Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 98/97 - Primeira Câmara - Ata 10/97
Processo nº TC 015.669/92-0 com 02 v0lumes
Interessados: José Peres da Silva, Sebastiana Geralda Souza
Fernandes, Rosângela Maria Monteiro de Moura Almeida e Delvenir
Moncaio Lima Fonseca.
Órgão: Coodenação Geral de Serviços Gerais do extinto Ministério da
Ação Social.
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
Unidade Técnica: 7ª SECEX
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Paulo Affonso Martins de Oliveira
(Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães
Souto (Relator) e o Ministro-Substituto José Antônio Barreto de
Macedo.
Assunto:
Tomada de Contas
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da
Coordenação-Geral de Serviços Gerais do Ministério da Ação Social;
Considerando que o Tribunal, pelo Acórdão nº 072/96-1ª Câmara,
julgou irregulares estas contas e aplicou multa de R$ 1.000,00 aos
responsáveis acima identificados;
Considerando que, inconformados com a Decisão supra, os ditos
responsáveis apresentaram Recurso de Reconsideração, tendo o
Tribunal, por meio do Acórdão nº 389/96-1ª Câmara, mantido a
Decisão condenatória;
Considerando que os responsáveis, José Peres da Silva,
Sebastiana Geralda Souza Fernandes, Rosângela Maria Monteiro de
Moura Almeida e Delvenir Moncaio Lima Fonseca solicitam autorização
desta Corte para efetuar o pagamento da dívida, sendo os dois
primeiros em 5 (cinco) parcelas e os dois últimos em 8 ( oito), nos
termos do art. 168, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do
TCU; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público no sentido de ser concedido o parcelamento
requerido;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I ; 23,
inciso III, alínea "a" e 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 168, §§
1º e 2º, do Regimento Interno, em:
1. autorizar o parcelamento da multa de R$ 1.000,00 (Hum mil
reais) estabelecida no Acórdão nº 072/96- 1ª Câmara e mantida pelo
Acórdão nº 389/96, tambem da 1ª Câmara, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que os reponsáveis
abaixo discriminados comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
da 1ª parcela, aos cofres do Tesouro Nacional, devendo, ainda,
comprovar o recolhimento das demais em intervalos sucessivos de 30
(trinta dias);
(Alterado o nome de Delvenir para Dalvenir pelo Acórdão
136/97 - Ata 14 - Primeira Câmara)
Responsáveis
Parcelas
-José Peres da Silva
5
-Sebastiana Geralda Souza Fernandes
5
-Rosângela Maria Monteiro de M. Almeida 8
-Delvenir Moncaio Lima Fonseca
8
2. alertar os responsáveis de que a falta de recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
3. comunicar aos interessados a presente Decisão.
Ementa:
Tomada de Contas. Coordenação-Geral de Serviços Gerais do MAS.
Contas já julgadas. Solicitação de parcelamento da dívida.
Autorização.
Data DOU:
18/04/1997
Página DOU:
7805
Data da Sessão:
08/04/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I- CLASSE II- 1ª CÂMARA
TC 015.669/92-0 com 02 volumes
ANEXOS: TC 019.775/91-1; TC 013.110/92-6 e TC 020.221/92-4 com 01
anexo (TC 013.237/92-6)
NATUREZA: Tomada de Contas
ÓRGÃO:Coordenação-Geral de Serviços Gerais do extinto Ministério da
Ação Social
RESPONSÁVEIS:José Peres da Silva e outros
EMENTA: Solicitação de parcelamento de multa fixada no Acórdão nº
072/96-TCU e mantida pelo Acórdão nº 389/96,ambos da 1ª Câmara.
Conhecimento do pedido. Acolhimento nos termos do art. 168 do
Regimento Interno. Comunicação aos interessados.
Em Sessão de 26.03.96, a 1ª Câmara deste Tribunal ao apreciar
o presente processo de tomada de contas da Coordenação-Geral de
Serviços Gerais do extinto Ministério da Ação Social, relativa ao
exercício de 1991, proferiu o Acórdào nº 072/96- TCU julgando
irregulares as referidas contas e aplicando multa de R$ 1.000,00
(Um mil reais) ao sr. José Peres da Silva, ex-Coordenador-Geral da
CGS/MAS, e aos membros da Comissão de Licitação, Sebastiana Geralda
Souza Fernandes, Rosângela Maria Monteiro de Moura Almeida e
Dalvenir Moncaio Lima Fonseca.
Inconformados, os responsáveis impetraram Recurso de
Reconsideração contra a Decisão supra, tendo o Tribunal, novamente
por sua 1ª Câmara, negado provimento ao referido recurso, por meio
do Acórdào nº 389/96-TCU, proferido na Sessão de 10.09.96.
Retornam agora os autos, com requerimento dos responsáveis
(fls.159,161,163 e 165), solicitando autorização para recolhimento
do débito em 5 (cinco) e 8 ( oito) parcelas mensais,
respectivamente, com fundamento no art. 168 do Regimento Interno
deste Tribunal.
A 7ª SECEX, com a concordância do Ministério Público,propõe à
fl.168:
-"seja autorizado o recolhimento das aludidas multas, pelos
responsáveis e nas parcelas abaixo discriminadas, fixando-se o
vencimento da 1ª em 15 ( quinze ) dias a contar da notificação e o
das demais a cada 30 ( trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma
delas, corrigida monetariamnete, os correspondentes acréscimos
legais (§ 1º do art. 168 do RI.) devendo, ainda, ser comprovado,
perante o Tribunal, o recolhimento de cada parcela da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, em face da extinção do Ministério da
Ação Social:
Responsáveis
Parcelas
-José Peres da Silva
5
-Sebastiana Geralda Souza Fernandes
5
-Rosângela Maria Monteiro de M. Almeida 8
-Delvenir Moncaio Lima Fonseca
8
b) alertar aos responsáveis de que a falta do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (§ 2º do art. 168 do RI)". É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Cientificados da Decisão que negou provimento ao Recurso de
Reconsideração, os responsáveis deste processo de tomada de contas
da Coordenação-Geral de Serviços Gerais do extinto MAS não
recolheram a multa que lhes fora imputada, comparecendo ao processo
tão-somente para solicitarem o parcelamento da dívida.
Assim, ante o que consta dos autos, acolho os pareceres e Voto
por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Primeira
Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas; MAS; Multa; Parcelamento de Débito; Comissão de
Licitação; Requerimento;
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