Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 98/97 - Primeira Câmara - Ata 10/97 Processo nº TC 015.669/92-0 com 02 v0lumes Interessados: José Peres da Silva, Sebastiana Geralda Souza Fernandes, Rosângela Maria Monteiro de Moura Almeida e Delvenir Moncaio Lima Fonseca. Órgão: Coodenação Geral de Serviços Gerais do extinto Ministério da Ação Social. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas Unidade Técnica: 7ª SECEX Especificação do "quorum": Ministros presentes: Paulo Affonso Martins de Oliveira (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto (Relator) e o Ministro-Substituto José Antônio Barreto de Macedo. Assunto: Tomada de Contas Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da Coordenação-Geral de Serviços Gerais do Ministério da Ação Social; Considerando que o Tribunal, pelo Acórdão nº 072/96-1ª Câmara, julgou irregulares estas contas e aplicou multa de R$ 1.000,00 aos responsáveis acima identificados; Considerando que, inconformados com a Decisão supra, os ditos responsáveis apresentaram Recurso de Reconsideração, tendo o Tribunal, por meio do Acórdão nº 389/96-1ª Câmara, mantido a Decisão condenatória; Considerando que os responsáveis, José Peres da Silva, Sebastiana Geralda Souza Fernandes, Rosângela Maria Monteiro de Moura Almeida e Delvenir Moncaio Lima Fonseca solicitam autorização desta Corte para efetuar o pagamento da dívida, sendo os dois primeiros em 5 (cinco) parcelas e os dois últimos em 8 ( oito), nos termos do art. 168, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público no sentido de ser concedido o parcelamento requerido; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I ; 23, inciso III, alínea "a" e 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 168, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 1. autorizar o parcelamento da multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) estabelecida no Acórdão nº 072/96- 1ª Câmara e mantida pelo Acórdão nº 389/96, tambem da 1ª Câmara, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os reponsáveis abaixo discriminados comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da 1ª parcela, aos cofres do Tesouro Nacional, devendo, ainda, comprovar o recolhimento das demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta dias); (Alterado o nome de Delvenir para Dalvenir pelo Acórdão 136/97 - Ata 14 - Primeira Câmara) Responsáveis Parcelas -José Peres da Silva 5 -Sebastiana Geralda Souza Fernandes 5 -Rosângela Maria Monteiro de M. Almeida 8 -Delvenir Moncaio Lima Fonseca 8 2. alertar os responsáveis de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 3. comunicar aos interessados a presente Decisão. Ementa: Tomada de Contas. Coordenação-Geral de Serviços Gerais do MAS. Contas já julgadas. Solicitação de parcelamento da dívida. Autorização. Data DOU: 18/04/1997 Página DOU: 7805 Data da Sessão: 08/04/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I- CLASSE II- 1ª CÂMARA TC 015.669/92-0 com 02 volumes ANEXOS: TC 019.775/91-1; TC 013.110/92-6 e TC 020.221/92-4 com 01 anexo (TC 013.237/92-6) NATUREZA: Tomada de Contas ÓRGÃO:Coordenação-Geral de Serviços Gerais do extinto Ministério da Ação Social RESPONSÁVEIS:José Peres da Silva e outros EMENTA: Solicitação de parcelamento de multa fixada no Acórdão nº 072/96-TCU e mantida pelo Acórdão nº 389/96,ambos da 1ª Câmara. Conhecimento do pedido. Acolhimento nos termos do art. 168 do Regimento Interno. Comunicação aos interessados. Em Sessão de 26.03.96, a 1ª Câmara deste Tribunal ao apreciar o presente processo de tomada de contas da Coordenação-Geral de Serviços Gerais do extinto Ministério da Ação Social, relativa ao exercício de 1991, proferiu o Acórdào nº 072/96- TCU julgando irregulares as referidas contas e aplicando multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) ao sr. José Peres da Silva, ex-Coordenador-Geral da CGS/MAS, e aos membros da Comissão de Licitação, Sebastiana Geralda Souza Fernandes, Rosângela Maria Monteiro de Moura Almeida e Dalvenir Moncaio Lima Fonseca. Inconformados, os responsáveis impetraram Recurso de Reconsideração contra a Decisão supra, tendo o Tribunal, novamente por sua 1ª Câmara, negado provimento ao referido recurso, por meio do Acórdào nº 389/96-TCU, proferido na Sessão de 10.09.96. Retornam agora os autos, com requerimento dos responsáveis (fls.159,161,163 e 165), solicitando autorização para recolhimento do débito em 5 (cinco) e 8 ( oito) parcelas mensais, respectivamente, com fundamento no art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal. A 7ª SECEX, com a concordância do Ministério Público,propõe à fl.168: -"seja autorizado o recolhimento das aludidas multas, pelos responsáveis e nas parcelas abaixo discriminadas, fixando-se o vencimento da 1ª em 15 ( quinze ) dias a contar da notificação e o das demais a cada 30 ( trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas, corrigida monetariamnete, os correspondentes acréscimos legais (§ 1º do art. 168 do RI.) devendo, ainda, ser comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento de cada parcela da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, em face da extinção do Ministério da Ação Social: Responsáveis Parcelas -José Peres da Silva 5 -Sebastiana Geralda Souza Fernandes 5 -Rosângela Maria Monteiro de M. Almeida 8 -Delvenir Moncaio Lima Fonseca 8 b) alertar aos responsáveis de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 168 do RI)". É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Cientificados da Decisão que negou provimento ao Recurso de Reconsideração, os responsáveis deste processo de tomada de contas da Coordenação-Geral de Serviços Gerais do extinto MAS não recolheram a multa que lhes fora imputada, comparecendo ao processo tão-somente para solicitarem o parcelamento da dívida. Assim, ante o que consta dos autos, acolho os pareceres e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Primeira Câmara. Indexação: Tomada de Contas; MAS; Multa; Parcelamento de Débito; Comissão de Licitação; Requerimento;