às suas raízes sociais mais profundas, estimulando e potencializando a mobilização das pessoas para a 166 transformação destas condições. Para Abramovay, Castro, Pinheiro, Sousa e Martinelli (2002)167, a vulnerabilidade social pode ser definida como a situação em que os recursos e habilidades de um dado grupo social são tidos como insuficientes e inadequados para lidar com as oportunidades oferecidas pela sociedade, sendo que estas oportunidades constituem uma forma de ascender a maiores níveis de bem-estar ou diminuir probabilidades, de deterioração de vida de determinados atores sociais. Assinala-se desta maneira que a concepção de vulnerabilidade social tem a pretensão de superar e, ao mesmo tempo, incorporar o conceito de pobreza. Hillesheim e Cruz168 informam que “neste sentido, faz referência a um processo em vez de um estado, como é o caso das noções de pobreza e exclusão, que se imagina permanente, estático” (Cruz, 2006, p. 107). Além disto, Busso (2001) pontua que a vulnerabilidade incorpora a probabilidade de sofrer um dano por ocorrências inesperadas, ultrapassando a perspectiva tradicional da pobreza. A partir disto, as autoras Hillesheim e Cruz aduzem que: Configura-se novamente a equação: infância + pobreza = vulnerabilidade = risco = perigo. Atente-se que a introdução da noção de vulnerabilidade abre espaço para a possibilidade de intervenção, isto é, diminuindo-se a vulnerabilidade mediante ações mitigadoras, pode-se diminuir o risco e, consequentemente o perigo. Do cálculo das probabilidades de dano futuro, mediante o cruzamento dos fatores ‘sujeito em desenvolvimento’ e ‘escassos recursos econômicos’[...], com o objetivo de minimizar o risco dos comportamentos indesejáveis. O que opera aqui é uma lógica probabilística: quanto maior for a presença de fatores de risco, maior a vulnerabilidade desta população e, portanto, maior a possibilidade da ocorrência de algum dano, fazendo-se necessária a intervenção sobre o perigo, deslocando-o de uma ordem do imponderável e tornando-o passível de previsão e controle.169 166 ACSELRAD, Henri. Vulnerabilidade ambiental, processos e relações. Disponível em: http://www.fase.org.br/projetos/clientes/noar/noar/UserFiles/17/File/VulnerabilidadeAmbProcRelAcse lrad.pdf. Acesso em: Out/2011. 167 ABRAMOVAY, M.; CASTRO, M. G.; PINHEIRO, L. C.; SOUSA, F. L.; MARTINELLI, C. C. Juventude, violência e vulnerabilidade social na América Latina: Desafios para políticas públicas. Brasília, DF: UNESCO. 2002. 168 HILLESHEIM, B. e CRUZ, L. R. Risco, vulnerabilidade e infância: algumas aproximações. p. 196. 169 HILLESHEIM, B. e CRUZ, L. R. Risco, vulnerabilidade e infância: algumas aproximações. p. 196. 72 Após, as autoras propõem um embaralhamento da equação infância + pobreza = vulnerabilidade = risco = perigo e citando Moraes e Nascimento (2002) assinalam que a gestão de riscos como mecanismo de poder também vem marcar uma mudança na relação com o tempo, que deixa de ser linear e passa a operar sobre o futuro. Assim, aduzem que se a norma justificava intervir sobre o presente a partir da projeção do futuro, a noção de risco tem por escopo a modificação do próprio presente, mediante a antecipação do futuro – o qual é previsto a partir do cruzamento de dados estatísticos, sendo fundamental a função dos especialistas e da ciência. Diante das conceituações trazidas por Hillesheim e Cruz até agora é possível perceber um norte de como idealmente deveria se processar a proteção socioambiental integral de crianças e adolescentes em um contexto de uma sociedade hoje nomeada como de risco. Hillesheim e Cruz (2008) continuam comentando que a antecipação do futuro passa a reger a relação com o tempo presente, desta maneira: se essa antecipação indicar o risco de algo indesejado, é o presente que deve ser modificado com o objetivo de mudar desta forma também o futuro. Segundo as autoras: Introduz-se aqui um outro elemento para podermos pensar a relação entre infância e risco: o tempo. Agamben (2005), ao discutir alguns dos termos gregos utilizados para se referir ao tempo – Aion como o tempo em seu caráter originário, a força vital que é percebida como temporal, como uma essência temporalizante do ser vivo e Chronos que indica o tempo objetivo, a duração, uma quantidade mensurável e contínua do tempo –, destaca que é relevante que em um dos fragmentos de Heráclito, Aion figure como ‘uma criança que joga com os dados’. [...] Aion e Chronos. Qual destes tempos se relaciona com o risco? Chronos, certamente. Um tempo que se projeta para frente, que é objetivo, referindo-se a medidas e amarrando o passado, o presente e o futuro. Na medida em que se busca, mediante o cálculo das probabilidades, controlar todas as variáveis da vida, de modo a prever o que irá acontecer e permitir a modificação daquilo que não é desejado, a noção de risco trabalha com uma ótica de causa e efeito, a partir de uma noção cronológica do tempo. Nesta perspectiva, o futuro é um tempo fabricado no presente.170 170 HILLESHEIM, B. e CRUZ, L. R. Risco, vulnerabilidade e infância: algumas aproximações. p. 197. 73 Para Larrosa (2001), a noção de futuro converge para um estreitamento do presente, podendo ser constituída como uma figura de continuidade do tempo e dos caminhos retos: “... o futuro nomeia a relação com o tempo de um sujeito ativo definido por seu saber, por seu poder e por sua vontade – um sujeito que sabe o que quer e que pode convertê-lo em real, um sujeito que quer se manter no tempo”.171 Ao projetar-se o futuro, o presente é compreendido como um tempo utilitário. Hillesheim e Cruz (2008) relatam que risco e futuro estão desta forma intimamente ligados, sendo que, ao relacionar os fatores (de risco) do presente, busca-se fabricar o futuro: a infância (hoje) de risco deve ser transformada no adulto produtivo (de amanhã). E isto se dá a partir do já mencionado biopoder. As autoras defendem ainda que a noção de risco vem a ser então individualizada, o que torna o próprio indivíduo responsável pela sua condição (de risco), devendo ser instrumentalizado para transformá-la, a partir da instauração de comportamentos preventivos. Entretanto, as autoras pontuam, de forma complementar, ainda que aparentemente paradoxal, dizendo que o futuro não é o único modo que designa nossa relação com o tempo que vem. Larrosa (2001) citado por Hillesheim e Cruz (2008) lembra que a língua portuguesa usa uma outra palavra para isto: porvir. Com esta palavra, o autor nomeia a relação com aquilo que não se pode prever ou antecipar; com aquilo que não pode ser fabricado, pois escapa ao saber, ao poder e até mesmo à vontade. Se o futuro é algo a ser conquistado, o qual se faz no hoje, o porvir se abre, constituindo-se como figura descontínua. Larrosa (2001) diz que o porvir implica em um sujeito receptivo, que se relaciona a partir da impotência, da ignorância e do abandono, assumindo sua finitude. Para Hillesheim e Cruz: o porvir é o tempo Aion. Pensar no tempo que vem não como futuro, mas como porvir, rompe com a lógica do risco de uma sociedade de controle, na qual, como aponta Deleuze (1992), a linguagem numérica é formada por cifras e os indivíduos tornam-se divisíveis, enquanto as massas tornam-se amostras e dados, sendo 171 Larrosa, J. Dar a palavra. Notas para uma dialógica da transmissão. In J. Larrosa & C. Skliar (Eds.), Habitantes de Babel: Políticas e poéticas da diferença (pp. 281-295). Belo Horizonte, MG: Autêntica. 2001. p. 287 74 que ao tornaram-se sujeitos de risco, são passíveis de serem controlados. Entretanto, o porvir escapa ao controle, a partir da irrupção da incerteza, do novo, do possível impossível, abrindo-se ao que vem (cf. Larrosa, 2001).172 Neste sentido Larrosa (2001) propõe, apoiado em Derria (1998), o pensamento do ‘talvez’, como o pensamento possível do acontecimento. O talvez nos leva, assim, a pensar a interferência entre o futuro e o porvir, numa experiência do tempo que permite a irrupção do acontecimento. O talvez surge quando o porvir interrompe a concepção futurocêntrica do tempo, a orientação do tempo para o futuro entendido como meta ou finalidade. (Larrosa, 2001, p. 288).173 Por fim, concluem Hillesheim e Cruz (2008) que o pensamento do talvez abala a noção de risco, visto que o talvez não é algo planejável ou quantificável e traz em si a possibilidade do acontecimento, do incompreensível e do imprevisível. O pensamento do talvez tem o poder de embaralhar os cálculos precisos que buscam prever e controlar o tempo que vem: um tempo que não é futuro, mas porvir. Um tempo que não se constitui em continuidade do presente, que não se comporta linearmente, que não se orienta de forma cronológica. O pensamento do talvez, segundo as autoras acima citadas, [...] vem suspender os sinais da equação infância + pobreza, perturbando todos os cálculos, introduzindo a descontinuidade, a diferença, a abertura de um porvir. Desmancha-se a equação e permanece somente a infância: o talvez, o que não é, o que está por vir.174 Acredita-se que apesar da validade da proposição do pensamento do tempo como talvez (devir), o fato é que riscos e vulnerabilidades são realidades hoje presentes na vida de crianças e adolescentes as quais merecem ser alvos de uma proteção socioambiental integral efetiva, pois só assim se pode falar de uma atual e real proteção integral de nossas crianças e adolescentes. 172 HILLESHEIM, B. e CRUZ, L. R. Risco, vulnerabilidade e infância: algumas aproximações. p. 197. 173 Larrosa, J. Dar a palavra. Notas para uma dialógica da transmissão. In J. Larrosa & C. Skliar (Eds.), Habitantes de Babel: Políticas e poéticas da diferença (pp. 281-295). Belo Horizonte, MG: Autêntica. 2001. p. 288 174 HILLESHEIM, B. e CRUZ, L. R. Risco, vulnerabilidade e infância: algumas aproximações. p. 197. 75 Diante desse contexto, entende-se que o embate entre as dimensões social e ambiental deve ser pensado com base em diferentes fundamentos, aproximando-as com a finalidade de compreender os conflitos sob uma perspectiva mais ampla, não tendente a mascarar desigualdades sociais e/ou ambientais e que leve em conta a percepção da problemática referente à proteção socioambiental integral da criança e do adolescente e na busca de uma conformação do problema emerge um novo conceito, teórico e prático - a justiça ambiental. 2.3 A FALTA DE DEMOCRATIZAÇÃO DOS RISCOS: INJUSTIÇA AMBIENTAL E INFÂNCIA “If the Bill of Rights contains no guarantee that a citizen shall be secure against lethal poisons distributed either by private individuals or publics officials, it is surely only because our forefathers, despite their considerable winsdom and foresight, could conceive of no such problem” (Rachel Carson).175 Inicialmente é preciso salientar que o movimento de justiça ambiental constituiu-se nos EUA nos anos 80, sendo o mesmo o fruto de uma articulação criativa entre lutas de caráter social, territorial, ambiental e de direitos civis. Acselrad176 informa que nos EUA, a partir do final dos anos 60, redefiniu-se em termos ambientais um conjunto de embates contra as condições inadequadas de saneamento, de contaminação química de locais de moradia e trabalho e disposição indevida de lixo tóxico e perigoso. Nos anos 70, houve a mobilização dos sindicatos que ficaram preocupados com saúde ocupacional, grupos ambientalistas e organizações de minorias étnicas articularam-se para elaborar em suas respectivas pautas o que entendiam por “questões ambientais urbanas”. Sobre esta época Acselrad comenta que: [...] alguns estudos apontavam já a distribuição espacialmente desigual da poluição segundo a raça das populações a ela mais 175 “Se a Constituição (Bill of Rights) não contém a garantia de que o cidadão deve ser protegido contra venenos letais distribuídos tanto por indivíduos privados quanto por representantes oficiais do governo, isso ocorre certamente porque nossos antepassados, apesar de sua considerável sabedoria e previdência, não podiam imaginar tal problema à época de sua elaboração. In:SARLET, Ingo W.; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. p. 25 176 ACSELRAD, Henri. JUSTIÇA AMBIENTAL – novas articulações entre meio ambiente e democracia. Disponível em: http://www.justicaambiental.org.br/projetos/clientes/noar/noar/UserFiles/17/File/JANovasArticulacoes -%20ms.pdf. Acesso em: Jul/2012. 76 expostas, sem, no entanto, que se tenha conseguido mudar a agenda pública. Em 1976-77, diversas negociações foram realizadas tentando montar coalizões destinadas a fazer entrar na pauta das entidades ambientalistas tradicionais o combate à localização de lixo tóxico e perigoso predominantemente em áreas de concentração residencial de população negra.177 A constituição de um movimento, entretanto, veio a ter sua afirmação a partir de uma experiência concreta de luta inaugurada em Afton, no condado de Warren, na Carolina do Norte, em 1982. Acselrad comenta que: [...] ao tomarem conhecimento da iminente contaminação da rede de abastecimento de água da cidade caso fosse nela instalado um depósito de policlorinato de bifenil, os habitantes do condado organizaram protestos maciços, deitando-se diante dos caminhões que para lá traziam a perigosa carga.178 Com a percepção de que o critério racial estava fortemente presente na escolha da localização do depósito daquela carga tóxica, a luta radicalizou-se, resultando na prisão de 500 pessoas. A população de Afton era composta de 84% de negros; o condado de Warren, de 64% e o estado da Carolina do Norte, de 24%.179 Diante de tais evidências, que se mostravam mais do que meras coincidências, estreitaram-se as convergências entre o movimento dos direitos civis e dos direitos ambientais. Cumpre ressaltar que apesar de nascido de lutas de base contra iniquidades ambientais em um nível local, o movimento culminou por elevar a “justiça ambiental” à condição de questão central na luta pelos direitos civis e ao mesmo tempo induziu a incorporação da desigualdade ambiental na agenda do movimento ambientalista tradicional. Acselrad180 informa que o movimento de justiça ambiental estruturou suas estratégias de resistência recorrendo de forma inovadora à própria produção de conhecimento, 177 uma vez que percebia o conhecimento científico sendo ACSELRAD, Henri. JUSTIÇA AMBIENTAL – novas articulações entre meio ambiente e democracia. Acesso em: Jul/2012. 178 ACSELRAD, Henri. JUSTIÇA AMBIENTAL – novas articulações entre meio ambiente e democracia. Acesso em: Jul/2012. 179 TROY, W. Hartley, Environmental Justice: An Environmental Civil Rights Value Acceptable to All World Vies, in Environmental Ethics, vol. 17, fall 1995, p. 278. Apud ACSELRAD, Henri. JUSTIÇA AMBIENTAL – novas articulações entre meio ambiente e democracia. Acesso em: Jul/2012. 180 ACSELRAD, Henri. JUSTIÇA AMBIENTAL – novas articulações entre meio ambiente e democracia. Acesso em: Jul/2012. 77 correntemente evocado em estratégias de redução das políticas ambientais. Notadamente o movimento recorreu aos resultados da pesquisa multidisciplinar que promoveu sobre as condições da desigualdade ambiental no país. Momento crucial desta experiência foi a pesquisa realizada por Robert D. Bullard em 1987 a pedido da Comissão de Justiça Racial da United Church of Christ, que mostrou que “a composição racial de uma comunidade é a variável mais apta a explicar a existência ou inexistência de depósitos de rejeitos perigosos de origem comercial em uma área.”.181 Segundo Acselrad: A partir desta pesquisa, evidenciou-se que a proporção de residentes que pertencem a minorias étnicas em comunidades que abrigam depósitos de resíduos perigosos é igual ao dobro da proporção de minorias nas comunidades desprovidas de tais instalações. O fator raça revelou-se mais fortemente correlacionado com a distribuição locacional dos rejeitos perigosos do que o próprio fator baixa renda. Portanto, embora os fatores raça e classe de renda tenham se mostrado fortemente interligados, a raça apresentou-se como um indicador mais potente da coincidência entre os locais onde as pessoas vivem e onde os resíduos tóxicos são depositados.182 A partir dos resultados obtidos na pesquisa mencionada acima foi que o reverendo Benjamin Chavis cunhou a expressão “racismo ambiental” para designar “a imposição desproporcional - intencional ou não - de rejeitos perigosos às comunidades de cor”.183 Dentre os fatores explicativos de tal fato, alinham-se: A disponibilidade de terras baratas em comunidades de minorias e suas vizinhanças, a falta de oposição da população local por fraqueza organizativa e carência de recursos políticos das comunidades de minorias, a falta de mobilidade espacial das “minorias” em razão de discriminação residencial e, por fim, a subrepresentação das “minorias” nas agências governamentais responsáveis por decisões de localização dos rejeitos.184 181 MELINDA, Laituri; KIRBY, Andrew. Finding Fairness in America’s Cities? The Search for environmental Equity in Everyday Life, in Journal of Social Issues, vol. 50, n.3,1994, p. 125. Apud ACSELRAD, Henri. JUSTIÇA AMBIENTAL – novas articulações entre meio ambiente e democracia.. Acesso em: Jul/2012. 182 ACSELRAD, Henri. JUSTIÇA AMBIENTAL – novas articulações entre meio ambiente e democracia. Acesso em: Jul/2012. 183 PINDERHUGHES, Rachel. The Impact of Race on Environmental Quality: An empirical and theoretical discussion, in Sociological Perspectives, vol. 39, n.2, 1996,p. 241. 184 ACSELRAD, Henri. JUSTIÇA AMBIENTAL – novas articulações entre meio ambiente e democracia. Acesso em: Jul/2012. 78 Desta maneira, inicialmente ficou evidente que forças de mercado e práticas discriminatórias das agências governamentais concorrem de forma articulada para a produção das desigualdades ambientais. A partir de 1987, pesquisadores iniciaram estudos sobre as ligações entre problemas ambientais e injustiça social, procurando elaborar os instrumentos de uma “Avaliação de Equidade Ambiental”. E em 1990, a Environmental Protection Agency do governo dos EUA criou um grupo de trabalho para estudar o risco ambiental em comunidades de baixa renda. Em 1992, este reconheceria que os dados até então disponíveis apontavam tendências perturbadoras, sugerindo, por esta razão, maior participação das comunidades de baixa renda e minorias no processo decisório relativo às políticas ambientais. Um pouco antes, em 1991, os seiscentos delegados presentes a I Cúpula Nacional de Lideranças Ambientalistas de Povos de Cor aprovaram os “17 Princípios da Justiça Ambiental”, estabelecendo uma agenda nacional para redesenhar a política ambiental dos EUA de modo que fosse incorporada a pauta das “minorias”, sendo as mesmas as comunidades ameríndias, latinas, afroamericanas e asio-americanas, tentando desta forma mudar o eixo de gravidade da atividade ambientalista nos EUA.185 Para Acselrad: O movimento de justiça ambiental consolidou-se assim como uma rede multicultural e multiracial nacional, e mais recentemente internacional, articulando entidades de direitos civis, grupos comunitários, organizações de trabalhadores, igrejas e intelectuais no enfrentamento do “racismo ambiental” como uma forma de racismo institucional, buscando fundir direitos civis e preocupações ambientais em uma mesma agenda e avançando na superação de vinte anos de dissociação e suspeita entre ambientalistas e movimento negro.186 Merece menção o fato de que a luta pelo reconhecimento da desigualdade ambiental nos EUA tem constituído um passo importante para a contestação do modelo de desenvolvimento. O lema do movimento tem sido “poluição tóxica para ninguém” e não simplesmente o de deslocar a poluição de lugar ou “exportar a 185 BRADEN, Anne. Justice Environnementale et Justice Sociale aux États Unis, in Ecologie Politique, n. 10, été 1994, p. 10. Apud ACSELRAD, Henri. JUSTIÇA AMBIENTAL – novas articulações entre meio ambiente e democracia. Acesso em: Jul/2012. 186 ACSELRAD, Henri. JUSTIÇA AMBIENTAL – novas articulações entre meio ambiente e democracia. Acesso em: Jul/2012. 79 injustiça ambiental” para os países onde os trabalhadores estejam menos organizados. Observa-se que se trata de discutir a pauta do que Acselrad187 chama de “transição justa”, fazendo com que a luta contra a poluição desigual não opere apenas a destruição pura e simples do emprego dos trabalhadores das indústrias poluentes ou penalize as populações dos países menos industrializados para onde as transnacionais tenderiam a transferir suas fábricas poluidoras. Assim, o movimento de justiça ambiental vem procurando se internacionalizar para construir uma resistência global em virtude das dimensões globais da reestruturação espacial da poluição. No Brasil, a discussão sobre justiça ambiental vem amadurecendo desde os anos 90, principalmente após a conferência denominada como “Rio 92”. No entanto, foi em 2001, com a criação de Rede Brasileira de Justiça Ambiental por ocasião do Seminário Internacional Justiça Ambiental e Cidadania, realizado na cidade de Niterói/RJ no mesmo ano, que o conceito se difundiu e passou a influenciar vários movimentos sociais e organizações locais. “Eles passaram a compreender que seus conflitos locais tinham a ver com outros e a mudança precisava se fortalecer com o trabalho solidário e a luta comum”, ressalta Firpo.188 “Para falar de justiça ambiental, é importante falar de injustiça ambiental e isto tem a ver com o fato de que certas populações são afetadas pelo que o desenvolvimento econômico produz”, esclarece Marcelo Firpo, coordenador da pesquisa do Mapa da Injustiça Ambiental. “Além de sustentabilidade, é preciso haver justiça social, para que nenhum grupo seja desrespeitado em sua dignidade em nome do progresso econômico”, completa.189 Um fato importante a ser salientado é em relação à necessidade de não confundir legislação ambiental com justiça ambiental, segundo Firpo: A primeira está relacionada com o marco legal, as leis e normas de vários setores envolvidos para a proteção do meio ambiente, da saúde e de outros direitos do cidadão. Já a justiça ambiental tem a ver com as mobilizações que as próprias comunidades atingidas e 187 ACSELRAD, Henri. JUSTIÇA AMBIENTAL – novas articulações entre meio ambiente e democracia. Acesso em: Jul/2012. 188 WILD, Adriano. Pesquisador fala sobre importância do Mapa da Injustiça Ambiental. Disponível em: http://www.ensp.fiocruz.br/portal-ensp/informe/site/materia/detalhe/30657. Acesso em: Jul/2012. 189 WILD, Adriano. Pesquisador fala sobre importância do Mapa da Injustiça Ambiental. Acesso em: Jul/2012. 80 a sociedade realizam para reverter ou evitar injustiças em nome do crescimento e do progresso.190 Os conflitos podem envolver a disputa por terras indígenas, quilombolas e da reforma agrária com a expansão do agronegócio. De acordo com Firpo, até mesmo uma alternativa de geração energética supostamente sustentável pode gerar injustiças ambientais, o pesquisador exemplifica citando o caso de algumas localidades do Nordeste, como no Ceará, onde a construção e operação de parques eólicos desestruturaram comunidades tradicionais e geraram diversos impactos socioambientais.191 De acordo com Acselrad, Mello e Bezerra192 no Brasil ainda são recentes as pesquisas que buscam examinar, na forma de indicadores, a coincidência entre áreas de degradação ambiental e locais de moradia de população despossuídas. O que consideram os autores, não poder ocorrer de forma diferente, ao considerar o pensamento ecológico hegemônico, bem como parte da pesquisa acadêmica, não operarem com a articulação entre condições ambientais e sociais. Leonardo Boff compartilha do entendimento de Acselrad, Mello e Bezerra, ao mencionar que: A responsabilidade social é insuficiente, pois ela não inclui o ambiental. São poucos os que perceberam a relação do social com o ambiental. Ela é intrínseca. Todas as empresas e cada um de nós vivemos no chão, não nas nuvens: respiramos, comemos, bebemos, pisamos os solos, estamos expostos à mudanças dos climas, mergulhados na natureza com sua biodiversidade, somos habitados por bilhões de bactérias e outros microorganismos. Quer dizer, estamos dentro da natureza e somos parte dela. Ela pode viver sem nós como o fez por bilhões de anos. Nós não podemos viver sem ela. Portanto, o social sem o ambiental é irreal. Ambos vêm sempre juntos.193 Continuando com Acselrad, Mello e Bezerra194, observa-se que a ideia de que todos são igualmente afetados pelos efeitos da crise ambiental, ou, em outras palavras, a compreensão de que o risco ambiental é democrático é de uma 190 WILD, Adriano. Pesquisador fala sobre importância do Mapa da Injustiça Ambiental. Acesso em: Jul/2012. 191 WILD, Adriano. Pesquisador fala sobre importância do Mapa da Injustiça Ambiental. Acesso em: Jul/2012. 192 ACSELRAD, Henri; MELLO, Cecília C. do A.; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é Justiça Ambiental. Rio de Janeiro: Garamond, 2009. p. 47 193 BOFF, Leonardo. Uma lei de responsabilidade socioambiental? Disponível em: http://www.leonardoboff.com/site/lboff.htm. Acesso em: Jul/ 2012 194 ACSELRAD, Henri; MELLO, Cecília C. do A.; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é Justiça Ambiental. p. 48. 81 percepção problemática visto que, semelhantemente às consequências relacionadas para a perspectiva antropocêntrica, ela viabiliza o isolamento da dimensão ambiental em relação às demais dimensões, excluindo do debate os cenários em que se produzem e nos quais são sentidos os problemas ambientais. Além disso, segundo Acselrad195, ao identificar a todos como igualmente afetados, também induz a compreensão de que todos se apresentam homogeneamente como responsáveis pela produção dessa realidade. Disso resulta que o problema assim apresentado direciona a solução nos exatos limites em que foi definido, de modo a excluir as demais dimensões, em especial a social. Tal limitação conduz, portanto, à elaboração de instrumentos e políticas públicas ambientais de amplitude reduzida. Igualmente, para essa concepção, o meio ambiente é visto de forma homogênea e, portanto, os efeitos deletérios causados em sua apropriação também o são, de modo que a poluição e o risco ambiental se apresentam como democráticos. Dessa perspectiva decorre, conforme Acselrad, Bezerra e Mello 196, uma atuação direcionada pela afirmação do mercado, pela crença sobre o progresso técnico e por um falso consenso político Percebe-se, diante do explicitado, que esse conjunto de consequências decorrentes da predominância da perspectiva utilitária e mercadológica a respeito da questão ambiental promove processos de desigualdade ambiental. No sentido de uma conceituação, o Movimento de Justiça Ambiental, assim define justiça ambiental: É a condição de existência social configurada] através do tratamento justo e do envolvimento significativo de todas as pessoas, independentemente de sua raça, cor ou renda, no que diz respeito à elaboração, desenvolvimento, implementação e aplicação de políticas, leis e regulações ambientais. Por tratamento justo entenda-se que nenhum grupo de pessoas, incluindo-se aí grupos étnicos, raciais ou de classe, deva suportar uma parcela desproporcional das consequências ambientais negativas 195 ACSELRAD, Henri. Vulnerabilidade ambiental, processos e relações. In: LEITE, José Rubens Morato; FERREIRA, Heline Sivini; BORATTI, Larissa Verri (Orgs.). Estado de direito ambiental: tendências. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010. pp. 95 – 103 196 ACSELRAD, Henri; MELLO, Cecília C.do A.; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é justiça ambiental. p. 11-15 82 resultantes da operação de empreendimentos industriais, comerciais e municipais, bem como das consequências resultantes da ausência ou omissão destas políticas.197 É importante observar que a noção de justiça ambiental implica em um direito a um meio ambiente seguro, sadio e produtivo para toda a comunidade, onde o “meio ambiente” é considerado em sua totalidade, o que inclui as dimensões ecológicas, físicas construídas, sociais, políticas, estéticas e econômicas.198 O que se percebe, de fato, é a forte relação existente entre a degradação ambiental e a injustiça social Como já visto, o movimento da Justiça Ambiental vem avançando e seu foco tem se estendido há muito para além da questão racial, indo sobretudo para a questão de classes e até mesmo de relações internacionais, prova disto é o famoso “Memorando Summers”, que em 1991 trazia a seguinte informação, que apesar de restrita, acabou “vazando” para o conhecimento público. O teor do memorando dizia em um de seus trechos: “Cá entre nós, o Banco Mundial não deveria incentivar mais a migração de indústrias poluentes para os países menos desenvolvidos?”.199 Tais declarações admitem e justificam um quadro realmente existente de desigualdade em termos de proteção ambiental no planeta, conforme indica o referido Memorando, é para as regiões pobres que se têm dirigido os empreendimentos econômicos mais danosos em termos ambientais. Da mesma forma, é nas áreas de maior privação social e econômica e/ou habitadas por grupos sociais e/ou étnicos sem acesso às esferas decisórias do Estado e do Mercado que se concentram a falta de recursos em infraestrutura de saneamento, a ausência de políticas de controle dos depósitos de lixo, a moradia de risco, a desertificação, entre outros componentes que concorrem para as más condições ambientais de vida e trabalho.200 197 BULLARD, R. D. Dumping in Dixie: Race, Class and Environmental Quality. San Francisco/Oxford: Westview Press, 1994 apud ACSELRAD, Henri; MELLO, Cecília C.do A.; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é justiça ambiental. p. 16. 198 ACSELRAD, Henri; MELLO, Cecília C.do A.; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é justiça ambiental. p. 16. 199 ACSELRAD, Henri; MELLO, Cecília C.do A.; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é justiça ambiental. p. 07. 200 ACSELRAD, Henri; MELLO, Cecília C.do A.; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é justiça ambiental. p. 08-09. 83 A respeito do conteúdo ofertado pelo autor do memorando do Banco Mundial, Galeano observou que o mesmo não era uma espécie de “poeta surrealista, mas sim um autor da exitosa corrente do realismo capitalista”.201 Um pouco antes, em 1990, outro arauto da lógica capitalista (o Ministro do Meio Ambiente da Colômbia) declararia: “é preciso colocar a natureza fora do conflito social”.202 Entretanto, a proposta propugnada pela justiça ambiental aborda uma outra visão. Neste sentido A. A. Rossotto Ioris menciona a importância de não se perder de vista a função protetiva e preventiva presente em princípios da justiça ambiental, afirmando: Se é inegável que as questões do meio ambiente atraem uma atenção cada vez maior nos dias de hoje, falta ainda reconhecer a centralidade dos princípios de justiça ambiental para a proteção ecológica, a atividade econômica ou mesmo o futuro da democracia brasileira. A importância da noção de justiça ambiental decorre da constatação de que a crescente escassez de recursos naturais e de que a desestabilização dos ecossistemas afetam de modo desigual, e muitas vezes injusto, diferentes grupos sociais ou áreas geográficas.203 [grifo nosso]. Podemos considerar crianças e adolescentes como pertencentes a um destes grupos sociais que já possuem intrinsecamente condições particulares de vulnerabilidade, e que, não obstante tal condição, ao serem expostas à situações de degradação ou desestabilização ambiental são afetadas de modo desigual, haja vista a sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 6º- Estatuto da Criança e do Adolescente)204. 201 GALEANO, E. La Ecologia em El marco de La impunidad. In: ACSELRAD, Henri; MELLO, Cecília C.do A.; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é justiça ambiental. p. 08. 202 ACSELRAD, Henri; MELLO, Cecília C.do A.; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é justiça ambiental. p. 91. 203 IORIS, A.A Rossotto. O que é justiça Ambiental – Resenha in: Ambiente & Sociedade. Campinas v. XII, n. 2. p. 389-392. jul.-dez. 2009. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/asoc/v12n2/a12v12n2.pdf. Acesso em: Fev/2012. 204 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente - Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: Ago/2012 . 84 Algumas estatísticas merecem ser destacadas para corroborar tal entendimento de que crianças e adolescentes são sujeitos de injustiça ambiental. O PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), no seu relatório de Desenvolvimento Humano 2007/2008, reconhece que os habitantes de países pobres correm risco muito maior de serem vítimas de catástrofes climáticas do que os de países com renda elevada. Segundo o estudo do PNUD, o impacto nas nações pobres é 78 vezes maior. A cada 19 moradores de países em desenvolvimento, 01 foi vítima de tragédias como secas, tsunamis e furacões entre 2000 e 2004. Nos países desenvolvidos, o número é de 01 a cada 1500.205 O “Atlas da Saúde Infantil” que a Organização Mundial da Saúde lançou em 2004 traz dados alarmantes. Afirma que a poluição mata mais de 3 milhões de crianças a cada ano. Na Quarta Conferência Ministerial sobre Ambiente e Saúde que a referida instituição realizou naquele mesmo ano, cuja temática central focava o Plano de Ação para a Saúde e o Ambiente da Criança, estudos foram apresentados comprovando que a capacidade de eliminar substâncias tóxicas da água e do ar é inferior em crianças. Segundo o relatório “O Meio Ambiente Importa", que o Banco Mundial apresentou à comunidade internacional em outubro de 2005, as crianças sofrem mais com a poluição do que os adultos. Os dados do referido relatório comprovam ainda que na América Latina e no Caribe existem em torno de 100 milhões de crianças vivendo em condições ambientais de completa inadequação, fato este intrinsecamente ligado ao grande número de mortes e doenças entre elas. Outro dado interessante é revelado por uma pesquisa divulgada em 2006 pela Cruz Vermelha e pelo Grupo de Trabalho Ambiental dos Estados Unidos a partir do sangue de cordões umbilicais. A pesquisa apontou que os bebês começam a se contaminar ainda no ventre da mãe, pois foram detectadas, nas amostras, substâncias tóxicas como derivados do petróleo, mercúrio e pesticidas. Entre as cerca de 287 substâncias tóxicas detectadas, 180 causam câncer em 205 LEROY, Jean-Pierre; MALERBA, Juliana. Justiça climática e ambiental. Em FÓRUM BRASILEIRO DE ONG’S E MOVIMENTOS SOCIAIS PARA O MEIO AMBIENTE E O DESENVOLVIMENTO; VITAE CIVILIS. Mudanças climáticas e o Brasil – contribuições e diretrizes para incorporar questões de mudança de clima em políticas públicas. p. 48 85 seres humanos ou animais, 271 são tóxicas para o cérebro e para o sistema nervoso, e 208 causam defeitos de nascença ou desenvolvimento anormal. Temos também problemas como: o agravamento do efeito estufa, as explosões de usinas nucleares como a de Chernobyl, na Ucrânia (1986) e a de Fukushima, no Japão (2011), o vazamento de gás radioativo na usina nuclear em Kozloduy, na Bulgária (2011), a extinção de espécies animais, o esgotamento de recursos naturais não renováveis, a significativa supressão da vegetação essencial para a qualidade de vida, a biotecnologia que avança a passos largos sem uma fiscalização consistente, a pobreza em grande escala, além do crescimento demográfico. Válido nesta hora citarmos o pensamento de Boff que assim aduz: “Não interiorizamos os dados que biólogos e astrofísicos nos apresentam: Todos possuímos o mesmo alfabeto genético de base, por isso somos todos primos e irmãos e irmãs e formamos assim a comunidade de vida. Cada ser possui valor intrínseco e por isso tem direitos. Nossa democracia não pode incluir apenas os seres humanos. Sem os outros membros da comunidade de vida, não somos nada. Eles valem como novos cidadãos que devem ser incorporados na nossa compreensão de democracia que então será uma democracia sócio-ambiental. A natureza e as coisas dão-nos sinais. Elas nos chamam atenção para os eventuais riscos que podemos evitar. Não basta a responsabilidade social, ela deve ser sócio-ambiental. É urgente que o Parlamento vote uma lei de responsabilidade sócio-ambiental imposta a todos os gestores da coisa pública. Só assim evitaremos tragédias e mortes.”.206 Leonardo Boff menciona tragédias e mortes, como na citação acima, mas é preciso observar ainda as situações que se apresentam latentes e que, mesmo que não possam ser claramente nomeadas como tragédias ou mortes, são terrivelmente comprometedoras, exemplo disto é a contaminação do leite materno em regiões de expansão do agronegócio em nosso país.207 206 BOFF, Leonardo. Uma lei de responsabilidade socioambiental? Disponível em: http://www.leonardoboff.com/site/lboff.htm. Acesso em: julho de 2012. 207 Lucas do Rio Verde é um dos maiores produtores de grãos do Mato Grosso, Estado vitrine do agronegócio no Brasil. Apesar de apresentar alto IDH (índice de desenvolvimento humano), a exposição de um morador a agrotóxicos no município durante um ano é de aproximadamente 136 litros por habitante, quase 45 vezes maior que a média nacional — de 3,66 litros. Desde 2006, ano em que ocorreu um acidente por pulverização aérea que contaminou toda a cidade, Lucas do Rio 86 Além da contaminação do leite materno, outra grave notícia dá conta de que o Ministério Público Estadual do Mato Grosso iniciou um processo de investigação para levantar possíveis causas que levaram ao alto índice de menores de idade como portadores de algum tipo de deficiência, na cidade de Campo Verde (140 km ao Sul de Cuiabá). Em levantamento preliminar feito pelo projeto “Jornada da Inclusão” no ano de 2012, apontou-se que das 242 pessoas cadastradas como portadoras de deficiência, 122 são menores de 18 anos. O Ministério Público investiga a relação entre o índice de deficiências registrado e o uso indiscriminado de agrotóxico na cidade, uma vez que Campo Verde é uma das cidades destaque na produção agrícola no Mato Grosso.208 Percebe-se, portanto, que se, por um lado, sabe-se que os mecanismos de mercado trabalham no sentido da produção da desigualdade ambiental - os mais baixos custos de localização de instalações com resíduos tóxicos apontam para as áreas onde os pobres moram – não se pode desconsiderar, por outro lado, a existência de uma omissão das políticas públicas que permite a ação perversa do mercado. A experiência do Movimento de Justiça Ambiental mostra como é possível organizar as populações a fim de exigir políticas públicas capazes de impedir que também no meio ambiente vigore a desigualdade social e racial, bem como situações como a narrada por Henri Acselrad em seu artigo Justiça Verde passou a fazer parte de um projeto de pesquisa coordenado pelo médico e doutor em toxicologia, Wanderlei Pignatti, em parceria com a Fiocruz. A pesquisa avaliou os resíduos de agrotóxicos em amostras de água de chuva, de poços artesianos, de sangue e urina humanos, de anfíbios, e do leite materno de 62 mães. A pesquisa referente às mães coube à mestranda da Universidade Federal do Mato Grosso, Danielly Palma. A pesquisa revelou que 100% das amostras indicam a contaminação do leite por pelo menos um agrotóxico. Em todas as mães foram encontrados resíduos de DDE, um metabólico do DDT, agrotóxico proibido no Brasil há mais de dez anos. Dos resíduos encontrados, a maioria são organoclorados, substâncias de alta toxicidade, capacidade de dispersão e resistência tanto no ambiente quanto no corpo humano. [grifo nosso]. In: Ecodebate. AZENHA, Manuela. Danielly Palma: Contaminação do leite materno por agrotóxicos é alarmante. Disponível em: http://www.ecodebate.com.br/2011/03/30/danielly-palmacontaminacao-do-leite-materno-por-agrotoxicos-e-alarmante/. Acesso em: Ago/2012. 208 Segundo o Ministério Público Estadual, para realizar a investigação, serão consultados especialistas em agrotóxicos, médicos, além de visitas e entrevistas aos portadores de deficientes. Será observado se as pessoas acometidas por deficiência residem próximas a áreas de plantio. Também será solicitada uma análise da água consumida pelas pessoas que são objeto de estudo. Além do levantamento das causas das deficiências, serão verificados aspectos relacionados às condições em que essas pessoas vivem, se estão tendo acesso a educação, saúde, entre outros direitos. “Pretendemos, também, fazer um levantamento sobre a situação dos idosos”, ressaltou o promotor de Justiça responsável pela investigação. O caso da cidade de Lucas de Rio Verde que contaminou o leite materno também está sendo investigado pelo Ministério Público Estadual. In: Mídia News. Agrotóxico pode ter gerado deficiência em adolescentes. Disponível em: http://www.midianews.com.br/conteudo.php?sid=3&cid=132357. Acesso em: Out/2012. 87 Ambiental – novas articulações entre meio ambiente e democracia209, reproduzida abaixo: “A morte de uma criança de um ano de idade, ocorrida em maio de 2000 na Baixada Fluminense no Rio de Janeiro, por intoxicação com produtos tóxicos com que brincava em um terreno baldio situado ao lado de sua casa, chamou a atenção para o descalabro do lançamento descontrolado de resíduos industriais perigosos nos espaços públicos, notadamente nos bairros habitados por populações de baixa renda. Apenas diante de ocorrências como esta, tem-se aberto espaço para a discussão mais geral sobre a desigualdade social na exposição da população aos riscos ambientais em nosso país. Este debate parece ainda ter sido pouco aprofundado, inclusive pelas próprias forças democráticas. Cabe a pergunta: como os movimentos sociais no Brasil poderiam melhor articular a questão dos riscos ambientais com o debate sobre as condições de existência da população e com o processo de construção de direitos no país? Como evidenciar a dimensão ambiental do projeto de construção democrática da sociedade brasileira? Como fazer entender que os incêndios florestais em Roraima, a seca no Nordeste, a desigual exposição dos grupos sociais aos riscos da poluição são a expressão do mesmo processo de produção da desigualdade ambiental que distancia ricos e pobres, brancos e negros em nosso país?” Esses são exemplos de implicações danosas, frutos de um progresso global não planejado e, certamente, comprometedor da proteção socioambiental integral e absoluta de crianças e adolescentes. Diante de tais exemplos, como não pensar em risco, falta de democratização dos mesmos ou injustiça ambiental ao deparar-se com realidades que indicam que desde a mais tenra concepção e crescimento uma criança estará exposta aos danosos efeitos de insumos agrícolas ou produtos tóxicos lançados de forma descontrolada e irresponsável? Como falar de proteção socioambiental integral em casos tão emblemáticos? Por fim, como já mencionado anteriormente, no caso pátrio, contaminações como estas exemplificadas acima ocorrerão de forma legal sob o aspecto administrativo e criminal, ainda que se adote a responsabilidade objetiva em termos criminais, pois conforme já explicitado inicialmente neste capítulo, a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) não estabelece agravantes para o caso de 209 ACSELRAD, Henri. JUSTIÇA AMBIENTAL – novas articulações entre meio ambiente e democracia.. Acesso em: Jul/2012. 88 contaminação de crianças e adolescentes, ignorando-se o que preconiza a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que apesar de não tratar expressamente da questão ambiental, faz uma referência pelo menos indireta ao assunto quando o art. 3º210 que dispõe que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, ou quando o art. 7º211 determina que a criança e o adolescente tem direito a proteção, à vida e à saúde, mediante o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.212 [sem destaque e notas de rodapé no original]. Antes de adentrar a questão das políticas públicas e sua relação com o socioambientalismo e mais especificamente as políticas públicas de proteção socioambiental às crianças e adolescentes é válido ilustrar ainda o presente capítulo com alguns dados e estatísticas disponibilizados pelo Mapa da Injustiça Ambiental e Saúde no Brasil, que trazem em seu escopo a menção de crianças e adolescentes como grupo-alvo de injustiça ambiental.213 Na figura1, na página seguinte, tem-se o mapa que retrata a injustiça ambiental sofrida por uma comunidade de 1700 pessoas que vivem expostas às substâncias tóxicas carcinogênicas e metais pesados, os quais afetam, sobretudo, a saúde de crianças na cidade de São Paulo. 210 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 211 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. 212 FARIAS, Talden. Por um diálogo entre o direito ambiental e o direito da infância e juventude.Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/9855/por-um-dialogo-entre-o-direitoambiental-e-o-direito-da-infancia-e-juventude Acesso em: julho de 2011. 213 MAPA DA INJUSTIÇA AMBIENTAL E SAÚDE NO BRASIL. Disponível em: http://www.conflitoambiental.icict.fiocruz.br/index.php?pag=selecao. Acesso em: julho de 2012 89 Figura 1 90 Na figura 2, no item “dano causado”, revela expressamente que metais pesados como chumbo afetam o normal desenvolvimento físico e mental das crianças. Figura 2 91 Na figura 3, injustiça ambiental retratada na cidade de Bertopólis/MG no qual o povo Maxakali sofre as consequências do ilhamento territorial e degradação ambiental, sendo que a morte das crianças e a grave situação social levou o Ministério Público Federal a levar o Estado Brasileiro à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da OEA. Figura 3 Mais dados e estatísticas como estas podem ser encontrados no mapa da injustiça ambiental e saúde no brasil.214 A seguir, apresenta-se uma análise mais específica a respeito da relação entre proteção socioambiental de crianças e adolescentes e políticas públicas com breves menções à existência ou não de políticas públicas de proteção socioambiental integral à criança e ao adolescente no município de Itajaí/SC, bem 214 MAPA DA INJUSTIÇA AMBIENTAL E SAÚDE NO BRASIL. Disponível http://www.conflitoambiental.icict.fiocruz.br/index.php?pag=selecao. Acesso em: Jul/2012 em: 92 como o papel exercido pelo Conselho da Criança e do Adolescente de Itajaí na formulação, deliberação ou fiscalização de tais políticas públicas. CAPÍTULO 3 – SOCIOAMBIENTALISMO E POLÍTICAS PÚBLICAS Conforme já mencionado no primeiro capítulo da presente dissertação por Pontes215 como forma de materializar a Federação, ficou estabelecido pela Constituição Federal de 1988 que a formulação de políticas de atendimento que fossem relacionadas à criança e ao adolescente deveriam seguir as regras da descentralização político-administrativa. A Constituição exigiu, ainda, que as políticas de atendimento, além de descentralizadas (municipalizadas) deveriam contar com a participação popular. Este viés descentralizador e participativo trazido pela Constituição Federal e mais à frente, no ano de 1990, regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente mostra uma de suas faces através da constituição dos Conselhos de Direitos das Crianças e dos Adolescentes nos municípios, os quais devem agir como órgãos consultivos, deliberativos e formuladores de políticas públicas para crianças e adolescentes, ação esta que será objeto de estudo e tratamento de forma um pouco mais aprofundada neste capítulo. Acredita-se que, quando se trata da questão socioambiental, especificamente a proteção socioambiental integral de crianças e adolescentes, é de extrema valia a menção, ainda que de forma sintética, do que venham a ser políticas públicas e sua relação com os temas ora abordados. De forma simples e partindo-se de um ponto de vista teórico-conceitual, a política pública em geral e a política social em particular são campos multidisciplinares, tendo ambas um foco nas explicações sobre a natureza da política pública e seus processos. Celina Souza216 informa que as políticas públicas repercutem na economia e nas sociedades, desta forma qualquer teoria da política pública precisa 215 PONTES, Sandra Soares de. Conselhos de Políticas Públicas: contribuindo para a construção da democracia no Brasil. Disponível em: <http://www.mp.ma.gov.br/site/centrosapoio/infJuventude/doutConsPoliticaPublicas.doc>. Acesso em : Mar, 2012. 216 SOUZA, Celina. Políticas Públicas: uma revisão de literatura. Sociologias, Porto Alegre, ano 8, nº 16, jul/dez 2006, p. 24. 93 também explicar as inter-relações entre Estado, política, economia e sociedade, razão pela qual pesquisadores de tantas disciplinas – economia, ciência, política, sociologia, antropologia, geografia, planejamento, gestão e ciências sociais aplicadas – partilham um interesse comum na área e têm contribuído para avanços teóricos e empíricos. Como já foi demonstrado no segundo capítulo desta dissertação alguns pressupostos do que venha a ser entendido por socioambientalismo, cabe no início deste capítulo explicitar como o conceito de políticas públicas vem sendo entendido, cabendo neste momento a citação de Celina Souza, que assim aduz: “Não existe uma única, nem melhor, definição sobre o que seja política pública. Mead (1995) a define como um campo dentro do estudo da política que analisa o governo à luz de grandes questões públicas e Lynn (1980), como um conjunto de ações do governo que irão produzir efeitos específicos. Peters (1986) segue o mesmo veio: política pública é a soma das atividades dos governos, que agem diretamente ou através de delegação, e que influenciam a vida dos cidadãos. Dye (1984) sintetiza a definição de política pública como “o que o governo escolhe fazer ou não fazer”. A definição mais conhecida continua sendo a de Laswell, ou seja, decisões e análises sobre política pública implicam responder às seguintes questões: quem ganha o quê, por quê e que diferença faz.”.217 [grifo nosso]. Partindo do pressuposto: “quem ganha o quê, por quê e que diferença faz” é que trilhar-se-á um caminho em busca da existência ou inexistência de políticas públicas de proteção socioambiental integral de crianças e adolescentes, sendo escolhido o município de Itajaí, por sua localização estratégica e emblemática no Estado de Santa Catarina, bem como por seu proeminente e porque não dizer também permanente histórico de enchentes218. Além disso, por ser região em crescente expansão, o desafio para crescer sustentavelmente tem levado inúmeros pesquisadores a debruçarem-se sobre outros fenômenos socioambientais da região, sendo inclusive lançado em maio de 2012 uma linha de pesquisa específica ligada a tais temáticas no Programa de Pós-Graduação de Ciência Jurídica da 217 SOUZA, Celina. Políticas Públicas: uma revisão de literatura. p. 24 Podendo-se citar os casos mais recentes de 2008 e 2011, bem como outras grandes enchentes datadas de 1950, 1952, 1961, 1973, 1983, 2001, 2008 e 2011. Disponível em: http://www.defesacivil.itajai.sc.gov.br/fotos. Acesso em: agosto/2012. 218 94 Univali.219 Além disso, a Univali de Itajaí há cerca de dez anos vem trabalhando com o denominado “Caderno de Cidadania”220, projeto de extensão que através de uma cartilha, e mais recentemente através de um jogo digital, capacita professores e alunos de escolas da cidade de Itajaí e região em áreas como Cidadania, Estatuto da Criança e do Adolescente e Socioambientalismo, sendo um projeto pioneiro e inovador neste sentido. Nacionalmente houve a recente assinatura, durante a cerimônia de abertura da 9ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela presidente Dilma Rousseff, de um decreto presidencial que instituiu o Protocolo Nacional para Proteção Integral de Crianças e Adolescentes em Situação de Desastres, sendo este um compromisso inédito assumido por um país. 221 O documento define princípios e ações multissetoriais para a proteção da criança em situação de emergência e orienta sobre os mecanismos a serem acionados em nível local, estadual e nacional para implementá-los. 219 A referida linha de pesquisa denomina-se Direito Ambiental, Transnacionalidade e Sustentabilidade e foi implementada após um processo de consolidação que durou quatro (04) anos e durante o qual foram organizados Grupos de Pesquisa, defendidas Dissertações e vários Professores Doutores Visitantes Estrangeiros estiveram no PPCJ/UNIVALI. Disponível em: http://migre.me/aHsBR. Acesso em: Ago/2012. 220 Para maiores informações é possível acessar o portal: http://siaiacad30.univali.br/~portalcidadania/ 221 Ainda mais recentemente, em 08 de outubro de 2012, foi noticiado que a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), os Ministérios da Justiça, Saúde, Educação, Trabalho e Emprego e Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais (Condege), assinarão em 09 de outubro, em Brasília, a Carta de Constituição de Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente. “Na carta, os órgãos e entidades envolvidas se comprometem a tratar com absoluta prioridade, de forma conjunta, articulada, contínua e permanente, a execução de medidas concretas voltadas à efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. O documento também prevê o fortalecimento dos serviços públicos e das políticas sociais, com especial ênfase nos sistemas de ensino e na consolidação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. Também constam no pacto a adoção de políticas públicas de reordenamento e monitoramento da rede de acolhimento de crianças e adolescentes; reformulação das unidades de internação de semiliberdade e das medidas socioeducativas em meio aberto; erradicação do trabalho infantil; fortalecimento dos conselhos tutelares; fortalecimento das políticas de enfrentamento à violência sexual em âmbito nacional; e aperfeiçoamento do Sistema socioeducativo.” In: Secretaria de Direitos Humanos. Governo lança pacto de proteção aos direitos da criança e do adolescente nesta terça. Disponível em: http://portal.sdh.gov.br/clientes/sedh/sedh/2012/10/08-out-12-governolanca-pacto-de-protecao-aos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-nesta-terca-9. Acesso em: Out/2012. 95 O Protocolo, que contou com o apoio do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) no processo de elaboração, estabeleceu as diretrizes e responsabilidades do poder público, parceiros da sociedade civil, setor privado e agências de cooperação internacional nas etapas de prevenção, preparação, resposta e recuperação nos três níveis da federação. O objetivo é garantir e proteger os direitos das crianças e dos adolescentes no contexto das emergências. O protocolo é parte do plano “Brasil Protege suas Crianças e Adolescentes” do governo federal. Sua construção se baseou no Estatuto da Criança e do Adolescente e, também em normativas e documentos internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança e os Compromissos Centrais para as Crianças nas Ações Humanitárias do UNICEF. Todos esses documentos colocam a criança e o adolescente como prioridade absoluta em situação de emergências e de desastres ambientais. O representante do UNICEF no Brasil, Gary Stahl, explica: “Durante as emergências, meninas e meninos encontram-se mais expostos a situações que podem afetar permanentemente seu desenvolvimento físico e psicológico. O Brasil está dando um importante e inovador passo, não só por ser o primeiro país no mundo a fazer um documento dessa natureza – inspirado em padrões internacionais de proteção à criança na ação humanitária, mas também por colocar os direitos humanos de crianças e adolescentes no centro da ação de preparação, resposta e recuperação das emergências”.222 Para a elaboração do documento, foi levada em conta a condição especial de desenvolvimento que representam a infância e a adolescência. Por isso, é essencial que crianças, adolescentes e mulheres grávidas recebam atenção diferenciada, garantindo que esses grupos estejam protegidos e saudáveis e que suas rotinas sejam afetadas o mínimo possível, promovendo o sentimento de retorno à normalidade. Segundo notícia veiculada no site da ONU Brasil, para criar uma estratégia de implementação do Protocolo Nacional para Proteção Integral de Crianças e Adolescentes em Situação de Desastres, o UNICEF, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Integração Nacional 222 STAHL, Gary. Governo brasileiro lança protocolo com diretrizes para garantia dos direitos da criança em situação de desastres. Disponível em: http://www.onu.org.br/governo-brasileirolanca-protocolo-com-diretrizes-para-garantia-dos-direitos-da-crianca-em-situacao-de-desastres/. Acesso em: Set/2012. 96 assinaram um protocolo de intenções para a proteção de crianças e adolescentes em situação de emergência. Entre as ações acordadas nesse protocolo, estão a atuação conjunta e coordenada para a proteção integral de crianças e adolescentes vulnerabilizados por desastres, emergência e calamidades; a capacitação de profissionais que atuam nessas situações, como a defesa civil; e a promoção da participação de crianças e adolescentes em ações e na busca de propostas para redução de risco e impacto relacionados à emergência assim como para a implementação do protocolo. O UNICEF contribuirá com sua experiência de seis décadas de atuação nas maiores e mais complexas emergências em todo o mundo – como, por exemplo, o terremoto no Haiti (2010); o tsunami no sudeste asiático (2004); e a seca no Chifre da África (2011), promovendo e garantindo os direitos de crianças e adolescentes, bem como disseminando o documento em nível internacional, promovendo e incentivando trocas de experiências e cooperação horizontal no domínio da proteção da criança nos contextos de emergências.223 Com essa iniciativa o Brasil pretende fortalecer sua candidatura ao Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), cuja decisão sobre novos integrantes sairá no final de 2012.224 Em contexto local, mais especificamente na cidade de Itajaí, há a Política Municipal de Educação Ambiental, transformada em Lei 5470 em 16 de março de 2010. 223 Dando continuidade a esta iniciativa inovadora, a partir do dia 07 de novembro de 2012 entrou no ar a pesquisa Desastres e Infância pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), em parceria com a Secretaria de Direitos Humanos (SDH), a Secretaria Nacional de Defesa Civil, a Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Ceará, o Centro Universitário de Estudos e Pesquisas sobre Desastres da Universidade Federal de Santa Catarina. O objetivo do estudo é fazer um diagnóstico das ações realizadas por Estados e municípios durante situações de desastres naturais e emergências. A pesquisa pretende também conhecer as condições de atendimento às crianças e aos adolescentes nessas situações. Para isso, conta com a participação de todas as coordenações de Defesa Civil dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, que são estimulados a preencher um formulário online. O site da pesquisa é dividido em quatro partes (descrição do projeto, parceiros, contato e questionários). São dois questionários que precisam ser preenchidos: um para as defesas civis dos Estados e o outro para as dos municípios. Os resultados vão ser usados para a elaboração de propostas de redução de risco de desastres em parcerias com as escolas e programas sociais do governo. O levantamento será feito por meio de questionários que estarão no site até 7 de dezembro. In: ONUBR. UNICEF e Governo brasileiro lançam pesquisa para avaliar ações de resposta a desastres. Disponível em: http://www.onu.org.br/unicef-e-governo-brasileiro-fazem-pesquisa-para-avaliar-acoes-de-resposta-adesastres/. Acesso em: 11/2012. 224 CRISTALDO, Heloísa. Unicef vai capacitar Defesa Civil para atender crianças em situação de risco e desastres naturais. In: Agência Brasil. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-07-12/unicef-vai-capacitar-defesa-civil-para-atendercriancas-em-situacao-de-risco-e-desastres-naturais. Acesso em: Set/2012. 97 A referida lei considera a Educação Ambiental como prática política, a qual deve contribuir para que as relações entre atores governamentais e não governamentais sejam explicitadas, identificadas e compreendidas, evitando a reprodução do modelo social existente e atuando como força de transformação.225 A mesma considera ainda em seus princípios básicos aspectos diretamente ligados ao socioambientalismo, observe-se o seu Art. 4º: I - ter enfoque humanista, holístico, democrático, participativo, crítico e emancipatório; II - primar e aprofundar o conhecimento; III - considerar a interdependência entre os meios físico-natural, socioeconômico, cultural e político-institucional; IV - considerar a ética na educação, no trabalho e nas práticas sociais; V - estimular e fortalecer o senso crítico sobre a realidade socioambiental; VI - estimular a cooperação entre diversos atores sociais; VII - promover a cidadania, a autonomia, a geração de conhecimentos e a inclusão de saberes populares, promovendo o empoderamento dos atores sociais; VIII - Buscar a excelência nas ações educativas realizadas.226 Em seus objetivos e diretrizes gerais de ação o viés socioambiental continua se mantendo presente. Art. 6º. Constituem diretrizes gerais de ação da Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA: I - a visão crítica, orientada para a busca de alternativas de desenvolvimento socioambiental, construídas de forma participativa e interdisciplinar; II - a contextualização na realidade socioambiental do contexto local ao regional/global; III - as mudanças de atitudes, a autonomia das pessoas e a participação social continuada em foros e/ou espaços de decisão; IV - a articulação continuada entre as secretarias municipais, utilizando espaços para interação e a integração de diversos saberes e atores sociais, em caráter formal e não-formal; V - a permanente motivação por meio de acompanhamento e avaliação crítica. Parágrafo Único. Lei 5470/2010. - Para cumprir o estabelecido no caput desse artigo, a Educação Ambiental (EA) deve ser objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações 225 Art1º. Parágrafo Único. Lei 5470/2010. Disponível em: http://www.leismunicipais.com.br/twitter/152/legislacao/lei-5470-2010-itajai-sc.html. Acesso em: Set/2012. 226 Art 4º. Lei 5470/2010. Disponível em: http://www.leismunicipais.com.br/twitter/152/legislacao/lei5470-2010-itajai-sc.html. Acesso em: Set/2012 98 familiares, comunitárias, governamentais, institucionais e dos movimentos sociais.227 Além disso, a lei supramencionada prevê a criação do Programa Municipal de Educação Ambiental – ProMEA, o qual deve ser desenvolvido envolvendo diversos atores sociais para fortalecer a integração entre órgãos governamentais, organizações não-governamentais, instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa, segundo seu artigo 8º. Foram citados acima, dois exemplos de produção de políticas públicas com abordagens socioambientais relacionadas à criança e ao adolescente, uma de nível nacional/internacional (UNICEF) e outra de nível local (ProMEA), mas resta a interrogação: como tais políticas públicas tem se implementado na prática? A participação dos Conselhos de Direitos das Crianças e Adolescentes neste processo será exposta a seguir. 3.1 CONSELHOS MUNICIPAIS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: POLÍTICAS PÚBLICAS, GOVERNANÇA E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL O artigo 227 da Constituição Federal menciona a absoluta prioridade de crianças, adolescentes e jovens como sujeitos de direitos. Entretanto, a regulamentação de tal dispositivo ocorreu através do Estatuto da Criança e do Adolescente, que visou estabelecer mecanismos necessários ao atendimento de crianças e adolescentes em suas necessidades básicas e essenciais. É preciso atentar para o fato de que a intenção de mudança no tratamento designado à infância e à juventude foi manifestada de forma plena no artigo 227 da Constituição Federal, já citado anteriormente. De acordo com Pereira 228, o direito de ser criança e adolescente e a possibilidade de possuir um espaço próprio para o seu desenvolvimento dentro de um contexto comunitário, é objeto de permanente 227 Art. 5º. Lei 5470/2010. São objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA: I desenvolver a Educação Ambiental (EA) na perspectiva de compreensão integrada do meio ambiente, envolvendo os aspectos ecológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II - fomentar a continuidade e permanência da Educação Ambiental (EA) formal e não-formal; III - promover a formação continuada em Educação Ambiental (EA) de educadores que atuam no município; IV - garantir a democratização das informações de Educação Ambiental (EA) para fornecer subsídios para a elaboração de programas de Educação Ambiental (EA); V - estimular a formação de grupos de trabalho interinstitucionais em Educação Ambiental (EA). Art. 6º. Lei 5470/2010. Disponível em: http://www.leismunicipais.com.br/twitter/152/legislacao/lei5470-2010-itajai-sc.html. Acesso em: Set/2012. 228 PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 51 99 desafio, ainda mais que princípios basilares do que se entende por Direito da Criança e do adolescente como proteção integral e absoluta prioridade parecem não ter sido ainda bem absorvidos pelos gestores públicos, bem como a sociedade em geral. Salienta-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente carrega consigo uma responsabilidade comunitária pela proteção socioambiental da criança e do adolescente, assim preconizada em artigos como o 4º, o 70 e 72 229 do referido estatuto, entre outros. Fazendo-se, inclusive, referência no Art. 73 sobre a inobservância de tais normas (Arts. 70 e 72) e a responsabilidade da pessoa física ou jurídica. O Ministério Público tem suas funções previstas no ECA, as quais segundo o Art. 200 do referido dispositivo legal serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica. Entre suas competências ressalta-se a estipulada no Art. 201, V, que assim diz: Art. 201. Compete ao Ministério Público: [...] V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal.230 É necessário observar que um dos princípios mais importantes da política de atendimento, a qual se encontra prevista no art. 88231 do Estatuto, é o princípio da municipalização, o qual propõe que as ações, cuja finalidade seja a promoção e 229 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados 230 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 201 231 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; [...] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: set/2009. 100 a defesa dos direitos da criança e do adolescente, sejam praticadas no âmbito do município, uma vez que as políticas públicas têm que ser implementadas de acordo com as necessidades do local. Nota-se, portanto, que o município é o maior responsável, em termos de Poder Público, na criação da política que objetiva cuidar e priorizar os direitos infanto-juvenis. Entende-se por política de atendimento a todo um conjunto de instituições, princípios, regras, objetivos e metas que dirigem a elaboração de planos destinados à tutela dos direitos da população infanto-juvenil, permitindo, desta forma, a materialização do que é determinado, de forma ideal, pela ordem jurídica.232 A adoção da nova política de atendimento prevista no ECA manteve a responsabilidade do governo na sua prestação, mas determinou que as decisões políticas também sejam compartilhadas entre o Estado e a Sociedade Civil, o que veio a culminar com a atuação dos Conselhos Gestores.233 Com isso, novos atores são chamados à atuação no tratamento e proteção dos interesses da população infanto-juvenil, destacando-se a composição paritária dos Conselhos de Direito Municipais da Criança e do adolescente, formado por representantes governamentais e da sociedade civil. O Artigo 208 do Estatuto, de forma exemplificativa 234, enumera o rol dos direitos e serviços essenciais, cuja não oferta ou oferecimento irregular pode propiciar iniciativa processual com o objetivo de compelir o Poder Público competente, responsável direto pelos direitos elencados, sem exclusão, todavia, de outros interesses próprios da infância e adolescência, abrangidos em legislação constitucional ou infraconstitucional. 232 TAVARES, Patrícia Silveira. A Política de atendimento. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 305 233 Segundo Gohn (2007, p. 83-84), os conselhos gestores podem ser considerados a grande novidade nas políticas públicas ao longo dos anos e sua importância reside no fato de serem frutos de lutas e demandas populares e de pressões da sociedade civil pela redemocratização do país. Assim, assumem o caráter de uma estrutura criada de “baixo para cima” (bottom up). Embora se considere relevante a ação da sociedade civil em prol da criação dos conselhos, ainda é necessário o emprego de esforços do governo federal, estadual e municipal para a implementação das políticas públicas necessárias ao cumprimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. 234 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, o referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: [...]§ 1 As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. 101 Todavia, entende-se que o que mais pode trazer uma eficaz proteção e responsabilização aos danos socioambientais provocados às Crianças e Adolescentes está presente na sistematização do Estatuto da Criança e do Adolescente em forma de Conselhos. Tais conselhos se organizam em forma de natureza deliberativa e de controle, constituindo-se em órgãos de decisão e acompanhamento das ações públicas, possuindo autoridade para analisar a situação da infância e dos adolescentes; intervir nas várias políticas, propor medidas necessárias ao pleno atendimento das diretrizes do ECA. Ou seja, são órgãos com vocação específica: definir e controlar as Políticas Públicas de atenção à criança e ao adolescente, em cada instância.235 Desta feita, o Conselho Nacional estipula normas gerais e é responsável pelas diretrizes e pela articulação da Política Nacional. Os Conselhos Estaduais são responsáveis pela formulação, implementação, coordenação e fiscalização da política em seu âmbito territorial. Já os Conselhos Municipais são responsáveis pela formulação, implementação e controle das Políticas Públicas em nível local. 236 Neste momento, é válido ressaltar que os processos de mudanças em relação à política de atendimento ainda se mostram muito incipientes, sendo notoriamente necessário um maior fortalecimento no Sistema de Garantias dos Direitos por meio de articulações interinstitucionais e parcerias com a sociedade civil, assim como uma maior articulação entre os diversos atores e instituições envolvidas nesse movimento de satisfação do melhor interesse e absoluta prioridade conforme alude a Doutrina da Proteção Integral. Para tanto, é preciso verificar também a importância de como a teoria da Agência e a estrutura da governança pode se aplicar à tomada de decisões das políticas públicas voltadas à crianças e adolescentes, tendo em vista que este assunto é compartilhado entre as três esferas do Poder Executivo: União, Estados e Municípios, além da participação da sociedade civil. Inicialmente cabe deixar anotado que um dos fundamentos do estudo da 235 ARDIGÓ, Maria Inês França. Estatuto da criança e do adolescente: direitos e deveres. São Paulo: Cronus, Leme, 2009, p.83. 236 ROCHA, E.G.; PEREIRA, J.F. Descentralização participativa e a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente. Revista da UFG, v. 5, m. 2, dez. 2003. Disponível em: www.proec.ufg.br. Acesso em: Nov/2011 102 governança da gestão pública, segundo Slomki e outros237 (2008, p. 131) é a Teoria da Agência a qual informa o relacionamento em que uma parte (o principal) delega trabalho para outra parte (o agente), que executa esse trabalho, forma então a Teoria da Agência que estará atenta para capturar qual o relacionamento através da ideia de um contrato. Gohn238 explica que o conceito de governança se insere nos marcos referenciais de um novo paradigma da ação pública estatal, em que o foco central das ações não se restringe aos órgãos estatais, mas incorpora também, a relação de governo e sociedade. Gohn239 adverte ainda que não é possível deixar de registrar que a incorporação de novos atores tem ocorrido em um cenário caracterizado por tensões e conflitos, sendo tal tensão mais nítida no âmbito local, no qual os atores sociais se relacionam mais diretamente e onde reconfiguram as formas e culturas políticas tradicionais, muitas vezes carregadas de estruturas clientelistas e patrimonialistas. De acordo com tais conceituações é possível perceber que a política de atendimento à criança e ao adolescente para melhor ser executada deve estar diretamente ligada à atuação dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente para que iniciativas como do UNICEF ou do ProMEA já ilustradas anteriormente não se constituam letra morta mas se relacionem com tal política de atendimento como um todo. Isso contribuirá para o fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos por meio de articulações interinstitucionais, parcerias com a sociedade civil, bem como uma maior integração entre os diversos atores e instituições envolvidas nesse movimento de satisfação do melhor interesse e absoluta prioridade, aludidos pela Doutrina da Proteção Integral. A seguir, transcreve-se sobre o COMDICA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itajaí, no qual será feita uma análise documental de suas deliberações compreendidas no período de setembro de 2011 a agosto de 2012. Também uma breve análise da lei que o instituiu em Itajaí, assim 237 SLOMSKI, Valmor et al. Governança Corporativa e governança na gestão pública. São Paulo: Atlas, 2008. p. 31 238 GOHN, Maria da Glória. Conselhos gestores e participação sociopolítica. São Paulo: Cortez, 2007. p. 38 239 GOHN, Maria da Glória. Conselhos gestores e participação sociopolítica. p. 39. 103 como as diretrizes contidas no Relatório da 8ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, onde se verifica: 1. A formulação ou não de políticas públicas de proteção socioambiental às crianças e adolescentes; 2. Como o COMDICA se relaciona ou não com o ProMEA – Programa Municipal de Educação Ambiental; 3. Como o COMDICA vem atuando em prol da defesa dos direitos socioambientais de crianças e adolescentes de Itajaí; 4. O conhecimento ou desconhecimento do COMDICA em relação ao protocolo assinado em julho de 2012 em parceria com o UNICEF sobre a proteção socioambiental de crianças e adolescentes em situações de risco e emergência; 5. Como o COMDICA analisa empiricamente conceitos como Doutrina da Proteção Integral, Sociedade de Risco, Justiça Ambiental em suas reuniões e deliberações. 3.2 O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAJAÍ – COMDICA E A PROTEÇÃO SOCIOAMBIENTAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES Até o presente momento já foi mencionado acerca do socioambientalismo e políticas públicas, ressaltando algumas políticas públicas relacionadas à criança e ao adolescente e com viés socioambiental em sua formulação. Abordou-se também a importância da articulação da rede de atendimento na consecução de uma real proteção socioambiental integral da infância e juventude, demonstrando a importância da intersetorialidade e da municipalização de tal política, sendo essencial o papel dos conselhos municipais de direitos da criança e do adolescente para tanto. Um pouco antes de da análise de como tais realidades tem se processado de forma prática no Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente de Itajaí – COMDICA, é preciso mencionar de forma muito breve e sucinta, o CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e a construção do Plano Decenal dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente. O CONANDA surgiu em 1992, cerca de três anos após a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e desde então tinha entre suas incumbências a elaboração deste plano decenal, o qual só veio a ser aberto para 104 conhecimento público no ano de 2011 e que ainda encontra-se em construção, apesar de prever a política decenal compreendida no período entre 2011 e 2020.240 O referido plano possui 08 princípios, 05 eixos, 09 diretrizes para a Política Nacional, 32 Objetivos estratégicos e 90 metas de plano decenal que poderão nortear a formulação dos PPAs – Planos Plurianuais da União para a próxima década. Entretanto, convém comentar que o mesmo, para conseguir executar tão abrangente tarefa, é composto de diversos grupos de trabalho interministeriais, os quais abarcam vários ministérios que compõem a organização das políticas sociais de nosso país. Mas apesar desta diversidade de representação, ao se ler o relato de sua composição, é possível verificar a ausência do MMA – Ministério do Meio Ambiente, mostrando assim, mais uma vez, que a relação entre Direitos da Criança e do Adolescente e proteção ambiental carece de maior diálogo e estreitamento. Por ser um documento ainda “em aberto”, resta a esperança de que esta trajetória tenha sua rota corrigida para então confluir em uma proteção socioambiental integral de crianças e adolescentes.241 3.2.1 O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Itajaí – COMDICA e a Lei 3353/98 A Lei nº 3353/98 dispôs sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Itajaí. O Capítulo I da referida Lei trata do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente no município e informa que: Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão deliberativo e controlador da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e das ações 240 SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCECENTE. CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/conanda/Politica%20e%20Plano%20Decenal%20consulta%20publica%2 013%20de%20outubro.pdf. Acesso em: Out/2012 241 SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCECENTE. CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/conanda/Politica%20e%20Plano%20Decenal%20consulta%20publica%2 013%20de%20outubro.pdf. Acesso em: Out/2012 105 em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária, por meio de organizações representativas.242 Em relação à competência do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, destacam-se alguns trechos presentes no art. 6º, o qual menciona que: Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, visando sua proteção integral; [...] III - cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, as Constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município, e toda a legislação atinente a direitos e interesses da criança e do adolescente; [...] VII - estabelecer, em ação conjunta com a Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente, a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa da criança e do adolescente; [...] IX - difundir as políticas sociais básicas, assistências em caráter supletivo, e de proteção integral; [...] XIII - manter comunicações com Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente da União, do Estado e de outros Municípios, com Conselhos Tutelares, bem como com organismos nacionais e internacionais que atuem na proteção, na defesa e na promoção dos direitos da criança e do adolescente, propondo ao Município convênios de mútua cooperação, na forma da Lei. [grifo nosso]. Após a breve leitura de tais artigos, percebe-se que o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente no município de Itajaí tem em sua previsão legal de forma clara a função deliberativa e controladora de políticas públicas de atendimento e que as mesmas devem estar alicerçadas na proteção integral de 242 Art. 5º. Lei 3353/98. Disponível em: http://www.leismunicipais.com.br/legislacao-de- itajai/1057836/lei-3353-1998-itajai-sc.html. Acesso em: agosto/2011. 106 crianças e adolescentes, conforme alguns incisos do art. 6º acima enunciados demonstram. Entretanto, nada se menciona claramente em relação a uma proteção socioambiental, pois o artigo 7º243 da lei ora analisada, ao falar da estrutura de composição do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente não mostrou preocupação em inserir órgãos voltados à promoção e defesa do meio ambiente em sua composição. Assim, o que deveria ser factível em relação à proteção socioambiental integral de crianças e adolescentes parece mais uma vez ser esquecido. Sendo, ainda, notória a falta de intersetorialidade e interestitucionalidade no que tange às medidas de proteção e promoção socioambiental a crianças e adolescentes. 3.2.2 O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Itajaí – COMDICA e o Relatório da 8ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente A VIII Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itajaí foi realizada no dia 29 de novembro de 2011, no Sandri Palace Hotel, na cidade de Itajaí/SC. A análise de tal relatório foi escolhida por ser o mais contemporâneo, contendo, portanto, as mais recentes diretivas acerca das deliberações e atividades do COMDICA no município. Segundo o relatório (apêndice I), a conferência foi precedida de préconferências que aconteceram na rede municipal de ensino de Itajaí (escolas municipais, estaduais e particulares), nos programas e serviços como CREAS, 243 Art. 7º. Lei 3353/98 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 16 (dezesseis) membros, sendo: I - 08 (oito) Conselheiros Titulares, com respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo e representando os seguintes órgãos e entidades governamentais do Município: a) Secretaria de Educação; b) Secretaria de Saúde; c) Secretaria do Desenvolvimento Social; d) Secretaria de Fazenda; e) Fundação Cultural de Itajaí f) Secretaria da Criança e do Adolescente; f) Dois representantes da Secretaria Criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 5388/2009) g) Polícia Militar de Itajaí; (Revogado pela Lei nº 5388/2009) h) Juizado da Infância e da Juventude; e h) Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei n° 4344/2005) II - 08 ( oito ) Conselheiros titulares, com respectivos suplentes, representantes de entidades nãogovernamentais.Disponível em: http://www.leismunicipais.com.br/legislacao-de-itajai/1057836/lei3353-1998-itajai-sc.html. Acesso em: Ago/2012. 107 CAPSi e Entidades de Atendimento à Criança e ao Adolescente. Participaram da VIII Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aproximadamente cento e trinta pessoas, sendo que mais da metade do público foi formado por adolescentes. No item III, denominado de “ANÁLISE DO PROCESSO” no relatório ora estudado, observa-se as seguintes pontuações: Os participantes que se manifestaram avaliaram como produtiva e participativa a VIII Conferência. A Comissão também avaliou bem todo o processo e participação dos adolescentes. Pontos Positivos: Local apropriado que ofereceu todo o conforto aos participantes e permitiu a convivência dos adolescentes; Contratação da Empresa Plêiade Consultoria que orientou as préconferencias, organizou os grupos de trabalho e sistematizou as propostas; Presença do Secretário da Criança, do Adolescente e da Juventude durante toda a conferência. Pontos Negativos: Ausência de alguns gestores, vereadores e outras autoridades durante toda a Conferência e no processo de aprovação das propostas e escolha dos delegados; Não houve nenhum entrave em relação à mobilização ou organização da Conferência.244 [grifo nosso]. No item denominado “SUGESTÕES OU RECOMENDAÇÕES” encontramse deliberações acerca dos cinco eixos presentes no Plano Decenal dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente, todavia, nada que mencione de forma específica a questão da proteção socioambiental integral de crianças e adolescentes. 3.3 O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAJAÍ – COMDICA: ANÁLISE DAS ATAS DE REUNIÕES OCORRIDAS ENTRE SETEMBRO DE 2011 Á AGOSTO DE 2012. Conforme já mencionado anteriormente, serão observadas através das atas alguns pressupostos sobre a atuação do COMDICA – Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente de Itajaí em relação à proteção socioambiental integral de crianças e adolescentes no município. Os critérios que nortearão a análise já foram elencados e de forma geral, o que se depreendeu após a leitura das atas é que em relação a todos os itens 244 Apêndice I 108 propugnados no roteiro de análise, não houve deliberação consistente por parte do COMDICA durante o período de recorte temporal abordado no presente estudo. A seguir, será descrito de forma sucinta, como se processa a atuação dos conselheiros, bem como de outros atores da rede de atendimento às crianças e adolescentes, para que possa ser mais bem compreendida a razão da ausência de deliberação dos itens propostos na análise da presente dissertação. Tal descrição será feita através da menção dos “assuntos-destaques” a cada pauta analisada. A) Ata da reunião de 20 de setembro de 2011 – percebe-se na fala de uma das conselheiras a noção de que a política de garantia dos direitos da Criança e do Adolescente deve perpassar todas as áreas, mas a mesma conselheira informa que a ênfase deve ser dada especialmente à área da assistência social, foram propostas pela presidente do COMDICA reuniões periódicas com o conselho de assistência social, sendo ressaltado pela conselheira já citada que “esta é uma decisão de gestão e que a este conselho cabe repassar orientações, encaminhamentos, monitorar e avaliar”. Outra conselheira observa o papel do Conselho em monitorar as ações e conceder registros às Entidades, lembrando que se o conselho não conceder o registro ou a inscrição, o problema retorna para o governo que será pressionado a tomar as decisões, ratificando a importância do COMDICA fazer o monitoramento e acompanhamento. B) Ata da reunião de 04 de outubro de 2011- Emergem dúvidas sobre o papel de atuação do COMDICA para a instauração de inquérito administrativo relativo à atuação de um conselheiro tutelar do município, sendo questionado pela presidente do Conselho se “esta é uma competência do COMDICA ou da Procuradoria do Município”. Uma representante do Juizado da Infância que se encontrava presente na reunião ressaltou que “o Ministério Público entende que o COMDICA tem sim autonomia para tomada de decisão, no entanto, cabe a plenária deste Conselho deliberar”. O dirigente da Secretaria da Criança, Adolescente e Juventude – SECAJ encontrava-se também presente na reunião e informou que “vê este Conselho 109 como órgão orientador das políticas públicas e o Conselho Tutelar como órgão mediador de conflito e encaminhador.”. C) Ata da reunião dia 01 de novembro de 2011 – Aparição da palavra risco, ainda que em um contexto distinto do fomentado pela presente tese. O conceito emerge durante a apresentação de resultados de um programa realizado por uma ONG do município o qual vem mapeando desde 2006 a incidência de fatores de risco nos bairros do município de Itajaí, e que produz informações que visam nortear a implantação ou implementação de políticas públicas de intervenção e redução dessas incidências. A equipe apresentou dados que revelam que em 2010, 693 crianças foram caracterizadas em situação de risco em Itajaí na ocasião de seu nascimento. Destas, o maior percentual foram crianças com peso inadequado ao nascer (41%), partos prematuros totalizaram 22% e mães adolescentes 13%. D) Ata da reunião extraordinária 30 de novembro de 2011 – Esta reunião extraordinária teve dois eixos centrais: Acolhimento institucional no município, uma vez que uma ONG executora deste serviço está deixando de executá-lo e alega que esta tarefa nunca foi assumida da forma devida pelo poder público municipal. Foi realizada ainda uma votação de projetos para recebimento de valores do FIA (Fundo da Infância e Adolescência) e de uma empresa privada. Ressalta-se nesta ata uma fala do secretário da SECAJ que informa estar preocupado com as crianças e adolescentes acolhidas institucionalmente e que “queremos o melhor para elas”. O secretário procura demonstrar compromisso em fazer uma boa gestão pública para crianças e adolescentes e finaliza sua fala dizendo que “cada um ali é também um pouco o secretário da Criança, do Adolescente e da Juventude.”. Em relação à votação dos projetos, duas ONG’s inscreveram propostas com temáticas ambientais, um projeto denominava-se “ Jovem Monitor Ambiental” e outro “Sustentabilidade Socioambiental”. É mister salientar que ambos empataram na penúltima colocação na ordem de priorização, ficando em último lugar um projeto que abordaria o poder familiar. E) Ata da reunião dia 13 de dezembro de 2011 – A reunião girou em torno de dois pontos principais, um relacionado às mudanças no sistema de “doação casada” e determinação do CONANDA x determinação da Procuradoria 110 Municipal. Também discutiu-se a votação de projetos da última reunião com interpelações acerca da construção do edital e do tempo dedicado às apresentações dos proponentes, entre outros aspectos. Uma conselheira informou que na ocasião “estava tão nervosa que até votou errado” e outra acrescenta que é “importante a presença de um representante da Procuradoria do Município para colaborar nas tomadas de decisão deste Conselho.” Os ânimos se exaltaram e entrou em pauta uma discussão sobre a transferência dos serviços de acolhimento institucional de uma ONG para outra do município, sendo encerrada a reunião com a interrupção da discussão e a proposta de uma reunião extraordinária para novas deliberações. F) Ata da reunião extraordinária de 15 de dezembro de 2011 – O que mais tomou vulto durante a reunião foi o processo litigioso de repasse de serviços de acolhimento institucional entre duas ONG’s da cidade, sendo interessante ressaltar a fala de uma conselheira que resumiu a questão colocando que “as reuniões deste Conselho estão sempre com as mesmas discussões [...] não é o papel do Conselho ficar no meio de uma briga pessoal [...] pois nosso papel é deliberar [...] e não administrar uma briga de entidades ou pior ainda, briga pessoal.”. É informado do recesso de janeiro, sendo as reuniões do COMDICA retomadas em fevereiro. [grifo nosso] G) Ata da reunião de 07 de fevereiro de 2012 – A pauta da reunião girou em torno de discussões sobre registro de entidade e inscrição de programa e uma resolução baixada pelo próprio COMDICA que parece não ser compreendida pelos próprios conselheiros que a votaram. Ficou registrada em ata a seguinte fala da secretária do Conselho: “Diante de toda essa discussão, e considerando que a maioria dos conselheiros não tem clareza sobre o que foi aprovado [...]”. A presidente do Conselho falou da necessidade de direcionamento por parte do COMDICA, assim como da necessidade do Plano de Ação e sugeriu que a discussão sobre Registro de Entidades e Inscrição de Programas ficasse para depois. Foi sugerido ainda um momento específico do Conselho para pensar em formação. Sendo pensada em uma reunião Intersetorial. H) Ata da reunião de 20 de março de 2012 – Continua em pauta a discussão sobre o processo transitório do serviço de acolhimento institucional entre duas ONG’s do município, sendo que o presidente da ONG que anteriormente 111 realizava o serviço alegou na reunião do conselho “que este Conselho tem fechado os olhos para esta questão e não tem fiscalizado a Entidade que assumiu os Programas”. A discussão sobre o assunto se estendeu e a presidente precisou intervir e falou que “este Conselho está fragilizado porque as pessoas não se veem como parte de um processo muito importante. Os assuntos são desviados do foco de forma que as discussões giram em torno de interesses de cada um, tomando um tempo desnecessário, as reuniões se tornam exaustivas e os assuntos que realmente precisam ser discutidos não são.” Após esta fala da presidente resolveu-se encerrar a reunião do COMDICA solicitando-se que os representantes governamentais se retirassem para tornar a reunião momento da Sociedade Civil. Como última anotação de ata neste dia restou a sugestão de que o Conselho possa convidar ou contratar pessoa com notório conhecimento no assunto (Registro de Entidades e Inscrição de Programas) a fim de oferecer formação/capacitação a todos os conselheiros e que seja prorrogado o prazo de validade dos Registros das Entidades por mais seis meses, ou seja, até quinze de setembro do corrente ano. [grifo nosso] I) Ata da reunião de 03 de abril de 2012 – Além de aspectos burocráticosformais como leitura de correspondências e afins, o que chamou a atenção nesta reunião foi a leitura de matéria vinculada no Jornal Diarinho do Litoral, dos dias 02 e 03 de abril de 2012, que recebeu denúncia relatando que o COMDICA, por conta das falhas em Edital de seleção de Projetos de Ações Inovadoras ou Complementares do ano passado ficou de discutir a construção e publicação de novo Edital no início deste ano a até agora não o fez. A matéria culpava principalmente a diretoria do Conselho pelas falhas n o e d i t a l a n t e r i o r e pelo fato do novo e dital ainda não ter sido publicado. A p r e s i d e n t e d o C o n s e l h o s e p r o n u n c i o u a f i r m a n d o q u e “ não estamos aqui para julgar quem fez a denúncia”, porém, manifestou sua indignação por saber que há conselheiros que não se sentem parte do processo. A presidente lembrou que o COMDICA é um grande grupo e que tudo é discutido e deliberado por todos e que todos precisam se sentir parte do processo. A secretária do Conselho s e p r o n u n c i o u i n f o r m a n d o que “ a matéria reproduz parte do texto do oficio que o COMDICA encaminhou a Entidades e que apesar de citar o nome de uma Entidade especificamente, pode ter sido feito por outra organização.”. 112 Após algumas outras deliberações de praxe, foi informado pela presidente do COMDICA que estão sendo feitas as tratativas para que a formação dos Conselheiros possa ocorrer o quanto antes. Observa-se nesta reunião a presença de representantes da Secretaria de Educação e da Secretaria de Saúde, sendo que a representante da Secretaria da Educação está sempre presente nas reuniões do Conselho e quando se ausenta justifica ausência, entretanto, nada foi mencionado a respeito do ProMEA em nenhuma de suas deliberações junto ao COMDICA. J) Ata da reunião de 08 de maio de 2012 – Destaca-se nesse dia de reunião o convite para a inauguração de uma sala de artesanatos de um projeto denominado “Reciclando Ideias” de uma ONG, a qual vem trabalhando com a reutilização de materiais recicláveis, sendo a iniciativa parabenizada pela presidente do COMDICA que disse “ter conhecido pessoalmente a sala e que o trabalho além de evitar a poluição ao meio ambiente possibilita a geração de renda através da venda dos produtos fabricados”. As demais deliberações e discussões da reunião seguiram a ordem comum das reuniões com leitura de correspondências, requerimento de registro de entidades e inscrição de programas, entre outros. K) Ata da reunião de 05 de junho de 2012 – A reunião pautou-se precipuamente na situação dos adolescentes infratores que estão cumprindo medidas socioeducativas em regime de internação em um ambiente insalubre segundo os próprios dirigentes da ONG prestadora do serviço, sendo informado pelos mesmos que diversas tentativas de solução já foram solicitadas a diversos entes governamentais ou não e que a atual situação é insustentável. Presente uma vereadora do município, a mesma mostrou-se ciente da situação e que vem batalhando junto aos diversos setores por uma saída para esta realidade. Ficou acordado que haveria união entre a Câmara de Vereadores, COMDICA e a ONG prestadora de serviço para que seja cobrada dos órgãos responsáveis a interdição do local, a transferência dos adolescentes e as demais medidas cabíveis. Em relação à formação continuada dos Conselheiros, a presidente do COMDICA lembrou que os recursos para esta despesa estão disponíveis desde o ano passado na conta do FIA (Fundo da Infância e Adolescência). L) Ata da reunião de 03 de julho de 2012 – Nesta reunião destaca-se a leitura de email recebido da vereadora presente na última reunião do Conselho 113 onde a mesma justifica sua ausência nesta reunião ao mesmo tempo em que informa que a articulação da Câmara de Vereadores e COMDICA surtiu efeito e a reforma do local de cumprimento de medidas socioeducativas de adolescentes infratores em regime de internação começou a ser efetuada. A presidente do Conselho aproveitou o momento para falar da conversa que tiveram com o Promotor de Justiça da Vara da Infância, onde mencionou-se a ausência de Promotor Titular e das consequências negativas inerentes a tal questão. Para tentar reverter esta situação foi decidido que será encaminhado documento à Corregedoria requerendo nomeação ou permanência de Promotor de Justiça Titular para Vara da Infância de Itajaí. Destaca-se na sequência o convite recebido de uma associação que compõe o Conselho da Criança e do Adolescente convidando a diretoria do COMDICA para participar como jurados na gincana de encerramento do primeiro semestre do Projeto “Educação Ambiental”. Na continuação foi trazida grave denúncia recebida contra Conselheiro tutelar informando que o mesmo é policial civil e não está de licença sem vencimento conforme informou oficialmente aos órgãos competentes e que ainda utiliza o carro do conselho tutelar para exercer suas atividades como policial civil. Ficou deliberado que serão instaurados inquéritos administrativos para apurar os fatos ora denunciados. M) Ata da reunião de 07 de agosto de 2012 – Nesta reunião divulgou-se ofício recebido do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itajaí, requerendo que o Conselho promova a instauração do competente procedimento administrativo para apurar a veracidade dos fatos narrados e tomar as providências cabíveis relacionados às denúncias recebidas pelo COMDICA em relação ao conselheiro tutelar do município em reunião última deste Conselho. Nesta ocasião, a plenária questionou se é atribuição do COMDICA a instauração deste inquérito administrativo, uma vez que a denúncia foi feita diretamente ao Ministério Público. A secretária do Conselho esclareceu que sim, pois a figura do Conselheiro Tutelar é equivalente a do servidor público, e neste caso, a abertura de inquérito administrativo justifica-se para apurar a conduta “do servidor público”. 114 A presidente do COMDICA informou à plenária que a diretoria teve dúvida se encaminharia ou não ofício à Corregedoria para manifestar descontentamento em relação à ausência de Promotor(a) titular na Comarca de Itajaí. A secretária do Conselho então informou que esteve com uma assistente social da 4ª Promotoria que ratificou que o COMDICA deveria sim se manifestar em relação ao assunto. Na sequência foi lido e aprovado o ofício que será encaminhado à Procuradoria Geral do Ministério Público de Santa Catarina. A reunião seguiu com as deliberações burocráticas de costume após este momento. Percebe-se, após a leitura das sínteses das atas analisadas nesta dissertação, que muitos dos fatos narrados até aqui falam por si, respondendo com suas próprias ações a existência de suas omissões em relação a uma preocupação, bem como formulação e fiscalização de políticas públicas socioambientais de proteção integral às crianças e adolescentes. É notório que os interesses particulares, as rixas pessoais e o desconhecimento do que está sendo discutido e muitas vezes votado parece permear a atuação de boa parte dos conselheiros. Assim como a insegurança e até mesmo aparente falta de consciência do que venha a ser a função/papel a ser exercido pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente no município de Itajaí. Todavia, é também perceptível a noção que emana de muitos de seus membros da carência por tal formação/informação, bem como da existência das debilidades ora narradas, demonstrando-se assim que há espaço para amadurecimento, aprendizado e mudanças, o que gera a expectativa que diante da enormidade de desafios ligados à política de atendimento e ao sistema de garantia de direitos da criança e do adolescentes, surja espaço para a conscientização, empoderamento e posterior militância em prol de uma real proteção integral da infância e adolescência, o que deverá perpassar pela questão socioambiental. CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho desenvolveu-se tendo como foco de estudo e reflexão dois temas de grande proeminência na atualidade. Primeiramente a inserção de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, processo ainda recente que caminha junto com o processo de redemocratização do Brasil, a promulgação da 115 Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, sendo estes dois instrumentos jurídicos a base de construção da moderna Doutrina da Proteção Integral que desemboca em dois pilares juntamente importantes: a absoluta prioridade de atendimento e a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento que devem sempre ser observados quando se trata da temática criança e adolescente nas mais variadas esferas. Em segundo lugar, a necessidade de que a partir do entendimento do que venha a ser “proteção integral” de crianças e adolescentes, como se processará essa proteção na esfera socioambiental, sendo impossível não adentrar em recônditos do Direito Ambiental e suas construções teóricas como o socioambientalismo, sociedade de risco e justiça ambiental. Observou-se que um dos grandes desafios enfrentados nessa pesquisa se constituiu em abordar estes eixos temáticos dentro de uma perspectiva crítica e contextualizada à realidade brasileira. Igualmente, a busca em tecer as relações existentes entre eles e ressaltar a interligação de um frente ao outro para a consolidação dos mesmos são aspectos desse desafio. O objetivo geral da pesquisa constitui-se em compreender, por meio de uma perspectiva dialética baseada no método de abordagem qualitativo, de que maneira o Direito da Criança e do Adolescente – em especial a proteção integral a elas conferida e a proteção socioambiental, deveriam se comunicar, e com isso desembocarem na formulação de políticas públicas que privilegiassem a proteção socioambiental integral de crianças e adolescentes. Para tanto, foi necessário focalizar a atenção na atuação dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, considerando as prerrogativas a eles conferidas em relação à formulação e fiscalização de políticas públicas relacionadas à infância e adolescência. O resultado, em termos gerais, correspondeu à hipótese traçada para o trabalho. Entretanto, apresentou-se um panorama muito mais rico, complexo e ambíguo do que o esperado, possibilitando um inovador confronto entre a teoria e a prática. A rota percorrida para a construção desse resultado iniciou com o traçado do cenário da evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente no Brasil e o seu desenrolar na moderna e avançada Doutrina da Proteção Integral, na medida em que ela possibilita a criação de um para digma 116 do que venha a ser uma proteção ideal para crianças e adolescentes, o que permite a inserção da realidade socioambiental para a consecução de uma real e eficaz proteção que podemos denominar como socioambiental integral. Desse modo, foi necessário percorrer uma rota aparentemente paralela, mas essencial para a construção de mais alguns paradigmas imperiosos à consecução de uma proteção socioambiental que abarque a doutrina da proteção integral. Assim, foi realizada uma imersão em um cenário caracterizado como sociedade de risco, na medida em que ele possibilita problematizar a quebra do monopólio da verdade pela ciência por meio da emergência de novos riscos. O reconhecimento dessa realidade permitiu que fossem elaborados questionamentos sobre a própria ciência, alçando a sociedade a uma segunda gênese civilizatória. Todavia, críticas à teoria da sociedade de risco destacam principalmente as dificuldades de sua adoção irretocável em países em desenvolvimento como o Brasil, no qual a desigualdade social existente vem e desmente a lógica aparentemente democrática dos riscos. Em função disso, e tendo em vista o embate entre a dimensão social e a dimensão ambiental e buscando uma perspectiva não dicotômica ou puramente tecnicista da relação, mas sim que identificasse a complementaridade das suas esferas, foi que inseriu-se o novo conceito teórico e prático de justiça ambiental, com seus princípios e estratégias de atuação, de modo a viabilizar uma reaproximação crítica das duas dimensões, bem como conferir destaque à desigualdade ambiental perpetrada contra aqueles que são mais carentes de condições sociais, econômicas, culturais e porque não dizer também, existenciais mínimas de vida. Diante disso, entendeu-se cabível demonstrar, mais uma vez, a indispensabilidade de ampla participação nas tomadas de decisão para a proteção socioambiental integral de crianças e adolescentes, emergindo neste momento a figura dos conselhos de direito, a fim de evitar que certos grupos sejam ainda mais aviltados em sua dignidade humana. Somente mediante a consideração de diversas perspectivas, incluindo especialmente os grupos que sofrem pela injustiça ambiental, torna-se viável falar de uma proteção socioambiental integral e efetiva para crianças e adolescentes. 117 A partir desta compreensão, visou-se conhecer melhor os fundamentos teóricos e práticos de funcionamento dos conselhos de direitos, os quais ainda que legalmente previstos e muitas vezes legalmente constituídos demonstram carecer de uma maior autonomia, conscientização e empoderamento para o exercício de suas atribuições. Talvez a resposta a esta lacuna de ação dos conselhos esteja em toda a cultura patrimonialista e clientelista herdada de anos de prática política centralizadora e até mesmo aviltadora da defesa dos interesses de algumas parcelas mais vulneráveis de nossa população, o que faz com que o frescor de ideias como descentralização política, municipalização de atendimento e participação popular soe com estranhamento aos ouvidos de muitos gestores públicos e membros da sociedade civil organizada que ocupam as cadeiras de conselheiros. É perceptível na leitura e análise das atas utilizadas na pesquisa documental da presente dissertação a insegurança, pelo menos no lapso temporal ora abordado, e o desconhecimento sobre o que venha a ser o papel a ser exercido por um Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. Em contrapartida vê-se que por parte de muitos envolvidos no processo essa consciência de uma maior informação e formação tem crescido. Já em relação a vislumbrar proteção de crianças e adolescentes atrelada a uma realidade de proteção socioambiental integral, pouco ou quase nada pode ser observado, bem como o conhecimento ainda que empírico de alguns dos aportes teóricos presentes nesta pesquisa. Assim, diante do exposto, foi possível concluir que a atuação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente do município de Itajaí/SC em relação à formulação de políticas públicas que privilegiem a proteção socioambiental integral de crianças e adolescentes em um contexto de uma sociedade de risco e de injustiça ambiental não se realizou de maneira suficientemente adequada a concretizar o sistema de responsabilidades compartilhadas previstos legalmente na instituição da estrutura de Conselhos de Direitos, bem como em princípios contidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. No entanto, seja em função de seus desafios e/ou possibilidades, mostrouse como um processo rico em elementos de aprendizagem que podem e devem orientar reflexões a respeito de outros processos semelhantes. De igual maneira, 118 percebe-se que as questões ora relacionadas precisam ser alvo de novos estudos a fim de que a caminhada em direção à concretização da proteção socioambiental integral de crianças e adolescentes possa, quem sabe, em algum momento, aproximar-se minimamente do ideal. 119 REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ABRAMOVAY, M.; CASTRO, M. G.; PINHEIRO, L. C.; SOUSA, F. L.; MARTINELLI, C. C. Juventude, violência e vulnerabilidade social na América Latina: Desafios para políticas públicas. Brasília, DF: UNESCO. 2002. ACSELRAD, Henri. JUSTIÇA AMBIENTAL – novas articulações entre meio ambiente e democracia. Disponível em: http://www.justicaambiental.org.br/projetos/clientes/noar/noar/UserFiles/17/File/JAN ovasArticulacoes-%20ms.pdf. Acesso em: 07/2012. ACSELRAD, Henri. 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