“Lay-off” pode ser solução
Em momentos de crise o mercado pode afetar drasticamente as atividades
empresariais. Com o intuito de viabilizar a atividade econômica e assegurar à
manutenção dos postos de trabalho as empresas podem se socorrer alguns recursos
extremos.
Marcella Vecchio
AAA/SP - [email protected]
Um dos recursos é denominado “lay-off” e consiste na suspensão temporária do
contrato de trabalho, pelo período de dois a cinco meses, o qual pode ser prorrogado,
para que o empregado participe de curso ou programa de qualificação profissional,
consoante disposição do artigo 476-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:
“Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um
período de dois a cinco meses, para participação do empregado
em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo
empregador, com duração equivalente à suspensão contratual,
mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho
e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no
art. 471 desta Consolidação”.
A medida tem por objetivo equacionar o número de pessoas disponíveis com a
produção necessária frente ao período de crise, bem como visa garantir a continuidade
dos postos de trabalho na empresa.
Como em qualquer outra hipótese de suspensão contratual, cessam-se os efeitos do
contrato de trabalho que, embora vigente, não conta como tempo de serviço. Neste
período, portanto, não são recolhidos o INSS e FGTS, bem como não há pagamento de
salário.
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Durante a suspensão do contrato, ante a sustação temporária dos principais efeitos do
contrato de trabalho, o empregado tem direito à percepção de uma bolsa de
qualificação, a qual está desvinculada do empregador e é totalmente custeada pelo
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que por sua vez tem seus recursos
provenientes da arrecadação das contribuições para o PIS e PASEP.
Apenas em caso de prorrogação do prazo de suspensão o Estado se desonera de pagar
tal bolsa, transferindo tal incumbência ao próprio empregador.
Para que a adoção desta modalidade de suspensão contratual seja válida, é necessário o
preenchimento de três requisitos.
O primeiro requisito concerne à expressa regulação do afastamento por meio de
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Neste ponto, a legislação ainda impõe
como condição da suspensão a comunicação ao Sindicato dos Trabalhadores com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
O segundo requisito retrata a necessidade de expressa aquiescência formal do
empregado com a suspensão de seu contrato de trabalho. Entende-se por expressa, a
manifestação por escrito do empregador em relação à proposta de suspensão
contratual.
Terceiro e último requisito corresponde à efetiva participação do empregado em curso
ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador pelo período
equivalente à suspensão do contrato.
Descumprindo-se quaisquer dos requisitos necessários, invalida-se a suspensão
contratual e restaura-se plenamente a vigência do contrato de trabalho.
A legislação destaca que se durante o período suspensivo não for ministrado curso ou
programa de qualificação profissional, ou se o empregado continuar trabalhando, ficará
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descaracterizada a suspensão. Como consequência o empregador deverá efetuar o
pagamento imediato dos salários e encargos sociais referentes ao período, bem como
arcar com as penalidades legais e sanções previstas em Acordo ou Convenção Coletiva
de Trabalho.
Enquanto medida emergencial, a suspensão contratual não poderá se repetir pelo
interregno de 16 (dezesseis) meses por igual causa.
Durante o período de suspensão contratual tem-se inviabilizada a dispensa injusta ou
desmotivada. Entretanto, a legislação regula a possibilidade de rescisão no transcurso
desta modalidade específica de suspensão ampliando o ônus rescisório ao empregador,
obrigando-o a pagar ao empregado, além as verbas rescisórias devidas, multa a ser
estabelecida em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Desde sua implantação no cenário brasileiro, o “lay-off” mostrou-se um recurso que se
adapta à dinâmica econômica protegendo o trabalhador até que o ritmo produtivo se
estabilize.
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