Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0039-03/00-1 Identidade do documento: Acórdão 39/2000 - Primeira Câmara Ementa: Representação formulada por Unidade Técnica do TCU. Possíveis irregularidades na Fundação Nacional de Saúde RN. Aplicação de multa em decorrência da confirmação das irregularidades. Solicitação de parcelamento de multa. Autorização. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE III - 1ª Câmara Processo: 600.388/1997-2 Natureza: Representação Entidade: Fundação Nacional de Saúde/RN Interessados: Responsáveis: Amaurílio José Ferreira Teles (ex-Coordenador Regional), Josias Bezerra de Menezes, José Alves de Medeiros e João Carlos dos Santos (membros da Comissão Permanente de Licitação) Dados materiais: ATA 03/2000 DOU de 16/02/2000 Sumário: Solicitação de parcelamento de multa fixada pelo Acórdão nº 314/99 ¿ 1ª Câmara. Acolhimento nos termos do art. 168 do Regimento Interno. Comunicação aos interessados. Relatório: Em Sessão de 10.08.1999, esta Primeira Câmara ao apreciar processo de representação formulada pela SECEX/RN dando conta de possíveis irregularidades nas obras de construção do sistema de abastecimento de água do Município de Touros/RN, a cargo Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Rio Grande do Norte, prolatou o Acórdão nº 314/99, por intermédio do qual aplicou multa aos Srs. Amaurílio José Ferreira Teles(ex-Coordenador Regional), Josias Bezerra de Menezes, José Alves de Medeiros e João Carlos dos Santos (membros da Comissão Permanente de Licitação), em função da confirmação das irregularidades. Ao tomarem ciência do Decisum por intermédio da imprensa local, os Srs. Josias Bezerra de Menezes, José Alves de Medeiros e João Carlos dos Santos solicitaram, após vista do processo, parcelamento dos débitos em 24 parcelas mensais conforme documento de fls. 389. A Unidade Técnica propõe que: a) seja autorizado o parcelamento dos débitos em 24 parcelas mensais, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando-se o prazo de quinze dias, a contar da notificação para o recolhimento da primeira parcela, vencendo as demais em intervalos sucessivos de trinta dias, de acordo com o art. 168 do Regimento Interno/TCU; b) sejam alertados os responsáveis de que o não recolhimento de qualquer das prestações importa no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 168, § 2º do Regimento Interno; c) seja fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, a afetivação do pagamento, conforme disposto no art. 165, III, "a" do Regimento Interno. O Ministério Público se manifestou de acordo com o parecer da Unidade Técnica. É o Relatório. Voto: Após tomarem ciência do conteúdo do Acórdão nº 314/99 ¿ 1ª Câmara, os Srs. Josias Bezerra de Menezes, José Alves de Medeiros e João Carlos dos Santos solicitaram o parcelamento da dívida em 24 meses. Diante dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração desta Primeira Câmara. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 08 de fevereiro de 2000. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator Assunto: III - Representação (Solicitação de parcelamento de multa aplicada) Relator: HUMBERTO SOUTO Representante do Ministério Público: CRISTINA MACHADO Unidade técnica: SECEX-RN Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de representação formulada pela SECEX/RN acerca de irregularidades na construção do sistema de abastecimento de água do Município de Touros/RN; Considerando que o Tribunal, por intermédio do Acórdão nº 314/99 ¿ 1ª Câmara, aplicou aos Srs.Amaurílio José Ferreira Teles (ex-Coordenador Regional), Josias Bezerra de Menezes, José Alves de Medeiros e João Carlos dos Santos (membros da Comissão Permanente de Licitação), individualmente, a multa prevista no art. 58, II e III da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Considerando que, notificados do referido Decisum, os Srs. Josias Bezerra de Menezes, José Alves de Medeiros e João Carlos dos Santos solicitaram o parcelamento da dívida em 24 meses, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92; Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público no sentido do deferimento do pedido; Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 8.1. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 168 do Regimento Interno deste Tribunal, o parcelamento da dívida dos Srs. Josias Bezerra de Menezes, José Alves de Medeiros e João Carlos dos Santos em 24 meses, fixando o vencimento da 1ª parcela em 15 (quinze) dias a contar da notificação, vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias; 8.2. alertar os responsáveis de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 8.3. dar ciência desta decisão aos interessados; Quórum: Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Humberto Guimarães Souto (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 8 de fevereiro de 2000