“Lay-off” pode ser solução Em momentos de crise o mercado pode afetar drasticamente as atividades empresariais. Com o intuito de viabilizar a atividade econômica e assegurar à manutenção dos postos de trabalho as empresas podem se socorrer alguns recursos extremos. Marcella Vecchio AAA/SP - [email protected] Um dos recursos é denominado “lay-off” e consiste na suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo período de dois a cinco meses, o qual pode ser prorrogado, para que o empregado participe de curso ou programa de qualificação profissional, consoante disposição do artigo 476-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: “Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação”. A medida tem por objetivo equacionar o número de pessoas disponíveis com a produção necessária frente ao período de crise, bem como visa garantir a continuidade dos postos de trabalho na empresa. Como em qualquer outra hipótese de suspensão contratual, cessam-se os efeitos do contrato de trabalho que, embora vigente, não conta como tempo de serviço. Neste período, portanto, não são recolhidos o INSS e FGTS, bem como não há pagamento de salário. 2 Durante a suspensão do contrato, ante a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho, o empregado tem direito à percepção de uma bolsa de qualificação, a qual está desvinculada do empregador e é totalmente custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que por sua vez tem seus recursos provenientes da arrecadação das contribuições para o PIS e PASEP. Apenas em caso de prorrogação do prazo de suspensão o Estado se desonera de pagar tal bolsa, transferindo tal incumbência ao próprio empregador. Para que a adoção desta modalidade de suspensão contratual seja válida, é necessário o preenchimento de três requisitos. O primeiro requisito concerne à expressa regulação do afastamento por meio de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Neste ponto, a legislação ainda impõe como condição da suspensão a comunicação ao Sindicato dos Trabalhadores com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O segundo requisito retrata a necessidade de expressa aquiescência formal do empregado com a suspensão de seu contrato de trabalho. Entende-se por expressa, a manifestação por escrito do empregador em relação à proposta de suspensão contratual. Terceiro e último requisito corresponde à efetiva participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador pelo período equivalente à suspensão do contrato. Descumprindo-se quaisquer dos requisitos necessários, invalida-se a suspensão contratual e restaura-se plenamente a vigência do contrato de trabalho. A legislação destaca que se durante o período suspensivo não for ministrado curso ou programa de qualificação profissional, ou se o empregado continuar trabalhando, ficará 3 descaracterizada a suspensão. Como consequência o empregador deverá efetuar o pagamento imediato dos salários e encargos sociais referentes ao período, bem como arcar com as penalidades legais e sanções previstas em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Enquanto medida emergencial, a suspensão contratual não poderá se repetir pelo interregno de 16 (dezesseis) meses por igual causa. Durante o período de suspensão contratual tem-se inviabilizada a dispensa injusta ou desmotivada. Entretanto, a legislação regula a possibilidade de rescisão no transcurso desta modalidade específica de suspensão ampliando o ônus rescisório ao empregador, obrigando-o a pagar ao empregado, além as verbas rescisórias devidas, multa a ser estabelecida em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Desde sua implantação no cenário brasileiro, o “lay-off” mostrou-se um recurso que se adapta à dinâmica econômica protegendo o trabalhador até que o ritmo produtivo se estabilize.